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Document 52010XP0147
Decision not to convene a Convention for the revision of the Treaties with regard to transitional measures concerning the composition of the European Parliament *** European Parliament decision of 6 May 2010 on the European Council’s proposal not to convene a Convention for the revision of the Treaties with regard to transitional measures concerning the composition of the European Parliament (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))
Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *** Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010 , sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))
Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *** Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010 , sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))
JO C 81E de 15.3.2011, p. 175–176
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 81/175 |
Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu ***
P7_TA(2010)0147
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))
2011/C 81 E/32
(Processo de aprovação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2009, relativa à alteração do Protocolo n.o 36 relativo às medidas transitórias (17196/2009),
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE (C7-0002/2010),
Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa,
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE,
Tendo em conta o Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,
Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 10 e 11 de Dezembro de 2009,
Tendo em conta o artigo 74.o-A e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0116/2010),
A. |
Considerando a Convenção realizada entre 22 de Fevereiro de 2002 e 18 de Julho de 2003, que elaborou o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, cuja substância foi, na maior parte, integrada no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, |
B. |
Considerando a Convenção realizada entre 17 de Dezembro de 1999 e 2 de Outubro de 2000, que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
C. |
Considerando que estas duas convenções, nas quais, pela primeira vez, se reuniram os representantes dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, dos governos nacionais e da Comissão para trabalharem na elaboração de um projecto comum para a União Europeia, constituíram um passo importante para a introdução de processos de decisão mais democráticos e mais eficazes à escala europeia, |
D. |
Considerando, no entanto, que estas duas convenções foram convocadas para tratar de temas essenciais relacionados com o futuro da União Europeia, a saber, a reforma da sua arquitectura institucional e a elaboração de um texto que estabelece os princípios e direitos fundamentais comuns aos europeus, |
E. |
Considerando que, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE, o Conselho Europeu deve consultar o Parlamento sobre qualquer revisão da secção do Protocolo n.o 36 (anexo ao Tratado de Lisboa) que trata das disposições transitórias relativas à composição do Parlamento, |
F. |
Considerando a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção e de aprovar a alteração do protocolo por via de uma conferência intergovernamental, |
G. |
Considerando que, atendendo aos precedentes, não se afigura necessária a convocação de uma Convenção para aprovar uma alteração transitória e de alcance limitado das disposições previstas no Tratado UE relativas à composição do Parlamento, |
1. |
Aprova a proposta do Conselho Europeu de alterar o Protocolo n.o 36 por via de uma conferência intergovernamental, sem convocar uma Convenção; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |