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Document 52010XP0147

    Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu *** Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010 , sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))

    JO C 81E de 15.3.2011, p. 175–176 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 81/175


    Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
    Decisão de não convocar uma Convenção para a revisão dos Tratados no que se refere às medidas transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu ***

    P7_TA(2010)0147

    Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para a revisão dos tratados no que respeita às medidas transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu (17196/2009 – C7-0002/2010 – 2009/0814(NLE))

    2011/C 81 E/32

    (Processo de aprovação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu endereçada ao Presidente do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2009, relativa à alteração do Protocolo n.o 36 relativo às medidas transitórias (17196/2009),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE (C7-0002/2010),

    Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado de Lisboa,

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE,

    Tendo em conta o Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo,

    Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 10 e 11 de Dezembro de 2009,

    Tendo em conta o artigo 74.o-A e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0116/2010),

    A.

    Considerando a Convenção realizada entre 22 de Fevereiro de 2002 e 18 de Julho de 2003, que elaborou o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, cuja substância foi, na maior parte, integrada no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

    B.

    Considerando a Convenção realizada entre 17 de Dezembro de 1999 e 2 de Outubro de 2000, que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    C.

    Considerando que estas duas convenções, nas quais, pela primeira vez, se reuniram os representantes dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, dos governos nacionais e da Comissão para trabalharem na elaboração de um projecto comum para a União Europeia, constituíram um passo importante para a introdução de processos de decisão mais democráticos e mais eficazes à escala europeia,

    D.

    Considerando, no entanto, que estas duas convenções foram convocadas para tratar de temas essenciais relacionados com o futuro da União Europeia, a saber, a reforma da sua arquitectura institucional e a elaboração de um texto que estabelece os princípios e direitos fundamentais comuns aos europeus,

    E.

    Considerando que, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 48.o do Tratado UE, o Conselho Europeu deve consultar o Parlamento sobre qualquer revisão da secção do Protocolo n.o 36 (anexo ao Tratado de Lisboa) que trata das disposições transitórias relativas à composição do Parlamento,

    F.

    Considerando a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção e de aprovar a alteração do protocolo por via de uma conferência intergovernamental,

    G.

    Considerando que, atendendo aos precedentes, não se afigura necessária a convocação de uma Convenção para aprovar uma alteração transitória e de alcance limitado das disposições previstas no Tratado UE relativas à composição do Parlamento,

    1.

    Aprova a proposta do Conselho Europeu de alterar o Protocolo n.o 36 por via de uma conferência intergovernamental, sem convocar uma Convenção;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


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