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Document 52010IP0242
Judicial training European Parliament resolution of 17 June 2010 on Judicial training – Stockholm Programme
Formação Judiciária – Programa de Estocolmo Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010 , sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo
Formação Judiciária – Programa de Estocolmo Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010 , sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo
JO C 236E de 12.8.2011, p. 130–131
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 236/130 |
Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Formação Judiciária – Programa de Estocolmo
P7_TA(2010)0242
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo
2011/C 236 E/23
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo (1),
Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel dos juízes nacionais no sistema judicial europeu (2),
Tendo em conta a Resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009 sobre o Programa de Estocolmo (3),
Tendo em conta a pergunta de 10 de Maio de 2010 à Comissão sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo (O-0063/2010 –B7-0306/2010),
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a adopção, pelo processo legislativo ordinário, de medidas destinadas a assegurar «o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça», |
B. |
Considerando que, no seu plano de acção que aplica o Programa de Estocolmo, a Comissão anunciou que irá apresentar uma comunicação sobre um plano de acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões jurídicas em 2011, e irá lançar projectos-piloto «de estilo Erasmus», programas de intercâmbio para as autoridades judiciais e os profissionais do direito em 2010-2012, |
C. |
Considerando que há que ter em atenção as necessidades especiais dos magistrados no que respeita à formação sob a forma de cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu, e a sensibilidade de que há que dar provas na organização desses cursos, |
D. |
Considerando que é particularmente difícil organizar formações para magistrados judiciais, dadas as limitações destes em termos de tempo e disponibilidade, a sua independência e a exigência de os cursos serem adaptados às suas necessidades específicas em termos de problemas jurídicos actuais, |
E. |
Considerando que esses cursos devem também ter por objectivo criar canais de comunicação entre os participantes, promovendo assim uma cultura judicial europeia baseada na compreensão mútua, |
F. |
Considerando que, não obstante a pressão sobre os orçamentos nacionais, os Estados-Membros ainda têm a principal responsabilidade pela formação dos magistrados e devem aceitar esse facto, |
G. |
Considerando que, não obstante, é essencial dispor de financiamento da UE para esses cursos de formação de magistrados destinados a promover uma cultura judicial europeia, |
H. |
Considerando que uma formação adequada dos magistrados e a criação de uma cultura judicial europeia podem acelerar os processos judiciais em casos transfronteiras, dando assim um contributo significativo para o melhoramento do funcionamento do mercado interno, tanto para as empresas quanto para os cidadãos, tornando mais fácil para os cidadãos que tenham exercido o direito à livre circulação obter acesso à justiça, |
I. |
Considerando que a Comissão deve fazer uma análise dos programas nacionais de formação e das escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector, |
J. |
Considerando que é necessário partir das estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu, e implicar a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos e a Rede Eurojustice de Procuradores-Gerais na criação de projectos-piloto para a formação de magistrados, |
1. |
Acolhe favoravelmente a rápida resposta da Comissão às sugestões feitas na resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009; |
2. |
Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que o Parlamento participe plenamente na concepção e aprovação das disposições para a formação de magistrados e, em especial, dos projectos-piloto previstos no plano de acção da Comissão, nos termos dos artigos 81.o e 82.o TFUE. |
3. |
Considera que os projectos-piloto propostos não se devem restringir, no que respeita aos membros da magistratura, a programas de intercâmbio «estilo Erasmus»; |
4. |
Solicita à Comissão que dê início às suas consultas, em especial do Parlamento, tendo em vista a concepção e preparação dos futuros projectos-piloto tão rapidamente quanto possível; |
5. |
Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros no Conselho, a produzir tão rapidamente quanto possível propostas no sentido da criação em toda a União de uma rede de organismos de formação em direito acreditados para dar cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu para magistrados, numa base estável e contínua; |
6. |
Apela à Comissão para que consulte o Parlamento acerca de planos distintos para a criação de uma instituição, a partir de estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu; |
7. |
Insta a Comissão a apresentar propostas concretas para o financiamento do futuro Plano de Acção de Formação Judiciária; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) COM(2010)0171.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.