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Document 52010IP0206

Mercados de derivados: medidas futuras Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010 , sobre os mercados de derivados: medidas futuras (2010/2008(INI))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 17–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/17


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mercados de derivados: medidas futuras

P7_TA(2010)0206

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os mercados de derivados: medidas futuras (2010/2008(INI))

2011/C 236 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras» (COM(2009)0563 e COM(2009)0332),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Supervisão financeira europeia» (COM(2009)0252),

Tendo em conta a proposta da Comissão referente a um regulamento relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (COM(2009)0499),

Tendo em conta as propostas da Comissão que alteram as directivas relativas aos fundos próprios (2006/48/CE e 2006/49/CE),

Tendo em conta a comunicação e a recomendação da Comissão relativas às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (COM(2009)0211),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto («hedge funds») e aos fundos de investimento em participações privadas («private equities») (1),

Tendo em conta as decisões do G20 de 24 e 25 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, onde foi declarado que «todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas comerciais electrónicas», bem como a actual evolução das legislações nacionais na Europa, nos EUA e na Ásia em matéria de instrumentos derivados,

Tendo em conta o trabalho do fórum das autoridades de regulamentação em matéria de produtos derivados OTC visando estabelecer normas de informação globalmente coerentes relativas aos repositórios de transacções,

Tendo em conta o aconselhamento prestado pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e o Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (GEERMEG) à Comissão Europeia no contexto do Terceiro Pacote no domínio da energia (ref. CESR/08-739, E08-FIS-07-04),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0187/2010),

A.

Considerando que os instrumentos derivados, embora possam desempenhar um papel útil ao permitirem a transferência de riscos na economia, diferem substancialmente – dependendo do tipo de produto e da categoria de activos subjacentes – em termos de risco, disposições operacionais e participantes no mercado; e que a falta de transparência e de regulamentação no mercado de derivados foram agravantes na crise financeira,

B.

Considerando ser necessário que as empresas possam continuar a gerir de uma forma específica os riscos inerentes às suas actividades, sob a sua própria responsabilidade e a preços compreensíveis, e que, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas no que respeita aos derivados bilaterais, importa que as empresas sejam responsáveis pelo risco,

C.

Considerando que, na última década, se assistiu a uma multiplicação do volume de derivados negociados a nível mundial, pelo que a dissociação entre actividades económicas e produtos financeiros progrediu consideravelmente,

D.

Considerando que deve ser estabelecida a base de cooperação internacional para o tratamento dos instrumentos derivados negociados internacionalmente de modo a que, como mínimo, se criem normas internacionais e modalidades de partilha de informação entre as contrapartes centrais,

E.

Considerando que, em finais de Junho de 2009, os valores nocionais de todos os tipos de contratos OTC ascendiam a 605 biliões de dólares, os valores brutos de mercado, que fornecem uma medida de risco de mercado, ascendiam a 25 biliões de dólares e que os valores brutos de risco de crédito, que têm em conta os acordos de compensação bilateral, ascendiam a 3,7 biliões de dólares, e que num contexto de alavancagem excessiva, de um sistema bancário subcapitalizado e de perdas resultantes de activos financeiros estruturados, os derivados OTC contribuíram para a dependência recíproca dos grandes participantes no mercado mesmo que sejam entidades regulamentadas,

F.

Considerando que, nos anos transactos, o aumento em massa dos volumes negociados levou a uma maior assunção de riscos sem investimento efectivo no instrumento subjacente e, por conseguinte, a uma alavancagem substancial,

G.

Considerando que alguns derivados OTC se tornaram cada vez mais complexos e que o risco de crédito da contraparte nem sempre foi correctamente avaliado incorporado no preço, e que existem insuficiências substanciais a nível da organização dos mercados de derivados e uma falta de transparência, o que requer uma normalização adicional das condições legais e da finalidade económica dos instrumentos,

H.

Considerando que a regulamentação das estruturas de compensação das contrapartes centrais deve garantir um acesso não discriminatório pelas plataformas de negociação a fim de garantir o funcionamento justo e eficiente dos mercados,

I.

Considerando que, em transacções OTC, a identidade dos actores/das partes e a dimensão da sua exposição não estão clarificadas,

J.

Considerando que muitos mercados de derivados OTC, e particularmente o mercado de «credit default swaps», estão sujeitos a níveis de concentração muito elevados, sendo o mercado dominado por algumas empresas principais,

K.

Considerando que os acontecimentos recentes envolvendo «credit default swaps» de emitentes soberanos utilizados pelos especuladores financeiros conduziram a níveis elevados injustificados de vários «spreads» nacionais; considerando que estes acontecimentos e práticas realçaram a necessidade de transparência adicional do mercado e de uma regulamentação europeia reforçada relativamente à negociação de «credito default swaps», particularmente os que estão ligados às dívidas soberanas,

L.

Considerando que, a fim de que os repositórios de transacções desempenhem um papel central na garantia às autoridades de supervisão da transparência nos mercados de derivados, as autoridades de supervisão devem ter acesso livre aos dados relevantes dos repositórios, e os repositórios devem consolidar os dados relativos às posições e à negociação a nível global por categoria de activos,

M.

Considerando que o Parlamento se congratula com a mudança de paradigma da Comissão no sentido de uma maior regulamentação dos mercados de derivados OTC, abandonando a opinião predominante segundo a qual os derivados não precisam de qualquer regulamentação adicional pelo facto, principalmente, de serem utilizados por peritos e especialistas; solicita pois legislação futura a fim de conseguir não só a transparência nos mercados de derivados mas também uma regulamentação sólida,

N.

Considerando que a Europa deve estabelecer uma estratégia global de cobertura por garantias para os mercados de derivados, a qual deve ter em consideração a situação única dos utilizadores finais comerciais em contraste com os participantes principais no mercado e com as instituições financeiras,

O.

Considerando que a maioria dos derivados utilizados pelos utilizadores finais não financeiros tomados individualmente comportam um risco sistémico limitado e que, na maior parte, servem apenas para cobrir transacções reais, e considerando que as instituições não financeiras são empresas não abrangidas pela directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), tais como companhias aéreas, fabricantes de automóveis e operadores nos mercados de mercadorias, as quais não foram fonte de risco sistémico para o mercado financeiro nem foram directamente atingidas pela crise financeira,

P.

Considerando que mercados resistentes de derivados exigem uma política global de cobertura por garantias incluindo tanto as disposições de compensação central como bilateral,

Q.

Considerando que as pequenas e médias empresas não financeiras que utilizam instrumentos derivados unicamente para a cobertura do seu risco no exercício da sua actividade principal deverão beneficiar de isenções de compensação e de constituição de garantias relativamente aos requisitos de fundos próprios, desde que o nível de utilização de determinados derivados não crie um risco sistémico (importando que a Comissão verifique regularmente esta isenção) e que o volume e a natureza das transacções sejam proporcionadas e apropriadas ao riscos reais para os utilizadores finais; considerando que há também que garantir normas mínimas no domínio dos contratos personalizados, em particular no que se refere à constituição de garantias relativas aos derivados e aos requisitos de fundos próprios,

R.

Considerando que os produtos derivados OTC precisam de uma regulamentação proporcionada quando são utilizados por utilizadores finais não financeiros, mas que, no mínimo, os dados detalhados necessários sobre as transacções devem ser fornecidos aos repositórios de transacções,

S.

Considerando que os «credit default swaps», que são produtos que constituem um seguro financeiro, são actualmente negociados sem qualquer regulamentação adequada,

T.

Considerando que o aconselhamento prestado pelo CARMEVM e o GEERMEG à Comissão Europeia no contexto do Terceiro Pacote no domínio da energia (ref. CESR/08-739, E08-FIS-07-04) recomenda a criação de um quadro de integridade do mercado e de transparência concebido especificamente para os mercados do gás e da electricidade,

U.

Considerando que todas as medidas anunciadas incluirão uma colaboração estreita e abrangente com os países do G20 e as autoridades dos EUA a fim de impedir sempre que possível as oportunidades de arbitragens regulamentares entre países e de encorajar o intercâmbio de informações,

V.

Considerando que o risco sistémico associado às câmaras de compensação exige normas robustas de regulamentação e supervisão e o acesso livre em tempo real das autoridades reguladoras às informações sobre as transacções,

W.

Considerando que os preços dos derivados devem corresponder de modo adequado ao risco e que os custos das futuras infra-estruturas do mercado devem ser suportados pelos participantes no mercado,

X.

Considerando que as últimas subidas drásticas das taxas de juro implícitas das obrigações de emitentes soberanos de alguns países da zona euro para níveis insustentáveis revelaram os incentivos económicos problemáticos envolvidos nos «credit default swaps» baseados em dívida soberana e mostraram claramente a necessidade de reforçar a estabilidade financeira e a transparência do mercado exigindo uma plena divulgação junto das autoridades reguladoras e de supervisão e proibindo a negociação especulativa de «credit default swaps» de dívida soberana,

Y.

Observa que todas as transacções de produtos derivados denominados numa divisa da UE, que têm subjacente uma entidade da UE e nas quais uma instituição financeira da UE seja parte deverão ser compensados, se elegíveis, e notificados em câmaras de compensação e repositórios localizados, autorizados e sujeitos a supervisão na UE e que estejam abrangidos pelas leis europeias e pela protecção de dados; observa que importa que o novo regulamento que está iminente estabeleça critérios claros de avaliação da equivalência das contrapartes centrais e dos repositórios localizados em países terceiro no caso das negociações não compensadas ou não notificados na UE,

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa a uma melhor regulamentação dos derivados com vista a reduzir o impacto dos riscos existentes nos mercados de derivados OTC em termos da estabilidade do conjunto dos mercados financeiros, e apoia os pedidos relativos a uma normalização legal dos contratos de derivados (nomeadamente através de incentivos regulamentares no domínio do risco operacional a incluir na directiva relativa aos requisitos de fundos próprios), à utilização de repositórios de transacções e do armazenamento central de dados, à utilização e ao reforço de câmaras de compensação centrais e à utilização de mercados organizados;

2.

Congratula-se com o trabalho recente do fórum das autoridades de regulamentação em matéria de produtos derivados OTC em resposta ao pedido do G20 de acções adicionais a fim de aumentar a transparência e solidez dos mercados de derivados OTC;

3.

Solicita maior transparência nas transacções de pré-negociação para todos os instrumentos aptos para uma vasta utilização de mercados organizados, bem como uma transparência pós-negociação acrescida notificando todas as transacções a repositórios, em benefício tanto das autoridades reguladoras como dos investidores;

4.

Apoia o pedido relativo à introdução obrigatória da compensação por contrapartes centrais entre as instituições financeiras para todos os produtos derivados elegíveis visando garantir uma melhor avaliação do risco de crédito da contraparte, e avaliza o objectivo de negociar o maior número possível de produtos derivados elegíveis em mercados organizados; solicita o fornecimento de incentivos que encorajem a negociação de produtos derivados elegíveis em mercados regulamentados pela DMIF, isto é, em mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral; observa que a liquidez deve ser um critério de elegibilidade para compensação;

5.

Insiste em que, no futuro, os preços dos derivados devem reflectir melhor o risco e os custos das futuras infra-estruturas do mercado devem ser suportados pelos participantes no mercado, não pelos contribuintes;

6.

Considera que para a cobertura de riscos especiais são necessários derivados negociados individualmente, rejeitando, por isso, uma normalização obrigatória de todos os derivados;

7.

Solicita à Comissão que utilize uma abordagem diferenciada em relação aos numerosos tipos de produtos derivados disponíveis, tendo em consideração os diferentes perfis de risco, em que medida a sua utilização serve para fins legítimos de cobertura de riscos e o seu papel na crise financeira;

8.

Observa que, quanto à regulamentação, há que estabelecer uma distinção entre derivados utilizados como instrumento de gestão do risco para a cobertura de um risco subjacente real ao qual o utilizador está exposto e os derivados utilizados unicamente para fins de especulação e entende que o estabelecimento desta distinção é impedido pela falta de informação e de números específicos sobre as transacções OTC;

9.

Solicita à Comissão que examine as formas de reduzir significativamente o volume global de derivados de modo a que este seja proporcional aos valores mobiliários subjacentes a fim de evitar uma distorção dos sinais enviados pelos preços, reduzir o risco para a integridade do mercado e diminuir o risco sistémico;

10.

Considera importante que se preste particular atenção aos derivados de empresas nos quais uma instituição financeira é contraparte a fim de evitar o abuso destes contratos enquanto instrumentos do mercado financeiro em vez de instrumentos ligados aos riscos das empresas;

11.

Solicita um reforço da gestão do risco e da transparência enquanto instrumentos essenciais para uma maior certeza nos mercados financeiros, sem negligenciar a responsabilidade individual em termos de aceitação do risco;

12.

Observa que os riscos específicos das empresas exigem derivados concebidos especificamente que possam actuar como instrumentos eficientes de gestão do risco adaptados às necessidades individuais;

13.

Solicita à Comissão que reforce as normas de gestão do risco bilateral no quadro da legislação a publicar brevemente sobre a compensação central;

14.

É de opinião que, através da compensação, da constituição de garantias, do ajustamento dos requisitos de fundos próprios e através de outros instrumentos regulamentares, é possível reduzir o risco de crédito das contrapartes; apoia a proposta da Comissão no sentido do aumento dos requisitos de fundos próprios para as instituições financeiras no caso de contratos de derivados bilaterais que não sejam elegíveis para compensação central, com base numa abordagem proporcionada ao risco e tendo em consideração os efeitos da compensação de posições, da constituição de garantias, da margem inicial, das reconciliações diárias da carteira, da aplicação de margens diárias, dos movimentos automáticos de constituição de garantias e de outras técnicas de gestão do risco bilateral de contraparte em termos da redução do risco de contraparte;

15.

Solicita que os derivados que não preencham os requisitos da norma IFRS 39 e que, por conseguinte, não tenham sido avaliados por um auditor sejam submetidos a compensação central por uma contraparte central a partir de um limiar a determinar pela Comissão; solicita ainda que, para garantir uma distinção mais clara, sejam efectuados controlos que incluam a apresentação de uma avaliação independente dos contratos de derivados OTC por um auditor a fim de averiguar se uma empresa não financeira pode continuar a concluir contratos bilaterais;

16.

Solicita à Comissão que confira um papel importante na autorização de câmaras de compensação europeias à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) e considera útil que elas sejam supervisionadas por esta mesma Autoridade porque, entre outros aspectos, a competência técnica no domínio da supervisão seria reunida num organismo e pelo facto de o risco associado a uma contraparte central ser transnacional;

17.

Entende que o acesso das contrapartes centrais a dinheiro do banco central contribui efectivamente para a segurança e integridade da compensação;

18.

Insiste em que as contrapartes centrais não devem ser totalmente organizadas pelos utilizadores, os seus sistemas de gestão do risco não devem estar em concorrência entre si e há que prever disposições regulamentares relativas aos custos de compensação; solicita à Comissão que aborde estas questões na sua proposta legislativa e que defina normas relativas à governação e à propriedade das câmaras de compensação, com respeito, nomeadamente, à independência dos administradores, aos membros e à supervisão minuciosa pelas autoridades reguladoras;

19.

Observa que as normas técnicas comuns relativas a questões tais como cálculo da margem e protocolos de intercâmbio de informações constituirão um elemento importante em termos de garantir o acesso justo e não discriminatório às contrapartes centrais pelas plataformas de negociação autorizadas; observa ainda que a Comissão deve estar muito atenta ao possível desenvolvimento de diferenças tecnológicas, práticas discriminatórias e barreiras ao fluxo de trabalho que são prejudiciais para a concorrência;

20.

Solicita que as regras de exercício da actividade e de acesso que regem as contrapartes centrais garantam um acesso não discriminatório às plataformas de negociação, estando as práticas discriminatórias de preços incluídas entre as questões a abordar;

21.

Apoia a introdução de repositórios para todas as posições de derivados, os quais, idealmente, seriam diferenciados por categoria de activos e regulamentados e supervisionados sob a direcção da AEVMM; solicita o estabelecimento de regras processuais vinculativas a fim de impedir distorções da concorrência e garantir uma interpretação igual nos Estados-Membros e que, além disso, a AEVMM tenha a autoridade de decisão suprema em caso de litígio; solicita que a Comissão garanta que as autoridades nacionais de supervisão tenham acesso em tempo real a dados granulares dos repositórios relativos aos participantes no mercado estabelecidos na área da respectiva jurisdição e a dados relativos ao risco sistémico potencial que possa acumular-se na sua jurisdição, bem como acesso a dados agregados de todos os repositórios, incluindo os dados mantidos em repositórios estabelecidos em países terceiros; observa que importa que os preços dos serviços prestados por repositórios sejam transparentes, dada a afinidade da sua função com os serviços públicos;

22.

Solicita à Comissão que elabore normas de notificação para todos os produtos derivados que sejam compatíveis com as normas em elaboração a nível internacional, que garanta a sua transmissão aos repositórios centrais de transacções, contrapartes centrais, bolsas e às instituições financeiras, e que torne os dados acessíveis à AEVMM e às autoridades reguladoras nacionais e ao CERS se necessário;

23.

Solicita à Comissão que desenvolva medidas a fim de garantir que as autoridades reguladoras possam impor limites às posições para fazer frente a flutuações desproporcionadas de preços e a bolhas especulativas;

24.

Pede que a Comissão garanta, em particular, que a valorização de todos os derivados não transaccionados em bolsa seja conduzida de uma forma independente e transparente, evitando conflitos de interesses;

25.

Considera necessária uma clarificação cuidadosa de todos os detalhes técnicos, em estreita cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, sobretudo no que diz respeito às normas e à distinção entre produtos dos mercados financeiros e produtos dos mercados não financeiros, congratulando-se com o facto de a Comissão ter já abordado esta questão; solicita à Comissão que associe o Conselho e o Parlamento a este processo numa fase precoce;

26.

Apoia a Comissão no seu propósito de criação de contrapartes centrais sujeitas a normas europeias objecto de um acordo, supervisionadas pela AEVMM; e solicita que os participantes principais no mercado não detenham o controlo da governação e da gestão do risco das contrapartes centrais, embora devam ser incluídos no conselho de gestão do risco; entende, além disso, que convém propor mecanismos que permitam dar contributos úteis para o processo de gestão do risco;

27.

Insiste na necessidade de existirem normas regulamentares a fim de garantir que as contrapartes centrais permaneçam resistentes a um conjunto mais vasto de riscos, incluindo falências de múltiplos participantes, vendas repentinas de recursos financeiros e redução rápida da liquidez do mercado;

28.

Entende que a definição das categorias de derivados, a criação das contrapartes centrais, o registo relativo à transparência, os requisitos de fundos próprios, a criação de plataformas de negociação independentes ou a utilização das bolsas existentes, as isenções em favor das PME e todos os detalhes técnicos deverão ser decididos em estreita cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, as instituições internacionais e a futura autoridade europeia de supervisão (AEVMM);

29.

Solicita, por isso, regras de conduta claras e as normas obrigatórias necessários com respeito à instituição das contrapartes centrais (participação dos utilizadores) e aos procedimentos de tomada de decisões e aos sistemas de gestão do risco por elas utilizados; apoia a intenção da Comissão de propor um regulamento relativo às câmaras de compensação;

30.

Apoia o propósito da Comissão de prever isenções e menores requisitos de fundos próprios para os derivados bilaterais das PME nos casos em que os derivados cobrem um risco subjacente, não são significativos no balanço da PME e em que a posição derivada não gera riscos sistémicos;

31.

Solicita, com carácter de prioridade, que os «credit default swaps» sejam sujeitos a compensação central independente e que tanto quanto possível os derivados sejam liquidados centralmente por contrapartes centrais; entende que os tipos individuais de derivados com riscos cumulativos deveriam, se necessário, ser autorizados apenas condicionalmente ou mesmo, caso a caso, ser proibidos; entende em particular que deverão ser exigidos fundos próprios e reservas suficientes para cobrir os «credit default swaps» em caso de um evento de crédito;

32.

Solicita que a Comissão investigue urgente e exaustivamente os níveis de concentração nos mercados de derivados OTC e, em particular, no domínio dos «credit default swaps», a fim de garantir que não existe o risco de manipulação do mercado ou conflito de interesses;

33.

Solicita que a Comissão Europeia apresente propostas legislativas adequadas para regular as transacções financeiras envolvendo a venda a nu de derivados a fim de garantir a estabilidade financeira e a transparência dos preços; entende que, até lá, os «credit default swaps» deverão ser processados através de uma contraparte central europeia a fim de atenuar os riscos de contraparte, aumentar a transparência e reduzir os riscos totais;

34.

Solicita que a protecção conferida por «credit default swaps» apenas seja pagável contra apresentação e prova de exposição a uma obrigação subjacente e seja limitada ao montante desta exposição;

35.

Entende que todos os derivados financeiros relativos às finanças públicas na UE (incluindo a dívida soberana dos Estados-Membros e os balanços da administração local) devem ser normalizados e negociados em bolsa ou noutras plataformas de negociação regulamentadas a fim de promover a transparência dos mercados de derivados para o público;

36.

Solicita uma proibição das transacções de «credit default swaps» que são operações especulativas puras envolvendo apostas no incumprimento do devedor, as quais conduzem assim a um aumento artificial do custo do seguro contra o risco de incumprimento e, consequentemente, a riscos sistémicos acrescidos por via dos incumprimentos reais dos devedores; solicita, no mínimo, maiores prazos de detenção no caso das vendas a descoberto de valores mobiliários e de derivados; solicita à Comissão que considere limites máximos de risco para derivados, particularmente «credit default swaps», e que estabeleça um acordo sobre eles com os parceiros internacionais;

37.

Considera que a Comissão deveria estudar a utilização de limites às posições para combater a manipulação do mercado, muito em particular quando um contrato está a aproximar-se da data de expiração; observa que os limites às posições deverão ser vistos como meios dinâmicos de regulamentação e não absolutos e que deverão ser aplicados, quando necessário, pelas autoridades nacionais de supervisão segundo as directrizes estabelecidas pela AEVMM;

38.

Solicita que qualquer posição relativa a derivados, assumida quer por instituições financeiras quer não financeiras, acima de um determinado limiar a ser especificado pela AEVMM, seja compensada centralmente por uma contraparte central;

39.

Solicita que a planeada regulamentação dos derivados inclua regras relativas à proibição da negociação especulativa pura de produtos primários e de produtos agrícolas e a imposição de limites estritos às posições, especialmente com respeito ao seu possível impacto no preço dos produtos primários agrícolas essenciais nos países em desenvolvimento, bem como de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; solicita a atribuição à AEVMM e às autoridades competentes da competência para enfrentar eficazmente as disfunções nos mercados de derivados, por exemplo, proibindo temporariamente a venda a descoberto a nu de «credit default swaps» ou exigindo a liquidação física de derivados e impondo limites às posições a fim de evitar a concentração indevida dos operadores nalguns segmentos do mercado;

40.

Solicita que qualquer proposta legislativa futura sobre os mercados de derivados siga uma abordagem funcional segundo a qual actividades semelhantes estejam sujeitas às mesmas regras ou a regras semelhantes;

41.

Destaca a necessidade de regulamentação europeia dos derivados e solicita à Comissão que coordene tanto quanto possível as suas acções com os parceiros europeus a fim de conseguir uma regulamentação que seja internacionalmente tão coerente quanto possível e internacionalmente coordenada; salienta a importância de evitar a arbitragem regulamentar que resultaria de uma coordenação inadequada;

42.

Solicita que as iniciativas da indústria sejam apoiadas e que o seu valor seja reconhecido uma vez que, em certos casos, podem ser tão adequadas e complementares da acção legislativa;

43.

Solicita uma abordagem coesa na Europa a fim potenciar os pontos fortes de cada centro financeiro e aproveitar esta crise para avançar mais um passo na integração e no desenvolvimento de um mercado financeiro europeu eficiente;

44.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas relativas a câmaras de compensação e repositórios de transacções já em meados de 2010 e de debater os seus detalhes técnicos numa fase precoce com todas as instituições a nível nacional e da UE, em particular com a autoridade legislativa constituída pelo Conselho e o Parlamento;

45.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas sobre «credit default swaps»;

46.

Salienta a importância de rever regularmente a eficácia da futura legislação em cooperação com todos os participantes no mercado e, se necessário, adaptar estas disposições regulamentares;

47.

Solicita a aplicação da presente resolução o mais brevemente possível;

48.

Observa que, no caso da negociação de produtos primários e de produtos agrícolas, mas também da negociação de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, há que garantir o funcionamento transparente do mercado e refrear a especulação; solicita, neste âmbito, que sejam considerados limites máximos de risco para os produtos individuais;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, às autoridades reguladoras nacionais e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.


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