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Document 52010IP0145

Proibição do uso de tecnologias com recurso ao cianeto na exploração mineira Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a proibição geral do recurso a tecnologias de exploração mineira na UE que utilizam cianeto

JO C 81E de 15.3.2011, p. 74–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 81/74


Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Proibição do uso de tecnologias com recurso ao cianeto na exploração mineira

P7_TA(2010)0145

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a proibição geral do recurso a tecnologias de exploração mineira na UE que utilizam cianeto

2011/C 81 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o princípio de precaução consagrado na Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, bem como na Convenção sobre a Biodiversidade, assinada no Rio de Janeiro, em Junho de 1992,

Tendo em conta os objectivos ambientais estabelecidos na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva-quadro «Água»),

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, que prevê a utilização de cianeto na exploração de minas e estabelece os níveis máximos permitidos de cianeto,

Tendo em conta a Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso II) relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, onde se lê que «[…] determinadas actividades de armazenamento e processamento no sector mineiro […] podem ter consequências muito graves»,

Tendo em conta a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, ao abrigo da qual os Estados-Membros podem autorizar o operador a não suportar os custos dos danos ambientais, se for comprovado que determinadas condições foram cumpridas,

Tendo em conta o programa de 18 meses para as Presidências espanhola, belga e húngara, assim como as respectivas prioridades em matéria de política da água e biodiversidade,

Tendo em conta as medidas adoptadas pela República Checa a favor de uma proibição geral de tecnologias que utilizam cianeto, através da alteração da lei N.o 44/1988 sobre a exploração mineira em 2000, e tendo em conta a alteração da Lei de Minas húngara N.o 48/1993 em 2009, a qual introduziu a proibição do uso de tecnologias com recurso ao cianeto na exploração mineira no território húngaro, bem como a lei alemã que proíbe a lixiviação com cianeto, aprovada em 2002,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as Nações Unidas proclamaram o ano de 2010 como Ano Internacional da Diversidade Biológica, convidando o mundo inteiro a tomar medidas no sentido de salvaguardar a variedade de formas de vida que existem na terra;

B.

Considerando que o cianeto é uma substância química altamente tóxica utilizada na exploração mineira do ouro, tratando-se de um dos principais poluentes, de acordo com o anexo VIII da Directiva-quadro «Água», passível de provocar um impacto catastrófico e irreversível no ambiente e na saúde humana;

C.

Considerando que, na sua Posição Comum sobre a operação sustentável da exploração mineira, apresentada durante a sua 14.a Reunião, em 25 de Maio de 2007, em Praga (República Checa), os Ministros do Ambiente do Grupo de Visegrado (República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia) manifestaram a sua preocupação quanto às tecnologias perigosas utilizadas e desenvolvidas no âmbito das actividades de mineração em vários locais da região, as quais acarretam riscos consideráveis para o ambiente que podem ter consequências transfronteiras;

D.

Considerando que, no quadro da Convenção sobre a cooperação e a protecção e utilização sustentável do rio Danúbio, assinada em Sófia, as partes acordaram em que o cianeto, para além de fazer parte da lista de substâncias perigosas prioritárias definidas na Directiva-quadro «Água», constitui uma substância de perigosidade relevante;

E.

Considerando que, nos últimos 25 anos, registaram-se em todo o mundo mais de trinta acidentes graves devido a derrames de cianeto, havendo a realçar a pior catástrofe ocorrida há dez anos, em que mais de 100 000 metros cúbicos de água contaminada com cianeto foram libertados de um depósito de uma mina de ouro para a bacia hidrográfica dos rios Szamos-Tisza e Danúbio, provocando o maior desastre ecológico da história da Europa Central nessa época; considerando ainda que não existe qualquer garantia efectiva de que um acidente desse tipo não volte a acontecer, especialmente tendo em conta o avolumar de condições meteorológicas extremas, nomeadamente as precipitações fortes e frequentes, de acordo com as projecções do Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas;

F.

Considerando que, em vários Estados-Membros da UE, continuam a ser estudados novos projectos de minas de ouro a céu aberto de grande escala, que implicam a utilização de tecnologias com recurso a cianeto em zonas densamente populadas, e os quais apresentam uma nova ameaça potencial para a saúde humana e o ambiente;

G.

Considerando que, ao abrigo da Directiva-quadro sobre a água, os Estados-Membros são obrigados a alcançar e a manter o «bom estado» dos recursos hídricos, bem como a prevenir a sua poluição por substâncias perigosas; considerando, não obstante, que a qualidade da água depende igualmente da qualidade das águas da bacia hidrográfica correspondente situada no território de países vizinhos que utilizam tecnologias com recurso ao cianeto na indústria mineira;

H.

Considerando que o impacto transfronteiras provocado por acidentes devido a derrames de cianeto, em particular a contaminação de grandes bacias hidrográficas e de redes de abastecimento de águas subterrâneas, acentua a necessidade de uma abordagem da UE para fazer face à grave ameaça que a mineração com utilização de cianeto representa para o ambiente;

I.

Considerando que continuam a faltar regras prudenciais e garantias financeiras adequadas e que a aplicação da legislação em vigor em matéria de utilização de cianeto na exploração mineira depende igualmente da capacidade dos poderes executivos de cada Estado-Membro, sendo apenas uma questão de tempo ou de negligência humana para que se verifique um outro acidente;

J.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, a Directiva relativa aos resíduos mineiros não foi plenamente aplicada;

K.

Considerando que a mineração com utilização de cianeto exige pouca mão-de-obra e apenas por um período de 8 a 16 anos, mas que pode, por outro lado, provocar enormes danos ecológicos transfronteiras, cujos custos, geralmente, não são cobertos pelas empresas responsáveis que operam as instalações, as quais acabam por desaparecer ou abrir falência, mas sim pelo Estado, ou seja, pelos contribuintes;

L.

Considerando que as empresas que operam as explorações mineiras não dispõem de um seguro a longo prazo que cubra os eventuais custos incorridos em caso de um futuro acidente ou mau funcionamento;

M.

Considerando que é necessário extrair uma tonelada de minério de baixo grau para produzir duas gramas de ouro, deixando uma quantidade enorme de resíduos mineiros nas instalações, enquanto que 25 % a 50 % do ouro acaba por permanecer nos depósitos de resíduos; considerado, para além disso, que os grandes projectos de mineração com utilização de cianeto implicam a utilização de vários milhões de quilos de cianeto de sódio por ano, cujo transporte e armazenamento podem causar efeitos catastróficos na eventualidade de uma ruptura;

N.

Considerando que existem alternativas à utilização de cianeto na exploração mineira, passíveis de substituir as tecnologias com recurso ao cianeto;

O.

Considerando que os projectos de mineração com utilização de cianeto estão a suscitar vigorosos protestos em toda a Europa, por parte não apenas de cidadãos particulares, das populações locais e das ONG, mas também dos organismos públicos, dos governos e dos responsáveis políticos;

1.

Considera que, para cumprir os objectivos da UE estabelecidos na Directiva-quadro «Água», nomeadamente o bom estado químico e a protecção dos recursos hídricos, bem como a protecção da biodiversidade, é imperativo proibir o recurso a tecnologias de exploração mineira que utilizam cianeto;

2.

Exorta a Comissão a propor uma proibição geral do recurso a tecnologias de exploração mineira na UE que utilizam cianeto, até ao final de 2011, uma vez que esta constitui a única forma fiável de proteger os nossos recursos hídricos e ecossistemas da poluição causada pelo cianeto utilizado em explorações mineiras, e a realizar paralelamente uma avaliação de impacto regular;

3.

Toma nota das iniciativas pertinentes ao nível da UE e do sistema das Nações Unidas e encoraja vivamente o desenvolvimento e a implementação de alternativas na exploração mineira que sejam mais seguras e, sobretudo, livres de cianeto;

4.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a não prestarem apoio, de forma directa ou indirecta, a quaisquer projectos de mineração na UE que impliquem o uso de tecnologias com recurso ao cianeto, até à entrada em vigor da proibição geral, ou em países terceiros;

5.

Exorta a Comissão a incentivar a reconversão industrial das zonas em que a mineração com utilização de cianeto foi proibida, disponibilizando o apoio financeiro necessário à criação de indústrias verdes alternativas, às energias renováveis e ao turismo;

6.

Solicita à Comissão que proponha uma alteração à legislação em vigor em matéria de gestão dos resíduos de indústrias extractivas, de forma a obrigar todas as empresas que operam as instalações de mineração a fazer um seguro que cubra a compensação de eventuais danos e os custos incorridos na reparação e reconstituição do estado ecológico e químico original no caso de um acidente ou mau funcionamento;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


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