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Document 52010IP0067
The escalation of violence in Mexico European Parliament resolution of 11 March 2010 on the escalation of violence in Mexico
Escalada da violência no México Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010 , sobre a escalada da violência no México
Escalada da violência no México Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010 , sobre a escalada da violência no México
JO C 349E de 22.12.2010, p. 92–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 349/92 |
Quinta-feira, 11 de Março de 2010
Escalada da violência no México
P7_TA(2010)0067
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010, sobre a escalada da violência no México
2010/C 349 E/19
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos,
Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre uma parceria estratégica UE-México,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Julho de 2008, intitulada «Para uma parceria estratégica UE-México» (COM(2008)0447),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, intitulada «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais» (COM(2009)0495),
Tendo em conta a resolução de 11 de Outubro de 2007 sobre os assassinatos de mulheres (feminicídios) na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno,
Tendo em conta a declaração da UE sobre os assassínios dos jornalistas José Luis Romero, Valentín Valdés Espinosa e Jorge Ochoa Martínez,
Tendo em conta as declarações proferidas nas cinco Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da União Europeia, América Latina e Caraíbas (UE-ALAT), que tiveram lugar no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), Madrid (17 e 18 de Maio de 2002), Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004), Viena (12 e 13 de Maio de 2006) e Lima (16 e 17 de Maio de 2008),
Tendo em conta a declaração conjunta da Quarta Cimeira UE-México, realizada em Lima, em 17 de Maio de 2008,
Tendo em conta a Declaração Conjunta emanada do 9.o Encontro da Comissão Conjunta UE-México, realizado em Bruxelas em Novembro de 2009,
Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que o México e a União Europeia partilham uma comunidade de valores que encontra expressão nas nossas sociedades democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais, dos direitos humanos, da protecção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, assim como no compromisso de consolidação da democracia, da segurança jurídica, do combate à pobreza, do desenvolvimento económico e social justo, |
B. |
Considerando que os nossos sistemas democráticos têm o dever e a obrigação de garantir o funcionamento do Estado de direito e o respeito dos Direitos Humanos e, por isso, o desfrute e o exercício pleno das liberdades, assim como o direito à integridade física constituem um dos pilares básicos do Estado de direito, |
C. |
Considerando, que as causas da violência e da insegurança no México não podem ser dissociadas do problema estrutural da pobreza, da desigualdade e da marginalização, domínios em que houve um retrocesso desde a eclosão da crise económica global, e que é necessária uma visão estratégica integral de desenvolvimento, inclusive a longo prazo, para progredir na via da coesão social, |
D. |
Considerando que a Parceria Estratégica UE-México abre a porta a uma cooperação mais estreita entre o México e a UE em domínios de importância global, em particular, a um diálogo alargado, a uma maior coordenação e ao desenvolvimento dos intercâmbios em áreas como a segurança, os direitos humanos, a reforma do sistema eleitoral, o desenvolvimento regional e as políticas comerciais e de regulamentação, |
E. |
Considerando, por conseguinte, que a Parceria Estratégica contemplará uma maior cooperação em domínios de direitos humanos, e que ambas as partes confirmaram a sua vontade de cooperar estreitamente na consecução do objectivo comum de atingir as normas mais elevadas em matéria de Direitos Humanos, |
F. |
Considerando que o México participa em todos os foros regionais e mundiais e que assinou todos os acordos internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo, naturalmente, o combate à violência contra as mulheres; que o México promove a legislação em prol da igualdade de género, |
G. |
Considerando que o Programa de Cooperação UE-México em matéria de Direitos Humanos entrou em vigor em 2008, no âmbito do Programa de Cooperação bilateral UE-México 2007-2013, e que o mesmo prevê, como prioridade, a prevenção da violência contra as mulheres e a promoção dos direitos da mulher através de programas específicos para o efeito, |
H. |
Considerando o estabelecimento do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que tem como prioridades o apoio à superação da violência perpetrada contra as mulheres e as crianças, o fomento do respeito dos direitos humanos por parte dos membros das forças de segurança pública, o apoio à superação da discriminação e a inclusão de normas internacionais em matéria de justiça e direitos humanos, |
I. |
Considerando que o México regista uma escalada da violência que se deve, principalmente, ao narcotráfico, em particular na zona de fronteira com os Estados Unidos, em resultado, em primeiro lugar, da luta entre grupos criminosos pelo controlo da oferta, em termos de produção e tráfico, ao enorme mercado que representa Estados Unidos e, em segundo lugar, do impacto da ofensiva do governo mexicano contra a referida situação, |
J. |
Considerando a importância de que se reveste o Plano lançado pelo Governo no domínio da saúde, da educação e da coesão social, e do reforço da estratégia política tendente a recuperar Ciudad Juárez; considera que este plano, dotado de 200 milhões de euros, poderá contribuir para eliminar as causas sociais da violência, conquanto estime necessário redobrar esforços nesse sentido, |
K. |
Considerando que o Governo Mexicano demonstrou o seu empenho firme em melhorar a situação da segurança no país, incluindo um aumento notável do orçamento destinado às forças de segurança e a reforma das instituições públicas de segurança, com o objectivo de aumentar a eficácia no cumprimento da lei e no sistema judicial, e no combate ao crime organizado, |
L. |
Considerando que o México é, de acordo com os dados da Federação Internacional de Jornalistas, um dos lugares mais perigosos do mundo para exercer o jornalismo, com pelo menos 53 jornalistas assassinados desde o ano 2000 – dos quais, 13 só em 2009—, como também o denunciam os relatórios da Comissão Nacional dos Direitos Humanos no México, |
M. |
Considerando que são frequentes a intimidação e as ameaças proferidas contra membros de organizações que trabalham em prol da defesa e da promoção dos direitos humanos, e que muitas das investigações preliminares sobre as agressões e os assassinatos de defensores dos direitos humanos sofrem atrasos injustificados a nível estatal e federal, |
N. |
Considerando que foram feitas denúncias, por parte de organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, relativas a violações destes mesmos direitos em determinadas actuações das forças de segurança, |
1. |
Partilha da preocupação das autoridades mexicanas face à escalada de violência e manifesta a sua solidariedade para com o povo mexicano na luta contra o narcotráfico; |
2. |
Exprime as suas condolências e a sua solidariedade para com os familiares e amigos das vítimas, assim como para com o povo mexicano, que encoraja a prosseguir a sua luta de defesa do sistema democrático e do Estado de direito; |
3. |
Apoia o Governo mexicano, na sua vontade de combater o crime organizado do narcotráfico, ao mesmo tempo que exprime a sua profunda preocupação face ao aumento da violência relacionada com o narcotráfico e à falta de respeito e ao sentimento de impunidade dos cartéis da droga relativamente a qualquer tipo de autoridade, especialmente nos Estados mexicanos próximos da fronteira com os Estados Unidos; |
4. |
Condena todas as formas de violência, em particular, a violência e as persistentes ameaças de morte de que são alvo os activistas que se dedicam à promoção e à defesa dos direitos humanos no México, e solicita a intensificação dos esforços, por parte das autoridades mexicanas, de defesa e protecção jurídica e pessoal destes grupos; pede, ainda, que a UE aplique efectivamente as linhas directrizes de protecção dos defensores dos direitos humanos; |
5. |
Encoraja as autoridades mexicanas a prosseguirem na senda do fortalecimento do quadro institucional, dando particular atenção à situação das mulheres vítimas, da forma mais dramática, da violência; considera que compete ao Governo combater os «feminicídios», zelando por que os responsáveis e seus cúmplices respondam perante a justiça, ao mesmo tempo que solicita que continuem a ser aplicadas medidas eficazes destinadas a prevenir os referidos crimes; |
6. |
Condena, neste contexto, a violência e os assassinatos de que são vítimas os profissionais dos meios de comunicação e apoia as autoridades competentes na sua aplicação de todas as medidas necessárias para identificar, deter e levar a tribunal os responsáveis destes crimes; acolhe favoravelmente a aprovação, pelo poder legislativo mexicano, de medidas legislativas e institucionais destinadas a garantir a liberdade de expressão dos jornalistas; |
7. |
Recomenda, neste sentido, ao Governo do México, que continue a zelar pelo fortalecimento do Estado de direito, tendo em vista abordar alguns dos problemas estruturais que estão na origem das violações dos direitos humanos, concretamente, no que se refere à reforma do sistema judicial; destaca, por conseguinte, a importância de um poder judicial independente que garanta a imparcialidade e a determinação na luta contra a impunidade; |
8. |
Pede aos Governos dos Estados-Membros, no âmbito das suas relações bilaterais com o México, assim como às instituições europeias, que reforcem o seu apoio à defesa dos direitos humanos através de programas de cooperação e recursos financeiros e técnicos; pede, igualmente, que prevejam um aumento dos recursos orçamentais destinados a contribuir para a tarefa de fortalecer e reformar os órgãos judiciais, as forças de segurança e o Ministério Público, com o objectivo de perseguir e condenar os responsáveis, assim como a criação de sistemas eficazes de protecção das testemunhas, das vítimas e das respectivas famílias; |
9. |
Insiste na cooperação do Governo mexicano, na promoção de um multilateralismo efectivo e no reforço das capacidades das Nações Unidas para preservar e consolidar a paz e assegurar o respeito dos direitos humanos, de forma a abordar, no quadro jurídico internacional, ameaças à paz e à segurança como o tráfico de drogas e de armamento, o crime organizado, o terrorismo e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Declaração de Lima; |
10. |
Pede que a Parceria Estratégica seja encarada como oportunidade para debater a forma como se poderá conferir maior eficácia à aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia em todos os acordos concluídos por ambas as partes, bem como para avaliar a observância da referida cláusula — incluindo o desenvolvimento da sua dimensão positiva —, tendo em conta que os direitos humanos e a democracia representam valores essenciais; |
11. |
Considera que a integração social dos jovens constitui um dos elementos fundamentais para o seu reconhecimento no sistema democrático; que a sua frustração é uma das causas que mais contribui para gerar o estado de violência e que, por isso, se deve intensificar a cooperação da UE em matéria de coesão social; solicita também às autoridades mexicanas que afectem os recursos necessários para ajudar os jovens a encontrar um lugar na sociedade, e que adoptem programas de prevenção, reabilitação e reinserção social dos toxicodependentes; |
12. |
Solicita à Comissão Europeia e ao Governo do México que, no âmbito da revisão a médio prazo (2007-2013) do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, definam, como área prioritária no sector de concentração 1 («coesão social»), a segurança e o fortalecimento da governação e das instituições; |
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização de Estados Americanos (OEA), à Assembleia Euro-Latinoamericana (EuroLat), bem como ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos Mexicanos. |