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Document 52010IP0056

    Impostos sobre as transacções financeiras Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010 , sobre os impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática

    JO C 349E de 22.12.2010, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/40


    Quarta-feira, 10 de Março de 2010
    Impostos sobre as transacções financeiras

    P7_TA(2010)0056

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre os impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática

    2010/C 349 E/08

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009 (1),

    Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida após a Cimeira do Grupo dos 20 (G20) realizada em Pittsburgh em 24 e 25 de Setembro de 2009,

    Tendo em conta a sua resolução de 8 de Outubro de 2009, sobre a Cimeira do G20 em Pittsburgh de 24 e 25 de Setembro de 2009 (2),

    Tendo em conta o comunicado emitido após a reunião dos Ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais do G20 em St Andrews, em 7 de Novembro de 2009,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, em particular o n.o 15 das mesmas,

    Tendo em conta a declaração do Presidente Barroso ao Parlamento Europeu, em 15 de Dezembro de 2009,

    Tendo em conta a carta enviada em 18 de Janeiro de 2010 pelo Ministro das Finanças da Suécia à Presidência do Conselho sobre a introdução de uma taxa de estabilidade nos Estados-Membros,

    Tendo em conta a Directiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (3),

    Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747),

    Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, sobre os impostos sobre as transacções financeiras (O-0025/2010 - B7-0019/2010),

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que se felicitou pelo trabalho de investigação iniciado a nível do G20, na sequência da Cimeira de Pittsburgh, realizada em Setembro de 2009, no sentido da criação de um quadro internacional para um imposto sobre as transacções financeiras,

    B.

    Considerando que solicitou progressos rápidos, a fim de garantir que o sector financeiro assuma uma quota-parte justa do fardo da recuperação económica e do desenvolvimento, dado que até agora foram a economia real, os contribuintes, os consumidores, os serviços públicos e a sociedade em geral a pagar uma parte substancial dos custos e das consequências da crise financeira,

    C.

    Considerando que o Conselho Europeu salientou a importância de renovar o contrato económico e social entre as instituições financeiras e a sociedade que estas servem e de assegurar que o público em geral aproveite os benefícios em períodos de conjuntura favorável e esteja protegido dos riscos; que o Conselho encorajou, neste contexto, o FMI a analisar toda a panóplia de opções na sua revisão, incluindo uma taxa mundial sobre as transacções financeiras; considerando, neste contexto, que o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a identificarem os princípios fundamentais que os novos mecanismos globais deverão respeitar,

    D.

    Considerando que vários Estados-Membros apelaram para a adopção de um imposto sobre as transacções financeiras,

    E.

    Considerando que as novas iniciativas de regulamentação, como a luta contra os paraísos fiscais, a remoção de vazios legais nas contas de gestão, os requisitos aplicáveis às transacções em bolsa e à utilização de repositórios de transacções para o registo de instrumentos derivados mudaram, claramente, o contexto da acção política nesta área,

    F.

    Considerando que a Comissão, no seguimento das questões colocadas na reunião entre a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o Comissário responsável pela fiscalidade em 6 de Outubro de 2009, e como confirmado pelo Presidente Durão Barroso na sua alocução ao Parlamento em 15 de Dezembro de 2009, está a estudar formas financiamento inovadoras em matéria de alterações climáticas a nível global, a fim de apresentar propostas em tempo oportuno,

    G.

    Considerando que o FMI tem tentado apurar a opinião do público sobre a questão da tributação do sector financeiro, no quadro do pedido que lhe foi dirigido pela Cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009,

    H.

    Considerando que os impostos e taxas sobre as transacções financeiras assumem diferentes formas nos Estados-Membros; que estes impostos e taxas nacionais só cobrem as transacções de determinados activos; que a França e a Bélgica adoptaram legislação relativa a um imposto sobre as transacções de divisas, mas que só a porão em vigor se a mesma for aplicada à escala da UE,

    I.

    Considerando que, ao contrário de outros impostos, a tributação indirecta da mobilização de capitais, como o imposto sobre as entradas de capital, o imposto de selo sobre os títulos e o imposto sobre as operações de reestruturação, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais,

    J.

    Considerando que, na última década, se registou um enorme e rápido aumento do volume de transacções financeiras relativamente ao comércio de bens e serviços, aumento esse que, em parte, se explica pelo mercado de derivados, em rápido crescimento,

    K.

    Considerando que os líderes do G20 têm uma responsabilidade colectiva de atenuar o impacto social da crise, especialmente nos países em desenvolvimento, que foram seriamente atingidos pelos efeitos colaterais da mesma; que um imposto sobre transacções financeiras contribuiria para cobrir os custos gerados pela crise,

    1.

    Entende que a União Europeia devia adoptar uma posição comum no quadro internacional das reuniões do G20 no que se refere às opções que se colocam quanto à forma como o sector financeiro poderá contribuir, de forma justa e substancial, para o pagamento dos encargos que gerou para a economia real ou que estão associados às intervenções governamentais para estabilizar o sistema bancário; entende que a União Europeia, paralelamente ao trabalho do G20 e nessa linha, deve desenvolver a sua própria estratégia no que toca às medidas que poderão ser tomadas;

    2.

    Considera, tendo em vista uma posição coerente da UE com base numa análise objectiva, que a Comissão deve, com a devida antecedência antes da próxima Cimeira do G20, avaliar o impacto de um imposto global nas transacções financeiras, estudando tanto as suas vantagens como desvantagens;

    3.

    Insta a Comissão a analisar atentamente os seguintes aspectos na sua avaliação:

    a)

    a experiência recolhida com os impostos sobre transacções financeiras, especialmente em termos de evasão fiscal e migração de capitais ou de prestação de serviços em locais alternativos, sobretudo o seu impacto nos investidores particulares e nas PME;

    b)

    as vantagens e desvantagens da introdução de impostos sobre as transacções financeiras unicamente na União Europeia, por oposição à sua introdução a nível mundial e à situação actual;

    c)

    a capacidade de gerar receitas substanciais comparativamente a outras fontes de receitas fiscais, despesas de cobrança e distribuição das receitas entre os países;

    d)

    o facto de, ao avaliar as possíveis receitas decorrentes dos impostos sobre as transacções financeiras a nível mundial ou europeu, se deverem ter em conta diferentes opções, devendo quantificar-se o aumento dos custos de transacção em todos os mercados potencialmente interessados (transacções em bolsa, transacções no mercado de balcão) e nas transacções entre empresas (B2B) e entre empresas e consumidores (B2C);

    e)

    o facto de a avaliação também dever ter em conta a possibilidade de as diferentes opções afectarem os níveis de preços e a estabilidade a curto e longo prazo, bem como as operações financeiras e a liquidez;

    f)

    a forma como um imposto sobre as transacções financeiras deve ser concebido para atenuar os efeitos colaterais negativos geralmente associados aos impostos indirectos sobre a mobilização de capitais;

    g)

    determinar em que medida um imposto sobre as transacções financeiras contribuiria para a estabilização dos mercados financeiros, em termos de impacto no comércio de curto prazo excessivo e na especulação, e na transparência;

    h)

    analisar se um imposto sobre as transacções financeiras poderia evitar uma futura crise financeira incidindo sobre determinados tipos de operações «indesejáveis», que deverão ser definidas pela Comissão;

    4.

    Salienta que qualquer solução terá, imperativamente, de evitar reduzir a competitividade da UE ou dificultar o investimento sustentável, a inovação e o crescimento, com benefícios para a economia real e a sociedade;

    5.

    Frisa a importância de ter em 1 a necessidade de o sector bancário desenvolver um capital salutar, garantindo a capacidade do sistema bancário de financiar investimentos na economia real e evitando uma assunção de riscos excessiva;

    6.

    Pede à Comissão e ao Conselho que avaliem a capacidade das diferentes modalidades de imposto sobre as transacções financeiras de contribuírem para o orçamento da UE;

    7.

    Insta a Comissão e o Conselho a avaliarem em que medida as opções em análise também poderiam ser utilizadas como mecanismos financeiros inovadores para apoiar os países nos seus esforços de adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como para financiar a cooperação e o desenvolvimento;

    8.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0330.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0028.

    (3)  JO L 46 de 21.2.2008, p. 11.


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