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Document 52010IP0047
SOLVIT European Parliament resolution of 9 March 2010 on SOLVIT (2009/2138(INI))
SOLVIT Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre a Rede SOLVIT (2009/2138(INI))
SOLVIT Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre a Rede SOLVIT (2009/2138(INI))
JO C 349E de 22.12.2010, p. 10–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 349/10 |
Terça-feira, 9 de Março de 2010
SOLVIT
P7_TA(2010)0047
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (2009/2138(INI))
2010/C 349 E/02
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Resolução Eficaz de Problemas no Mercado Interno (“SOLVIT”)» (1),
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» — a rede de resolução de problemas no mercado interno (2),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de Março de 2002, através as quais o Conselho confirmou o compromisso assumido pelos Estados-Membros relativamente ao eficaz funcionamento do sistema SOLVIT e aos princípios que lhe subjazem,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho de 2004, sobre a transposição para o direito nacional das directivas relativas ao mercado interno (3),
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre um plano de acção para melhorar a comunicação da Comissão sobre a Europa (4), designadamente mediante a melhoria das redes de informação e assistência apoiadas pela Comissão,
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único (5),
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 19 (6),
Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação (7),
Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (8),
Tendo em conta o relatório SOLVIT de 2008 sobre o Desenvolvimento e o Desempenho da Rede SOLVIT (9),
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (10),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», de 24 de Setembro de 2009, sobre as medidas para melhorar o funcionamento do mercado interno (11),
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão relativo às actividades da Comissão para melhorar o funcionamento do mercado único (12),
Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão relativo à cooperação administrativa no mercado único (13),
Tendo em conta n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Petições (A7-0027/2010),
A. |
Considerando que importa que a Comissão, o Parlamento, o Provedor de Justiça Europeu e os Estados-Membros façam algo mais para definir e prestar informações sobre os direitos dos cidadãos e para ajudar os cidadãos a gozarem desses direitos; que tal viabilizaria igualmente um melhor funcionamento do mercado interno, |
B. |
Considerando que o aumento da transparência é fundamental para superar os obstáculos à livre circulação transfronteiras e à aplicação dos direitos inerentes à livre circulação, |
C. |
Considerando ser necessária uma melhoria acentuada da forma como a Comissão e os Estados-Membros promovem a sensibilização para as oportunidades que o mercado interno proporciona aos cidadãos e às empresas, |
D. |
Considerando que, embora o mercado interno tenha registado progressos importantes, ainda subsistem obstáculos ao seu pleno funcionamento, |
E. |
Considerando que, quando as normas do mercado interno são incorrectamente aplicadas, há que poder contar com um célere ressarcimento, sem passar necessariamente por uma acção judicial, |
F. |
Considerando que a Rede SOLVIT, logo que plenamente operacionam, poderá evitar o recurso excessivo ao sistema judicial, cujos procedimentos são frequentemente complexos, e que os mecanismos de garantia da defesa dos indivíduos dificultam amiúde o acesso à justiça, |
G. |
Considerando que a formação e os intercâmbios transfronteiriços, nomeadamente através das redes electrónicas criadas pela Comissão, são essenciais a uma melhor aplicação do acervo comunitário relativo ao mercado interno, |
H. |
Considerando que os cidadãos e as empresas confiam na efectiva aplicação das regras do mercado interno para poderem retirar o máximo proveito do potencial do referido mercado, |
I. |
Considerando que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, devem melhorar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, a fim de ajudarem os cidadãos a fazerem valer os seus direitos, |
J. |
Considerando que a Rede SOLVIT foi criada pela Comissão e pelos Estados-Membros em 2002, com o objectivo de resolver os problemas que a incorrecta aplicação da legislação relativa ao mercado coloca aos cidadãos e às empresas, |
K. |
Considerando que a Rede SOLVIT é uma rede electrónica de resolução de problemas, em que os Estados-Membros da UE (a par da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein) colaboram para resolver, sem recurso aos tribunais, os problemas encontrados pelos cidadãos e pelas empresas em virtude da incorrecta aplicação, pelas entidades públicas, da legislação relativa ao mercado interno, |
L. |
Considerando que a Rede SOLVIT é considerada um sistema relativamente bem sucedido, sem procedimentos formais e capaz de solucionar problemas num prazo médio de 10 semanas, e que a resolução dos problemas relacionados com o mercado interno, pela Rede SOLVIT, poderia constituir um modelo de boas práticas para a prestação de outros serviços de assistência no âmbito do mercado interno, |
M. |
Considerando que, sempre que considerado necessário por um Estado-Membro, nomeadamente tendo em vista quaisquer futuras campanhas de publicidade, a capacidade da Rede SOLVIT deve ser reforçada, a fim de precaver problemas de falta de pessoal, |
N. |
Considerando que a Rede SOLVIT não deve, porém, nem ser um substituto do trabalho jurídico da Comissão em matéria de infracções, nem constituir um pretexto para um trabalho menos ambicioso nos Estados-Membros no que respeita à tempestiva e correcta transposição das directivas da UE, |
O. |
Considerando que muitos dos cidadãos que se defrontam com problemas relacionados com o mercado interno que se inscrevem no âmbito da Rede SOLVIT não estão conscientes da existência da Rede SOLVIT, acabando, por este motivo, por submeter o seu problema ao Provedor de Justiça Europeu, |
Introdução
1. |
Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de Julho de 2002 no sentido de estabelecer a Rede SOLVIT das administrações nacionais, utilizando uma base de dados interactiva em linha, instrumento bem sucedido, que reforçou a transparência e induziu a pressão dos pares no sentido da aceleração da resolução dos problemas; |
2. |
Exorta a Comissão a usar todos os seus poderes para garantir a efectiva aplicação das regras do mercado interno, no intuito de reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas; |
Uma eficaz resolução de problemas no mercado interno
3. |
Assinala que os problemas relacionados com a aplicação das regras do mercado interno são amiúde detectados através da Rede SOLVIT; |
4. |
Salienta que a experiência adquirida com a Rede SOLVIT deve ser contemplada na elaboração das políticas nacionais e comunitárias, dando origem a modificações estruturais ou regulamentares, sempre que necessário; |
5. |
Exorta a Comissão a incluir sistematicamente nos Painéis de Avaliação do Mercado Interno e do Mercado Europeu de Consumo informações mais pormenorizadas sobre a implementação e aplicação da legislação relativa ao mercado interno, a fim de aumentar a transparência e facultar ao pessoal da Rede SOLVIT uma ferramenta de utilidade; |
6. |
Requer a publicação anual em simultâneo do Painel de Avaliação do Mercado Interno, do Relatório SOLVIT, do Serviço de Orientação dos Cidadãos e do Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo (sem alterar a frequência da respectiva publicação), a fim de proporcionar uma visão global do desenvolvimento do mercado interno e uma melhor coordenação do trabalho que tem sido feito nessas áreas, mantendo, não obstante, a natureza específica de cada um desses instrumentos; exorta a Comissão a considerar a inclusão no Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo de um relato pormenorizado dos progressos, dos êxitos e das deficiências da Rede SOLVIT; exorta a Comissão a tomar medidas imediatas para resolver os problemas recorrentes detectados através da Rede SOLVIT; |
Problemas transversais identificados a nível nacional
7. |
Chama a atenção para o facto de alguns Centros SOLVIT disporem de pessoal em número insuficiente e de o número de casos resolvidos em 2008 ter diminuído, ao passo que o número médio de dias necessários à sua resolução aumentou; exorta todos os Centros SOLVIT a recrutarem pessoal devidamente qualificado e experiente para os lugares que vierem a ocupar; entende que o pessoal operante na Rede SOLVIT deveria beneficiar de mais formação; louva o trabalho desenvolvido pela Rede SOLVIT, nomeadamente a sua taxa de resolução de casos, que se manteve elevada (83 %), apesar de o volume de trabalho ter aumentado em 2008 (1 000 casos, ou seja, 22 %) e não obstante o facto de alguns Centros SOLVIT enfrentarem problemas de dotação em pessoal; |
8. |
Observa que muitos são os cidadãos e pequenas empresas que não estão suficientemente conscientes do trabalho da Rede SOLVIT e que as empresas recorrem a serviços jurídicos de natureza comercial em casos em que a Rede SOLVIT poderia ser utilizada em benefício próprio ou, mesmo, aceitar solicitações dos Estados-Membros nesse sentido, embora tais pedidos não estejam em conformidade com o acervo comunitário em matéria de mercado interno; congratula-se com o facto de as actividades da Rede SOLVIT terem contribuído para uma economia de custos para os cidadãos e as empresas europeias, que se estima tenha ascendido a 32,6 milhões de euros em 2008; |
9. |
Observa que o ministério que tutela o Centro SOLVIT nacional de um determinado país pode afectar a percepção pública do tipo de trabalho levado a efeito pela Rede SOLVIT nesse país e que o nível de êxito a nível da resolução e tramitação dos casos depende da vontade e da capacidade dos Estados-Membros de cooperarem estreitamente com os Centros SOLVIT; |
10. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que o seu Centro SOLVIT beneficie de um forte apoio político, a fim de persuadir as autoridades objecto das queixas a cooperarem activamente no âmbito do procedimento SOLVIT e a respeitarem os prazos aplicáveis; |
11. |
Considera que os Estados-Membros devem reforçar a eficácia da cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e a Rede SOLVIT; considera, ainda, que os Estados-Membros devem encetar um intercâmbio de práticas de excelência mais intenso e mais amplo; |
12. |
Salienta a importância do intercâmbio de informações entre os Centros SOLVIT e recomenda, por conseguinte, que os Centros SOLVIT dos Estados-Membros se reúnam regularmente, a fim de viabilizar o intercâmbio de informações e de partilhar exemplos e sistemas de práticas de excelência; |
Medidas a ponderar
13. |
Exorta os Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, recorrendo a todos os meios de comunicação social, a fim de garantir um amplo nível de proximidade em relação aos cidadãos e às empresas, em particular sobre o modo de fazerem valer os seus direitos, e a atribuírem recursos suficientes para conferir mais eficácia a essa promoção; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem sistemas alternativos de resolução de litígios em linha no quadro da Rede SOLVIT; exorta igualmente os seus deputados a promoverem a Rede SOLVIT nas respectivas circunscrições; |
14. |
Solicita a cada Estado-Membro que promova a Rede SOLVIT como mecanismo alternativo de resolução de litígios, através de campanhas de informação à escala nacional; |
15. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a Rede SOLVIT na Internet; exorta a Comissão a disponibilizar um endereço Internet único para todos os centros SOLVIT nacionais – www.solvit.eu – a fim de facilitar o acesso dos cidadãos, enquanto se aguarda o relançamento do Portal «Your Europe», que acabará por agrupar todos os Serviços de Assistência do Mercado Interno, incluindo a Rede SOLVIT; |
16. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolverem páginas Web ligadas ao portal europeu da Rede SOLVIT, que incluam uma compilação dos casos bem sucedidos e de práticas de excelência no respeitante à resolução de litígios através deste mecanismo; |
17. |
Exorta os Estados-Membros a conferirem mais eficácia aos Centros SOLVIT, disponibilizando, para o efeito, funcionários públicos provenientes dos serviços administrativos competentes, a fim de facilitar a solução de casos não abrangidos pelo âmbito de competências da Rede SOLVIT (SOLVIT +), e assegurando um acesso adequado a aconselhamento jurídico no quadro da sua própria administração; exorta a Comissão a acelerar a realização de avaliações jurídicas informais dos Centros SOLVIT; |
18. |
Exorta os Estados-Membros a nomearem um funcionário de ligação para a Rede SOLVIT nos serviços públicos incumbidos da aplicação das regras do mercado interno, a fim de garantir uma melhor cooperação; |
19. |
Exorta os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação sobre a Rede SOLVIT, a nível local, regional ou nacional, dirigindo-as a grupos específicos, como as PME, cujos conhecimentos sobre a Rede SOLVIT se encontram ainda muito aquém do necessário, e incentiva os Estados-Membros a cooperarem e a trocarem práticas de excelência, para que o fomento da Rede SOVIT seja tão eficaz quanto possível; assinala que a Comissão das Petições do Parlamento, paralelamente ao seu próprio procedimento, remete os peticionários para a Rede SOLVIT nos casos em que considera ser possível encontrar mais rapidamente uma solução através da rede SOLVIT; |
20. |
Reconhece a eficácia da Rede SOLVIT enquanto rede de cooperação que procura solucionar, numa base informal, os problemas com os quais os cidadãos e as empresas da UE se deparam na sequência da incorrecta aplicação, pelas autoridades públicas, da legislação do mercado interno; |
21. |
Assinala que o relatório anual SOLVIT relativo a 2008 declara que a Rede atrai um grande número de casos que não se inserem no âmbito da Rede SOLVIT, o que implica atrasos no tratamento das queixas nos Centros SOLVIT; |
22. |
Assinala que existem diversas entidades a quem os cidadãos da UE podem submeter os seus problemas, incluindo a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a Rede SOLVIT, a Comissão Europeia e o Provedor de Justiça Europeu; |
23. |
Solicita à Rede SOLVIT que remeta os casos de incorrecta aplicação da legislação comunitária que para a Rede sejam demasiado complexos, não só à Comissão Europeia, mas também, se for caso disso, à Comissão das Petições do Parlamento; |
24. |
Recorda que as petições são tratadas de forma aberta e transparente, em estreita cooperação com as comissões legislativas competentes, a Comissão Europeia e as autoridades pertinentes nos Estados-Membros; |
25. |
Considera que o processo de petição pode contribuir positivamente para melhor legislar; recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o poder do Parlamento para configurar, rever e melhorar activa e directamente a legislação comunitária aumentará de forma significativa; salienta, além disso, que o reforço do papel dos parlamentos nacionais deve ser igualmente tido em consideração; |
26. |
Assinala que não existe qualquer entidade responsável pelo acompanhamento das queixas dos cidadãos do início ao fim, uma vez que estas são apresentadas através de diferentes canais; insta a uma maior coordenação entre as diversas entidades envolvidas na recepção e tratamento das queixas dos cidadãos; |
27. |
Solicita à Rede SOLVIT que inclua, no seu sítio Web, uma ligação à Comissão das Petições do Parlamento, bem como às comissões competentes dos parlamentos nacionais, para consciencializar os cidadãos de que o seu direito de petição ao Parlamento constitui um meio para obter remédios e soluções extrajudiciais através do processo político e legislativo; |
28. |
Apoia, além disso, o desenvolvimento de um sítio Web comum às Instituições europeias destinado a ajudar os cidadãos da UE e a remetê-los directamente para a instituição ou o órgão competente para o tratamento das respectivas queixas; |
29. |
Exorta os seus deputados a desenvolverem iniciativas de promoção da Rede SOLVIT e a envidarem esforços visando aumentar o conhecimento da referida Rede junto dos membros dos parlamentos nacionais, nomeadamente através da apresentação dos êxitos da Rede SOLVIT nas reuniões da COSAC; assinala igualmente a necessidade de os governos e parlamentos nacionais participarem mais activamente na promoção da Rede SOLVIT a nível nacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem uma audição dos Centros SOLVIT, visando determinar as boas práticas existentes e os obstáculos ao seu bom funcionamento, com o objectivo de conferir maior eficácia à administração e às rotinas de trabalho; |
30. |
Exorta os Estados-Membros a aumentarem o pessoal ao serviço dos Centros SOLVIT, utilizando todos os meios disponíveis, incluindo formas alternativas de financiamento, visando desenvolver a capacidade administrativa nos ministérios nacionais relevantes, de modo proporcional à população do país e ao número de casos anteriormente tratados; |
31. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a examinarem e analisarem conjuntamente as causas das reduzidas taxas de êxito de alguns Centros SOLVIT, bem como a razão de ser dos períodos relativamente longos de tramitação dos respectivos processos, a fim de prestarem informações úteis ao trabalho de concepção de uma estratégia mais adequada de resolução de problemas, em benefício dos cidadãos e das empresas no mercado interno; |
32. |
Exorta a Comissão a apresentar relatórios anuais sobre a Rede SOLVIT que contenham informações e dados estatísticos muito mais pormenorizados, o que permitiria igualmente que a eficácia de cada Centro nacional fosse objecto de avaliação, porquanto, caso contrário, se afigura difícil proceder a avaliações de longo prazo das tendências e propor medidas especificamente vocacionadas para a melhoria da situação nos diferentes Estados-Membros; |
33. |
Exorta a Comissão a criar um portal Web único para todos os Centros da Rede SOLVIT num endereço que seja tão fácil de encontrar quanto possível (www.solvit.eu); entende, simultaneamente, que cumpre garantir um acentuado aumento da visibilidade da Rede SOLVIT na Internet e que, para este efeito, haverá que recorrer aos sítios das redes sociais e aos motores de busca; |
34. |
Considera que, atendendo ao elevado número de casos que envolvem pessoas singulares, ao reconhecimento de qualificações ou aos direitos sociais e de residência, a Rede SOLVIT tem de cooperar de forma mais intensa e ampliar suas campanhas de informação, de molde a incluir as associações de expatriados e os consulados dos Estados-Membros; |
35. |
Considera que, atendendo ao elevado número de casos que envolvem empresários, a Rede SOLVIT tem de cooperar de forma mais intensa e ampliar suas campanhas de informação, de molde a incluir as confederações patronais a nível nacional e europeu, com particular ênfase nas pequenas e médias empresas; |
36. |
Exorta a Comissão a conferir prioridade à finalização do projecto relativo aos Serviços de Assistência do Mercado Interno, relativo à racionalização da informação, aconselhamento e auxílio à resolução de problemas, a fim de lhes conferir uma maior acessibilidade a eficácia; |
37. |
Exorta o Provedor de Justiça Europeu a cooperar de forma mais estreita com os Centros SOLVIT e a transmitir, sem demora e sem burocracias, todas as queixas recebidas que ultrapassem o seu âmbito de competências ao Centro SOLVIT que se presuma seja competente, quando essas queixas se relacionem com o mercado interno e sejam susceptíveis de se inscrever no âmbito da Rede SOLVIT; exorta a Comissão a dar início a um processo acelerado por infracção do Tratado, se uma queixa SOLVIT não resolvida se revelar uma violação prima facie do direito comunitário; |
*
* *
38. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) COM(2001)0702.
(2) JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.
(3) JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.
(4) SEC(2005)0985.
(5) SEC(2008)1882.
(6) SEC(2009)1007.
(7) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.
(9) SEC(2009)0142.
(10) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(11) Documento do Conselho 13024/09.
(12) SEC(2009)0881.
(13) SEC(2009)0882.