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Document 52010AP0217
Adoption by Estonia of the euro on 1 January 2011 * European Parliament legislative resolution of 16 June 2010 on the proposal for a Council decision on the adoption by Estonia of the euro on 1 January 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))
JO C 236E de 12.8.2011, p. 181–183
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 236/181 |
Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 *
P7_TA(2010)0217
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção do euro pela Estónia a partir de 1 de Janeiro de 2011 (COM(2010)0239 – C7-0131/2010 – 2010/0135(NLE))
2011/C 236 E/43
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0239),
Tendo em conta o Relatório de Convergência de 2010 da Comissão sobre a Estónia (COM(2010)0238) e o Relatório de Convergência do Banco Central Europeu de Maio de 2010,
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (1),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2008 (2),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre o relatório respeitante à declaração anual sobre a área do euro e as finanças públicas referente a 2009 (3),
Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (4) (resolução sobre a EMU@10),
Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (5),
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6),
Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (7),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0131/2010),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0182/2010),
A. |
Considerando que o n.o 1 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define a realização de um elevado grau de convergência sustentada com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio; e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, reflectido nos níveis das taxas de juro a longo prazo; |
B. |
Considerando que a Estónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do n.o 1 do artigo 140.o do TFUE e do Protocolo (N.o 13) relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE; |
C. |
Considerando que o relator se deslocou à Estónia para avaliar se o país está pronto para entrar na zona euro; |
D. |
Considerando que a Comissão declarou que o EUROSTAT, em estreita cooperação com o serviço de estatística da Estónia, examinou a qualidade de todos os dados relevantes transmitidos pelas autoridades estónias, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Declara-se favorável à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011; |
3. |
Observa que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) teve lugar sobre o pano de fundo da crise financeira, económica e social global que afectou as perspectivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros; |
4. |
Regista que a Estónia cumpriu os critérios em resultado do desenvolvimento de esforços determinados, credíveis e sustentados por parte do Governo e do povo da Estónia; |
5. |
Manifesta preocupação com as discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da estabilidade dos preços; |
6. |
Regista que o Relatório de Convergência de 2010 do BCE afirma que a manutenção da convergência da inflação, quando o actual ajustamento económico terminar, irá representar um grande desafio; |
7. |
Insta o Governo da Estónia a manter a sua posição prudente no que respeita à política orçamental, bem como às suas políticas gerais em prol da estabilidade, perante futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos ligados à estabilidade dos preços; |
8. |
Solicita aos Estados-Membros que permitam que a Comissão avalie o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, independentes, actuais, fiáveis e de elevada qualidade; |
9. |
Solicita à Comissão que simule o efeito do pacote de salvamento da zona euro no orçamento da Estónia quando o país aderir à referida zona, tornando-se assim membro do grupo que garante os fundos de emergência; |
10. |
Solicita à Comissão e ao BCE que tomem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa estónia; |
11. |
Exorta as autoridades da Estónia a acelerarem os seus preparativos práticos para garantir um processo de transição suave; solicita ao Governo da Estónia que assegure que a introdução do euro não seja utilizada para aumentos dissimulados dos preços; |
12. |
Solicita à Comissão e ao BCE que apresentem um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas para minimizar a inflação dos activos devido às baixas taxas de juro; |
13. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
14. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0090.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0072.
(4) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.
(5) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.
(6) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.
(7) JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.