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Document 52010AP0041

Repartição dos SIFIM com vista à determinação do RNB * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios (COM(2009)0238 – C7-0049/2009 – 2009/0068(CNS))

JO C 349E de 22.12.2010, p. 97–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/97


Terça-feira, 9 de Março de 2010
Repartição dos SIFIM com vista à determinação do RNB *

P7_TA(2010)0041

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios (COM(2009)0238 – C7-0049/2009 – 2009/0068(CNS))

2010/C 349 E/21

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0238),

Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), e o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Artigo 2

Artigo 2

A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.o será aplicável, para efeitos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006.

Suprimido

Alteração 2

Proposta de decisão

Artigo 3

A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.o será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2007 .

A repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos nos termos do artigo 1.o será aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010 .


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


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