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Document 52009XG1215(01)

Directrizes actualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (DIH)

JO C 303 de 15.12.2009, p. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/12


Directrizes actualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (DIH)

2009/C 303/06

I.   OBJECTIVO

1.

As presentes directrizes têm por objectivo criar ferramentas operacionais que permitam à União Europeia e aos seus órgãos e instituições promover a observância do Direito Internacional Humanitário (DIH); põem a tónica no empenho da UE em promover essa observância de forma visível e congruente; têm por destinatários todos quantos actuam no âmbito da União Europeia, na medida em que as matérias tratadas sejam abrangidas pelas respectivas esferas de responsabilidade e competência; e vêm completar as demais directrizes e posições comuns já adoptadas no quadro da UE em domínios como os direitos humanos, a tortura e a protecção dos civis (1).

2.

As presentes directrizes, consentâneas com o apego da UE e dos Estados-Membros ao DIH, pretendem abordar a questão da observância do DIH pelos Estados terceiros e, se for o caso, pelos intervenientes não estatais que operam em Estados terceiros. Embora esse mesmo empenhamento deva igualmente nortear as medidas adoptadas pela UE e pelos Estados-Membros para assegurar a observância do DIH na sua própria conduta, e inclusive na conduta das suas próprias forças, tais medidas não são contempladas nas presentes directrizes (2).

II.   DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (DIH)

Introdução

3.

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito. Aqui se inclui o objectivo de promover a observância do DIH.

4.

O direito internacional humanitário (DIH) — também designado «direito dos conflitos armados» ou «direito da guerra» — tem por objectivo atenuar os efeitos dos conflitos armados, protegendo os que não participam (ou já não participam) nos conflitos e regulamentando os meios e métodos bélicos.

5.

Os Estados são obrigados a cumprir as regras do DIH a que estejam convencionalmente vinculados ou que façam parte do direito internacional consuetudinário. As mesmas regras podem também aplicar-se a intervenientes não estatais. A observância destes preceitos é matéria de interesse internacional. Além disso, o sofrimento e destruição provocados pelas violações do DIH dificultam a busca de soluções após os conflitos. A promoção da observância do DIH em todo o mundo reveste-se pois de um interesse tanto humanitário como político.

Evolução e fontes do DIH

6.

As regras do DIH têm evoluído devido à busca de um equilíbrio entre os imperativos militares e as preocupações humanitárias. O DIH compreende regras que visam proteger aqueles que não participam (ou já não participam) directamente nas hostilidades — tais como civis, prisioneiros, designadamente prisioneiros de guerra, feridos e doentes — e restringir os meios e métodos bélicos — incluindo tácticas e armamentos —, a fim de evitar sofrimento e destruição desnecessários.

7.

Tal como outras vertentes do direito internacional, o DIH tem duas grandes fontes: as convenções internacionais (tratados) e o direito internacional consuetudinário. O direito internacional consuetudinário é conformado pela prática dos Estados a que estes aceitam vincular-se. As decisões judiciais e os escritos de sumidades constituem formas subsidiárias de determinação do direito.

8.

Em anexo às presentes directrizes é dada uma lista das principais convenções em matéria de DIH. As mais importantes são os Regulamentos da Haia de 1907 e as quatro Convenções de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos Adicionais de 1977. São de modo geral reconhecidos como direito consuetudinário o Regulamento da Haia e a maior parte das disposições das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.

Âmbito de aplicação

9.

O DIH é aplicável a todo e qualquer conflito armado, de dimensão internacional ou não, e seja qual for a sua origem, bem como às situações de ocupação decorrentes de conflitos armados. Aplicam-se regimes jurídicos diferentes consoante se trate de um conflito armado internacional (entre Estados) ou não internacional — ou interno — (dentro de um Estado).

10.

Determinar se uma dada situação pode considerar-se conflito armado, e se este tem dimensão internacional ou não internacional, são questões que relevam tanto do facto como do direito, e cujas respostas dependem de uma série de factores. A fim de determinar se uma situação pode considerar-se conflito armado e se o direito internacional humanitário lhe é, por conseguinte, aplicável, deve sempre solicitar-se um parecer jurídico adequado e obter informação suficiente sobre a conjuntura específica em causa.

11.

As disposições convencionais sobre conflitos armados internacionais são mais detalhadas e extensas. Quanto aos conflitos armados não internacionais, regem-se pelo artigo 3.o comum a todas as Convenções de Genebra, e pelo Protocolo Adicional II de 1977 caso o Estado em causa nele seja parte. As regras de direito internacional consuetudinário aplicam-se a todos os conflitos armados, tanto aos internacionais como aos internos — mas também aqui há diferenças entre os dois regimes.

Legislação internacional em matéria de direitos humanos e DIH

12.

Importa estabelecer uma distinção entre a legislação internacional em matéria de direitos humanos, por um lado, e o DIH, por outro. São acervos jurídicos distintos e, apesar de ambos visarem essencialmente a protecção dos indivíduos, há contudo entre eles diferenças importantes. Mais concretamente, o DIH é aplicável em tempo de conflito armado e de ocupação. A legislação sobre direitos humanos, pelo contrário, é aplicável a todos os indivíduos sujeitos à jurisdição do Estado em causa, quer em tempo de paz quer em tempo de conflito armado. Assim sendo, embora distintos, os acervos em questão podem aplicar-se ambos a uma situação específica, pelo que há por vezes necessidade de ponderar o nexo entre eles. As presentes directrizes não abordam, contudo, a legislação em matéria de direitos humanos.

Responsabilidade individual

13.

Algumas violações graves do DIH são definidas como crimes de guerra. Os crimes de guerra podem ocorrer nas mesmas circunstâncias que o genocídio e os crimes contra a humanidade, mas estes, ao contrário dos crimes de guerra, não estão associados à existência de um conflito armado.

14.

Aos indivíduos cabe a responsabilidade pessoal pelos crimes de guerra. Os Estados, em conformidade com o direito nacional respectivo, devem assegurar que os presumíveis criminosos sejam julgados nos seus próprios tribunais ou entregues aos tribunais de outro Estado ou a um tribunal penal internacional como o TPI (3).

III.   DIRECTRIZES OPERACIONAIS

A.   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, AVALIAÇÃO E RECOMENDAÇÃO DE ACÇÕES

15.

No âmbito desta rubrica deverão ser tomadas, designadamente, as seguintes medidas:

a)

As situações que possam reger-se pelo DIH deverão ser detectadas sem demora, a fim de permitir a adopção de medidas eficazes. Cabe às instâncias competentes da UE (incluindo os grupos competentes do Conselho) acompanhar as situações das respectivas esferas de competência que são susceptíveis de serem regidas pelo DIH, baseando-se se necessário em pareceres sobre o DIH e os casos em que é aplicável. Cabe-lhes ainda definir e recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH em conformidade com as presentes directrizes. Sempre que pertinente, deverá ponderar-se a possibilidade de estabelecer consultas e trocas de informação com intervenientes qualificados, designadamente o CICV e outras organizações relevantes como a ONU e organizações regionais. Sempre que necessário, deverá também ponderar-se o recurso aos serviços da Comissão Internacional Humanitária para o Apuramento dos Factos, criada ao abrigo do artigo 90.o do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, que está apta a ajudar a promover o respeito pelo DIH através da sua capacidade de averiguação dos factos e da sua função de bons ofícios;

b)

Quando tal se revelar adequado, os chefes das missões da UE e os representantes competentes da UE, a saber, chefes de operações civis, comandantes de operações militares e representantes especiais, deverão fazer uma avaliação da situação do DIH nos seus relatórios sobre Estados ou conflitos específicos. Deve ser dado destaque a informações que indiciem a prática de violações graves do DIH. Se possível, os relatórios deverão também apresentar uma análise e sugerir eventuais medidas a adoptar pela UE;

c)

Nos casos pertinentes, a aplicabilidade do DIH deverá ser analisada nos documentos de base das reuniões a nível da UE; os Estados-Membros que nelas participarem deverão certificar-se de que poderão obter o aconselhamento necessário acerca das questões de DIH que venham a ser suscitadas. O Grupo do Direito Internacional (COJUR) e os demais grupos competentes do Conselho devem ser informados da iminência de potenciais conflitos armados. Se necessário e exequível, o COJUR poderá ser incumbido de sugerir futuras medidas a nível da União aos órgãos relevantes da UE.

B.   MEIOS DE ACÇÃO DE QUE A UE DISPÕE NAS SUAS RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

16.

A UE tem ao seu dispor uma vasta gama de meios de acção, de entre os quais se apontam os seguintes:

a)

Diálogo político: a questão da observância do DIH deve ser abordada nos diálogos com Estados terceiros sempre que pertinente, e muito em especial quando, no contexto de conflitos armados, tenham alegadamente ocorrido extensas violações do DIH. Além disso, mesmo em tempo de paz, a UE deverá apelar à adesão e plena aplicação de importantes instrumentos sobre DIH, como os Protocolos Adicionais de 1977 e o Estatuto do TPI, por parte dos Estados que os não tenham ainda subscrito. A plena aplicação dos referidos instrumentos implica a promulgação da legislação de execução necessária, bem como a formação do pessoal relevante em DIH;

b)

Declarações ao grande público: nas declarações públicas sobre questões relacionadas com o DIH, a UE deve, caso pertinente, assinalar a necessidade de garantir a observância do DIH.

c)

Diligências e/ou declarações públicas sobre conflitos específicos: quando sejam comunicados casos de violação do DIH, a UE deverá ponderar a possibilidade de fazer as necessárias diligências e declarações públicas condenando esses actos e exortando as partes a cumprirem as suas obrigações à luz do DIH e a tomarem medidas adequadas para evitar a recorrência das violações;

d)

Medidas restritivas/sanções: o recurso a medidas restritivas (sanções) pode revelar-se eficaz na promoção da observância do DIH. Convém, pois, ponderar a sua utilização, desde que sejam adequadas e conformes com o direito internacional, contra as partes — estatais e não estatais — em conflito, e bem assim contra pessoas individuais;

e)

Cooperação com outras instâncias internacionais: quando necessário, a UE deverá cooperar com a ONU e as organizações regionais relevantes a fim de promover a observância do DIH. Nos casos pertinentes, os Estados-Membros da UE deverão também contribuir para esse objectivo enquanto membros de outras organizações, tais como as Nações Unidas. O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) detém um papel reconhecido e histórico, assente em tratados, enquanto organização humanitária neutra e independente, na promoção da observância do DIH;

f)

Operações de gestão de crises: na formulação dos mandatos de operações da UE no domínio da gestão de crises deverá ter-se em conta, sempre que necessário, a necessidade de prevenir e reprimir a violação do DIH por terceiros. Tal poderá incluir, se for o caso, a recolha de informações que possam ser úteis quer ao TPI (4) quer para efeitos de outras investigações de crimes de guerra;

g)

Responsabilidade individual: se bem que em situações de pós-conflito seja por vezes difícil definir o ponto de equilíbrio entre, por um lado, o objectivo geral de estabelecer a paz e, por outro, a necessidade de combater a impunidade, a União Europeia deverá garantir que nenhum crime de guerra fique impune. Para ter efeito dissuasor durante um conflito armado, a perseguição penal dos crimes de guerra tem de ser visível e deve, se possível, ser exercida no Estado em que ocorreram as violações. A UE deverá, pois, incentivar os Estados terceiros a promulgar a legislação penal nacional necessária para punir a violação do DIH. Deverão também ser considerados neste contexto o apoio da UE ao TPI e as medidas a tomar no sentido da perseguição penal dos criminosos de guerra;

h)

Formação: para assegurar a observância do DIH em tempo de conflito armado é necessária formação neste domínio do direito. A educação e formação devem ser ministradas também em tempo de paz. Isto é válido para toda a população, embora se deva dar destaque a grupos relevantes como os agentes dos serviços de aplicação da lei. A formação dos militares obedece a requisitos mais exigentes. A UE deverá ponderar a possibilidade de ministrar, ou financiar, acções de formação e educação no domínio do DIH em países terceiros, inclusive no contexto de programas mais vastos de promoção do Estado de direito;

i)

Exportação de armas: a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (5), estabelece que a observância do DIH pelo país importador deve ser tida em conta antes de serem concedidas licenças de exportação.


(1)  Orientações da UE em matéria de diálogo sobre os direitos humanos [aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) em 13 de Dezembro de 2001, actualizadas em 19 de Janeiro de 2009]; Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (aprovadas pelo Conselho de 9 de Abril de 2001, actualizadas em 29 de Abril de 2008); Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados (aprovadas pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2003, actualizadas em 17 de Junho de 2008); Directrizes da UE para a promoção e protecção dos direitos da criança (aprovadas pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2007); Directrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo (aprovadas pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2008) e Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao TPI (JO L 150 de 18.6.2003, p. 67).

(2)  Todos os Estados-Membros da UE são partes nas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais, estando pois obrigados a pautar-se pelas regras aí estabelecidas.

(3)  Cf. Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho relativa ao TPI e Plano de Acção da UE sobre o TPI. Cf. ainda: Decisão 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; Decisão 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003, relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; Decisão 2006/313/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia, JO L 115 de 28.4.2006, p. 49.

(4)  Cf. Acordo de Cooperação e Auxílio entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional, referido na nota de rodapé 3 supra.

(5)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, JO L 335 de 13.12.2008, p. 99. Esta posição comum substitui o Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998.


ANEXO

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO E OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES

Convenção da Haia IV respeitante às Leis e Costumes de Guerra (1907)

Anexo à Convenção: Regulamentação respeitante às Leis e Costumes de Guerra

Protocolo relativo à Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos (1925)

Convenção de Genebra I para melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha (1949)

Convenção de Genebra II para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar (1949)

Convenção de Genebra III relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949)

Convenção de Genebra IV relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra (1949)

Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (1977)

Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (1977)

Convenção da Haia para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (1954)

Regulamentos de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado

Primeiro Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1954)

Segundo Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1999)

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (1972)

Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente (1980)

Primeiro Protocolo, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (1980)

Segundo Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1980)

Segundo Protocolo Alterado, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1996)

Terceiro Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias (1980)

Quarto Protocolo, relativo às Armas Laser que causam a Cegueira (1995)

Quinto Protocolo, relativo aos Remanescentes de Guerra Explosivos (2003)

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (1993)

Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (1997)

Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Humanitário Internacional cometidas no Território da ex-Jugoslávia desde 1991 (1993)

Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Genocídio e Outras Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território do Ruanda, bem como os Nacionais do Ruanda Responsáveis por Genocídio e Outras Violações, cometidas no Território de Estados Vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (1994)

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998)

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Adopção de um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III) (2005)

Convenção sobre as Munições-Cacho (2008)


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