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Document 52009XC1113(01)

    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

    JO C 272 de 13.11.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/8


    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

    2009/C 272/02

    Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

    Na página 402:

    9705 00 00   Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

    Substituir o texto existente por:

    «1.

    Classificam-se na presente posição os veículos automóveis que:

    se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do chassis, sistemas de direcção ou de travagem, motor, etc.

    tenham, no mínimo, 30 anos, e

    correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.

    Todavia, não se considera que os veículos automóveis apresentem interesse histórico ou etnográfico, sendo excluídos da presente posição, quando as autoridades competentes decidirem que esses veículos não representam um passo significativo na evolução das realizações humanas nem ilustram um período dessa evolução.

    Estes veículos devem igualmente possuir as características necessárias para serem incluídos numa colecção, desde que:

    sejam relativamente raros,

    não sejam normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial,

    sejam objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos semelhantes utilitários, e

    tenham um valor elevado.

    2.

    Classificam-se também como peças para colecções apresentando interesse histórico:

    a)

    Os veículos automóveis que, independentemente da sua data de fabrico, se prove que tenham participado num acontecimento histórico;

    b)

    Os veículos automóveis de competição, que se prove que tenham sido concebidos, construídos e utilizados exclusivamente para a competição e que possuam um palmarés desportivo significativo, adquirido no decurso de um prestigiado acontecimento nacional ou internacional.

    3.

    Os artigos do tipo utilizado como peças e acessórios para os veículos anteriormente citados são classificados na presente posição se forem eles próprios objectos de colecção, quer se destinem ou não a serem instalados naqueles veículos.

    Estes factos podem ser provados mediante documentos adequados, nomeadamente através de catálogos, manuais técnicos ou relatórios elaborados por peritos reconhecidos.

    As presentes notas explicativas aplicam-se mutatis mutandis às motocicletas.

    As réplicas estão sempre excluídas (geralmente, Capítulo 87).».


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


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