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Document 52009IP0329

    Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2. °e 39. °do Tratado UE) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre o debate anual sobre os progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) (artigos 2. °e 39. °do Tratado UE)

    JO C 184E de 8.7.2010, p. 90–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/90


    Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
    Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

    P6_TA(2009)0329

    Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o debate anual sobre os progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

    2010/C 184 E/19

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 39.o do Tratado UE, bem como os artigos 13.o, 17.o a 22.o, 61.o a 69.o, 255.o e 286.o do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

    Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho (B6-0489/2008) e à Comissão (B6-0494/2008), debatidas na sessão plenária de 17 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, dez anos após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

    o acervo da UE em matéria de justiça, liberdade e segurança aumentou significativamente, confirmando assim a decisão dos Estados-Membros de associar amplamente as instituições da União Europeia à definição das políticas neste domínio, de molde a assegurar liberdade, segurança e justiça aos cidadãos da União,

    segundo os inquéritos periódicos do Eurobarómetro, a maioria dos cidadãos da União sente, cada vez mais, que as medidas tomadas a nível da UE têm um valor acrescentado em relação àquelas tomadas exclusivamente ao nível nacional, dois terços dos cidadãos apoiam as medidas a nível da UE que promovem e defendem os direitos fundamentais (nomeadamente os direitos das crianças), bem como a luta contra o crime organizado e o terrorismo, e apenas 18 % consideram que as medidas adoptadas a nível da UE não tiveram qualquer benefício adicional,

    B.

    Considerando que os factores positivos acima referidos não podem compensar:

    a persistente debilidade jurídica e a complexidade do processo de tomada de decisões da UE, nomeadamente em domínios como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, em que não existe um controlo democrático e judicial adequado a nível da UE,

    a relutância da maioria dos Estados-Membros em reforçar as políticas ligadas aos direitos fundamentais e aos direitos dos cidadãos; simultaneamente, parece cada vez mais essencial não centrar a abordagem unicamente em casos transfronteiriços, a fim de evitar a existência de normas diferentes no interior do mesmo Estado-Membro,

    a necessidade permanente de um maior desenvolvimento e de uma aplicação mais correcta da política comum de imigração e asilo da UE, que regista atrasos relativamente ao calendário acordado no Programa da Haia e no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo,

    as dificuldades que a Comissão enfrenta para assegurar a execução atempada e correcta de muita da legislação comunitária recentemente aprovada, bem como para gerir um grande volume de correspondência, queixas e um volume crescente de infracções,

    a necessidade de uma participação mais ampla do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação do impacto real da legislação da UE no terreno,

    a rede, ainda pouco desenvolvida, de representantes da sociedade civil e de interessados em cada uma das políticas do ELSJ; é de notar que os Ministros da Justiça dos Estados-Membros só recentemente decidiram criar uma rede destinada a reforçar mutuamente as respectivas legislações nacionais, o que deve também ser feito nos outros domínios do ELSJ,

    o facto de, mesmo entre agências da UE, a cooperação conhecer um desenvolvimento lento e a situação poder tornar-se ainda mais complexa com a multiplicação de outros organismos com funções operacionais a nível da UE,

    C.

    Considerando que é necessário relembrar:

    a posição prudente que o Conselho e a Comissão têm assumido sistematicamente na sequência da aprovação, pelo Parlamento, da sua resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre o debate anual sobre os progressos efectuados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) (Artigos 2.o e 39.o do Tratado UE) (1), e durante os debates realizados em sessão plenária, em Dezembro de 2008, sobre a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia e os progressos no ELSJ,

    o apoio dado pelos parlamentos nacionais ao reforço da cooperação interparlamentar, nomeadamente no ELSJ, tal como demonstram os seus contributos para os debates gerais e em ocasiões específicas, nomeadamente por ocasião da revisão das normas da UE sobre transparência, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), da nova legislação UE-PNR (3), da aplicação da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4), da avaliação da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (5) e da implementação da cooperação judiciária em matéria penal e civil,

    1.

    Solicita aos Estados-Membros que não ratificaram o Tratado de Lisboa que o façam o mais rapidamente possível, uma vez que esse Tratado suprirá as deficiências mais significativas do ELSJ ao:

    criar um quadro mais coerente, transparente e juridicamente correcto,

    reforçar a protecção dos direitos fundamentais tornando vinculativa a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e ao permitir à UE aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais,

    conferir poder aos cidadãos da União e à sociedade civil fazendo-os participar no processo legislativo e concedendo-lhes maior acesso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE),

    associar o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais à avaliação das políticas da UE, tornando assim mais responsáveis as administrações europeias e nacionais;

    2.

    Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

    a)

    Impliquem formalmente o Parlamento Europeu, após as novas eleições, na adopção do próximo programa ELSJ plurianual para o período 2010-2014, visto que esse programa, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deverá ser principalmente aplicado pelo Conselho e pelo Parlamento através do processo de co-decisão; considerando que esse programa plurianual deve também ir mais além das sugestões contidas nos relatórios dos grupos de reflexão do Conselho sobre o futuro, os Parlamentos nacionais devem também ser associados, pois devem desempenhar um papel essencial na definição das prioridades e na sua implementação a nível nacional;

    b)

    Se centrem no futuro programa plurianual, sobretudo no melhoramento dos direitos fundamentais dos cidadãos, tal como recomendou o Parlamento recentemente na sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) (6) ao desenvolver os objectivos e princípios estabelecidos na Carta, que as instituições proclamaram em Nice, em 2000, e, novamente, em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007;

    3.

    Considera urgente e adequado que a Comissão:

    a)

    Tome iniciativas urgentes para melhorar a protecção de determinados direitos dos cidadãos, como os relativos à protecção dos dados, à protecção diplomática e consular, e à liberdade de circulação e residência;

    b)

    Desenvolva um procedimento que assegure uma maior participação dos cidadãos na definição do conteúdo da cidadania da União, através da criação de mecanismos de consulta e do apoio às redes de interessados;

    c)

    Apresente um programa completo de medidas da UE para reforçar os direitos processuais dos arguidos e as necessárias garantias nas fases anteriores e posteriores ao julgamento, nomeadamente quando se trate de pessoas que não sejam nacionais do país em causa, e, de uma forma mais geral, desenvolva a análise das medidas da UE de justiça penal e de segurança no que respeita à protecção dos direitos dos cidadãos;

    d)

    Recolha e difunda, periodicamente, todos os dados neutros relevantes sobre a evolução das principais políticas do ELSJ, nomeadamente no que se refere a fluxos migratórios, evolução do crime organizado e, em particular, do terrorismo (ver a avaliação da ameaça da criminalidade organizada de 2008 (AACO) e o relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE de 2008 (TE-SAT) da Europol);

    e)

    Apresente o mais rapidamente possível os instrumentos legais pendentes de aprovação sobre outras categorias de trabalhadores de países terceiros titulares de um «cartão azul» europeu, tais como os trabalhadores sazonais, os trabalhadores transferidos no interior de empresas e os estagiários renumerados, bem como sobre o mandato da FRONTEX; em especial, assegure que a FRONTEX disponha de recursos adequados para atingir os seus objectivos e mantenha o Parlamento informado acerca das negociações sobre acordos no domínio da imigração com países terceiros;

    f)

    Estabeleça uma Política de Segurança Interna Europeia que complemente os planos de segurança nacionais, de forma a que os cidadãos da União e os Parlamentos nacionais tenham uma ideia clara do valor acrescentado da acção da UE; em particular, reforce a política da UE no que respeita ao combate contra determinados tipos de crime organizado, como o cibercrime, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a corrupção, tomando medidas eficazes e utilizando todos os instrumentos de cooperação disponíveis para conseguir resultados concretos, incluindo medidas com vista à adopção de um instrumento legislativo sobre o confisco do património financeiro e dos bens de organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;

    g)

    Continue a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais tanto na esfera civil como na penal, em todas as fases do processo judicial, especialmente no que respeita à justiça penal, a fim de assegurar um sistema de reconhecimento e aceitação mútua de provas em toda a UE, tendo na maior conta o respeito dos direitos fundamentais;

    h)

    Complemente o desenvolvimento do reconhecimento mútuo através de uma série de medidas que reforcem a confiança mútua, nomeadamente mediante o desenvolvimento da aproximação do direito penal substantivo e processual e dos direitos processuais, o reforço da avaliação mútua do funcionamento dos sistemas de justiça e a melhoria da confiança mútua nos profissionais da justiça, por exemplo, reforçando a formação judicial e apoiando a criação de redes;

    i)

    Crie uma estratégia externa transparente e eficaz da UE no domínio do ELSJ, com base numa política credível, em especial quando a Comunidade dispuser de competência exclusiva, por exemplo, no que respeita a acordos de readmissão, à protecção das fronteiras externas e às políticas de vistos (como é o caso no que respeita à questão da isenção de vistos para os EUA);

    j)

    Solicite ao Conselho que consulte o Parlamento regularmente, mesmo no caso de acordos internacionais respeitantes à cooperação judiciária e policial em matéria penal, uma vez que a actual recusa do Conselho de o fazer contraria o princípio da leal cooperação e da responsabilidade democrática da UE; apela à Comissão, em especial, para que apresente critérios sobre o desenvolvimento de uma política da UE adequada no que se refere aos acordos com países terceiros sobre assistência jurídica mútua ou extradição em processos penais, tendo em conta o princípio da não discriminação entre cidadãos da UE e cidadãos do país terceiro em causa;

    k)

    Introduza legislação específica que conceda protecção diplomática e consular a todos os cidadãos da UE, independentemente de o Estado-Membro em questão se encontrar ou não representado no território do país terceiro;

    l)

    Apresente novas propostas para dar cumprimento às decisões do TJCE sobre a protecção dos direitos fundamentais no caso de congelamento de bens de pessoas singulares e colectivas, tendo igualmente como referência as decisões do TJCE sobre as pessoas constantes das listas que consta dos Anexos às Decisões do Conselho que dão execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (7);

    m)

    Reforce a confiança mútua e a solidariedade entre as administrações dos Estados-Membros através:

    da fixação, em cooperação com o Conselho da Europa, de normas qualitativas mais elevadas para a justiça (8) e a cooperação policial;

    do reforço e da democratização dos mecanismos de avaliação recíproca já previstos no contexto da cooperação Schengen e da luta contra o terrorismo;

    do alargamento do modelo de avaliação e assistência mútuas entre os Estados-Membros estabelecido para Schengen a todas as políticas ELSJ que digam respeito aos cidadãos de outros Estados-Membros ou de países terceiros (nomeadamente para as políticas de migração e integração, mas também para a implementação de programas anti-terrorismo e anti-radicalização);

    n)

    Estabeleça uma coordenação e uma complementaridade mais amplas entre as actuais e futuras agências da UE, tais como Europol, Eurojust, Frontex e Cepol, pois estes organismos não devem limitar-se a uma cooperação embrionária e incerta, mas sim estabelecer laços mais estreitos com os serviços nacionais correspondentes, atingindo padrões mais elevados de eficácia e segurança e tornando-se mais responsáveis e transparentes perante o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;

    o)

    Continue a desenvolver e reforçar, de forma sistemática, a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras, salientando, contudo, a necessidade de se definir o mais rapidamente possível uma arquitectura global para a estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como a forma como todos os programas e projectos conexos deverão interagir e funcionar em conjunto, de forma a optimizar as relações entre eles e evitar eventuais duplicações ou incoerências;

    4.

    Insta a Comissão a envidar todos os esforços necessários para proceder à conclusão dos projectos em curso e garantir a entrada em funcionamento, o mais rapidamente possível, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II);

    5.

    Recomenda à Comissão que se abstenha de apresentar prematuramente quaisquer propostas legislativas para a introdução de novos sistemas, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída, enquanto os sistemas VIS e SIS II não estiverem operacionais; sublinha a necessidade de se proceder a uma avaliação sobre a efectiva necessidade de tal sistema, face à óbvia sobreposição com o quadro de sistemas já existente; considera que é essencial analisar a necessidade de introduzir alterações nos sistemas existentes, bem como fornecer uma estimativa rigorosa dos custos reais de todo o processo;

    6.

    Convida a Comissão a incluir na sua proposta de programa plurianual as recomendações acima formuladas e as apresentadas pelo Parlamento nas suas supracitadas resoluções de 25 de Setembro de 2008 e de 14 de Janeiro de 2009, bem como nas seguintes resoluções:

    resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania da União (9),

    resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (10),

    resolução, de 10 de Março de 2009, sobre as novas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros (11), e

    resolução, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do Regime Comum Europeu de Asilo (12);

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0458.

    (2)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

    (3)  Proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654).

    (4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    (5)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

    (6)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0019.

    (7)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (8)  Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).

    (9)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0204.

    (10)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 317.

    (11)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0085

    (12)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0087.


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