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Document 52009IP0145

Expulsão de ONG do Darfur Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009 , sobre a expulsão de ONG do Darfur

JO C 87E de 1.4.2010, p. 183–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/183


Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Expulsão de ONG do Darfur

P6_TA(2009)0145

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a expulsão de ONG do Darfur

2010/C 87 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração da Presidência, em nome da União Europeia, na sequência da decisão do TPI relativa ao mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan Al-Bashir, de 6 de Março de 2009,

Tendo em conta a declaração do Comissário Louis Michel, de 5 de Março de 2009, sobre a expulsão das ONG humanitárias do Sudão,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Sudão/Darfur, em que expressa, em particular, o seu apoio permanente ao Tribunal Penal Internacional (TPI),

Tendo em conta o Estatuto de Roma do TPI, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,

Tendo em conta a Resolução S/RES/1593 (2005), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Março de 2005, que submeteu a situação no Darfur à apreciação do TPI,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 4 de Março de 2009, o juízo de instrução do TPI emitiu um mandado de detenção contra o Presidente do Sudão, Omar Hassan al-Bashir, por alegados crimes contra a humanidade e crimes de guerra na província sudanesa do Darfur, dilacerada pelo conflito,

B.

Considerando que, em reacção à decisão do TPI, o Governo sudanês decidiu expulsar 13 importantes organizações não governamentais do Darfur,

C.

Considerando que as agências de ajuda no Darfur estão a realizar a maior operação de ajuda humanitária a nível mundial; considerando que, segundo as Nações Unidas, cerca de 4,7 milhões de pessoas, incluindo 2,7 milhões de pessoas internamente deslocadas, necessitam de ajuda,

D.

Considerando que a expulsão das agências de ajuda humanitária poderá levar a um aumento da mortalidade e da morbilidade em resultado da suspensão dos serviços de saúde e de surtos de doenças infecciosas, como a diarreia e as infecções respiratórias; considerando que as consequências da expulsão podem incluir uma menor cobertura de imunização e um aumento da mortalidade infantil, se as crianças não tiverem acesso a alimentação terapêutica e serviços de nutrição,

E.

Considerando que as ONG foram expulsas num momento em que os seus serviços são vitais, especialmente devido ao facto de se registar actualmente uma epidemia de meningite no Darfur Ocidental; considerando que, em resultado da expulsão, os pacientes terão um acesso extremamente limitado, ou não terão qualquer acesso, a tratamento médico,

F.

Considerando que a doutrina das Nações Unidas da «Responsabilidade de proteger» prevê que, quando as autoridades nacionais manifestamente não protegem as suas populações, incumbe a outrem a responsabilidade de fornecer a protecção necessária,

G.

Considerando que o Governo do Sudão, enquanto membro das Nações Unidas, tem a obrigação de cooperar com o TPI, por força da Resolução S/RES/1593 (2005), que o Conselho de Segurança aprovou ao abrigo dos seus poderes do Capítulo 7,

H.

Manifestando a sua profunda consternação pelo facto de, desde a emissão do mandado de detenção, o Governo do Sudão ter repetidamente recusado cooperar com o TPI e ter mesmo multiplicado os seus actos de provocação do TPI e da comunidade internacional,

1.

Condena firmemente a expulsão das 13 agências de ajuda humanitária do Darfur, em resposta ao mandado de detenção internacional emitido pelo TPI contra o Presidente al-Bashir em 4 de Março de 2009;

2.

Reclama a libertação imediata e incondicional de todos os funcionários da secção belga dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) raptados no dia 11 de Março de 2009 no gabinete da MSF-Bélgica em Saraf-Umra, 200 quilómetros a oeste de El Facher, a capital do Norte de Darfur;

3.

Expressa a sua profunda preocupação com o impacto imediato das expulsões sobre a prestação de ajuda humanitária que é vital para centenas de milhares de pessoas;

4.

Solicita que o Governo do Sudão revogue imediatamente a sua decisão de expulsar as 13 agências de ajuda humanitária e lhes permita que prossigam o seu trabalho, que é essencial para assegurar a sobrevivência de populações vulneráveis no Darfur; insta o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços junto da União Africana, da Liga dos Estados Árabes e da China para convencer o Governo do Sudão nesse sentido;

5.

Insta o Governo sudanês a adoptar medidas positivas para assegurar que os defensores dos direitos humanos no Sudão não sejam perseguidos se se pronunciarem de forma favorável sobre a decisão do TPI, e a abster-se de qualquer assédio ou intimidação de defensores dos direitos humanos;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para o Sudão, ao Governo do Sudão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, às instituições da União Africana, às instituições da Liga dos Estados Árabes e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional.


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