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Document 52009AP0256
Conservation of fisheries resources through technical measures * European Parliament legislative resolution of 22 April 2009 on the proposal for a Council regulation concerning the conservation of fisheries resources through technical measures (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))
Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))
Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))
JO C 184E de 8.7.2010, p. 253–259
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 184/253 |
Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas *
P6_TA(2009)0256
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))
2010/C 184 E/61
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0324),
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0282/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0206/2009),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 15 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 19 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) |
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Artigo 2.o-A Regulamentos regionais O Conselho, sob proposta da Comissão, aprova, nos termos do procedimento previsto no artigo 37.o do Tratado, as medidas especificamente aplicáveis nas diferentes regiões correspondentes aos diversos Conselhos Consultivos Regionais (CCR). |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea b) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea e) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. No caso dos pequenos pelágicos (sardinha, anchova, carapau, sarda e cavala) mantém-se a possibilidade de 10 % das capturas serem compostos por exemplares com tamanho abaixo do mínimo definido. |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 |
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Regra de uma só rede |
Combinações de redes |
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É proibido manter a bordo , durante qualquer viagem de pesca, qualquer combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem. |
1. O Conselho, sob proposta da Comissão, regula os casos em que os navios podem manter a bordo uma ou mais do que uma combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem numa mesma saída para o mar . |
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2. Entre esses critérios, ter-se-á em conta:
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3. O conteúdo do presente artigo é regulado nos termos do disposto no artigo 2.o-A. |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 – alínea a) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 – alínea b-A) (nova) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 – alínea d) |
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Suprimido |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 4 |
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4. Em derrogação da alínea a) do n.o 2) e das alíneas b), d) e e) do n.o 3, a malhagem de 80 mm é reduzida para 60 mm quando a pesca é levada a cabo nas zonas CIEM VIII, IX e X. |
Suprimido |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 2 |
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2. O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 48 horas . |
2. O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 24 horas . |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – n.o 3 |
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3. No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 50 km de redes. |
3. No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 40 km de redes. |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 1 |
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1. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas . |
1. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 400 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas , a menos que as condições meteorológicas inviabilizem a operação de alagem das redes. |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 2 |
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2. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas. |
2. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 60 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas. |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 10 – n.o 1 |
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1. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. |
1. Sempre que o peso dos peixes capturados sem o tamanho mínimo exigido , em conformidade com o Anexo I, exceder 10 % do peso total de capturas em qualquer lanço de rede , e essa situação se repitir numa série de três lanços consecutivos , os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. |
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Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, para as pescarias locais e costeiras com características particulares, resultantes tanto da batimetria e composição dos fundos marinhos, como da sua distância da costa, comprovadas por relatório científico, as deslocações obrigatórias poderão ser inferiores a cinco milhas marítimas, desde que se garanta que a actividade de pesca não tem como alvo uma concentração de juvenis. |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 10 – n.o 2 |
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2. No caso de as percentagens mínimas e/ou máximas das espécie-alvo, com exclusão das capturas de espécies-alvo que não tenham o tamanho mínimo exigido , que é permitido capturar com malhagem autorizada para essa espécie e manter a bordo, em cada lanço de rede, não estiverem de acordo com as percentagens estabelecidas nas regras de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.o, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior. |
2. O Conselho , sob proposta da Comissão, determina as correspondentes zonas de encerramento espácio-temporais, de acordo com o disposto no artigo 2o-A . |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 |
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É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil. |
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil , com excepção da pesca de arrasto com impulsos eléctricos . |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 – n.o 1 |
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1. Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminam os navios de pesca dos outros Estados-Membros. |
1. Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminem os navios de pesca dos outros Estados-Membros. Antes da aplicação destas medidas, devem ser consultados os Conselhos Consultivos Regionais competentes e a Comissão. |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 2 |
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2. Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas e não discriminatórias , em conformidade com o artigo 16.o . |
2. Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado de um Estado-Membro , pode tomar relativamente às águas sob a soberania e jurisdição do Estado-Membro interessado medidas de conservação adequadas e não discriminatórias. Antes de estas medidas serem tomadas, deve ser consultada a Comissão e os Conselhos Consultivos Regionais competentes. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 21-A (novo) |
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Artigo 21.o-A Regulamentação futura As regras aplicáveis à regulamentação dos elementos das medidas técnicas a seguir indicados são aprovadas por um regulamento do Conselho:
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 22 |
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As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 . Essas regras dizem respeito, nomeadamente: |
Outras medidas técnicas destinadas a dar aplicação ao presente regulamento , a fim de proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 . |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 24 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A entrada em vigor do presente regulamento prevê um período de adaptação das frotas e a aprovação de regulamentação complementar. |
(1) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).