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Document 52009AP0256

    Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))

    JO C 184E de 8.7.2010, p. 253–259 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/253


    Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
    Conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas *

    P6_TA(2009)0256

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (COM(2008)0324 – C6-0282/2008 – 2008/0112(CNS))

    2010/C 184 E/61

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0324),

    Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0282/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0206/2009),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 7-A (novo)

     

    (7-A)

    Dado que tanto as normas homogéneas geralmente aplicáveis a todas as zonas como as especificamente aplicáveis a uma região têm uma importância similar para a gestão da pesca, devem as mesmas ser aprovadas pelo Conselho.

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-A (novo)

     

    (12-A)

    Como medida de clarificação adicional, para evitar futuros litígios resultantes de uma má interpretação das normas, e em conformidade com a abordagem recentemente adoptada, a Comissão deverá completar as disposições do presente regulamento com a publicação de um anexo de que constem ilustrações características das artes de pesca.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 13-A (novo)

     

    (13-A)

    É necessário precaver situações que provoquem distorções da concorrência ou confusão entre os operadores e os consumidores e que possam levar ao incumprimento dos tamanhos mínimos, pelo que a regulamentação será igualmente aplicável aos produtos importados. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar, tão rapidamente quanto possível, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1), a fim de harmonizar os tamanhos biológicos com os tamanhos de comercialização.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 15

    (15)

    Quando as capturas acessórias máximas são excedidas numa determinada zona, os navios devem imediatamente deslocar-se para outra zona.

    (15)

    A fim de garantir uma adequada protecção dos recursos marinhos, de proteger as áreas de reprodução ou zonas sensíveis e de reduzir as devoluções ao mar, serão estabelecidas restrições à actividade de pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e dispositivos .

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 17

    (17)

    Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas provisórias adequadas, a aplicar imediatamente.

    (17)

    Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado dos Estados-Membros, deverá ser autorizada a tomar medidas provisórias adequadas de aplicação imediata.

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 19

    (19)

    As medidas necessárias para a execução do presente regulamento , incluindo as disposições específicas para cada zona abrangida por um comité consultivo regional, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

    (19)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Artigo 2-A (novo)

     

    Artigo 2.o-A

    Regulamentos regionais

    O Conselho, sob proposta da Comissão, aprova, nos termos do procedimento previsto no artigo 37.o do Tratado, as medidas especificamente aplicáveis nas diferentes regiões correspondentes aos diversos Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 – alínea b)

    (b)

    «Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara ;

    (b)

    «Rede de arrasto de vara»: rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara , vara essa que é um tubo de aço redondo, apoiado por duas corrediças; esse conjunto é arrastado sobre o fundo marinho;

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 – alínea e)

    e)

    «Saco da rede de arrasto»: os últimos 8 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

    e)

    «Saco da rede de arrasto»: os últimos 6 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm, e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 – n.o 3-A (novo)

     

    3-A.     No caso dos pequenos pelágicos (sardinha, anchova, carapau, sarda e cavala) mantém-se a possibilidade de 10 % das capturas serem compostos por exemplares com tamanho abaixo do mínimo definido.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Artigo 5

    Regra de uma só rede

    Combinações de redes

    É proibido manter a bordo , durante qualquer viagem de pesca, qualquer combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem.

    1.     O Conselho, sob proposta da Comissão, regula os casos em que os navios podem manter a bordo uma ou mais do que uma combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem numa mesma saída para o mar .

     

    2.     Entre esses critérios, ter-se-á em conta:

    a)

    A distância entre o porto de armamento do navio em questão e a zona de pesca;

    b)

    Até que ponto a pesca praticada é multi-espécies, bem como a importância económica das espécies secundárias relativamente às espécies-alvo;

    c)

    Se alguma das operações de pesca numa saída determinada é efectuada com uma rede de malhagem superior às dimensões previstas no presente regulamento.

     

    3.     O conteúdo do presente artigo é regulado nos termos do disposto no artigo 2.o-A.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 – n.o 2 – alínea a)

    a)

    Fixar , aquando da pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm, uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

    a)

    Fixar uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

     

    b-A)

    Utilizar forras de reforço na face exterior do saco em embarcações licenciadas para redes de arrasto com malhagem igual ou superior a 60 mm nas zonas CIEM VIII, XIX e X;

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 – n.o 3 – alínea d)

    d)

    Qualquer arte rebocada de malhagem igual ou superior a 80 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

    Suprimido

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 – n.o 4

    4.     Em derrogação da alínea a) do n.o 2) e das alíneas b), d) e e) do n.o 3, a malhagem de 80 mm é reduzida para 60 mm quando a pesca é levada a cabo nas zonas CIEM VIII, IX e X.

    Suprimido

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 – n.o 2

    2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 48 horas .

    2.   O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 24 horas .

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 – n.o 3

    3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 50 km de redes.

    3.   No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 40 km de redes.

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 – n.o 1

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas .

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48° N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48° N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 400 metros , desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas , a menos que as condições meteorológicas inviabilizem a operação de alagem das redes.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 – n.o 2

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 60 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 – n.o 1

    1.   Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

    1.   Sempre que o peso dos peixes capturados sem o tamanho mínimo exigido , em conformidade com o Anexo I, exceder 10 % do peso total de capturas em qualquer lanço de rede , e essa situação se repitir numa série de três lanços consecutivos , os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

     

    Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, para as pescarias locais e costeiras com características particulares, resultantes tanto da batimetria e composição dos fundos marinhos, como da sua distância da costa, comprovadas por relatório científico, as deslocações obrigatórias poderão ser inferiores a cinco milhas marítimas, desde que se garanta que a actividade de pesca não tem como alvo uma concentração de juvenis.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 – n.o 2

    2.    No caso de as percentagens mínimas e/ou máximas das espécie-alvo, com exclusão das capturas de espécies-alvo que não tenham o tamanho mínimo exigido , que é permitido capturar com malhagem autorizada para essa espécie e manter a bordo, em cada lanço de rede, não estiverem de acordo com as percentagens estabelecidas nas regras de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.o, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior.

    2.    O Conselho , sob proposta da Comissão, determina as correspondentes zonas de encerramento espácio-temporais, de acordo com o disposto no artigo 2o-A .

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Artigo 12

    É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

    É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil , com excepção da pesca de arrasto com impulsos eléctricos .

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Artigo 16 – n.o 1

    1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminam os navios de pesca dos outros Estados-Membros.

    1.   Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminem os navios de pesca dos outros Estados-Membros. Antes da aplicação destas medidas, devem ser consultados os Conselhos Consultivos Regionais competentes e a Comissão.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 – n.o 2

    2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas e não discriminatórias , em conformidade com o artigo 16.o .

    2.   Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente justificado de um Estado-Membro , pode tomar relativamente às águas sob a soberania e jurisdição do Estado-Membro interessado medidas de conservação adequadas e não discriminatórias. Antes de estas medidas serem tomadas, deve ser consultada a Comissão e os Conselhos Consultivos Regionais competentes.

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Artigo 21-A (novo)

     

    Artigo 21.o-A

    Regulamentação futura

    As regras aplicáveis à regulamentação dos elementos das medidas técnicas a seguir indicados são aprovadas por um regulamento do Conselho:

    a)

    As percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

    b)

    As categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

    c)

    As disposições aplicáveis à redução ou eliminação das devoluções e à melhoria da selectividade das artes de pesca;

    d)

    As medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas a que se refere o artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas disponíveis, a fim de proteger os habitats marinhos nessas zonas.

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Artigo 22

    As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 . Essas regras dizem respeito, nomeadamente:

    Outras medidas técnicas destinadas a dar aplicação ao presente regulamento , a fim de proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 .

    a)

    Às percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

    b)

    Às categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

    c)

    Às disposições para a redução ou eliminação das devoluções e a melhoria da selectividade das artes da pesca;

    d)

    Às medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas referidos no artigo 2.o, com base nas melhores informações científicas à disposição, a fim de proteger os habitats marinhos nessas áreas;

    e)

    A outras medidas técnicas destinadas a proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos.

     

    Alteração 27

    Proposta de regulamento

    Artigo 24 – n.o 2-A (novo)

     

    2-A.     A entrada em vigor do presente regulamento prevê um período de adaptação das frotas e a aprovação de regulamentação complementar.


    (1)   Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).


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