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Document 52009AE1209

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação) [COM(2008) 815 final – 2008/0244 (COD)]

JO C 317 de 23.12.2009, p. 110–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)

[COM(2008) 815 final – 2008/0244 (COD)]

(2009/C 317/21)

Relatora: An LE NOUAIL-MARLIÈRE

Em 1 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)

COM(2008) 815 final – 2008/0244 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 25 de Junho de 2009, sendo relatora An Le Nouail Marlière.

Na 455.a reunião plenária de 15 e 16 de Julho de 2009 (sessão de 16 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 154 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1.   Preocupado com o apoio indirecto que um quadro excessivamente restritivo ou pouco acolhedor pode constituir aos regimes mais autoritários e menos democráticos, o Comité aprova a reformulação e a melhoria da directiva sobre as normas de acolhimento, mas reitera algumas recomendações formuladas em pareceres precedentes, mormente na sua resposta ao Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo  (1) e ao respectivo plano de acção (2).

No tocante ao acolhimento dos requerentes de asilo, a proposta de reformulação da directiva deveria promover normas «comuns» em vez de «mínimas» e comportar cláusulas de salvaguarda das normas aplicadas pelos Estados-Membros que mais respeitam os direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, em particular:

a garantia de acesso ao território,

a liberdade de escolha do local onde é efectuado o pedido de asilo e de protecção,

a análise em primeiro lugar do estatuto à luz da convenção e, em segundo lugar, da protecção subsidiária apenas no caso de as condições exigidas no primeiro estatuto não serem preenchidas,

a não repulsão se o requerente corre perigo de vida no seu país de origem ou no último país de trânsito,

o recurso com efeito suspensivo das medidas de expulsão enquanto não houver decisão pelo tribunal competente, a fim de tornar plenamente efectivo este direito de recurso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver ponto 4.8.1 infra),

a protecção especial dos menores ou supostamente menores,

o respeito dos direitos autónomos das pessoas e em particular das mulheres de apresentar um pedido de protecção.

1.2.   O Comité gostaria que, no caso dos menores, se precisasse de forma sistemática que o «interesse superior da criança» deve ser entendido na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (n.o 1 do artigo 22.o ).

1.3.   A «retenção – detenção» só deve ocorrer em último caso quando se esgotaram as alternativas e nunca sem que haja uma decisão por tribunal competente, respeitando os direitos de defesa, em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

1.4.   As ONG competentes e activas no domínio dos direitos do Homem deveriam ter sempre acesso aos requerentes de protecção e os requerentes devem sempre beneficiar de assistência jurídica e humanitária prestada quer pelos Estados quer por ONG.

1.5.   O Comité encoraja os Estados-Membros a acelerarem as negociações com vista à adopção, através do processo de co-decisão com o Parlamento Europeu, desta reformulação que permitirá à União Europeia melhorar a sua capacidade de enfrentar com dignidade os pedidos que lhe são feitos no sentido de proteger todos aqueles que requerem asilo.

1.6.   O Comité apoia a criação de um gabinete de apoio aos Estados-Membros em matéria de asilo e de protecção internacional desde que este permita acelerar a repartição das obrigações de acolhimento e de protecção entre os Estados-Membros da UE, conferir transparência no domínio do acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção internacional, valorizar a experiência das associações activas no domínio do auxílio e da assistência aos requerentes de asilo e de protecção internacional e melhorar o processo de avaliação de cada pedido.

2.   Introdução e resumo da proposta da Comissão

2.1.   O Sistema Europeu Comum de Asilo está a ser desenvolvido em duas fases diferentes. A primeira fase teve início no Conselho Europeu de Tampere (1999), depois da aprovação do Tratado de Amesterdão, que atribuiu dimensão comunitária às políticas de imigração e asilo. Esta primeira fase concluiu-se no ano de 2005.

2.2.   Nesta primeira fase, avançou-se na elaboração de algumas directivas relativas ao asilo, melhorou-se a cooperação entre os Estados-Membros e actuou-se no que respeita à dimensão externa do asilo.

2.3.   A segunda fase da construção do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) iniciou-se com o estabelecimento do Programa da Haia (aprovado em Novembro de 2004) em que se estabeleceu que em 2010 se alcançariam os objectivos principais do SECA, mediante a adopção de instrumentos e medidas destinados a uma maior harmonização e melhoria das normas de protecção tendo em vista o sistema europeu comum de asilo.

2.4.   Enquanto passo prévio à adopção de novas iniciativas, a Comissão elaborou, em 2007, um Livro Verde  (3) com o objectivo de iniciar um debate entre as várias instituições, Estados-Membros e a sociedade civil (4) e que esteve na base do plano de acção em matéria de asilo adoptado, em seguida, pela Comissão. Este documento definiu um roteiro para os anos seguintes, descrevendo as medidas que a Comissão tencionava adoptar a fim de realizar a segunda fase do SECA.

2.5.   É nesse contexto que se situa a directiva, cuja reformulação a Comissão agora propõe e que foi adoptada pelo Conselho em 27 de Janeiro de 2003 e objecto de parecer do CESE (5).

2.6.   O principal objectivo da presente proposta é garantir elevados padrões de tratamento dos requerentes de asilo, em termos de condições de acolhimento que permitam um nível de vida digno, respeitando o direito internacional. É igualmente necessária uma maior harmonização das normas nacionais que regulam as condições de acolhimento, a fim de limitar o fenómeno dos movimentos secundários dos requerentes de asilo nos vários Estados-Membros, na medida em que estes movimentos são causados pelas diferenças entre as políticas nacionais de acolhimento.

2.7.   A proposta estende o âmbito de aplicação da directiva às pessoas que requerem protecção subsidiária e estabelece que é aplicável a todos os tipos de processos de asilo e a todas as regiões geográficas e instalações que alberguem requerentes de asilo.

A proposta destina-se igualmente a facilitar o acesso ao mercado de trabalho. Dispõe que os requerentes de asilo possam aceder ao emprego decorridos seis meses após a apresentação do pedido de protecção internacional e estabelece que a imposição das condições nacionais do mercado de trabalho não deve restringir o acesso dos requerentes de asilo ao emprego.

2.8.   Para que o benefício das condições materiais de acolhimento possa garantir um nível de vida adequado para a saúde dos requerentes de asilo e garantir a sua subsistência, a proposta obriga os Estados-Membros a terem em conta o nível de assistência social atribuído aos nacionais do país quando concedem apoio financeiro aos requerentes de asilo.

2.9.   A proposta prevê que a retenção só deve ser usada nos casos excepcionais nela enumerados.

2.10.   A proposta garante igualmente que os requerentes de asilo sejam retidos em condições humanas e dignas, respeitando os seus direitos fundamentais e o direito nacional e internacional.

2.11.   A proposta prevê a adopção de medidas nacionais destinadas à identificação imediata das necessidades especiais.

Além disso, a proposta inclui inúmeras salvaguardas destinadas a garantir que as condições de acolhimento sejam especificamente concebidas para suprir as necessidades especiais dos requerentes de asilo.

2.12.   No que se refere à aplicação e melhoria dos sistemas nacionais, a proposta inclui medidas para garantir a continuidade do controlo e reforçar o papel de guardiã da legislação da UE que cabe à Comissão.

3.   Observações na generalidade

3.1.   O Comité aprova a evolução positiva das condições de acolhimento das pessoas que requerem protecção internacional subjacente às propostas da Comissão, bem como a vontade de harmonizar as disposições nacionais e a extensão do âmbito de aplicação à protecção subsidiária. Contudo, recorda a necessidade de se analisar sempre individualmente a situação de cada requerente, incluindo na fase de determinação da responsabilidade do Estado-Membro, com vista à análise exaustiva do pedido e de ponderar a protecção subsidiária apenas no caso de as condições exigidas no primeiro estatuto convencional (refugiado) não serem preenchidas.

3.2.   O Comité apoia o objectivo de garantir um nível de vida digno aos requerentes de protecção e de facilitar a sua integração no país de acolhimento (6), bem como a sua concretização, através do acesso ao mercado de trabalho num prazo máximo de seis meses, sem que as condições nacionais possam limitar indevidamente esse acesso (n.o 2 do artigo 15.o), no respeito absoluto dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo ou de protecção internacional como deveriam derivar no direito positivo europeu da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do seu artigo 23.o, n.o 1 (7), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigos 2.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o), da Convenção da OIT n.o 118 sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-nacionais em matéria de Previdência Social, da Carta Social Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (8). O mesmo se aplica ao nível de assistência social concedido e à diferenciação das condições de alojamento de acordo com as necessidades especiais das pessoas e o conceito alargado das relações familiares do requerente, bem como a necessidade de as ter devidamente em conta na análise do seu requerimento.

3.3.   Quanto aos princípios gerais e às referências internacionais subjacentes ao reconhecimento e à defesa dos direitos fundamentais das pessoas em situação de perigo e quanto à retenção de requerentes de protecção internacional, em aplicação da Convenção de Genebra e, nomeadamente, do seu artigo 26.o sobre a liberdade de circulação e do seu artigo 31.o sobre os refugiados em situação irregular no país de acolhimento (9), como recorda a Comissão na exposição de motivos (§16), ninguém deve ser retido apenas pelo facto de solicitar protecção internacional. A detenção só pode ser usada em caso de necessidade absoluta devidamente justificada e não deve ser considerada como prática aceitável em circunstâncias que não correspondam a uma intenção fraudulenta ou dilatória da parte do requerente.

3.4.   No caso dos menores, o Comité aprova as medidas preconizadas pela directiva para responder às suas necessidades específicas. Apesar disso, assinala que a referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 seria mais precisa se, para além do seu artigo 37.o  (10), se recorresse sistematicamente ao n.o 1 do seu artigo 3.o  (11) e não apenas à noção de «interesse superior da criança» que pode dar lugar a interpretações divergentes.

3.5.   Por último, o Comité mostra-se especialmente atento à introdução sistemática de possibilidades de recurso para os requerentes ou refugiados contra decisões judiciais ou administrativas que os afectem. Assinala, porém, que esse recurso deve ser sistematicamente qualificado de suspensivo para que possa surtir pleno efeito.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Informação (capítulo II – artigo 5.o)

4.1.1.   O Comité recomenda que se inclua a informação «os Estados-Membros informam os membros da família do requerente de asilo sobre a possibilidade de apresentação de um pedido em separado».

4.2.   Retenção e condições da retenção (capítulo II – artigos 8.o a 11.o)

Na opinião do Comité, a regra geral do tratamento dos requerentes de protecção deve inspirar-se no artigo 7.o do projecto de directiva, em que se afirma o princípio da liberdade de circulação das pessoas e que as soluções alternativas à retenção devem ser privilegiadas.

4.2.1.1.   Isto significa que a retenção dos requerentes (artigo 8.o ) não pode nem deve ser usada a não ser em circunstâncias excepcionais, designadamente:

se o pedido de asilo for apresentado após o requerente ter sido notificado de uma medida de afastamento;

no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrada no território, em caso de retenção ou colocação numa zona de espera.

4.2.1.2.   O Comité considera que, excepto nestes dois casos, nenhum requerente de asilo pode ser retido e que uma decisão de retenção não pode em circunstância alguma ser justificada pela necessidade de «determinar, comprovar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade» e muito menos de «determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de asilo e que noutras circunstâncias se possam extraviar».

4.2.1.3.   O CESE propõe reformular o n.o 5 do artigo 9.o com a seguinte redacção: «A retenção deve ser examinada oficiosamente por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis e a pedido do requerente de asilo, sempre que as circunstâncias o exijam ou que nova informação que fira a legalidade da retenção esteja disponível».

4.2.2.   Na opinião do CESE, as condições de retenção devem assegurar um tratamento humano com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. No atinente às condições da retenção (artigo 10.o ) em instalações especiais diferentes dos estabelecimentos prisionais, parece legítimo que a inserção do requerente num grupo de nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de asilo não se possa efectuar sem o seu consentimento por escrito (n.o 1 do artigo 10.o ).

Além disso, tendo em conta a diversidade de formas de retenção nos diferentes países da União Europeia, devia esclarecer-se que o ACNUR e outras organizações podem comunicar com os requerentes e visitá-los em todas as instalações de retenção (n.o 2 do artigo 10.o ), o mesmo devendo prevalecer no n.o 3 do artigo 10.o

4.2.3.1.   Como refere em relação à proposta de reformulação do Regulamento de Dublim II sobre critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (12), o Comité defende que a informação descrita no n.o 3 do artigo 10.o deve ser notificada ao requerente de protecção internacional na sua língua ou numa língua que este declara compreender, incluindo por intermédio de intérprete ajuramentado ou de tradução autenticada.

4.2.4.   Para fins de homogeneidade do documento, a expressão «requerentes de protecção internacional» deve ser substituída por «requerentes de asilo» (n.o 4 do artigo 11.o ).

4.2.5.   O CESE congratula-se com a proibição da retenção de menores não acompanhados (n.o 1 do artigo 11.o reformulado) e apoia a confirmação de que as pessoas com necessidades especiais não serão, em princípio, retidas (reformulação do n.o 5 do artigo 11.o).

4.3.   Escolaridade e educação dos menores, emprego e formação profissional (capítulo II – artigos 14.o a 16.o)

O projecto de directiva pretende facilitar e acelerar a integração dos requerentes no seu país de acolhimento. A escolarização e educação dos menores, o acesso a um emprego e a formação profissional contribuem para esse objectivo.

4.3.1.1.   Nesse espírito, o Comité considera que se deve adiar o menos possível a integração dos menores no sistema educativo, que um prazo de «três meses» parece inutilmente longo e seria preferível encurtá-lo para dois meses (n.o 2 do artigo 14.o ).

O Comité aprova a iniciativa da Comissão de permitir aos requerentes de asilo o acesso ao mercado de trabalho num prazo máximo de seis meses, mas tem para si que é necessário reduzir a margem de manobra para a interpretação do n.o 1 do artigo 15.o, precisando que «Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso efectivo ao mercado de trabalho (…)», o que pressupõe o acesso aos serviços sociais que acompanham os requerentes de emprego.

4.3.2.1.   O Comité reconhece que as disposições de acolhimento podem ser benéficas tanto para o Estado como para o requerente de asilo, sempre que permitam a este último obter um certo grau de autonomia.

4.3.3.   Em referência ao seu parecer (13) sobre a primeira Directiva relativa ao Acolhimento, o Comité sublinha o facto de que «A formação deve ser facultada ao mais alto grau aos cidadãos dos países terceiros sob a tutela de um Estado-Membro. Esta consideração justifica-se por duas razões. Em primeiro lugar, qualquer formação concedida a estas pessoas terá uma repercussão positiva sobre o desenvolvimento do seu país de origem no caso de regresso. (…) Em segundo lugar, no caso de estas pessoas permanecerem num Estado-Membro, o seu subsequente acesso ao mercado do trabalho será facilitado pela formação recebida.». Na mesma linha, considera necessário limitar a margem de manobra dos Estados-Membros para a interpretação do artigo 16.o, adoptando uma formulação mais directa e mais completa: «Os Estados-Membros autorizam e organizam o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.».

4.4.   Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde (artigo 17.o)

4.4.1.   O Comité recomenda que seja indicado que as normas continuam a aplicar-se durante os processos de recurso.

4.4.2.   O CESE apoia a reformulação do n.o 5 do artigo 17.o que deverá melhorar as condições materiais de acolhimento nos Estados-Membros em que os actuais montantes são insuficientes.

4.5.   Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento (capítulo III – artigo 20.o)

4.5.1.   O Comité manifesta-se preocupado com uma medida deste tipo se o requerente de asilo «tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro». De facto, a prática mostra que a um primeiro pedido pode seguir-se um pedido de reexame justificado pela apresentação de informações complementares sobre a situação do requerente ou entrega de provas suplementares. Assim, seria demasiado penalizador para o requerente ver-se excluído do sistema material de acolhimento. Por conseguinte, o Comité solicita a supressão desta referência (n.o 1, alínea c), do artigo 20.o ).

Esta medida parece contraditória com o espírito subjacente ao projecto de reformulação do regulamento «que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional» (14) e às correcções nele previstas.

4.5.2.   O CESE acolhe favoravelmente as propostas para reduzir as possibilidades de retirar as condições de acolhimento (n.o 2 do artigo 20.o reformulado) e a proposta para reforçar o disposto em matéria de garantia de condições materiais mínimas de acolhimento aos requerentes de asilo (n.o 4 do artigo 20.o reformulado).

4.6.   Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais (capítulo IV – artigos 21.o a 24.o)

O Comité gostaria que, no caso dos menores, se precisasse de forma sistemática que o «interesse superior da criança» deve ser entendido na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (n.o 1 do artigo 22.o ).

4.7.   Vítimas de tortura ou violência (artigo 24.o)

4.7.1.   O Comité preconiza que as vítimas de tortura ou violência e as pessoas que sofram de problemas de saúde física e mental sejam tratadas em meio hospitalar adequado.

4.7.2.   O acesso a centros especializados, se necessário, deve-lhes ser autorizado. O pessoal de saúde, quer se trate de generalistas ou de especialistas, deve ter acesso aos centros de acolhimento ou de retenção e os requerentes de protecção internacional devem poder beneficiar de um diagnóstico e de cuidados específicos prestados por pessoal de saúde competente e reconhecido como competente pelo sistema geral de saúde vigente no país de acolhimento.

4.7.3.   Apesar de a Comissão Europeia não ter proposto alterações ao artigo 13.o que autoriza os Estados-Membros a exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, por motivos de saúde pública, o Comité recorda que a despistagem obrigatória do VIH viola vários direitos do Homem, em particular o direito à privacidade (15). A despistagem não deve ser condição de entrada no território nem dos processos de asilo das pessoas que requerem protecção internacional. Em geral, os exames médicos deveriam ser acompanhados de informação adequada na língua que o requerente compreende (ver ponto 4.2.3.1) e fornecer garantias em termos de autorização, aconselhamento e confidencialidade, bem como de seguimento e tratamento médicos adequados.

4.8.   Recursos (capítulo V – artigo 25.o)

4.8.1.   O Comité concorda que os Estados-Membros devem garantir o acesso a assistência jurídica aos requerentes de asilo (n.o 2 do artigo 25.o), mas defende a necessidade de o recurso ter efeito suspensivo (n.o 1 do artigo 25.o ), para não se lhe invalidar o seu carácter operacional (16).

Bruxelas, 16 de Julho de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ver parecer do CESE de 12.3.2008 sobre o Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo, de que foi relatora An Le Nouail Marlière, JO C 204 de 9.8.2008.

(2)  Ver parecer do CESE de 25.2.2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Acção em matéria de Asilo – Uma abordagem integrada da protecção na UE, de que foi relator Luis Miguel Pariza Castaños e co-relatora Ana Bontea (JO C 218 de 11.9.2009).

(3)  COM(2007) 301 final, apresentado em 6 de Junho de 2007.

(4)  O CESE pronunciou-se sobre esta matéria no seu parecer de 12.3.2008 sobre o Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo, de que foi relatora An Le Nouail Marlière, JO C 204 de 9.8.2008.

(5)  Ver parecer do CESE de 28.11.2001 sobre a Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, relator: D. Mengozzi, co-relator: L. Pariza Castaños, JO C 48 de 21.2.2002.

(6)  Ver parecer do CESE de 28.11.2001 sobre a Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, relator: D. Mengozzi, co-relator: L. Pariza Castaños, JO C 48 de 21.2.2002.

(7)  «Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.»

(8)  1951.

(9)  Convenção de Genebra, artigo 31.o: «Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando directamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.o, entrem ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares».

(10)  O artigo 37.o versa sobre, designadamente, a detenção.

(11)  Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. N.o 1 do artigo 3.o: «Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»

(12)  Ver página 115 do presente Jornal Oficial.

(13)  Ver parecer do CESE de 28.11.2001 sobre a Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, relator: D. Mengozzi, co-relator: L. Pariza Castaños, JO C 48 de 21.2.2002 – Directiva 2003/9/CE.

(14)  COM(2008) 820 final, objecto de parecer do CESE de 16.7.2009 sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação), de que foi relatora An Le Nouail Marlière (CESE 443/2009 – SOC/333). Encontra-se na mesma publicação.

(15)  Como estabelecido, por exemplo, no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

(16)  Acórdão Gebremedhin vs. França, TEDH, de 26 de Abril de 2007: Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950, artigos 3.o e 13.o, natureza irreversível dos prejuízos susceptíveis de serem causados em caso de concretização do risco de tortura ou de maus tratos, recurso suspensivo de pleno direito. Pontos 66 e 67: http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/view.asp?action=html&documentId=816069&portal=hbkm&source=externalbydocnumber&table=F69A27FD8FB86142BF01C1166DEA398649.


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