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Document 52009AE0338
Opinion of the European Economic and Social Committee on a Community Ecolabel schemes
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Sistema comunitário de rótulo ecológico
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Sistema comunitário de rótulo ecológico
JO C 218 de 11.9.2009, p. 50–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/50 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Sistema comunitário de rótulo ecológico
COM(2008) 401 final — 2008/0152 (COD)
2009/C 218/11
Em 11 de Setembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
«Sistema comunitário de rótulo ecológico»
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2009, tendo sido relatora Sylvia GAUCI.
Na 451.e reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2009 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 157 votos a favor e 2 votos contra, com 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O rótulo ecológico da UE deve continuar a ser um instrumento voluntário. O carácter voluntário do sistema permite fixar padrões elevados e ambiciosos que asseguram que só serão promovidos produtos e serviços com um bom desempenho ambiental. |
1.2 |
O Comité insiste na melhoria da gestão do sistema, para permitir que seja conduzido de forma mais empresarial. |
1.3 |
O Comité concorda com a Comissão quanto à necessidade de aumentar substancialmente o número de grupos de produtos, assim como de detentores de licenças. |
1.4 |
O Comité julga que um rótulo ecológico em todos os produtos alimentares, quer frescos quer embalados, seria um primeiro passo para tornar mais ecológica a cadeia de abastecimento. No entanto, o Comité considera que a rotulagem ecológica de géneros alimentícios só deve ser atribuído se for tido em conta todo o ciclo de vida do produto. A proposta não esclarece quais os tipos de géneros alimentícios que, segundo a Comissão, serão abrangidos pelo regulamento. |
1.5 |
O Comité entende que a embalagem só deve ser incluída nos critérios da rotulagem ecológica se for relevante para o grupo de produtos em questão. |
2. Introdução
2.1 |
Em Julho de 2008, a Comissão publicou a sua Proposta de Regulamento relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico. A proposta destina-se a substituir o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema revisto de atribuição do rótulo ecológico comunitário. |
2.2 |
Este tema não é novo para o Comité Económico e Social Europeu (CESE). O Comité deu o seu parecer sobre a proposta original (1) e apresentou também várias sugestões quanto à futura evolução do sistema noutros pareceres recentes (2). |
2.3 |
A elaboração deste parecer beneficiou também dos vários contributos dos órgãos competentes, dos grupos de interesse europeus e das companhias envolvidas no sistema. O CESE beneficiou, particularmente, das apresentações realizadas por diferentes representantes empresariais, ONG ambientais e organizações de consumidores que participaram numa audição organizada nas instalações do Comité. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
A situação do ambiente é cada vez mais preocupante. Os padrões de produção e consumo modernos contribuíram para o aumento da procura de energia e recursos que são usados de forma não sustentável, o que representa um desafio para o objectivo de diminuir o impacto negativo da actividade humana no ambiente, na saúde e nos recursos humanos. |
3.2 |
Assim, as economias actuais enfrentam o grande desafio de conciliar a sustentabilidade ambiental com no crescimento e o bem-estar económico para corrigir os erros do passado. |
3.3 |
A crise financeira que atingiu as economias mundiais não deve enfraquecer os esforços para diminuir o impacto das alterações climáticas e proteger o ambiente. Pelo contrário, tornar a cadeia de abastecimento mais ecológica deve ser visto como um ponto de partida a aplicar progressivamente a todos os sectores industriais. |
3.4 |
Neste contexto, o consumo e a produção sustentáveis maximizam o potencial das empresas para transformar os desafios ambientais em oportunidades económicas e oferecem melhores condições aos consumidores. |
3.5 |
O desafio é aperfeiçoar o desempenho ambiental global dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, aumentar a procura de melhores produtos e tecnologias produtivas e ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas. |
3.6 |
Consequentemente, o Comité apoia um rótulo ecológico atribuído em função de critérios múltiplos e acreditado por terceiros, baseado no «conceito de ciclo de vida» (3), que possa ser uma componente desses instrumentos políticos (4). |
3.7 |
O Comité apoia vigorosamente as iniciativas a favor do desenvolvimento de uma política comunitária de consumo e de produção sustentáveis, plenamente integrada nas outras políticas da UE, com o objectivo de desenvolver um «mercado verde», garantindo que estes produtos e serviços respondem a definições claras e comuns e estão genuinamente disponíveis em todos os Estados-Membros. |
3.8 |
A experiência obtida com o sistema do rótulo ecológico justifica alterações ao regulamento actualmente em vigor. As actuais falhas do sistema podem ser resumidas deste modo:
O Comité apresentará a sua posição sobre estas deficiências na secção «Observações na especialidade», onde analisará as medidas propostas pela Comissão para aperfeiçoar o sistema. |
3.9 |
Finalmente, a aplicação bem sucedida do sistema do rótulo ecológico europeu também reveste grande importância por se tratar do único instrumento político voluntário baseado em produtos e orientado para a procura a fim de promover a sustentabilidade. |
4. Observações na especialidade
4.1 O rótulo ecológico europeu é e deve continuar a ser um instrumento voluntário. O carácter voluntário do sistema permite-lhe definir padrões exigentes e ambiciosos para critérios que só permitem a promoção de produtos e serviços com um bom desempenho ambiental, por oposição a produtos e serviços que não assumem a necessidade de reduzir o seu impacto ambiental.
O rótulo ecológico visa dar ao consumidor final informação ambiental específica sobre o produto final, para permitir-lhe fazer escolhas ambientais fáceis e informadas. Contudo, o Comité sublinha que o rótulo ecológico não deve tornar-se ou ser usado como pretexto para criar novas barreiras ao comércio de produtos com as mesmas funções e o mesmo desempenho.
4.2 O Comité insiste na melhoria da gestão do sistema. Há que torná-lo menos burocrático e mais eficiente o seu funcionamento.
Por outras palavras, importa definir claramente quem faz o quê.
4.3 Na medida do possível, as autoridades nacionais deveriam concentrar-se na aplicação adequada do regulamento e na supervisão do mercado, em conformidade com a proposta da Comissão.
4.4 A burocracia relacionada com o desenvolvimento de critérios para grupos de produtos e com os procedimentos de candidatura deve ser reduzida, sem prejuízo de padrões rigorosos.
Além disso, os critérios para o rótulo ecológico devem ainda garantir que os produtos com o símbolo da flor não são prejudiciais para a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspectos sociais.
4.5 O Comité apela à definição de critérios claros e de condições mínimas uniformes em todo o mercado interno no que se refere aos sistemas de rotulagem dos produtos ecológicos. Isto destina-se a garantir a igualdade das escolhas em matéria de consumo ecológico, controlos uniformes em toda a UE e o respeito do princípio da livre circulação dos produtos ecológicos dignos deste nome. O rótulo ecológico europeu (Flor Europeia) deve continuar a ser publicitado e deve poder coexistir com sistemas de rotulagem nacionais e sectoriais, desde que esses rótulos se baseiem em dados científicos objectivos e sejam consistentes com o restante quadro normativo europeu.
4.6 Os critérios relativos a substâncias devem ainda basear-se numa avaliação do risco.
Uma simples lista de substâncias químicas preferenciais ou indesejáveis, baseada apenas na sua classificação de risco potencial e sem qualquer referência científica ou jurídica, origina muitas vezes confusão e discriminação. Assim, é discutível que um critério como «contém substâncias perigosas» deva sequer ser incluído num rótulo ecológico, pois um tal rótulo não pode substituir a legislação oficial da UE aplicável neste domínio, como a Directiva 67/548/CEE (5).
4.7 Além disso, o Comité recorda que a definição dos critérios gerais foi por vezes influenciada por considerações de âmbito local. Nem sempre é verdade que os critérios actualmente tidos em conta para a atribuição de um rótulo ecológico específico e definidos ao nível europeu ou nacional sejam os mais adequados para garantir o mínimo impacto ambiental num contexto local.
Por exemplo, o uso da água pode ter maior impacto no sul da Europa do que no norte. Assim, o Comité apoia o desenvolvimento de critérios que não estejam sujeitos a fortes variações do seu impacto local.
4.8 A documentação relativa a esses critérios deve ser bem mais acessível e ter um formato padronizado. O Comité considera, pois, que a Comissão Europeia deveria apresentar um modelo para esses documentos padronizados e acessíveis, desse modo permitindo às empresas e ao público pouparem tempo e recursos aquando da elaboração das especificações de acordo com os critérios do rótulo ecológico.
4.9 A Comissão defende que o número de grupos de produtos e de titulares de licenças deve aumentar de forma substancial, visando os domínios de maior impacto ambiental e onde se verificam maiores possibilidades de aperfeiçoamento.
Embora o Comité concorde, em princípio, com esta ideia, o âmbito da rotulagem ecológica não deve ser alargado indefinidamente.
4.9.1 Muitas indústrias europeias sentiram-se pressionadas para fornecerem informação ambiental às partes interessadas. Essa pressão vem da UE e dos Estados-Membros, manifestando-se no desejo de que os produtos tenham algum sinal ou pelo menos uma indicação das suas credencias ambientais. Essas indústrias estão a responder à crescente tomada de consciência e à procura de informação ambiental por parte de utilizadores profissionais e de consumidores. O conceito de rotulagem ecológica (6) é seguramente apropriado para mercados onde o consumidor, por regra, tem pouca ou nenhuma informação e onde os produtos concorrentes estão bem definidos.
4.10 Um rótulo ecológico mais bem sucedido dependerá, acima de tudo, de um orçamento substancialmente maior para a comercialização que ajude a disseminar informação relevante junto das empresas e dos consumidores.
4.10.1 Tal como já foi referido, o sistema do rótulo ecológico é, por um lado, prejudicado pela deficiente sensibilização dos consumidores.
O consumidor médio ou ignora que o rótulo ecológico existe ou não está suficientemente informado acerca dos parâmetros de que depende a sua atribuição. Assim, as escolhas ambientais dos consumidores não são, por enquanto, adequadamente encorajadas por campanhas informativas.
4.10.2 Por outro lado, as empresas também precisam de estar mais atentas às vantagens ligadas ao uso do rótulo ecológico. Deste modo o sistema será fortalecido e as empresas podem poupar tempo e recursos ao não terem de procurar a informação sobre como obter o rótulo ecológico.
4.11 No entender do Comité, não é de condenar que até à data tenham sido adoptados tão poucos critérios para os grupos de produtos cobertos e conferidos tão poucos rótulos ecológicos, dado que o regulamento está em vigor há muito pouco tempo. O «anjo azul» alemão (1977) e o «cisne nórdico» (1989), que já estão perfeitamente estabelecidos nos seus mercados domésticos e também, até certo ponto, noutros países, enfrentaram inicialmente desilusões e contrariedades semelhantes. Tiveram igualmente «arranques lentos».
4.12 O Comité entende igualmente, atendendo a que os diferentes sistemas nacionais implicam entraves comerciais, que o futuro da rotulagem ambiental passa pelo reforço do sistema comunitário. Para esse fim há que envidar esforços no sentido de harmonizar o mais possível os critérios desses sistemas nacionais de rotulagem ecológica.
5. Observações sobre o articulado da proposta de regulamento
5.1 No que respeita aos procedimentos de avaliação, o Comité considera que o n.o 2 do artigo 7.o, ao prever um «procedimento simplificado de elaboração de critérios», pode permitir uma entrada demasiado fácil no sistema europeu. É essencial que as partes interessadas recebam garantias quanto à aplicação de elevados padrões de transparência e à consulta de todas as partes.
5.2 Os produtos alimentares e bebidas (juntamente com os aparelhos farmacêuticos e médicos) estão excluídos do âmbito do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, de modo a evitar potenciais conflitos com a legislação alimentar comunitária já em vigor sobre aspectos como a segurança alimentar, a higiene e a rotulagem de bens alimentares.
5.3 A Comissão propõe agora alargar o âmbito do Regulamento relativo à rotulagem ecológica a uma parte restrita dos produtos alimentares e bebidas, ou seja, aos géneros alimentícios transformados, aos produtos da pesca e à aquacultura. A maioria dos produtos alimentares e bebidas continuariam a estar excluídos (7).
5.4 Além disso, o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 10 do artigo 9.o declaram que, no que respeita aos géneros alimentícios transformados, o rótulo ecológico «incide apenas no desempenho ambiental do produto em matéria de transformação, transporte ou embalagem». Por outras palavras, a avaliação ambiental destes produtos alimentares e bebidas restringe-se a determinadas fases do seu ciclo de vida, a saber, à sua transformação, embalagem e transporte.
5.5 O Comité discorda desta proposta fragmentária da Comissão por duas razões.
5.5.1 Em primeiro lugar, o Comité receia que este desrespeito pelo princípio do ciclo de vida, fundamental para a legislação sobre o rótulo ecológico europeu e para todas as normas internacionais de avaliação do ciclo de vida, resulte em avaliações ambientais tendenciosas e em informação enganosa para os consumidores.
Vários estudos científicos, incluindo os estudos EIPRO e IMPRO encomendados pela Comissão, concluíram que os impactos ambientais mais críticos de produtos alimentares e bebidas ocorrem na fase da produção agrícola e na fase do consumo.
Assim, cabe perguntar por que razão estas importantes fases do ciclo de vida foram excluídas da avaliação.
5.5.2 Em segundo lugar, não se compreende que os géneros alimentícios transformados sejam abrangidos pelo sistema revisto do rótulo ecológico, ao passo que os produtos frescos ficam excluídos.
5.5.3 O Comité receia que os consumidores fiquem confusos e sejam induzidos em erro por estas informações incoerentes sobre produtos alimentares e bebidas.
5.5.4 O Comité considera que a rotulagem ecológica de todos os produtos alimentares, quer frescos quer embalados, seria um primeiro passo para que a cadeia de abastecimento se tornasse realmente mais ecológica: a produção de alimentos e de bebidas tem um grande impacto ambiental, que os critérios do rótulo ecológico podem ajudar a reduzir.
Além disso, de um ponto de vista comercial, um rótulo ecológico para os produtos alimentares ajudaria a livre circulação de bens que ostentam esse rótulo. Com efeito, os intervenientes a nível global que se conformam aos critérios do rótulo ecológico comunitário poderão comercializar os seus produtos sem restrições de rótulos ecológicos locais que coexistem com a flor do rótulo ecológico comunitário. Este rótulo será uma garantia adequada do desempenho ambiental de um produto alimentar, respeitando as preferências locais ao mesmo tempo que promove uma norma comunitária para um impacto ambiental reduzido.
5.5.5 A proposta não esclarece quais os tipos de géneros alimentícios que, segundo a Comissão, serão abrangidos pelo regulamento. A referência ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 não é elucidativa, pois aí não é definido o que se entende por géneros alimentícios transformados. As definições de produtos transformados e não transformados constam do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respectivamente. Acresce que não é claro o que se deve entender por «produtos da pesca e da aquacultura. »
Há um risco sério de que a credibilidade do rótulo ecológico seja posta em causa pela proposta da Comissão, não sendo recomendável alargar o âmbito de aplicação aos géneros alimentícios, como previsto na versão actual da proposta de regulamento.
5.5.6 Não é razoável que seja estabelecida uma ligação entre o regulamento sobre a produção biológica e o regulamento sobre o rótulo ecológico. A formulação do artigo 9.o, n.o 10, serve mais para confundir do que para ajudar o consumidor a fazer escolhas ecológicas e racionais. Há um risco real de que a credibilidade de ambos os rótulos seja posta em causa. Por exemplo, não faz sentido apor num produto 1) uma rotulagem ecológica e o rótulo ecológico (símbolo da flor) ou 2) uma rotulagem ecológica ou 3) o rótulo ecológico (símbolo da flor) e informação adicional indicando que o mesmo se refere exclusivamente à transformação, à embalagem e ao transporte.
5.5.7 O artigo 6.o, n.o 4, prevê que na definição dos critérios devem ser considerados os aspectos relativos ao ambiente, à saúde e à segurança. Importa clarificar o que se entende por «saúde», neste regulamento. No contexto dos géneros alimentícios podem levantar-se inúmeros problemas ligados à saúde e à alimentação, em relação aos quais há que assumir uma posição concreta, incluindo a questão de saber como organizar a comunicação com os consumidores.
Trata-se de problemas que importa esclarecer antes de definir uma posição sobre a questão de saber se, e como, o rótulo ecológico (Flor Europeia) pode ser atribuído aos géneros alimentícios.
5.5.8 Neste contexto, o Comité considera que a embalagem só deve ser incluída nos critérios do rótulo ecológico se for relevante para o grupo de produtos em questão. A embalagem não deve ser encarada como um «produto», porque não pode ser tomada separadamente do produto que contém.
Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2009.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) JO C 296 de 29.9.1997, p. 77.
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Produção respeitadora do ambiente, JO C 224/1 de 30.8.2008.
(3) Por «ciclo de vida», entende-se o processo que consiste em ter em conta, na medida do possível, todos os recursos consumidos e todas as implicações ambientais e sanitárias associadas ao ciclo de vida de um produto (bem ou serviço), tomando em consideração, nomeadamente, a extracção de matérias-primas, produção, utilização, transporte, reciclagem e tratamento e eliminação de resíduos. Este processo contribui para evitar a «transferência de encargos», ou seja, dos impactos ou do consumo de recursos, para fases do ciclo de vida, zonas geográficas e áreas problemáticas no plano ambiental e da saúde humana, designadamente as alterações climáticas, smog de Verão, as chuvas ácidas ou o depauperamento dos recursos, etc. Por «avaliação do ciclo de vida», entende-se o método quantitativo normalizado de compilação e de avaliação das entradas e saídas e dos impactos ambientais potenciais de um sistema de produtos ao longo do seu ciclo de vida (ISO 14040 ff).
(4) A importância de um sistema de rótulo ecológico foi já sublinhada em anteriores documentos, como a Comunicação da Comissão sobre a política integrada de produtos e o sexto programa de acção em matéria de Ambiente.
(5) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
(6) O rótulo ecológico europeu é um rótulo ecológico de tipo I. Um rótulo ecológico de tipo I é um rótulo ecológico que está de acordo com a norma ISSO 14024.
(7) O artigo 2.o (âmbito) da proposta da Comissão afirma o seguinte: «No que se refere aos géneros alimentícios na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, aplica-se apenas aos géneros alimentícios transformados e aos produtos da pesca e da aquacultura»