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Document 52009AE0336

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas

JO C 218 de 11.9.2009, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas

COM(2008) 324 final — 2008/0112 (CNS)

2009/C 218/09

Em 16 de Julho de 2008, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2009, sendo relator Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE.

Na 451.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 170 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções o presente parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité considera necessária a simplificação introduzida na proposta de regulamento. No entanto, assinala que não se trata apenas de um exercício de simplificação, na medida em que a Comissão introduz alterações às medidas técnicas estabelecidas a fim de as harmonizar.

1.2

O CESE tem para si que o exercício de harmonização que se pretende realizar implica obrigatoriamente alterar algumas das medidas técnicas e deve, por isso, ser precedido de avaliações científicas, tanto biológicas como socioeconómicas.

1.3

Dado o carácter muito técnico das medidas contempladas na proposta de regulamento, o CESE considera que não se deve pronunciar sobre as propostas de alteração até as referidas avaliações terem sido efectuadas. Considera igualmente que a eficácia das novas medidas técnicas deve ser aferida previamente por pescadores profissionais a bordo de navios e nas zonas de pesca.

1.4

O Comité considera que todas as medidas técnicas devem ser incluídas no regulamento do Conselho em apreço, evitando-se assim a possibilidade de algumas delas serem incluídas em regulamentos posteriores da Comissão.

1.5

O CESE apoia totalmente a proposta de avaliação periódica da eficácia das medidas técnicas, apresentada pela Comissão.

2.   Introdução

2.1   Aproposta pretende, através de medidas técnicas, simplificar e regionalizar o quadro regulamentar actual relativo à conservação dos recursos haliêuticos.

2.2   Asimplificação envolve a substituição dos Regulamentos (CE) n.o 850/1998 do Conselho e n.o 2549/2000 do Conselho pela proposta de regulamento do Conselho em apreço.

2.2.1   O Regulamento (CE) n.o 850/1998 do Conselho, de 30 de Março de 1998, reúne as normas para a conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos.

2.2.2   O Regulamento (CE) n.o 2549/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, estabelece as medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda.

2.2.3   A proposta afecta igualmente outros cinco Regulamentos (CE) n.o 2056/2001, n.o 254/2002, n.o 494/2002, n.o 2015/2006 e n.o 40/2008 e, provavelmente, também o anexo III do regulamento anual sobre TAC e quotas.

2.3   Anova proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão inclui:

2.3.1

A recomendação do Conselho à Comissão, em Junho de 2004, de revisão das medidas técnicas para a conservação dos recursos da pesca no Atlântico e no mar do Norte, a fim de as simplificar e ter em conta as características regionais.

2.3.2

O plano de acção da Comissão, aprovado pelo Conselho em Abril de 2006, sobre a simplificação da legislação comunitária, segundo o qual todas as medidas técnicas dispersas em vários regulamentos, incluindo o regulamento anual sobre as possibilidades de pesca e os planos de recuperação para certas unidades populacionais, devem ser integradas num único regulamento.

2.4   Desta forma, a proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão estabelece as medidas técnicas para o Atlântico Nordeste, o Atlântico Centro-Este e as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião sob a soberania ou jurisdição da França, Deste projecto de regulamento foram excluídas as medidas técnicas para o mar Báltico e o mar Mediterrâneo, uma vez que estas são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho relativo ao mar Báltico e no Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo ao mar Mediterrâneo.

2.5   A proposta de regulamento do Conselho aplicar-se-á à pesca comercial e de lazer, à manutenção a bordo, ao transbordo e desembarque de recursos haliêuticos sempre que estas actividades sejam levadas a cabo em águas comunitárias das zonas de pesca e águas internacionais situadas no Oceano Atlântico, por navios de pesca comunitários e nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão.

2.6   O âmbito de aplicação é completado com a aplicação do regulamento relativo à armazenagem, exposição ou colocação à venda de produtos da pesca capturados nas referidas zonas de pesca, bem como à importação de produtos da pesca capturados em qualquer outro lugar por navios de pesca de países terceiros que não cumpram o tamanho mínimo de desembarque dos recursos aquáticos vivos estabelecido na proposta de regulamento do Conselho.

2.7   Para além das medidas técnicas para a conservação dos recursos da pesca estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 850/1998, a proposta de regulamento do Conselho inclui todos os planos de recuperação, planos de gestão e planos a longo prazo aplicáveis aos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade, ou seja, a maioria das unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias, duas unidades populacionais de pescada, duas unidades populacionais de lagostim, duas unidades populacionais de linguado, assim como as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte, que deram lugar a uma alteração e/ou reforço das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 850/1998.

3.   Considerações na generalidade

3.1

O CESE considera que a proposta de regulamento é essencialmente técnica. O exercício de simplificação é necessário, em harmonia com as medidas aprovadas pelo Comité no seu parecer sobre o plano de acção sobre a simplificação da legislação comunitária. Todavia, não se trata apenas de uma simplificação, na medida em que a Comissão introduz alterações ao quadro regulamentar actual a fim de o harmonizar e pretende ter em conta as diferenças regionais estabelecendo disposições específicas para cada uma das zonas CCR (conselhos consultivos regionais). Esta regionalização também implicará alterações ao quadro regulamentar actual.

3.2

Com a proposta de regulamento em apreço, a Comissão pretende definir os princípios orientadores comuns a todas as zonas de pesca e que diversos regulamentos posteriores da Comissão, de acordo com o procedimento de comitologia, regulem os aspectos puramente técnicos de carácter regional.

3.3

O Comité estima que, embora seja necessário regulamentar as medidas técnicas de acordo com as características específicas das diferentes regiões da UE, o objectivo fixado não é o mais adequado e considera preferível que todas elas sejam contempladas no regulamento do Conselho em apreço em vez de serem incluídas em regulamentos posteriores da Comissão.

3.4

O CESE tem para si que, desta forma, as medidas técnicas estarão mais adaptadas ao contexto da nova política comum das pescas adoptada em 2002, em particular no que respeita à criação dos conselhos consultivos regionais (CCR), aprovados pela Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, e à tomada em consideração dos aspectos ambientais, nomeadamente a protecção dos habitats marinhos e a redução das devoluções. Estas medidas são todas especificamente aplicáveis numa base regional, nas zonas dos conselhos consultivos regionais (CCR).

3.5

O Comité considera que, para evitar erros passados, a eficácia das novas medidas técnicas deve ser aferida por pescadores profissionais a bordo de navios e nas zonas de pesca, previamente à sua aprovação.

3.6

Dada a complexidade do documento e das medidas técnicas propostas, o CESE considera que a proposta de regulamento deve incluir um anexo com gráficos que facilitem a sua compreensão.

4.   Observações na especialidade

4.1

O articulado da proposta de regulamento integra as medidas técnicas que abrangem uma ampla gama de objectivos, designadamente a protecção dos juvenis, essencialmente através da restrição da sua captura mediante a melhoria da selectividade das artes de pesca ou do estabelecimento de períodos de defeso ou zonas de reserva. Outras medidas destinam-se a proteger certas espécies ou ecossistemas, limitando o esforço de pesca, por exemplo, mediante a adopção de medidas de encerramento. Outro grande grupo de medidas pretende reduzir as devoluções.

4.2

Além de definir o âmbito de aplicação, a proposta de regulamento compila todas as disposições sobre o tamanho mínimo de desembarque de cada uma das espécies dos recursos aquáticos vivos. No tocante ao âmbito de aplicação e à inclusão das importações, o CESE gostaria que se esclarecesse melhor quais as consequências no caso de os tamanhos mínimos legais dos produtos importados serem inferiores aos estabelecidos na UE. O Comité tem para si que a lógica seria não ser possível comercializar, na UE, produtos da pesca de países terceiros com tamanho inferior ao comunitário.

4.3

As artes da pesca são exaustivamente enumeradas, estabelecendo para cada uma delas as dimensões mínimas da rede e do saco, a profundidade máxima a que podem ser utilizadas, bem como as proibições de utilização de sacos com malhagem e forma diferentes dos indicados, ou seja, sempre que o número de malhas com as mesmas dimensões em qualquer circunferência aumente da extremidade anterior para a extremidade posterior ou sempre que não sejam confeccionados com os materiais e as espessuras permitidos.

4.4

O Comité considera que o exercício de simplificação apresentado pela Comissão é adequado e necessário. Todavia, o CESE tem para si que a tentativa de harmonização que se pretende realizar, que implica alterar algumas das medidas técnicas, deve ser precedida de avaliações científicas, tanto biológicas como socioeconómicas.

4.5

Neste sentido, dado o carácter extremamente técnico das medidas apresentadas na proposta de regulamento, o CESE considera que não se deve pronunciar sobre as propostas de alteração até as referidas avaliações terem sido efectuadas.

4.6

Os recursos aquáticos vivos de tamanho inferior ao regulamentar capturados não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. O CESE chama a atenção da Comissão Europeia para o possível impacto desta disposição nas devoluções. Parece contraditório que, por um lado, se pretenda proibir as devoluções e, por outro lado, se proíba a manutenção a bordo de certas capturas.

4.7

No tocante à regra de uma só rede, o CESE manifesta-se preocupado com as consequências que poderá ter. A Comissão deve ter em conta que, nos casos de pescarias multi-espécies em que é necessário utilizar mais do que uma rede, os pescadores terão que regressar ao porto para mudar a arte da pesca com mais frequência do que actualmente, o que envolverá custos de exploração suplementares que afectarão a já reduzida rentabilidade das frotas.

4.8

A proposta de regulamento do Conselho estabelece que sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco ou dez milhas marítimas da posição do lanço anterior, dependendo da malhagem autorizada para cada espécie, e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de cinco a dez milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior.

4.9

O Comité manifesta-se preocupado com esta medida, dado que a Comissão, ao generalizar, não tem em conta as características específicas das diferentes zonas e pescarias, podendo provocar o aparecimento de casos de insegurança jurídica, em especial quando não está precisado se se trata de capturas principais ou acessórias. O CESE considera que a aplicação de outro tipo de medidas, como as zonas de reserva ou os períodos de defeso, podem ter efeitos mais positivos do que a proposta.

4.10

Sendo o objectivo principal proteger o ambiente, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil. É igualmente proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha ou óleo, ou transbordar as capturas para outros navios para esses efeitos.

4.11

O CESE manifesta-se satisfeito com a imposição destas medidas de protecção do ambiente que resultam da aplicação da nova política comum das pescas de 2002 e insta a Comissão a aplicá-las rigorosamente a toda a frota comunitária.

4.12

O Comité concorda com os procedimentos propostos pela Comissão para aprovar medidas urgentes de conservação adoptadas pelos Estados-Membros que afectem todos os navios de pesca comunitários ou medidas aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o respectivo pavilhão. Todavia, e a fim de evitar eventuais abusos por parte de determinados Estados-Membros, devia haver a possibilidade de intervenientes ou organismos independentes verificarem a idoneidade e necessidade daquelas.

4.13

Da mesma forma, o CESE considera apropriado os Estados-Membros e/ou os conselhos consultivos regionais poderem apresentar propostas à Comissão sobre questões relacionadas com a elaboração de planos para reduzir ou eliminar as devoluções ao mar e para melhorar a selectividade das artes da pesca.

4.14

O Comité aprova igualmente que a proposta de regulamento do Conselho exclua do seu âmbito de aplicação as operações de pesca realizadas apenas para fins científicos, desde que autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão. Não considera, porém, necessário levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca de investigação científica nas suas águas.

4.15

Por último, o CESE apoia plenamente a introdução de uma avaliação, anteriormente inexistente, da eficácia das medidas técnicas. Esta avaliação será realizada de cinco em cinco anos. Com base nos dados constantes do referido documento, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de todas as alterações necessárias a efectuar.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2009.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


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