Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008XC0501(03)

    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001

    JO C 110 de 1.5.2008, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 110/22


    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

    (2008/C 110/10)

    Número do auxílio: XA 383/07

    Estado-Membro: Espanha

    Região: Navarra

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas a las inversiones, en régimen asociativo, en equipamiento informático y material de apoyo a las explotaciones agrarias

    Base jurídica: Orden Foral de la Consejera de Desarrollo Rural y Medio Ambiente por la que se establecen las normas reguladoras que regirán la concesión de ayudas a las inversiones, en régimen asociativo, en equipamiento informático y material de apoyo a las explotaciones agrarias

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 200 000 EUR anuais, excepto em 2007, para o qual se estabeleceu uma despesa anual de 160 000 EUR

    Intensidade máxima de auxílio: Auxílio máximo de 40 % dos investimentos elegíveis em explorações agrícolas

    Data de aplicação:

    Duração do regime ou do auxílio individual: Entre 1 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2010

    Objectivo do auxílio: Os principais objectivos do auxílio são os seguintes:

    Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (Investimento nas explorações agrícolas). Despesas elegíveis: n.o 4, alínea b), do artigo 4.o (Despesas com a compra de equipamentos, incluindo programas informáticos)

    Sector(es) em causa: O sector beneficiário é o sector agrícola primário

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Gobierno de Navarra

    Departamento de Desarrollo Rural y Medio Ambiente

    C/ Tudela, 20

    E-31003 Pamplona (Navarra)

    Endereço do sítio Web: http://www.cfnavarra.es/agricultura/COYUNTURA/AyudasEstado/pdfs/STNO07067%20OF.pdf

    Outras informações:

    Dirección General de Desarrollo Rural

    C/ Tudela, 20

    E-31003 Pamplona

    Tlf: (34-848) 42 29 33

    E-mail: izabalzv@cfnavarra.es

    Gobierno de Navarra

    Número do auxílio: XA 385/07

    Estado-Membro: Bélgica

    Região: Vlaanderen

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Vlaams Centrum voor Agro- en Visserijmarketing vzw (VLAM)

    Base jurídica: Decreet van 22 december 2006 houdende de uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2007, inzonderheid artikel 12, gewijzigd bij het decreet van 29 juni 2007

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Subsídio de 120 000 EUR, repartido da seguinte forma por três programas:

    62 000 EUR para serviços de consultoria,

    11 000 EUR para a organização de fóruns para o intercâmbio de conhecimentos,

    47 000 EUR para publicações

    Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %

    Data de aplicação: O auxílio terá início em 19 de Dezembro de 2007

    Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio de 120 000 EUR é concedido para actividades realizadas entre 19 de Dezembro de 2007 e 31 de Julho de 2009

    Objectivo do auxílio: A VLAM, organização sem fins lucrativos, pretende realizar actividades que incitem os produtores a participar nos regimes DOP, IGP e ETG.

    Graças à acção prevista, a VLAM irá motivar e orientar os agrupamentos de produtores e fornecerá conselhos sobre a forma de compilar e apresentar os pedidos.

    A VLAM prevê a realização das seguintes actividades:

    O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e cumpre o disposto nesse artigo.

    N.o 2, alínea c), do artigo 15.o: Despesas relativas a serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade.

    N.o 2, alínea d), do artigo 15.o: Despesas relativas à organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras.

    N.o 2, alínea f), do artigo 15.o: Despesas relativas a catálogos ou sítios Web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações

    Sector(es) em causa: Sectores da agricultura e pecuária

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Departement Landbouw en Visserij

    Duurzame Landbouwontwikkeling

    Ellips, 6e verdieping

    Koning Albert II laan 35, bus 40

    B-1030 Brussel

    Endereço do sítio Web: http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi/article_body.pl?numac=2007036508&caller=list&article_lang=N&row_id=1&numero=18&pub_date=2007-10-04&set3=set+character_variant+%27dutch.ftl%27&ddfm=12&dt=DECREET&language=nl&choix1=EN&choix2=EN&fromtab=+montxt&nl=n&trier=afkondiging&ddda=2006&sql=dt+%3D+%27DECREET%27+and+dd+between+date%272006-12-22%27+and+date%272006-12-22%27+&rech=18&tri=dd+AS+RANK+&ddfa=2006&dddj=22&dddm=12&ddfj=22&set1=set+stopfile+%27MON.stp%27

    Outras informações: Sem o presente auxílio, não seria possível alcançar o objectivo do programa e a sua execução seria igualmente impossível

    Jules VAN LIEFFERINGE

    Secretário-geral

    Número do auxílio: XA 386/07

    Estado-Membro: França

    Região: Centro

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: «Aide à la création de maisons de cultures destinées à la production agricole»

    Entende-se por «casa de culturas» um edifício em que se efectua a produção agrícola. Com as casas de culturas, a produção torna-se independente das condições climáticas externas, ao mesmo tempo que é facilitada a colheita e garantida a segurança sanitária dos produtos. As casas de culturas possuem isolamento térmico, bem como uma regulação da temperatura interna, com controlo da higrometria e da ventilação. O conjunto dos edifícios pode também dispor de uma linha de colheita

    Base jurídica:

    Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

    Code général des collectivités territoriales (partie législative): articles L 1511-1 et L 1511-2

    Délibération de la commission permanente régionale du 12 octobre 2007

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

    (EUR)

    Valores previstos

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Subvenções

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    Investimentos apoiados

    500 000

    500 000

    500 000

    500 000

    500 000

    500 000

    500 000

    Número de empresas

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    Estes montantes dizem unicamente respeito ao sector da produção agrícola na região Centro.

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, podem ser elegíveis os investimentos para a criação de casas de culturas e, nomeadamente:

    a)

    a construção, a aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

    b)

    a compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;

    c)

    os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças

    Intensidade máxima de auxílio: A base elegível para o direito ao prémio é limitada a 150 000 EUR por UTH (unidade de trabalho-homem). Por exploração serão tidas em conta, no máximo, duas UHT. Contudo, no caso das explorações orientadas para sistemas de produção que exigem uma mão-de-obra importante, o limite é de 6 UHT.

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500 000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

    Só podem beneficiar do auxílio as explorações que satisfaçam as condições fixadas no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

    A intensidade bruta do auxílio é progressiva, em função do montante global do projecto de investimento:

    O Conselho Regional financia metade da intensidade bruta do auxílio. Os Conselhos Gerais da região Centro podem aumentar este dispositivo nos limites autorizados

    Data de aplicação: Logo que for recebido o aviso de recepção por parte da Comissão

    Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013, data de validade do Regulamento (CE) n.o 1857/2007

    Objectivos do auxílio: Melhorar a competitividade das explorações agrícolas e a qualidade dos produtos, reduzindo os custos de produção (continuação do regime de auxílio registado sob o número XA 19/05)

    Sector(es) em causa: Todos os sectores de produção agrícola, com exclusão das estufas hortícolas que sejam objecto de acompanhamento financeiro a título dos regimes notificados (N 572/01 e N 523/01)

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Conseil régional du Centre

    9, rue St Pierre Lentin

    F-45041 Orléans cedex 1

    Tél.: (33) 02 38 70 30 30

    Fax: (33) 02 38 70 31 18

    E-mail: Amanda.Tibble@regioncentre.fr

    Endereço do sítio Web: www.regioncentre.fr

    Rubrica «Le guide des aides»

    Número do auxílio: XA 399/07

    Estado-Membro: Espanha

    Região: Cataluña

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas y en explotaciones de porcino

    Base jurídica: Orden ARP/XXX/2007, de 23 de octubre, por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas y en explotaciones porcinas, y se convocan las correspondientes al año 2007

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ano de 2007: 478 800 EUR

    Intensidade máxima de auxílio: A percentagem máxima de auxílio por processo é de 25 % do investimento elegível, podendo ser aumentada nos seguintes casos:

    5 % se o requerente for um jovem agricultor,

    2 % se o requerente for uma mulher

    Data de aplicação: Outubro de 2007

    Duração do regime ou do auxílio individual:

    Objectivo do auxílio: Este auxílio visa apoiar os investimentos nas explorações agrícolas que se destinem a melhorar a eficiência energética de estufas agrícolas e de explorações suinícolas (artigo 4.o).

    São elegíveis os investimentos relacionados com o melhoramento das instalações, dos isolamentos e das coberturas, dos sistemas de aquecimento e de ventilação e dos materiais, bem como com qualquer melhoramento que se traduza numa poupança de energia e em melhor eficiência energética, quantificáveis, em estufas agrícolas e explorações suinícolas.

    As despesas elegiveis são as referidas no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 4.o, ou seja, despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de instalações e com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos necessários para melhorar a eficiência das estufas agrícolas e das explorações suinícolas.

    Estão excluídos os custos gerais relacionados com as despesas referidas, como os honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e os relativos a estudos de viabilidade e à aquisição de patentes e licenças

    Sector(es) em causa: Produção de produtos referidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça)

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Departamento de Agricultura, Alimentación y Acción Rural

    Generalitat de Catalunya

    Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

    E-08007 Barcelona

    Endereço do sítio Web: http://www.gencat.net/darp/c/serveis/ajuts/ajut.htm

    Outras informações: —

    Número do auxílio: XA 400/07

    Estado-Membro: República da Eslovénia

    Região: Območje občine Žužemberk

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje sredstev za ohranjanje in razvoj kmetijstva v občini Žužemberk za obdobje 2007–2013

    Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju sredstev iz naslova finančnih intervencij za ohranjanje in razvoj kmetijstva v občini Žužemberk za programsko obdobje 2007–2013 (II. Poglavje)

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

     

    2007: 70 000 EUR

     

    2008: 66 750 EUR

     

    2009: 67 500 EUR

     

    2010: 67 875 EUR

     

    2011: 68 250 EUR

     

    2012: 68 625 EUR

     

    2013: 69 000 EUR

    Intensidade máxima de auxílio:

    1.   Investimentos nas explorações agrícolas:

    até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões.

    Os auxílios são destinados aos investimentos para aquisição de máquinas e equipamento destinados à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola.

    2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

    para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

    para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

    pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

    3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

    o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

    4.   Auxílios ao emparcelamento:

    até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

    5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

    até 100 % dos custos reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

    6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

    até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, divulgação de conhecimentos científicos, custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

    Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até um resumo ser publicado no sítio Web da CE)

    Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

    Objectivo do auxílio: Apoio às PME

    Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de fundos da intervenção financeira para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Žužemberk para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

    artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

    artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

    artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

    artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

    artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

    artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

    Sector(es) em causa: Agricultura

    Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

    Občina Žužemberk

    Grajski trg 33

    SLO-8360 Žužemberk

    Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200790&dhid=91805

    Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

    As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

    Franc ŠKUFCA

    Presidente do Município de Žužemberk


    Top