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Document 52008XC0119(05)
Notice concerning a request in accordance with Article 30 of Directive 2004/17/EC of the European Parliament and of the Council — Request made by a Member State
Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.° da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Pedido proveniente de um Estado-Membro
Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.° da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Pedido proveniente de um Estado-Membro
JO C 14 de 19.1.2008, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/34 |
Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Pedido proveniente de um Estado-Membro
(2008/C 14/11)
A Comissão recebeu, em 10 de Janeiro de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 11 de Janeiro de 2008.
Este pedido, proveniente da República da Áustria, diz respeito à produção de electricidade nesse país. O referido artigo 30.o prevê que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável quando a actividade em questão está directamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não está sujeito a restrições. A avaliação destas condições é realizada exclusivamente à luz da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Assim, este prazo chega ao seu termo em 11 de Abril de 2008.
O disposto no terceiro parágrafo do referido n.o 4 não é aplicável. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá ser eventualmente prorrogado por três meses. Uma tal prorrogação será objecto de publicação.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.