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Document 52008PC0535
Proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on machinery for pesticide application, amending Directive 2006/42/EC of 17 May 2006 on machinery
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas
/* COM/2008/0535 final - COD 2008/0172 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas /* COM/2008/0535 final - COD 2008/0172 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.9.2008 COM(2008) 535 final 2008/0172 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram, na decisão que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente[1], que deve continuar a reduzir-se o impacto dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Numa primeira fase, este objectivo diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos. O objectivo é conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas, bem como uma redução dos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da sua utilização, coerente com a necessária protecção das culturas. A abordagem delineada nesse sentido incluiu a aplicação integral e uma revisão adequada do quadro jurídico aplicável, assim como o desenvolvimento de uma Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas. Desde então, a Comissão Europeia adoptou a estratégia (a seguir designada «Estratégia Temática»)[2] e propôs uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para abordar os principais aspectos jurídicos da sua aplicação (a seguir designada «directiva-quadro»)[3]. A Estratégia Temática estabelece cinco objectivos principais: a minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente; um melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas; substituição dos pesticidas mais perigosos por alternativas mais seguras; incentivo à adopção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas; criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados. Relativamente ao primeiro objectivo mencionado na lista e, em particular, ao equipamento de aplicação de pesticidas, a directiva-quadro proposta introduz requisitos para que os Estados-Membros instituam um sistema para a manutenção e a inspecção regulares do equipamento utilizado. Contudo, para completar as medidas legislativas respeitantes aos equipamentos, são necessárias medidas complementares para fixar os requisitos em matéria de protecção ambiental que os novos equipamentos de aplicação de pesticidas devem cumprir para que possam ser introduzidos no mercado e entrar em serviço. Na sua Estratégia Temática e no preâmbulo, assim como na exposição de motivos da directiva-quadro proposta, a Comissão assumiu o compromisso de introduzir, numa proposta distinta, os requisitos de protecção ambiental necessários para os novos equipamentos de aplicação de pesticidas. Para o efeito, a Comissão propõe uma directiva que altera a Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (a seguir designada directiva «máquinas»)[4]. | 120 | Contexto geral As máquinas de aplicação de pesticidas bem concebidas, fabricadas e mantidas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana, em particular nos operadores das máquinas e no ambiente. O objectivo da proposta é assegurar que as novas máquinas de aplicação de pesticidas não põem desnecessariamente em perigo o ambiente. Nesse sentido, a proposta introduz requisitos essenciais complementares de protecção ambiental que devem ser cumpridos pelas novas máquinas de aplicação de pesticidas, para que possam ser introduzidas no mercado e entrar em serviço na Comunidade. A harmonização dos requisitos relativos a essas máquinas é um pré-requisito para assegurar um nível de protecção elevado, garantindo, ao mesmo tempo, a livre circulação desses produtos na Comunidade. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A Directiva 98/37/CE (máquinas) determina os requisitos essenciais de saúde e de segurança que as máquinas introduzidas no mercado comunitário devem cumprir se pretenderem beneficiar da livre circulação na Comunidade e os procedimentos necessários para avaliar a conformidade com esses requisitos. A Directiva 98/37/CE será revogada pela Directiva 2006/42/CE, aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2009. A directiva «máquinas» é aplicável às máquinas de aplicação de pesticidas no que diz respeito à protecção da saúde e da segurança dos utilizadores dessas máquinas e de outras pessoas expostas a riscos decorrentes da sua utilização. Os requisitos de protecção ambiental não são actualmente cobertos pela directiva «máquinas». Contudo, diversos Estados-Membros introduziram disposições nacionais que estabelecem requisitos de protecção ambiental para os equipamentos de aplicação de pesticidas. Além disso, foram adoptadas três normas europeias neste domínio. | 140 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União A proposta está em plena consonância com os objectivos e finalidades do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, da Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas. A proposta contribui igualmente para outras políticas, tais como, e em particular, a melhoria da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e dos consumidores. Está também em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». | 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Para dar a todas as partes interessadas a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento da Estratégia Temática, a Comissão organizou um processo de consulta extensivo que envolve as Instituições Europeias, os Estados-Membros e outras partes interessadas. Este processo incluiu quatro rondas de consultas, tendo sido inteiramente respeitadas as regras mínimas de consulta. Em Julho de 2002, a Comissão adoptou a Comunicação intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas»[5], que apresentou uma lista das medidas possíveis para alcançar os objectivos específicos da Estratégia Temática. A Comunicação foi apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social e publicada na Internet para consulta do grande público. Durante esta consulta foram recebidos mais de 150 contributos. Além disso, a Comissão organizou, em Novembro de 2002, uma conferência das partes interessadas que contou com mais de 200 participantes, nomeadamente a indústria dos pesticidas, as organizações de agricultores, as entidades oficiais, os consumidores e as organizações ambientais. Em 2004, a Comissão encomendou a um consultor externo (BiPRO) um estudo sobre os impactos dos aspectos jurídicos da Estratégia Temática. Esse estudo foi elaborado com base em inquéritos e entrevistas entre os Estados-Membros (responderam 22) e as principais partes interessadas. Foi acompanhado por um grupo interserviços que conta com a participação de todas as direcções-gerais pertinentes, tendo o seu relatório final sido publicado no sítio Web da Comissão (a seguir designado relatório BiPRO)[6]. Vinte e oito organizações enviaram comentários sobre as conclusões do estudo[7]. De 17 de Março a 12 de Maio de 2005, teve lugar uma consulta final para Elaboração Interactiva de Políticas. Esta consulta baseou-se nos resultados das anteriores consultas das partes interessadas e delineou as principais medidas a incluir na Estratégia Temática. A Comissão recebeu 1767 respostas do público e das partes interessadas. | 212 | Síntese das respostas e do modo como foram tidas em conta No documento de trabalho da Comissão sobre a avaliação de impacto da Estratégia Temática da utilização sustentável dos pesticidas (a seguir designada «avaliação de impacto»)[8] pode consultar-se uma síntese pormenorizada do processo de consulta e do seu resultado. As conclusões do Conselho, a resolução do Parlamento, o parecer do Comité Económico e Social e os contributos do público estão resumidos no anexo 1 da avaliação de impacto. Todos os comentários estão também disponíveis na Internet[9]. As respostas recebidas na consulta final para Elaboração Interactiva de Políticas estão resumidas no anexo 2 da avaliação de impacto[10]. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Domínios científicos/de especialização em questão Agricultura, fitossanidade, máquinas e engenharia (equipamento de aplicação de pesticidas, nomeadamente pulverizadores e equipamento conexo), pulverização aérea, análise dos impactos económico, social e ambiental. Metodologia utilizada Os métodos utilizados para a recolha e utilização de competências consistiram, entre outros, em consultas bilaterais com as partes interessadas, organização de reuniões, participação em conferências e a contratação de um consultor externo para a realização de um estudo. Principais organizações/peritos consultados As principais organizações consultadas foram as autoridades dos Estados-Membros, a indústria dos pesticidas, a indústria dos equipamentos de aplicação de pesticidas, organizações de agricultores, universidades, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e as organizações ambientais. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados No que diz respeito às novas máquinas de aplicação de pesticidas, os pareceres confirmaram que é necessário fixar requisitos de protecção ambiental que os novos equipamentos de aplicação de pesticidas devem cumprir para que possam ser introduzidos no mercado e/ou entrar em serviço. Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Os pareceres dos peritos estão disponíveis na Internet[11]. | 230 | Avaliação de impacto A proposta de alteração à directiva «máquinas» (2006/42/CE) no que diz respeito às máquinas de aplicação de pesticidas tem por base o relatório BiPRO e a avaliação de impacto das propostas legislativas baseadas na Estratégia Temática. Opções políticas consideradas A avaliação de impacto aborda as opções políticas respeitantes ao equipamento de aplicação de pesticidas no ponto 4.1.2, intitulado «Standards for control and certification of application equipment». Na avaliação de impacto, o termo «control» diz respeito à manutenção e à inspecção periódica dos equipamentos de aplicação de pesticidas, que são objecto de medidas propostas na directiva-quadro. O termo «certification» diz respeito à avaliação da concepção, do fabrico e da conformidade dos novos equipamentos de aplicação de pesticidas que são objecto da presente proposta. No que diz respeito à certificação de novos equipamentos de aplicação de pesticidas, a avaliação de impacto considerou as seguintes opções políticas: Nenhuma acção a nível comunitário (identificada na avaliação de impacto como opção 5)[12]; Introduzir um sistema de certificação voluntária (identificada na avaliação de impacto como opção 6)[13]; Obrigar os Estados-Membros a instituir um sistema de certificação obrigatório a nível nacional (identificada na avaliação de impacto como opção 1)[14]; Introduzir um sistema de certificação obrigatório para os novos equipamentos de aplicação a nível comunitário (identificada na avaliação de impacto como opção 2, primeiro parágrafo)[15]. A conclusão da avaliação de impacto, estabelecida no ponto 6.2.2 e nos quadros 6-45 e 6-46 do documento[16], é que introduzir um sistema de certificação obrigatório para os novos equipamentos de aplicação de pesticidas a nível comunitário é a única opção que pode alcançar os objectivos pretendidos da Estratégia Temática em termos de protecção ambiental e da saúde humana. Além disso, as outras opções políticas perpetuariam disposições nacionais divergentes, que constituem obstáculos à livre circulação de mercadorias na Comunidade (ver a seguir, ponto 3 - Princípio da subsidiariedade). Impactos potenciais No relatório BiPRO, são discutidos os impactos possíveis da introdução de requisitos para a introdução no mercado de novos equipamentos de aplicação de pesticidas[17]. Espera-se que a harmonização desses requisitos a nível da UE melhore, de uma maneira geral, as normas para as novas máquinas no que diz respeito à protecção ambiental. Consequentemente, os custos médios de produção para os fabricantes de máquinas para equipamentos de aplicação de pesticidas poderão aumentar. O possível aumento dos custos seria distribuído de forma desigual, uma vez que muitos fabricantes já fornecem máquinas que estão a um nível satisfatório para cumprirem os regulamentos ou sistemas de certificação em vigor nalguns Estados-Membros, enquanto outros teriam de melhorar significativamente as normas de qualidade dos seus produtos. Para os primeiros, a harmonização dos requisitos de protecção ambiental a nível comunitário teria a vantagem de assegurar a concorrência leal no mercado interno. O possível aumento dos custos de conformidade para os fabricantes que teriam de modernizar as suas máquinas pode ser dividido em dois elementos: um custo único, devido à adaptação dos modelos e das ferramentas, e um custo de produção devido, por exemplo, à incorporação nas máquinas de dispositivos e sistemas de controlo suplementares ou mais complexos. Nenhum destes custos pode ser estimado com precisão, uma vez que os fabricantes não distinguem, em geral, entre os factores de custos ligados ao cumprimento dos requisitos legais e os factores de custos ligados à actualização regular dos seus modelos para satisfazer a procura de melhor desempenho por parte do mercado e outros requisitos dos clientes. Contudo, os custos que poderiam eventualmente ser suportados pelos fabricantes que teriam de melhorar significativamente as normas de qualidade dos seus produtos serão provavelmente transferidos para os utilizadores, na medida em que as condições do mercado o permitam, através de preços mais elevados. A avaliação de impacto, pressupondo um tempo de vida médio de 12-15 anos por pulverizador, estima que são adquiridos anualmente na Comunidade cerca de 125 000-250 000 novos pulverizadores. Devido a uma maior eficácia, os pulverizadores que cumprem os novos requisitos de protecção ambiental são susceptíveis de consumir menos e reduzir as perdas de pesticida durante operações de mistura, carregamento, pulverização e limpeza. A redução anual média de utilização de pesticida que daí resulta é difícil de estimar; contudo, dará certamente origem a economias para os utilizadores, que poderão compensar o eventual aumento dos preços de certos equipamentos de pulverização. Por outro lado, a utilização reduzida de pesticidas pode originar perdas no volume de negócios para a indústria dos pesticidas, o que poderá dar azo a desemprego. A longo prazo, espera-se que a introdução de requisitos de protecção ambiental aplicáveis às novas máquinas de aplicação de pesticidas tenha impactos positivos na saúde humana e no ambiente através da esperada diminuição da exposição a pesticidas, bem como na redução dos efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente resultantes dessa exposição[18]. | 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A presente proposta introduz novos requisitos em matéria de protecção ambiental para a introdução no mercado e/ou a entrada em serviço de novas máquinas de aplicação de pesticidas no EEE. Estes requisitos essenciais complementares são disposições obrigatórias destinadas a assegurar que os produtos não põem desnecessariamente em risco o ambiente. | 310 | Base jurídica A base jurídica da proposta de alteração da directiva «máquinas» é fornecida pelo artigo 95.º do Tratado CE, que define os princípios para o estabelecimento do mercado interno. A directiva «máquinas» assegura a livre circulação das máquinas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e que satisfaçam os requisitos essenciais de saúde e de segurança, bem como os procedimentos de avaliação de conformidade fixados pela directiva. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir indicados: | 321 | Determinados Estados-Membros já introduziram requisitos de protecção ambiental e procedimentos de avaliação de conformidade obrigatórios para os equipamentos de aplicação de pesticidas. Outros Estados-Membros anunciaram projectos de regulamentação nesta área. Deixar que os requisitos ambientais para as máquinas de aplicação de pesticidas sejam definidos através de um regime voluntário de certificação ou de regimes de certificação estabelecidos pelos Estados-Membros a nível nacional teria como efeito perpetuar procedimentos nacionais divergentes ou mesmo multiplicar disposições nacionais e procedimentos com objectivos semelhantes. Isso implica custos indevidos para a indústria e constitui um obstáculo à livre circulação de mercadorias na Comunidade. | Uma acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelos seguintes motivos: A harmonização dos requisitos de protecção ambiental e dos procedimentos de avaliação da conformidade a nível comunitário é a única forma de alcançar o objectivo de protecção ambiental pretendido, assegurando, simultaneamente, um nível de protecção equivalente em toda a Comunidade, concorrência leal entre os fabricantes e a livre circulação de mercadorias no mercado interno. | 324 | Nestes termos, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade | 331 | A presente proposta não vai além do necessário para atingir o seu objectivo, estando assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. A proposta limita-se aos requisitos essenciais que as máquinas de aplicação de pesticidas devem cumprir para que possam ser introduzidas no mercado e/ou entrar em serviço, sendo os organismos europeus de normalização responsáveis pela elaboração de normas técnicas que contenham especificações pormenorizadas, permitindo aos fabricantes obedecer a esses requisitos. A aplicação dessas normas harmonizadas continua a ser voluntária, mas confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais por elas abrangidos. | 332 | O encargo administrativo que recai sobre a Comunidade e as autoridades nacionais é minimizado pela inclusão dos requisitos de protecção ambiental para as máquinas de aplicação de pesticidas na directiva «máquinas», tal como é proposto. Os Estados-Membros teriam um encargo administrativo único associado à aplicação, na legislação nacional, da directiva de alteração. Contudo, após a sua aplicação, os encargos administrativos para os Estados-Membros e para a Comunidade, originados pela gestão e aplicação dos novos requisitos ambientais (vigilância do mercado, cooperação administrativa, organização e participação no Comité e no Grupo de Trabalho «Máquinas», gestão de normas, etc.) ficarão, de uma maneira geral, essencialmente inalterados, quando comparados com os encargos associados à gestão e aplicação da directiva «máquinas» em vigor. O cumprimento dos novos requisitos previstos na directiva «máquinas», tal como proposto, terá ainda a vantagem de minimizar o encargo administrativo para os fabricantes de máquinas de aplicação de pesticidas. A ficha técnica do fabricante terá de ser actualizada, mas a declaração CE de conformidade, que deve acompanhar todas as máquinas, abrangerá igualmente os novos requisitos em matéria de protecção ambiental – a única modificação necessária será o aditamento de uma referência às normas harmonizadas pertinentes aplicadas. O possível aumento dos custos associados à aplicação dos novos requisitos harmonizados é largamente contrabalançado pela redução dos custos existentes e dos custos futuros previsíveis resultantes da falta de harmonização; por outras palavras, os custos de concepção e produção e o encargo administrativo para os fabricantes, suportados na aplicação de regulamentos e procedimentos nacionais divergentes num número crescente de Estados-Membros. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: directiva. As novas máquinas de aplicação de pesticidas já estão sujeitas à directiva «máquinas» no que diz respeito à protecção da saúde e da segurança dos operadores e de outras pessoas expostas. Do ponto de vista de uma melhor regulamentação, considera-se preferível estabelecer todos os requisitos aplicáveis a uma dada categoria de produtos num só acto normativo, evitando, assim, a sobreposição de requisitos ou a existência de requisitos contraditórios e prevendo um procedimento de avaliação de conformidade único. Por este motivo, propõe-se a incorporação, na directiva «máquinas», dos requisitos em matéria de protecção ambiental para as máquinas de aplicação de pesticidas por meio de uma directiva de alteração. | 342 | A proposta está, pois, em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». | 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | 550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | 560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta O preâmbulo da proposta contém três considerandos. Os dois primeiros considerandos apresentam o contexto e indicam o objectivo da proposta. O terceiro considerando explica por que se propõe a introdução da protecção ambiental nos objectivos da directiva «máquinas». Indica igualmente que, na presente proposta, os requisitos de protecção ambiental se limitam às máquinas de aplicação de pesticidas e aos riscos para o ambiente abrangidos pelos novos requisitos essenciais propostos para inclusão no anexo I da directiva. São propostas alterações adequadas a certos artigos da directiva, no intuito de integrar a protecção ambiental nos seus objectivos. O artigo 2.º contém definições de certos conceitos-chave utilizados na directiva. Propõe-se o aditamento a este artigo de uma nova definição de «requisitos essenciais de saúde e de segurança». A inclusão da protecção ambiental, quando necessário, na definição de «requisitos essenciais de saúde e de segurança» evita a necessidade de alterar as numerosas referências a esses requisitos essenciais na directiva. O objectivo de protecção ambiental é igualmente mencionado nas alterações adequadas ao n.º 1 do artigo 4.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e ao n.º 1 do artigo 11.º O anexo I contém uma lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis às máquinas. O primeiro princípio geral estabelecido na introdução ao anexo é alterado, a fim de incluir a obrigação de os fabricantes de máquinas de aplicação de pesticidas, quando necessário, estimarem os riscos de agressões para o ambiente. Propõe-se a inclusão dos requisitos de protecção ambiental para as máquinas de aplicação de pesticidas na parte 2 do anexo I. A parte 2 contém uma lista de requisitos essenciais de saúde e de segurança complementares para diversas categorias de máquinas. Propõe-se o aditamento de uma referência às máquinas de aplicação de pesticidas no ponto 1, que indica o âmbito de aplicação da parte 2. Os novos requisitos complementares em matéria de protecção ambiental são introduzidos num novo ponto 2.4. Os requisitos previstos no novo ponto 2.4 proposto para o anexo I aplicam-se às máquinas de aplicação de pesticidas. Um primeiro ponto 2.4.1 contém uma definição de «máquinas de aplicação de pesticidas». A definição esclarece que os requisitos se aplicam às máquinas destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos[19] e de produtos biocidas para controlo de animais prejudiciais[20], em conformidade com o âmbito da Estratégia Temática e da directiva-quadro. As máquinas de aplicação de pesticidas incluem as máquinas automotoras, máquinas rebocadas, montadas em veículos e semi-montadas, máquinas aerotransportadas e máquinas estacionárias destinadas à aplicação de pesticidas, tanto para utilização profissional como dos consumidores. Incluem igualmente máquinas portáteis e mantidas em posição à mão com motor e máquinas portáteis e mantidas em posição à mão de funcionamento manual para aplicação de pesticidas, equipadas com câmara de pressão. Porém, os requisitos previstos no ponto 2.4 não se aplicam ao equipamento de aplicação de pesticidas de funcionamento manual portátil ou mantido em posição à mão sem câmara de pressão ou ao equipamento de aplicação de pesticidas simples sem peças móveis, uma vez que esses equipamentos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva «máquinas». Os pontos 2.4.2 a 2.4.8 estabelecem requisitos essenciais que têm como objectivo assegurar que as máquinas de aplicação de pesticidas são concebidas e fabricadas com vista a minimizarem as agressões para o ambiente e são acompanhadas das instruções necessárias relativas à sua utilização, manutenção e inspecção correctas. Note-se que os novos requisitos essenciais propostos se aplicam às máquinas para equipamentos de aplicação de pesticidas, em complemento de todos os outros requisitos pertinentes do anexo I, incluindo o requisito previsto no ponto 3.5.3 relativo à protecção do operador das máquinas contra o risco de exposição a emissões perigosas, em conformidade com o Princípio Geral n.º 4 descrito na introdução ao anexo I. Os novos requisitos essenciais propostos deverão ser apoiados por especificações técnicas das normas harmonizadas para as várias categorias de máquinas de aplicação de pesticidas. Para o efeito, a Comissão conferirá um mandato adequado aos organismos europeus de normalização. | 2008/0172 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[21], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[22], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[23], Considerando o seguinte: (1) A utilização de pesticidas é reconhecida como constituindo uma ameaça à saúde humana e ao ambiente. Na sua Comunicação intitulada «Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas»[24], a Comissão adoptou uma estratégia que visa reduzir os riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e o ambiente. Além disso, a Comissão propôs uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[25] (a seguir designada «directiva-quadro»). (2) A concepção, o fabrico e a manutenção de máquinas de aplicação de pesticidas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Em relação aos equipamentos de aplicação de pesticidas já em utilização profissional, a directiva-quadro introduz requisitos para a realização de inspecções e a manutenção desses equipamentos. (3) Os requisitos para a protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se necessário, dos animais domésticos e dos bens já são abrangidos pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas[26]. Para assegurar a coerência dessa directiva com a directiva-quadro, convém incluir na Directiva 2006/42/CE requisitos essenciais de protecção ambiental relativos à concepção e ao fabrico de novas máquinas de aplicação de pesticidas. (4) Para o efeito, é igualmente necessário incluir uma referência à protecção do ambiente nas disposições da Directiva 2006/42/CE, embora limitando esse objectivo à categoria de máquinas e aos riscos abrangidos por requisitos específicos de protecção ambiental. (5) A Directiva 2006/42/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Alteração da Directiva 2006/42/CE A Directiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea m): «m) «Requisitos essenciais de saúde e de segurança»: disposições obrigatórias destinadas a assegurar que os produtos não põem em perigo a saúde ou a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente.» 2. No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas ou , se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente , quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.» 3. No artigo 9.º, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão consulta os Estados-Membros e outras partes interessadas, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e se for o caso, dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente.» 4. No artigo 11.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que um Estado-Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente directiva, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas ou eventualmente dos animais domésticos, dos bens ou do ambiente , toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.» 5. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: a) O ponto 1 dos «Princípios Gerais» passa a ter a seguinte redacção: «1. O fabricante de uma máquina, ou o seu mandatário, deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos, a fim de determinar os requisitos de saúde e de segurança que se aplicam à máquina; em seguida, a máquina deverá ser concebida e fabricada tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos. Através do processo iterativo de avaliação e redução dos riscos acima referido, o fabricante ou o seu mandatário deve: - determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível, - identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas, - avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e, se for o caso, para o ambiente e a probabilidade da respectiva ocorrência, - avaliar os riscos com o objectivo de determinar se é necessária a sua redução, em conformidade com o objectivo da presente directiva, - eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, através da aplicação de medidas de protecção, pela ordem de prioridade estabelecida na alínea b) do ponto 1.1.2.» b) A parte 2 passa a ter a seguinte redacção: i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e/ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação de carga explosiva, bem como as máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes e as máquinas de aplicação de pesticidas devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (ver Princípios Gerais, ponto 4).» ii) É aditado o seguinte ponto 2.4: «2.4. MÁQUINAS DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS 2.4.1. Definição «Máquinas de aplicação de pesticidas»: máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º [… ][27], ou de produtos biocidas para controlo de animais prejudiciais pertencentes aos tipos de produtos 14 a 19 enunciados no anexo V da Directiva98/8/CE[28]. 2.4.2. Generalidades As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas por forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem pôr desnecessariamente em risco o ambiente. 2.4.3. Controlos e monitorização O comando e a vigilância do funcionamento das máquinas devem ser possíveis a partir dos postos de trabalho. 2.4.4. Enchimento e esvaziamento As máquinas devem ser concebidas e fabricadas para facilitarem o enchimento preciso e o esvaziamento completo e impedirem qualquer dispersão involuntária de pesticida durante essas operações. 2.4.5. Aplicação 2.4.5.1. Taxa de aplicação As máquinas devem dispor de meios para ajustar a taxa de aplicação, com facilidade, precisão e fiabilidade. 2.4.5.2. Distribuição e depósito As máquinas devem ser concebidas e fabricadas para assegurarem uma distribuição regular e uma deposição homogénea dos pesticidas nas áreas-alvo, bem como para minimizarem as perdas em áreas a que não se destinam. Devem ser impedidas as perdas enquanto a função de aplicação de pesticidas estiver bloqueada. 2.4.6. Manutenção 2.4.6.1. Limpeza As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a limpeza, em particular do depósito. 2.4.6.2. Assistência As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas. Deve ser possível ligar os instrumentos de medição necessários às máquinas para verificar o seu correcto funcionamento. 2.4.7. Marcação 2.4.7.1. Bocais Os bocais devem ser marcados de forma a que o seu tipo e dimensão possam ser directamente identificados ou a partir de informação fornecida nas instruções. 2.4.7.2. Filtros Os filtros e passadores devem ser marcados de forma a que o seu tipo e a dimensão da malha possam ser directamente identificados ou a partir de informação fornecida nas instruções. 2.4.8. Manual de instruções As instruções devem fornecer as seguintes informações: a) as precauções a tomar durante o enchimento, o esvaziamento e a limpeza para evitar a contaminação do ambiente; b) as condições de utilização e os correspondentes ajustamentos e preparação para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida, evitando perdas; c) o tipo e o tamanho dos bocais; d) o tipo e a dimensão da malha dos filtros e passadores; e) a frequência de verificação e os critérios para a substituição de bocais, filtros e passadores; f) as restrições à utilização de determinados pesticidas; g) a ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais; h) as verificações a realizar nas máquinas, em conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva [… ][29].» Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [DATA…]. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [DATA…]. Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2 Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4 .º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, pp. 1-15). [2] COM(2006) 372 final – Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, disponível em: http://ec.europa.eu/environment/ppps/pdf/com_2006_0372.pdf [3] COM(2006) 373 final - Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, disponível em: http://ec.europa.eu/environment/ppps/pdf/com_2006_0373.pdf [4] Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86). [5] COM(2002) 349, disponível em: http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/1st_step_com.htm [6] «Assessing economic impacts of the specific measures to be part of the Thematic Strategy on the Sustainable Use of Pesticides» , Relatório final, Outubro de 2004, Beratungsgesellschaft für integrierte Problemlösungen (BiPRO), disponível em: http://ec.europa.eu/environment/ppps/pdf/bipro_ppp_final_report.pdf [7] Estes comentários estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/ppps/2nd_step_react.htm [8] SEC(2006) 894 - Commission staff working paper on the Impact Assessment of the Thematic Strategy on the Sustainable Use of Pesticides , disponível em: http://ec.europa.eu/environment/ppps/pdf/sec_2006_0894.pdf [9] Para consultar todos os comentários, ver http://ec.europa.eu/environment/ppps/1st_step_consul.htm. Os documentos e relatórios resultantes da consulta das partes interessadas podem ser consultados em http://ec.europa.eu/environment/ppps/1st_step_conf.htm [10] Os resultados estão igualmente disponíveis na Internet, em http://ec.europa.eu/environment/ppps/pdf/stats_consult.pdf [11] Ver http://europa.eu.int/comm/environment/ppps/2nd_step_tech.htm [12] Ver nota 8 acima, p. 38. [13] Ver nota 8 acima, p. 38. [14] Ver nota 8 acima, p. 37. [15] Ver nota 8 acima, p. 37. [16] Ver nota 8 acima, p. 143 a 146. [17] Ver nota 6 acima, em particular, ponto 4.5 - p. 72 a 74, Impactos: Ponto 10 - p. 218 a 258. [18] Ver nota 8 acima, em particular, Policy opinions : Ponto 4.1.2 - p. 37, Impacts : Ponto 6.1.2 - pp. 90 a 98, Comparing the options : Ponto 6.2.2 - pp. 143 a 146, e Comments received : Ponto 9.10 - pp. 197 a 198. [19] Ver a Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, 11 de Março de 2008, COM(2008) 93 final. [20] Ver tipos de produtos 14 a 19 enunciados no anexo V da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado - JO L 123 de 24.4.1998, p. 1 (com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE - JO L 247 de 21.9.2007, p. 21). [21] JO C […] de […], p. […]. [22] JO C […] de […], p. […]. [23] JO C […] de […], p. […]. [24] COM(2006) 372 final. [25] COM(2006) 373 final. [26] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24. [27] Regulamento (CE) n.º [… ] relativo aos produtos fitofarmacêuticos - JO L […] de […], p. […]. [28] Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado - JO L 123 de 24.4.1998, p. 1 (directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE - JO L 247 de 21.9.2007, p. 21). [29] Directiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas – JO L […] de […], p.[…].