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Document 52008IP0113

Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))

JO C 247E de 15.10.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/1


Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca

P6_TA(2008)0113

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))

2009/C 247 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002)0181),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (COM(2007)0073),

Tendo em conta o artigo 4o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0060/2008),

A.

Considerando a opinião, manifestada pela Comissão no seu Livro Verde para a reforma da Política Comum da Pesca (PCP), de que os mecanismos alternativos de gestão podem desempenhar um papel complementar significativo na gestão comunitária da pesca,

B.

Considerando que a Comissão encetou um debate sobre gestão baseada nos direitos de pesca (RBM),

C.

Considerando que diversas entidades interessadas já apresentaram contribuições para o debate,

D.

Considerando que já surgiram diversos estudos de RBM, mas nenhum deles cobriu a totalidade dos Estados-Membros costeiros da UE,

E.

Considerando, contudo, que diversos estudos consideraram o funcionamento e efeitos, tanto na UE como no exterior, de sistemas que permitem a transferência de direitos de pesca pelo seu valor económico,

F.

Considerando que a Comissão emitiu agora um anúncio de concurso para a realização de um estudo,

G.

Considerando que a Comissão declarou não ter planos para alterar os sistemas de gestão existentes mas manifestou a sua intenção de introduzir modificações no funcionamento da PCP e está, portanto, a procurar encontrar alternativas viáveis,

H.

Considerando que os actuais sistemas de gestão das pescas na União Europeia, em concreto o sistema de TAC e quotas, não dão resposta aos problemas do sector, e que é necessário e fundamental organizar um amplo debate em torno desta questão, avaliando os pontos positivos e negativos da eventual adopção de novos sistemas de gestão,

I.

Considerando que é, por conseguinte, importante estudar formas de introduzir melhorias no funcionamento da PCP, em particular através da política de gestão da pesca, cujas deficiências actuais são manifestas,

J.

Considerando que quaisquer modificações só representarão melhorias se assegurarem uma exploração dos recursos de que resultem condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis,

1.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter encetado um debate sobre RBM enquanto passo prévio para a necessária alteração da política de gestão em vigor;

2.

Considera que os recursos biológicos marinhos são um bem público comum;

3.

Considera que os direitos em causa não deverão ser considerados como direitos reais, mas como uma espécie de usufruto ou um direito de captura e, como tal, sujeito a limitações adequadas;

4.

Reconhece também, no entanto, que existem sistemas RBM identificáveis em separado e que se baseiam em concepções diferentes:

a)

quanto a quem vai ser atribuído o direito, quanto às condições da possibilidade de cessão do mesmo e quanto às suas possibilidades de negociação por um valor económico;

b)

quanto à dimensão do direito, em especial se ela é definida em termos da localização onde o direito vai ser exercido, da quantidade que pode ser capturada ou do esforço que pode ser desenvolvido;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter aberto um concurso que permite a realização de um estudo completo sobre os diferentes sistemas de gestão;

6.

Considera que o período estabelecido para o debate é demasiado curto e solicita o seu alargamento a fim de garantir que sejam devidamente exploradas e estudadas as diferentes possibilidades que se colocam, assim como as suas consequências;

7.

Reconhece, porém, mesmo antes de realizado esse estudo, que é evidente que existe uma grande variedade de sistemas e que a maior parte deles, se não todos, utilizam uma qualquer forma de RBM, se a mesma for entendida no seu sentido mais lato; reconhece ainda que as experiências no domínio da gestão baseada em direitos de pesca nos Estados-Membros que esses sistemas tiveram um impacto muito positivo em muitos aspectos como, por exemplo, na redução de capacidade;

8.

Considera evidente, de forma análoga, que, a nível da Comunidade e no âmbito de alguns dos Estados-Membros, pelo menos, as formas de RBM empregadas são híbridas, tanto em termos da repartição e da possibilidade de cessão/possibilidade de negociação dos direitos, como da maneira como é definida a dimensão dos mesmos;

9.

Regista o grau de complexidade envolvido e as dificuldades que isso coloca à passagem para um sistema único, quer se consiga lá chegar por meio da harmonização das práticas dos Estados-Membros, quer pela sua administração a nível comunitário;

10.

Considera todavia que, tal como o comprova o facto de a RBM nas pescas estar implantada em muitos dos países e regiões do mundo com mais interesses no domínio da pesca, essas dificuldades não são insuperáveis e que, atendendo a que o sistema poderá vir a ser muito positivo para a gestão de determinadas frotas comunitárias, deverão, no mínimo, ser estudadas as possibilidades da sua inclusão na PCP;

11.

Considera necessário conhecer os efeitos que as modificações, em especial a introdução de quotas individuais transferíveis a nível comunitário, poderão ter em relação:

à estabilidade relativa e ao seu papel na manutenção da viabilidade de comunidades dependentes da pesca,

ao grau de concentração da propriedade de tais direitos e às inerentes consequências socioeconómicas;

às vantagens de que poderiam beneficiar as grandes empresas em detrimento de pequenos operadores ou pescadores pertencentes a comunidades locais;

ao receio de que haja custos adicionais envolvidos, que constituem desincentivos em relação aos investimentos em embarcações, nas artes de pesca, na segurança e nas condições de trabalho;

à probabilidade de as quotas serem mantidas longe da intervenção directa daqueles que estão activamente empenhados na pesca;

aos problemas inerentes à consecução de uma atribuição inicial e à concessão de um benefício aleatório àqueles a quem é feita a atribuição;

ao risco de uma excessiva concentração dos direitos;

12.

Considera que estas preocupações têm que ser ponderadas antes de se criar um sistema único, por exemplo, a possibilidade de, como em situações análogas, fixar um limite para a acumulação de direitos de pesca;

13.

Considera que devem realçar-se também os aspectos positivos da RBM nas pescas, relativamente aos quais existe consenso alargado, nomeadamente os seguintes:

a maior racionalização da gestão, ao tornar os titulares dos direitos directamente responsáveis pela gestão e pelo cumprimento das normas gerais, o que habitualmente se traduz numa maior capacidade empresarial e numa menor dependência do sector em relação à assistência de peritos, à intermediação e ao financiamento público;

a simplificação da fiscalização relativamente às frotas a que se aplica o sistema, dado o rigor na identificação dos navios titulares de direitos;

a diminuição das devoluções ao mar, em virtude da possibilidade de compra de direitos de pesca de espécies com quotas de captura reduzidas;

a tendencial rentabilização das frotas, que habitualmente se traduz numa redução de capacidade através da eliminação das unidades mais obsoletas e menos eficientes;

a forma mais simples de implantar o sistema seria a atribuição de quotas em função da estabilidade relativa de cada Estado-Membro, pelo que esta também não seria afectada;

14.

Interroga-se também sobre se um sistema único de RBM seria, em qualquer caso, adequado para os diferentes tipos de pesca;

15.

Chama a atenção, neste contexto, para as diferentes exigências das pescas de uma única espécie ou de várias espécies e para a situação especial das frotas artesanais;

16.

Considera que as frotas artesanais deverão ser objecto de disposições distintas, quer usando critérios ligados à distância geográfica da costa, quer sendo-lhes reservada uma parte da quota;

17.

Congratula-se, por isso, pelo facto de a Comissão não ter, neste momento, intenção de intervir nos actuais sistemas de gestão;

18.

Considera, no entanto, que se deveria continuar a apreciar as vantagens e desvantagens dos diferentes sistemas RBM;

19.

Considera necessário evitar distorções económicas no sector das pescas que prejudiquem os pequenos armadores, em particular aqueles que representam a pesca artesanal;

20.

Reconhece que esses sistemas podem promover a eficiência económica, desde que sejam elaborados de forma adequada; recorda que essa eficiência é um objectivo de qualquer política económica e que é do interesse da PCP garantir que o sector da pesca se torne rentável e cada vez menos dependente dos fundos públicos;

21.

Considera que, como a pesca faz parte de uma política comum, devem ser adoptados mecanismos de gestão dos direitos de pesca a nível comunitário que permitam uma melhoria da gestão dos recursos haliêuticos;

22.

Considera que a eficiência económica tem valor na medida em que promove os objectivos da PCP;

23.

Insta, por isso, a Comissão a assegurar que quaisquer estudos a que dê início em matéria de RBM tenham como objectivo:

I.

Fornecer um quadro e uma análise completos dos sistemas de gestão actualmente em vigor no território dos Estados-Membros,

II.

Analisar as concepções de base envolvidas na RBM em termos de:

a)

a quem poderão ser atribuídos os direitos, a quem poderão ser cedidos e se são ou não negociáveis, juntamente com quaisquer limitações relativas a estes aspectos, e

b)

a dimensão dos direitos, ou seja, se são definidos em termos de localização, de quantidade (produção) ou de esforço (factor de produção), ou de uma mistura de todos estes factores;

III.

Avaliar, utilizando as provas obtidas a partir dos sistemas de gestão já existentes, a eficácia de cada uma dessas concepções na consecução dos objectivos da PCP em termos:

a)

da melhoria da subsistência das pessoas que se dedicam ao sector da pesca;

b)

da existência de uma ecologia marinha sustentável, na qual sejam conservados os recursos haliêuticos;

c)

da manutenção da viabilidade das comunidades dependentes da pesca;

d)

da medida em que o sistema, desde a sua criação, concentrou a propriedade do direito de pesca e contribuiu para a perda de postos de trabalho;

e)

da eficácia económica do sector da pesca;

IV.

Examinar estas questões separadamente para os diferentes tipos de pesca, tanto em águas comunitárias como fora delas.

24.

Insta a Comissão a conceder um período mais alargado para o debate desta questão;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Conselhos Consultivos Regionais e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).


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