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Document 52008IP0113
Rights-based management tools in fisheries #European Parliament resolution of 10 April 2008 on rights-based management tools in fisheries (2007/2111(INI))
Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))
Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))
JO C 247E de 15.10.2009, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/1 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca
P6_TA(2008)0113
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (2007/2111(INI))
2009/C 247 E/01
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002)0181),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (COM(2007)0073),
Tendo em conta o artigo 4o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0060/2008),
A. |
Considerando a opinião, manifestada pela Comissão no seu Livro Verde para a reforma da Política Comum da Pesca (PCP), de que os mecanismos alternativos de gestão podem desempenhar um papel complementar significativo na gestão comunitária da pesca, |
B. |
Considerando que a Comissão encetou um debate sobre gestão baseada nos direitos de pesca (RBM), |
C. |
Considerando que diversas entidades interessadas já apresentaram contribuições para o debate, |
D. |
Considerando que já surgiram diversos estudos de RBM, mas nenhum deles cobriu a totalidade dos Estados-Membros costeiros da UE, |
E. |
Considerando, contudo, que diversos estudos consideraram o funcionamento e efeitos, tanto na UE como no exterior, de sistemas que permitem a transferência de direitos de pesca pelo seu valor económico, |
F. |
Considerando que a Comissão emitiu agora um anúncio de concurso para a realização de um estudo, |
G. |
Considerando que a Comissão declarou não ter planos para alterar os sistemas de gestão existentes mas manifestou a sua intenção de introduzir modificações no funcionamento da PCP e está, portanto, a procurar encontrar alternativas viáveis, |
H. |
Considerando que os actuais sistemas de gestão das pescas na União Europeia, em concreto o sistema de TAC e quotas, não dão resposta aos problemas do sector, e que é necessário e fundamental organizar um amplo debate em torno desta questão, avaliando os pontos positivos e negativos da eventual adopção de novos sistemas de gestão, |
I. |
Considerando que é, por conseguinte, importante estudar formas de introduzir melhorias no funcionamento da PCP, em particular através da política de gestão da pesca, cujas deficiências actuais são manifestas, |
J. |
Considerando que quaisquer modificações só representarão melhorias se assegurarem uma exploração dos recursos de que resultem condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis, |
1. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter encetado um debate sobre RBM enquanto passo prévio para a necessária alteração da política de gestão em vigor; |
2. |
Considera que os recursos biológicos marinhos são um bem público comum; |
3. |
Considera que os direitos em causa não deverão ser considerados como direitos reais, mas como uma espécie de usufruto ou um direito de captura e, como tal, sujeito a limitações adequadas; |
4. |
Reconhece também, no entanto, que existem sistemas RBM identificáveis em separado e que se baseiam em concepções diferentes:
|
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter aberto um concurso que permite a realização de um estudo completo sobre os diferentes sistemas de gestão; |
6. |
Considera que o período estabelecido para o debate é demasiado curto e solicita o seu alargamento a fim de garantir que sejam devidamente exploradas e estudadas as diferentes possibilidades que se colocam, assim como as suas consequências; |
7. |
Reconhece, porém, mesmo antes de realizado esse estudo, que é evidente que existe uma grande variedade de sistemas e que a maior parte deles, se não todos, utilizam uma qualquer forma de RBM, se a mesma for entendida no seu sentido mais lato; reconhece ainda que as experiências no domínio da gestão baseada em direitos de pesca nos Estados-Membros que esses sistemas tiveram um impacto muito positivo em muitos aspectos como, por exemplo, na redução de capacidade; |
8. |
Considera evidente, de forma análoga, que, a nível da Comunidade e no âmbito de alguns dos Estados-Membros, pelo menos, as formas de RBM empregadas são híbridas, tanto em termos da repartição e da possibilidade de cessão/possibilidade de negociação dos direitos, como da maneira como é definida a dimensão dos mesmos; |
9. |
Regista o grau de complexidade envolvido e as dificuldades que isso coloca à passagem para um sistema único, quer se consiga lá chegar por meio da harmonização das práticas dos Estados-Membros, quer pela sua administração a nível comunitário; |
10. |
Considera todavia que, tal como o comprova o facto de a RBM nas pescas estar implantada em muitos dos países e regiões do mundo com mais interesses no domínio da pesca, essas dificuldades não são insuperáveis e que, atendendo a que o sistema poderá vir a ser muito positivo para a gestão de determinadas frotas comunitárias, deverão, no mínimo, ser estudadas as possibilidades da sua inclusão na PCP; |
11. |
Considera necessário conhecer os efeitos que as modificações, em especial a introdução de quotas individuais transferíveis a nível comunitário, poderão ter em relação:
|
12. |
Considera que estas preocupações têm que ser ponderadas antes de se criar um sistema único, por exemplo, a possibilidade de, como em situações análogas, fixar um limite para a acumulação de direitos de pesca; |
13. |
Considera que devem realçar-se também os aspectos positivos da RBM nas pescas, relativamente aos quais existe consenso alargado, nomeadamente os seguintes:
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14. |
Interroga-se também sobre se um sistema único de RBM seria, em qualquer caso, adequado para os diferentes tipos de pesca; |
15. |
Chama a atenção, neste contexto, para as diferentes exigências das pescas de uma única espécie ou de várias espécies e para a situação especial das frotas artesanais; |
16. |
Considera que as frotas artesanais deverão ser objecto de disposições distintas, quer usando critérios ligados à distância geográfica da costa, quer sendo-lhes reservada uma parte da quota; |
17. |
Congratula-se, por isso, pelo facto de a Comissão não ter, neste momento, intenção de intervir nos actuais sistemas de gestão; |
18. |
Considera, no entanto, que se deveria continuar a apreciar as vantagens e desvantagens dos diferentes sistemas RBM; |
19. |
Considera necessário evitar distorções económicas no sector das pescas que prejudiquem os pequenos armadores, em particular aqueles que representam a pesca artesanal; |
20. |
Reconhece que esses sistemas podem promover a eficiência económica, desde que sejam elaborados de forma adequada; recorda que essa eficiência é um objectivo de qualquer política económica e que é do interesse da PCP garantir que o sector da pesca se torne rentável e cada vez menos dependente dos fundos públicos; |
21. |
Considera que, como a pesca faz parte de uma política comum, devem ser adoptados mecanismos de gestão dos direitos de pesca a nível comunitário que permitam uma melhoria da gestão dos recursos haliêuticos; |
22. |
Considera que a eficiência económica tem valor na medida em que promove os objectivos da PCP; |
23. |
Insta, por isso, a Comissão a assegurar que quaisquer estudos a que dê início em matéria de RBM tenham como objectivo:
|
24. |
Insta a Comissão a conceder um período mais alargado para o debate desta questão; |
25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Conselhos Consultivos Regionais e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura. |
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).