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Document 52008AP0464

Protocolo ao Acordo CE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas (participação da Bulgária e da Roménia) *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008 , sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia (9116/2008 — C6-0209/2008 — 2008/0080(AVC))

JO C 9E de 15.1.2010, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 9/69


Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Protocolo ao Acordo CE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas (participação da Bulgária e da Roménia) ***

P6_TA(2008)0464

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia (9116/2008 — C6-0209/2008 — 2008/0080(AVC))

2010/C 9 E/13

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (9116/2008),

Tendo em conta o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia (8689/2008),

Tendo em conta o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (1),

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, em conjugação com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do mesmo artigo e o artigo 310.o do Tratado CE (C6-0209/2008),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005,

Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (A6-0343/2008),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


(1)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 30.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.


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