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Document 52007AE1442

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados COM(2007) 243 final — 2007/0088 (CNS)

    JO C 44 de 16.2.2008, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/15


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados»

    COM(2007) 243 final — 2007/0088 (CNS)

    (2008/C 44/03)

    Em 11 de Junho de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 4 de Outubro de 2007, tendo sido relator G. DANTIN.

    Na 439.a reunião plenária de 24 e 25 de Outubro de 2007 (sessão de 24 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 127 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE aprova, na generalidade, a estratégia da Comissão. De facto, considera que o relançamento dos investimentos em I&D é um meio adequado para proporcionar às empresas europeias um quadro de referência seguro graças a um novo instrumento que permite superar a actual fragmentação do financiamento comunitário e evitar uma dispersão dos programas, o que tornava quase impraticável a avaliação dos resultados alcançados.

    1.2

    O Comité aprova a orientação anunciada pela Comissão de apresentar anualmente os resultados da empresa comum ARTEMIS. Por outro lado, lamenta a ausência de um balanço detalhado sobre o funcionamento das antigas plataformas tecnológicas europeias (PTE) e os resultados obtidos.

    1.3

    Para o Comité, a empresa comum ARTEMIS, que se baseia numa parceria público-privada, representa um factor de força para a criação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e um importante contributo para a competitividade das empresas europeias.

    1.4

    Ao dar um parecer favorável à proposta em análise, o CESE pretende salientar quão importante é a estratégia inovadora proposta em matéria de investimentos, que integra os recursos da Comunidade, das empresas, dos diversos Estados-Membros e das estruturas de I&D participantes.

    1.5

    Quanto a este novo dispositivo associativo, que pode eventualmente tornar-se complexo no que se refere à utilização dos produtos da investigação criados, o CESE muito se congratula com a importância concedida à propriedade intelectual no artigo 24.o do regulamento da empresa comum e com a precisão da abordagem.

    1.6

    Por último, o CESE considera necessário:

    uma verdadeira simplificação dos procedimentos com vista a minorar o efeito negativo que a complexidade administrativa tem tido nos anteriores programas de I&D;

    um programa de informação susceptível de contribuir para a mobilização dos recursos económicos necessários;

    programas de formação profissional que possibilitem uma adequação entre as qualificações dos trabalhadores e os postos de trabalho criados pela ARTEMIS, no intuito de criar as condições necessárias para assegurar uma liderança industrial neste sector estratégico.

    2.   Introdução

    2.1

    A proposta de regulamento do Conselho sub judice visa lançar as primeiras parcerias público-privadas no sector da I&D, definindo uma das duas primeiras iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC), nomeadamente a que diz respeito aos sistemas informáticos incorporados (1).

    2.2

    De modo geral, as ITC têm por objectivo possibilitar à indústria, às organizações de investigação, aos Estados-Membros e à Comissão congregar os seus recursos, na totalidade ou em parte, em programas de investigação orientados.

    2.3

    Contrariamente à estratégia tradicional, que consiste em atribuir um financiamento público aos projectos, caso a caso, as ITC envolvem programas de investigação em grande escala para a prossecução de objectivos estratégicos comuns em matéria de investigação. Esta nova abordagem deveria criar uma massa crítica para a investigação e a inovação europeias, consolidar a comunidade científica em domínios estratégicos fundamentais e harmonizar o financiamento dos projectos, de modo a que os resultados da investigação fiquem mais rapidamente disponíveis.

    2.4

    Esta proposta cria um quadro jurídico para a instituição da ARTEMIS e da ITC sobre sistemas informáticos incorporados.

    2.5

    A ITC denominada ARTEMIS diz respeito aos computadores invisíveis (sistemas incorporados) que actualmente fazem funcionar uma multiplicidade de máquinas, desde os automóveis aos aviões, passando pelos telefones e pelas redes energéticas, e de aparelhos domésticos, como máquinas de lavar roupa e televisores.

    2.6

    De acordo com estimativas, em 2010 haverá no mundo mais de 16 mil milhões de circuitos integrados e, em 2020, esse número poderá ultrapassar os 40 mil milhões. Em 2010, esses equipamentos e software invisíveis incorporados vão representar entre 30 a 40 por cento do valor dos novos produtos: na electrónica de consumo (42 %), nas telecomunicações (37 %), no sector automóvel (36 %) e nos equipamentos de saúde (33 %).

    2.7

    O orçamento ARTEMIS consagrado à investigação atingirá um total de 2,7 mil milhões de euros para um período de 7 anos, que serão financiados a 60 por cento pela indústria. A Comissão contribui com 410 milhões de euros e 800 milhões de euros provêm de programas dos Estados-Membros.

    3.   Contexto

    3.1

    As tecnologias da informação e das comunicações (TIC) têm uma importância económica e social fundamental e desempenham um papel essencial na aplicação da Estratégia de Lisboa, segundo a qual o conhecimento e a inovação na Comunidade contribuem para estimular o crescimento e o emprego.

    3.2

    À escala mundial, prevê-se que as despesas totais em I&D venham a aumentar cerca de 170 % nos próximos dez anos, ao passo que para as despesas consagradas aos sistemas incorporados a previsão é que esse aumento seja de 225 %, passando de 58 mil milhões de euros em 2002 para 132 mil milhões de euros em 2015 (2).

    3.3

    Na União Europeia, as despesas de I&D no âmbito das TIC representam aproximadamente 18 % dos custos totais com I&D, sendo esta percentagem de 34 % e 35 % nos Estados Unidos e no Japão, respectivamente (3). Divididas pelo número de habitantes, as despesas da UE são de cerca de 80 euros por pessoa, enquanto que nos Estados Unidos esse montante é de 350 euros e no Japão de 400 euros. A investigação em sistemas incorporados é uma componente de peso na investigação na área das TIC, que representa na Europa 380 milhões de fundos públicos e mais de metade do orçamento das empresas consagrado à investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações.

    3.4

    Para, no futuro, poder estar presente neste sector que encerra um forte potencial de desenvolvimento, a União Europeia tem que efectuar mais investimentos neste domínio estratégico e utilizá-los de forma mais eficiente, em vez de se apoiar numa estrutura de investigação que dispersa e duplica esforços. As empresas da UE não dispõem actualmente de um quadro que as capacite para desenvolver as tecnologias e as normas necessárias.

    3.4.1

    De modo geral, os progressos têm sido lentos devido a vários factores: inexistência de coordenação entre os objectivos das empresas em matéria de I&D, duplicação de esforços e afectação pouco optimizada dos recursos limitados destinados à investigação.

    3.4.2

    A proposta apresentada pela Comissão visa alterar esta situação.

    4.   Proposta da Comissão

    4.1

    A decisão relativa à constituição da empresa comum ARTEMIS, objecto do documento COM(2007) 243 final, emana da Decisão n.o 1982/2006/CEE sobre o 7.o Programa-Quadro, que prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas a longo prazo, à escala europeia, no domínio da investigação científica.

    4.2

    Estas parcerias assumem a forma de «iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC)» e derivam das antigas «plataformas tecnológicas europeias (PTE)».

    4.3

    Na sua Decisão n.o 971/2006/CE relativa ao programa específico «Cooperação» (4), a Comissão salientou a necessidade de criar parcerias público-privadas e identificou seis domínios em que a criação das iniciativas tecnológicas conjuntas se revela adequada para relançar a investigação europeia. Trata-se dos seguintes domínios:

    Pilhas de hidrogénio e de combustível;

    Aeronáutica e transporte aéreo (5);

    Medicamentos inovadores (6);

    Sistemas de computação incorporados;

    Tecnologias nanoelectrónicas (7);

    GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança).

    4.4

    No contexto desta estratégia geral, o regulamento objecto da proposta COM(2007) 243 aqui em apreço prevê a aplicação do Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

    4.5

    A selecção de uma empresa relacionada como o tema fundamental «incorporação de inteligência» insere-se no domínio estratégico que abrange o sector automóvel, os aparelhos domésticos, os equipamentos de comunicação, os sistemas de controlo e as máquinas de escritório.

    4.6

    Nestes sectores, estima-se que a importância dos sistemas incorporados para o controlo dos aparelhos — que aliás já é hoje considerável — aumentará sensivelmente nos próximos cincos anos: a percentagem dos sistemas incorporados no valor do produto final deverá situar-se entre os 35 e os 40 % e o número total destes dispositivos será de 16 mil milhões em 2010 e mais de 40 mil milhões em 2020.

    4.7

    A decisão de constituir uma ITC é essencialmente motivada pela vontade de criar um programa europeu de investigação e desenvolvimento com vista a ajudar a economia europeia a conquistar internacionalmente uma posição de liderança no que toca aos sistemas informáticos incorporados, que geram inovações indispensáveis em sectores essenciais para a competitividade e o desenvolvimento das empresas europeias.

    4.8

    Na opinião da Comissão, uma iniciativa como a ARTEMIS é fundamental para evitar que se repita o que aconteceu à indústria europeia com os computadores pessoais e a Internet, cuja produção, devido à falta de investimentos na investigação e na inovação, foi deslocalizada para fora da Europa, nomeadamente para os Estados Unidos, Japão e outros países.

    4.9

    A constituição de uma ITC ARTEMIS foi precedida de uma ampla consulta às partes interessadas e de várias iniciativas e conferências importantes ao nível comunitário. Os objectivos e as funções desta iniciativa foram submetidos ao juízo de académicos e de empresas, de modo a integrar na proposta os seus conhecimentos especializados sobre sistemas incorporados. Os Estados-Membros reconheceram que apenas ao nível comunitário se poderá dar resposta aos desafios do futuro.

    4.10   Base jurídica

    A proposta consiste num regulamento do Conselho, que inclui, em anexo, os estatutos da empresa comum. Baseia-se no artigo 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A empresa comum será um organismo comunitário — cujo orçamento se rege pelo disposto no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho —, que deverá todavia ter em conta as especificidades desta iniciativa, na medida em que se trata de parcerias público-privadas com uma importante contribuição do sector privado, no mínimo equivalente à do sector público.

    4.11   Constituição

    Os membros fundadores da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) são a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, os Estados-Membros, que anunciaram a intenção de participar na ITC, e a ARTEMISIA (uma associação que representa um grande número de empresas activas no sector em causa e outras organizações de I&D). Nos estatutos são enumeradas as entidades que se podem tornar membros da empresa comum ARTEMIS, nomeadamente os países associados ao 7.o Programa-Quadro, que não sejam membros da UE, e qualquer entidade jurídica que possa dar contribuições para a realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

    4.12   Financiamento

    Os custos de financiamento da empresa comum ARTEMIS são cobertos pelas seguintes contribuições:

    uma contribuição financeira da ARTEMISIA no montante máximo de 20 milhões de euros ou de 1 % do custo global dos projectos, mas não superior a 30 milhões de euros;

    uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 10 milhões de euros;

    contribuições em espécie dos Estados membros da ARTEMIS.

    O custo das actividades de I&D durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 é coberto pelas seguintes contribuições:

    uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 410 milhões de euros;

    contribuições financeiras dos Estados membros da ARTEMIS pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D;

    contribuições em espécie das organizações de investigação e desenvolvimento.

    4.12.1

    A contribuição máxima da Comissão, até 31 de Dezembro de 2013, é de 420 milhões de euros, provenientes do programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. Em 2008, serão afectados 42,5 milhões de euros.

    4.12.2

    Este investimento considerável justifica-se pelo facto de os resultados futuros da ARTEMIS nos domínios em causa serem igualmente pontos de referência importantes para o conjunto das políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de ambiente, transportes, energia e mercado interno. Deste modo, dão um contributo concreto para a realização dos objectivos de competitividade estabelecidos na Estratégia de Lisboa e dos objectivos de Barcelona no que diz respeito às despesas com investigação. A iniciativa proposta faz parte de uma estratégia comunitária ambiciosa, que inclui, entre outros aspectos, a proposta de criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET).

    4.13   Propriedade intelectual

    A empresa comum ARTEMIS adoptará regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação que garantam a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I&D e a utilização e difusão dos resultados da investigação. O artigo 24.o do regulamento da empresa comum desenvolve, com precisão, este princípio.

    4.14

    Segundo a Comissão, a constituição da empresa comum ARTEMIS trará à Comunidade os seguintes benefícios:

    Integração dos esforços nacionais através da perseguição de objectivos comuns identificados a nível europeu, o que permitirá construir espaços europeus da investigação no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

    Maior flexibilidade na mobilização dos recursos dos Estados-Membros;

    Efeito de alavanca da contribuição financeira comunitária para a indústria e os Estados-Membros;

    Eficiência do programa e supressão dos pontos fracos das iniciativas anteriores;

    Eficiência económica através da redução tempo que decorre até ao lançamento dos projectos;

    Melhoria da competitividade da economia da UE graças a uma aceleração da chegada ao mercado dos resultados da investigação.

    5.   Observações na generalidade

    5.1

    O CESE aprova, na generalidade, a estratégia da Comissão. De facto, considera que o relançamento dos investimentos em I&D é um meio adequado para proporcionar às empresas europeias um quadro de referência seguro graças a um novo instrumento que permite superar a actual fragmentação do financiamento comunitário e evitar uma dispersão dos programas, o que tornava quase impraticável a possibilidade de avaliação dos resultados alcançados.

    5.2

    Contudo, como indicado no artigo 4.2, as ITC são o resultado da actividade das antigas «plataformas tecnológicas europeias (PTE)». Ora, estas plataformas raramente conseguiram atingir o objectivo de relançamento estratégico da investigação europeia que lhes fora atribuído, facto que em muito se deve à insuficiente responsabilização dos actores envolvidos. A criação das ITC assenta na constatação de que as plataformas tecnológicas europeias (PTC) falharam em parte no seu papel de contribuir, essencialmente, para a indústria em matéria de competitividade.

    5.2.1

    Posto isto, o CESE lamenta que a proposta da Comissão não se refira mais detalhadamente às actividades levadas a cabo pelas plataformas tecnológicas europeias (PTE): não é feito nenhum balanço, nem são referidos os resultados obtidos e nem sequer é dada uma referência bibliográfica.

    5.2.2

    Por este motivo, e tratando-se das TIC, o Comité aprova a orientação anunciada de apresentar anualmente um relatório que faça um balanço dos resultados alcançados e dos progressos realizados.

    5.3

    Para o Comité, a empresa comum ARTEMIS, que se baseia numa parceria público-privada, representa um factor de força para a criação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e um importante contributo para a competitividade das empresas europeias.

    5.4

    A disponibilidade, no futuro, de sistemas cada vez mais inteligentes pode contribuir de modo significativo para a produção de produtos cada vez mais seguros, ao mesmo tempo que pode contribuir para assegurar formação profissional e qualificações de elevado nível favoráveis à criação e ao desenvolvimento de emprego.

    5.5

    Ao dar um parecer favorável à proposta em análise, o CESE pretende salientar a importância da estratégia inovadora proposta em matéria de investimentos.

    5.5.1

    Com efeito, é a primeira vez que programas de investigação e desenvolvimento obtêm recursos não só da Comunidade e de empresas — uma situação invulgar — representadas pela ARTEMISIA, mas também de diversos Estados-Membros e das estruturas de I&D participantes.

    5.5.2

    Quanto a este novo dispositivo associativo, que pode eventualmente tornar-se complexo no que se refere à utilização dos produtos da investigação criados, o CESE muito se congratula com a importância concedida à propriedade intelectual no artigo 24.o do regulamento da empresa comum e com a precisão da abordagem.

    5.6

    Todavia, para que este novo dispositivo possa atingir os objectivos a que se propõe e maximizar as suas potencialidades, será necessário, na opinião do CESE, que haja:

    uma verdadeira simplificação dos procedimentos ao longo das diversas fases das diferentes actividades de I&D, desde a selecção das acções até à divulgação dos resultados, cabendo à ARTEMIS a responsabilidade principal pelas suas tarefas. A complexidade administrativa e a incerteza dos financiamentos e das referências institucionais foram algumas das causas do insucesso dos anteriores programas de I&D;

    um extenso programa de informação sobre as possibilidades oferecidas pela empresa comum ARTEMIS, nomeadamente sobre a sua capacidade de mobilizar os recursos económicos necessários em função das novas formas de financiamento;

    programas de formação profissional capazes de preparar uma mão-de-obra altamente qualificada, dotando-a dos conhecimentos necessários à I&D, que servem de base à ARTEMIS e constituem um factor altamente estratégico para o futuro da indústria da UE. Estas qualificações de elevado nível, necessárias para responder à natureza altamente técnica dos postos de trabalho em I&D que vão ser criados, constituirão, além disso, um travão ao êxodo dos investigadores, para além de serem uma das condições indispensáveis para assegurar a liderança industrial da União Europeia nestes sectores estratégicos.

    Bruxelas, 24 de Outubro de 2007

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  A segunda ITC diz respeito aos medicamentos inovadores. Veja-se, a este respeito, o parecer INT/363.

    (2)  Software Intensive Systems in the Future, IDATE/TNO, 2005.

    (3)  Comunicação da Comissão «I2010 — uma sociedade europeia da informação para o crescimento e o emprego», Comissão Europeia, 2005.

    (4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

    (5)  INT/369.

    (6)  INT/363.

    (7)  INT/370.


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