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Doiciméad 52007AE0806

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)

JO C 175 de 27.7.2007, lgh. 74-77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/74


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida»

COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)

(2007/C 175/18)

Em 19 de Outubro de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Maio de 2007 (relator: J. I. RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO).

Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1

O Comité reputa necessária a proposta de criação de um quadro europeu de qualificações uma vez que a transparência das qualificações e das competências favorece a mobilidade no interior da União e faculta acesso ao mercado de trabalho a nível europeu de forma normalizada e generalizada, ao permitir que os certificados de um Estado-Membro sejam utilizados noutro Estado-Membro. Contudo, o modelo proposto apresenta uma série de problemas capazes de afectar a sua aplicação na prática, os quais são assinalados no presente parecer.

1.2

O CESE observa que a forma jurídica escolhida para a proposta foi a recomendação, que, nos termos do disposto no artigo 249.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não tem carácter vinculativo.

1.3

Para o CESE, os indicadores de definição deveriam ser descritos de maneira mais simples e clara, sobretudo no que respeita às qualificações profissionais, a fim de os tornar mais facilmente compreensíveis para o público em geral, para as empresas e para os peritos. Conviria elaborar igualmente um anexo de referência que facilitasse o estabelecimento pelos Estados-Membros dos seus quadros nacionais de qualificações e conferisse uma certa coerência ao conjunto desses quadros.

2.   Introdução

2.1

A proposta em apreço corresponde a um dos objectivos definidos pelo Conselho Europeu de Lisboa em 2000. Nessa ocasião, o Conselho concluiu que uma maior transparência das qualificações e a promoção da aprendizagem ao longo da vida permitiriam adaptar os sistemas europeus de educação e formação com vista a alcançar as metas fixadas no tocante ao competitividade, ao crescimento, ao emprego, e à coesão social na Europa.

2.2

Esta conclusão foi ratificada em 2002 pelo Conselho Europeu de Barcelona. A resolução então adoptada instava os Estados-Membros a incentivarem a cooperação e o estabelecimento de vínculos entre a aprendizagem formal, não formal e informal como requisito prévio para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, estabelecido com base nos resultados do processo de Bolonha. O objectivo é que em 2010 os sistemas de educação e formação europeus sejam uma referência mundial de qualidade.

2.3

Também em 2002, o Conselho Europeu de Sevilha intimou a Comissão a desenvolver, em estreita cooperação com o Conselho e os Estados-Membros, um quadro para o reconhecimento das qualificações em matéria de educação e formação.

2.4

O relatório intercalar do Conselho e da Comissão de 2004 sobre a execução do programa de trabalho Educação e Formação para 2010 insistiu na necessidade de instituir um quadro europeu de qualificações. O Conselho de Copenhaga, no Outono de 2004, insistiu igualmente em que fosse dada prioridade ao desenvolvimento de um quadro europeu de qualificações aberto e flexível, baseado na transparência e no reconhecimento mútuo e susceptível de se tornar numa referência comum para a educação e a formação.

2.5

A conferência dos ministros responsáveis pelo Ensino Superior realizada em Bergen na Primavera de 2005, na qual foi adoptado um Quadro Europeu de Qualificações para o Ensino Superior, salientou a importância de salvaguardar a complementaridade necessária entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Quadro Europeu de Qualificações.

2.6

No contexto da revisão da estratégia de Lisboa, as orientações para o emprego 2005-2008 sublinharam a necessidade de assegurar percursos educativos flexíveis e de aumentar as oportunidades de mobilidade de estudantes e formandos, através de uma melhor definição e de uma maior transparência das qualificações, bem como do seu reconhecimento efectivo e da valorização da aprendizagem não formal e informal em toda a Europa.

2.7

O Conselho Europeu de Março de 2005 preconizou a adopção de um Quadro Europeu de Qualificações em 2006. Essa decisão foi confirmada pelo Conselho de Março de 2006.

2.8

Através de um processo metódico de consulta conduzido pela Comissão, com a colaboração do CEDEFOP e do grupo de acompanhamento do Processo de Bolonha; com base no documento de trabalho Por um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida  (1), para o qual contribuíram os trinta e dois países do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», os parceiros sociais, as organizações do sector, as instituições educativas e organizações não governamentais; tendo em conta os debates da Conferência de Budapeste, de Fevereiro de 2006; e aproveitando o trabalho levado a cabo pelos grupos de peritos e consultores que auxiliaram a Comissão, foi elaborada a proposta em apreço, e mais concretamente os indicadores que definem o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).

2.9

Após análise do impacto de cada uma das diferentes possibilidades de apresentação da proposta, optou-se por uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.10

Em finais de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu aprovou um relatório sobre a criação do Quadro Europeu de Qualificações (2).

3.   Síntese da proposta

3.1

A proposta de recomendação inclui um instrumento de referência que permitirá comparar níveis de qualificações dos diferentes sistemas nacionais de qualificações. Esse instrumento baseia-se numa série de oito níveis de referência descritos em termos de resultados da aprendizagem, abrangendo a educação geral e a formação de adultos, a educação e a formação profissionais e o ensino superior. A proposta compreende o texto da recomendação, uma série de definições e dois anexos: um com indicadores de definição para os níveis do Quadro Europeu de Qualificações, e um outro com os princípios relativos à garantia da qualidade na educação e na formação.

3.2

O Parlamento Europeu e o Conselho recomendam que os Estados-Membros:

Utilizem este quadro como instrumento de referência para comparar níveis de qualificação;

Harmonizem até 2009 os seus sistemas nacionais de qualificação com o Quadro Europeu e criem quadros nacionais de qualificações;

Velem por que em 2011 todas as novas qualificações e todos os documentos Europass contenham uma referência ao nível correspondente do Quadro Europeu;

Recorram a uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem para definir e elaborar qualificações;

Valorizem a aprendizagem não formal e informal;

Criem um centro nacional de apoio e coordenação do sistema nacional de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações, a fim de:

Correlacionar os níveis de ambos,

Promover e aplicar os princípios de garantia da qualidade ao correlacioná-los,

Garantir a transparência dos métodos utilizados para estabelecer as correspondências entre níveis,

Orientar os interessados e assegurar a sua participação.

3.3

O Parlamento Europeu e o Conselho apoiam a intenção da Comissão de:

Apoiar os Estados e as organizações internacionais do sector na utilização dos níveis de referência e dos princípios do QEQ,

Criar um grupo consultivo para o QEQ a fim de controlar, coordenar e garantir a qualidade e a coerência do processo de aproximação dos sistemas de qualificações e do QEQ,

Monitorar as medidas adoptadas e informar, no prazo de cinco anos, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a experiência adquirida e a evolução futura.

3.4

O Anexo I descreve oito níveis de referência, segundo o resultado da aprendizagem individual, baseados no que a pessoa sabe, compreende e é capaz de fazer. Estes elementos contribuem para determinar os indicadores de definição dos níveis de conhecimentos, aptidões e competências.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité acolhe favoravelmente a proposta de recomendação em apreço, sem prejuízo das observações que se seguem. O Comité entende que a transparência das qualificações e das competências favorece a mobilidade no interior da União e faculta acesso ao mercado de trabalho a nível europeu de forma normalizada e generalizada, ao permitir que os certificados de um Estado-Membro sejam reconhecidos noutro Estado-Membro.

4.2

Nas conclusões do seu parecer (3) sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4), o Comité Económico e Social Europeu pronunciou-se a favor de uma plataforma conjunta que incluísse o reconhecimento de todos os tipos de qualificações, ou seja, o ensino superior, a educação e formação profissionais e a aprendizagem não formal e informal. O Quadro Europeu de Qualificações representa um importante progresso em matéria de reconhecimento e transparência das qualificações.

4.3

Baseando-se nos resultados da aprendizagem, o QEQ deverá contribuir para melhorar a adequação entre as necessidades do mercado de trabalho e a oferta de educação e formação, promovendo igualmente a valorização da aprendizagem não formal e informal e propiciando a transferência e o uso de qualificações entre países e sistemas de educação e formação diferentes. Este é, no entender do CESE, o principal aspecto positivo da iniciativa, juntamente com a influência que os níveis de referência terão sobre o emprego.

4.4

O QEQ deve atender às necessidades da aprendizagem individual, valorizar o conhecimento, as aptidões e a respectiva integração social e promover a empregabilidade e o desenvolvimento e utilização dos recursos humanos. A valorização da aprendizagem não formal e informal dos trabalhadores europeus deve ser uma das prioridades.

4.5

O Comité está confiante em que o QEQ contribuirá para tornar os sistemas de educação e formação europeus mais claros e acessíveis para os cidadãos em geral. Importa que os trabalhadores da União Europeia e os seus empregadores potenciais disponham de um quadro de referência que permita comparar as qualificações obtidas por cada pessoa num ou em vários Estados-Membros com as qualificações de referência no Estado-Membro no qual deseje instalar-se para trabalhar. Nesse sentido, o CESE julga positivo o impacto da proposta na remoção dos entraves à mobilidade transnacional. O QEQ deve ajudar a estabelecer pontes entre os sistemas de formação, facilitando a transição entre a formação profissional e a educação geral, incluindo o ensino superior.

4.6

No que toca à forma jurídica por que se optou para o QEQ, o Comité compreende a análise efectuada pela Comissão no documento de avaliação do impacto da proposta de recomendação (5) e reconhece que as sucessivas recomendações no âmbito da educação, da formação e da mobilidade têm em geral sido observadas, em maior ou menor medida, pelos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que uma recomendação, por ser um acto não vinculativo e, logo, sem obrigação jurídica para os destinatários, pode não ser suficiente para alcançar a médio prazo o objectivo desejado. Sobretudo se as referências tiverem que depender de um hipotético Quadro Nacional de Qualificações de cada Estado-Membro.

4.7

Para complicar a situação, e de acordo com os resultados da Conferência de Budapeste de Fevereiro de 2006, cinco Estados-Membros já haviam instaurado um quadro nacional de qualificações e os restantes estavam ou a desenvolver o seu próprio quadro, ou já haviam expressado a sua intenção de o fazer, ou ainda não tencionavam criar um quadro no seu país.

4.8

Este panorama leva a crer que a execução do projecto pode deparar-se com grandes dificuldades e que, sem um quadro nacional de qualificações, o QEQ não passará de um instrumento vácuo, já que, como afirma a Comissão no seu documento Rumo a um Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida  (6), o ideal seria que cada país criasse um quadro nacional de qualificações e estabelecesse as equivalências entre este e o Quadro Europeu de Qualificações.

4.9

Deve dar-se prioridade à valorização efectiva e ao reconhecimento dos diferentes tipos de qualificações com base nos resultados das aprendizagens formal, não formal e informal entre países e sectores educativos através de uma maior transparência e de um maior controlo da qualidade. O Comité faz assim suas as recomendações da Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (7). Nessa resolução, o Conselho exorta a Comissão a elaborar um quadro para o reconhecimento das qualificações do ensino superior e da formação profissional. Nessa linha, o Comité insiste em que os esforços envidados para concluir os oito níveis de referência do QEQ não podem ser deixados ao critério dos Estados-Membros, ou seja, ao seguimento que estes entenderem dar a uma mera recomendação.

4.10

A Comissão deveria deixar mais claro quais seriam as consequências se um ou vários Estados-Membros decidissem não adoptar um quadro nacional de qualificações, ou não o equiparar ao QEQ. Seria útil dispor de uma análise dessa eventualidade, com propostas de soluções possíveis, para poder dar resposta a situações imprevistas. O documento definitivo deve incentivar ao máximo os Estados-Membros a adoptar este instrumento.

4.11

O CESE não pretende a implantação de um sistema uniforme de educação e formação em toda a União Europeia, nem impor aos Estados-Membros os tipos de qualificações que as suas instituições de ensino devem conferir. O Comité procura apenas chamar a atenção para a necessidade de coadunar todas as medidas tendentes a reforçar a transparência, o reconhecimento e a transferência de qualificações entre os Estados-Membros. O que requer, também, mecanismos aperfeiçoados de garantia da qualidade, nomeadamente das entidades certificadoras, nos Estados-Membros. Sem essa coadunação, a mobilidade dos estudantes e dos formandos não faz muito sentido e a mobilidade dos trabalhadores sai prejudicada.

A nível nacional e regional, as decisões relativas ao QEQ devem ser adoptadas em diálogo com os parceiros sociais. Esses parceiros, juntamente com as autoridades competentes, devem definir e aplicar princípios, normas e objectivos para a configuração do quadro nacional de qualificações. Há que ter igualmente em conta o papel das organizações da sociedade civil activas neste domínio.

4.12

A proposta de recomendação prevê a criação de um grupo consultivo para o QEQ com funções de supervisão, coordenação, garantia da qualidade e coerência do processo de correlação dos sistemas de qualificação do Quadro Europeu. No que a isso diz respeito, e com vista a assegurar a homogeneidade dos critérios de correlação dos sistemas nacionais com o Quadro Europeu, o Comité entende que o grupo citado, dada a qualificação dos membros propostos, deveria ter como tarefa adicional a aprovação da correlação estabelecida entre os níveis nacionais e o QEQ antes que essa correlação se torne oficial.

5.   Observações na especialidade

5.1

No final da página 10 da proposta faz-se referência aos vinte e cinco Estados-Membros da UE. Essa referência deve ser mudada para vinte e sete.

5.2

O Comité considera que os prazos propostos na recomendação, e em particular no número 2, são demasiado curtos atendendo à disparidade entre os Estados-Membros quanto à elaboração dos respectivos quadros nacionais de qualificações. O prazo indicado é voluntário, mas a realidade leva a presumir que tenha de ser prolongado.

5.3

Entre as atribuições que a proposta de recomendação confere à Comissão consta com o número 3 o acompanhamento das medidas tomadas e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida, incluindo uma eventual revisão da recomendação. Para dar expressão concreta ao teor dos artigos 149.o, n.o 4, e 150.o, n.o 4, do Tratado que institui a CE, o CESE considera dever ser incluído entre os destinatários desse relatório.

5.4

Quanto aos indicadores de definição referidos no Anexo I da proposta, que são os critérios para estabelecer a correlação entre os níveis, o Comité entende que a sua redacção deveria ser simplificada e mais acessível, clara e concreta, numa linguagem menos académica e mais próxima da formação profissional. A este Anexo poderia acrescentar-se um segundo anexo explicativo que estabelecesse uma correspondência entre as qualificações e os níveis, facilitando dessa forma a comparação entre os Estados-Membros.

5.5

A clareza das definições permite compreender mais facilmente o significado dos termos empregados num documento. O Comité considera que algumas das definições do documento da Comissão Rumo a um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida  (8) são mais claras do que as da proposta de recomendação em apreço. Concretamente, e a título de exemplo, o CESE propõe que a definição de «competência» seja substituída pela da página 47 do documento supra.

5.6

O Comité apoia a correspondência estabelecida entre os três últimos níveis do QEQ e os graus académicos do processo de Bolonha (licenciado, mestre e doutor). Nestes estados formativos, os conhecimentos, as aptidões e as competências adquiridos devem ser classificados em função dos resultados da formação universitária recebida.

5.7

O Comité compartilha a ideia de que é necessário continuar a aplicar critérios de qualidade a todos os níveis de educação e formação dos Estados-Membros. Foi nesse sentido que o CESE se pronunciou reiteradamente, tanto no seu parecer sobre a Proposta de Recomendação do Conselho sobre a cooperação com vista à garantia da qualidade do ensino superior  (9) como no parecer sobre a Proposta de recomendação do Conselho e do Parlamento Europeu relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior  (10). No segundo destes pareceres, o CESE afirmou que «a exigência de uma elevada qualidade na educação e na formação é um elemento central se se pretende alcançar os objectivos consagrados na Estratégia de Lisboa».

5.8

O Comité está essencialmente de acordo com o conteúdo do Anexo II da proposta em apreço. Todavia, para se adaptar às tendências actuais em matéria de qualidade a todos os níveis, o Anexo II deveria passar a intitular-se «Princípios para a melhoria contínua da qualidade da educação e da formação» e adequar o texto a esse título.

5.9

O Comité recomenda que os Estados-Membros, suas instituições de educação e formação e os parceiros sociais trabalhem sobre o modelo da Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade (FEGQ). Este modelo comprovado, apoiado pela União Europeia, poderia servir de referência para o processo de melhoria contínua da qualidade pelos estabelecimentos de ensino.

Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  SEC(2005) 957.

(2)  A6-0248/2006, relator: Mann.

(3)  Parecer do CESE «Reconhecer mutuamente as qualificações profissionais» de 18.9.2002, relator Ehnmark. (JO C 61, 14.3.2003).

(4)  COM(2002) 119 final.

(5)  COM(2006) 479 final.

(6)  SEC(2005) 957.

(7)  JO C 163 de 9.7.2002.

(8)  SEC(2005) 957.

(9)  Parecer do CESE de 29.10.1997 sobre a «Cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior», relator: Rodríguez García-Caro (JO C 19 de 21.1.1998).

(10)  Parecer do CESE de 6.4.2005 sobre a «Garantia da qualidade do ensino superior», relator: M. Soares (JO C 255 de 14.10.2005).


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