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Doiciméad 52007AE0806
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Recommendation of the European Parliament and of the Council on the establishment of the European Qualifications Framework for lifelong learning COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)
JO C 175 de 27.7.2007, lgh. 74-77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/74 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida»
COM(2006) 479 final — 2006/0163 (COD)
(2007/C 175/18)
Em 19 de Outubro de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Maio de 2007 (relator: J. I. RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO).
Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.
1. Conclusões
1.1 |
O Comité reputa necessária a proposta de criação de um quadro europeu de qualificações uma vez que a transparência das qualificações e das competências favorece a mobilidade no interior da União e faculta acesso ao mercado de trabalho a nível europeu de forma normalizada e generalizada, ao permitir que os certificados de um Estado-Membro sejam utilizados noutro Estado-Membro. Contudo, o modelo proposto apresenta uma série de problemas capazes de afectar a sua aplicação na prática, os quais são assinalados no presente parecer. |
1.2 |
O CESE observa que a forma jurídica escolhida para a proposta foi a recomendação, que, nos termos do disposto no artigo 249.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não tem carácter vinculativo. |
1.3 |
Para o CESE, os indicadores de definição deveriam ser descritos de maneira mais simples e clara, sobretudo no que respeita às qualificações profissionais, a fim de os tornar mais facilmente compreensíveis para o público em geral, para as empresas e para os peritos. Conviria elaborar igualmente um anexo de referência que facilitasse o estabelecimento pelos Estados-Membros dos seus quadros nacionais de qualificações e conferisse uma certa coerência ao conjunto desses quadros. |
2. Introdução
2.1 |
A proposta em apreço corresponde a um dos objectivos definidos pelo Conselho Europeu de Lisboa em 2000. Nessa ocasião, o Conselho concluiu que uma maior transparência das qualificações e a promoção da aprendizagem ao longo da vida permitiriam adaptar os sistemas europeus de educação e formação com vista a alcançar as metas fixadas no tocante ao competitividade, ao crescimento, ao emprego, e à coesão social na Europa. |
2.2 |
Esta conclusão foi ratificada em 2002 pelo Conselho Europeu de Barcelona. A resolução então adoptada instava os Estados-Membros a incentivarem a cooperação e o estabelecimento de vínculos entre a aprendizagem formal, não formal e informal como requisito prévio para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, estabelecido com base nos resultados do processo de Bolonha. O objectivo é que em 2010 os sistemas de educação e formação europeus sejam uma referência mundial de qualidade. |
2.3 |
Também em 2002, o Conselho Europeu de Sevilha intimou a Comissão a desenvolver, em estreita cooperação com o Conselho e os Estados-Membros, um quadro para o reconhecimento das qualificações em matéria de educação e formação. |
2.4 |
O relatório intercalar do Conselho e da Comissão de 2004 sobre a execução do programa de trabalho Educação e Formação para 2010 insistiu na necessidade de instituir um quadro europeu de qualificações. O Conselho de Copenhaga, no Outono de 2004, insistiu igualmente em que fosse dada prioridade ao desenvolvimento de um quadro europeu de qualificações aberto e flexível, baseado na transparência e no reconhecimento mútuo e susceptível de se tornar numa referência comum para a educação e a formação. |
2.5 |
A conferência dos ministros responsáveis pelo Ensino Superior realizada em Bergen na Primavera de 2005, na qual foi adoptado um Quadro Europeu de Qualificações para o Ensino Superior, salientou a importância de salvaguardar a complementaridade necessária entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Quadro Europeu de Qualificações. |
2.6 |
No contexto da revisão da estratégia de Lisboa, as orientações para o emprego 2005-2008 sublinharam a necessidade de assegurar percursos educativos flexíveis e de aumentar as oportunidades de mobilidade de estudantes e formandos, através de uma melhor definição e de uma maior transparência das qualificações, bem como do seu reconhecimento efectivo e da valorização da aprendizagem não formal e informal em toda a Europa. |
2.7 |
O Conselho Europeu de Março de 2005 preconizou a adopção de um Quadro Europeu de Qualificações em 2006. Essa decisão foi confirmada pelo Conselho de Março de 2006. |
2.8 |
Através de um processo metódico de consulta conduzido pela Comissão, com a colaboração do CEDEFOP e do grupo de acompanhamento do Processo de Bolonha; com base no documento de trabalho Por um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (1), para o qual contribuíram os trinta e dois países do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», os parceiros sociais, as organizações do sector, as instituições educativas e organizações não governamentais; tendo em conta os debates da Conferência de Budapeste, de Fevereiro de 2006; e aproveitando o trabalho levado a cabo pelos grupos de peritos e consultores que auxiliaram a Comissão, foi elaborada a proposta em apreço, e mais concretamente os indicadores que definem o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). |
2.9 |
Após análise do impacto de cada uma das diferentes possibilidades de apresentação da proposta, optou-se por uma Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho. |
2.10 |
Em finais de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu aprovou um relatório sobre a criação do Quadro Europeu de Qualificações (2). |
3. Síntese da proposta
3.1 |
A proposta de recomendação inclui um instrumento de referência que permitirá comparar níveis de qualificações dos diferentes sistemas nacionais de qualificações. Esse instrumento baseia-se numa série de oito níveis de referência descritos em termos de resultados da aprendizagem, abrangendo a educação geral e a formação de adultos, a educação e a formação profissionais e o ensino superior. A proposta compreende o texto da recomendação, uma série de definições e dois anexos: um com indicadores de definição para os níveis do Quadro Europeu de Qualificações, e um outro com os princípios relativos à garantia da qualidade na educação e na formação. |
3.2 |
O Parlamento Europeu e o Conselho recomendam que os Estados-Membros:
|
3.3 |
O Parlamento Europeu e o Conselho apoiam a intenção da Comissão de:
|
3.4 |
O Anexo I descreve oito níveis de referência, segundo o resultado da aprendizagem individual, baseados no que a pessoa sabe, compreende e é capaz de fazer. Estes elementos contribuem para determinar os indicadores de definição dos níveis de conhecimentos, aptidões e competências. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O Comité acolhe favoravelmente a proposta de recomendação em apreço, sem prejuízo das observações que se seguem. O Comité entende que a transparência das qualificações e das competências favorece a mobilidade no interior da União e faculta acesso ao mercado de trabalho a nível europeu de forma normalizada e generalizada, ao permitir que os certificados de um Estado-Membro sejam reconhecidos noutro Estado-Membro. |
4.2 |
Nas conclusões do seu parecer (3) sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4), o Comité Económico e Social Europeu pronunciou-se a favor de uma plataforma conjunta que incluísse o reconhecimento de todos os tipos de qualificações, ou seja, o ensino superior, a educação e formação profissionais e a aprendizagem não formal e informal. O Quadro Europeu de Qualificações representa um importante progresso em matéria de reconhecimento e transparência das qualificações. |
4.3 |
Baseando-se nos resultados da aprendizagem, o QEQ deverá contribuir para melhorar a adequação entre as necessidades do mercado de trabalho e a oferta de educação e formação, promovendo igualmente a valorização da aprendizagem não formal e informal e propiciando a transferência e o uso de qualificações entre países e sistemas de educação e formação diferentes. Este é, no entender do CESE, o principal aspecto positivo da iniciativa, juntamente com a influência que os níveis de referência terão sobre o emprego. |
4.4 |
O QEQ deve atender às necessidades da aprendizagem individual, valorizar o conhecimento, as aptidões e a respectiva integração social e promover a empregabilidade e o desenvolvimento e utilização dos recursos humanos. A valorização da aprendizagem não formal e informal dos trabalhadores europeus deve ser uma das prioridades. |
4.5 |
O Comité está confiante em que o QEQ contribuirá para tornar os sistemas de educação e formação europeus mais claros e acessíveis para os cidadãos em geral. Importa que os trabalhadores da União Europeia e os seus empregadores potenciais disponham de um quadro de referência que permita comparar as qualificações obtidas por cada pessoa num ou em vários Estados-Membros com as qualificações de referência no Estado-Membro no qual deseje instalar-se para trabalhar. Nesse sentido, o CESE julga positivo o impacto da proposta na remoção dos entraves à mobilidade transnacional. O QEQ deve ajudar a estabelecer pontes entre os sistemas de formação, facilitando a transição entre a formação profissional e a educação geral, incluindo o ensino superior. |
4.6 |
No que toca à forma jurídica por que se optou para o QEQ, o Comité compreende a análise efectuada pela Comissão no documento de avaliação do impacto da proposta de recomendação (5) e reconhece que as sucessivas recomendações no âmbito da educação, da formação e da mobilidade têm em geral sido observadas, em maior ou menor medida, pelos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que uma recomendação, por ser um acto não vinculativo e, logo, sem obrigação jurídica para os destinatários, pode não ser suficiente para alcançar a médio prazo o objectivo desejado. Sobretudo se as referências tiverem que depender de um hipotético Quadro Nacional de Qualificações de cada Estado-Membro. |
4.7 |
Para complicar a situação, e de acordo com os resultados da Conferência de Budapeste de Fevereiro de 2006, cinco Estados-Membros já haviam instaurado um quadro nacional de qualificações e os restantes estavam ou a desenvolver o seu próprio quadro, ou já haviam expressado a sua intenção de o fazer, ou ainda não tencionavam criar um quadro no seu país. |
4.8 |
Este panorama leva a crer que a execução do projecto pode deparar-se com grandes dificuldades e que, sem um quadro nacional de qualificações, o QEQ não passará de um instrumento vácuo, já que, como afirma a Comissão no seu documento Rumo a um Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (6), o ideal seria que cada país criasse um quadro nacional de qualificações e estabelecesse as equivalências entre este e o Quadro Europeu de Qualificações. |
4.9 |
Deve dar-se prioridade à valorização efectiva e ao reconhecimento dos diferentes tipos de qualificações com base nos resultados das aprendizagens formal, não formal e informal entre países e sectores educativos através de uma maior transparência e de um maior controlo da qualidade. O Comité faz assim suas as recomendações da Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (7). Nessa resolução, o Conselho exorta a Comissão a elaborar um quadro para o reconhecimento das qualificações do ensino superior e da formação profissional. Nessa linha, o Comité insiste em que os esforços envidados para concluir os oito níveis de referência do QEQ não podem ser deixados ao critério dos Estados-Membros, ou seja, ao seguimento que estes entenderem dar a uma mera recomendação. |
4.10 |
A Comissão deveria deixar mais claro quais seriam as consequências se um ou vários Estados-Membros decidissem não adoptar um quadro nacional de qualificações, ou não o equiparar ao QEQ. Seria útil dispor de uma análise dessa eventualidade, com propostas de soluções possíveis, para poder dar resposta a situações imprevistas. O documento definitivo deve incentivar ao máximo os Estados-Membros a adoptar este instrumento. |
4.11 |
O CESE não pretende a implantação de um sistema uniforme de educação e formação em toda a União Europeia, nem impor aos Estados-Membros os tipos de qualificações que as suas instituições de ensino devem conferir. O Comité procura apenas chamar a atenção para a necessidade de coadunar todas as medidas tendentes a reforçar a transparência, o reconhecimento e a transferência de qualificações entre os Estados-Membros. O que requer, também, mecanismos aperfeiçoados de garantia da qualidade, nomeadamente das entidades certificadoras, nos Estados-Membros. Sem essa coadunação, a mobilidade dos estudantes e dos formandos não faz muito sentido e a mobilidade dos trabalhadores sai prejudicada. A nível nacional e regional, as decisões relativas ao QEQ devem ser adoptadas em diálogo com os parceiros sociais. Esses parceiros, juntamente com as autoridades competentes, devem definir e aplicar princípios, normas e objectivos para a configuração do quadro nacional de qualificações. Há que ter igualmente em conta o papel das organizações da sociedade civil activas neste domínio. |
4.12 |
A proposta de recomendação prevê a criação de um grupo consultivo para o QEQ com funções de supervisão, coordenação, garantia da qualidade e coerência do processo de correlação dos sistemas de qualificação do Quadro Europeu. No que a isso diz respeito, e com vista a assegurar a homogeneidade dos critérios de correlação dos sistemas nacionais com o Quadro Europeu, o Comité entende que o grupo citado, dada a qualificação dos membros propostos, deveria ter como tarefa adicional a aprovação da correlação estabelecida entre os níveis nacionais e o QEQ antes que essa correlação se torne oficial. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
No final da página 10 da proposta faz-se referência aos vinte e cinco Estados-Membros da UE. Essa referência deve ser mudada para vinte e sete. |
5.2 |
O Comité considera que os prazos propostos na recomendação, e em particular no número 2, são demasiado curtos atendendo à disparidade entre os Estados-Membros quanto à elaboração dos respectivos quadros nacionais de qualificações. O prazo indicado é voluntário, mas a realidade leva a presumir que tenha de ser prolongado. |
5.3 |
Entre as atribuições que a proposta de recomendação confere à Comissão consta com o número 3 o acompanhamento das medidas tomadas e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida, incluindo uma eventual revisão da recomendação. Para dar expressão concreta ao teor dos artigos 149.o, n.o 4, e 150.o, n.o 4, do Tratado que institui a CE, o CESE considera dever ser incluído entre os destinatários desse relatório. |
5.4 |
Quanto aos indicadores de definição referidos no Anexo I da proposta, que são os critérios para estabelecer a correlação entre os níveis, o Comité entende que a sua redacção deveria ser simplificada e mais acessível, clara e concreta, numa linguagem menos académica e mais próxima da formação profissional. A este Anexo poderia acrescentar-se um segundo anexo explicativo que estabelecesse uma correspondência entre as qualificações e os níveis, facilitando dessa forma a comparação entre os Estados-Membros. |
5.5 |
A clareza das definições permite compreender mais facilmente o significado dos termos empregados num documento. O Comité considera que algumas das definições do documento da Comissão Rumo a um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (8) são mais claras do que as da proposta de recomendação em apreço. Concretamente, e a título de exemplo, o CESE propõe que a definição de «competência» seja substituída pela da página 47 do documento supra. |
5.6 |
O Comité apoia a correspondência estabelecida entre os três últimos níveis do QEQ e os graus académicos do processo de Bolonha (licenciado, mestre e doutor). Nestes estados formativos, os conhecimentos, as aptidões e as competências adquiridos devem ser classificados em função dos resultados da formação universitária recebida. |
5.7 |
O Comité compartilha a ideia de que é necessário continuar a aplicar critérios de qualidade a todos os níveis de educação e formação dos Estados-Membros. Foi nesse sentido que o CESE se pronunciou reiteradamente, tanto no seu parecer sobre a Proposta de Recomendação do Conselho sobre a cooperação com vista à garantia da qualidade do ensino superior (9) como no parecer sobre a Proposta de recomendação do Conselho e do Parlamento Europeu relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (10). No segundo destes pareceres, o CESE afirmou que «a exigência de uma elevada qualidade na educação e na formação é um elemento central se se pretende alcançar os objectivos consagrados na Estratégia de Lisboa». |
5.8 |
O Comité está essencialmente de acordo com o conteúdo do Anexo II da proposta em apreço. Todavia, para se adaptar às tendências actuais em matéria de qualidade a todos os níveis, o Anexo II deveria passar a intitular-se «Princípios para a melhoria contínua da qualidade da educação e da formação» e adequar o texto a esse título. |
5.9 |
O Comité recomenda que os Estados-Membros, suas instituições de educação e formação e os parceiros sociais trabalhem sobre o modelo da Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade (FEGQ). Este modelo comprovado, apoiado pela União Europeia, poderia servir de referência para o processo de melhoria contínua da qualidade pelos estabelecimentos de ensino. |
Bruxelas, 30 de Maio de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) SEC(2005) 957.
(2) A6-0248/2006, relator: Mann.
(3) Parecer do CESE «Reconhecer mutuamente as qualificações profissionais» de 18.9.2002, relator Ehnmark. (JO C 61, 14.3.2003).
(4) COM(2002) 119 final.
(5) COM(2006) 479 final.
(6) SEC(2005) 957.
(8) SEC(2005) 957.
(9) Parecer do CESE de 29.10.1997 sobre a «Cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior», relator: Rodríguez García-Caro (JO C 19 de 21.1.1998).
(10) Parecer do CESE de 6.4.2005 sobre a «Garantia da qualidade do ensino superior», relator: M. Soares (JO C 255 de 14.10.2005).