This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52007AE0800
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market COM(2006) 388 final — 2006/0136 COD
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)
JO C 175 de 27.7.2007, p. 44–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/44 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado»
COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)
(2007/C 175/12)
Em 15 de Setembro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o e da alínea b) do n.o 4 do art. 152.o do Tratado CE, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2007, sendo relator F. Van Oorschot.
Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 31 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 65 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Síntese das conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de elaborar um novo regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (fungicidas, insecticidas, herbicidas e outros para utilização na agricultura e na horticultura). |
1.2 |
Para além da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros, uma outra prioridade igualmente importante é a sua utilização sustentável e segura. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter apresentado, em simultâneo com este regulamento, uma proposta de directiva que regula a utilização sustentável e segura de produtos fitofarmacêuticos. |
1.3 |
O CESE constata que a exposição de motivos da proposta coloca o acento na prevenção e na redução dos efeitos nocivos dos produtos fitofarmacêuticos no homem e no ambiente. O CESE considera fulcral a prevenção das consequências dos produtos fitofarmacêuticos no ambiente e no homem. Salienta que, numa abordagem sustentável, os interesses económicos também devem ser devidamente considerados. Além do interesse crescente por produtos provenientes da agricultura biológica (organic farming), a maioria dos consumidores actuais interessa-se por produtos de qualidade, disponíveis todo o ano, a um preço aceitável. Neste contexto, a segurança do produto é um imperativo para o consumidor, o que exige um grande esforço na cadeia de valor da produção agrícola. É indispensável para o efeito que estejam disponíveis produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros em quantidade suficiente. |
1.4 |
O CESE manifesta a sua preocupação com a introdução de critérios de autorização de produtos fitofarmacêuticos com base nas características intrínsecas de substâncias activas e suas consequências para a inovação de produtos novos e melhores. Uma aplicação rígida pode levar a que uma substância que não cumpre um critério mas que melhora todos os outros não seja autorizada. O CESE preconiza uma avaliação de risco que dê mais destaque à utilização real e à exposição. |
1.5 |
O CESE é de opinião de que a proposta de autorização por zonas e o reconhecimento mútuo são um primeiro passo para a plena harmonização europeia das autorizações. O CESE propõe que se possibilite também o reconhecimento mútuo de autorizações entre zonas quando se trata de países (vizinhos) com condições climáticas e agronómicas semelhantes. |
1.6 |
O CESE apoia o princípio da avaliação comparativa de produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias candidatas para substituição. O CESE apela ainda à diminuição da frequência das avaliações, bem como à aplicação do período normal de protecção de dados para estas substâncias para garantir a disponibilidade da indústria para investir nessas substâncias, evitando dessa forma pontos de estrangulamento a nível agrícola. |
1.7 |
O CESE considera que a proposta não incentiva suficientemente a autorização de produtos fitofarmacêuticos para utilizações menores. Propõe duas medidas para melhorar esta situação. Em primeiro lugar, preconiza o estabelecimento de um sistema que assegure ao primeiro requerente uma protecção de dados mais prolongada à medida que forem acrescentadas pequenas adaptações. Em segundo lugar, insta a Comissão Europeia a disponibilizar aos Estados-Membros uma lista actualizada com todas as (pequenas) adaptações autorizadas. |
2. Introdução
2.1 Observações na generalidade
2.1.1 |
Os produtos fitofarmacêuticos são utilizados para proteger as plantas e melhorar o seu estado sanitário. Permitem aos agricultores melhorar os seus rendimentos e produzir com mais flexibilidade, desta forma garantindo uma produção fiável de produtos (alimentares) seguros e a preços acessíveis na respectiva região. |
2.1.2 |
A maioria dos consumidores na Europa é cada vez mais exigente em relação à qualidade dos alimentos bem como à sua disponibilidade durante todo o ano; neste contexto a segurança alimentar é considerada uma condição essencial e óbvia. Isto representa um grande desafio para a cadeia de produção agrícola. É necessário dispor de um pacote suficientemente vasto de produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros para poder responder às exigências deste grande grupo de consumidores. |
2.1.3 |
É verdade, porém, que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pode ter repercussões no ecossistema agrícola, pode pôr em perigo a saúde dos utilizadores, influenciar a qualidade dos alimentos e ter consequências negativas para a saúde dos consumidores, sobretudo se os produtos fitofarmacêuticos deixarem resíduos nocivos nos alimentos na sequência de uma utilização imprópria destes produtos ou seja, não conforme às boas práticas. |
2.2 Quadro regulamentar
2.2.1 |
A proposta de regulamento estabelece a substituição da actual Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cujo objectivo é prevenir os riscos na fonte, graças a um procedimento de avaliação exaustiva dos riscos de cada substância activa e dos produtos que a contenham, previamente à respectiva autorização para colocação no mercado e utilização. |
2.2.2 |
A proposta estabelece igualmente a revogação da Directiva 79/117/CEE, relativa à proibição de colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas. |
2.2.3 |
O quadro regulamentar comunitário em matéria de produtos fitofarmacêuticos inclui ainda o Regulamento (CE) n.o 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho que estabelece limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas nos produtos agrícolas. |
2.2.4 |
Em conjunto com a proposta de regulamento, é apresentada uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para as acções comunitárias tendo em vista a utilização sustentável dos pesticidas e visa regular as fases de utilização e distribuição dos pesticidas sempre que elas não sejam objecto da proposta de regulamento. |
2.3 Contexto da proposta
2.3.1 |
Na sequência da avaliação da Directiva 91/414/CEE, efectuada pela Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram em 2001 a revisão da directiva no sentido de:
|
2.3.2 |
Após um intenso período de consulta (5 anos) com todas as partes interessadas e uma avaliação de impacto, a Comissão apresentou, em Julho de 2006, a sua proposta de revisão da Directiva 91/414/CEE. A Comissão decidiu substituir a directiva por um regulamento, tendo em vista simplificar e harmonizar mais as legislações dos Estados-Membros da UE. |
2.4 Síntese da proposta
2.4.1 |
Está a ser elaborada, a nível comunitário, uma lista positiva de substâncias activas. Foi incumbida da elaboração da referida lista o Comité Permanente da Cadeia alimentar e da Saúde Animal. A aprovação de substâncias activas é feita com base numa série de critérios inequívocos que visam alcançar um elevado nível de protecção das pessoas, dos animais e do ambiente. |
2.4.2 |
A avaliação da substância activa deve revelar pelo menos uma utilização segura para o utilizador e para o consumidor e não pode implicar efeitos inaceitáveis no ambiente. São definidos prazos claros para as várias fases do procedimento de avaliação e de decisão que a aprovação de substâncias activas requer. |
2.4.3 |
Continua a ser do foro dos Estados-Membros a responsabilidade pela autorização nacional dos produtos fitofarmacêuticos, que devem basear-se na lista de substâncias activas aprovadas. |
2.4.4 |
Na avaliação nacional dos dossiers de autorização, os Estados-Membros devem, se for o caso, utilizar critérios harmonizados e ter em conta o contexto nacional. |
2.4.5 |
Para as substâncias de perfil de risco normal ou baixo, a Comissão introduz, com o reconhecimento mútuo obrigatório das autorizações de produtos fitofarmacêuticos, um sistema de «autorização por zona» que estabelece que numa das três zonas climáticas propostas (a Comissão divide a UE em 3 zonas), um Estado-Membro procede à avaliação do pedido de autorização nacional de uma substância, que deverá ser autorizada só nos Estados-Membros em que o seu produtor tenha apresentado também um pedido de reconhecimento mútuo da autorização. |
3. Observações na generalidade
3.1 Importância dos produtos fitofarmacêuticos no aprovisionamento alimentar de qualidade na UE
3.1.1 |
No preâmbulo da directiva são expostas as considerações que levaram à proposta de regulamento. Deve referir-se explicitamente também a importância da disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos em quantidade suficiente para assegurar um aprovisionamento alimentar seguro, certo e de elevada qualidade destinado a um consumidor exigente como é o consumidor europeu. |
3.2 Autorizações provisórias sob condições
3.2.1 |
A directiva não inclui a possibilidade de um Estado-Membro conceder autorizações provisórias nacionais. Esta situação pode atrasar a entrada no mercado de substâncias renovadas e melhoradas em relação às actuais, razão pela qual a Comissão tenta definir prazos mais curtos, que permitiriam a inclusão mais rápida de novas substâncias na lista positiva. |
3.2.2 |
O CESE propõe incluir ainda no regulamento a possibilidade de conceder uma autorização provisória nacional nos casos em que os prazos definidos não sejam cumpridos devido a atrasos administrativos mas seja respeitada a obrigação decorrente do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas. |
4. Observações na especialidade
4.1 Abordagem do risco na aplicação das condições de aprovação
4.1.1 |
Remetendo para o anexo II, o artigo 4.o da proposta refere os critérios de aprovação das substâncias activas. A aplicação rigorosa destes critérios pode levar a que uma substância activa seja recusada com base em apenas uma propriedade, uma vez que todas as exigências têm de ser sempre respeitadas. |
4.1.2 |
Estes critérios de aprovação de produtos fitofarmacêuticos com base apenas nas características intrínsecas das suas substâncias activas sem se considerar a sua utilização real ou a exposição fragilizam o princípio da decisão com base na avaliação do risco. O resultado será o desaparecimento gradual do mercado de uma parte dos produtos/ utilizações existentes, que ainda poderão ser úteis sempre que seja necessário dispor de um vasto pacote de produtos. |
4.1.3 |
Nesse sentido, o art.o 4.o é contra a introdução de produtos inovadores no mercado que, apesar de apresentarem melhorias em relação a todos os critérios, não preenchem as exigências relativas a apenas um deles. O CESE não subscreve esta posição por considerar que ela trava inutilmente a inovação no domínio de substâncias novas e melhores. Considera que os critérios de aprovação intrínsecos só podem ser utilizados para a identificação de candidatos para substituição e não para eliminar à partida produtos sem ter havido uma avaliação profunda. |
4.2 Extensão da autorização por zona e do reconhecimento mútuo
4.2.1 |
O CESE é de opinião de que o sistema de autorização por zona e o reconhecimento mútuo são passos importantes para um sistema europeu totalmente harmonizado de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. |
4.2.2 |
A introdução de um reconhecimento mútuo obrigatório das autorizações em Estados-Membros situados na mesma zona, a par do procedimento de autorização habitual a nível nacional, evita a duplicação de esforços nos Estados-Membros e contribui para que produtos fitofarmacêuticos inovadores e respeitadores do ambiente estejam disponíveis mais rapidamente. |
4.2.3 |
O CESE propõe que o reconhecimento mútuo de autorizações seja também possível entre zonas quando se trata de países vizinhos com condições de produção semelhantes. |
4.2.4 |
Quanto à utilização em estufa ou ao tratamentos após a colheita, a Comissão propõe uma abordagem baseada no reconhecimento mútuo obrigatório por todos os Estados-Membros em todas as zonas (artigo 39.o). O CESE considera que, os tratamentos de sementes, pilar importante da gestão integrada das pragas (IPM), deve ser incluído neste sistema. |
4.3 Adaptação da avaliação comparativa
4.3.1 |
No caso dos produtos fitofarmacêuticos compostos por substâncias mais críticas (candidatos para substituição), o Estado-Membro deve proceder a uma avaliação comparativa nos 4 anos seguintes à concessão de autorização (artigo 48.o). O objectivo é encontrar um produto alternativo para substituir o produto nocivo — a menos que esse produto seja necessário para continuar a proteger a planta no caso de resistência manifesta. |
4.3.2 |
Na opinião do CESE, a avaliação quadrienal, assim como o período de 7 anos de protecção do dossier para os candidatos para substituição não oferecem à indústria uma segurança suficiente e farão com que esses produtos sejam retirados prematuramente do mercado, com possíveis consequências negativas para a disponibilidade suficiente de produtos no caso desta resistência e pequenas utilizações. |
4.3.3 |
O CESE apela ainda à diminuição da frequência das avaliações, bem como à aplicação do período normal de protecção de dados para estas substâncias candidatas para substituição para garantir a disponibilidade da indústria para investir nessas substâncias, evitando dessa forma pontos de estrangulamento na produção agrícola e mais a jusante na cadeia de valor em direcção do consumidor. |
4.4 Insuficiência de incentivos para utilizações menores
4.4.1 |
O artigo 49.o oferece, entre outros, aos utilizadores e organizações profissionais, a possibilidade de solicitarem o alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico para utilizações menores. Este artigo insta ainda os Estados-Membros a elaborarem uma lista de utilizações menores. |
4.4.2 |
O CESE congratula-se com o artigo, mas constata que este não incentiva suficientemente os detentores de autorizações a alargarem-nas para utilizações menores. |
4.4.3 |
O CESE propõe atribuir um bónus, sob a forma de prolongamento do período de protecção de dados aos detentores de autorizações, se forem os primeiros, após a autorização, a solicitarem vários alargamentos para utilizações menores. |
4.4.4 |
O CESE propõe que a Comissão Europeia disponibilize uma lista central europeia de utilizações menores que poderá ser consultada pelos Estados-Membros, em substituição da lista por Estado-Membro referida no n.o6 do artigo 49.o. |
4.5 Informação
4.5.1 |
O regulamento prevê a eventual obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados (artigo 30.o). |
4.5.2 |
O CESE considera positiva a transparência no que se refere à aplicação de produtos fitofarmacêuticos mas que a obrigação de informação proposta prejudica a confiança na legislação aplicável à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado. Trata-se da aplicação de produtos considerados seguros, e a obrigação de informar pode dar a entender o contrário. |
4.5.3 |
O CESE é ainda da opinião de que a aplicação deste artigo não assegura a compreensão mútua entre os utilizadores e os seus vizinhos, podendo prejudicar justamente a coesão social nas comunidades rurais, uma vez que a obrigação de informar pode transmitir a ideia de que são utilizados produtos não seguros. Por conseguinte, esta disposição é contraproducente. |
Bruxelas, 31 de Maio de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS