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Document 52007AE0800

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

    JO C 175 de 27.7.2007, p. 44–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/44


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado»

    COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

    (2007/C 175/12)

    Em 15 de Setembro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o e da alínea b) do n.o 4 do art. 152.o do Tratado CE, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2007, sendo relator F. Van Oorschot.

    Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 31 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 65 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

    1.   Síntese das conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de elaborar um novo regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (fungicidas, insecticidas, herbicidas e outros para utilização na agricultura e na horticultura).

    1.2

    Para além da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros, uma outra prioridade igualmente importante é a sua utilização sustentável e segura. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter apresentado, em simultâneo com este regulamento, uma proposta de directiva que regula a utilização sustentável e segura de produtos fitofarmacêuticos.

    1.3

    O CESE constata que a exposição de motivos da proposta coloca o acento na prevenção e na redução dos efeitos nocivos dos produtos fitofarmacêuticos no homem e no ambiente. O CESE considera fulcral a prevenção das consequências dos produtos fitofarmacêuticos no ambiente e no homem. Salienta que, numa abordagem sustentável, os interesses económicos também devem ser devidamente considerados. Além do interesse crescente por produtos provenientes da agricultura biológica (organic farming), a maioria dos consumidores actuais interessa-se por produtos de qualidade, disponíveis todo o ano, a um preço aceitável. Neste contexto, a segurança do produto é um imperativo para o consumidor, o que exige um grande esforço na cadeia de valor da produção agrícola. É indispensável para o efeito que estejam disponíveis produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros em quantidade suficiente.

    1.4

    O CESE manifesta a sua preocupação com a introdução de critérios de autorização de produtos fitofarmacêuticos com base nas características intrínsecas de substâncias activas e suas consequências para a inovação de produtos novos e melhores. Uma aplicação rígida pode levar a que uma substância que não cumpre um critério mas que melhora todos os outros não seja autorizada. O CESE preconiza uma avaliação de risco que dê mais destaque à utilização real e à exposição.

    1.5

    O CESE é de opinião de que a proposta de autorização por zonas e o reconhecimento mútuo são um primeiro passo para a plena harmonização europeia das autorizações. O CESE propõe que se possibilite também o reconhecimento mútuo de autorizações entre zonas quando se trata de países (vizinhos) com condições climáticas e agronómicas semelhantes.

    1.6

    O CESE apoia o princípio da avaliação comparativa de produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias candidatas para substituição. O CESE apela ainda à diminuição da frequência das avaliações, bem como à aplicação do período normal de protecção de dados para estas substâncias para garantir a disponibilidade da indústria para investir nessas substâncias, evitando dessa forma pontos de estrangulamento a nível agrícola.

    1.7

    O CESE considera que a proposta não incentiva suficientemente a autorização de produtos fitofarmacêuticos para utilizações menores. Propõe duas medidas para melhorar esta situação. Em primeiro lugar, preconiza o estabelecimento de um sistema que assegure ao primeiro requerente uma protecção de dados mais prolongada à medida que forem acrescentadas pequenas adaptações. Em segundo lugar, insta a Comissão Europeia a disponibilizar aos Estados-Membros uma lista actualizada com todas as (pequenas) adaptações autorizadas.

    2.   Introdução

    2.1   Observações na generalidade

    2.1.1

    Os produtos fitofarmacêuticos são utilizados para proteger as plantas e melhorar o seu estado sanitário. Permitem aos agricultores melhorar os seus rendimentos e produzir com mais flexibilidade, desta forma garantindo uma produção fiável de produtos (alimentares) seguros e a preços acessíveis na respectiva região.

    2.1.2

    A maioria dos consumidores na Europa é cada vez mais exigente em relação à qualidade dos alimentos bem como à sua disponibilidade durante todo o ano; neste contexto a segurança alimentar é considerada uma condição essencial e óbvia. Isto representa um grande desafio para a cadeia de produção agrícola. É necessário dispor de um pacote suficientemente vasto de produtos fitofarmacêuticos de qualidade e seguros para poder responder às exigências deste grande grupo de consumidores.

    2.1.3

    É verdade, porém, que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pode ter repercussões no ecossistema agrícola, pode pôr em perigo a saúde dos utilizadores, influenciar a qualidade dos alimentos e ter consequências negativas para a saúde dos consumidores, sobretudo se os produtos fitofarmacêuticos deixarem resíduos nocivos nos alimentos na sequência de uma utilização imprópria destes produtos ou seja, não conforme às boas práticas.

    2.2   Quadro regulamentar

    2.2.1

    A proposta de regulamento estabelece a substituição da actual Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cujo objectivo é prevenir os riscos na fonte, graças a um procedimento de avaliação exaustiva dos riscos de cada substância activa e dos produtos que a contenham, previamente à respectiva autorização para colocação no mercado e utilização.

    2.2.2

    A proposta estabelece igualmente a revogação da Directiva 79/117/CEE, relativa à proibição de colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas.

    2.2.3

    O quadro regulamentar comunitário em matéria de produtos fitofarmacêuticos inclui ainda o Regulamento (CE) n.o 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho que estabelece limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas nos produtos agrícolas.

    2.2.4

    Em conjunto com a proposta de regulamento, é apresentada uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para as acções comunitárias tendo em vista a utilização sustentável dos pesticidas e visa regular as fases de utilização e distribuição dos pesticidas sempre que elas não sejam objecto da proposta de regulamento.

    2.3   Contexto da proposta

    2.3.1

    Na sequência da avaliação da Directiva 91/414/CEE, efectuada pela Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram em 2001 a revisão da directiva no sentido de:

    definir critérios para aprovação de substâncias activas,

    afinar critérios para aprovação de substâncias de alto risco,

    introduzir um procedimento simplificado para substâncias de baixo risco,

    introduzir o princípio de avaliação comparativa e substituição,

    melhorar o reconhecimento mútuo através da introdução de zonas de autorização para produtos fitofarmacêuticos.

    2.3.2

    Após um intenso período de consulta (5 anos) com todas as partes interessadas e uma avaliação de impacto, a Comissão apresentou, em Julho de 2006, a sua proposta de revisão da Directiva 91/414/CEE. A Comissão decidiu substituir a directiva por um regulamento, tendo em vista simplificar e harmonizar mais as legislações dos Estados-Membros da UE.

    2.4   Síntese da proposta

    2.4.1

    Está a ser elaborada, a nível comunitário, uma lista positiva de substâncias activas. Foi incumbida da elaboração da referida lista o Comité Permanente da Cadeia alimentar e da Saúde Animal. A aprovação de substâncias activas é feita com base numa série de critérios inequívocos que visam alcançar um elevado nível de protecção das pessoas, dos animais e do ambiente.

    2.4.2

    A avaliação da substância activa deve revelar pelo menos uma utilização segura para o utilizador e para o consumidor e não pode implicar efeitos inaceitáveis no ambiente. São definidos prazos claros para as várias fases do procedimento de avaliação e de decisão que a aprovação de substâncias activas requer.

    2.4.3

    Continua a ser do foro dos Estados-Membros a responsabilidade pela autorização nacional dos produtos fitofarmacêuticos, que devem basear-se na lista de substâncias activas aprovadas.

    2.4.4

    Na avaliação nacional dos dossiers de autorização, os Estados-Membros devem, se for o caso, utilizar critérios harmonizados e ter em conta o contexto nacional.

    2.4.5

    Para as substâncias de perfil de risco normal ou baixo, a Comissão introduz, com o reconhecimento mútuo obrigatório das autorizações de produtos fitofarmacêuticos, um sistema de «autorização por zona» que estabelece que numa das três zonas climáticas propostas (a Comissão divide a UE em 3 zonas), um Estado-Membro procede à avaliação do pedido de autorização nacional de uma substância, que deverá ser autorizada só nos Estados-Membros em que o seu produtor tenha apresentado também um pedido de reconhecimento mútuo da autorização.

    3.   Observações na generalidade

    3.1   Importância dos produtos fitofarmacêuticos no aprovisionamento alimentar de qualidade na UE

    3.1.1

    No preâmbulo da directiva são expostas as considerações que levaram à proposta de regulamento. Deve referir-se explicitamente também a importância da disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos em quantidade suficiente para assegurar um aprovisionamento alimentar seguro, certo e de elevada qualidade destinado a um consumidor exigente como é o consumidor europeu.

    3.2   Autorizações provisórias sob condições

    3.2.1

    A directiva não inclui a possibilidade de um Estado-Membro conceder autorizações provisórias nacionais. Esta situação pode atrasar a entrada no mercado de substâncias renovadas e melhoradas em relação às actuais, razão pela qual a Comissão tenta definir prazos mais curtos, que permitiriam a inclusão mais rápida de novas substâncias na lista positiva.

    3.2.2

    O CESE propõe incluir ainda no regulamento a possibilidade de conceder uma autorização provisória nacional nos casos em que os prazos definidos não sejam cumpridos devido a atrasos administrativos mas seja respeitada a obrigação decorrente do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Abordagem do risco na aplicação das condições de aprovação

    4.1.1

    Remetendo para o anexo II, o artigo 4.o da proposta refere os critérios de aprovação das substâncias activas. A aplicação rigorosa destes critérios pode levar a que uma substância activa seja recusada com base em apenas uma propriedade, uma vez que todas as exigências têm de ser sempre respeitadas.

    4.1.2

    Estes critérios de aprovação de produtos fitofarmacêuticos com base apenas nas características intrínsecas das suas substâncias activas sem se considerar a sua utilização real ou a exposição fragilizam o princípio da decisão com base na avaliação do risco. O resultado será o desaparecimento gradual do mercado de uma parte dos produtos/ utilizações existentes, que ainda poderão ser úteis sempre que seja necessário dispor de um vasto pacote de produtos.

    4.1.3

    Nesse sentido, o art.o 4.o é contra a introdução de produtos inovadores no mercado que, apesar de apresentarem melhorias em relação a todos os critérios, não preenchem as exigências relativas a apenas um deles. O CESE não subscreve esta posição por considerar que ela trava inutilmente a inovação no domínio de substâncias novas e melhores. Considera que os critérios de aprovação intrínsecos só podem ser utilizados para a identificação de candidatos para substituição e não para eliminar à partida produtos sem ter havido uma avaliação profunda.

    4.2   Extensão da autorização por zona e do reconhecimento mútuo

    4.2.1

    O CESE é de opinião de que o sistema de autorização por zona e o reconhecimento mútuo são passos importantes para um sistema europeu totalmente harmonizado de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

    4.2.2

    A introdução de um reconhecimento mútuo obrigatório das autorizações em Estados-Membros situados na mesma zona, a par do procedimento de autorização habitual a nível nacional, evita a duplicação de esforços nos Estados-Membros e contribui para que produtos fitofarmacêuticos inovadores e respeitadores do ambiente estejam disponíveis mais rapidamente.

    4.2.3

    O CESE propõe que o reconhecimento mútuo de autorizações seja também possível entre zonas quando se trata de países vizinhos com condições de produção semelhantes.

    4.2.4

    Quanto à utilização em estufa ou ao tratamentos após a colheita, a Comissão propõe uma abordagem baseada no reconhecimento mútuo obrigatório por todos os Estados-Membros em todas as zonas (artigo 39.o). O CESE considera que, os tratamentos de sementes, pilar importante da gestão integrada das pragas (IPM), deve ser incluído neste sistema.

    4.3   Adaptação da avaliação comparativa

    4.3.1

    No caso dos produtos fitofarmacêuticos compostos por substâncias mais críticas (candidatos para substituição), o Estado-Membro deve proceder a uma avaliação comparativa nos 4 anos seguintes à concessão de autorização (artigo 48.o). O objectivo é encontrar um produto alternativo para substituir o produto nocivo — a menos que esse produto seja necessário para continuar a proteger a planta no caso de resistência manifesta.

    4.3.2

    Na opinião do CESE, a avaliação quadrienal, assim como o período de 7 anos de protecção do dossier para os candidatos para substituição não oferecem à indústria uma segurança suficiente e farão com que esses produtos sejam retirados prematuramente do mercado, com possíveis consequências negativas para a disponibilidade suficiente de produtos no caso desta resistência e pequenas utilizações.

    4.3.3

    O CESE apela ainda à diminuição da frequência das avaliações, bem como à aplicação do período normal de protecção de dados para estas substâncias candidatas para substituição para garantir a disponibilidade da indústria para investir nessas substâncias, evitando dessa forma pontos de estrangulamento na produção agrícola e mais a jusante na cadeia de valor em direcção do consumidor.

    4.4   Insuficiência de incentivos para utilizações menores

    4.4.1

    O artigo 49.o oferece, entre outros, aos utilizadores e organizações profissionais, a possibilidade de solicitarem o alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico para utilizações menores. Este artigo insta ainda os Estados-Membros a elaborarem uma lista de utilizações menores.

    4.4.2

    O CESE congratula-se com o artigo, mas constata que este não incentiva suficientemente os detentores de autorizações a alargarem-nas para utilizações menores.

    4.4.3

    O CESE propõe atribuir um bónus, sob a forma de prolongamento do período de protecção de dados aos detentores de autorizações, se forem os primeiros, após a autorização, a solicitarem vários alargamentos para utilizações menores.

    4.4.4

    O CESE propõe que a Comissão Europeia disponibilize uma lista central europeia de utilizações menores que poderá ser consultada pelos Estados-Membros, em substituição da lista por Estado-Membro referida no n.o6 do artigo 49.o.

    4.5   Informação

    4.5.1

    O regulamento prevê a eventual obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados (artigo 30.o).

    4.5.2

    O CESE considera positiva a transparência no que se refere à aplicação de produtos fitofarmacêuticos mas que a obrigação de informação proposta prejudica a confiança na legislação aplicável à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado. Trata-se da aplicação de produtos considerados seguros, e a obrigação de informar pode dar a entender o contrário.

    4.5.3

    O CESE é ainda da opinião de que a aplicação deste artigo não assegura a compreensão mútua entre os utilizadores e os seus vizinhos, podendo prejudicar justamente a coesão social nas comunidades rurais, uma vez que a obrigação de informar pode transmitir a ideia de que são utilizados produtos não seguros. Por conseguinte, esta disposição é contraproducente.

    Bruxelas, 31 de Maio de 2007.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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