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Document 52007AE0789

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas COM(2006) 486 final

    JO C 175 de 27.7.2007, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/1


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas»

    COM(2006) 486 final

    (2007/C 175/01)

    Em 26 de Setembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 19 de Abril de 2007, sendo relator Edgardo Maria IOZIA.

    Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 78 votos a favor, 10 votos contra e 0 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité considera que não é correcto efectuar uma adaptação automática da taxa de inflação registada a partir de 1992 na UE 12, tendo em conta que entretanto aderiram à União mais 3 países em 1995, 10 países em 1 de Maio de 2004 e outros 2 em 1 de Janeiro de 2007.

    1.2

    O Comité considera que, para realizar a almejada harmonização no contexto da UE 27, há que considerar igualmente a adopção de uma taxa máxima de imposto, certamente uma medida que permitirá combater com eficácia o contrabando e a fraude e aproximar os níveis de tributação, contribuindo para o verdadeiro desenvolvimento do mercado interno. A defesa dos direitos dos consumidores (que não devem ser considerados traficantes por comprarem bebidas alcoólicas onde os preços são mais baixos) realiza-se com uma harmonização progressiva.

    1.3

    O Comité recomenda que os Estados-Membros sejam explicitamente proibidos de adicionar outras formas de tributação do consumo ao regime normal de impostos e de IVA, por exemplo, designando-as pelo seu nome original «imposto comunitário», como foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça Europeu (1).

    1.4

    O Comité considera que a proposta não reúne as condições de coerência que justifiquem o recurso ao artigo 93.o do Tratado enquanto base jurídica, artigo que autoriza o Conselho a adoptar por unanimidade disposições sobre a harmonização das legislações nacionais em matéria fiscal. De facto, ao permitir aos Estados-Membros definir as suas taxas a partir das mínimas, a proposta não harmoniza nada.

    1.5

    O Comité considera incorrecta a subvalorização que a Comissão faz da proposta, justificando assim a inexistência de uma avaliação de impacto e uma consulta das partes interessadas. Durante uma audição realizada no Comité, além de se manifestarem contra a proposta da Comissão, todos os participantes instaram a Comissão a, no futuro, efectuar uma avaliação de impacto profunda.

    1.6

    O Comité recomenda a retirada da proposta e solicita novamente que nas suas actividades futuras, a Comissão actualize as referências aos códigos da nomenclatura combinada referidos na Directiva 92/83 e reveja os métodos de classificação.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1

    «A proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas» estabelece as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo do álcool e das várias categorias de bebidas alcoólicas. O artigo 8.o da directiva prevê que a Comissão deve proceder a análises periódicas e apresentar um relatório, bem como, eventualmente, uma proposta de alteração.

    2.2

    O debate que se seguiu ao relatório apresentado pela Comissão em 26 de Maio de 2004, no qual concluía pela oportunidade de uma maior convergência das taxas mínimas para um melhor funcionamento do mercado interno e para evitar as fraudes e o contrabando favorecidos pelos vários regimes existentes nos Estados-Membros, esteve na origem da iniciativa que resultou no convite do Conselho para «apresentar uma proposta destinada a adaptar as taxas mínimas dos impostos especiais de consumo com a finalidade de evitar uma diminuição do valor real das taxas comunitárias mínimas sobre os impostos especiais de consumo comunitários, prevendo períodos transitórios e derrogações para os Estados-Membros que possam ter dificuldades em aumentar as suas taxas sobre os impostos especiais de consumo. A Comissão deveria ainda ter devidamente em consideração a sensibilidade política geral desta questão específica».

    2.3

    A Comissão propõe, contudo, que a directiva seja alterada como segue:

    revalorizando as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de álcool, de produtos intermédios e de cerveja, para ter em conta a inflação registada entre 1993 e 2005, que foi da ordem de 31 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008;

    prevendo uma moratória na entrada em vigor das novas taxas, para os Estados-Membros que devem aumentar mais de 10 % ao ano as suas taxas efectivas, e para os Estados-Membros que, por seu lado, devem aumentar as suas taxas mais de 20 % em dois anos;

    prolongando os prazos previstos no artigo 8.o da directiva sobre o procedimento de revisão, de dois a quatro anos.

    2.4

    O objectivo principal da proposta, como solicitado pelo Conselho, é repor o valor real das taxas de acordo com as de 1992, que, segundo a Comissão, seja capaz de «assegurar o funcionamento do mercado interno sem fronteiras fiscais».

    3.   Observações

    3.1

    Na ausência de uma avaliação de impacto, o Comité considerou oportuno ouvir directamente o parecer da associação de produtores, dos consumidores e das organizações sindicais. Durante a audição, todos os participantes manifestaram unanimemente a sua perplexidade em relação à proposta de directiva. Algumas organizações referiram igualmente que, com esta proposta, aumentariam as disparidades de tratamento entre as várias bebidas alcoólicas, com uma desvantagem evidente para as que estão sujeitas a impostos. Por outro lado, os produtores de bebidas isentas de impostos pedem que não se altere a situação actual, definida nos acordos da política agrícola comum.

    3.2

    Os participantes na audição (2) concordaram igualmente com a necessidade de considerar os aspectos sócio-sanitários, não devendo contudo ser o ponto de referência para a tributação. Solicitaram que, com o apoio do Comité, seja lançada uma campanha de «consumo responsável», para reduzir os riscos de abusos. Assinalou-se ainda o facto de a indústria europeia ser a primeira no sector a nível mundial, contribuindo consideravelmente para o PIB europeu, bem como para o emprego directo e indirecto.

    3.3

    A proposta de directiva é, aparentemente, uma intervenção de rotina, de simples adaptação dos valores numéricos à inflação registada entre 1993 e o momento actual. Aborda, porém, um tema extremamente complexo e delicado que demonstra até que ponto as políticas e os interesses nacionais estão bem longe de ceder o passo a uma convergência fiscal comunitária importante. O Comité exprimiu-se várias vezes a favor de um processo de harmonização fiscal, um instrumento indispensável para que os consumidores apreciem as vantagens do mercado único.

    3.4

    As reuniões ECOFIN de 7 e 28 de Novembro de 2006, dedicadas à análise da presente proposta, reabriram os debates sem fim entre os Estados-Membros, e foi de novo representado, em substância, o quadro que, em 1992, tinha dado origem à directiva, que conseguiu fixar exclusivamente as taxas mínimas, sem qualquer possibilidade de definir um percurso comum de harmonização e de aproximação das taxas dos impostos especiais de consumo.

    3.5

    Se observarmos atentamente as taxas praticadas pelos vários Estados-Membros, as diferenças são realmente significativas. O relatório de 26 de Maio de 2004 referia as medidas aplicadas para os vários tipos pelos 25 Estados-Membros e pelos Estados que eram candidatos nessa altura, e que passaram a fazer parte da União a partir de 1 de Janeiro de 2007, a Roménia e a Bulgária (3). A diferença entre as mínimas e as máximas é da ordem de 1 100 %!

    3.6

    A título de exemplo, para o vinho, passa-se de 0 a 273 €; para o espumante de 0 a 546 € por hl; para a cerveja de 0,748 por grau Plato (4), o que equivale a 1,87, a 19,87 € por hl/grau de álcool, para os produtos intermédios tranquilos e espumantes de 45 a 497 € por hl, para o álcool puro de 550 a 5 519 € por hl, o que significa, para as bebidas alcoólicas a 40.o, de 220 a 2 210 € por hl.

    3.7

    A adaptação do valor das taxas mínimas proposta pela Comissão faria descer a diferença entre as taxas praticadas nos vários países de 1.100 % para uma medida que oscila entre 800 e 1.000 %. Parece, pois, verdadeiramente temerária a afirmação da Comissão, segundo a qual esta medida é capaz de assegurar o funcionamento do mercado interno! Para obter um resultado eficaz, o Comité sugere a introdução de uma taxa mínima, além da máxima, medida que permitirá a perspectiva de combater o contrabando e a fraude.

    3.8

    Parece ser igualmente inconclusivo o facto de sublinhar que a adaptação do valor das taxas mínimas à taxa de inflação não provoca um aumento do valor real. Para completar a sua informação, a Comissão deveria ter apresentado de modo dinâmico a evolução dos impostos especiais de consumo praticados nos Estados-Membros a partir do ano de apresentação da proposta de harmonização, isto é, a partir do Livro Branco de 1985. Em contrapartida, o efeito concreto conseguido foi ter determinado com algumas excepções, findo o regime de derrogação de alguns países, o aumento do valor real dos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros. O Comité avalia negativamente todas as práticas nacionais que juntam aos impostos especiais sobre o consumo outras formas de tributação, por vezes sob a designação de «imposto comunitário».

    3.9

    Esta tendência foi confirmada por um estudo encomendado pela própria Comissão (5), no qual se evidencia que, com a excepção de três Estados-Membros, todos os outros aumentaram o valor dos impostos especiais de consumo anualmente ou periodicamente.

    3.10

    No mesmo estudo, que tinha em conta a elasticidade da procura relativamente aos preços, sublinhava-se que, na hipótese de um realinhamento dos impostos especiais de consumo com a inflação:

    as bebidas espirituosas teriam beneficiado substancialmente de uma alteração dos impostos, em particular nos países nórdicos mas também no Reino Unido e na Irlanda.

    no caso de uma elasticidade relativamente elevada dos preços, o consumo de bebidas espirituosas é maior, considerando a elasticidade cruzada (relação entre a procura de um determinado tipo de produto e os preços de outras categorias de produtos) no caso deste tipo de bebidas de elevado conteúdo alcoólico (6).

    no caso de elevada elasticidade dos preços, os maiores perdedores deverão ser a cerveja e o vinho, os países nórdicos deverão ver perdas significativas no consumo de vinho, enquanto que a Alemanha, a Bélgica, a França e o Luxemburgo deverão perder no consumo de cerveja.

    3.11

    Seria interessante comparar os efeitos da variação das taxas mínimas com base na nova dimensão europeia a 27 no que se refere ao estudo, que se limitava à UE dos 15.

    3.12

    O Comité interroga-se se, em tema que foi declarado como extremamente sensível, a Comissão deverá continuar a assumir um papel notarial ou, por outro lado, mesmo em dialéctica com os Estados-Membros, apresentar propostas que possam efectivamente atenuar as fortes distorções da concorrência causadas pela manutenção de um regime de tributação tão diferenciado.

    3.13

    Outro elemento que a Comissão não teve minimamente em consideração na formulação da proposta de alteração da directiva é o facto de que, em 1993, na Comunidade Europeia a 15, a diferença do rendimento per capita interno não era significativa ao ponto de tornar efectivamente onerosas as taxas de imposto especial definidas. Na Europa dos 27, em que os níveis de salários e pensões são sensivelmente diferentes, continuar a falar da mesma escala de tributação entre os novos e os velhos Estados-Membros é uma medida iníqua que afecta exclusivamente os rendimentos mais modestos. Para os trabalhadores e os reformados, cujos salários e pensões não ultrapassam 100-150 € mensais, que já tiveram de suportar um aumento entre 50 % e 400 % das taxas dos impostos especiais de consumo sobre as bebidas alcoólicas, um ulterior aumento de 31 % terá certamente um efeito negativo sobre os consumos dessas famílias. Tendo em conta as novas adesões, com mais 12 países, o Comité considera incorrecto aplicar uma adaptação automática da taxa de inflação registada da UE15 a partir de 1992.

    3.14

    Salvo raríssimas excepções, todavia, o automatismo proposto contradiz todas as políticas anti-inflacionistas adoptadas pelos Estados-Membros que no passado aboliram, onde existiam, os mecanismos de adaptação automática dos salários e pensões à taxa de inflação. A Comissão não explica bem por que é que se deve manter em vigor este mecanismo unicamente para as taxas e os impostos especiais de consumo!

    3.15

    Em contrapartida, o Comité considera que o regime actual é absolutamente inadequado e entende que a adaptação à taxa de inflação (da UE a 12, a 25 ou a 27?) é uma medida inutilmente punitiva, em particular dos rendimentos mais baixos, do mesmo modo que o são todas as tributações indirectas que não têm em conta o rendimento efectivo do contribuinte.

    3.16

    Como com o vinho em alguns Estados-Membros, o consumo de outros tipos de álcool, no contexto de um consumo moderado, faz parte da cultura e da história de outros povos europeus. Por conseguinte o problema, com todas as suas implicações, deve ser analisado numa perspectiva global.

    3.17

    O Comité respeita as escolhas dos países que adoptaram uma política fiscal severa para o álcool e o tabaco, provavelmente devido a epifenómenos de abuso, em particular nas gerações jovens. Alguns Estados-Membros declararam que as suas políticas fiscais devem ter em conta a saúde pública, mas estas decisões livres não podem influir nas escolhas e motivações de outros Estados-Membros.

    3.18

    A este propósito o Comité já se exprimiu num parecer bem estruturado (7) em que sublinhava que «o abuso deve ser combatido primeiramente através de programas de educação, informação e formação destinados principalmente aos que abusam do álcool».

    3.19

    O Comité não considera que estejam reunidas as previsões do art. 93.o do Tratado, que autoriza o Conselho a deliberar por unanimidade sobre disposições referentes à harmonização do regime fiscal para instaurar ou melhorar o funcionamento do mercado interno, em conformidade com o disposto no art. 14.o. De facto, o aumento das taxas mínimas não favorece a harmonização, limita-se a definir a base mínima que cada Estado-Membro pode decidir aumentar de forma ilimitada. Desde a adopção da Directiva 92/84 CEE até à data, as taxas efectivas foram distanciando-se, comprovando que a referida directiva não permitiu a harmonização.

    4.   Luta contra a fraude e o contrabando

    4.1

    Um dos aspectos negativos causados por níveis elevados de diferença de tributação, além de obstar ao bom funcionamento do mercado interno, é a forte propensão para a fuga parcial aos impostos especiais de consumo quando são cobrados num Estado-Membro que não é o Estado-Membro do consumo final, ou total, quando são importados produtos de países terceiros ou são desviados da rota bens que circulam em regime de isenção de impostos.

    4.2

    O desenvolvimento do comércio electrónico criou um domínio ulterior de potencial fraude fiscal, dada a impossibilidade de controlar as vendas à distância e a inexistência de uma política coordenada de combate às fraudes nos impostos especiais de consumo sobre as bebidas alcoólicas, tendo em conta o facto de alguns Estados-Membros não as considerarem um problema e de o fenómeno interessar quase exclusivamente as regiões em que a tributação é mais elevada.

    4.3

    Com o alargamento, as fronteiras externas da União atingiram países em que os níveis de tributação são muito mais baixos do que os praticados em média na UE e o potencial de fraude aumentou exponencialmente. Em alguns Estados que hoje confinam com a UE, a corrupção é muito elevada e envolve também as autoridades aduaneiras. As medidas para lutar contra o contrabando deverão ser posteriormente reforçadas e, se o aumento das taxas tivesse de ser aceite tal como proposto, as margens de lucro para os traficantes internacionais seriam ainda maiores.

    4.4

    Colocava-se na União o problema do combate às fraudes nos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tendo sido publicada a Directiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Na sequência dos escassos resultados, foi alterada em 2004 com a Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que também altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.

    4.5

    A este propósito, o Comité sustentava num dos seus pareceres (8) que para combater de modo eficaz as fraudes «parece evidente a necessidade de modernizar, reforçar, simplificar e tornar mais eficientes os instrumentos de cooperação administrativa e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em matéria de impostos especiais de consumo».

    4.6

    No mesmo referido parecer, salientava-se o facto de que «mais uma vez, as vantagens que decorreriam de um funcionamento mais eficaz do mercado único e, neste caso concreto, dos procedimentos destinados a identificar e a combater as fraudes e a evasão fiscal, são limitadas pela vontade de preservar os interesses nacionais.» E ainda: «Com efeito, não restam dúvidas de que muitas fraudes estão directamente relacionadas com as diferenças, por vezes importantes, entre as taxas dos impostos especiais de consumo aplicadas pelos Estados-Membros.»

    «O CESE aproveita a ocasião para denunciar os limites que impõe o princípio da unanimidade que rege actualmente a maior parte das decisões comunitárias em matéria de legislação fiscal, e reafirma a necessidade de que tal seja superado em favor do princípio da maioria, mesmo qualificada, no caso de impostos que influem no funcionamento do mercado interno ou que provocam distorções da concorrência.»

    4.7

    O Comité exprimiu e reiterou ao longo do tempo estes conceitos fundamentais:

    reforçar a cooperação administrativa, o diálogo permanente entre as administrações fiscais, a assistência mútua, a formação contínua e comum das pessoas encarregadas da repressão das fraudes, através da ligação em rede, com base em plataformas compatíveis, das forças policiais e dos serviços fiscais, bem como da partilha de bases de dados.

    favorecer os processos de harmonização fiscal, quer no campo da tributação directa, quer no campo mais complexo dos impostos sobre os consumos especiais.

    lançar um processo de renúncia à unanimidade sobre alguns temas fiscais, partindo dos temas de mais fácil realização.

    ultrapassar o modelo de tributação do IVA, que favorece a prática da fraude.

    Não aumentar a pressão fiscal.

    4.8

    Na Suécia, por exemplo, em 2004, apenas no sector da cerveja foram importados por viajantes ou por contrabando, cerca de 164 milhões de litros, que equivalem às vendas do monopólio do Estado (Systembolaget), que vendeu 173 milhões de litros, perdendo cerca de 190 milhões de euros em impostos e IVA. Estes impostos aumentaram 40 % em 2002, na sequência do abandono do regime especial de restrições de compras no estrangeiro. Estima-se que o contrabando duplicou nos últimos dois anos. A Dinamarca estima em 95 milhões os litros de cerveja adquiridos na Alemanha e posteriormente importados, aos quais acrescem cerca de 10 % de bens de contrabando. Calcula-se que 10 % da cerveja consumida na Dinamarca não esteja sujeita à tributação dinamarquesa. Em 2005, na Finlândia, os viajantes importaram 42 milhões de litros, 10 % do total, causando uma perda de lucros de 50 milhões de euros. Na Áustria, na Grécia e na República Checa os viajantes importam 30 milhões de litros e no Reino Unido 100 milhões, além do contrabando em grande escala (9).

    5.   Estrutura dos impostos sobre consumos especiais aplicados às bebidas alcoólicas

    5.1

    No seu relatório de 2004, a Comissão destacava alguns dos problemas que tinham sido identificados ao longo do tempo no contexto da aplicação da Directiva 92/84, três em particular:

    a opção que permite aos Estados-Membros tributar de maneira diferente as bebidas alcoólicas tranquilas e espumantes;

    a necessidade de actualizar as referências aos códigos da nomenclatura combinada indicados na Directiva 92/83/CEE para a definição das categorias de bebidas alcoólicas para fins tributários, com o objectivo de ter em conta as eventuais alterações dos códigos NC introduzidas entre 1992 e o momento actual;

    a classificação das bebidas alcoólicas nas categorias previstas pela Directiva 92/83/CEE determinou a existência de classificações divergentes e, por conseguinte, de uma tributação diferente do mesmo produto em vários Estados-Membros.

    5.2

    Relativamente ao primeiro ponto, a Comissão justifica a proposta de deixar de lado a possibilidade de dar tratamento diferente aos espumantes e aos vinhos tranquilos, dado que deixaram de fazer sentido as razões que tinham originado esta opção, ou seja, considerar ainda os espumantes produtos de luxo (quando para alguns vinhos tranquilos é verdadeiro o contrário!).

    5.3

    Quanto ao segundo ponto, a Directiva 92/83 (relativa à estrutura dos impostos especiais sobre o consumo) no art.o 26.o, prevê que os códigos da Nomenclatura Combinada por ela indicados são os que estejam em vigor no dia da adopção da Directiva (19 de Outubro de 1992); a Comissão propõe que se faça antes referência aos códigos da NC aplicáveis na data mais recente possível, adoptando para o futuro as decisões de alteração em conformidade com o art.o 24.o da Directiva 92/12/CEE (envolvendo o Comité dos Impostos Especiais de Consumo, como estabelecido para os produtos energéticos).

    5.4

    Para o terceiro ponto, para obviar ao problema assinalado por muitos operadores que é o carácter genérico da redacção da directiva, que não especifica a quantidade de álcool destilado que é possível juntar às outras bebidas fermentadas, a Comissão propõe tornar a classificação das bebidas alcoólicas menos dependente, para fins do imposto especial, da classificação da NC.

    5.5

    O Comité considera fundadas e coerentes as alterações solicitadas pelos operadores no sentido de uma maior simplificação e protecção da concorrência. Concorda com a substância das propostas formuladas a seu tempo pela Comissão e pergunta-se por que é que essas alterações não foram introduzidas, alterando nesse sentido a Directiva 92/83.

    5.6

    O Comité defende que se retire a proposta de directiva e, ao mesmo tempo, recomenda que se adoptem as alterações à Directiva 92/83 propostas pela Comissão.

    Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  C-437\1997 Evangelischer Krankeshausverein Wien (EKW).

    (2)  CESPS — The European Spirits Organisation; AICV — The Association of Cider and Fruit Wine; The Brewers of Europe; Comité Européen des Entreprises Vins.

    (3)  Cf. Em anexo a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas».

    (4)  Segundo a enciclopédia livre Wikipedia: «Os graus Plato são uma das unidades de medida usadas para avaliar a densidade de uma solução. A escala Plato é particularmente utilizada na indústria da cerveja devido à sua facilidade de utilização. Por definição, diz-se que a densidade de uma solução medida em graus Plato é equivalente à densidade medida em percentagem de peso de uma solução de sacarose diluída em água. Por outras palavras, afirmar por exemplo que um litro de mosto de cerveja tem um conteúdo correspondente a 12 graus Plato equivale a dizer que a densidade de extracto (ou açúcares diluídos no mosto) em questão é igual à densidade de um litro de solução aquosa com 12 % de peso em sacarose, aproximando o peso específico da água a 1 quilo/l e supondo-se que esteja acima do nível do mar e a temperatura ambiente. Podemos afirmar que a nossa amostra de mosto contém cerca de 120 gramas de extracto.».

    (5)  Customs Associates Ltd, «Estudo sobre a concorrência entre as bebidas alcoólicas» — Relatório final — Fevereiro de 2001.

    (6)  A elasticidade cruzada relativa ao preço dá uma indicação do grau de concorrência existente entre os diferentes tipos de bebidas.

    (7)  JO C 69 de 21.3.2006, pág. 10 (Relator: Wilkinson).

    (8)  JO C 112, de 30.4.2004, pág. 64 (Relator: PEZZINI).

    (9)  Oxford economics «The consequences of the proposed Increase in the minimum excise duty rates for beer». February 2007.


    ANEXO

    ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

    Alterações rejeitadas no decurso do debate, foram rejeitadas as seguintes propostas, que recolheram um quarto dos votos:

    Ponto 4.6

    Elidir:

    «No mesmo referido parecer, salientava se o facto de que “mais uma vez, as vantagens que decorreriam de um funcionamento mais eficaz do mercado único e, neste caso concreto, dos procedimentos destinados a identificar e a combater as fraudes e a evasão fiscal, são limitadas pela vontade de preservar os interesses nacionais.” E ainda: “Com efeito, não restam dúvidas de que muitas fraudes estão directamente relacionadas com as diferenças, por vezes importantes, entre as taxas dos impostos especiais de consumo aplicadas pelos Estados Membros.”»

    «O CESE aproveita a ocasião para denunciar os limites que impõe o princípio da unanimidade que rege actualmente a maior parte das decisões comunitárias em matéria de legislação fiscal, e reafirma a necessidade de que tal seja superado em favor do princípio da maioria, mesmo qualificada, no caso de impostos que influem no funcionamento do mercado interno ou que provocam distorções da concorrência.».

    Justificação

    A qualificação necessária para a tomada de decisões é um tema de grande crivo político que terá de ser objecto de acordo no futuro Tratado: a política fiscal, uma vez aplicada a moeda única e com a subsequente supressão da possibilidade de elaborar políticas monetárias adaptadas à situação económica de cada país, é a única ferramenta de que os Estados-Membros dispõem para gerir a sua política económica. Enquanto não se reforçar mais a coesão económica e social, não se deve defender que uma maioria, ainda que qualificada, possa impor os seus critérios a todos os membros da UE.

    Além disso, o abandono da regra da unanimidade levaria a que determinados países, que, graças a este critério, conseguem manter o seu apoio a sectores-chave na sua economia (tais como o sector vinícola e/ou da cerveja em alguns países), ver-se-iam obrigados a pactuar num enquadramento de tomada de decisões diferente, perdendo a possibilidade de manter o veto perante propostas contrárias aos seus interesses nacionais, algo a que podiam recorrer presentemente.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 21

    Votos contra: 54

    Abstenções: 4

    Ponto 4.7

    Aditamentos:

    «O Comité exprimiu e reiterou ao longo do tempo estes conceitos fundamentais:

    reforçar a cooperação administrativa, o diálogo permanente entre as administrações fiscais, a assistência mútua, a formação contínua e comum das pessoas encarregadas da repressão das fraudes, através da ligação em rede, com base em plataformas compatíveis, das forças policiais e dos serviços fiscais, bem como da partilha de bases de dados.

    reforçar o exercício dos direitos dos consumidores na aquisição à distância de todos os produtos no mercado interno;

    favorecer os processos de harmonização fiscal, quer no campo da tributação directa, quer no campo mais complexo dos impostos sobre os consumos especiais.

    lançar um processo de renúncia à unanimidade sobre alguns temas fiscais, partindo dos temas de mais fácil realização, no quadro de uma política fiscal europeia coerente;

    ultrapassar o modelo de tributação do IVA, que favorece a prática da fraude.

    Não aumentar a pressão fiscal.».

    Justificação

    Justificação 1:

    Convém distinguir, pelos menos formalmente, o conceito de taxa máxima e os conceitos de harmonização, aproximação dos níveis de tributação e harmonização progressiva. Se bem que uma das consequência da aplicação de uma taxa máxima seria, como se refere nos pontos 3.5, 3.6 e 3.7, reduzir a diferença que actualmente há entre as taxas, com o consequente aumento da harmonização efectiva, a redacção deste ponto pode levar a que se confunda taxa máxima e taxa objectivo. A alteração proposta permite evitar esta confusão.

    Com efeito, o problema actual deriva do facto de que alguns países (Irlanda, Reino Unido, Finlândia e Suécia) aplicam taxas elevadas e, por isso, há enormes diferenças em relação aos países vizinhos.

    Além disso, propomos substituir a expressão bebidas alcoólicas por «bebidas que contêm álcool». Há produtos alcoólicos à venda nas farmácias e que nada têm que ver com as bebidas a que este ponto se refere.

    Por outro lado, a melhor maneira de desenvolver o mercado interno e de lutar contra a fraude é permitir que os cidadãos europeus exerçam os seus direitos e possam comprar estes produtos à distância como sucede com outros produtos alimentares. Isto permitiria criar canais legais de distribuição, que as autoridades fiscais ou sanitárias poderiam controlar, contribuindo assim para que os consumidores conheçam melhor estes produtos. Desta forma, respeitar-se-ia o princípio de livre circulação de mercadorias consagrado no Tratado, que não diz apenas respeito ao comércio profissional mas também às transacções efectuadas por particulares. A livre circulação implica que os consumidores residentes num Estado-Membro devem poder adquirir bens num território de outros Estados-Membros desde que respeitem um conjunto de normas equitativas que regulam a compra e venda de bens de consumo.

    O Comité declarou recentemente que a promoção das vantagens do mercado único junto dos consumidores deve ser uma das prioridades para que este se realize verdadeiramente. (Parecer sobre a revisão do mercado único. JO C 93 de 27.4.2007 (parecer INT/332)).

    Justificação 2:

    Clarificação necessária, já que como se refere no ponto seguinte, o modelo estabelecido no quadro do IVA deu lugar a jurisprudência abundante, devido às deficiências na legislação e na sua aplicação a nível europeu e nacional. Por isso, é importante a coordenação, se o processo mencionado no parecer for posto em marcha.

    Votação

    Votos a favor: 20

    Votos contra: 55

    Abstenções: 4


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