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Document 52006IP0436

Resolução do Parlamento Europeu sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira referidas nas medidas de execução das Directivas "Prospecto" e "Transparência" (projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) no809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade)

JO C 313E de 20.12.2006, pp. 116–118 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52006IP0436

Resolução do Parlamento Europeu sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira referidas nas medidas de execução das Directivas "Prospecto" e "Transparência" (projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) no809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade)

Jornal Oficial nº 313 E de 20/12/2006 p. 0116 - 0118


P6_TA(2006)0436

Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Prospecto"

Resolução do Parlamento Europeu sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira referidas nas medidas de execução das Directivas "Prospecto" e "Transparência" (projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) no 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação [1], nomeadamente o no 1 do artigo 7o,

- Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação no mercado regulamentado [2], nomeadamente o no 4 do artigo 23o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade [3],

- Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) no 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos,

- Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade,

- Tendo em conta a Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercícios das competências de execução atribuídas à Comissão [4], alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006 [5],

- Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002,

- Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros [6] no contexto do Relatório Lamfalussy,

- Tendo em conta as alterações propostas ao projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) no 809/2004 e ao projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores imobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas de contabilidade internacionalmente aceites, aprovadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 4 de Outubro de 2006,

- Tendo em conta a resposta da Comissão às alterações propostas, transmitida ao Parlamento Europeu por carta de 18 de Outubro de 2006, endereçada aos relatores e à Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 5 de Maio de 2006, que salientam a importância da supervisão, da coordenação e da convergência na União Europeia,

- Tendo em conta o artigo 81o e o no 2 do artigo 103o do seu Regimento,

1. Solicita à Comissão que tenha na devida conta os limites impostos às competências que lhe são atribuídas pelas Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, a fim de garantir a segurança jurídica aos participantes nos mercados financeiros;

2. Salienta que as medidas de execução constantes do projecto constituem uma solução exequível para alcançar os objectivos de melhores condições de funcionamento para as empresas de investimento e outras entidades comerciais, assim como de mercados financeiros eficazes, transparentes e seguros na União Europeia;

3. Salienta que o trabalho desenvolvido pelo Parlamento desde a publicação das medidas de execução tem sido estimulado pela necessidade de respeitar as disposições legais destinadas a alcançar um equilíbrio entre concorrência e transparência para os mercados financeiros, as partes interessadas (accionistas, emitentes e utentes), as autoridades reguladoras e os representantes democraticamente eleitos;

4. Congratula-se com a disponibilidade demonstrada pela Comissão para cooperar com o Parlamento com o objectivo de alcançar os melhores resultados possíveis para todas as partes interessadas; recorda a necessidade de associar e informar o Parlamento desde as fases preliminares dos trabalhos preparatórios sobre todas as medidas de nível 2;

5. Constata que o procedimento relativo à conclusão das medidas de execução das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE não tem, praticamente, precedentes na prática habitualmente seguida para a elaboração da legislação da UE; salienta, consequentemente, a necessidade de se alcançarem resultados mutuamente satisfatórios para todas as instituições envolvidas, tendo em vista o desenvolvimento das relações interinstitucionais numa direcção positiva;

6. Solicita à Comissão que alargue o mandato que conferiu, em 25 de Junho de 2004, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), para que este possa promover um tratamento harmonizado dos países terceiros pelas autoridades nacionais competentes e prestar assessoria técnica sobre a equivalência das normas nacionais dos países terceiros, com excepção dos princípios contabilísticos geralmente reconhecidos (GAAP) dos Estados Unidos, do Japão e do Canadá, às normas internacionais de informação financeira (IFRS), para que os países terceiros que utilizam estas normas tenham a possibilidade de não refazer as suas informações financeiras entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009;

7. Salienta que o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009 deveria ser aproveitado pela Comissão para lograr progressos ou encetar negociações tendentes a uma convergência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos países terceiros; convida a Comissão a apresentar ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e ao Parlamento Europeu um programa de trabalho em que enuncie as grandes linhas de negociação com os países terceiros no que respeita à convergência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos países terceiros;

8. Sublinha que a avaliação das normas GAAP dos países terceiros não deveria apenas ser de natureza técnica, mas que também se devia considerar o contexto económico e regulamentar;

9. Solicita à Comissão que estabeleça uma definição de equivalência que inclua uma aplicação coerente dos requisitos de reconciliação aplicados nos países terceiros no que respeita aos emitentes europeus ao abrigo das normas IFRS, e os requisitos considerados necessários por uma análise circunstanciada e objectiva das diferenças entre as normas de contabilidade dos países terceiros e as normas IFRS, a fim de salvaguardar a protecção dos investidores;

10. Considera que, se não se conseguir um acordo sobre a equivalência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos Estados Unidos até 1 de Janeiro de 2009, sendo esta equivalência definida como consta do ponto 9, as empresas norte-americanas estabelecidas na Europa deveriam utilizar plenamente as normas IFRS; solicita às outras autoridades competentes da União que sigam estas orientações;

11. Manifesta o seu descontentamento com a inclusão de novas medidas destinadas a conceder mais isenções aos valores mobiliários profissionais por um período de dois anos numa fase tão avançada do processo, e considera-as inadequadas;

12. Aceita as medidas de execução, desde que os aspectos acima referidos sejam tidos em consideração pela Comissão;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

[1] JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

[2] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

[3] JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[5] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[6] JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

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