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Document 52006IP0114

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os partidos políticos europeus (2005/2224(INI))

    JO C 292E de 1.12.2006, p. 127–131 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006IP0114

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os partidos políticos europeus (2005/2224(INI))

    Jornal Oficial nº 292 E de 01/12/2006 p. 0127 - 0131


    P6_TA(2006)0114

    Partidos políticos europeus

    Resolução do Parlamento Europeu sobre os partidos políticos europeus (2005/2224(INI))

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta o artigo 191o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o no 2 do artigo 12o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o no 4 do artigo 6o do Tratado da União Europeia,

    - Tendo em conta o no 4 do artigo I-46o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

    - Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu [1], em especial o artigo 12o (adiante designado "o Regulamento"),

    - Tendo em conta o relatório do seu Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, apresentado à Mesa em 21 de Setembro de 2005 nos termos do artigo 15o da Decisão da Mesa de 29 de Março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento [2],

    - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0042/2006),

    A. Considerando que a prossecução do desenvolvimento de uma União democrática e próxima dos cidadãos é condição indispensável para a adesão dos cidadãos às próximas etapas da integração europeia e que, por conseguinte, deve ser atribuída elevada prioridade à realização da democracia europeia,

    B. Considerando que os partidos políticos, incluindo os partidos políticos europeus, constituem um elemento determinante na construção de um espaço político europeu, o que favorece a democracia a nível europeu,

    C. Considerando que os partidos políticos desempenham um papel importante na promoção de valores democráticos, tais como a liberdade, a tolerância, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

    D. Considerando que uma reflexão aprofundada sobre o futuro da Europa requer um amplo diálogo com as cidadãs e os cidadãos e que os partidos políticos a nível europeu devem, nesse contexto, desempenhar um papel fundamental,

    E. Considerando que, em muitos países da União, os partidos políticos beneficiam de subvenções públicas destinadas a actividades relacionadas com a informação e a formação da vontade políticas,

    F. Considerando que as famílias políticas se constituíram em partidos políticos europeus e que as suas actividades são subvencionadas com fundos comunitários,

    G. Considerando que o financiamento público dos partidos europeus a nível da União se processa com base no artigo 191o do Tratado,

    H. Considerando que os partidos políticos europeus não estão autorizados a constituir reservas através da poupança das subvenções recebidas, ou da poupança dos seus recursos próprios; que, quando o balanço dos partidos acusa um resultado financeiro positivo (lucro), o montante excedente é deduzido da subvenção final,

    I. Considerando que o Regulamento representa um primeiro passo no sentido da criação de um enquadramento legal para os partidos políticos europeus,

    J. Considerando que os partidos políticos manifestaram uma série de desejos relativamente às futuras modalidades de financiamento dos partidos a nível europeu [3],

    K. Considerando que o Secretário-Geral do Parlamento apresentou um relatório sobre a aplicação do Regulamento,

    L. Considerando que o financiamento público dos partidos nos termos do Regulamento não visa dificultar a constituição pelos partidos políticos europeus de reservas a partir dos seus recursos próprios (donativos, quotizações dos filiados, remuneração de prestações, etc.) nem mesmo inviabilizá-la e que apenas lhes é imposta a proibição de utilizarem os fundos da subvenção comunitária para obter um excedente no final do exercício,

    M. Considerando que os partidos políticos europeus, à semelhança de qualquer outra organização com ou sem fins lucrativos, necessitam de um grau mínimo de segurança financeira para o seu planeamento a longo prazo, nomeadamente por terem de honrar os compromissos assumidos perante os funcionários, fornecedores e contratantes durante um período de tempo longo,

    N. Considerando que, ao abrigo da regulamentação actual, os partidos políticos europeus não beneficiam de quaisquer garantias financeiras que se prolonguem por um período superior a um ano; que as subvenções que recebem são fixadas anualmente e dependem totalmente do número de partidos que solicitam reconhecimento e do número de deputados ao PE que os integram; que as subvenções em causa podem sofrer importantes alterações de um ano para o outro, no caso de surgirem novos partidos políticos ou de se verificar uma modificação do número de deputados ao PE de que dispõem,

    O. Considerando que dois novos partidos solicitaram recentemente o reconhecimento e apresentaram pedidos de subvenção ao Parlamento Europeu, aumentando, assim, de oito para dez o número de partidos políticos europeus,

    P. Considerando que a situação actual torna os partidos altamente dependentes do Parlamento Europeu, a nível financeiro, uma vez que apenas podem financiar os seus compromissos de longo prazo enquanto dispuserem de um fluxo de subvenções constante e garantido por parte do Parlamento,

    Q. Considerando que a situação actual não encoraja os partidos políticos europeus a realizarem uma gestão financeira adequada, na medida em que não existe um verdadeiro incentivo à aplicação dos princípios da eficiência económica na gestão da despesa,

    R. Considerando que os partidos políticos europeus têm a obrigação de apresentar um orçamento anual dividido em cinco categorias, e que essa estrutura orçamental é imposta pelo Parlamento Europeu,

    S. Considerando que o artigo I.3.3. do formulário normalizado da Convenção de Subvenção de Funcionamento entre o Parlamento Europeu e um partido político europeu [4] determina que as transferências entre as categorias do referido orçamento não poderão exceder 20 % do montante de cada categoria,

    T. Considerando que a limitação aplicada à transferência de verbas entre categorias do orçamento impede os partidos políticos europeus de alterarem as suas prioridades políticas ao longo do ano,

    U. Considerando que os partidos políticos europeus podem doravante ter um estatuto jurídico, através do facto de terem personalidade jurídica no país onde têm sede; considerando que alguns partidos escolheram a forma jurídica de uma associação belga sem fins lucrativos e outros optaram pela forma jurídica de uma associação internacional sem fins lucrativos,

    V. Considerando, todavia, que continua a ser considerável a diferença entre o tratamento fiscal dos partidos políticos europeus e o aplicado às instituições europeias,

    W. Considerando que, por força do Regulamento, o Parlamento Europeu deverá publicar um relatório sobre a aplicação do Regulamento e nele indicar eventuais alterações a introduzir,

    Contexto político

    1. Verifica a existência de um fosso entre um grande número de cidadãos e as instituições europeias, resultante, nomeadamente, da insuficiente comunicação e informação políticas até à data observadas em matéria de política europeia;

    2. Está convicto de que os partidos políticos a nível europeu devem transcender a sua condição de organizações de cúpula e tornar-se actores dinâmicos das opções políticas europeias, solidamente enraizados em todas as camadas da sociedade e procurando a participação efectiva dos cidadãos, não apenas através das eleições europeias, mas também em todos os outros aspectos da vida política europeia;

    3. Entende que os partidos políticos a nível europeu constituem um elemento fundamental da formação e expressão de uma opinião pública europeia, sem a qual não será possível prosseguir o desenvolvimento da União;

    4. Salienta a necessidade de um verdadeiro estatuto dos partidos políticos a nível europeu, que vá mais além do regulamento relativo ao respectivo financiamento, defina os seus direitos e obrigações, lhes conceda a possibilidade de obterem uma personalidade jurídica assente no direito comunitário e produza efeitos nos Estados-Membros; solicita à sua Comissão dos Assuntos Constitucionais que examine a questão de um estatuto europeu dos partidos políticos europeus do ponto de vista jurídico e fiscal e elabore propostas concretas com esse objectivo;

    5. Insta a que sejam incluídas nesse estatuto disposições relativas à inscrição individual nos partidos a nível europeu, à direcção, à apresentação de candidatos e às eleições, bem como às regras referentes a congressos e reuniões dos partidos e respectivo apoio;

    Experiências e propostas de melhoria

    6. Solicita à Comissão que, por ocasião da revisão do Regulamento (CE) no 2004/2003, examine a possibilidade de estabelecer normas sobre o financiamento de partidos políticos a nível europeu a título do orçamento comunitário que não se baseiem no conceito de subvenções na acepção do Título VI da Parte I do Regulamento Financeiro, tendo em conta que neste conceito não têm cabimento as características específicas dos partidos políticos;

    7. Regista que foram intentadas contra o Regulamento três acções que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissíveis em 11 de Julho de 2005, tendo sido interposto recurso de um dos acórdãos;

    8. Regozija-se com o facto de, desde o início da presente legislatura, subsequente às eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu, oito coligações partidárias de Estados-Membros se terem constituído em partidos políticos a nível europeu e terem podido obter apoio financeiro ao abrigo do Regulamento;

    9. Verifica que o processo de concessão de apoios financeiros para o exercício de 2004, no valor de 4648000 euros, teve início em 18 de Junho de 2004 com um convite à apresentação de propostas, tendo sido devidamente concluído pela Decisão da Mesa de 6 de Julho de 2005 sobre a determinação da subvenção final, nos termos do Regulamento;

    10. Nota com satisfação que todos os partidos políticos à escala europeia tiveram em conta em grande medida o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na provisão de vagas e anima-os a assegurar uma melhor representação de mulheres e homens nas listas e entre os membros eleitos;

    11. Salienta que o orçamento da UE previu, para 2005, uma dotação de 8,4 milhões de euros destinada ao financiamento dos partidos, dotação essa que a Mesa repartiu pelos oito partidos que apresentaram pedidos nesse sentido de acordo com a chave de repartição prevista no Regulamento;

    12. Regista o facto de, em 2004, os partidos políticos a nível europeu terem beneficiado de apoio técnico que, nos termos do Regulamento, lhes é concedido pelo Parlamento Europeu contra pagamento, tendo sido globalmente facturados 20071 euros referentes a salas, técnicos e, em especial, serviços de interpretação;

    13. Entende, com base na experiência adquirida e tendo em conta as orientações orçamentais, ser necessário proceder às seguintes alterações do sistema de financiamento:

    a) O Regulamento apenas define em traços gerais o processo de apresentação de pedidos; a fim de evitar encargos desnecessários para os requerentes, o processo deveria decorrer em duas fases, decidindo-se numa primeira fase se o partido satisfaz, em princípio, as condições necessárias para beneficiar de apoio e, numa segunda fase, fixando-se o montante do mesmo;

    b) O ritmo de pagamento das subvenções não é o mais adequado ao tipo de actividade dos beneficiários, pelo que deverá ser alterado de molde a que o pagamento de 80 % da subvenção tenha lugar no momento da assinatura da convenção de financiamento e o do saldo remanescente após o encerramento do exercício orçamental, com base nas contas apresentadas pelos beneficiários;

    c) Para que os beneficiários possam estabelecer os seus planos de financiamento com maior margem de segurança, no âmbito dos princípios orçamentais estabelecidos de forma vinculativa no Regulamento Financeiro, a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, que participam na elaboração das propostas orçamentais anuais, deveriam acordar, no início da legislatura, um planeamento financeiro plurianual, tanto no que diz respeito ao montante de base por partido (15% do orçamento total), como ao montante adicional por deputado ao Parlamento Europeu eleito pelo partido (85 % do orçamento total), proporcionando desse modo suficiente flexibilidade em caso de constituição de novos partidos;

    d) Os partidos políticos europeus devem estar em condições de planificar as suas finanças a mais longo prazo; é assim indispensável que possam utilizar, para efeitos de constituição de reservas, quaisquer dos seus recursos próprios, em particular os provenientes de donativos e das quotizações dos filiados, para além dos 25 % correspondentes à taxa de autofinanciamento obrigatório das suas despesas;

    e) Dever-se-ia, no âmbito do processo de revisão do Regulamento Financeiro em curso, ou mediante alteração do Regulamento, estabelecer uma excepção limitada que permitisse a utilização de 25 % dos montantes concedidos para um exercício no primeiro trimestre do exercício seguinte;

    f) A rígida repartição da dotação financeira entre as cinco categorias e a imposição de um limite à transferência de verbas entre as mesmas não se adequam às necessidades dos partidos europeus; a convenção de financiamento deve, consequentemente, ser alterada de modo a permitir a transferência de uma percentagem mais elevada dos fundos entre categorias, no pressuposto de se manterem mínimos os encargos administrativos desse procedimento;

    g) Deveria, além disso, ser criada a possibilidade de uma aplicação suficientemente flexível do programa de trabalho anual apresentado pelos partidos, por forma a estes poderem reagir adequadamente a acontecimentos imprevistos no âmbito da sua actividade política;

    h) Tendo em vista uma execução financeira eficiente, o prazo de entrega das contas finais dos partidos deveria ser antecipado para 15 de Maio do ano seguinte;

    i) Para se atingir o objectivo de reforçar os partidos políticos a nível europeu enquanto elementos da democracia europeia, e atendendo às crescentes exigências que se colocam à sua actividade política na sequência dos alargamentos (despesas de tradução, deslocação, etc.), afigura-se desejável aumentar, de forma adequada, o apoio financeiro aos partidos políticos;

    14. Considera oportuno, na presente fase de reflexão sobre o futuro da União Europeia, debater igualmente as seguintes questões:

    a) De que forma podem ser promovidas fundações políticas europeias, a fim de complementar a actividade de informação e de formação políticas dos partidos políticos europeus? O Parlamento convida a Comissão a apresentar propostas sobre esta questão;

    b) De que modo podem ser constituídas listas europeias dos partidos europeus concorrentes às eleições europeias, de forma a promover a formação, no plano político, de uma opinião pública europeia?

    c) Que papel podem exercer os partidos políticos europeus nos referendos sobre temas europeus, nas eleições para o Parlamento Europeu e na eleição do Presidente da Comissão?

    d) De que modo pode ser valorizado e promovido o papel das organizações e dos movimentos juvenis políticos europeus, que são um instrumento indispensável de crescimento e de formação de uma consciência e identidade europeias das jovens gerações? O Parlamento recomenda a constituição de um grupo interno de trabalho, com representantes das comissões competentes, dos partidos políticos europeus e das organizações partidárias juvenis, que se encarregariam de apresentar à Mesa dentro de um ano um relatório sobre o papel das organizações juvenis dos partidos e a melhor forma de as apoiar, actualmente e no próximo estatuto.

    *

    * *

    15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    [1] JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    [2] Documento PE 362.124/BUR/AN.2.

    [3] Carta endereçada pelos Deputados Hoyer, Rasmussen, Martens, Francescato, Maes, Bertinotti, Kaminski, Bayrou e Ruttelli ao Presidente do Parlamento, em 1 de Junho de 2005.

    [4] Anexo 2 à Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) no 2004/2003 (JO C 155 de 12.6.2004, p. 1).

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