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Document 52006IP0109

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))

    JO C 292E de 1.12.2006, p. 109–112 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006IP0109

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))

    Jornal Oficial nº 292 E de 01/12/2006 p. 0109 - 0112


    P6_TA(2006)0109

    Direito europeu dos contratos e revisão do acervo: o caminho a seguir

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0055/2006),

    A. Considerando que, ao mesmo tempo que, aparentemente, a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos, tal como descrita na Comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 (COM(2004)0651), e tratada no Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão (COM(2005)0456), deve ser considerada, antes de tudo, como um exercício em matéria de legislar melhor a nível da UE, não é de forma alguma claro a que é que essa iniciativa conduzirá em termos de resultados práticos, nem sobre que base jurídica será adoptado qualquer instrumento ou instrumentos vinculativos,

    B. Considerando que, muito embora a Comissão negue ser este o seu objectivo, é evidente que muitos dos investigadores e das entidades interessadas que trabalham no projecto estão convencidos de que o resultado a longo prazo acabará por ser um código europeu de obrigações ou mesmo um Código Civil Europeu completo e que, em todo o caso, o projecto é de longe a mais importante iniciativa em curso no domínio do direito civil,

    C. Considerando que a decisão de trabalhar para esse Código e nesse Código deve ser tomada pelas autoridades políticas, uma vez que é política a própria decisão de optar por um Código, e que o seu conteúdo, se bem que jurídico, tem por base objectivos sociais e políticos; considerando ainda que, sendo bem possível que, no futuro, venha a existir a vontade política para adoptar o referido Código, é essencial que o actual trabalho seja bem feito e conte com o contributo político adequado,

    D. Considerando que, mesmo que a iniciativa, na sua forma actual, se limite a racionalizar e a pôr em ordem o acervo no domínio da protecção dos consumidores e a apresentar cláusulas e condições-tipo de contrato opcionais, é essencial que as autoridades políticas contribuam de forma adequada para o processo, podendo, neste contexto, servir de modelo a recente experiência com a adopção de um novo Código Civil nos Países Baixos,

    E. Considerando que, se o objectivo é rever o acervo relativo à protecção dos consumidores a fim de aumentar a confiança do público no mercado interno, é necessário adoptar um elevado nível de protecção dos consumidores,

    F. Considerando que o produto final da iniciativa deveria estar aberto a alterações pelo legislador da CE e ser por este formalmente aprovado,

    G. Considerando que, dado que o acervo actual relativo à protecção dos consumidores é um domínio característico do direito comunitário que reflecte a preocupação do legislador da CE em adoptar um nível elevado de protecção do consumidor em observância dos Tratados, e que, embora seja claro que a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos tem um objecto mais vasto, a saber, garantir e desenvolver a coerência da globalidade do direito dos contratos, este exercício não deverá conduzir a uma diluição dos valores centrais do acervo actual relativo à protecção dos consumidores,

    Princípios subjacentes e objectivos

    1. Reitera a sua convicção, expressa nas suas resoluções de 26 de Maio de 1989 [1], 6 de Maio de 1994 [2], 15 de Novembro de 2001 [3] e 2 de Setembro de 2003 [4], de que um mercado interno uniforme não pode ser totalmente funcional se não forem dados mais passos no sentido da harmonização do direito civil;

    2. Solicita à Comissão que explore de imediato o trabalho que está a ser desenvolvido pelos grupos de investigação sobre a criação do direito europeu dos contratos e pela rede que visa a criação de um quadro comum de referência (Rede QCR [5]), a fim de utilizar os respectivos resultados na revisão do acervo em matéria de direito civil, em primeiro lugar, e, posteriormente, no desenvolvimento de um direito civil comum;

    Questões de direito substantivo

    3. Recomenda com veemência que o quadro comum de referência proposto e o direito dos contratos previsto não sejam concebidos de forma a favorecerem unilateralmente um grupo restrito de participantes em transacções legais;

    4. Recorda à Comissão que o termo "empresa" não abrange apenas as grandes sociedades, mas inclui também as pequenos empresas, até mesmo unipessoais, que frequentemente precisarão de contratos especificamente adaptados às suas necessidades e que tomem em conta a sua relativa vulnerabilidade quando celebram contratos com grandes sociedades;

    5. Chama a atenção para a necessidade de o direito a desenvolver ser aplicável às transacções legais realizadas não só entre empresas, mas também entre empresas e consumidores;

    6. Exorta a Comissão a fazer uma distinção, sempre que necessário, entre as disposições legais aplicáveis às relações entre empresas e as que se aplicam às relações entre empresas e consumidores e a separar sistematicamente as duas situações;

    7. Salienta a importância de ter em conta o princípio fundamental da liberdade contratual, particularmente entre empresas;

    8. Salienta a importância de ter em conta um modelo social europeu no âmbito da harmonização do direito dos contratos;

    9. Pede que sejam respeitadas as tradições e os sistemas jurídicos divergentes;

    10. Solicita à Comissão que, nas suas futuras propostas, defina de modo adequado e preciso, as modalidades de articulação dessas propostas com as regras de conflitos entre a legislação comunitária e as legislações nacionais, nomeadamente no atinente às condições de validade da escolha da lei aplicável, às disposições imperativas e ao lugar reservado à lei do foro;

    11. Faz notar que a existência de disposições legais excessivamente pormenorizadas sobre aspectos individuais do direito dos contratos acarreta o perigo de não se conseguir reagir com flexibilidade à alteração das circunstâncias jurídicas e defende, por conseguinte, a adopção de regulamentos gerais que contenham conceitos jurídicos não definidos com muita precisão, proporcionando assim aos tribunais a margem discricionária necessária para proferirem as suas decisões;

    12. Solicita à Comissão que proceda a uma profunda avaliação do impacto jurídico e económico de todas as medidas legislativas relativas ao direito civil;

    Questões processuais

    13. Congratula-se com o Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão e apoia a sua abordagem judiciosa e comedida da revisão do acervo relativo à protecção do consumidor;

    14. Exorta a Comissão a participar colectivamente neste trabalho, sob a tutela da Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança, bem como com a participação das Direcções-Gerais Mercado Interno e Serviços e Saúde e Protecção do Consumidor, e pede que sejam disponibilizados os recursos materiais e humanos que a importância e a dimensão do programa exigem;

    15. Solicita à Comissão que apresente sem demora um plano legislativo claro, em que defina os futuros instrumentos legais através dos quais pretende que os resultados do trabalho dos grupos de investigação e da Rede do quadro comum de referência (Rede QCR) sejam aplicados em transacções legais;

    16. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano formal para a consulta incremental desta última Instituição à medida que os trabalhos forem avançando e para a aplicação final dos resultados do trabalho dos investigadores e da QCR-Net;

    17. Solicita à Comissão que assegure que os resultados obtidos pela Rede sejam devidamente tomados em consideração no trabalho dos grupos de investigação;

    18. Apoia a Comissão nos seus esforços para legislar melhor, mas sublinha que o trabalho realizado pelos investigadores no desenvolvimento do QCR deve seguir orientações claras estabelecidas pelo legislador da CE;

    19. Solicita à Comissão que dê o seu contributo para a clarificação dos processos de investigação e que envolvem as entidades interessadas através da elaboração de um organograma e/ou fluxograma que identifique claramente todos os diferentes grupos, grupos de trabalho, entidades, etc. que estão envolvidos, indicando assim o seu papel e lugar nos processos;

    20. Considera desejável que, com base no relatório definitivo dos investigadores, a Comissão apresente ao Parlamento as diferentes opções jurídicas possíveis, e lembra que a adopção final do QCR só poderá ocorrer após a sua validação política pelo Parlamento e pelo Conselho;

    21. Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento permanentemente informado, pelo menos através de relatórios trimestrais, sobre os resultados obtidos e a evolução do trabalho dos grupos de investigação e da Rede;

    22. Exige que os relatórios trimestrais apresentem, pelo menos, os três tipos de informação a seguir indicados:

    a) resumo dos resultados mais importantes alcançados até ao momento pelos seminários,

    b) reacções dos grupos de investigação, e

    c) declaração da Comissão sobre o modo como tenciona ter em conta estes resultados no seu trabalho posterior;

    23. Convida a Comissão a manter uma colaboração tão estreita quanto possível com o Parlamento em todas as medidas tomadas no sentido do desenvolvimento de um QCR; entende que o Parlamento deverá ser formalmente consultado, em primeiro lugar, no que respeita ao projecto de estrutura e, posteriormente, no que respeita a cada um dos títulos ou secções do QCR (consoante a estrutura final do mesmo) à medida que forem sendo ultimados, antes de ser finalmente consultado sobre o instrumento na sua forma definitiva;

    24. Solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de adoptar quaisquer novas medidas de planeamento;

    25. Solicita à Comissão que proporcione mais tempo aos representantes de interesses com base na prática, para que possa preparar e discutir o complexo tema dos grupos de trabalho da Rede QCR;

    26. Insta a que as organizações que representam os grupos de interesses na Rede QCR possam decidir sozinhas quais são os representantes que devem participar nas reuniões;

    27. Encarrega a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e as suas comissões responsáveis pela emissão de pareceres sobre o direito europeu dos contratos de acompanharem em permanência o trabalho da Comissão, dos grupos de investigação e da Rede e, sempre que tal se afigure adequado, de emitirem parecer sobre os resultados publicados periodicamente pela Comissão;

    28. Insta cada Presidência do Conselho a organizar um fórum, em cooperação com a Comissão e o Parlamento, no qual possam ser apresentados e discutidos os progressos e resultados deste processo;

    29. A fim de conferir a este projecto ambicioso e a longo prazo a visibilidade e a atenção que merece, compromete-se a reflectir cuidadosamente sobre a melhor forma de proceder ao seu tratamento no próprio Parlamento, e sugere, por isso, a criação de uma equipa de projecto parlamentar, que deverá ser dotada de recursos adequados, a fim de tratar deste projecto a longo prazo no decurso da presente legislatura, e que deverá reflectir o processo de cooperação reforçada entre comissões;

    *

    * *

    30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    [1] JO C 158 de 26.6.1989, p. 400.

    [2] JO C 205 de 25.7.1994, p. 518.

    [3] JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538.

    [4] JO C 76 E de 25.3.2004, p. 95.

    [5] Rede dos representantes dos interesses de organizações de consumidores, da indústria, das empresas e das profissões jurídicas (Rede QCR).

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