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Document 52006IP0109
European Parliament resolution on European contract law and the revision of the acquis: the way forward (2005/2022(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))
JO C 292E de 1.12.2006, p. 109–112
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI))
Jornal Oficial nº 292 E de 01/12/2006 p. 0109 - 0112
P6_TA(2006)0109 Direito europeu dos contratos e revisão do acervo: o caminho a seguir Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (2005/2022(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0055/2006), A. Considerando que, ao mesmo tempo que, aparentemente, a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos, tal como descrita na Comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 (COM(2004)0651), e tratada no Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão (COM(2005)0456), deve ser considerada, antes de tudo, como um exercício em matéria de legislar melhor a nível da UE, não é de forma alguma claro a que é que essa iniciativa conduzirá em termos de resultados práticos, nem sobre que base jurídica será adoptado qualquer instrumento ou instrumentos vinculativos, B. Considerando que, muito embora a Comissão negue ser este o seu objectivo, é evidente que muitos dos investigadores e das entidades interessadas que trabalham no projecto estão convencidos de que o resultado a longo prazo acabará por ser um código europeu de obrigações ou mesmo um Código Civil Europeu completo e que, em todo o caso, o projecto é de longe a mais importante iniciativa em curso no domínio do direito civil, C. Considerando que a decisão de trabalhar para esse Código e nesse Código deve ser tomada pelas autoridades políticas, uma vez que é política a própria decisão de optar por um Código, e que o seu conteúdo, se bem que jurídico, tem por base objectivos sociais e políticos; considerando ainda que, sendo bem possível que, no futuro, venha a existir a vontade política para adoptar o referido Código, é essencial que o actual trabalho seja bem feito e conte com o contributo político adequado, D. Considerando que, mesmo que a iniciativa, na sua forma actual, se limite a racionalizar e a pôr em ordem o acervo no domínio da protecção dos consumidores e a apresentar cláusulas e condições-tipo de contrato opcionais, é essencial que as autoridades políticas contribuam de forma adequada para o processo, podendo, neste contexto, servir de modelo a recente experiência com a adopção de um novo Código Civil nos Países Baixos, E. Considerando que, se o objectivo é rever o acervo relativo à protecção dos consumidores a fim de aumentar a confiança do público no mercado interno, é necessário adoptar um elevado nível de protecção dos consumidores, F. Considerando que o produto final da iniciativa deveria estar aberto a alterações pelo legislador da CE e ser por este formalmente aprovado, G. Considerando que, dado que o acervo actual relativo à protecção dos consumidores é um domínio característico do direito comunitário que reflecte a preocupação do legislador da CE em adoptar um nível elevado de protecção do consumidor em observância dos Tratados, e que, embora seja claro que a iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos tem um objecto mais vasto, a saber, garantir e desenvolver a coerência da globalidade do direito dos contratos, este exercício não deverá conduzir a uma diluição dos valores centrais do acervo actual relativo à protecção dos consumidores, Princípios subjacentes e objectivos 1. Reitera a sua convicção, expressa nas suas resoluções de 26 de Maio de 1989 [1], 6 de Maio de 1994 [2], 15 de Novembro de 2001 [3] e 2 de Setembro de 2003 [4], de que um mercado interno uniforme não pode ser totalmente funcional se não forem dados mais passos no sentido da harmonização do direito civil; 2. Solicita à Comissão que explore de imediato o trabalho que está a ser desenvolvido pelos grupos de investigação sobre a criação do direito europeu dos contratos e pela rede que visa a criação de um quadro comum de referência (Rede QCR [5]), a fim de utilizar os respectivos resultados na revisão do acervo em matéria de direito civil, em primeiro lugar, e, posteriormente, no desenvolvimento de um direito civil comum; Questões de direito substantivo 3. Recomenda com veemência que o quadro comum de referência proposto e o direito dos contratos previsto não sejam concebidos de forma a favorecerem unilateralmente um grupo restrito de participantes em transacções legais; 4. Recorda à Comissão que o termo "empresa" não abrange apenas as grandes sociedades, mas inclui também as pequenos empresas, até mesmo unipessoais, que frequentemente precisarão de contratos especificamente adaptados às suas necessidades e que tomem em conta a sua relativa vulnerabilidade quando celebram contratos com grandes sociedades; 5. Chama a atenção para a necessidade de o direito a desenvolver ser aplicável às transacções legais realizadas não só entre empresas, mas também entre empresas e consumidores; 6. Exorta a Comissão a fazer uma distinção, sempre que necessário, entre as disposições legais aplicáveis às relações entre empresas e as que se aplicam às relações entre empresas e consumidores e a separar sistematicamente as duas situações; 7. Salienta a importância de ter em conta o princípio fundamental da liberdade contratual, particularmente entre empresas; 8. Salienta a importância de ter em conta um modelo social europeu no âmbito da harmonização do direito dos contratos; 9. Pede que sejam respeitadas as tradições e os sistemas jurídicos divergentes; 10. Solicita à Comissão que, nas suas futuras propostas, defina de modo adequado e preciso, as modalidades de articulação dessas propostas com as regras de conflitos entre a legislação comunitária e as legislações nacionais, nomeadamente no atinente às condições de validade da escolha da lei aplicável, às disposições imperativas e ao lugar reservado à lei do foro; 11. Faz notar que a existência de disposições legais excessivamente pormenorizadas sobre aspectos individuais do direito dos contratos acarreta o perigo de não se conseguir reagir com flexibilidade à alteração das circunstâncias jurídicas e defende, por conseguinte, a adopção de regulamentos gerais que contenham conceitos jurídicos não definidos com muita precisão, proporcionando assim aos tribunais a margem discricionária necessária para proferirem as suas decisões; 12. Solicita à Comissão que proceda a uma profunda avaliação do impacto jurídico e económico de todas as medidas legislativas relativas ao direito civil; Questões processuais 13. Congratula-se com o Primeiro Relatório Anual Intercalar da Comissão e apoia a sua abordagem judiciosa e comedida da revisão do acervo relativo à protecção do consumidor; 14. Exorta a Comissão a participar colectivamente neste trabalho, sob a tutela da Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança, bem como com a participação das Direcções-Gerais Mercado Interno e Serviços e Saúde e Protecção do Consumidor, e pede que sejam disponibilizados os recursos materiais e humanos que a importância e a dimensão do programa exigem; 15. Solicita à Comissão que apresente sem demora um plano legislativo claro, em que defina os futuros instrumentos legais através dos quais pretende que os resultados do trabalho dos grupos de investigação e da Rede do quadro comum de referência (Rede QCR) sejam aplicados em transacções legais; 16. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano formal para a consulta incremental desta última Instituição à medida que os trabalhos forem avançando e para a aplicação final dos resultados do trabalho dos investigadores e da QCR-Net; 17. Solicita à Comissão que assegure que os resultados obtidos pela Rede sejam devidamente tomados em consideração no trabalho dos grupos de investigação; 18. Apoia a Comissão nos seus esforços para legislar melhor, mas sublinha que o trabalho realizado pelos investigadores no desenvolvimento do QCR deve seguir orientações claras estabelecidas pelo legislador da CE; 19. Solicita à Comissão que dê o seu contributo para a clarificação dos processos de investigação e que envolvem as entidades interessadas através da elaboração de um organograma e/ou fluxograma que identifique claramente todos os diferentes grupos, grupos de trabalho, entidades, etc. que estão envolvidos, indicando assim o seu papel e lugar nos processos; 20. Considera desejável que, com base no relatório definitivo dos investigadores, a Comissão apresente ao Parlamento as diferentes opções jurídicas possíveis, e lembra que a adopção final do QCR só poderá ocorrer após a sua validação política pelo Parlamento e pelo Conselho; 21. Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento permanentemente informado, pelo menos através de relatórios trimestrais, sobre os resultados obtidos e a evolução do trabalho dos grupos de investigação e da Rede; 22. Exige que os relatórios trimestrais apresentem, pelo menos, os três tipos de informação a seguir indicados: a) resumo dos resultados mais importantes alcançados até ao momento pelos seminários, b) reacções dos grupos de investigação, e c) declaração da Comissão sobre o modo como tenciona ter em conta estes resultados no seu trabalho posterior; 23. Convida a Comissão a manter uma colaboração tão estreita quanto possível com o Parlamento em todas as medidas tomadas no sentido do desenvolvimento de um QCR; entende que o Parlamento deverá ser formalmente consultado, em primeiro lugar, no que respeita ao projecto de estrutura e, posteriormente, no que respeita a cada um dos títulos ou secções do QCR (consoante a estrutura final do mesmo) à medida que forem sendo ultimados, antes de ser finalmente consultado sobre o instrumento na sua forma definitiva; 24. Solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de adoptar quaisquer novas medidas de planeamento; 25. Solicita à Comissão que proporcione mais tempo aos representantes de interesses com base na prática, para que possa preparar e discutir o complexo tema dos grupos de trabalho da Rede QCR; 26. Insta a que as organizações que representam os grupos de interesses na Rede QCR possam decidir sozinhas quais são os representantes que devem participar nas reuniões; 27. Encarrega a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e as suas comissões responsáveis pela emissão de pareceres sobre o direito europeu dos contratos de acompanharem em permanência o trabalho da Comissão, dos grupos de investigação e da Rede e, sempre que tal se afigure adequado, de emitirem parecer sobre os resultados publicados periodicamente pela Comissão; 28. Insta cada Presidência do Conselho a organizar um fórum, em cooperação com a Comissão e o Parlamento, no qual possam ser apresentados e discutidos os progressos e resultados deste processo; 29. A fim de conferir a este projecto ambicioso e a longo prazo a visibilidade e a atenção que merece, compromete-se a reflectir cuidadosamente sobre a melhor forma de proceder ao seu tratamento no próprio Parlamento, e sugere, por isso, a criação de uma equipa de projecto parlamentar, que deverá ser dotada de recursos adequados, a fim de tratar deste projecto a longo prazo no decurso da presente legislatura, e que deverá reflectir o processo de cooperação reforçada entre comissões; * * * 30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. [1] JO C 158 de 26.6.1989, p. 400. [2] JO C 205 de 25.7.1994, p. 518. [3] JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538. [4] JO C 76 E de 25.3.2004, p. 95. [5] Rede dos representantes dos interesses de organizações de consumidores, da indústria, das empresas e das profissões jurídicas (Rede QCR). --------------------------------------------------