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Document 52006AE0588

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)

    JO C 185 de 8.8.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 185/35


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares»

    COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)

    (2006/C 185/07)

    Em 13 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 20 de Março de 2006 (relator: D. RETUREAU).

    Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Síntese do parecer do Comité

    1.1

    A proposta de regulamento incide sobre um tema coberto pelo artigo 65.o do TCE e a sua base jurídica é a alínea c) do artigo 61.o do referido Tratado; atendendo às especificidades próprias aos créditos de alimentos e à sua cobrança transfronteiras, o regulamento corresponde aos princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade, quer para com as instituições judiciais e as legislações nacionais quer para com os litigantes.

    1.2

    O tema prende-se tanto com o direito das famílias como com a cobrança de créditos e pode envolver, a nível social, riscos de empobrecimento que deverão ser também tidos em conta.

    1.3

    O projecto satisfaz igualmente a necessidade de clareza e segurança jurídica para as partes, os terceiros e as administrações implicados, e protege os dados pessoais contra qualquer uso alheio à resolução do litígio e ao cumprimento das obrigações do devedor de alimentos.

    1.4

    O Comité acolhe, pois, favoravelmente a iniciativa legislativa da Comissão, sob reserva de algumas observações específicas, bem como os esforços por ela envidados para assegurar uma legislação de qualidade, nomeadamente mediante consultas prévias e um estudo de impacto antes da elaboração da proposta. O Comité concorda também com a opção pelo regulamento, bem como com a escolha da base jurídica, a mais adequada para harmonizar a matéria sempre que haja uma componente europeia, apesar das disparidades entre as legislações nacionais, que subsistirão.

    1.5

    Poucos Estados-Membros ratificaram a Convenção da Haia sobre o Direito aplicável às Obrigações Alimentares, mas a maior parte (17 dos 25) ratificou a convenção sobre a execução das decisões na matéria. Contudo, face às reservas emitidas e à possibilidade de sobrepor as disposições de ordem pública interna às decisões externas, poderá revelar-se impossível impor uma decisão desse tipo, ainda que a mesma emane de um Estado-Membro. Esta situação gera entraves à livre circulação das decisões judiciais no espaço comunitário, os quais devem ser suprimidos.

    1.6

    O Comité insta, assim, o Conselho a aprovar a proposta de regulamento, que permitirá maior segurança jurídica e oferecerá medidas práticas de execução aos credores de alimentos a nível transfronteiras, em benefício de todos os europeus.

    1.7

    Por último, o Comité convida os Governos do Reino Unido e da República da Irlanda a contemplar a hipótese de se associar a este regulamento e o Governo da Dinamarca a facilitar a execução das decisões em matéria de pensões alimentares, em conformidade com a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares, ratificada pela Dinamarca, e a estudar a possibilidade de uma cooperação eventual com os outros Estados-Membros para este efeito se tal lhe for solicitado.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1   Origem da proposta, dimensão internacional:

    2.1.1

    O programa de reconhecimento em matéria civil, adoptado em 30 de Novembro de 2000, convida à supressão do procedimento de exequatur para os que beneficiam já do Regulamento «Bruxelas I» (1), relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial. O programa prevê ainda que pode ser necessário definir determinadas regras processuais comuns no quadro da harmonização dos procedimentos, a fim de obter a máxima eficácia de execução no Estado requerido de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, nomeadamente através da identificação dos elementos do património do devedor.

    2.1.2

    O reconhecimento mútuo deve inscrever-se ainda num quadro de cooperação judiciária entre Estados-Membros e passa pela harmonização das regras de conflito de leis.

    2.1.3

    A Conferência da Haia de direito internacional privado tem trabalhado pela modernização das convenções existentes, e segundo a Comissão a acção comunitário e a acção internacional são complementares; a iniciativa da Haia permitirá o desenvolvimento posterior de uma cooperação com os países terceiros e poderá gerar resultados susceptíveis de serem depois aplicados na UE.

    2.2   Objectivos da proposta da regulamento:

    2.2.1

    A proposta visa suprimir todos os entraves que impedem a cobrança dos créditos alimentares num Estado-Membro da União por um credor de alimentos residente noutro Estado-Membro.

    2.2.2

    O credor deverá poder obter sem encargos um título directamente executivo no espaço judicial europeu que lhe permita obter a cobrança regular dos montantes devidos.

    2.2.3

    Um instrumento único, ambicioso, que abranja todos os domínios pertinentes da cooperação judicial civil é indispensável a este nível, dado que não há um regime uniforme. A noção de alimentos e a noção de credor de alimentos variam de um país para outro, e a eventual oposição à execução de uma decisão decorre das reservas à Convenção da Haia de 1973 (artigo 26.o), a qual, actualmente, tem precedência sobre o direito comunitário. O regulamento propõe-se abolir esta situação, prevista no artigo 71.o do Regulamento Bruxelas I, pela introdução de um instrumento específico para a cobrança dos créditos alimentares.

    2.3   Síntese da proposta de regulamento:

    2.3.1

    Harmonização das regras de conflito de leis; se o direito aplicável obedecer a normas uniformes, a circulação da decisão proferida será facilitada de acordo com uma legislação que apresente laços suficientes e inegáveis com a situação familiar do credor e do devedor.

    2.3.2

    Reconhecimento e carácter directamente executório da decisão em toda a União Europeia.

    2.3.3

    Adopção de medidas concretas de execução pelo Estado de residência do devedor, incluindo o acesso às informações sobre a situação económica do devedor e a criação de instrumentos jurídicos que permitam realizar pagamentos directos a partir do salário ou da conta bancária.

    2.3.4

    Reforço do carácter privilegiado do crédito de alimentos; reforço da cooperação judiciária civil: para este efeito, os anexos ao regulamento contêm formulários-tipo para os actos e decisões judiciais.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O Comité reconhece a necessidade da proposta, que considera equilibrada, de um regulamento específico para a cobrança transfronteiras dos créditos alimentares. Enquanto lex specialis, o regulamento prima sobre as outras disposições gerais da cooperação em matéria civil e restaura o primado do direito comunitário num domínio até aqui excluído por vontade dos Estados, sem no entanto alterar a legislação desses Estados.

    3.2

    As modalidades previstas para a determinação do património do devedor e para os pagamentos asseguram o respeito do direito à privacidade e a confidencialidade dos dados. Contudo, o devedor é obrigado a informar o credor e o tribunal de origem de qualquer alteração em relação ao seu empregador ou à sua conta bancária.

    3.3

    O regulamento abre novas soluções ao credor de alimentos, sem afectar os direitos do devedor de contestar o crédito ou de solicitar o reexame do montante perante o tribunal de origem; o pedido de reexame é suspensivo das medidas executórias.

    3.4

    O procedimento de execução é o do Estado executor, independentemente da origem da decisão.

    3.5

    A publicação prévia de um Livro Verde (2), a organização de consultas e de reuniões de peritos e a realização de um estudo sobre a situação em cada país membro permitiram elaborar uma proposta coerente, clara, bem concebida do ponto de vista prático, que deverá permitir suprimir os entraves que ainda dificultam a cobrança transfronteiras dos créditos de alimentos.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   Artigo 3.o

    O CESE é de parecer que o primeiro elemento definidor da competência dos tribunais deve ser o lugar onde o credor de alimentos tem a sua residência habitual e assim sugere a inversão das alínea a) e alínea b).

    4.2   Artigo 15.o

    O Comité entende que o credor de alimentos deve beneficiar sempre da lei que lhe confere o direito, não sendo admissível a oposição de qualquer lei que lhe retire esse direito, salvo motivo imperioso de ordem pública previsto no regulamento em apreço.

    4.3   Artigo 35.o

    O Comité é de opinião que a ordem de congelamento da conta bancária não pode ser total mas limitada aos montantes necessários ao cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de poder privar o seu titular de meios de sobrevivência por tempo indeterminado, até ser proferida uma decisão sobre o fundo, medida que seria manifestamente desproporcionada para o fim em vista.

    Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

    (2)  COM(2004) 254 final.


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