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Document 52006AE0230
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council establishing a Programme of Community action in the field of health and consumer protection 2007-2013 (COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário no domínio da saúde e da defesa do consumidor (2007-2013) COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário no domínio da saúde e da defesa do consumidor (2007-2013) COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD)
JO C 88 de 11.4.2006, p. 1–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário no domínio da saúde e da defesa do consumidor (2007-2013)»
COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD)
(2006/C 88/01)
Em 2 de Junho de 2005, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 152.o e 153.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 23 de Janeiro de 2006, sendo relator J. PEGADO LIZ.
Na 424.a reunião plenária de 14 e 15 de Fevereiro 2006 (sessão de 14 de Fevereiro de 2006), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Síntese
1.1 |
A Comissão apresentou a sua Proposta de Decisão para «um único programa integrado» a nível comunitário nos domínios da saúde pública e da protecção dos consumidores para o período de 2007 a 2013, apoiada num documento de estratégia, constante de uma Comunicação e de um estudo alargado de impacto constante de um documento de trabalho anexo. |
1.2 |
É a primeira vez que a Comissão define uma estratégia comum para as políticas da saúde pública e da protecção dos consumidores e o faz para um período tão longo (7 anos) e o CESE reconhece o esforço da Comissão de procurar dar um novo impulso a estas duas políticas, administrativamente reunidas numa mesma Direcção-Geral. |
1.3 |
A Comissão procura justificar esta inovação com razões de carácter jurídico, económico, social e político e o CESE anota com agrado o conjunto de elementos de informação fornecidos e o cuidado posto no detalhe da enunciação das várias opções possíveis no seu estudo de impacto. |
1.4 |
Uma audição alargada promovida pelo CESE com uma pluralidade de representantes credenciados dos principais interesses em causa, bem como várias iniciativas entretanto levadas a cabo quer pela Comissão quer no seio do Parlamento Europeu, permitiram recolher os seus pontos de vista quanto ao teor, ao conteúdo, à forma de apresentação e à fundamentação das propostas da Comissão. |
1.5 |
Da análise dos documentos apresentados e das informações complementares exaustivamente fornecidas pela Comissão, considerados os contributos dados pelos representantes da sociedade civil directamente interessados nos domínios da saúde pública e da defesa e protecção dos consumidores e levando em conta as várias contribuições escritas enviadas ao Comité por toda uma gama vasta de organizações representativas nas referidas áreas, o CESE exprime o seu parecer genérico de que a Proposta de decisão relativa a um programa comum de acção comunitária nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor se não acha suficientemente fundamentada nem explicada nas suas várias vertentes: as razões invocadas não parecem suficientemente convincentes quanto à justeza da opção tomada. |
1.6 |
Em particular o CESE é de parecer que não se acha devidamente sustentada a existência das invocadas sinergias resultantes da efectiva existência de pontos comuns e complementares nas duas políticas comunitárias em causa, que não pudessem ser desenvolvidos e implementados por meio de acções de cooperação e de coordenação, atenta a horizontalidade essencial das duas políticas em causa, à semelhança do que se passa, v.g., com a política relativa ao ambiente. |
1.7 |
A natureza jurídica das duas políticas definidas respectivamente nos artigos 152 e 153 do Tratado é totalmente distinta. Importa pois ter cuidado para evitar o efeito perverso de, por um lado, alinhar a política da protecção dos consumidores pelos critérios da estrita complementaridade e subsidiariedade da política de saúde pública, em detrimento das competências próprias da UE neste domínio e, por outro lado, conduzir a uma indesejável «consumerização» da saúde pública, com a confusão das noções de «utente» e de «consumidor», sob a invocação genérica da sua qualidade comum de «cidadania». |
1.8 |
O CESE é também de parecer que a política dos consumidores pode sair desfavorecida no cômputo geral de um orçamento de base única e que uma decisão separada em relação a cada uma das políticas da UE, como tem sido até aqui, teria vantagens para ambas as vertentes em causa, em especial numa situação de crise institucional e de preocupante indefinição quanto às perspectivas financeiras como a que actualmente se vive. |
1.9 |
O CESE entende que nem a proposta de decisão contempla alguns dos aspectos fundamentais das duas políticas, não garantindo adequado financiamento, como também descura porventura alguns aspectos decisivos, essenciais e de actualidade, devendo as medidas previstas para a sua implementação, monitorização e avaliação ser mais inovadoras e denotar maior rigor e empenhamento. |
1.10 |
O CESE solicita que o «Instituto do Consumidor» tenha competências e funções mais claramente definidas e não seja considerado como mero «departamento» não autónomo da Agência Executiva para a Saúde Pública, pois só desta forma pode contribuir decisivamente, como seria desejável para uma melhor aplicação do direito existente e para uma maior informação, educação e defesa dos consumidores. |
2. Introdução: Súmula da Comunicação e da proposta de decisão da Comissão
2.1 |
Capeada por uma Comunicação subordinada ao lema «melhorar a saúde, a segurança e a confiança dos cidadãos; uma estratégia em matéria de saúde e de protecção dos consumidores», a Comissão propõe ao Parlamento e ao Conselho que adoptem uma Decisão com vista a definir um Programa de Acção comunitário nos domínios da saúde e da protecção dos consumidores para o período 2007-2013. |
2.2 |
Pela primeira vez a Comissão apresenta uma nova estratégia e um programa de acção comunitário para 2007-2013 que supõe a integração da política de saúde pública e a política de defesa dos consumidores. |
2.3 |
Na sua Comunicação, a Comissão explica os motivos desta nova abordagem, assinalando os objectivos comuns das duas políticas e o papel que desempenham no quotidiano dos cidadãos. Por outro lado, a Comissão apresenta as vantagens do novo programa comum ao nível das sinergias que podem conduzir a uma economia no domínio orçamental e no domínio dos procedimentos, resultando em mais eficiência. |
2.4 |
A opção estratégica da Comissão funda-se basicamente na necessidade de criar sinergias entre as duas políticas que permitam economias de escala e poupanças no que toca à gestão de recursos financeiros e à eficiência dos procedimentos além de assegurar uma maior coerência entre as medidas tomadas e uma maior visibilidade destas questões na agenda política. |
2.5 |
De acordo com a Comissão, os objectivos comuns desta política conjunta, seriam:
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2.6 |
Do lado da política da saúde, os objectivos seriam:
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2.7 |
Do lado da política dos consumidores, os objectivos seriam:
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3. Apreciação da Comunicação e da Proposta da Comissão
3.1 Na generalidade: o programa conjunto
3.1.1 |
As bases jurídicas das políticas comunitárias de saúde pública e de defesa dos consumidores são de natureza totalmente distinta; enquanto a política da saúde pública releva fundamentalmente dos Estados-Membros, sendo a intervenção admissível da UE apenas complementar das políticas nacionais, para os aspectos específicos enunciados no art. 152.o (1), a política relativa aos consumidores assumiu no Tratado, especialmente depois de Amesterdão, um carácter vincadamente comum com vista à «promoção» dos seus direitos e à protecção dos seus interesses, em especial quando esteja em causa a realização do mercado interno (2). |
3.1.2 |
Daí que se não afigure legítimo invocar uma alegada «identidade» de natureza jurídica entre os art. n.os 152.o e 153.o para fundar uma estratégia e um programa integrado de acção nos domínios da saúde pública e da protecção dos consumidores. |
3.1.3 |
Acresce ainda que, nos Estados-Membros, a natureza jurídico-constitucional do direito à saúde é também totalmente distinta da dos direitos dos consumidores e a sua tutela também assume contornos bem diferenciados. |
3.1.4 |
Tal não significa que o CESE não considere que as questões relacionadas com a saúde pública não assumam actualmente uma importância fundamental, que, por si só, justificariam a necessidade de criar uma política forte de saúde pública europeia, que poderia ser igualmente considerada como um instrumento de combate à pobreza e à exclusão, e só se pode lamentar que a não aprovação do texto constitucional possa ter contribuído para que se não tenham dado passos significativos neste sentido. |
3.1.5 |
Com efeito, o CESE não pode deixar de sublinhar que os conceitos de «consumidor» e «paciente» não são coincidentes, e as suas determinantes não se identificam; desde logo porque «consumidores» não são exclusivamente pessoas singulares e pautam as suas decisões, face ao mercado, por motivações predominantemente económicas, enquanto os pacientes não podem ser considerados como meros consumidores de medicamentos e de serviços de assistência médica, sendo os seus direitos de outra natureza que não meramente económica, só comparáveis com o direito à justiça ou o direito à educação, traduzindo-se na prestação de serviços de interesse geral por parte dos Estados. |
3.1.6 |
O Comité reconhece que existem aspectos comuns nas duas políticas, mas não julga que isso aconteça exclusivamente ou até principalmente entre elas duas (3). A Comissão, por outro lado, não demonstrou de forma incontestável que os aspectos comuns de acções a levar a cabo nas duas políticas só se possam realizar pela definição e implementação de um programa único integrado ou que esta seja sequer a forma mais adequada e mais vantajosa (4). |
3.1.7 |
Segundo algumas associações de consumidores são, com efeito, vários os inconvenientes desta aproximação integrada, de que citamos alguns que subscrevemos:
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3.1.8 |
Ao contrário, nenhuma das seis razões fundamentais invocadas no «impact assessment» (pág. 6-7) são argumento decisivo para uma opção pelo tratamento unitário das políticas, que uma adequada coordenação das políticas não possa resolver, designadamente em aplicação da excelente iniciativa da Comissão relativamente à cooperação administrativa entre as autoridades nacionais (6). |
3.1.9 |
E a Comissão também não consegue demonstrar quais as reais sinergias estruturantes que resultam desta aproximação, que não sejam meramente temporárias, nem quantificar as respectivas economias de escala; ao contrário, do seu estudo de impacto parece antes resultar que a presente solução é indiferente do ponto de vista dos custos, sendo que a adição pura e simples das duas políticas resultaria exactamente no mesmo quadro financeiro (7). |
3.1.10 |
Ao contrário, num momento especialmente crítico no que se refere às perspectivas financeiras da UE, a separação das duas políticas poderia ter a vantagem de abrir duas frentes de negociação e de tornar mais visíveis os aspectos relevantes de cada uma com possibilidade de obtenção de melhores resultados quanto aos meios alocados a ambas, segundo o entendimento das respectivas organizações representativas. |
3.1.11 |
É, aliás, com extrema preocupação que o CESE encara a hipótese da redução drástica das perspectivas financeiras 2007-2013, que, se não inviabilizar totalmente o presente Programa, já de si parco de recursos, implicaria, no mínimo, a necessidade da sua total reformulação e representação, com a definição de um novo elenco de prioridades e de acções, não sendo concebível, por impraticável, a sua pura e simples redução percentual e proporcional ao corte geral nos valores globais orçados. |
3.1.12 |
Finalmente, os vários aspectos justamente ressaltados como comuns nas duas políticas podem ser objecto de acções comuns e concertadas quer a nível comunitário quer a nível nacional, do mesmo modo que em outros domínios que relevem de outras políticas comunitárias como o ambiente, a concorrência, a educação e a cultura, atento o carácter horizontal de ambas, que implica, por natureza, a sua consideração obrigatória em todas as outras políticas, como finalmente a própria Comissão acaba por reconhecer na série de exemplos constantes do Anexo 2 à sua comunicação (pág. 16). |
3.2 Na especialidade
3.2.1 |
A realização de uma audição pública com os principais representantes da sociedade civil directamente interessados pelo Programa da Comissão, que reuniu cerca de 70 participantes, contribuiu decisivamente para a análise da Comunicação e da Proposta da Comissão ora apresentadas, apesar das limitações logísticas impostas, e que condicionam a possibilidade de uma análise aprofundada dos vários aspectos e elementos em causa, com o objectivo de avaliar a definição dos objectivos, dos alvos, dos meios e da sua adequada utilização e das acções a desenvolver com esses meios para a consecução dos objectivos pretendidos. |
3.2.2 A vertente «consumidores»
3.2.2.1 |
A Comissão destaca correctamente várias acções que deverão ser desenvolvidas em prol de uma mais equitativa protecção dos consumidores na UE; fá-lo, no entanto, na perspectiva de uma protecção minimalista, consequência da orientação que tem vindo a ser concretizada nas suas últimas iniciativas legislativas em que privilegia uma harmonização total generalizada a um baixo nível de protecção. Por outro lado, o CESE manifesta a sua apreensão face ao recurso sistemático ao princípio da aplicação da lei do país de origem e alerta para o perigo de uma visão redutora da defesa dos consumidores confinada à mera informação relativa aos bens e aos serviços (8). |
3.2.2.2 |
O CESE considera que a Comissão poderia ter sido mais inovadora (9) e que as novas propostas apresentadas poderiam estar mais concretizadas (10). O CESE teve a oportunidade de chamar a atenção da Comissão para algumas lacunas, que agora persistem, quando elaborou o seu parecer sobre a Estratégia para 2002-2006 (11); mais recentemente aprovou um parecer de iniciativa onde esta matéria foi largamente desenvolvida e aprofundada e para cujas conclusões se remete (12). |
3.2.2.2.1 |
O CESE propõe incluir no programa actual algumas questões, designadamente:
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3.2.2.3 |
No que toca a iniciativas efectivamente previstas e que se saúdam e apoiam, falta, no entanto, em muitos casos, a indicação da forma como se pretende, em concreto, levá-las à prática e do respectivo «timing»; é o caso, por exemplo:
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3.2.2.4 |
O CESE verifica que quanto aos objectivos de aumentar a participação da sociedade civil e das partes interessadas na elaboração das políticas e integração da política de consumo noutras políticas comunitárias os indicadores previstos para a monitorização e avaliação das sinergias do programa não são, com excepção do primeiro, adequados à política de consumo. |
3.2.2.5 |
Por outro lado, o CESE considera que seria útil definir outros indicadores de avaliação da política dos consumidores por forma a assegurar uma maior fiabilidade e uma relação mais estreita com os objectivos traçados no anexo 3 do programa. |
3.2.2.6 |
Anota-se, ainda, que, estando previstos «programas de trabalho anuais» para a execução do programa agora definido para os 7 anos, parece não ter sido prevista a utilização do instrumento que constava do programa 2002-2006 — o reexame do programa de acções deslizante (14), tanto mais necessário quanto o período do programa foi elevado para 7 anos. |
3.2.2.7 |
O CESE, na medida em que não estão definidos a organização e o modo de funcionamento do Instituto do Consumidor, integrado no seio da Agência de Execução para a Saúde, recomenda que lhe seja assegurada a sua independência e autonomia num quadro de atribuições e competências bem definido, para evitar que se torne num elemento de inútil burocracia. |
3.2.2.8 |
Finalmente, quanto aos meios financeiros orçamentados para a política dos consumidores, constata-se que representam menos de 20 % do total, não correspondendo a mais de 7 eurocêntimos por consumidor por ano nos 7 anos da duração do programa e que a sua aparente duplicação relativamente ao programa anterior tem de ser temperada pela consideração da diferente duração dos programas — de 4 para 7 anos. |
3.2.2.9 |
Acresce que a simples consideração da próxima adesão de novos Estados-Membros deveria ter levado a uma proposta orçamental mais do que proporcional à duração do programa revelando-se já insuficiente para as acções que devem ser levadas a cabo com parte importante a ser consumida com o funcionamento do Instituto. |
3.2.3 A vertente «saúde pública»
3.2.3.1 |
Ao CESE apraz sublinhar os aspectos positivos do programa da Comissão, designadamente a intenção de dar um impulso à política de saúde pública, considerando-a como uma prioridade e dotando-a de uma maior visibilidade e de instrumentos mais eficazes, o que constitui uma necessidade urgente. E não é preciso sequer invocar a ameaça da pandemia da gripe das aves para se reconhecer a necessidade de uma concertação a nível comunitário de aspectos significativos de saúde pública, que a Comissão justamente ressalta (15). |
3.2.3.2 |
Nessa medida, o CESE acolhe as grandes linhas gerais orientadoras respeitantes à saúde pública, em particular a ideia de integrar as preocupações nesta matéria noutras políticas comunitárias, a aposta na prevenção, na análise da informação, no reforço da cooperação e intercâmbio de conhecimentos, bem como na melhoria da difusão da informação. |
3.2.3.3 |
O CESE saúda ainda a prioridade dada pela Comissão ao combate às desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, à necessidade de promover a saúde na infância e às situações colocadas pelo envelhecimento de pessoas ainda activas no mercado de trabalho. |
3.2.3.4 |
Por outro lado, o CESE compartilha das preocupações da Comissão no que toca às ameaças globais para a saúde e no que concerne ao peso crescente das doenças relacionadas com determinados estilos de vida, acolhendo a estratégia desenhada no programa no sentido de reforçar a actuação sobre as determinantes da saúde. |
3.2.3.5 |
O CESE apoia ainda o esforço da Comissão no que toca ao incentivo dado às organizações activas no sector da saúde reforçando a sua presença nas instâncias de diálogo, preocupação com a mobilidade dos pacientes, ao apoio à cooperação entre os sistemas de saúde nacionais com vista a ultrapassar os desafios que lhe são colocados e ao reforço dos mecanismos de troca de informações em matéria de saúde pública. |
3.2.3.6 |
O CESE reconhece assim que o lado «saúde pública» mereceu por parte da Comissão um tratamento mais adequado às necessidades do sector quer na definição dos objectivos, quer na caracterização das acções, quer nos meios alocados à sua realização — quase 3 vezes mais do que o previsto no programa anterior e mais do quádruplo do que o previsto para o lado «consumidores». |
3.2.3.7 |
No entanto, mesmo aqui o CESE considera que não se verificam inovações de monta (16) quanto à substância dos programas anteriores; mantêm assim inteira validade as observações que o CESE fez relativamente, em particular, ao Programa 2001-2006 e ao Plano Europeu «Ambiente e Saúde» 2004-2010, no que se refere, em especial, à persistente falta de objectivos concretos e objectivamente avaliáveis e de um calendário bem definido para a sua consecução (17). |
3.2.3.8 |
O CESE teria advogado uma indicação precisa dos objectivos perseguidos sobre aspectos que constavam do anterior texto legal e que não aparecem no actual, como sejam, por exemplo, os relacionados com o combate às desigualdades em matéria de saúde, em particular as desigualdades entre homens e mulheres, mas também a situação dos idosos, dos mais desfavorecidos e das comunidades marginais da sociedade, a confidencialidade dos dados pessoais, os factores pessoais e biológicos, os efeitos adversos das radiações e do ruído, ou a resistência aos antibióticos. |
3.2.3.9 |
O CESE também teria desejado que se incluíssem de forma coerente no programa temas de real importância como, por exemplo, a obesidade, o HIV/SIDA, a saúde mental (18), a saúde infantil e as doenças das crianças ou o envelhecimento que, apesar de mencionados nas partes descritivas do programa, não encontram adequada correspondência no texto legal da proposta de decisão. |
3.2.3.10 |
Mas o que não pode deixar de surpreender é a forma como a proposta da Comissão passa ao lado de algumas das grandes questões de saúde pública da actualidade como a saúde dental, a visão, os cuidados paliativos e a contenção da dor. |
3.2.3.11 |
De um modo geral, o Comité apreciaria que a Comissão se tivesse mostrado mais empenhada em aspectos como a qualidade da informação a todos os níveis e em todos os domínios, a prevenção global dos riscos, as parcerias público-privado, a cooperação entre os Estados-Membros e a nível internacional. |
3.2.3.12 |
Finalmente o CESE apreciaria que o programa tivesse contemplado acções concretas com vista a permitir a comparabilidade entre os sistemas de saúde na UE (19), a estimular a protecção dos pacientes em deslocação na UE («seguro de doente na EU»), a incentivar mais decisivamente a adopção de códigos de «boas práticas», à criação e ao desenvolvimento de «centros de excelência», bem como de um centro de epidemiologia. |
Bruxelas, 14 de Fevereiro de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Como bem recordaram quer o Director-Geral da DG SANCO, Robert MADELIN, durante a abertura do «Open Health Forum 2005» (7 e 8 de Novembro de 2005, em Bruxelas), quer os deputados europeus Miroslav MIKOLASIK, do PPE, e Dorette CORBEY, do Grupo Socialista, nas suas intervenções na sessão paralela I do mesmo Forum.
(2) Cf. o ensinamento, por exemplo, de VANDERSENDEN, DUBOIS, LATHAM, Van den ABEELE, CAPOUET, Van ACKERE-PIETRY, GÉRARD e AYRAL, no Comentaire Mègret, Vol. VIII, 2.o ed, 1996 págs. 16 e sgs. e 41 e sgs.; a situação tornou-se ainda mais evidente no texto do Projecto de Constituição (JO C 169 de 18 de Julho de 2003), se compararem as disposições do artigo III -132, sobre a protecção dos consumidores, integrado no CAP III do TIT III sobre as «políticas em domínios específicos», em perfeita paridade com a política social, a política agrícola ou a do ambiente, e o art. III – 179, sobre a saúde pública que aparece no CAP V relativo a domínios onde a UE apenas «pode decidir prosseguir uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio» das acções dos Estados-Membros, ao lado da política cultural, da juventude e do desporto ou da protecção civil.
(3) Verifica-se, aliás, que existem pontos de interpenetração da política do consumo e da saúde pública com outros domínios como o ambiente, o turismo, a concorrência, o mercado interno ou a justiça, que, em abstracto, poderiam justificar igualmente um tratamento conjunto.
(4) A mera invocação do constante das «Perspectivas Financeiras 2007 2013» [doc. COM(2004) 487 final de 14/07/2005, ponto 3.3, pág. 24], na actual situação de impasse da sua negociação, não é argumento só por si decisivo, mas apenas demonstra coerência da Comissão na sua proposta, o que não é o mesmo do que justificação ou demonstração da bondade da solução. Foi, aliás, o contrário o que resultou claramente do «Open Health Forum 2005» onde se assumiu a necessidade do reforço de uma política autónoma e independente para a saúde pública a nível europeu.
(5) Como a Comissão, aliás, expressamente confessa, ao afirmar que «The proposed strategy and program aim to implement articles 152 and 153 of the Treaty .... by complementing national action with value-added measures which cannot be taken at national level» (Legislative Financial Statement, pág. 41).
(6) Regulamento 2006/2004, in JO L 364 de 09/12/2004.
(7) No ponto 4.4 do «Impact assessment» (pág. 32) pode, com efeito, ler-se: «Do ponto de vista puramente financeiro as vantagens retiradas do aumento das despesas orçamentais outorgadas aos dois programas separados ou a um único programa fundido são praticamente idênticas».
(8) Paradigmática desta orientação é a directiva sobre as práticas comerciais desleais, como já o era a proposta relativa ao crédito ao consumo, em boa hora profundamente modificada e substituída por outra melhorada e, em certa medida, a directiva relativa às garantias na venda de bens.
(9) Como a própria Comissão aliás reconhece ao afirmar que «indeed, there will be no major changes in these objectives compared to the Consumer Policy Strategy 2002-2006» (Legislative Finantial Statement, pág. 58).
(10) Uma referência não pode deixar de ser feita a duas matérias particularmente importantes nesta sede, uma de sentido positivo, a publicação, finalmente, de uma nova proposta de directiva relativa ao crédito ao consumo [COM(2005) 483 final de 07.10.05] e outra, de sentido negativo, relativa à decisão de retirar a proposta de regulamento relativo à promoção das vendas [COM(2005) 462 final de 27.09.05].
(13) Objecto, como é sabido, de um interessante projecto de relatório do PE, de que é relator o deputado Henrik Dam KRISTENSEN [doc. 2004/2157(INI) de 31/05/2005].
(14) No caso levado a cabo a 15 de Setembro de 2003 [doc. SEC(2003) 1387 de 27/11/2003].
(15) E que está bem evidenciada no conjunto de decisões que a Comissão tem vindo a tomar e a publicar nesta matéria [Decisões C(2005) 3704,e 3705 de 6 de Outubro, 4068 de 13 de Outubro, 3877 e 3920 de 17 de Outubro, 4135 e 4163 de 19 de Outubro e 4176 de 20 de Outubro, 4197 e 4199 de 21 de Outubro, respectivamente nos JO L 263 de 8 de Outubro, 269 de 14 de Outubro, 274 de 20 de Outubro, 276 de 21 de Outubro e 279 de 22 de Outubro].
(16) Com efeito, uma análise comparativa dos programas 2007-2013 e 2001-2006, revela que o teor dos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 5.4, 5.6, 5.7 e 6 da proposta actual é coincidente com o programa anterior, embora sob distintos números; contêm alguma inovação o ponto 1.5; o detalhe do ponto 2, embora o tema da resposta às emergências sanitárias já constasse do programa anterior; os pontos 3.5, 3.6, e 3.7; todo o ponto 4 que só era vagamente enunciado na comunicação da Comissão que sustentava o programa anterior; os pontos 5.1, 5.2, 5.3, 5.5 e 5.8. Em contrapartida desapareceu do actual programa a referência a acções no domínio da cooperação com países candidatos e países terceiros, sendo apenas mencionada no ponto 2.2 da comunicação da Comissão que sustenta o programa.
(17) JO C 116, de 20/4/2001 e JO C 157, de 28/6/2005.
(18) Tanto mais surpreendente quanto é certo que a Comissão acaba de publicar um excelente Livro Verde relativo a uma estratégia relativa à saúde mental na União Europeia, [COM(2005) 484 final de 14 de Outubro de 2005] no seguimento, aliás, de toda uma série de actividades levadas a cabo desde 1997 nesta área, e de que dá adequada conta o Relatório preparado pelo Prof. VILLE LEHTINEN de Dezembro de 2004, e que é a prova evidente da possibilidade de a Comissão levar por diante, de forma autónoma, acções de grande interesse, em domínios importantes da saúde pública, que nada têm a ver com a política dos consumidores.
(19) Cuja necessidade foi justamente evidenciada pelo Dr. Yves CHARPAK, da WHO/OMS, durante o «Open Health Forum 2005».