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Document 52005XC1129(01)
Community framework for State aid in the form of public service compensation
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público
JO C 297 de 29.11.2005, p. 4–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
29.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/4 |
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público
(2005/C 297/04)
1. OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (1) que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se preencherem determinadas condições. Contudo, se não preencherem essas condições e estiverem reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o, tais compensações constituem auxílios estatais. |
2. |
A Decisão n.o 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral] (2), define em que condições certos tipos de compensações de serviço público constituem auxílios estatais compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e isenta da obrigação de notificação prévia as compensações que satisfazem essas condições. As compensações de serviço público que constituem auxílios estatais e não são abrangidas pela Decisão n.o 2005/842/CE, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral] continuam sujeitas à obrigação de notificação prévia. O presente enquadramento destina-se a definir em que condições estes auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 86.o. |
3. |
O presente enquadramento é aplicável às compensações de serviço público concedidas a empresas, relativamente a actividades sujeitas às regras do Tratado CE, com excepção do sector dos transportes e do serviço público de radiodifusão abrangido pela Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (3). |
4. |
O presente enquadramento aplica-se sem prejuízo de disposições específicas mais restritivas, relativas às obrigações de serviço público, contidas em actos legislativos e medidas comunitárias sectoriais. |
5. |
O presente enquadramento aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias em vigor em matéria de contratos públicos e de concorrência (nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE). |
2. CONDIÇÕES DE COMPATIBILIDADE DAS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS
2.1. Disposições gerais
6. |
No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça fixou as condições em que as compensações de serviço púbico não constituem auxílios estatais «[…] Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas.[…] […] Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. […] Assim, a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1 do Tratado. […] Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável […]. […] Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimentos de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada no âmbito de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.» |
7. |
Quando estes quatro critérios estão preenchidos, as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais e não lhes é aplicável o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Quando os Estados Membros não respeitam estes critérios e estão reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, as compensações de serviço público constituem auxílios estatais. |
8. |
A Comissão considera que na fase actual do desenvolvimento do mercado comum estes auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o Tratado, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral e não afectarem o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária aos interesses da Comunidade. Devem, no entanto, estar preenchidas as condições a seguir indicadas para que tal equilíbrio seja alcançado. |
2.2. Verdadeiro serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.o do Tratado CE
9. |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, os Estados Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, incumbe à Comissão garantir que esta margem de apreciação é aplicada sem erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral. |
10. |
Resulta do n.o 2 do artigo 86.o que as empresas (4) encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral são empresas a que foi confiada «uma missão particular». Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados-Membros são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utentes. |
2.3. Necessidade de um acto que defina as obrigações de serviço público e as modalidades do cálculo da compensação
11. |
A noção de serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 86.o do Tratado CE implica que as empresas em causa tenham sido encarregadas de uma missão particular confiada pelo Estado (5). As autoridades públicas permanecem, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, responsáveis pela fixação do conjunto de critérios e condições que regem a prestação dos serviços, independentemente do estatuto jurídico do prestador do serviço e de este ser prestado em condições de livre concorrência. Por conseguinte, é necessária uma atribuição de serviço público para definir as obrigações das empresas em causa e do Estado. Por «Estado» devem entender-se as autoridades centrais, regionais ou locais. |
12. |
A responsabilidade pela gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou mais actos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. O acto ou actos devem indicar, nomeadamente:
|
13. |
Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados-Membros são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utilizadores. |
2.4. Montante da compensação
14. |
O montante da compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações e inclui todas as vantagens concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais, independentemente da forma que assumam. O lucro razoável pode incluir a totalidade ou parte dos ganhos de produtividade realizados pelas empresas em causa durante um período estabelecido e limitado, sem diminuir o nível de qualidade dos serviços confiados à empresa pelo Estado. |
15. |
A compensação deve ser efectivamente utilizada para a gestão do serviço de interesse económico geral em causa. As compensações de serviço público concedidas para a gestão de um serviço de interesse económico geral, mas na prática utilizadas para actividades noutros mercados são injustificadas, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais incompatíveis. Contudo, as empresas que recebem compensações de serviço público podem beneficiar de um lucro razoável. |
16. |
Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral. Quando as actividades da empresa em causa se limitam ao serviço de interesse económico geral, podem ser tomados em consideração todos os seus custos. Quando a empresa realiza igualmente actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, apenas podem ser considerados os custos ligados ao serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos ao serviço de interesse económico geral podem cobrir todos os custos variáveis ocasionados pela sua prestação, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns ao serviço de interesse económico geral e às outras actividades e uma remuneração apropriada dos capitais próprios afectados ao serviço de interesse económico geral (6). Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a gestão do serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos a eventuais actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem abranger todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns e uma remuneração apropriada dos capitais próprios. Estes custos não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço de interesse económico geral. O cálculo dos custos deve seguir os critérios anteriormente fixados e basear-se em princípios geralmente reconhecidos de contabilização de custos, que devem ser levados ao conhecimento da Comissão no contexto da notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
17. |
As receitas a tomar em consideração devem pelo menos incluir todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral. Se a empresa em questão dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outro serviço de interesse económico geral que gerem lucros superiores ao lucro razoável ou se beneficiar de outras vantagens concedidas pelo Estado, os mesmos devem ser tomados em consideração, independentemente da sua qualificação face ao artigo 87.o, sendo adicionados às receitas. O Estado-Membro pode igualmente decidir que os lucros obtidos de outras actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem ser afectados, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse económico geral. |
18. |
Por «lucro razoável» deve entender-se uma taxa de remuneração do capital próprio que tome em consideração o risco, ou a ausência de risco, suportado pela empresa devido à intervenção do Estado-Membro, nomeadamente se este último conceder direitos exclusivos ou especiais. Normalmente, esta taxa não deve ultrapassar a taxa média registada no sector em causa nos últimos anos. Nos sectores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão de serviço de interesse económico geral, pode ser efectuada uma comparação com empresas situadas noutros Estados-Membros ou, se necessário, pertencentes a outros sectores, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas de cada sector. Para determinar o que corresponde a um lucro razoável, os Estados-Membros podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade. |
19. |
Caso uma empresa desenvolva actividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito do serviço de interesse económico geral, as suas contas internas devem apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao serviço de interesse económico geral e os relativos aos outros serviços, bem como os parâmetros de afectação dos custos e receitas. Caso seja confiada a uma empresa a gestão de diversos serviços de interesse económico geral, quer porque são atribuídos por várias autoridades, quer porque a natureza dos serviços é diferente, as contas internas da empresa devem permitir certificar que não se verifica qualquer excesso de compensação a nível de cada serviço de interesse económico geral. Estes princípios não prejudicam a aplicação, quando for caso disso, da Directiva 80/723/CEE. |
3. EXCESSO DE COMPENSAÇÃO
20. |
Os Estados-Membros devem realizar, ou mandar realizar, controlos regulares para se assegurarem de que não houve excesso de compensação. Uma vez que o excesso de compensação não é necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral, constitui um auxílio estatal incompatível que deve ser reembolsado ao Estado, devendo proceder-se a uma adaptação futura dos parâmetros de cálculo da compensação. |
21. |
Quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação anual, pode transitar para o ano seguinte. Alguns serviços de interesse económico geral podem registar custos com uma significativa variação anual, nomeadamente no que se refere a investimentos específicos. Nestes casos, poderá revelar-se necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral um excesso de compensação excepcional superior a 10 % em determinados anos. A situação específica que pode justificar um excesso de compensação superior a 10 % deve ser explicada na notificação à Comissão. É conveniente, contudo, que a situação seja revista com uma determinada periodicidade em função da situação de cada sector de actividade, não devendo de qualquer forma ultrapassar quatro anos. A totalidade do excesso de compensação verificado no termo desse período será reembolsado. |
22. |
Pode ser utilizado qualquer excesso de compensação para financiar outro serviço de interesse económico geral explorado pela mesma empresa, mas esta transferência deve constar da contabilidade da empresa e ser realizada em conformidade com as regras e princípios estabelecidos no presente enquadramento, nomeadamente no que se refere à notificação prévia. Os Estados-Membros devem garantir que estas transferências são objecto de controlos adequados. Aplicam-se as regras em matéria de transparência previstas na Directiva 80/723/CEE. |
23. |
O montante de um excesso de compensação não pode ficar à disposição de uma empresa, alegando-se que se trata de um auxílio compatível com o Tratado (por exemplo, auxílios a favor do ambiente, auxílios ao emprego e auxílios às pequenas e médias empresas). Se um Estado-Membro desejar conceder tais auxílios, deve respeitar o procedimento de notificação prévia previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O pagamento do auxílio só pode ser efectuado depois da sua autorização pela Comissão. Se estes auxílios forem compatíveis com um regulamento de isenção por categoria, devem ser respeitadas as condições do relevante regulamento de isenção por categoria. |
4. CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES INERENTES ÀS DECISÕES DA COMISSÃO
24. |
Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (7), a Comissão pode acompanhar uma decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e estabelecer obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. No domínio dos serviços de interesse económico geral, pode ser necessário estabelecer condições e obrigações, nomeadamente para garantir que os auxílios concedidos às empresas não conduzem a compensações em excesso. Neste contexto, poderão ser necessários relatórios regulares ou outras obrigações, à luz da situação específica de cada serviço de interesse económico geral. |
5. APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
25. |
O presente enquadramento é aplicável por um período de seis anos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão poderá, após consulta dos Estados-Membros, alterar o enquadramento antes do termo da sua vigência, por razões importantes relacionadas com o desenvolvimento do mercado comum. Decorridos quatro anos após a publicação do presente enquadramento, a Comissão procederá a uma avaliação do impacto baseada em informações factuais e nos resultados de consultas alargadas realizadas pela Comissão, com base nomeadamente nos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Os resultados da avaliação do impacto serão colocadas à disposição do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e dos Estados-Membros. |
26. |
A Comissão aplicará as disposições do presente enquadramento a todos os projectos de auxílios que lhe forem notificados e tomará uma decisão em relação a esses projectos após a publicação do enquadramento no Jornal Oficial, mesmo se os projectos tiverem sido notificados antes da referida publicação. No que se refere aos auxílios não notificados, a Comissão aplicará:
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6. MEDIDAS ADEQUADAS
27. |
A Comissão propõe como medidas adequadas, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, que os Estados-Membros adaptem os respectivos regimes relativos à compensação de serviço público em conformidade com o presente enquadramento, no prazo de 18 meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial. Os Estados-Membros devem confirmar à Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial, a sua concordância com as medidas adequadas propostas. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em causa não está de acordo. |
(1) Acórdão no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH («Altmark»), Col. 2003, p. I-7747 e acórdão nos processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse SpA, Ministero delle Finanze, Col. 2003, p. I-14243.
(2) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
(3) JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.
(4) Entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolve uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Entende-se por empresa pública qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam, tal como definido no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE, JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).
(5) Ver, nomeadamente, o acórdão no processo C-127/73 BRT/SABAM, Col. 1974, p. 313.
(6) Ver acórdão nos processos apensos C-83/01 P, C-93/01P e C-94/01P, Chronopost SA, Col. 2003, p. I-6993.
(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.