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Document 52005XC0305(03)

Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do ConselhoTexto relevante para efeitos do EEE

JO C 56 de 5.3.2005, p. 32–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/32


Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

(2005/C 56/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação descreve o procedimento simplificado que a Comissão tenciona seguir para tratar certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), devido ao facto de não suscitarem problemas de concorrência. A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2). A experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (3), revelou que, na ausência de circunstâncias especiais, certas categorias de concentrações notificadas são normalmente autorizadas sem levantarem dúvidas de fundo.

2.

A presente comunicação tem como objectivo definir as condições em que a Comissão adopta normalmente uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado comum em conformidade com o procedimento simplificado, bem como fornecer orientações relativamente ao procedimento propriamente dito. Desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação e não se verifiquem circunstâncias especiais, a Comissão adopta uma decisão simplificada de compatibilidade no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias (4).

3.

Contudo, se as salvaguardas ou exclusões enumeradas nos pontos 6 a 11 da presente comunicação forem aplicáveis, a Comissão pode iniciar uma investigação e/ou adoptar uma decisão normal ao abrigo do Regulamento das concentrações comunitárias.

4.

Através do procedimento descrito nas secções que se seguem, a Comissão pretende assegurar um controlo comunitário das concentrações mais preciso e eficaz.

II.   CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES A QUE SE APLICA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Concentrações elegíveis

5.

A Comissão aplicará o procedimento simplificado às seguintes categorias de concentrações:

a)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não exerça nem tencione exercer quaisquer actividades no território do Espaço Económico Europeu (EEE) ou quando tais actividades sejam mínimas. Tal acontece quando:

(i)

o volume de negócios (5) da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas (6) for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE; e

(ii)

o valor total dos activos (7) transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE (8);

b)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça actividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico, ou num mercado do produto situado a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual opera outra parte na concentração (9);

c)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa e:

(i)

duas ou mais partes na concentração exercem actividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (relações horizontais), desde que a sua quota de mercado conjunta seja inferior a 15 %; ou

(ii)

uma ou mais das partes na concentração exercem actividades comerciais num mercado do produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua actividade (relações verticais) (10), desde que nenhuma das suas quotas de mercado individuais ou conjuntas seja igual ou superior a 25 % (11);

d)

Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.

Salvaguardas e exclusões

6.

Para apreciar se uma concentração se insere numa das categorias referidas no ponto 5, a Comissão assegurar-se-á que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado plausíveis durante a fase de pré-notificação (ver ponto 15). Incumbe às partes notificantes descreverem todos os possíveis mercados do produto e mercados geográficos relevantes em que a concentração notificada pode ter repercussões, bem como fornecerem dados e informações respeitantes à definição desses mercados (12). A Comissão reserva-se, no entanto, a possibilidade de decidir sobre a definição de mercados, baseando-se numa análise dos factos específicos do caso. Quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes, a Comissão não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, na medida em que as concentrações envolvam questões jurídicas inéditas de interesse geral, a Comissão abster-se-á normalmente de adoptar decisões simplificadas e voltará, em geral, ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

7.

Embora se possa normalmente presumir que as concentrações abrangidas pelas categorias referidas no ponto 5 não levantarão sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, ocorrerão não obstante situações que justificarão, a título excepcional, um exame mais aprofundado e/ou a adopção de uma decisão normal. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

8.

Os exemplos seguidamente apresentados ilustram certos tipos de casos susceptíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado. Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes, por exemplo, ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros, mesmo se as partes na concentração não operam no mesmo mercado. As concentrações em que pelo menos duas partes na concentração se encontram presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados (13) podem também não se prestar ao procedimento simplificado, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm individualmente uma quota igual ou superior a 25 % num mercado do produto em que não existem relações horizontais ou verticais entre as partes mas que seja um mercado vizinho de um mercado em que opera outra parte. Noutros casos, poderá não ser possível determinar com precisão as quotas de mercado das partes. Tal acontece frequentemente quando as partes operam em mercados novos ou pouco desenvolvidos. As concentrações realizadas em mercados caracterizados pela existência de fortes barreiras à entrada, por um elevado grau de concentração (14) ou por outros problemas da concorrência notórios podem igualmente não ser abrangidas pelo procedimento simplificado.

9.

A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excepcional, um exame mais aprofundado e/ou a adopção de uma decisão normal. Podem verificar-se preocupações específicas do ponto de vista da concorrência quando a anterior empresa comum é integrada no grupo ou na rede do único accionista que fica com uma participação de controlo, sendo suprimidos os condicionalismos exercidos pelos incentivos potencialmente divergentes dos diferentes accionistas que tinham o controlo e podendo a posição estratégica da empresa no mercado ser reforçada. Por exemplo, num cenário em que as empresas A e B controlam em conjunto a empresa comum C, uma concentração no âmbito da qual A adquire o controlo exclusivo de C pode suscitar problemas da concorrência quando C for um concorrente directo de A e quando C e A passem a deter em conjunto uma posição de mercado significativa, assistindo-se à supressão do grau de independência previamente usufruído por C (15). Nos casos em que tais cenários exigem uma análise mais aprofundada, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações (16).

10.

A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem examinado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.

11.

Além disso, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando surgir uma questão de coordenação, tal como referido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

12.

Se um Estado-membro manifestar preocupações justificadas a propósito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da cópia da notificação ou se um terceiro manifestar preocupações justificadas no prazo previsto para a apresentação de observações, a Comissão adoptará uma decisão normal. São aplicáveis os prazos fixados no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Pedidos de remessa

13.

O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das concentrações comunitárias ou se a Comissão aceitar o pedido de um ou mais Estados-Membros de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Remessas anteriores à notificação a pedido das partes notificantes

14.

Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:

(i)

na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão decida não remeter o caso para um Estado-Membro; ou

(ii)

na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, o caso seja submetido à apreciação da Comissão.

III.   REGRAS PROCESSUAIS

Contactos prévios à notificação

15.

A Comissão considerou benéficos os contactos estabelecidos na fase de pré-notificação pelas partes notificantes, mesmo nos casos aparentemente não problemáticos (17). A experiência adquirida pela Comissão na aplicação do procedimento simplificado demonstrou que os casos que se prestam ao procedimento simplificado podem suscitar questões complexas, por exemplo em matéria de definição dos mercados (ver ponto 6), que devem ser, de preferência, resolvidas na fase de pré-notificação. Tais contactos permitem à Comissão e às partes notificantes determinar o volume exacto da informação a apresentar numa notificação. Os contactos prévios à notificação devem ser encetados pelo menos duas semanas antes da data da notificação prevista. É aconselhável, por conseguinte, que as partes notificantes estabeleçam contactos prévios, em especial quando solicitam à Comissão a dispensa da obrigação de proceder a uma notificação pormenorizada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (18), devido ao facto de a operação a notificar não levantar problemas de concorrência.

Publicação do facto da notificação

16.

As informações a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da recepção da notificação (19) são as seguintes: a designação das partes na concentração, o respectivo país de origem, a natureza da concentração e os sectores económicos envolvidos, bem como a indicação de que a concentração é susceptível de beneficiar de um procedimento simplificado, com base nas informações apresentadas pela parte notificante. Os terceiros interessados terão então oportunidade de apresentar as suas observações, em especial sobre as circunstâncias que poderão exigir uma investigação.

Decisão simplificada

17.

Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver ponto 5), tomará normalmente uma decisão simplificada. Tal é também aplicável nos casos adequados que não levantam problemas de concorrência e em relação aos quais recebe uma notificação completa. A concentração será assim declarada compatível com o mercado comum no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias. A Comissão esforçar-se-á por adoptar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das concentrações comunitárias. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão continua a dispor da possibilidade de voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adoptar uma decisão normal, se o considerar necessário no caso em questão.

Publicação da decisão simplificada

18.

Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.A versão pública da decisão estará disponível no sítio web da DG Concorrência durante um período limitado. A decisão simplificada incluirá as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial aquando da notificação (designações das partes, respectivo país de origem, natureza da concentração e sectores económicos envolvidos) e uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado, por ser abrangida por uma ou mais das categorias referidas na presente comunicação, devendo a ou as categorias aplicáveis ser expressamente identificadas.

IV.   RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS

19.

O procedimento simplificado não se presta aos casos em que as empresas em causa solicitaram expressamente uma apreciação das restrições directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.

(3)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(4)  Os requisitos em matéria de notificação são estabelecidos nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.

(5)  O volume de negócios da empresa comum deve ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum.

(6)  A expressão «e/ou» é utilizada para ter em conta a diversidade de situações abrangidas, por exemplo:

no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum);

no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas actividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às actividades cedidas;

no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às actividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso).

(7)  O valor total dos activos da empresa comum deve ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O conceito de «activos» inclui: 1) todos os activos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de activos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de activos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, etc.) e 2) o montante dos créditos ou das responsabilidades da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha aceite conceder ou garantir.

(8)  Quando os activos transferidos geram volume de negócios, nem o valor deste activos, nem o do volume de negócios podem exceder 100 milhões de euros.

(9)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(10)  Ver nota 6.

(11)  Tal significa que só são abrangidas por esta categoria as concentrações no âmbito das quais nenhum mercado é afectado na acepção da Secção 6 III do Formulário CO. Os limiares relativos às relações horizontais e verticais aplicam-se às quotas de mercado a nível nacional e à escala do EEE, bem como a qualquer outra definição plausível de mercado do produto que possa ter de ser considerada num dado caso. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as outras definições plausíveis de mercado sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).

(12)  Tal como sucede com todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão simplificada se esta se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável (n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias).

(13)  Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

(14)  Ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 31 de 5.2.2004, p. 5, pontos 14-21.

(15)  Processo n.o IV/M.1328 KLM/Martinair, XXIX Relatório sobre a Política de Concorrência 1999 — SEC(2000) 720 final, pontos 165-166.

(16)  Processo n.o COMP/M.2908 Deutsche Post/DHL (II) Decisão de 18.9.2002.

(17)  Ver Código de boas práticas da DG Concorrência intitulado «Best Practices on the conduct of EC merger control proceedings», disponível na seguinte página Internet:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/regulation/best_practices.pdf

(18)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(19)  N.o 3 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.


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