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Document 52005AE1313

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior COM(2005) 370 final — 2005/0149 (COD)

    JO C 28 de 3.2.2006, p. 104–106 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 28/104


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior»

    COM(2005) 370 final — 2005/0149 (COD)

    (2006/C 28/23)

    Em 16 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Em 27 de Setembro de 2005, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2005 (sessão de 27 de Outubro), designou relator-geral A. PEZZINI e adoptou, por 81 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que prevê a alteração da Directiva 2000/14/CE («Directiva Ruído») (1).

    1.2

    O CESE aproveita a ocasião para sublinhar que as principais fontes de ruído, na construção e nas actividades de jardinagem e florestais, são precisamente os equipamentos mencionados na Directiva 2000/14/CE, e que as informações técnicas e as garantias prestadas pelos fabricantes desses equipamentos são fundamentais para uma gestão correcta do ruído por parte dos empregadores.

    1.3

    O CESE salienta ainda a importância que a aplicação plena da Directiva 2000/14/CE poderá assumir para efeitos de contenção do ruído ambiental quando os donos da obra públicos e privados incluírem nos cadernos de encargos os requisitos relativos aos equipamentos de baixo ruído.

    1.4

    Por último, o CESE lembra que existem normas harmonizadas para a medição das emissões sonoras. A «Directiva Ruído» (2000/14/CE) assenta nos princípios e conceitos da nova estratégia em matéria de harmonização técnica e de normalização referidos na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 (2) e na Decisão 93/465/CEE do Conselho de 22 de Julho de 1993 (3).

    2.   Exposição de motivos

    2.1

    A proposta em apreço prevê uma alteração à Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior («Directiva Ruído»).

    2.2

    Desde 3 de Janeiro de 2002 que os 57 tipos de equipamento abrangidos devem satisfazer os requisitos da Directiva Ruído antes de serem colocados no mercado ou em serviço na Comunidade Europeia.

    2.3

    A «Directiva Ruído» fixa níveis admissíveis de potência sonora máximos e a rotulagem obrigatória das emissões sonoras para 22 tipos de equipamento, bem como a rotulagem obrigatória das emissões sonoras para os restantes 35 tipos de equipamento.

    2.3.1

    Para estes 22 tipos de equipamento, a que se aplicam níveis admissíveis de potência sonora máximos, há duas fases de aplicação. A primeira entrou em vigor em 3 de Janeiro de 2002 («fase I»). A segunda série de limites reduzidos deverá entrar em vigor em 3 de Janeiro de 2006 («fase II»).

    2.3.2

    O Grupo de Trabalho sobre Equipamentos para Utilização no Exterior (GL7) (4), nomeado pela Comissão, concordou que, para alguns tipos de equipamento, seria tecnicamente impossível atingir os níveis de potência sonora medidos a aplicar na fase II.

    2.3.3

    Por este motivo, a Comissão propõe que os níveis admissíveis de potência sonora da fase II relativos aos equipamentos mencionados sejam meramente indicativos. Os números definitivos dependerão de uma eventual alteração da Directiva Ruído em consequência do relatório previsto no artigo 20.o

    2.4

    Caso a directiva não seja alterada, os valores previstos para a fase I deverão continuar a ser aplicáveis na fase II.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE emite parecer positivo sobre a proposta de alteração da Directiva 2000/14/CE e gostaria de salientar dois aspectos importantes:

    3.2

    O primeiro aspecto é a manutenção e confirmação das orientações contidas na Directiva 2000/14/CE, na medida em que a presente proposta de alteração deverá completar o conjunto de medidas comunitárias em matéria de ruído emitido pelas principais fontes de ruído, em especial veículos e infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, aeronaves, equipamentos para utilização no exterior, equipamento industrial e material móvel, e proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas complementares a curto, médio e longo prazo.

    3.2.1

    Com efeito, a directiva está relacionada com a legislação relativa às emissões sonoras de algumas categorias de equipamentos:

    Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor;

    Directiva 77/311/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas;

    Directiva 80/51/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação das emissões sonoras das aeronaves subsónicas e respectivas directivas complementares;

    Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas;

    Directiva 2000/14/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

    3.2.2

    Antes da consolidação da política ambiental, as intervenções em matéria de protecção contra a poluição sonora estavam orientadas não apenas para o respeito do ambiente, mas sobretudo para a aplicação dos princípios de livre concorrência e de livre circulação das mercadorias (5).

    3.2.3

    Na presente proposta, as exigências de protecção do ambiente e de salvaguarda do mercado livre afiguram-se convenientemente equilibradas.

    3.3

    O segundo aspecto é a coerência da proposta com os programas, as acções e os objectivos da UE em matéria de protecção do ambiente e da saúde e de protecção contra a poluição sonora.

    3.3.1

    No âmbito da política comunitária, importa atingir um elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, sendo a protecção contra a poluição sonora um dos objectivos a perseguir nesse contexto.

    3.3.2

    No Livro Verde sobre a futura política de ruído, a Comissão considera o ruído como um dos principais problemas ambientais na Europa.

    3.4

    A proposta da Comissão insere-se directamente no âmbito das medidas adoptadas com vista à aplicação dos programas de acção e da estratégia europeia no domínio do ambiente e da saúde, referida nas conclusões do Conselho da União de 27 de Outubro de 2003.

    3.4.1

    Cabe recordar que a Comunidade tomou medidas de combate à poluição sonora através da Directiva 2002/49, acto fundamental que regulamenta e especifica os critérios para determinar o nível de ruído ambiente aceitável.

    3.5

    As instituições comunitárias estabeleceram métodos comuns de avaliação e introduziram a noção de valor-limite. Cabe aos Estados-Membros fixar valores referentes às diversas zonas urbanas e proceder à coordenação com as leis nacionais.

    3.5.1

    A adopção de critérios comuns tornou-se indispensável, já que, de outro modo, os resultados relativos ao nível máximo de ruído admissível poderiam variar de país para país, o que poderia levar, por exemplo, à proibição do trânsito de alguns veículos automóveis ou aeronaves e à imposição de diversas restrições à utilização de determinados meios de transporte no território nacional.

    3.6

    A Directiva 2002/49 tem por objectivo o combate à poluição sonora, definindo como prioridade a eliminação dos efeitos prejudiciais para o ser humano da exposição ao ruído ambiente.

    3.6.1

    No que concerne à exposição a elevados níveis de ruído durante a actividade laboral, que pode provocar danos irreversíveis à audição, e mesmo acidentes de trabalho, são bem conhecidas as directivas que estabelecem prescrições mínimas de saúde e segurança:

    Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde no trabalho;

    Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído);

    Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho. Em relação a todas as actividades laborais que produzem ruído, estas directivas prevêem que o empregador planifique o trabalho de forma a reduzir ao mínimo a exposição, sobretudo através da utilização de equipamentos de baixo ruído, da realização de controlos na fonte e da participação dos trabalhadores.

    Bruxelas, 27 de Outubro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  JO L 162 de 3.7.2000, pág. 1.

    (2)  JO C 136 de 4.6.1985, pág. 1.

    (3)  JO L 220 de 30.8.1993, pág. 23.

    (4)  Grupo de Trabalho para os equipamentos para utilização no exterior (Grupo de Trabalho criado pelos serviços da Comissão).

    (5)  Veja-se a decisão do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, processos C-27/00 e C-122/00.


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