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Document 52005AE1256

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia COM(2005) 108 final — 2005/0033 (COD)

JO C 28 de 3.2.2006, p. 69–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia»

COM(2005) 108 final — 2005/0033 (COD)

(2006/C 28/14)

Em 27 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2005, sendo relator P. BARROS VALE.

Na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2005 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 74 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado em 2002, com o objectivo de prestar assistência às regiões do Estados-Membros ou países em processo de adesão que viessem a sofrer catástrofes de grandes proporções.

1.2

O FSUE deveria ser ágil e o mais desburocratizado possível, de modo a possibilitar uma assistência imediata às regiões afectadas.

1.3

A dotação do FSUE para o período 2002-2006 foi prevista em cerca de mil milhões de euros anuais.

1.4

O Regulamento do FSUE deverá ser revisto até final de 2006, e é sobre a mesma que este parecer se debruçará.

1.5

O actual FSUE limita-se aos desastres naturais, sendo extremamente difícil a assistência no caso de acidentes industriais, de actos terroristas e mesmo no caso de uma grave crise de saúde pública.

1.6

A actual barreira financeira para a mobilização do FSUE é muito elevada (situa-se nos 3 biliões de euros de custos com estragos directos ou mais de 0,6 % do PNB) o que resultou no facto de mais de 2/3 das ajudas terem sido efectuadas ao abrigo de uma cláusula de excepção (cuja dotação anual é limitada a 75 milhões de euros).

2.   A nova proposta

2.1   Questões genéricas

2.1.1

O âmbito geográfico do FSUE mantém-se, englobando os actuais Estados-Membros e os países em processo de adesão.

2.1.2

O âmbito temático do FSUE alarga-se, contemplando, para além de catástrofes naturais, catástrofes tecnológicas ou industriais, ameaças para a saúde pública e actos de terrorismo.

2.1.3

A definição de «catástrofe» elegível no âmbito do Fundo é feita por meio de um duplo critério, quantitativo ou político:

2.1.3.1

Quantitativo — a barreira financeira para a mobilização do FSUE diminui de 3 para 1 bilião de euros ou de 0,6 % para 0,5 % no PNB, o que permite a mobilização num maior número de casos.

2.1.3.2

Político — em determinadas e bem justificadas circunstâncias (designadamente aquelas em que, no momento da decisão, não seja ainda totalmente conhecida a dimensão dos estragos) a Comissão pode accionar o Fundo, ainda que o critério quantitativo não seja cumprido.

2.1.4

Os países vizinhos do país afectado, quando sofram também consequências, são elegíveis.

2.1.5

Deve ser assegurado, também no caso do FSUE, o princípio da subsidiariedade.

2.1.6

É contemplada na Proposta da Comissão a possibilidade de ser solicitado um adiantamento por parte do país afectado (cerca de 5 % do total do custo previsto das operações elegíveis, num máximo de 5 milhões de euros) a conceder imediatamente após o pedido de ajuda, que deverá ser devolvido pelo país em causa, caso se verifique a sua não elegibilidade.

2.1.7

Deverá ser aplicado o princípio da proporcionalidade na atribuição do apoio, considerando, quer o total dos estragos, quer a dimensão do país e a gravidade futura da catástrofe.

2.1.8

A utilização do apoio é da total responsabilidade do país que o recebe, que terá que apresentar um relatório onde conste a aplicação do dinheiro, devidamente justificada, e que deverá estar de acordo com o regulamento.

2.1.9

O valor proposto pela Comissão para o FSUE mantém-se em 1 bilião de euros por ano.

2.1.10

O orçamento da UE não contempla a verba destinada ao FSUE. Cada vez que o Fundo é mobilizado, é-o por via de um orçamento rectificativo.

2.1.11

Caso o montante anual seja ultrapassado, utiliza-se o do ano seguinte, garantindo que a ajuda é concedida, sempre que se justifique.

3.   Observações gerais e específicas

3.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o objectivo da Comissão em tornar o Fundo de Solidariedade de aplicação mais abrangente e dar-lhe capacidade de rápida resposta em situações de crise.

3.2

Parece, no entanto, ao CESE que deverão ser ajustadas diversas questões na Proposta da Comissão, de forma a melhorá-la e torná-la mais eficaz, levando a que o Fundo seja um instrumento poderoso e flexível ao dispor da União Europeia, para que as populações dos territórios abrangidos pela sua aplicação possam beneficiar efectivamente do apoio solidário da mesma. Esse contributo, necessariamente desburocratizado e com regras capazes de dar cobertura aos diversos tipos de catástrofe, qualquer que seja a sua origem, nos momentos mais críticos das comunidades que pretende servir, tem de ser não só um precioso auxiliar na reconstrução da normalidade e funcionamento das infra-estruturas e da vida económica e social, mas também um sinal político inequívoco que a Europa possa dar aos cidadãos afectados por graves situações de emergência.

3.3

Assim, o CESE entende que a dimensão do envelope financeiro proposto parece ajustar-se às exigências das solicitações registadas nos últimos anos, mas duvida que a grandeza proposta possa corresponder às necessidades de uma grande catástrofe, como um terramoto ou maremoto de grandes proporções, uma pandemia de dimensão europeia ou, por exemplo, um acidente ou atentado com armas de destruição massiva. Essas situações, verdadeiramente excepcionais, deveriam ser previstas através de um mecanismo, também ele de carácter excepcional, mas ao qual a União possa lançar mão, se uma desgraça desse calibre um dia possa suceder.

3.4

As regras de acessibilidade ao Fundo de Solidariedade da União Europeia devem ser, no entender do CESE, simples e claras, o mais possível desprovidas de burocracia, mas possuir mecanismos que possibilitem a transparência, bem como a posterior avaliação e fiscalização dos fins para que foram canalizados os recursos postos ao dispor do Estado beneficiário.

3.5

Tendo em conta a actual conjuntura orçamental da União e a realidade económica com que a Europa se confronta, o CESE não é contrário à forma de orçamentação variável plafonada por limite pré-estabelecido, que o Regulamento propõe, mas considera que mal seja possível, o FSUE deveria vir a ser estabelecido como um Fundo Permanente Autónomo, com uma dotação anual fixa própria, cujas «sobras» provenientes das não utilizações anuais serviriam como reserva para grandes catástrofes.

3.6

Quanto às regras referentes aos prazos de utilização, considera o CESE que a proposta da Comissão vai no bom sentido, e aplaude o mecanismo de resposta rápida previsto, que possibilite um apoio célere, imediatamente após a constatação dos factos, objecto do accionamento do FSUE.

3.7

Quanto à problemática da Avaliação de Danos, o CESE considera que tal processo não só não é simples, tendo em conta a dimensão das situações cobertas pelo Regulamento proposto, como ainda é previsivelmente muito falível, tendo em conta a multiplicidade de custos e agentes afectados, já que não são só os danos públicos que estão em questão, mas sim também os privados. O curto espaço de tempo em que o pedido deve ser apresentado aos serviços da Comissão, conjugado com a multiplicidade de interesses e bens materiais afectados, pode levar a uma especial sobrevalorização ou subvalorização do impacto da crise em questão, pelo que a avaliação dos pedidos feitos pelos Estados, deve ser criteriosa, recorrendo-se a especialistas, dados históricos e registos anteriores, e ponderando-se os referenciais económicos, pelo nível de preços no Estado objecto do apoio.

3.8

No que diz respeito ao tipo de custos a comparticipar pelo Fundo, o CESE considera correctas as operações elegíveis listadas no art. 4 da proposta de Regulamento, mas gostaria que fosse incluída uma alínea suplementar com a seguinte designação: «outras operações de interesse público, tendentes à normalização da vida social e económica das populações e/ou zonas afectadas, e a tornar o FSUE acessível a todos os intervenientes da sociedade civil, segundo modalidades e regras a definir». A intenção da inclusão desta nova alínea, prende-se com a imprevisibilidade de todos os tipos e consequências dos factos a cobrir pelo FSUE, introduzindo flexibilidade decisional, em situações mais especiais nas quais a organização social e o dispositivo de produção poderiam estar ameaçadas caso não fosse possível indemnizar os danos privados.

3.8.1

No que respeita a esta abertura, cabe notar que as dotações previstas estão longe de estar esgotadas, devido nomeadamente à cláusula de reserva dos fundos, que impõe a sua limitação apenas às despesas públicas e proíbe que sejam tidas em consideração situações que muitas vezes correspondem perfeitamente à filosofia do FSUE.

3.8.2

Da mesma forma, a noção de limite deveria ser revista de forma a adequar as possibilidades de intervenção do fundo às exigências no terreno e à dimensão regional de certos fenómenos naturais.

3.9

O CESE considera que os beneficiários finais devem ser os Cidadãos da União Europeia, através das operações elegíveis a levar a cabo. Só por razões logísticas e organizacionais os beneficiários intermediários são os Estados, que recebem os meios para esse fim do orçamento do FSUE. Também por aquele facto não devem ser somente Organizações Estatais a receber os meios públicos que ficam disponíveis pela intervenção do Fundo, mas também a Sociedade Civil Organizada, envolvida nas operações elegíveis, uma vez que no geral os Estados não dispõem dos recursos de intervenção para acorrer sem a sua ajuda aos efeitos deste tipo de catástrofes. Os corpos de bombeiros, organizações voluntárias da sociedade civil ligadas à saúde ou apoio social e outros actores da sociedade civil, devem ser compensados devidamente pelo seu esforço, dedicação, e custos suportados, já que em geral não possuem orçamentos compatíveis com a singularidade deste tido de eventos de expressiva dimensão.

3.10

O CESE considera que o âmbito geográfico dos países a abranger, em caso de catástrofe, deve ser revisto, de forma a garantir a cobertura e extensão do apoio a outros países, para além dos imediatamente vizinhos. Em catástrofes de grandes dimensões (em que o nuclear é um simples exemplo), podem vir a ser afectados outros Estados, que não só os que fazem fronteira com o Estado em que ocorreu a origem da tragédia, pelo que os diversos Estados afectados devem ser elegíveis para apoio. Nas situações em que existem outros Estados afectados, e desde que o Fundo tenha sido activado, ele deve ter aplicação nos diversos Estados envolvidos, mesmo que alguns deles não cumpram os limiares expressos no art. 2 da proposta de Regulamento.

3.11

A questão da vizinhança coloca-se também, no entender do CESE, para os Estados não membros, ou não candidatos, desde que afectados por um evento originado no território da União, ou nos territórios dos Estados candidatos — se o FSUE vier a ser accionado para um acontecimento originado ou provocado nesse âmbito geográfico, os outros Estados vizinhos deverão merecer também a solidariedade da União, ou através do FSUE, ou dos outros instrumentos que estão em vigor para a cooperação internacional, desde que tal não afecte, reduzindo por esse facto, os programas de cooperação que em concreto estejam em vigor.

3.12

O CESE considera indispensável a inclusão, como elegíveis, de catástrofes decorrentes de situações de acumulação ou prolongamento de factos não imediatamente identificados como especialmente gravosos (ex. seca grave), bem como a clarificação do momento da sua aferição. As alterações climatéricas a que temos vindo a assistir, em parte motivadas pelo aquecimento global de que o conjunto da União é também responsável, afectam mais uns Estados do que outros, e não seria razoável nem solidário que a União Europeia se colocasse fora das suas obrigações, tanto no que diz respeito ao problema das suas origens, bem como das suas consequências.

3.12.1

As observações efectuadas in loco durante a missão de estudo do CESE a Espanha e a Portugal entre 14 e 16 de Setembro de 2005 revelaram, em muitos casos, a necessidade de combinar:

o FSUE, na sua capacidade de intervenção rápida, para trazer uma solução imediata às necessidades mais prementes quer junto das populações quer de forma material,

com os fundos de intervenção mais estruturais, a fim de solucionar a longo prazo os problemas de fundo, nomeadamente pela criação de infra-estruturas de prevenção da seca, pela reflorestação e pela promoção de actividades alternativas quando os incêndios tenham sido particularmente destrutivos.

3.12.2

A integração do FSUE num conjunto mais amplo de intervenções intensivas a longo prazo deveria constituir um critério importante de selecção de projectos pela Comissão. Obter-se-ia assim uma maior eficácia do conjunto do FSUE e dos Fundos Estruturais.

3.12.3

A problemática do abastecimento de agua, do funcionamento de infra-estruturas, e do apoio às populações, no pano social ou da saúde em situações imprevisíveis de seca ou de ondas de calor, não poderá ficar de fora dos fenómenos a apoiar pelo FSUE, da mesma forma que as cheias, tornados ou trombas de água, se encontram abrangidos. O regulamento deve prever essas situações e definir com clareza a partir de que momento essas situações são atendíveis, já que não são provenientes de um acontecimento rápido e imediatamente identificável e sim do agravamento continuado de uma determinada situação (climatérica ou outra).

3.13

Poderá para este fim ser estabelecido o requisito obrigatório da «Declaração Oficial de Seca Grave» a declarar pela autoridade nacional responsável pela gestão da água, através da observância de critérios objectivos uniformes, a seguir pelas diferentes autoridades gestoras da água em cada um dos Estados-Membros.

3.14

Parece também ao CESE que os Estados Membros e a União devem estabelecer regras claras quanto à obrigação do sistema de seguros da União Europeia incluir coberturas de determinado tipo de riscos, a que as empresas do sector muitas vezes tentam fugir. Esse objectivo é tanto mais importante quanto este FSUE e os apoios públicos que os Estados prestam, não cobrem de uma maneira geral os prejuízos suportados pelos privados que são usualmente bem superiores aos custos decorrentes da intervenção pública na minimização ou resolução dos problemas de índole colectiva, a que os poderes públicos se sentem obrigados.

3.15

Finalmente o CESE considera que os esforços no plano da prevenção de riscos devem ser incentivados nos múltiplos planos que possam minimizar ou anular as consequências das situações, prevendo acontecimentos, evitando catástrofes, e preparando e accionando mecanismos prévios de resposta, por forma a proteger a vida e a saúde humanas e a destruição de infra-estruturas e bens materiais ou imateriais. Nesse sentido, não chocaria o CESE a inclusão de uma cláusula restritiva no âmbito do Regulamento proposto que, a fim de incentivar a prevenção, limitasse, reduzisse ou anulasse a intervenção do FSUE, nos casos provados de negligência das autoridades públicas do Estado em causa, desde que o mesmo esteja em condições orçamentais de corresponder à dimensão das consequências do facto. A intervenção do FSUE poderia fazer-se, mesmo assim, nessas circunstâncias, a título de empréstimo e não de subvenção ao Estado considerado negligente, tendo em conta que os beneficiários finais que se pretendem apoiar são os Cidadãos afectados pelo acontecimento. O desembolso definitivo de verbas da União, em casos de negligência dos Estados, provoca um ambiente de laxismo e irresponsabilidade e aumenta os riscos de determinado tipo de catástrofes, por vezes evitáveis.

4.   Conclusões

4.1.

O CESE, reforça a sua desde sempre defendida perspectiva de prevenção, responsabilização, e previsão de acontecimentos graves, mas considera altamente importante a existência de um mecanismo como o FSUE, desde que ajustado às críticas e sugestões enunciadas no ponto 3 de «Observações Gerais e Específicas», que entendeu fazer à proposta da Comissão.

4.2.

Acolhe-se com agrado as melhorias que o Regulamento proposto vem introduzir, mas que são no entender do CESE insuficientes para dotar o FSUE de todo o seu potencial, capacidade e correcção de intervenção.

4.3

O CESE considera que o projecto da Comissão devera ser corrigido em 3 diferentes áreas, por forma a torná-lo ajustado às verdadeiras necessidades:

a)

Alargar o âmbito de aplicação incluindo outras catástrofes não previstas, nomeadamente a seca;

b)

Reduzir os limiares dos valores relativos referentes à dimensão dos prejuízos verificados que são demasiado elevados e deixam de fora a maior parte das catástrofes verificadas nos tempos recentes, e/ou dar flexibilidade política à Comissão, por forma a aceitar catástrofes com grave impacto regional;

c)

Flexibilizar os tipos de despesas elegíveis através de uma nova alínea mais abrangente que possa cobrir outros custos relevantes não previstos nas alíneas que a Comissão propõe no âmbito da «operações elegíveis».

4.4

Um parecer de iniciativa sobre «Avaliação dos princípios e funcionamento do Fundo de Solidariedade e sua adequação às necessidades dos Países e Regiões da União Europeia» poderia ser elaborado o mais cedo possível, contribuindo para a resolução dos problemas já identificados.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


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