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Document 52004PC0486

Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

/* COM/2004/0486 final */

52004PC0486

Proposta de DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. /* COM/2004/0486 final */


PT

|| COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 14.7.2004

COM(2004) 486 final

2004/0155 (COD) 2004/0159 (COD) Volume I

 

Proposta de

DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

(apresentada pela Comissão) {SEC(2004) 921}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           ASPECTOS GERAIS

Um mercado financeiro único na União Europeia será um factor fundamental para a promoção da competitividade da economia europeia e para a redução dos custos de capital das empresas. O Plano de Acção para os Serviços Financeiros anuncia a adopção de uma directiva relativa a novas regras em matéria de adequação dos fundos próprios das instituições de crédito e das empresas de investimento em 2004, em conformidade com os progressos registados a nível do G‑10 no Comité de Basileia de Supervisão Bancária[1].

A conclusão pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária do G‑10, do denominado Acordo de Baliseia de 1988 (Basileia I) levou à adopção de requisitos mínimos de fundos próprios em 100 países[2]. Este acordo foi praticamente contemporâneo à adopção de directivas fundamentais da União Europeia (Directiva 89/299/CEE, de 17.4.1989, relativa aos fundos próprios, Directiva 89/647/CEE, de 18.12.1989, relativa a um rácio de solvabilidade, codificadas na Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.3.2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício).

Estas directivas tratam dos riscos assumidos pelas instituições de crédito decorrentes das suas actividades de concessão de crédito. A Directiva 93/6/CEE de 15.3.1993 relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito tornou as regras em matéria de risco de crédito e de risco de mercado extensíveis às empresas de investimento.

1) Necessidade de melhorar os requisitos europeus.

As regras existentes contribuíram de forma significativa para o mercado único e para a adopção de padrões elevados em matéria prudencial. Contudo, foram identificadas diversas deficiências importantes.

1. As estimativas pouco rigorosas dos riscos de crédito apenas permitem uma avaliação extremamente imprecisa do risco e poderão levar a uma situação de perda de credibilidade.

2. Margem para arbitragem em matéria de fundos próprios: as inovações nos mercados permitem que as instituições financeiras realizem uma arbitragem efectiva do desfasamento entre a afectação, feita pelas próprias instituições, dos fundos próprios aos riscos e os requisitos mínimos de fundos próprios.

3. Não reconhecimento de uma redução do risco efectiva: as actuais directivas não prevêem níveis adequados de reconhecimento das técnicas de redução do risco.

4. Carácter incompleto dos riscos abrangidos pelas directivas vigentes, incluindo o risco operacional, que não estão sujeitos a quaisquer requisitos de fundos próprios.

5. Ausência de uma obrigação no sentido de as autoridades de supervisão avaliarem o verdadeiro perfil de risco das instituições de crédito, por forma a certificarem‑se de que existem os fundos próprios, tendo em conta esse perfil de risco.

6. Ausência de uma obrigação de cooperação em matéria de supervisão: num mercado que ultrapassa cada vez mais as fronteiras nacionais, as autoridades devem cooperar entre si de forma efectiva no domínio da supervisão dos grupos transfronteiras, a fim de reduzir a carga regulamentar.

7. Inexistência de informações de mercado adequadas: as actuais directivas não promovem uma disciplina de mercado efectiva, por forma a que os participantes no mercado disponham de informações fiáveis a fim de procederem a avaliações devidamente fundamentadas.

8. Falta de flexibilidade no quadro regulamentar: o actual sistema da União Europeia não proporciona a flexibilidade necessária para acompanhar o ritmo da rápida evolução registada nos mercados financeiros e nas práticas de gestão de risco e o aperfeiçoamento alcançado pelos instrumentos regulamentares e de supervisão.

O que aconteceria se a actual situação fosse mantida?

Existe um forte consenso de que a presente situação é insustentável. Continuariam a existir desfasamentos entre os requisitos de fundos próprios e os riscos, o que levaria a uma redução da eficácia das regras prudenciais e a um aumento dos riscos para os consumidores e para a estabilidade financeira. Continuariam a não ser contemplados na íntegra os riscos que algumas instituições financeiras assumem. Além disso, não seriam activamente promovidas ou reconhecidas as técnicas de gestão de risco mais recentes e eficazes e os grupos de serviços financeiros, que desenvolvem actividades em mais do que um Estado-Membro, continuariam a estar sujeitos a uma carga regulamentar desproporcionada resultante de múltiplos níveis de regulamentação e de supervisão. Por último, a União Europeia não poderia beneficiar adequadamente da evolução que se vier a registar no futuro, dada a dificuldade em actualizar rapidamente o actual quadro regulamentar comunitário. Tendo em vista a proposta de aplicação a nível mundial do novo acordo de Basileia, o sector dos serviços financeiros da União Europeia estaria numa posição de séria desvantagem comparativamente à dos seus concorrentes estrangeiros.

2) A abordagem da Directiva

No Plano de Acção para os Serviços Financeiros da Comissão, de 1998, afirmou‑se que a União Europeia necessitava de normas prudenciais rigorosas, coerentes a nível internacional e actualizadas. Essas normas deveriam também ser proporcionais, reconhecendo a redução das posições em risco decorrente do contexto em que são assumidas, nomeadamente a concessão de empréstimos aos consumidores e às pequenas ou médias empresas. As regras devem aplicar‑se tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento (igualdade de tratamento), mas devem também ser proporcionais e tomar plenamente em consideração a “biodiversidade” das instituições financeiras da União Europeia.

2.           Consulta e avaliação do impacto

a) Consulta dos intervenientes e das partes interessadas

A Comissão tem vindo a realizar consultas com os intervenientes e partes interessadas desde Novembro de 1999. Em 22.11.1999, 5.2.2001 e 1.7.2003 foram publicados três documentos de consulta muito completos, tendo sido organizado em 18.11.2002 um debate exaustivo e estruturado com os intervenientes. Foram publicados documentos de consulta sobre aspectos técnicos específicos (sector imobiliário e obrigações cobertas, em 7.4.2003; ‘perdas esperadas e perdas não esperadas’ em 26.11.2003; organismos de investimento colectivo, em 3.2.2004).

Na generalidade, foram tecidos comentários favoráveis relativamente à maior parte dos objectivos do projecto. O reforço da sensibilidade face ao risco, destinado a permitir uma maior estabilidade financeira, é considerado positivo. Existe actualmente uma necessidade premente de actualização das regras, a fim de darem resposta à evolução significativa das técnicas de avaliação de risco e de gestão dos serviços financeiros e a fim de reflectirem o maior grau de sofisticação regulamentar e em matéria de supervisão. A posição da Comissão, segundo a qual o quadro comunitário em matéria de fundos próprios devia ser revisto em conformidade como novo quadro internacional, mas diferenciado, sempre que necessário, para dar resposta às especificidades da União Europeia, conta com um forte apoio.

Instituições menos complexas

A aplicação das novas regras europeias a todas as instituições de crédito e prestadoras de serviços de investimento, independentemente da sua natureza jurídica e da complexidade da instituição, para evitar que sejam criadas instituições de “segunda classe” se algumas delas forem excluídas, conta com um apoio alargado e significativo. Esta posição reflecte a percepção de que o novo quadro proposto se coaduna com um âmbito de aplicação alargado.

Flexibilidade da nova directiva

Continua a registar‑se um forte e amplo apoio relativamente à abordagem proposta, destinada a garantir que o novo quadro dê resposta às inovações do mercado e em matéria de supervisão, a fim de preservar uma eficiência optimizada e a competitividade do sector comunitário dos serviços financeiros. Os interessados apoiam a abordagem segundo a qual a parte do articulado da directiva fixa princípios e objectivos duradouros que proporcionam a base necessária para as disposições mais pormenorizadas e técnicas incluídas nos anexos. O procedimento de alteração dos anexos deve assegurar uma consulta plena e efectiva das partes interessadas.

Empresas de investimento

Foram introduzidas alterações significativas por forma a dar resposta às preocupações expressas por alguns intervenientes do sector das empresas de investimento, quanto ao facto de poderem ser sujeitos a requisitos em matéria de fundos próprios que consideram mais adequados às instituições de crédito.

Complexidade

Alguns inquiridos reivindicaram uma maior simplificação e uma redução da carga regulamentar. A Comissão reforçou a clareza e a facilidade de utilização do texto. A sua estrutura será atraente para as instituições que pretendem aplicar regras simples ou que desejam avançar gradualmente para regras mais complexas em matéria de fundos próprios. O novo quadro proposto contém uma série de opções e abordagens com diferentes níveis de sofisticação.

Desde 1999, têm vindo igualmente a realizar‑se diversas consultas sobre questões de pormenor. A proposta tomou em consideração observações muito pormenorizadas e úteis provenientes das partes interessadas, em especial do sector bancário e das empresas de investimento.

b) Avaliação do impacto

Foi efectuada uma ampla avaliação do impacto para determinar se é necessária uma acção a nível da União Europeia e, em caso afirmativo, qual o tipo de acção necessária.

O Comité de Basileia publicou um estudo de impacto quantitativo (QIS3) que abrangia instituições de crédito em 40 países, destinado a avaliar o impacto das novas propostas de Basileia sobre os requisitos mínimos de fundos proóprios aplicáveis ao sector bancário. A Comissão contribuiu, alargando este estudo aos países da União Europeia não representados em Basileia. A principal conclusão foi a de que as novas regras reduzirão, em geral, os requisitos em matéria de fundos próprios das instituições de crédito da União Europeia em cerca de 5% comparativamente com os níveis actuais. Além disso, os resultados dos diferentes métodos são compatíveis com os objectivos – principalmente combinar a neutralidade em matéria de capitais com incentivos adequados para que as instituições evoluam para métodos mais sofisticados. Por último, as pequenas instituições de crédito nacionais que adoptam um método simples irão beneficiar de uma ligeira redução das suas dotações de fundos próprios; para as instituições de crédito de maiores dimensões, com actividades a nível internacional e que adoptarem o método mais avançado não se verificarão alterações significativas em termos de requisitos de fundos próprios. As instituições de crédito da União Europeia, de pequenas dimensões mas especializadas e sofisticadas, que adoptem o método avançado poderão beneficiar de requisitos em matéria de fundos próprios significativamente mais baixos do que actualmente. É importante referir o facto de a principal fonte de redução dos requisitos de fundos próprios ser a carteira “a retalho”, que é principalmente composta por empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) que não atingem 1 milhão de euros e por empréstimos hipotecários destinados à aquisição de habitação. O novo requisito de fundos próprios no que se refere ao risco operacional constitui o principal meio de compensação desta diminuição nos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito.

Além disso, na sequência do pedido do Conselho Europeu de Barcelona, a Comissão encomendou um estudo sobre as consequências do projecto de proposta relativa aos novos requisitos de fundos próprios para as instituições de crédito e empresas de investimento na União Europeia[3]. O relatório final, elaborado pela empresa PricewaterhouseCoopers, é positivo no que se refere ao impacto (com apenas duas áreas em que são apresentadas críticas – as empresas de investimento e de capitais de risco – que foram ambas tratadas nas propostas da Comissão)[4]. As principais conclusões vão no sentido de o novo quadro em matéria de requisitos de fundos próprios dever revelar‑se positivo para a União Europeia e para a regulação prudencial comunitária. Os requisitos de fundos próprios das instituições de crédito da União Europeia deverão diminuir em cerca de 5% (90 mil milhões de euros), o que se traduzirá num aumento anual dos lucros de cerca de 10 a 12 mil milhões de euros. Não se verifica nenhuma desvantagem para as instituições de crédito de menores dimensões, nem indícios de que o novo regime forçará a realização de fusões ou de operações de consolidação. A decisão de fazer com que todas as instituições de crédito sejam abrangidas pelo âmbito da directiva não irá colocar as empresas da União Europeia em desvantagem concorrencial; a decisão dos Estados Unidos no sentido de aplicar apenas métodos avançados a cerca de 20 grandes instituições de crédito não constituirá também um factor concorrencial significativo. Os custos da aplicação da nova legislação para as instituições de crédito da União Europeia não resultam apenas do Acordo de Basileia II, visto que muitos destes investimentos (provavelmente até 80%) teriam de qualquer forma ocorrido, embora durante um período mais longo. É significativo o facto de não se verificar um impacto negativo sobre a disponibilidade e custo do financiamento para as PME na maior parte dos Estados‑Membros da União Europeia (os efeitos “pró‑cíclicos” são menos numerosos – e menos prejudiciais – do que os das actuais regras). Os receios das PME resultam de uma má compreensão de Basileia II. Os efeitos macroeconómicos de Basileia II sobre a economia da União Europeia são reduzidos – poderá registar‑se um choque positivo do lado da oferta, reduzindo o custo do capital para as empresas e gerando um aumento de 0,07% do PIB da União Europeia. Na generalidade, o novo quadro em matéria de fundos próprios reduzirá a vulnerabilidade do sistema bancário, através de um conhecimento mais rigoroso dos riscos, de uma melhoria da gestão do risco, e de uma afectação mais eficiente do capital, o que deverá ter, a longo prazo, consequências benéficas para a economia da União Europeia.

3.           Base jurídica

As propostas baseiam‑se no n.º 2 do artigo 47.º do Tratado, que constitui a base jurídica para a adopção de medidas comunitárias destinadas a realizar o mercado interno nos serviços financeiros. O instrumento escolhido é uma directiva, visto tratar-se do mais adequado para alcançar os objectivos e pelo facto de serem alteradas directivas existentes, que abrangem as mesmas questões técnicas. As suas disposições não ultrapassam o necessário para alcançar os objectivos prosseguidos.

4.           Observações sobre o articulado

As propostas aplicam a “técnica da reformulação” (Acordo interinstitucional 2002/C 77/01) que permite alterações substantivas à legislação existente sem uma directiva autónoma de alteração. Esta técnica reduz a complexidade e torna a legislação da União Europeia mais acessível e compreensível.

Foram feitas alterações de natureza não material a muitas disposições das directivas para melhorar a estrutura, redacção e legibilidade das directivas.

A.          Directiva 2000/12/CE

Artigo 4.º: Definições

O artigo 4.º contém algumas novas definições relativas a conceitos essenciais, a fim de clarificar o seu significado e contribuir para uma melhor compreensão.

Artigo 22.º:

A actual redacção foi alterada, a fim de clarificar e alargar a obrigação, para as instituições de crédito, de estarem dotadas de sistemas internos eficazes de gestão de risco. Dada a diversidade das instituições de crédito abrangidas, estas exigências devem ser cumpridas de forma proporcional. No Anexo V encontram‑se as disposições técnicas relevantes.

Artigos 56.º-67.º:

Foi introduzido um pequeno número de alterações. Embora não se pretenda rever a definição de “fundos próprios”, são necessárias algumas alterações devido a uma alteração no método utilizado para as perdas esperadas no âmbito do Comité de Basileia (“Decisão de Madrid”).

Artigos 68.º-75.º:

As instituições de crédito devem deter fundos próprios adequados numa base permanente e devem prestar informações acerca do nível mínimo desses fundos próprios. As disposições especificam a forma como deve ser dado cumprimento aos requisitos se a instituição de crédito fizer parte de um grupo (é mantida a actual possibilidade de as autoridades dos Estados‑Membros renunciarem a determinadas exigências, mas é introduzida uma maior precisão). O cálculo dos requisitos foi clarificado à luz da introdução do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.

Artigos 76.º-101.º:

Estas disposições vêem substituir os actuais requisitos em matéria de rácio de solvabilidade para o risco de crédito e introduzem dois métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco.

O Método Padrão (artigos 78.º‑83.º) baseia‑se no actual quadro, com ponderações de risco determinadas pela afectação dos activos e dos elementos extrapatrimoniais a um número limitado de escalões de risco. A sensibilidade ao risco foi reforçada através do aumento do número de classes de risco e de escalões de risco (artigo 79.º). Existem coeficientes de ponderação de risco inferiores para os empréstimos não hipotecários da carteira de retalho (75%) e para os empréstimos hipotecários para habitação (35%). É introduzida uma ponderação de risco de 150% para os créditos vencidos há mais de 90 dias (100% para os empréstimos hipotecários para habitação). É autorizada a utilização das notações das agências de notação de crédito, quando disponíveis (“notações externas”) para atribuir ponderações de risco (artigos 81.º‑83.º). As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VI.

O Método das Notações Internas (IRB) (artigos 84.º‑89.º), permite que as instituições de crédito utilizem as suas próprias estimativas dos parâmetros de risco inerentes às diferentes posições sujeitas a risco de crédito. Estes parâmetros constituem os elementos de um cálculo prescrito, destinado a proporcionar solidez a um nível de confiança de 99,9%. O método de “base” permite que instituições de crédito utilizem as suas próprias estimativas da probabilidade do risco de incumprimento, aplicando simultaneamente os valores prescritos a nível regulamentar para outros factores de risco. Segundo o método ‘avançado’ as instituições de crédito podem utilizar as suas próprias estimativas para as perdas devido a incumprimento e a sua exposição face a este risco. As instituições de crédito podem utilizar um conjunto de dados reunidos em comum para estimar os parâmetros de risco. Esta possibilidade permite que as instituições de crédito de menores dimensões apliquem uma abordagem com uma maior sensibilidade ao risco no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

As regras de transição (roll‑out) propostas (artigos 85.º) para a abordagem baseada nas notações internas (IRB) prevêem uma flexibilidade suficiente para permitir às instituições transferir, num período razoável, diferentes ramos de actividade e diferentes categorias de activos para o Método IRB de Base ou Avançado. É autorizada uma utilização "parcial” do Método IRB para os ramos de actividade e as categorias de activos menos importantes (os requisitos de fundos próprios podem ser calculados em conformidade com o Método Padrão, mesmo que a instituição de crédito utilize a abordagem IRB para outras classes de activos). O quadro comunitário proposto reconhece que, em relação às pequenas instituições de crédito, a obrigação de instituir um sistema de notações relativamente a determinadas contrapartes representa potencialmente uma carga demasiado pesada. É assim proposta uma aplicação parcial duradoura para estas categorias de riscos, mesmo se representarem uma posição em risco significativa face a essas contrapartes para as instituições de crédito em causa (artigo 89.º).

As disposições técnicas relevantes relativas à abordagem IRB encontram‑se no Anexo VI.

Artigos 90.º-93.º:

As regras identificam questões comuns no que se refere às técnicas de diminuição do risco e tratam de forma coerente os riscos ou efeitos económicos subjacentes comuns. Trata‑se nomeadamente do reconhecimento de um leque mais alargado do que actualmente de prestadores de cauções e garantias/instrumentos derivados de crédito. O Método IRB de Base proporciona um nível de reconhecimento adequado do ponto de vista prudencial tanto às garantias financeiras como reais. As instituições de crédito poderão optar entre diversos métodos que apresentam diferentes graus de complexidade (um método simples baseado no regime facilmente aplicável de “substituição das ponderações de risco”; ou um método global – que pressupõe a aplicação de ajustamentos ao valor de garantia financeira prestada em função da volatilidade). Para o cálculo dos ajustamentos em função da volatilidade são propostas abordagens com diversos graus de complexidade (uma abordagem prudencial (“de Supervisão”) simples em que os ajustamentos de referência em relação à volatilidade são apresentados num quadro; ou uma abordagem com uma maior sensibilidade ao risco, baseada nas “estimativas próprias”). As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VIII.

Artigos 94.º-101.º:

Estes artigos introduzem pela primeira vez um conjunto de regras harmonizadas para os requisitos de fundos próprios aplicáveis às actividades e investimentos de titularização. Estas regras proporcionam um quadro significativamente melhorado em matéria de requisitos de fundos próprios, permitindo que as instituições de crédito beneficiem a nível do financiamento, da gestão da estrutura patrimonial e de outras vantagens decorrentes de tais transacções. Permitirá igualmente que a titularização deixe de ser em larga medida considerada como um instrumento de arbitragem de fundos próprios. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo IX.

Artigos 102.º-105.º:

Estas disposições introduzem requisitos destinados a fazer face ao risco operacional com que se confrontam as instituições de crédito. Estão disponíveis três metodologias diferentes. Um método simples (artigo 103.º) baseado num indicador único de receitas (Método do Indicador Básico ‑ MIB). Este método prevê uma cobertura de fundos próprios para fazer face ao risco operacional, sem exigir que as instituições de crédito criem sistemas de informação sofisticados e onerosos para avaliar a sua posição em risco. Um método mais preciso baseado nos ramos de actividade (Método Padrão ‑ MP) (artigo 104.º), tem uma maior sensibilidade ao risco, uma vez que os requisitos de fundos próprios para o risco operacional são diferenciados em função dos riscos relativos de cada ramo de actividade. Esta abordagem poderá revelar‑se atraente para um elevado número de instituições de crédito de menores dimensões e menos complexas. Em relação às metodologias mais sofisticadas (Método de Medição Avançada ‑ MMA) (artigo 105.º) as instituições efectuam as suas próprias medições do risco operacional, em conformidade com normas mais rigorosas de gestão do risco. Serão sobretudo as grandes instituições de crédito activas a nível internacional e instituições de crédito especializadas de menor dimensão, que irão desenvolver sistemas avançados de controlo de risco no que se refere às suas actividades principais em que deverão progressivamente adoptar o MMA. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo X.

Artigos 106.º-119.º:

Um pequeno número de alterações introduz uma maior coerência entre os requisitos de fundos próprios e as regras relativas aos grandes riscos, em especial a fim de reflectir o reconhecimento generalizado das técnicas de diminuição do risco de crédito.

Artigos 123.º-124.º:

Estes artigos reflectem o ‘segundo pilar’ do Acordo de Capital do Comité de Basileia. O artigo 51.ºA exige que as instituições de crédito disponham de procedimentos internos para a avaliação e gestão dos seus riscos e detenham um nível de fundos próprios “internos” que consideram adequado para cobrir esses riscos. As autoridades competentes devem confirmar o cumprimento (artigo 124.º), pelas instituições de crédito, das diversas obrigações estabelecidas pela legislação em matéria de organização e de controlo de risco, e avaliar os riscos assumidos pelas instituições de crédito. Esta avaliação será utilizada pelas autoridades de supervisão para determinar se existem deficiências a nível do controlo e dos fundos próprios detidos. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo XIII.

Artigos 125.º-143.º:

As actividades transfronteiras na União Europeia atingem níveis cada vez mais elevados e verifica‑se uma tendência para a centralização da gestão dos riscos, no âmbito dos grupos transfronteiras. Esta situação exige um maior reforço da coordenação e cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais na União Europeia. Assim, as actuais funções, já bem estabelecidas, da autoridade de supervisão numa base consolidada foram desenvolvidas. Nos termos do artigo 136.º as autoridades de supervisão disporão de um leque harmonizado mínimo de poderes para exigir que as instituições de crédito solucionem eventuais deficiências quanto ao cumprimento dos requisitos da directiva.

Artigo 144.º:

Está previsto um conjunto de requisitos básicos de divulgação de informações para permitir que as autoridades dos Estados‑membros melhorem a convergência de aplicação e introduzam uma maior transparência.

Artigos 145.º-149.º:

Estas disposições reflectem o ‘terceiro’ pilar do novo Acordo de Capital do Comité de Basileia. A divulgação de informações por parte das instituições de crédito junto dos intervenientes no mercado contribui para uma maior solidez e estabilidade financeiras, garante condições de igualdade de tratamento e respeita a sensibilidade de determinadas informações. O artigo 147.º exige a divulgação de informações numa base mínima anual, no que se refere à maior parte das instituições de crédito, mas poderá ser necessária uma divulgação mais frequente à luz de critérios específicos. As disposições técnicas relevantes encontram-se no Anexo XII.

Artigo 150.º:

A directiva tem de acompanhar a evolução do mercado. A flexibilidade necessária é obtida com uma distinção entre regras essenciais e regras técnicas (principalmente nos anexos da directiva), que poderão necessitar de adaptações a curto ou a médio prazo. O artigo 150.º introduz novas áreas técnicas relativamente às previstas na Directiva 2000/12/CE (introduzidas em 1989) e propõe que os novos anexos técnicos possam ser alterados seguindo o mesmo procedimento acelerado.

B.           Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Artigo 2.º: Âmbito

O artigo 2.º especifica a forma como os requisitos se aplicam às empresas de investimento individuais, aos grupos de empresas de investimento e aos grupos mistos.

Artigo 3.º: Definições

Estão previstas algumas definições novas e algumas definições alteradas relativamente a conceitos essenciais, para clarificar o seu significado e contribuir para uma melhor compreensão.

Artigo 11.º: Tratamento da carteira de negociação em matéria de fundos próprios

Foi incluída uma definição mais aperfeiçoada de ‘carteira de negociação’ para aumentar a segurança quanto aos requisitos aplicáveis em matéria de fundos próprios e para restringir uma possível arbitragem quanto à delimitação entre ‘carteira bancária’ e ‘carteira de negociação’. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VII.

Artigos 18.º e 20.º:

O artigo 18.º prevê, para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado. O tratamento das participações em organismos de investimento colectivo e em derivados de crédito e diversas outras alterações destinadas a garantir uma maior sensibilidade ao risco são novos. As disposições técnicas relevantes encontram‑se nos Anexos I a VII. O artigo 20.º torna as regras relativas aos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e para o risco operacional, previstas na Directiva 2000/12, extensíveis às empresas de investimento, tal como acontece actualmente. Os novos elementos do risco de crédito incluem o tratamento dos derivados de crédito e uma alteração da medição da posição em risco no que se refere a operações de recompra e a operações de financiamento de valores mobiliários ou de mercadorias. No que se refere ao risco operacional, estão previstas alterações significativas para tomar em consideração as características específicas do sector das empresas de investimento, com uma opção no sentido de continuar a ser aplicado o “requisito baseado nas despesas gerais” para as empresas de investimento pertencentes às categorias de risco baixo, médio e médio/alto.

Artigo 28.º: Grandes riscos

As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VI. Mantém‑se a situação actual em que as instituições de crédito e as empresas de investimento estão sujeitas às mesmas regras, sem prejuízo das alterações relativas aos grandes riscos para as transacções no âmbito da carteira de negociação. Foi introduzido um novo elemento, ou seja, uma alteração da medição do risco no que se refere a operações de recompra e a operações de financiamento de valores mobiliários ou de mercadorias.

Artigo 33.º: Avaliação das posições para efeitos de prestação de informações

Estão previstos requisitos mais rigorosos no que se refere à avaliação das posições da carteira de negociação com o objectivo de obter uma maior solidez prudencial no contexto das regras destinadas a estabelecer o valor das posições da carteira de negociação numa base diária. As disposições técnicas relevantes encontram‑se no Anexo VII.

Artigo 22.º: Requisitos numa base consolidada

A possibilidade actual de que dispõem as autoridades competentes de renunciarem à aplicação dos requisitos numa base consolidada no que se refere aos grupos compostos por empresas de investimento mantém‑se, sujeita a condições mais sólidas em termos prudenciais.

Artigo 34.º: Gestão de risco e avaliação dos fundos próprios

O artigo 34.º inclui a obrigação, para as instituições de crédito (artigo 17.º da Directiva 2000/12), e para as empresas de investimento, de disporem de sistemas internos eficazes de gestão de risco. Dada a diversidade das instituições abrangidas, estas exigências terão de ser preenchidas numa base proporcional. Aplica, igualmente, o requisito previsto no artigo 51.º‑A da Directiva 2000/12 no sentido de as empresas de investimento disporem de procedimentos internos de avaliação e gestão dos riscos a que estão expostas e do nível de fundos próprios (capitais “internos”) que consideram adequado para cobrir tais riscos. Vem acrescentar novas disposições às exigências actuais em matéria de gestão do risco para as empresas de investimento previstas na Directiva 2004/39/CE.

Artigo 37.º: Supervisão

Este artigo aplica mutatis mutandis às empresas de investimentos as regras previstas na Directiva 2000/12.

Artigo 42.º

Tal como acontece com a Directiva 2000/12, a Directiva 93/6 necessita de acompanhar a evolução do mercado. A flexibilidade necessária é proporcionada estabelecendo uma distinção entre regras essenciais e regras técnicas (principalmente nos anexos), que poderão necessitar de adaptações a curto ou a médio prazo. Os anexos técnicos deverão ser alterados seguindo um procedimento acelerado. Por forma a reflectir outros desenvolvimentos importantes na prática regulamentar nos próximos anos, é incluída uma cláusula de revisão para o tratamento do risco de contraparte.

ê 2000/12/CE

2004/0155 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

ò texto renovado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ê 2000/12/CE (adaptado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro e terceiro períodos, do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social[5],

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado[6] ,

Considerando o seguinte:

ê 2000/12/CE considerando 1 (adaptado)

(1)          A Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras[7], a primeira Directiva (77/780/CEE) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício[8], a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito[9], a segunda Directiva (89/646/CEE) do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[10], a Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito[11], a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à supervisão das instituições de crédito numa base consolidada[12] e a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito[13] foram por diversas vezes alteradas de modo substancial; por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação das referidas directivas num único texto. Ö A Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[14] foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente proceder à sua reformulação por uma questão de clareza.Õ

ê 2000/12/CE considerando 2 (adaptado)

              Em aplicação do Tratado, é proibido qualquer tratamento discriminatório em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em razão, respectivamente, da nacionalidade ou de a empresa não estar estabelecida no Estado-Membro em que a prestação for executada.

ê 2000/12/CE considerando 3

(2)          A fim de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere ao regime a que estas instituições estão sujeitas.

ê 2000/12/CE considerando 4 (adaptado)

(3)          A presente directiva constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo livro branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE considerando 5 (adaptado)

(4)          Os trabalhos de coordenação em matéria de instituições de crédito devem, tanto para a protecção da poupança, como para criar as condições de igualdade de concorrência entre estas instituições, aplicar-se ao conjunto destas. É preciso, porém, ter em conta, se for caso disso, as diferenças objectivas existentes entre os seus estatutos e as suas funções próprias previstas pelas legislações nacionais.

ê 2000/12/CE considerando 6 (adaptado)

(5)          É necessário, portanto, que o âmbito de aplicação dos trabalhos de coordenação seja o mais amplo possível e abranja todas as instituições cuja actividade consista em recolher do público fundos reembolsáveis, tanto sob a forma de depósitos como sob outras formas, como a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis, e em conceder créditos por sua própria conta. Devem prever-se excepções relativamente a certas instituições de crédito às quais a presente directiva não se pode aplicar. A presente directiva não prejudica Ö deve prejudicar Õ a aplicação das legislações nacionais em que se prevejam autorizações especiais complementares que permitam às instituições de crédito exercer actividades específicas ou efectuar tipos específicos de operações.

ê 2000/12/CE considerando 7 (adaptado)

(6)          A filosofia adoptada consiste na realização da Ö É adequado proceder apenas à Õ harmonização essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem. Pelo que a exigência de um programa de actividade não pode, nesta óptica, ser considerada senão como um elemento que conduza as autoridades competentes a decidir com base numa informação mais rigorosa, no quadro de critérios objectivos. É Ö Deverá ser Õ possível, no entanto, uma certa flexibilidade no que se refere às exigências relativas às formas jurídicas das instituições de crédito e à Ö com vista à Õ protecção das denominações.

ò texto renovado

(7)          Como os fins da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, devido às dimensões e efeitos da acção, ser alcançados de forma mais adequada a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e não excede o necessário para o efeito.

ê 2000/12/CE considerando 8

(8)          São necessárias exigências financeiras equivalentes, a satisfazer pelas instituições de crédito, para assegurar garantias similares aos aforradores, bem como condições de concorrência equitativas entre os estabelecimentos de uma mesma categoria. Enquanto se aguarda uma melhor coordenação, convirá estabelecer relações de estrutura apropriadas de modo a permitir, no quadro da cooperação entre autoridades nacionais, observar, segundo métodos unificados, a situação de categorias de instituições de crédito comparáveis; e. Este modo de proceder é adequado para facilitar a aproximação progressiva dos sistemas de coeficientes definidos e aplicados pelos Estados-Membros. É todavia necessário distinguir os coeficientes que visam assegurar a solidez da gestão das instituições de crédito, daqueles que têm finalidades de política económica e monetária.

ê 2000/12/CE considerando 9 (adaptado)

(9)          Os princípios de reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou retirem a Ö uma Õ autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização Ö das actividades Õ ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair às normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma instituição de crédito que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-Membro onde se situa a respectiva sede estatutária; u. Uma instituição de crédito que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-Membro onde foi autorizada. Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma instituição de crédito esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que aí opere de maneira efectiva.

ê 2000/12/CE considerando 10 (adaptado)

(10)        As autoridades competentes não devem conceder ou manter uma autorização a uma instituição de crédito sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As instituições de crédito já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio. A definição de «relações estreitas» da presente directiva é constituída por critérios mínimos e não obsta a que os Estados-Membros tenham igualmente em vista situações diferentes das previstas por essa definição. O simples facto de adquirir uma percentagem significativa do capital de uma sociedade não constitui uma participação a tomar em conta na acepção da noção de «relações estreitas» se essa aquisição for feita apenas como investimento temporário e não permitir exercer influência sobre a estrutura e a política financeira da empresa.

ê 2000/12/CE considerando 11

(11)        A referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão num base consolidada, que deve ser exercida sobre as instituições de crédito sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa instituição de crédito.

ê 2000/12/CE considerando 12 (adaptado)

O Estado-Membro de origem pode estabelecer, por seu lado, regras mais severas do que as fixadas no n.o 1, primeiro parágrafo, e no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 7.o, 16.o, 30.o, 51.o e 65.o, no que respeita às instituições autorizadas pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro.

ê 2000/12/CE considerando 13 (adaptado)

A supressão da autorização exigida para as sucursais de instituições de crédito comunitárias implica necessariamente a supressão do fundo de dotação.

ê 2000/12/CE considerando 14 (adaptado)

(12)        A perspectiva adoptada visa, graças ao reconhecimento mútuo, permitir às As instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro de origem o exercício Ö devem poder exercer Õ, em toda a Comunidade, da totalidade ou parte das actividades que figuram no Anexo I, através do estabelecimento de uma sucursal, ou por via da prestação de serviços. O exercício das actividades não constantes da citada lista beneficia das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, nos termos das disposições gerais do Tratado.

ê 2000/12/CE considerando 15 (adaptado)

(13)        No entanto, é É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constantes da referida lista, quando sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa-mãe e preencha requisitos estritos.

ê 2000/12/CE considerando 16 (adaptado)

(14)        O Estado-Membro de acolhimento pode Ö deve poder Õ, para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, impor a observância das disposições específicas das suas próprias legislações e regulamentações nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro de origem ou às actividades que não figuram na citada lista desde que, por um lado, essas disposições sejam compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro, essas instituições ou essas actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-Membro de origem.

ê 2000/12/CE considerando 17

(15)        Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-Membro de origem, desde que estas não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

ê 2000/12/CE considerando 18 (adaptado)

              Existe uma ligação necessária entre o objectivo prosseguido pela presente directiva e a liberalização do movimento de capitais realizada por meio de outros actos legislativos comunitários. De qualquer modo, as medidas de liberalização dos serviços bancários devem estar em harmonia com as medidas de liberalização dos movimentos de capitais.

ê 2000/12/CE considerando 19 (adaptado)

(16)        O regime aplicado às sucursais das instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, deve ser análogo em todos os Estados-Membros. É importante prever que esse regime não possa ser mais favorável que o das sucursais das instituições provenientes de um Estado-Membro. É conveniente definir que a A Comunidade pode Ö deve poder Õ concluir acordos com países terceiros prevendo a aplicação de disposições que concedam a essas sucursais um tratamento idêntico em todo o seu território, tendo em consideração o princípio da reciprocidade. As sucursais das instituições de crédito, que tenham a sede fora da área da Comunidade, não beneficiam Ö devem beneficiar Õ da liberdade de prestação de serviços por força do segundo parágrafo do artigo 49.o do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-Membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas. Todavia, os pedidos de autorização de uma filial ou de tomada de uma participação por parte de uma empresa regida pela lei de um país terceiro estão sujeitos a um processo que tem por objectivo garantir que as instituições de crédito da Comunidade beneficiem de um regime de reciprocidade nos países terceiros em questão.

ê 2000/12/CE considerando 20 (adaptado)

              As autorizações de instituições de crédito que sejam concedidas pelas autoridades nacionais competentes têm um âmbito comunitário, de acordo com as disposições da presente directiva, e já não nacional, e as cláusulas de reciprocidade existentes deixaram, em consequência, de produzir efeitos a partir desse momento. Torna-se assim necessário um procedimento flexível que permita avaliar a reciprocidade numa base comunitária. O objectivo deste procedimento não é fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas como a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a liberalização dos mercados financeiros globais noutros países terceiros. Para o efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países terceiros ou em último caso, a possibilidade de tomar medidas que consistem em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações.

ê 2000/12/CE considerando 21 (adaptado)

(17)        É conveniente que sejam Ö Devem ser Õ celebrados acordos, numa base de reciprocidade, entre a Comunidade e os países terceiros, para permitir o exercício concreto da supervisão consolidada numa base geográfica tão ampla quanto possível.

ê 2000/12/CE considerando 22 (adaptado)

(18)        A responsabilidade em matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade, compete Ö deve competir Õ à autoridade competente do ao Estado-Membro de origem daquelas. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento mantém as suas responsabilidades Ö devem ser responsáveis Õ em matéria de supervisão da liquidez Ö das filiais Õ e das políticas monetárias. A supervisão do risco de mercado deve ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

ê 2000/12/CE considerandos 23 e 24 (adaptado)

ð texto renovado

(19)        O funcionamento harmonioso do mercado interno bancário necessita, para além das normas jurídicas, de uma cooperação estreita e regular ð e de uma convergência significativamente melhorada das práticas regulamentares e de supervisão ï entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. No que respeita ao Ö Para o efeito, deverá, em especial, proceder-se ao Õ exame individual dos problemas relativos a uma instituição de crédito ð e ao intercâmbio mútuo de informações ï , no ð Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ï Grupo de Contacto criado ð pela Decisão 2004/5/CE da Comissão[15] ï entre as autoridades de controlo dos bancos continua a ser a instância mais adequada. Este grupo constitui uma instância adequada para informação recíproca prevista no artigo 28.º. De qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não substitui Ö deve substituir Õ a colaboração Ö cooperação Õ bilateral instituída pelo artigo 28.o. Sem prejuízo das competências de controlo próprio, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento pode continuar Ö devem poder verificar Õ , quer no caso de urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa das autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, a verificar se a actividade de uma instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno.

ê 2000/12/CE considerando 25 (adaptado)

(20)        Convém permitir trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser mantida estritamente confidencial Ö limitada Õ .

ê 2000/12/CE considerando 26 e 27 (adaptados) (adaptado)

(21)        Certos actos, como fraudes, delitos de iniciados e outros semelhantes, são susceptíveis, mesmo quando abranjam outras empresas diferentes das instituições de crédito, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade. É necessário prever as condições em que serão Ö será Õ autorizadas Ö , nestes casos, Õ as trocas de informações acima referidas.

ê 2000/12/CE considerando 28 (adaptado)

(22)        Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem Ö devem poder Õ eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições estritas.

ê 2000/12/CE considerando 29

(23)        É igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para supervisão dos sistemas de pagamento.

ê 2000/12/CE considerando 30 (adaptado)

(24)        Para reforçar a supervisão prudencial das instituições de crédito e a protecção dos clientes das mesmas, é necessário prever uma disposição segundo a qual um os revisores devem informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, tenham, no exercício das suas funções, conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma instituição de crédito. Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que Ö Pelo mesmo motivo, Õ os Estados-Membros determinem Ö devem também determinar Õ que esta obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma instituição de crédito. A obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinados factos e decisões relativos a uma instituição de crédito constatados no exercício das suas funções numa empresa não financeira, não altera Ö não deve, por si só, alterar Õ a natureza das suas funções nessa empresa, nem a forma como devem desempenhar as respectivas funções nessa empresa.

ê 2000/12/CE considerandos 31 a 35 (adaptados) (adaptado)

              A existência de regras de base comuns relativas aos fundos próprios das instituições de crédito constitui um elemento-chave na criação de um mercado interno no sector bancário, dado que os fundos próprios permitem assegurar a continuidade da actividade das instituições de crédito e proteger a poupança. Essa harmonização reforça a supervisão exercida sobre as instituições de crédito e facilita as restantes acções de coordenação no sector bancário.

              Essas regras devem aplicar-se a todas as instituições de crédito autorizadas na Comunidade.

              Os fundos próprios de uma instituição de crédito podem servir para absorver as perdas que não forem cobertas por um suficiente volume de lucros. Além disso, os fundos próprios constituem, para as autoridades competentes, um importante critério, em especial para avaliar a solvabilidade das instituições de crédito, bem como para outros fins de supervisão.

              Num mercado interno no domínio bancário, as instituições de crédito estão em concorrência directa entre si, pelo que as definições e as regras relativas aos fundos próprios devem ser equivalentes. Para o efeito, os critérios aplicados na determinação da composição dos fundos próprios não devem ser deixados unicamente à apreciação dos Estados-Membros. Por conseguinte, a adopção de regras de base comuns servirá da melhor forma possível os interesses da Comunidade, na medida em que evitará distorções na concorrência, reforçando ao mesmo tempo o sistema bancário da Comunidade.

              A definição de fundos próprios prevista na presente directiva compreende o maior número possível de elementos e montantes limitativos, deixando-se à discrição dos Estados-Membros a utilização de todos ou parte desses elementos ou a fixação de plafonds inferiores aos montantes limitativos.

ê 2000/12/CE considerando 36 (adaptado)

(25)        A presente directiva especifica Ö que devem ser identificados Õ os critérios a que devem obedecer certos elementos dos fundos próprios, Ö sem prejuízo da possibilidade de Õ deixando aos Estados-Membros a liberdade de aplicar Ö aplicarem Õ disposições mais rigorosas.

ê 2000/12/CE considerando 37 (adaptado)

              Numa primeira fase, as regras de base comuns são definidas de forma suficientemente genérica para abranger o conjunto dos elementos que constituem os fundos próprios nos vários Estados-Membros.

ê 2000/12/CE considerando 38

(26)        A presente directiva estabelece uma distinção, em função da qualidade dos elementos que compõem os fundos próprios, entre, por um lado, os elementos que constituem os fundos próprios de base e, por outro, os elementos que constituem os fundos próprios complementares.

ê 2000/12/CE considerando 39

(27)        A fim de ter em conta o facto de que os elementos que constituem os fundos próprios complementares não têm a mesma qualidade que os que constituem os fundos próprios de base, é conveniente não incorporar aqueles primeiros elementos nos fundos próprios por um montante superior a 100% dos fundos próprios de base. Além disso, a incorporação de determinados elementos dos fundos próprios complementares deve ficar limitada a 50% dos fundos próprios de base.

ê 2000/12/CE considerando 39

(28)        Para evitar distorções de concorrência, as instituições públicas de crédito não devem incluir no cálculo dos seus fundos próprios as garantias que lhes sejam concedidas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais.

ê 2000/12/CE considerando 40

(29)        Quando, no âmbito da supervisão, seja necessário determinar a importância dos fundos próprios consolidados de um grupo de instituições de crédito, esse cálculo deve ser efectuado nos termos da presente directiva.

ê 2000/12/CE considerando 41 (adaptado)

ð texto renovado

(30)        A técnica contabilística específica a utilizar para o cálculo dos fundos próprios ð, a sua adequação relativamente ao risco a que uma instituição de crédito está exposta ï e do rácio de solvabilidade, bem como para a determinação da concentração dos riscos deve ter em conta o disposto na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras[16], que contém certas adaptações da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas Ö [17] Õ ð ou no Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade[18], consoante o que reger a contabilidade das instituições de crédito por força da legislação nacional ï.

ê 2000/12/CE considerandos 43 a 47 (adaptados) (adaptado)

              As disposições relativas aos fundos próprios enquadram-se no esforço internacional desenvolvido a uma mais vasta escala, no sentido de uma aproximação das normas vigentes nos principais países em matéria de adequação de fundos próprios.

              A Comissão elaborará um relatório e procederá periodicamente à análise das disposições relativas aos fundos próprios a fim de as reforçar e desse modo atingir uma maior convergência na definição comum dos fundos próprios. Essa convergência permitirá melhorar a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito da Comunidade.

              As disposições relativas ao rácio de solvabilidade resultam dos trabalhos do Comité Consultivo Bancário, que tem a responsabilidade de apresentar à Comissão quaisquer sugestões, tendo em vista a coordenação dos coeficientes aplicáveis nos Estados-Membros.

              O estabelecimento de um rácio de solvabilidade adequado é de fulcral importância para a supervisão das instituições de crédito.

              Um rácio, em que os elementos do activo e extrapatrimoniais sejam ponderados em função do respectivo grau de risco de crédito, constitui uma medida de solvabilidade particularmente útil.

ò texto renovado

(31)        Os requisitos mínimos de fundos próprios desempenham um papel fundamental na supervisão das instituições de crédito e no reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão. Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios devem ser analisadas em articulação com outros instrumentos específicos que também harmonizam as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito.

(32)        Por forma a evitar distorções da concorrência e a reforçar o sistema bancário no mercado interno, é adequado estabelecer requisitos mínimos comuns de fundos próprios.

(33)        Para que seja garantida uma solvência adequada, é conveniente estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios que ponderem os activos e os elementos extrapatrimoniais em função do grau de risco.

ê 2000/12/CE considerandos 48 a 51 (adaptados) (adaptado)

              A fixação de normas comuns sobre os fundos próprios em função de elementos do activo e extrapatrimonais sujeitos a risco de crédito constitui, por conseguinte, um dos elementos essenciais da harmonização necessária à obtenção de um reconhecimento mútuo das técnicas de supervisão e, desse modo, da concretização do mercado interno no domínio bancário.

              A este propósito, as disposições relativas ao rácio de solvabilidade devem ser consideradas em articulação com outros instrumentos específicos que harmonizam igualmente as técnicas fundamentais de supervisão das instituições de crédito.

              As instituições de crédito têm de concorrer directamente entre si num mercado interno no domínio bancário e as normas comuns de solvabilidade sob a forma de um rácio mínimo têm como efeito evitar distorções de concorrência e reforçar o sistema bancário da Comunidade.

              A presente directiva estabelece diferentes coeficientes de ponderação a atribuir às garantias emitidas pelas diferentes instituições financeiras. A Comissão compromete-se, por conseguinte, a analisar se a presente directiva, considerada no seu conjunto, distorce significativamente a concorrência entre as instituições de crédito e as empresas de seguros e a considerar, em função dessa análise, se se justifica tomar medidas para corrigir essa situação.

ò texto renovado

(34)        É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. A utilização de notações externas e de estimativas próprias das instituições de crédito, relativamente aos parâmetros do risco de crédito, representa uma melhoria significativa da sensibilidade ao risco e da solidez prudencial das regras em matéria de riscos de crédito. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco.

(35)        Os requisitos mínimos de fundos próprios devem ser proporcionais ao risco em causa. Em especial, a redução dos níveis de risco decorrente da existência de um grande número de posições em risco com um valor relativamente pequeno deve ser tomada em consideração nos requisitos.

(36)        As técnicas de redução do risco de crédito devem ser objecto de um maior reconhecimento, num quadro de regras concebidas para garantir que a solvabilidade não seja prejudicada por um reconhecimento indevido.

(37)        A fim de garantir que os riscos e as reduções de riscos decorrentes das actividades e investimentos de titularização das instituições de crédito são reflectidos de forma adequada nos seus requisitos mínimos de fundos próprios, é necessário incluir disposições que prevejam um tratamento dessas actividades e investimentos que seja sensível ao risco e rigoroso, do ponto de vista prudencial.

             

ê 2000/12/CE considerando 52 (adaptado)

O anexo III estabelece o tratamento a dar aos elementos extrapatrimonais no contexto do cálculo dos requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito. Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, e em particular com o objectivo de garantir condições iguais de concorrência, os Estados-Membros devem procurar assegurar uma apreciação uniforme dos acordos de novação e de compensação contratual por parte das suas autoridades competentes. O anexo III tem em conta os trabalhos de uma instância internacional de supervisão bancária, respeitantes ao reconhecimento da compensação bilateral, em especial a possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura de determinadas operações, com base num montante líquido e não num montante bruto, desde que existam acordos juridicamente vinculativos que garantam que o risco de crédito se limita ao montante líquido. As regras adoptadas a um nível internacional mais amplo irão permitir melhorar, num vasto grupo de países terceiros, o tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições e grupos de instituições de crédito que exercem a sua actividade a nível internacional e em concorrência com as instituições de crédito comunitárias. Esta melhoria traduz-se numa cobertura obrigatória pelos fundos próprios mais adequada, uma vez que toma em consideração o facto de os acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes terem por efeito a redução dos riscos de crédito potenciais futuros. A compensação de instrumentos derivados do mercado de balcão efectuada por câmaras de compensação actuando como contraparte central desempenha um papel importante em alguns Estados-Membros. É conveniente reconhecer os benefícios dessa compensação em termos de redução do risco de crédito e do risco sistémico com ele relacionado no tratamento prudencial do risco de crédito. É necessário garantir plenamente os riscos actuais e os riscos potenciais futuros inerentes aos contratos relativos a instrumentos derivados do mercado de balcão e eliminar a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas, por forma a que os instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação usufruam transitoriamente do mesmo tratamento prudencial que os instrumentos derivados negociados em bolsa. As autoridades competentes devem certificar-se do nível das margens iniciais e de manutenção exigidas e da qualidade e do nível de protecção proporcionados pela garantia constituída. O anexo III faculta às instituições de crédito constituídas nos Estados-Membros uma possibilidade equivalente de reconhecimento das compensações bilaterais pelas autoridades competentes, proporcionando-lhes assim condições de concorrência idênticas. As regras em questão são equilibradas e adequadas ao reforço da aplicação das medidas de supervisão prudencial às instituições de crédito. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem certificar-se de que o cálculo dos factores de risco de crédito potencial se baseia em montantes nacionais efectivos e não em montantes aparentes.

ò texto renovado

(38)        O risco operacional é um risco significativo para as instituições de crédito, que necessita de uma cobertura através de fundos próprios. É fundamental tomar em consideração a diversidade das instituições de crédito na Comunidade, prevendo métodos alternativos para o cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional, que englobem diferentes níveis de sensibilidade ao risco e que impliquem diferentes graus de sofisticação. Devem prever-se incentivos adequados para que as instituições de crédito adoptem métodos com uma maior sensibilidade ao risco. Tendo em vista os instrumentos mais modernos de avaliação e gestão do risco operacional, as regras devem ser objecto de uma análise e actualização permanentes incluindo, se necessário, em matéria de requisitos para os diferentes tipos de actividades e de reconhecimento das técnicas de redução do risco.

(39)        A fim de garantir uma solvabilidade adequada das instituições de crédito pertencentes a um grupo, é fundamental que os requisitos mínimos de fundos próprios sejam aplicados com base na situação financeira consolidada do grupo. A fim de garantir que os fundos próprios são distribuídos adequadamente no âmbito do grupo e se encontram disponíveis para proteger a poupança quando necessário, os requisitos mínimos de fundos próprios devem aplicar-se individualmente às instituições de crédito pertencentes a um grupo, excepto quando este objectivo puder ser alcançado de outro modo de forma eficaz.

ê 2000/12/CE considerando 53 (adaptado)

O rácio mínimo previsto na presente directiva reforça o nível dos fundos próprios das instituições de crédito da Comunidade. A taxa de 8% foi fixada na sequência de um inquérito estatístico sobre as exigências de capital em vigor no início de 1988.

ê 2000/12/CE considerando 54

(40)        É conveniente harmonizar as regras fundamentais de fiscalização dos grandes riscos das instituições de crédito. Deve ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições mais estritas do que as previstas na presente directiva.

ê 2000/12/CE considerando 55 (adaptado)

(41)        A fiscalização e o controlo dos riscos das instituições de crédito fazem Ö devem fazer Õ parte integrante da fiscalização dessas instituições. Ö Assim, Õ Uuma excessiva concentração de riscos em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si pode resultar em perdas inaceitáveis; u. Uma situação dessas pode-se revelar prejudicial à solvabilidade de uma instituição de crédito.

ê 2000/12/CE considerando 56 (adaptado)

(42)        Com efeito, num mercado interno no domínio bancário, Ö Uma vez que Õ as instituições de crédito Ö no mercado interno Õ estão em concorrência directa, entre si, pelo que as obrigações em matéria de supervisão aplicáveis no conjunto da Comunidade devem ser equivalentes Ö em toda a Comunidade Õ . Para esse fim, os critérios aplicados para a determinação da concentração dos riscos devem ser objecto de regras juridicamente vinculativas a nível da Comunidade e não podem ser deixados inteiramente ao arbítrio dos Estados-Membros. A adopção de regras comuns será, assim, a forma de melhor servir os interesses da Comunidade, pois evitará diferenças nas condições de concorrência, reforçando, ao mesmo tempo, o sistema bancário da Comunidade.

ê 2000/12/CE considerando 57 (adaptado)

ð texto renovado

(43)        As disposições relativas a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito contêm uma nomenclatura dos riscos de crédito suportados pelas instituições de crédito. Justifica-se, portanto, recorrer também a essa nomenclatura para a definição dos riscos na acepção da limitação dos grandes riscos. Não é, contudo, ð Embora seja adequado basear a definição de riscos, para efeitos dos limites dos grandes riscos, na definição prevista para efeitos dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito, não é adequado ï remeter, por princípio, para os coeficientes de ponderação e graus de risco estabelecidos nas referidas disposições. Com efeito, esses coeficientes de ponderação e graus de risco foram concebidos a fim de estabelecer uma exigência de solvabilidade geral para cobrir o risco de crédito das instituições de crédito. No âmbito de uma regulamentação relativa aos grandes riscos, o objectivo consiste em Ö Por forma a Õ limitar o risco máximo de perdas de uma instituição de crédito sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si. Hhá, pois, que adoptar uma metodologia prudente que consiste em considerar, como regra geral os riscos pelo seu valor nominal, Ö regras para a determinação dos grandes riscos que tomem em consideração o valor nominal dos riscosÕ, sem aplicar coeficientes de ponderação ou graus de risco.

ò texto renovado

(44)        Embora seja desejável, na pendência de uma nova revisão das disposições relativas aos grandes riscos, permitir o reconhecimento dos efeitos da redução do risco de crédito de modo semelhante ao autorizado para efeitos de requisitos mínimos de fundos próprios, por forma a limitar as obrigações em matéria de cálculo, as disposições relativas à redução do risco de crédito foram concebidas no contexto do risco de crédito geral e diversificado proveniente dos riscos incorridos relativamente a um grande número de contrapartes. Desta forma, o reconhecimento dos efeitos destas técnicas, para efeitos da limitação dos grandes riscos, com o objectivo de limitar as perdas máximas relativas a um só cliente ou grupo de clientes ligados entre si deve ser objecto de salvaguardas prudenciais.

ê 2000/12/CE considerando 58 (adaptado)

(45)        Impõe-se uma especial prudência sempre que uma instituição de crédito incorra em riscos sobre a sua empresa-mãe ou sobre as outras filiais dessa empresa. A gestão dos riscos assumidos pelas instituições de crédito deve ser conduzida de forma plenamente autónoma, no estrito respeito dos princípios de uma sã gestão bancária, não devendo em caso algum sofrer a influência de Ö quaisquer outras Õ considerações estranhas a esses princípios. O disposto na presente directiva prevê que, n No caso de a influência exercida por pessoas que detenham directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito ser susceptível de se processar em detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomam Ö devem tomar Õ as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. No domínio dos grandes riscos, é igualmente conveniente prever normas específicas Ö , incluindo restrições mais rigorosas, Õ no que se refere aos riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre as empresas do seu próprio grupo, nomeadamente, normas que fixem em relação a estes riscos limites mais estritos do que para os outros riscos. Esses limites mais estritos Ö Estas normas Õ não deverão, contudo, ser aplicadoas sempre que a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito e as outras filiais sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, desde que todas estas empresas sejam incluídas na supervisão em base consolidada da instituição de crédito. Neste caso, a supervisão em base consolidada do conjunto assim constituído permite uma supervisão suficientemente eficaz, sem que seja indispensável prever normas mais rigorosas de limitação dos riscos. Deste modo, os grupos bancários serão igualmente incentivados a organizar as respectivas estruturas, de forma a permitir o exercício da supervisão em base consolidada, resultado esse desejável por permitir a instituição de uma supervisão mais completa.

ò texto renovado

(46)        As instituições de crédito devem assegurar-se de que dispõem de capital interno que, tendo em conta os riscos a que estão, ou são susceptíveis de estar, expostas, são adequados em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Desta forma, as instituições de crédito devem estar dotadas de estratégias e procedimentos destinados a avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(47)        Incumbe às autoridades competentes certificarem‑se de que as instituições de crédito dispõem de uma boa organização e de fundos próprios adequados, tendo em conta os riscos a que as instituições de crédito estão ou são susceptíveis de estar expostas.

(48)        Para permitir o funcionamento eficiente do mercado interno no domínio bancário, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve contribuir para uma aplicação coerente da presente directiva e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade.

(49)        Pelos mesmo motivos, e a fim de garantir que as instituições de crédito da Comunidade que desenvolvem actividades em diversos Estados‑Membros não suportam encargos desproporcionados resultantes das responsabilidades que continuam a incumbir às autoridades competentes dos Estados‑Membros em matéria de autorização e supervisão, é fundamental melhorar significativamente a cooperação entre autoridades competentes. Neste contexto, o papel da autoridade de supervisão numa base consolidada deve ser reforçado. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve apoiar e reforçar esta cooperação.

ê 2000/12/CE considerando 65 (adaptado)

(50)        A supervisão das instituições de crédito numa base consolidada deve ter Ö tem, Õ nomeadamente, por objectivo a protecção dos interesses dos depositantes dessas mesmas Ö das Õ instituições Ö de crédito Õ e garantir a estabilidade do sistema financeiro.

ê 2000/12/CE considerando 59 (adaptado)

(51)        Ö Consequentemente, Õ Ppara que a supervisão numa base consolidada seja eficaz, deve poder ser aplicada a todos os grupos bancários, incluindo aqueles em que a empresa-mãe não é uma instituição de crédito; a. As autoridades competentes devem ser dotadas dos instrumentos jurídicos necessários ao exercício dessa supervisão.

ê 2000/12/CE considerando 60 (adaptado)

(52)        Quanto aos grupos cujas actividades são diversificadas e cujas empresas-mãe controlem pelo menos uma filial que seja uma instituição de crédito, as autoridades competentes devem estar habilitadas a avaliar a situação financeira da instituição de crédito no contexto desses grupos. Os Estados-Membros podem, até coordenação posterior, estipular as técnicas de consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo prosseguido pela presente directiva. As autoridades competentes devem, pelo menos, dispor dos meios necessários para obter de todas as empresas do grupo as informações necessárias ao exercício das suas atribuições; d. Deve ser instituída uma colaboração entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos diferentes sectores financeiros no caso dos grupos de empresas que exercem actividades financeiras variadas. Ö Os Estados-Membros devem poder, até coordenação posterior, estipular as técnicas de consolidação adequadas, com vista à realização do objectivo prosseguido pela presente directiva. Õ

ê 2000/12/CE considerando 61 (adaptado)

(53)        Os Estados-Membros Ö devem poder Õ podem ainda recusar ou retirar a autorização bancária no caso de determinadas estruturas de grupo que considerem inadequadas ao exercício das actividades bancárias, nomeadamente, devido ao facto de essas estruturas não poderem ser supervisionadas de forma satisfatória. As autoridades competentes dispõem Ö devem Õ , para este fim, Ö dispor Õ dos poderes Ö necessários Õ referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2 do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do artigo 14.o e no artigo 16.o, a fim de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE considerandos 62 a 64 (adaptados) (adaptado)

              Os Estados-Membros podem igualmente instaurar a supervisão, segundo técnicas apropriadas, dos grupos que possuam estruturas não abrangidas pela presente directiva. Será necessário completar as disposições da presente directiva para abranger essas estruturas, caso estas se venham a generalizar.

              A supervisão numa base consolidada deve englobar todas as actividades definidas no anexo I. Assim sendo, todas as empresas que exercem essas actividades devem ser incluídas na supervisão numa base consolidada. Por conseguinte, a definição de instituição financeira deve englobar essas actividades.

              A Directiva 86/635/CEE fixou as regras de consolidação em matéria de contas consolidadas publicadas pelas instituições de crédito, conjuntamente com a Directiva 83/349/CEE. É desde então possível especificar melhor os métodos a utilizar na supervisão prudencial exercida numa base consolidada.

             

ò texto renovado

(54)        Para permitir um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno no domínio bancário e para que sejam proporcionados aos cidadãos da Comunidade níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes divulguem, publicamente e de forma a permitir uma comparação com significado, as modalidades de aplicação da presente directiva.

(55)        A fim de reforçar a disciplina do mercado e incentivar as instituições de crédito a melhorarem a sua estratégia do mercado, o controlo do risco e a organização da sua gestão interna, deve ser prevista uma divulgação pública de informações por parte das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE considerando 66 (adaptado)

(56)        O exame dos problemas que se levantam nos domínios abrangidos pela presente directiva, bem como pelas outras directivas relativas à actividade das instituições de crédito, em particular na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades competentes e da Comissão. no quadro de um comité consultivo. Esse Comité Consultivo Bancário das autoridades competentes dos Estados-Membros não exclui outras formas de cooperação entre autoridades de fiscalização no domínio do acesso e da supervisão das instituições de crédito e, nomeadamente, a cooperação instituída no quadro do grupo de contacto criado entre as autoridades de fiscalização dos bancos.

ê 2000/12/CE considerando 67 (adaptado)

(57)        Pode ser necessário introduzir periodicamente modificações técnicas nas regras de execução contidas na presente directiva, a fim de corresponder a uma nova evolução no sector bancário. Consequentemente, a Comissão deve efectuar as alterações necessárias, após consulta do Comité Consultivo Bancário, dentro dos limites dos poderes de execução delegados à Comissão pelas disposições do Tratado. As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[19].

ò texto renovado

(58)        Por forma a evitar perturbações nos mercados e para garantir a continuidade nos níveis globais de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas.

(59)        Tendo em conta a sensibilidade ao risco das regras relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios, é conveniente avaliar regularmente se tais disposições têm efeitos significativos sobre o ciclo económico. A Comissão, tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve apresentar um relatório sobre estes aspectos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ê 2000/12/CE considerando 68 (adaptado)

              O n.o 1 do artigo 36.o da presente directiva permite que os compromissos solidários dos mutuários das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam tratados de modo análogo aos elementos dos fundos próprios enunciados no n.o 2, ponto 7, do artigo 34.o O Governo dinamarquês manifestou o veemente desejo de que as suas poucas instituições de crédito hipotecário constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam transformadas em sociedades anónimas. É indispensável, a fim de facilitar essa transformação ou de a tornar possível, estabelecer uma derrogação temporária que permita a essas instituições a inclusão de parte dos compromissos solidários nos fundos próprios. Esta derrogação temporária não deve provocar distorções de concorrência entre as instituições de crédito.

ê 2000/12/CE considerandos 69 a 71 (adaptados) (adaptado)

(69)        A aplicação de um coeficiente de ponderação de 20% à detenção de obrigações hipotecárias por uma instituição de crédito pode causar perturbações em mercados financeiros nacionais onde esses instrumentos desempenham um papel preponderante. Neste caso, serão tomadas medidas provisórias para aplicar um coeficiente de ponderação dos riscos de 10% a esses activos. O mercado da titularização está em rápido desenvolvimento; é pois desejável que a Comissão analise em conjunto com os Estados-Membros o tratamento prudencial dos títulos garantidos por activos e apresente, antes de 22 de Junho de 1999, propostas destinadas a adaptar a legislação existente de forma a definir um tratamento prudencial adequado dos títulos garantidos por activos. As autoridades competentes podem autorizar um coeficiente de ponderação de 50% aos activos garantidos por hipotecas sobre escritórios e instalações comerciais de vários ramos até 31 de Dezembro de 2006. Os bens imóveis sobre que recai a hipoteca devem ser sujeitos a critérios rigorosos de avaliação e a uma reavaliação regular para ter em conta a evolução do mercado imobiliário de espaços comerciais. Esses mesmos imóveis devem estar ocupados ou ter sido arrendados pelo proprietário. Os empréstimos para promoção imobiliária estão excluídos do coeficiente de ponderação de 50%.

(70)        A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições relativas aos grandes riscos, convém permitir que os Estados-Membros procedam à aplicação dos novos limites em duas fases; para as pequenas instituições de crédito, pode-se justificar um período transitório mais longo, dado que uma aplicação mais rápida da norma dos 25% poderia reduzir de forma demasiado brusca a sua actividade de crédito.

(71)        Por outro lado, encontra-se actualmente em curso a harmonização das condições de saneamento e liquidação das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE considerando 72 (adaptado)

(60)        Deve-se iniciar Ö Proceder‑se‑á Õ igualmente a à harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez.

ê 2000/12/CE considerando 73 (adaptado)

              A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição previstos na parte B do anexo V,

ò texto renovado

(61)      A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como princípios gerais da legislação comunitária.

(62)      A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar‑se às disposições que constituem uma alteração significativa relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições que permanecem inalteradas decorre das directivas anteriores.

(63)      A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados‑Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do Anexo XIII.

ê 2000/12/CE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ò texto renovado

ÍNDICE

TÍTULO I || OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO II || CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO

TÍTULO III || DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Secção 1 || Instituições de crédito

Secção 2 || Instituições financeiras

Secção 3 || Exercício do direito de estabelecimento

Secção 4 || Exercício da liberdade de prestação de serviços

Secção 5 || Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

TÍTULO IV || RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Secção 1 || Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses países

Secção 2 || Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

TÍTULO V || PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Capítulo 1 || Princípios da supervisão prudencial

Secção 1 || Competências do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento

Secção 2 || Troca de informações e segredo profissional

Secção 3 || Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas consolidadas

Secção 4 || Poderes sancionatórios e recursos jurisdicionais

Capítulo 2 || Instrumentos técnicos da supervisão prudencial

Secção 1 || Fundos próprios

Secção 2 || Provisão para riscos

Subsecção 1 || Nível de aplicação

Subsecção 2 || Cálculo dos requisitos

Subsecção 3 || Nível mínimo dos fundos próprios

Secção 3 || Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

Subsecção 1 || Método padrão

Subsecção 2 || Método das notações internas

Subsecção 3 || Redução do risco de crédito

Subsecção 4 || Operações de titularização

Secção 4 || Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Secção 5 || Grandes riscos

Secção 6 || Participações qualificadas fora do domínio financeiro

Capítulo 3 || Processo de auto-avaliação das instituições de crédito

Capítulo 4 || Supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes

Secção 1 || Supervisão

Secção 2 || Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Capítulo 5 || Divulgação de informações pelas instituições de crédito

TÍTULO VI || PODERES DE EXECUÇÃO

TÍTULO VII || DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo 1 || Disposições transitórias

Capítulo 2 || Disposições finais

ANEXO I || LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

ANEXO II || CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

ANEXO III || REGIME DOS INSTRUMENTOS DERIVADOS

ANEXO IV || TIPOS DE INSTRUMENTOS DERIVADOS

ANEXO V ||

ANEXO XIII Parte A || Directivas revogadas e suas sucessivas alterações (referidas no artigo 66.o)

ANEXO XIII Parte B || Prazos de transposição (referidos no artigo 66.o)

ANEXO XIV || QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

ê 2000/12/CE (adaptado)

TÍTULO I

Ö OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E Õ DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ê 2000/12/CE nºs 1 e 2 do artigo 2º (adaptado)

Artigo 1.o

1. A presente directiva diz respeito Ö estabelece regras relativas Õ ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício Ö, bem como à sua supervisão prudencial Õ . A presente directiva aplica-se a todas as instituições de crédito.

2. Os artigos Ö 39.º Õ 25.o e 52.o a 56.o Ö e a Secção 1, do Capítulo 4, do Título V Õ são também aplicáveis às companhias financeiras e às companhias mistas que tenham a sua sede na Comunidade.

3. Para efeitos do disposto nos artigos 25.o e 52.o a 56.o Ö 39.º e na Secção 1, do Capítulo 4, do Título V Õ , são consideradas instituições financeiras as instituições excluídas a título permanente pelo n.o 3 Ö nos termos do artigo 5.º Õ , com excepção, contudo, dos bancos centrais dos Estados-Membros.

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 2.

Artigo 2.º

A presente directiva não diz respeito à actividade:

– dos bancos centrais dos Estados-Membros,

– dos serviços de cheques postais,

– na Bélgica, do «Institut de Réescompte et de Garantie/Herdiscontering- en Waarborginstituut»,

– na Dinamarca, do «Dansk Eksportfinansieringsfond» do «Danmarks Skibskreditfond», e do «Dansk Landbrugs Realkreditfond»,

– na Alemanha, da «Kreditanstalt für Wiederaufbau», dos organismos que, nos termos do «Wohnungsgemeinnützigkeitsgesetz», são reconhecidos como órgãos da política nacional em matéria de habitação e cujas operações bancárias não constituem a actividade preponderante, bem como dos organismos que, por força dessa lei, são reconhecidos como organismos de interesse público em matéria de habitação,

– na Grécia da «Ελληνική Τράπεζα Βιομηχανικής Αναπτύξεως» (Ellinikí Trápeza Viomichanikís Anaptýxeos), do «Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων» (Tamío Parakatathikón kai Daneíon) e do «Ταχυδρομικό Ταμιευτήριο» (Tachydromikó Tamieftírio),

– em Espanha, do «Instituto de Crédito Oficial»,

– em França, da «Caisse des dépôts et consignations»,

– na Irlanda, das «Credit Unions» e das «Friendly Societies»,

– em Itália, da «Cassa Depositi e Prestiti»,

– nos Países Baixos, da «Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV», da «NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij», da «NV Industriebank Limburgs Instituut voor ontwikkeling en financiering» e da «Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappji NV»,

– na Áustria, das empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público e da «Österreichische Kontrollbank AG»,

– em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 exceptuando, por um lado, as que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, a «Caixa Económica Montepio Geral»,

– na Finlândia, da «Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab», e da «Kera Oy/Kera Ab»,

– na Suécia, da «Svenska Skeppshypotekslassan»,

– no Reino Unido, do «National Savings Bank», da «Commonwealth Development Finance Company Ltd», da «Agricultural Mortgage Corporation Ltd», da «Scottish Agricultural Securities Corporation Ltd», dos «Crown Agents for Overseas Governments and Administrations», das «Credit Unions», e dos «Municipal Banks».

ê Acto de adesão de 2003

– na Letónia, das “kra¯jaizdevu sabiedrı¯bas”, sociedades reconhecidas no âmbito do “kra¯jaizdevu sabiedrı¯bu likums” como sociedades cooperativas que prestam serviços financeiros apenas aos seus membros,

– na Lituânia, do “kredito unijos”, que não o “Centrine˙ kredito unija”,

– na Hungria, do “Magyar Fejlesztési Bank Rt.” E do “Magyar Export-Import Bank Rt.”,

– na Polónia, do “Spółdzielcze Kasy Oszcze˛dnos´ciowo - Kreditowe” e do “Bank Gospodarstwa Krajowego”.’

ê Directiva 2004/xx/CE n.º 1 do artigo 3.º (adaptado)

4.         A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 60º decidirá as eventuais alterações à lista incluída no nº 3.

ê 2000/12/CE n.ºs 5 e 6 do artigo 2. (adaptado)

Artigo 3.º

1. Ö Uma ou mais Õ As instituições de crédito que, a 15 de Dezembro de 1977, existam num mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as fiscaliza e que esteja estabelecido nesse Ö no Õ mesmo Estado-Membro, podem ser dispensadas das condições Ö constantes do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 11.º Õ n.o 1 do artigo 6.o, bem como dos artigos 8.o e 59.o se, o mais tardar até 15 de Dezembro de 1979, o direito nacional dispuser que:

a)         Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituem compromissos solidários ou que os compromissos destas instituições são totalmente garantidos pelo organismo central;

b)         A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas são fiscalizados no seu conjunto com base em contas consolidadas;

c)         A direcção do organismo central está habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.

As instituições de crédito de âmbito local que estejam filiadas Ö de modo permanente Õ posteriormente a 15 de Dezembro de 1977, num organismo central, na acepção do primeiro parágrafo, podem beneficiar das condições aí fixadas se constituírem uma extensão normal da rede dependente do organismo central.

ê Directiva 2004/xx/CE n.º 2 do artigo 3.º (adaptado)

Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 60º Ö artigo 150.º Õ, pode fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência.

ê 2000/12/CE n.ºs 5 e 6 do artigo 2.º (adaptado)

2. As instituições de crédito que, da forma definida Ö referidas Õ no primeiro parágrafo do n.o 5 Ö 1, Õ estejam filiadas num organismo central situado no mesmo Estado-Membro podem também ser isentas do disposto nos artigos 5.o Ö 9.º e 10.º Õ , nos artigos 40.o a 51.o e no artigo 65.o Ö e nas Secções 2, 3, 4, 5 e 6 do Capítulo 2 e no Capítulo 3 do Título V Õ , desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito às referidas Ö a essas Õ disposições numa base consolidada.

Em caso de isenção, os artigos Ö 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, os n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, e os artigos 28.º e 29.º a 37.º Õ 13.o, 18.o, 19.o, os n.os 1 a 6 do artigo 20.o e os artigos 21.o e 22.o aplicam‑se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

ê 2000/12/CE artigo 1.º (adaptado)

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

ê 2000/28/CE n.ºs 1 a 5 do artigo 1.º (adaptado)

(1)          «Instituição de crédito»:

a)      Uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta; ou

b)      Uma instituição de moeda electrónica na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial[20]. ;

Para efeitos da supervisão numa base consolidada, são consideradas instituições de crédito, qualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, qualquer empresa privada ou pública que corresponda à definição do primeiro parágrafo e que tenha sido autorizada num país terceiro.;

              Para efeitos da supervisão e do controlo dos grandes riscos, são consideradas instituições de crédito, qualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, incluindo as suas sucursais num país terceiro e qualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do primeiro parágrafo e que tenha sido autorizada num país terceiro.;

2)         «Autorização»: acto emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a actividade de instituição de crédito.;

3)         «Sucursal»: um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito; vários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede social noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal.

4)         «Autoridades competentes»: as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito.;

5)         «Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista do Anexo Ö I Õ.;

ò texto renovado

6)         “Instituições”: para efeitos das Secções 2 e 3 do capítulo 2 do Título V, as instituições definidas no [n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 96/3/CEE[21]];

ê 2000/12/CE n.ºs 6 a 8 do artigo 1.º (adaptado)

7)         «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos dos artigos 4.o a 11.o Ö 6.º a 9.º e 11.º a 14.º; Õ

8)         «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.;

9)         «Controlo»: a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa.;

ê 2002/87/CE n.º 1, alínea a), do artigo 29.º (adaptado)

10)       «Participação» para efeitos da supervisão numa base consolidada e para efeitos dos pontos Ö do n.º 2, alíneas (o) e (p), do artigo 57.º, dos artigos 71.º a 73.º e do Capítulo 4 do Título V Õ 15 e 16 do n.o 2 do artigo 34.o: uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE Ö do Conselho [22] Õ ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa.;

ê 2000/12/CE n.ºs 10 a 13 do artigo 1.º (adaptado)

11)       «Participação qualificada»: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto ou que inclua a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão Ö dessa Õ da empresa em que exista uma participação.;

12 «Capital inicial»:o capital na acepção do n.o 2, pontos 1 e 2, do artigo 34.o

12)       «Empresa-mãe»:

(a)        uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE.

(b)        Para efeitos da supervisão numa base consolidada e da supervisão dos grandes riscos, Ö dos artigos 71.º a 73.º, da Secção 5, do Capítulo 4, do Título V Õ são consideradas como empresa-mãe, qualquer empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa que exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante sobre outra empresa.;

13)       «Filial»:

(a)        uma empresa filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE.

(b)        Para efeitos da supervisão numa base consolidada e da supervisão dos grandes riscos, são consideradas como filial, Ö dos artigos 71.º a 73.º, da Secção 5 do Capítulo 2, e do Capítulo 4 do Título V Õ qualquer empresa filial, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, bem como qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efectivamente, na opinião das autoridades competentes, uma influência dominante.

            Qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.;

ò texto renovado

14)       “Instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro”: Uma instituição de crédito que possua uma instituição de crédito ou instituição financeira como filial ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro e na qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro detenha uma participação;

15)       “Companhia financeira-mãe num Estado‑Membro”: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro;

16)       “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro, ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro e na qual nenhuma outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro detenha uma participação;

17)       “Companhia financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado‑Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro

ê 2000/12/CE nº. 14 a 18 do artigo 1.º (adaptado)

14) «Zona A»: todos os Estados-Membros e todos os outros países membros de pleno direito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e ainda os países que tenham celebrado acordos especiais de empréstimo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e no âmbito dos acordos gerais de empréstimo (AGE) do FMI. Todos os países que procedam ao reescalonamento da sua dívida externa oficial são, contudo, excluídos da «Zona A» por um período de cinco anos.

15) «Zona B»: todos os países que não sejam os da Zona A.

16) «Instituições de crédito da Zona A»: todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, incluindo as suas sucursais nos países terceiros e todas as empresas privadas ou públicas que correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1, autorizadas noutros países da Zona A, incluindo as suas sucursais.

17) «Instituições de crédito da Zona B»: todas as empresas, privadas ou públicas, autorizadas fora da Zona A que correspondam à definição do primeiro parágrafo do ponto 1, incluindo as suas sucursais na Comunidade.

18) «Sector não bancário»: o conjunto de todos os mutuários que não sejam instituições de crédito, tal como definidas nos pontos 16 e 17, bancos centrais, administrações centrais, regionais e locais, as Comunidades Europeias, o Banco Europeu de Investimento (BEI) ou os bancos multilaterais de desenvolvimento, tal como definidos no ponto 19.

ê 2004/69/CE artigo 1.º (adaptado)

«Bancos multilaterais de desenvolvimento»: o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o «Nordic Investment Bank», o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Investimento e a Sociedade Interamericana de Investimento.

ê 2000/12/CE n.º 20 do artigo 1.º (adaptado)

20) «Elementos extrapatrimoniais de «risco elevado», «risco médio», «risco médio/baixo» e «risco baixo»»: os elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 2 do artigo 43.o e que constam do anexo II.

ò texto renovado

18)       “Entidades do sector público”: Organismos administrativos não comerciais que respondem perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais, ou as autoridades que, na opinião das autoridades competentes, exerçam as mesmas responsabilidades que as autoridades regionais e locais;

ê 2002/87/CE n.º 1, alínea b) do artigo 29.º (adaptado)

19)       «Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro[23].;

20)       «Companhia mista»: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma instituição de crédito.;

ê 2000/12/CE n.º 23 do artigo 1.º (adaptado)

21)       «Empresa de serviços bancários auxiliares»: qualquer empresa cuja actividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, ou em qualquer outra actividade similar que tenha um carácter auxiliar relativamente à actividade principal de uma ou várias instituições de crédito.;

ò texto renovado

22)       “Risco operacional”: risco de perdas resultantes de uma inadequação ou deficiência de procedimentos internos, do pessoal e dos sistemas ou de acontecimentos externos e que incluem os riscos jurídicos;

ê 2000/12/CE n.º 24 do artigo 1.º (adaptado)

«Riscos» para efeitos dos artigos 48.o, 49.oe 50.o : s activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições; os riscos referidos no anexo IV serão calculados segundo um dos métodos descritos no anexo III, sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função da contraparte; podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos próprios desde que estes últimos não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários. Os riscos não incluem: no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento, ou

– no caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro.

ò texto renovado

23)       “Bancos centrais”: incluem o Banco Central Europeu, salvo se indicado em contrário;

24)       “Risco de redução do montante dos valores a receber ”: o risco de um montante devido virá a ser reduzido por força de créditos monetários ou não monetários concedidos ao devedor;

25)       “Probabilidade de incumprimento”: probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;

26)       “Perda”: perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto, e custos significativos directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;

27)       “Perda dado o incumprimento”: rácio entre a perda incorrida sobre uma posição em risco devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;

28)       “Factor de conversão”: rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito sujeita a um limite autorizado, que será utilizado e que constituirá um valor exposto a risco em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito;

29)       “Perdas esperadas (EL)”: rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco devido a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução do montante dos valores a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;

30)       “Redução do risco de crédito”: técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma posição ou posições que a instituição de crédito continua a deter;

31)       “Protecção real de crédito”: técnica de redução do risco de crédito, em que a redução do risco de crédito a que está exposta uma instituição de crédito decorre do direito dessa instituição de crédito – em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outras situações especificadas relativas ao crédito relacionadas com a contraparte - de liquidar, de obter transferência ou posse, de reter determinados activos ou montantes, de reduzir o montante da posição em risco ou de a substituir pelo valor correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição;

32)       “Protecção pessoal de crédito”: técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição de crédito decorre do compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outras situações especificadas;

33)       “Venda com acordo de recompra”: qualquer transacção regida por um acordo abrangido pela definição de “venda com acordo de recompra” ou de “compra com acordo de revenda” prevista [no ponto m) do artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE];

34)       “Operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias”: qualquer transacção abrangida pela definição de “concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” ou de “contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias” prevista no [ponto n) do artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE];

35)       “Instrumento similar a numerário”: certificado ou depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição de crédito mutuante;

36)       “Titularização”: Operação ou mecanismo, através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em “tranches” e que apresenta as seguintes características:

a)         os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;

b)         a subordinação das “tranches” determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo;

37)       “Titularização tradicional”: titularização que implica a transferência económica das posições objecto de titularização para uma entidade de titularização emitente dos títulos criada com esse objectivo específico. Esta operação é realizada através da transferência de propriedade da posição objecto de titularização da instituição de crédito cedente ou através de subparticipação. Os títulos emitidos não constituem obrigações de pagamento da instituição de crédito cedente;

38)       “Titularização sintética”: titularização em que a divisão em “tranches” é realizada através da utilização de instrumentos derivados de crédito ou garantias, e o conjunto das posições não é retirado do balanço da instituição de crédito cedente;

39)       “Tranche”: segmento, estabelecido contratualmente, do risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições, em que uma posição no segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição do mesmo montante em cada um dos outros segmentos, sem tomar em consideração a protecção de crédito fornecida por terceiros directamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos;

40)       “Posição de titularização”: posição em risco sobre uma titularização

41)       “Entidade cedente”: quer:

a)         Uma entidade que, por si própria ou através de entidades relacionadas, participou directa ou indirectamente no acordo inicial que fixou as obrigações efectivas ou potenciais do devedor, que deram origem à posição objecto da titularização;

b)         Uma entidade que adquire as posições em risco de um terceiro, incluindo‑os no seu balanço, e que, subsequentemente, procede à sua titularização.

42)       “Patrocinador”: instituição de crédito, que não a instituição de crédito cedente que cria e gere um programa de papel comercial garantido por activos ou outro regime de titularização, no quadro do qual adquire posições em risco de entidades terceiras;

43)       “Melhoria do risco de crédito”: acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição numa titularização é melhorada relativamente àquela que existiria se a melhoria não tivesse ocorrido, incluindo a melhoria decorrente de “tranches” com uma hierarquia mais baixa na titularização e de outros tipos de protecção de crédito;

44)       “Entidade de titularização com objecto específico”: “Trust” ou outra entidade jurídica, que não uma instituição de crédito, criada para realizar uma ou mais titularizações, cujas actividades se limitam à realização deste objectivo e cuja estrutura se destina a isolar as suas obrigações das obrigações da instituição de crédito cedente, tendo os detentores de um interesse económico nessa entidade o direito de dar em garantia ou transaccionar livremente esse interesse;

ê 2000/12/CE n.ºs 25 a 27 do artigo 1.º (adaptado)

45) «Grupo de clientes ligados entre si»:

a)         Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras,;        ou

b)         Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, entre as quais não exista qualquer relação de controlo na acepção do primeiro travessão, Ö da alínea a), Õ mas que devam ser consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão provavelmente dificuldades de reembolso.;

46)       «Relação estreita»: uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de Ö de uma das seguintes formas Õ :

a)           Uma participação Ö sob a forma Õ , ou seja, o facto de deter Ö detenção Õ, directamente ou através de uma relação de controlo, Ö de Õ 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

              ou

b)           Uma relação de cControlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

c)           É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uUma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesmao Ö terceiro Õ pessoa através de uma relação de controlo.

47)       «Mercado reconhecido»: um mercado reconhecido Ö enquanto tal Õ pelas autoridades competentes Ö e Õ que Ö preencha as seguintes condições Õ :

a)           Funcione regularmente;

b)           Obedeça a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado e as condições a que tem de obedecer um contrato antes de poder ser efectivamente negociado no mercado;

c)           Disponha de um mecanismo de compensação que preveja Ö segundo o qual Õ que os contratos enumerados no anexo IV são sejam sujeitos à exigência de margens diárias, que forneçam, na opinião das autoridades competentes, uma protecção adequada.

ê 2000/12/CE artigo 3.º (adaptado)

Artigo 5.o

Interdição da actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por empresas que não sejam instituições de crédito

Os Estados-Membros proibirão que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

Esta proibição Ö O primeiro parágrafo Õ não se aplica à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-Membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que essas actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.

ê 2000/12/CE

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DO SEU EXERCÍCIO

ê 2000/12/CE artigo 4.º (adaptado)

è1 Directiva 2004/xx/CE artigo 3.º (adaptado)

Artigo 6.o

Autorização

Os Estados-Membros estabelecerão que as instituições de crédito devem obter uma autorização antes de iniciar as suas actividades. Ö Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 9.o, 11.º e 12.º, Õ Oos Estados-Membros fixarão as Ö respectivas Õ condições, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 9.o, e notificá-las-ão è1 à Comissão ç .

ê 2000/12/CE artigo 8.º (adaptado)

Artigo 7.o

Programa de actividades e estrutura da organização

Os Estados-Membros estabelecerão que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações consideradas e a estrutura da organização da instituição.

ê 2000/12/CE Artigo 9.º (adaptado)

Artigo 8.o

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não podem estabelecer que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado.

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 5.º (adaptado)

Artigo 9.o

Capital inicial

1. Sem prejuízo de outras condições gerais exigidas pelas regulamentações nacionais, as autoridades competentes não concederão a autorização quando a instituição de crédito não apresenta fundos próprios específicos ou quando o capital inicial for inferior a cinco milhões de euros.

ê 2000/12/CE n.º 11 do artigo 1.º (adaptado)

Capital inicial Ö inclui Õ o capital Ö e as reservas Õ na acepção do n.o 2, pontos 1 e 2, do artigo 34.oÖ referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57. Õ.

ê 2000/12/CE n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º (adaptado)

Os Estados-Membros podem permitir a continuação da actividade das instituições de crédito que não satisfaçam a condição relativa aos fundos próprios específicos e que existam a 15 de Dezembro de 1979. Os Estados-Membros podem dispensar essas empresas da obrigação de respeitar a condição prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o Ö 11.º. Õ

2. Todavia, os Estados-Membros terão a faculdade de Ö podem, Õ conceder a autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao exigido Ö especificado Õ no número anterior. Neste caso Ö , desde que se verifiquem as seguintes condições: Õ

a)           O capital inicial não deve ser inferior a 1 milhão de euros;

b)           Os Estados-Membros interessados devem notificar à Comissão as razões pelas quais fazem uso da Ö desta Õ faculdade prevista no presente número;

c)           Quando da publicação na lista referida no artigo 11.o Ö Na lista referida no artigo 14.º Õ o nome da instituição de crédito deve ser seguido de uma anotação indicativa de que esta não atinge o capital mínimo Ö especificado Õ no n.o 1.

ê 2000/12/CE nºs 3 a 7 do artigo 5.º (adaptado)

Artigo 10.º

1. Os fundos próprios de uma instituição de crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido por força Ö do artigo 9.º Õ dos n.os 1 e 2 no momento da respectiva autorização.

2. Os Estados-Membros podem decidir que as instituições de crédito existentes a 1 de Janeiro de 1993 e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados pelos n.os 1 e 2 Ö artigo 9.º Õ para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir de 22 de Dezembro de 1989.

3. Se o controlo de uma instituição de crédito que se inclua na categoria referida no número anterior for tomado por uma pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, os fundos próprios dessa instituição Ö de crédito Õ devem pelo menos atingir o nível fixado Ö especificado Õ para o capital inicial nos Öartigo 9.º Õ n.os 1 e 2 .

4. Em certas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, sempre que ocorrer uma fusão entre duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n.o 4 Ö 2 Õ , os fundos próprios da instituição Ö de crédito Õ resultante da fusão não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das instituições Ö de crédito Õ fusionadas à data da fusão, enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados Ö especificados no artigo 9.º Õ previstos nos n.os 1 e 2.

5. Se, nos casos referidos nos n.os 3, 4 e 6 Ö 1, 2 e 4 Õ , se verificar uma diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição Ö de crédito Õ regularize a sua situação ou cesse as suas actividades.

ê 2000/12/CE artigo 6.º (adaptado)

Artigo 11.o

Responsáveis da direcção e localização da administração central das instituições de crédito

1. As autoridades competentes apenas concederão a autorização à instituição de crédito desde que, pelo menos, duas pessoas determinem efectivamente a orientação da actividade da instituição de crédito.

Além disso, as autoridades nNão concederão a autorização quando essas pessoas não possuam a honorabilidade necessária ou a experiência adequada para exercer essas funções.

2. Os Estados-Membros exigirão:

a)         Que a administração central das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária, se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária,

b)         Que a administração central das demais instituições de crédito se situe no Estado‑Membro que tiver emitido a autorização e no qual estas operem de forma efectiva.

ê 2000/12/CE artigo 7.º (adaptado)

Artigo 12.o

Accionistas e associados

1. As autoridades competentes não concederão a uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade antes de terem Ö se não tiverem Õ obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada e do montante dessa participação.

Para fins de aplicação Ö determinar se existe Õ da noção Ö uma Õ participação qualificada no Ö quadro do Õ presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o Ö 92.º Õ da Directiva 88/627/CEE do Conselho[24] Ö 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25] Õ .

2. As autoridades competentes recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos referidos accionistas e/ou associados.

3. Além disso, sempre que existam relações estreitas entre a instituição de crédito e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusarão igualmente a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a instituição de crédito tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação Ö dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas Õ , entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.

ê 2000/12/CE artigos 8.º e 9.º (adaptado)

Artigo 8.o

Programa de actividades e estrutura da organização

Os Estados-Membros estabelecerão que o pedido de autorização deve ser acompanhado de um programa de actividades em que sejam indicadas, nomeadamente, a natureza das operações consideradas e a estrutura da organização da instituição.

Artigo 9.o

Necessidades económicas

Os Estados-Membros não podem estabelecer que o pedido de autorização seja examinado em função das necessidades económicas do mercado.

ê 2000/12/CE artigo 10.º (adaptado)

Artigo 13.o

Recusa de autorização

Qualquer recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se este for incompleto, no prazo de seis meses a contar da apresentação pelo requerente dos esclarecimentos necessários à decisão. A decisão será em qualquer caso tomada no prazo de 12 meses a contar da recepção do pedido.

ê 2000/12/CE artigo 11.º (adaptado)

Artigo 14.o

Notificação da autorização à Comissão

A Comissão será notificada de todas as autorizações.

Todas as instituições de crédito serão inscritas Ö A designação de cada instituição de crédito a que tenha sido concedida uma autorização será inscrita Õ numa lista., cuja publicação no Ö A Comissão publicará essa lista, bem como as respectivas actualizações no Õ Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as actualizações, serão efectuadas pela Comissão Ö da União Europeia Õ .

ê 2000/12/CE artigo 12.º (adaptado)

Artigo 15.o

Consulta prévia às autoridades competentes dos outros Estados-Membros

1.         Deve ser objecto de consulta prévia às Ö Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito, a autoridade competente deve consultar as Õ autoridades competentes do outro Estado-Membro a autorização de qualquer instituição de crédito que seja Ö envolvido, nos seguintes casos Õ :

Ö (a)  A instituição de crédito em causa é uma Õ quer filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

Ö (b)  A instituição de crédito em causa é uma Õ quer filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;

Ö (c)  A instituição de crédito em causa é Õ quer controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam uma instituição de crédito autorizada noutro Estado‑Membro.

ê 2002/87/CE n.º 2 do artigo 29.º (adaptado)

2.         Ö Antes de conceder uma autorização a uma instituição de crédito Õ Aa autoridade competente Ö deve consultar as autoridades competentes Õ de um Estado‑Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento, são consultadas previamente à concessão de uma autorização a uma instituição de crédito que seja Ö nos seguintes casos Õ :

a)           Ö A instituição de crédito em causa é Õ Uuma filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b)           Ö A instituição de crédito em causa é Õ Uuma filial de uma empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c)           Ö A instituição de crédito em causa é Õ Ccontrolada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

3.         As autoridades competentes relevantes referidas no primeiro e segundo parágrafos consultam‑se Ö nos n.ºs 1 e 2 consultar‑se‑ão Õ mutuamente Ö em especial Õ quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer Ö Essas autoridades trocarão Õ informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.

ê 2000/12/CE artigo 13.º (adaptado)

Artigo 16.o

Sucursais de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro

A autorização e o capital de dotação não podem ser exigidos pelos Estados-Membros de acolhimento no que respeita às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecerão ao disposto Ö nos artigos 22.º e 25.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, nos artigos 29.º a 37.º e no artigo 40.º. Õ no artigo 17.o, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.o e nos artigos 22.o e 26.o

ê 2000/12/CE artigo 14.º (adaptado)

Artigo 17.o

Revogação da autorização

1.         As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização a uma instituição de crédito quando a instituição:

a)           Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará;

b)           Tiver obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

c)           Não satisfazer as condições às quais a autorização estiver ligada;

d)           Deixar de possuir fundos próprios suficientes ou deixar de oferecer a garantia de poder satisfazer as suas obrigações para com os seus credores e, em particular, já não proporcionar segurança aos fundos que lhe foram confiados;

e)           Se encontrar nos outros casos de revogação previstos na regulamentação nacional.

2.         Qualquer revogação de autorização deverá ser fundamentada e comunicada aos interessados;. a A Comissão será notificada da revogação.

ê 2000/12/CE artigo 15.º (adaptado)

Artigo 18.o

Denominação

As instituições de crédito podem, no exercício da sua actividade, utilizar no território da Comunidade a mesma denominação que utilizam no Estado-Membro da sua sede social, não obstante as disposições Ö do Estado-Membro de acolhimento Õ relativas ao uso dos termos «banco», «caixa económica» ou outras denominações similares que possam existir no Estado-Membro de acolhimento. No caso em que exista um risco de confusão, os Estados‑Membros de acolhimento podem exigir, para fins de clarificação, a junção à denominação de uma referência explicativa.

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 16.º (adaptado)

Artigo 19.o

Participação qualificada numa instituição de crédito

1.         Os Estados-Membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o montante dessa participação.

            A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as autoridades competentes disporão de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no Ö primeiro e segundo Õ parágrafos anterior para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação da referida pessoa singular ou colectiva. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto a que se refere o parágrafo anterior.

ê 2002/87/CE n.º 3 do artigo 29.º (adaptado)

2. Se o adquirente de Ö a pessoa que se propõe adquirir Õ uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição Ö de crédito Õ na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou a ficar sujeita ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo Ö 15.º Õ. 12.o

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 20.o

3. Os Estados-Membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o novo montante da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50% ou que a instituição deixe de ser sua filial.

ê 2000/12/CE n.ºs 4 a 6 do artigo 16.º (adaptado)

Artigo 21.º

14.       As instituições de crédito comunicarão às autoridades competentes, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participação no capital em consequência das quais a sua participação ultrapasse, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos n.os 1 e 3 Ö no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º Õ .

As instituições de crédito comunicarão igualmente Ö às autoridades competentes Õ , pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, com base designadamente nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou tal como resultem das informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

25.       Os Estados-Membros legislarão no sentido de que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no Ö n.º 1 do artigo 19.º Õ n.o 1 ser susceptível de se fazer em detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no n.o 1 do presente artigo Ö 19.º Õ . Sempre que, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados‑Membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

36.       Para efeitos da noção Ö determinar a existência Õ de Ö uma Õ participação qualificada e de outras taxas de participação Ö referidas Õ previstas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 7.o Ö 92.º Õ da Directiva 88/627/CEE Ö 2001/34/CE Õ.

ê 2000/12/CE artigo 17.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 22.o

Organização e procedimento de controlo interno

1.         As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirá exigirão que cada instituição de crédito disponha de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados ð dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou seja susceptível de estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos ï

2.         Os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos no n.º 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades das instituições de crédito. Deverão ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo V.

ê 2000/12/CE (adaptado)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LIVRE Ö À LIBERDADE Õ DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö secção 1

Instituições de crédito Õ

ê 2000/12/CE artigo 18.º (adaptado)

Artigo 23.o

Instituições de crédito

Os Estados-Membros legislarão no sentido de que as actividades referidas na lista do anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos Ö do artigo 25.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º e dos artigos 29.º a 37.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, sob reserva de essas actividades se encontrarem abrangidas pela autorização.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 2

instituições financeiras Õ

ê 2000/12/CE primeiro e terceiro parágrafos do artigo 19.º (adaptado)

Artigo 24.o

Instituições financeiras

1.         Os Estados-Membros estabelecerão igualmente que as actividades da lista do anexo I possam ser exercidas nos respectivos territórios, nos termos Ö do artigo 25.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 26.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º e dos artigos 29.º a 37.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o e do artigo 22.o, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-Membro, filial de uma instituição de crédito, ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas actividades e preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)         Aa ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado‑Membro a cuja ordem jurídica a filial Ö instituição financeira Õ se encontra sujeita,;

b)         Aas actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-Membro;,

c)         Aa ou as empresas-mãe deterem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da Ö instituição financeira; Õ filial,

d)         Aa ou as empresas-mãe deverem, a contento das autoridades competentes, justificar da gestão prudente da filial Ö instituição financeira Õ e se terem declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial, Ö instituição financeira; Õ

e)         Aa filial Ö instituição financeira Õ ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, conforme os artigos 52.o a 56.o Ö a Secção 1, do Capítulo 4, do Título V Õ , nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo dos grandes riscos e à limitação das participações prevista no artigo 51.o Ö 120.º. Õ

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, as quais passarão à filial Ö instituição financeira Õ um atestado, que deverá ser apenso às notificações referidas nos n.os 1 a 6 do artigo 20.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.o Ö artigos 25.º e 28.º. Õ

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem assegurarão a supervisão da filial Ö instituição financeira Õ nos termos do n.o 3 do artigo 5.o e dos artigos 16.o, 17.o, 26.o, 28.o, 29.o, 30.o e 32.o Ö n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 19.º a 22.º, 40.º, 42.º a 52.º e 54.º. Õ

ê 2000/12/CE sexto parágrafo do artigo 19.º (adaptado)

2.         Se a instituição financeira que beneficie das disposições do presente artigo Ö referida no primeiro parágrafo do n.º 1 Õ deixar de preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e a actividade desenvolvida por essa instituição Ö financeira Õ no Estado-Membro de acolhimento ficará sujeita à legislação deste último.

ê 2000/12/CE quarto parágrafo do artigo 19.º (adaptado)

3.         As disposições referidas no presente artigo Ö nos n.ºs 1 e 2 Õ aplicam-se, mutatis mutandis, às filiais Ö de uma instituição de crédito referida no primeiro parágrafo do n.º 1 Õ . Em particular, onde se lê: «instituições de crédito» deve ler-se «instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 19.o» e onde se lê «autorização» deve ler-se «estatuto legal».

ê 2000/12/CE quinto e sexto parágrafos do artigo 19.º (adaptado)

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 20.o deve ler-se do seguinte modo:

«A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios da instituição financeira filial e o rácio de solvabilidade consolidada da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.»

Se a instituição financeira que beneficie das disposições do presente artigo deixar de preencher alguma das condições fixadas, o Estado-Membro de origem deve informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e a actividade desenvolvida por essa instituição no Estado-Membro de acolhimento ficará sujeita à legislação deste último.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 3

Exercício do direito de estabelecimento Õ

ê 2000/12/CE nºs 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do n.º 3 do artigo 20.º (adaptado)

Artigo 25.o

Exercício do direito de estabelecimento

1.         Qualquer instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.         Os Estados-Membros exigirão que a instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro faça acompanhar a notificação referida no número anterior Ö n.º 1 Õ das seguintes informações:

a)           Estado-Membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b)           Programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações que tem em vista e a estrutura organizativa da sucursal;

c)           Endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados, no Estado-Membro de acolhimento;

d)           Nome dos dirigentes Ö que serão Õ responsáveis pela sucursal.

3.         A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, comunicará as informações referidas no número anterior Ö n.º 2 Õ à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a instituição Ö de crédito Õ visada.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios e do rácio de solvabilidade da instituição de crédito.

ê 2000/12/CE quinto parágrafo do artigo 19.º (adaptado)

Ö Em derrogação do segundo parágrafo, no caso referido no artigo 24.º Õ «A a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios da instituição financeira filial e o rácio de solvabilidade consolidada da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.

ê 2000/12/CE terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 20.º (adaptado)

4.         Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas Ö no n.º 2 Õ no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, darão a conhecer as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações.

A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso judicial no Estado‑Membro de origem.

ê 2000/12/CE n.ºs 4 a 7 do artigo 20.º (adaptado)

Artigo 26.º

14.       Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento disporá de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no Ö artigo 25.º Õ número anterior para organizar a supervisão da instituição de crédito nos termos do artigo 22.o Ö da Secção 5Õ e para assinalar, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado‑Membro de acolhimento.

25.       A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no n.o 14, a sucursal pode ser estabelecida e Ö pode Õ iniciar as suas actividades.

36.       Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) e ou d) do n.o 2 Ö artigo 25.º Õ , a instituição de crédito notificará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie nos termos do n.o 3 Ö artigo 25.º Õ e de que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento se pronuncie nos termos do n.o 14 Ö do presente artigo Õ .

47.       As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do Estado-Membro de acolhimento, antes de 1 de Janeiro de 1993, serão consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto Ö no artigo 25.º Õ e nos n.os 1 Ö e 2 Õ a 5 do presente artigo. A partir desta data, essas sucursais regular-se-ão pelo disposto no n.o 6 Ö 3 Õ do presente artigo e Ö no artigo 23.º, nas secções 2 e 5 e no artigo 43.º. Õ no artigos 18.o, 19.o, 22.o e 29.o

ê 2000/12/CE n.º 3, último período, do artigo 1.º

Artigo 27.º

Vvários centros de exploração criados no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito com sede social noutro Estado-Membro serão considerados como uma única sucursal.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 4

Exercício da liberdade de prestação de serviçosÕ

ê 2000/12/CE artigo 21.º (adaptado)

Artigo 28.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços

1.         As instituições de crédito que desejem exercer, pela primeira vez, as suas actividades no território de outro Estado-Membro no âmbito da livre prestação de serviços, devem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista do anexo I.

2.         A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunicará à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a notificação Ö prevista Õ referida no n.o 1, no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3.         O presente artigo não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que operavam mediante prestação de serviços antes de 1 de Janeiro de 1993.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 5

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento Õ

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 29.o

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

1. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que qualquer instituição de crédito que tenha uma sucursal no seu território apresente às autoridades competentes desse Estado um relatório periódico acerca das operações efectuadas no seu território.

Para o exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo Ö 41.º Õ 27.o, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-Membros as mesmas informações que exige, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

ê 2000/12/CE n.ºs 2 a 4 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 30.º

12.       Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma instituição Ö de crédito Õ que tem uma sucursal ou que opera em regime de prestação de serviços no seu território não observa as disposições legais adoptadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades de acolhimento, essas autoridades exigirão à instituição Ö de crédito Õ em causa que ponha termo a essa situação irregular.

23.       Se a instituição Ö de crédito Õ em causa não adoptar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem desse facto.

Estas tomarão, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição Ö de crédito Õ em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza destas medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento.

34.       Se, apesar das medidas assim tomadas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição Ö de crédito Õ persistir em violar as disposições legais referidas no n.o Ö 1 Õ 2, em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, na medida em que isso se revele necessário, impedir a instituição Ö de crédito Õ em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-Membros providenciarão para que os documentos necessários à tomada dessas medidas possam ser levados ao conhecimento, no seu território, das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE n.º 5 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 31.º

5. O disposto nos Ö artigos 29.º e 30.º Õ n.os 1 a 4 não afecta a possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento tomar medidas Ö adequadas Õ , destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições legais por ele adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir essa instituição Ö de crédito Õ de iniciar novas operações no seu território.

ê 2000/12/CE n.º 6 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 32.º

6. Todas as medidas adoptadas em aplicação do disposto nos Ö n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º ou no artigo 31.º Õ n.os 3, 4 e 5 e que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços, devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição Ö de crédito Õ interessada. Essas medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais do Estado-Membro que as tiver tomado.

ê 2000/12/CE n.º 7 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 33.º

7. Antes de iniciar o procedimento previsto Ö no artigo 30.º Õ nos n.os 2, 3 e 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam fornecidos serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

ê 2000/12/CE n.º 8 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 34.º

8. O Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas adequadas para evitar ou reprimir as irregularidades no seu território, exercendo as competências que lhe são atribuídas por força da presente directiva. Esta possibilidade inclui a de impedir uma instituição Ö de crédito Õ de iniciar novas operações no seu território.

ê 2000/12/CE n.º 9 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 35.º

9. Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento serão informadas desse facto e adoptarão as medidas apropriadas para impedir que a instituição Ö de crédito Õ em causa inicie novas operações no respectivo território e para salvaguardar os interesses dos depositantes. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário.

ê 2000/12/CE n.º 10 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 36.º

10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos Ö dos artigos 25.º e 26.º Õ dos n.os 1 a 6 do artigo 20.o, ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o Ö 3 do artigo 30.º Õ 4 do presente artigo. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário.

ê 2000/12/CE n.º 11 do artigo 22.º (adaptado)

Artigo 37.º

11. O disposto Ö na presente secção Õ no presente artigo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-Membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, adoptadas por razões de interesse geral.

ê 2000/12/CE

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 1

Notificações relativas a empresas de países terceiros e condições de acesso aos mercados desses paísesÕ

ê 2000/12/CE artigo 23.º (adaptado)

Notificação das filiais de empresas de países terceiros e das condições de acesso aos mercados desses países

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão:

a)           De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro. A Comissão informará desse facto o Comité Consultivo Bancário;

b)           De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa instituição de crédito da Comunidade, tornando-a assim sua filial. A Comissão informará desse facto o Comité Consultivo Bancário.

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão, nos termos do artigo 11.o

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as suas instituições de crédito deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades bancárias num país terceiro.

3. A Comissão elaborará, periodicamente, um relatório em que se analise o tratamento dado nos países terceiros às instituições de crédito da Comunidade, na acepção dos n.os 4 e 5, no que se refere ao estabelecimento e ao exercício das suas actividades bancárias, bem como às tomadas de participação em instituições de crédito de países terceiros. A Comissão transmitirá estes relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas.

4. Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras informações, que um país terceiro não concede às instituições de crédito comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às instituições de crédito desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as instituições de crédito da Comunidade. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

5. Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no n.o 3 ou noutras informações, que as instituições de crédito comunitárias não beneficiam num país terceiro do tratamento nacional que oferece as mesmas oportunidades de concorrência que às instituições de crédito nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode iniciar negociações destinadas a obviar a essa situação.

Nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do n.o 2 do artigo 60.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre pedidos de autorização já depositados no momento da decisão ou posteriormente, e as tomadas de participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à ordem jurídica do país terceiro em causa. A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

Antes do termo do referido prazo de três meses e em função dos resultados da negociação, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se essas medidas continuam a ser aplicadas.

Uma limitação ou suspensão desse tipo não pode ser aplicada à criação de filiais por instituições de crédito ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade, nem à tomada de participações, por parte de tais estabelecimentos ou filiais, numa instituição de crédito da Comunidade.

6. Sempre que a Comissão proceder à verificação referida nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros informá-la-ão, a seu pedido:

a)           De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b)           De qualquer projecto de tomada de participação que lhes seja apresentado por força do artigo 16.o por uma empresa desse tipo numa instituição de crédito comunitária, que a tornasse sua filial.

Esta obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com um dos países terceiros mencionados nos n.os 4 ou 5 ou quando as medidas referidas no n.o 5 deixarem de ser aplicáveis.

7. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes às obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentam o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício.

ê 2000/12/CE artigo 24.º (adaptado)

è1 Directiva 2004/xx/CE n.º 7 do artigo 3.º (adaptado)

Artigo 38.o

Sucursais de instituições de crédito com sede social fora da Comunidade

1. Os Estados-Membros não aplicarão às sucursais de instituições de crédito com sede social fora da Comunidade, para o acesso à sua actividade e para o seu exercício, disposições que conduzam a um tratamento mais favorável do que aquele a que estiverem sujeitas as sucursais de instituições de crédito com sede social na Comunidade.

2. As autoridades competentes notificarão a Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç das autorizações de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede social fora da Comunidade.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade pode, mediante acordos concluídos nos termos do Tratado com um ou vários países terceiros, estabelecer a aplicação de disposições que, com base no princípio da reciprocidade, concedam às sucursais de uma instituição de crédito com sede social fora da área da Comunidade o mesmo tratamento sobre o conjunto do território da Comunidade.

ò texto renovado

Secção 2

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

ê 2000/12/CE artigo 25.º (adaptado)

Artigo 39.o

Cooperação em matéria de supervisão numa base consolidada com as autoridades competentes de países terceiros

1.         A Comissão pode submeter à apreciação do Conselho, a pedido de qualquer Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, propostas que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros, relativos às regras de execução da supervisão numa base consolidada Ö realizada Õ :

a)         Ààs instituições de crédito cuja empresa-mãe tenha sede num país terceiro,;

              e

b)         Ààs instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira com sede na Comunidade.

2.         Os acordos referidos no n.o 1 destinar-se-ão, em especial, a garantir a possibilidade:

a)         por um lado, Dde as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito ou de uma companhia financeira situada na Comunidade e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da Comunidade ou que detenha uma participação em tais instituições,;

b)         por outro, Dde as autoridades competentes de países terceiros obterem as informações necessárias à supervisão das empresas-mãe cuja sede social esteja situada no seu território e que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada num ou mais Estados-Membros, ou que detenham participações em tais instituições.

ê Directiva 2004/xx/CE n.º 8 do artigo 3.º

3.         Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, com a assistência do Comité Bancário Europeu, analisará os resultados das negociações referidas no nº 1, bem como a situação que delas resultar.

ê 2000/12/CE

TÍTULO V

ê 2000/12/CE

ð texto renovado

PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL ð E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ï

ê 2000/12/CE

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL

ò texto renovado

Secção 1

Competências do estado‑membro de origem e do estado‑membro de acolhimento

ê 2000/12/CE artigo 26.º (adaptado)

Artigo 40.o

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1. A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 18.o e 19.o Ö 23.º e 24.º Õ , incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada por força da presente directiva.

ê 2000/12/CE artigo 27.º (adaptado)

Artigo 41.o

Competências do Estado-Membro de acolhimento

Até posterior coordenação, o Estado-Membro de acolhimento continua encarregado, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, o Estado‑Membro de acolhimento conservará a inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Estas medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de a instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

ê 2000/12/CE artigo 28.º (adaptado)

Artigo 42.o

Cooperação em matéria de supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa colaborarão estreitamente a fim de fiscalizar a actividade das instituições de crédito que actuam, nomeadamente por neles terem criado sucursais, num ou em vários Estados-Membros que não sejam o da sua sede social. Essas autoridades comunicarão entre si todas as informações relativas à direcção, gestão e propriedade dessas instituições de crédito, susceptíveis de facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessas instituições, especialmente em matéria de liquidez, de solvabilidade, de garantia dos depósitos, de limitação dos grandes riscos, de organização administrativa e contabilística e de controlo interno.

ê 2000/12/CE artigo 29.º (adaptado)

Artigo 43.o

Verificação in loco das sucursais estabelecidas num outro Estado-Membro

1.         Os Estados-Membros de acolhimento estabelecerão que, quando uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa, depois de ter previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no artigo Ö 42.º. Õ 28.o

2.         A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no Ö artigo 141.º. Õ n.o 7 do artigo 56.o

3.         O presente artigo Ö Os n.ºs 1 e 2 Õ não prejudicam o direito da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de proceder à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território, com vista ao exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força da presente directiva.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 2

Troca de informações e segredo profissional Õ

ê 2000/12/CE n.ºs 1 a 3 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 44.o

Troca de informações e segredo profissional

1.         Os Estados-Membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a segredo profissional.

Este segredo implica que aAs informações confidenciais que recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições Ö de crédito Õ individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que pertençam ao foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito dos processos civil ou comercial.

2.         O disposto no número anterior Ö n.º 1 Õ não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva assim como em outras directivas aplicáveis às instituições de crédito. Essas informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 45.º

4. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto Ö no artigo 44.º Õ nos n.os 1 e 2 apenas podem utilizá-las no exclusivo exercício das suas funções Ö e para os seguintes fins Õ :

a)         pPara o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno,;

              ou

b)         pPara a imposição de sanções,;

              ou

c)         nNo âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente,;

              ou

d)         nNo âmbito de processos judiciais iniciados por força do artigo Ö 55.º Õ 33.o ou de disposições especiais previstas pela presente directiva assim como por outras directivas adoptadas em matéria de instituições de crédito.

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 46.º

3.         Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos Ö no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º Õ nos n.os 5 e 6, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

ê 2000/12/CE n.º 5 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 47.º

5. O disposto nos n.os 1 e 4 Ö O n.º 1 do artigo 44.º e o artigo 45.º Õ não obstam à troca de informações entre as autoridades competentes, no interior de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-Membros Ö e as seguintes entidades Õ :

a)         e as aAutoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,;

b)         e os óÓrgãos implicados na liquidação e na falência das instituições de crédito e noutros processos análogos,;

c)         e as pPessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e das outras instituições financeiras,

para cumprimento da sua missão de supervisão., e

Nnão obstam igualmente à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia dos depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função.

Ö Em ambos os casos, Õ Aas informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo 44.º Õ.

ê 2000/12/CE n.ºs 6 e 7 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 48.º

16.       Sem prejuízo do disposto nos Ö artigos 44.º a 46.º Õ n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e Ö as seguintes entidades Õ :

a)         aAs autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e falência das instituições de crédito e noutros processos análogos;,

              ou

b) aAs autoridades com competência para supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

Ö Nestes casos, Õ Oos Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas Ö o cumprimento Õ das seguintes condições mínimas:

a)         aAs informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,;

b)         aAs informações recebidas nesse contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo 44.º Õ ,;

c)         sSe as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.

2.         Sem prejuízo do disposto nos Ö artigos 44.º a 46.º Õ n.os 1 a 4, os Estados‑Membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.

Ö Nestes casos, Õ Oos Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão Ö o cumprimento Õ que sejam preenchidas das seguintes condições mínimas:

a) aAs informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo,;

b) aAs informações recebidas neste contexto ficarão Ö estão Õ sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo 44.º Õ ,;

c) sSe as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Se num Estado-Membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações previstas no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos do terceiro travessão do segundo parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham enviado as informações, a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente Ö artigo Õ número.

A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro do ano 2000, um relatório sobre a aplicação do presente Ö artigo Õ número.

ê 2000/12/CE n.º 8 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 49.º

8. O disposto Ö na presente secção Õ no presente artigo não obsta a que uma autoridade competente transmita Ö informações às seguintes entidades, destinadas ao exercício das suas funções Õ :

a) aAos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,;

b) eEventualmente, a outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento,.

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem Ö Não obsta igualmente Õ a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos do Ö artigo 45.º Õ n.o 4.

As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo Ö n.º 1 do artigo 44.º Õ .

ê 2000/12/CE primeiro e segundo parágrafos do n.º 9 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 50.º

9. Além disso, e nNão obstante as disposições Ö do n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 45.º Õ dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem autorizar, por força de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por estes departamentos.

Estas comunicações só podem no entanto ser efectuadas quando isso se revele necessário por razões de controlo prudencial.

ê 2000/12/CE terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 51.º

Todavia, oOs Estados-Membros legislarão no sentido de que as informações recebidas ao abrigo Ö do n.º 2 do artigo 44.º e do artigo 47.º Õ dos n.os 2 e 5, e as Ö informações Õ obtidas por meio das verificações in loco referidas nos n.os 1 e 2 do artigo Ö 43.º Õ 29.o, não possam em caso algum ser objecto das comunicações referidas no presente Ö artigo Õ número, salvo autorização expressa da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro onde a verificação in loco tenha sido efectuada.

ê 2000/12/CE n.º 10 do artigo 30.º (adaptado)

Artigo 52.º

10. O disposto Ö na presente secção Õ no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes Ö de um Estado‑Membro Õ comuniquem as informações a que se referem os n.os 1 a 4 Ö artigos 44.º a 46.º Õ a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 Ö do artigo 44.º Õ .

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 Ö n.º 2 do artigo 44.º Õ não possam ser divulgadas, no caso previsto no presente número Ö artigo Õ , sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

ò texto renovado

Secção 3

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas individuais e das contas consolidadas

ê 2000/12/CE artigo 31.º (adaptado)

Artigo 53.o

Obrigações das pessoas encarregadas do controlo legal das contas anuais e das contas consolidadas

1.         Os Estados-Membros determinarão as seguintes Ö enquanto Õ condições mínimas: Ö que Õ a)         Aas pessoas autorizadas, na acepção da Ö Oitava Õ Directiva 84/253/CEE do Conselho[26] , que exerçam junto de uma instituição de crédito as funções descritas no artigo 51.o da Ö Quarta Õ Directiva 78/660/CEE do Conselho[27], no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE Ö do Conselho Õ , no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho[28] ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa instituição Ö de crédito Õ de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de:

a) cConstituir uma violação de fundo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito,;

            ou

b) aAfectar a continuidade da exploração da instituição de crédito,;

            ou

c) aAcarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;

Ö Os Estados-Membros determinarão enquanto condições mínimas que Õ b)A a mesma obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e Ö ou Õ decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas Ö no primeiro parágrafo Õ na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a instituição de crédito na qual essas pessoas desempenham Ö tais Õ as referidas funções.

2.         A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Ö Secção 4

Poderes sancionatórios e recurso jurisdicionalÕ

ê 2000/12/CE artigo 32.º (adaptado)

Artigo 54.o

Poder de sanção das autoridades competentes

Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-Membros disporão no sentido de que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar, em relação a eles, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.

ê 2000/12/CE artigo 33.º (adaptado)

Artigo 55.o

Recurso jurisdicional

Os Estados-Membros estabelecerão que as decisões tomadas a respeito de uma instituição de crédito em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da presente directiva, podem ser objecto de recurso jurisdicional;. oO mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada uma decisão no prazo de seis meses a seguir à sua introdução, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos requeridos pelas disposições em vigor.

ê 2000/28/CE n.º 2 do artigo 1.º (adaptado)

Artigo 33.oA

O artigo 3.o da Directiva 2000/46/CE é aplicável às instituições de crédito.

ê 2000/12/CE

CAPÍTULO 2

INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Secção 1

Fundos próprios

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 34.º (adaptado)

Artigo 56.o

Princípios gerais

1. Sempre que um Estado-Membro, em execução da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial a exercer sobre uma instituição de crédito em actividade, adoptar, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, uma disposição que utilize o termo fundos próprios ou se refira a esse conceito, esse mesmo Estado-Membro providenciará para que esse termo ou esse conceito coincidam com a definição dada nos números 2, 3 e 4 e nos artigos Ö 57.º a 61.º e 63.º a 66.º. Õ 35.o a 38.o

ê 2000/12/CE primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 34.º (adaptado)

Artigo 57.o

2. Sob reserva dos limites definidos no artigo Ö 66.º Õ 38.o, os fundos próprios não consolidados das instituições de crédito são constituídos pelos seguintes elementos:

1.a)        O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, mas com exclusão das acções preferenciais cumulativas.;

2.b)        As reservas, na acepção do artigo 23.o da Directiva 86/635/CEE, e os resultados transitados por afectação do resultado final; . Os Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal, se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas do controlo das contas e se se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado em conformidade com os princípios que constam da Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos.

3.c)        Os fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38.o da Directiva 86/635/CEE.;

4.d)        As reservas de reavaliação, na acepção do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE.;

5.e)        As correcções de valor, na acepção do n.o 2 do artigo 37.o da Directiva 86/635/CEE.;

6.f)         Os outros elementos, na acepção do artigo Ö 63.º; Õ 35.o

7.g)        Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade cooperativa e os compromissos solidários dos mutuários de certas instituições de crédito com o estatuto de fundos, referidos no n.o 1 do artigo Ö 64.º; Õ 36.o

8.h)        As acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa, assim como os empréstimos subordinados referidos no n.o 3 do artigo Ö 64.º; Õ 36.o

Em conformidade com o artigo Ö 66.º Õ 38.o, serão deduzidos os seguintes elementos:

9.i)         As acções próprias detidas pela instituição de crédito pelo seu valor de inscrição no activo.;

10.j)       Os activos incorpóreos na acepção do ponto 9, do artigo 4.o(«Activo») da Directiva 86/635/CEE.;

11.k)      Os resultados negativos de certa importância do exercício em curso.;

ê 2002/87/CE n.º 4, alínea a), do artigo 29.º (adaptado)

12.l)       As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras superiores a 10 % do capital dessas instituições.;

13.m)     Os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo Ö 63.º Õ 35.o e no n.o 3 do artigo Ö 64.º Õ 36.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras nas quais detenha uma participação superior a 10 % do respectivo capital.;

14.n)      As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras inferiores ou iguais a 10 % do capital dessas instituições, os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo Ö 63.º Õ 35.o e no n.o 3 do artigo Ö 64.º Õ 36.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras que não as referidas nos pontos 12 e 13 do Ö no Õ presente parágrafo relativamente ao montante total dessas participações, créditos subordinados e instrumentos que ultrapasse 10 % dos fundos próprios da instituição de crédito, calculados antes da dedução dos elementos dos pontos Ö (l) a (p) Õ 12 a 16 do presente parágrafo.;

15.o)      As participações na acepção Ö do n.º 10 do artigo 4.º Õ do ponto 9 do artigo 1.o detidas por uma instituição de crédito em:

i) eEmpresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Ö Primeira Õ Directiva 73/239/CEE Ö do Conselho[29] Õ, do artigo 6.o da Ö Primeira Õ Directiva 79/267/CEE Ö do Conselho[30] Õ ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [31].;

ii) eEmpresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,;

iii) sSociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.

16.p)      Cada um dos seguintes elementos que a instituição de crédito detenha relativamente às entidades definidas Ö no ponto o) Õ no ponto 15 em que detém uma participação:

i) oOs instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,

ii) oOs instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE.

ò texto renovado

q)         Para as instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes negativos resultantes do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII e as perdas esperadas calculadas nos termos dos pontos 30 e 31 da Parte 1 do Anexo VII;

r)          O montante exposto a risco de posições de titularização a que é aplicada uma ponderação de risco de 1250% nos termos da Parte 4 do Anexo IX, calculado da forma nele especificada.

ê 2000/12/CE n.º 2, ponto 2, último período do artigo 34.º (adaptado)

ð texto renovado

Ö Para efeitos da alínea b), Õ Oos Estados-Membros só podem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares antes de ter sido tomada uma decisão formal, se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas do controlo Ö da revisão Õ das contas e se se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado em conformidade com os princípios que constam da Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo previsível e previsão para dividendos.

ð No caso de uma instituição de crédito cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes dos activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização devem ser excluídos dos elementos especificados na alínea b). ï

ê 2002/87/CE n.º 4, alínea b) do artigo 29.º (adaptado)

Artigo 58.o

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem Ö os pontos l) a p) Õ os pontos 12 a 16.

Artigo 59.o

Em alternativa à dedução dos elementos referidos Ö nos pontos o) a p) Õ nos pontos 15 e 16, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 («Consolidação contabilística») só é Ö pode ser Õ aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Artigo 60.o

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos Ö da secção 1 do capítulo 4 Õ 3, ou a supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos Ö nos pontos l) a p) Õ nos pontos 12 a 16 que sejam detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector de seguros abrangidas pela consolidação ou pela supervisão complementar.

A presente disposição é válida para o conjunto das regras prudenciais harmonizadas por actos comunitários.

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 34.º (adaptado)

Artigo 61.o

3. O conceito de fundos próprios definido Ö nos pontos a) a h) Õ nos pontos 1 a 8 do Ö artigo 57. Õ n.o 2 compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Ficam ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos ou a fixação de plafonds inferiores, bem como a dedução de outros elementos que não os enumerados nos pontos 9 a 13 Ö nos pontos i) a r) Õ do Ö artigo 57. Õ n.o 2. No entanto, os Estados-Membros devem prever um reforço da convergência com vista à adopção de uma definição comum dos fundos próprios.

Para esse efeito, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e dos artigos 35.o a 39.o, acompanhado, se for caso disso, de propostas de alterações que considere necessárias. O mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando segundo o procedimento estabelecido pelo artigo 251.o do Tratado e após consulta ao Comité Económico e Social, procederão à análise da definição de fundos próprios com vista à aplicação uniforme da definição comum.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 34.º (adaptado)

4. Os elementos enumerados Ö nos pontos a) a e) Õ nos pontos 1 a 5 do Ö artigo 57.º Õ n.o 2 devem poder ser utilizados imediatamente e sem restrição pela instituição de crédito para cobrir riscos ou perdas logo que esses riscos ou perdas se verificarem. O seu montante deve estar isento de qualquer imposto previsível no momento em que é calculado ou ser correctamente ajustado, na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos são susceptíveis de ser afectados à cobertura de riscos ou perdas.

ò texto renovado

Artigo 62.º

Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão os progressos alcançados em termos de convergência, tendo em vista uma definição comum de fundos próprios. Com base nestes relatórios a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de alteração do presente artigo e dos artigos 35.º a 39.º.

ê 2000/12/CE artigo 35.º (adaptado)

Artigo 63.o

Outros elementos

1.         O conceito de fundos próprios utilizado por um Estado-Membro pode incluir outros elementos, desde que se trate de elementos que, independentemente da sua denominação jurídica ou contabilística, apresentem as seguintes características:

a)           Possam ser utilizados livremente pela instituição de crédito para cobrir riscos normalmente ligados ao exercício da actividade bancária, sempre que as perdas ou menos-valias ainda não tenham sido identificadas;

b)           A sua existência conste da contabilidade interna;

c)           O seu montante seja fixado pela direcção da instituição de crédito, verificado por revisores de contas independentes, comunicado às autoridades competentes e sujeito à supervisão dessas autoridades.

2.         Podem igualmente ser considerados como outros elementos os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as seguintes condições:

a)           Não possam ser reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b)           O respectivo contrato de emissão dê à instituição de crédito a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c)           Os direitos do credor sobre a instituição de crédito estejam totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d)           Os documentos que regulam a emissão dos títulos prevejam a capacidade de a dívida e os juros não pagos absorverem os prejuízos, permitindo assim à instituição de crédito prosseguir a sua actividade;

e)           Sejam tomados em conta apenas os montantes efectivamente realizados.

Acrescentam-se, como complemento, as acções preferenciais cumulativas, que não as referidas no n.o 2, Ö no ponto h) Õ ponto 8, do artigo Ö 57.º. Õ 34.o

ò texto renovado

3.         Para as instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, os montantes positivos resultantes do cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 do Anexo VII, podem, até 0,06% das posições ponderadas pelo risco calculadas nos termos da Subsecção 2, ser aceites como outros elementos. Para estas instituições de crédito, os ajustamentos de valor e as provisões incluídos no cálculo previsto no ponto 34 da Parte 1 da Secção 3 do Anexo VII, e os ajustamentos de valor e as provisões para riscos referidos no ponto e) do artigo 57.º só podem ser incluídos nos fundos próprios de acordo com a presente disposição. Para o efeito, as posições ponderadas pelo risco não incluirão os calculados relativamente a posições de titularização a que é aplicada uma ponderação de risco de 1250%.

ê 2000/12/CE artigo 36.º (adaptado)

Artigo 64.o

Outras disposições relativas aos fundos próprios

1.         Os compromissos dos membros das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas referidos Ö no ponto g) Õ no n.o 2, ponto 7, do artigo Ö 57.º Õ 34.o são constituídos pelo capital não realizado dessas sociedades e pelos compromissos legais dos membros dessas sociedades cooperativas no sentido de efectuarem pagamentos adicionais não reembolsáveis no caso de perdas sofridas pela instituição de crédito, caso em que os pagamentos devem poder ser imediatamente exigíveis.

No caso das instituições de crédito com o estatuto de fundos, os compromissos solidários dos mutuários são assimilados aos elementos que precedem.

O conjunto desses elementos pode ser incluído nos fundos próprios, desde que, nos termos da legislação nacional, sejam tomados em consideração nos fundos próprios das instituições deste tipo.

2.         Os Estados-Membros não podem incluir nos fundos próprios das instituições de crédito públicas as garantias que eles próprios ou as respectivas autoridades locais concedam a essas instituições.

3.         Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem incluir nos fundos próprios as acções preferenciais cumulativas remíveis em data certa referidas Ö no ponto h) Õ no n.o 2, ponto 8, do artigo Ö 57.º Õ 34.o, assim como os empréstimos subordinados referidos naquela mesma disposição, se existirem acordos com força vinculativa nos termos dos quais, em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, esses empréstimos tenham prioridade inferior aos créditos de todos os outros credores e não tenham de ser reembolsados enquanto as dívidas pendentes nesse momento não tiverem sido liquidadas.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições adicionais:

a)           Apenas sejam tidos em conta os fundos efectivamente realizados;

b)           Tenham um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos; após esse prazo, podem ser objecto de reembolso; se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, só sejam reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido nesse sentido tenha sido feito por iniciativa do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada;

c)           O montante até ao qual podem ser incluídos nos fundos próprios seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os últimos cinco anos do prazo de vencimento;

d)           O contrato de empréstimo não inclua quaisquer cláusulas que determinem que, em circunstâncias determinadas que não a liquidação da instituição de crédito, a dívida deva ser reembolsada antes do prazo de vencimento acordado.

ê 2000/12/CE n.º 3, alínea b) do artigo 36.º, excluindo as primeiras 19 palavras

ð texto renovado

ðPara efeitos da alínea b) do segundo parágrafo, ï se a data de vencimento da dívida não estiver fixada, só sejam reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se deixarem de ser considerados fundos próprios ou se tiver sido formalmente requerido o acordo prévio das autoridades competentes para o seu reembolso antecipado. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido nesse sentido tenha sido feito por iniciativa do emitente e a solvabilidade da instituição de crédito não seja afectada.

ò texto renovado

4.         As instituições de crédito não incluirão nos fundos próprios nem as reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas baseadas nos fluxos de tesouraria de instrumentos de caixa avaliados ao custo amortizado, nem os ganhos ou perdas sobre os elementos próprios do passivo avaliados ao justo valor, devido a alterações na qualidade de crédito da própria instituição de crédito.

ê 2000/12/CE artigo 37.º (adaptado)

Artigo 65.o

Cálculo dos fundos próprios numa base consolidada

1.         Sempre que o cálculo tiver de ser efectuado numa base consolidada, os elementos enunciados no n.o 2 do artigo Ö 57.º Õ 34.o serão considerados segundo os respectivos montantes consolidados nos termos das regras fixadas pelos artigos 52.o a 56.o Ö pela Secção 1 do Capítulo 4 Õ. Além disso, para o cálculo dos fundos próprios, podem ser equiparados a reservas consolidadas, quando forem de crédito Ö tiverem um saldo credor Õ («negativos»), os seguintes elementos:

(a)        Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método da integração global,;

b)         Diferença de primeira consolidação, na acepção dos artigos 19.o, 30.o e 31.o da Directiva 83/349/CEE,;

c)         Diferenças de conversão incluídas nas reservas consolidadas nos termos do n.o 6 do artigo 39.o da Directiva 86/635/CEE,;

d)         Diferença resultante da inscrição de determinadas participações segundo o método descrito no artigo 33.o da Directiva 83/349/CEE,;

2.         Quando forem de débito («positivos»), os elementos acima descritos devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados. Ö Quando tiverem um saldo devedor, («positivos»), os elementos referidos nos pontos a) a d) devem ser deduzidos no cálculo dos fundos próprios consolidados. Õ

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 38.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 66.o

Deduções e limites

1.         Os elementos referidos no n.o 2, pontos 4 a 8, Ö nos pontos d) a h) Õ do artigo 34.o Ö 57.º Õ estão sujeitos aos seguintes limites:

(a)          O total dos elementos dos pontos 4 a 8 Ö dos pontos d) a h) Õ não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100% dos elementos Ö dos pontos a) mais b) e c)Õ dos pontos 1 mais 2 e 3 menos Ö i) a k) Õ 9, 10 e 11 ðe 50% dos montantes dos elementos do ponto q) ï ;

(b)          O total dos elementos dos pontos 7 e 8 Ö dos pontos g) a h) Õ não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50% dos elementos Ö dos pontos a) mais b) e c) Õ dos pontos 1 mais 2 e 3 menos i) a k) 9, 10 e 11 ð e 50% dos montantes dos elementos do ponto q) ï ;

c)           O total dos elementos dos pontos 12 e 13 Ö dos pontos l) a q) Õ será deduzido do total dos elementos.

ò texto renovado

2.         Os elementos referidos no ponto r) do artigo 57.ºdevem ser deduzidos do total dos elementos especificados nos pontos a) a h) do mesmo artigo, a não ser que a instituição de crédito inclua os primeiros desses elementos no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, para efeitos do artigo 75.º, tal como previsto na Parte 4 do Anexo IX.

ê 2000/12/CE n.º 2 do artigo 38.º

23. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder, em circunstâncias temporárias e excepcionais, os limites previstos no n.o 1.

ê 2000/12/CE artigo 39.º (adaptado)

Artigo 67.o

Prova às autoridades competentes

O cumprimento das condições referidas Ö na presente secção Õ nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.o e nos artigos 35.o a 38.o deve ser comprovado de acordo com as exigências das autoridades competentes.

ò texto renovado

Secção 2

Provisão para riscos

Subsecção 1 – Nível de aplicação

Artigo 68.o

1.         As instituições de crédito devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 22.º e 75.º e na Secção 5 numa base individual.

2.         Qualquer instituição de crédito que não seja nem uma filial no Estado‑Membro em que está autorizada e é objecto de supervisão, nem uma empresa-mãe, e qualquer instituição de crédito não incluída na consolidação nos termos do artigo 73.º, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 120.º e 123.º, numa base individual.

3.         Qualquer instituição de crédito que não seja nem uma empresa-mãe nem uma filial e qualquer instituição de crédito não incluída na consolidação nos termos do artigo 73.º, devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5, numa base individual.

Artigo 69.o

1.         Os Estados‑Membros podem optar por não aplicar o n.º 1 do artigo 68.º a qualquer filial de uma instituição de crédito, sempre que tanto a filial como a instituição de crédito estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado‑Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas todas as condições que se seguem, por forma a garantir que os fundos próprios são distribuídos de forma adequada entre a empresa‑mãe e as filiais:

a)         Não exista nenhum impedimento, actual ou previsto, material ou jurídico, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de créditos por parte da empresa-mãe;

b)         A empresa-mãe tenha assumido uma obrigação incondicional, expressa e irrevogável de transferir fundos próprios para a filial e cumpra os seus compromissos, ou os riscos nas filiais apresentem um interesse pouco significativo;

c)         Os procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco da empresa-mãe abrangem a filial;

d)         A empresa-mãe tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de direcção da filial.

2.         Os Estados‑Membros podem utilizar a opção prevista no n.º 1 quando a empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no n.º 1 do artigo 71.º.

Artigo 70.º

As autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que as instituições de crédito-mãe de um Estado‑Membro incorporem, no cálculo do requisito que lhes é aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 68.º, as filiais na Comunidade que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º e cujas posições em risco e passivos significativos sejam incorridos face à instituição de crédito-mãe nesse Estado‑Membro.

Artigo 71.º

1.         Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 70.º, as instituições de crédito-mãe de um Estado‑Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.º, às obrigações previstas nos artigos 75.º, 120.º e 123º e na Secção 5, com base na sua situação financeira consolidada.

2.         Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 70.º, as instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe de um Estado‑Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.º, às obrigações previstas nos artigos 75.º, 120.º e 123º e na Secção 5, com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.

            Sempre que mais do que uma instituição de crédito for controlada por uma companhia financeira-mãe de um Estado‑Membro, o primeiro parágrafo aplica‑se apenas à instituição de crédito a que se aplica a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.º e 126.º.

Artigo 72.º

1.         As instituições de crédito-mãe da União Europeia devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5, com base na sua situação financeira consolidada.

            Todavia, no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada.

2.         As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe da União Europeia devem dar cumprimento às obrigações previstas no Capítulo 5, com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.

            Todavia, no que se refere às suas filiais importantes, devem comunicar as informações especificadas no ponto 5, da Parte 1 do Anexo XII, numa base individual ou subconsolidada.

3.         As autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 125.º a 131.º, podem decidir não aplicar total ou parcialmente os n.ºs 1 e 2 às instituições de crédito que são incluídas em divulgações de informações semelhantes, fornecidas numa base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 52.º (adaptado)

Artigo 73.º

31.       Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos dos artigos 53.o Ö 125.º a 131.º Õ , podem renunciar, nos casos Ö seguintes Õ a seguir enumerados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços bancários auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

a) qQuando a empresa Ö em causa Õ a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência de informação necessária,;

b) qQuando a empresa a incluir Ö em causa Õ apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, de qualquer forma, quando o total do balanço da empresa Ö em causa Õ a incluir for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:

(i)         10 milhões de euros;

(ii)        ou 1% do total do balanço da empresa-mãe ou da empresa possuidora da participação.

Se várias empresas satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos,

            ou

c) qQuando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa Ö em causa Õ a incluir seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE segundo travessão, período final, do n.º 3 do artigo 52.º (adaptado)

Se Ö, nos casos referidos na alínea (b) do n.º 1 Õ várias empresas satisfizerem os critérios acima Ö nela Õ mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos Ö especificados Õ , ou .

ò texto renovado

2.         As autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.º, 120.º e 123.º e na Secção 5 numa base subconsolidada se essas instituições de crédito, ou a empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, detiverem uma instituição de crédito ou uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva 2002/97/CE, como filial num país terceiro, ou detiverem uma participação numa empresa desse tipo.

3.         As autoridades competentes exigirão que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente directiva dêem cumprimento às obrigações previstas no artigo 22.º numa base consolidada ou subconsolidada por forma a garantir que as suas disposições, procedimentos e mecanismos sejam coerentes e bem integrados e que possam ser apresentados todos os dados ou informações relevantes para efeitos de supervisão.

subsecção 2 – cálculo dos requisitos

Artigo 74.o

1.         Salvo disposição em contrário, a avaliação dos activos e dos elementos extrapatrimoniais será efectuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição de crédito está sujeita, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e da Directiva 86/635/CEE.

2.         Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º a 72.º, as autoridades competentes garantirão que os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 75.º são efectuados pelo menos duas vezes por ano.

            Os cálculos serão efectuados quer pelas próprias instituições de crédito, que nesse caso comunicarão às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de crédito.

Subsecção 3 – Nível mínimo dos fundos próprios

Artigo 75.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, os Estados‑Membros determinarão que as instituições de crédito disponham de fundos próprios que sejam, em todas as circunstâncias, superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:

a)         No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a receber, relativamente a todas as actividades excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos dos fundos próprios nos termos do [n.º 2, alínea d), do artigo13.º da Directiva 93/6/CEE], 8% do total das posições ponderadas pelo risco calculadas em conformidade com a Secção 3;

b)         Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites previstos nos artigos 111.º a 117.º, aos grandes riscos que excedem esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com a [Secção 4 do Capítulo V, da Directiva 93/6/CEE];

c)         Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco sobre mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com [o artigo 18.º da Directiva 93/6/CEE];

d)         Relativamente a todas as suas actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados em conformidade com a Secção 4.

ê 2000/12/CE (texto renovado)

Secção 2

Rácio de solvabilidade

Artigo 40.o

Princípios gerais

1. O rácio de solvabilidade exprime a proporção existente entre os fundos próprios, definidos nos termos do artigo 41.o, e os elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do risco, de acordo com o estabelecido no artigo 42.o

2. O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que não sejam empresas-mãe, na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou filiais das mesmas empresas será calculado numa base individual.

3. O rácio de solvabilidade de instituições de crédito que sejam empresas-mãe será calculado numa base consolidada, de acordo com os métodos definidos na presente directiva, bem como na Directiva 86/635/CEE.

4. As autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão da empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, igualmente, exigir o cálculo de um rácio parcialmente consolidado ou não consolidado da mesma, bem como de qualquer filial desta que dependa da sua autorização e supervisão. Se não for efectuado esse controlo da repartição adequada do capital no interior do grupo bancário, devem ser tomadas outras medidas para assegurar este objectivo.

5. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e nos n.os 8 e 9 do artigo 52.o pelas instituições de crédito, as autoridades competentes providenciarão no sentido de que os rácios sejam calculados, pelo menos, duas vezes por ano, quer pela própria instituição de crédito, que fornecerá às autoridades competentes os resultados obtidos e todos os elementos de cálculo necessários, quer pelas autoridades competentes, com base nos dados fornecidos pelas instituições de crédito.

6. A avaliação dos elementos do activo e extrapatrimoniais deve ser efectuada nos termos do disposto na Directiva 86/635/CEE.

Artigo 41.o

Numerador: fundos próprios

Os fundos próprios, tal como definidos pela presente directiva, constituem o numerador do rácio de solvabilidade.

Artigo 42.o

Denominador: activos e elementos extrapatrimoniais ponderados em função do risco

1. São atribuídos às rubricas do activo, nos termos do disposto nos artigos 43.o e 44.o e, excepcionalmente, nos artigos 45.o, 62.o e 63.o, graus de risco de crédito expressos em coeficientes percentuais de ponderação. O valor de balanço de cada activo é, então, multiplicado pelo coeficiente de ponderação apropriado, de modo a obter-se um valor ponderado.

2. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no anexo II, será efectuado um cálculo em duas etapas, descrito no n.o 2 do artigo 43.o

3. No caso dos elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 3 do artigo 43.o, os custos potenciais de substituição de contratos em caso de incumprimento da contraparte serão calculados por aplicação de um dos dois métodos descritos no anexo III. Esses custos serão multiplicados pela ponderação relativa à contraparte referida no n.o 1 do artigo 43.o, com excepção do coeficiente de ponderação de 100% aí previsto, que será substituído por um coeficiente de ponderação de 50%, obtendo-se assim valores ajustados ao risco.

4. A soma dos valores ponderados dos elementos do activo e extrapatrimoniais, referidos nos n.os 2 e 3, constitui o denominador do rácio de solvabilidade.

Artigo 43.o

Ponderação dos riscos

1. Devem ser aplicados aos elementos do activo abaixo indicados os coeficientes de ponderação a seguir referidos, podendo no entanto as autoridades competentes estabelecer outros coeficientes mais elevados, se o considerarem adequado.

a)           Coeficiente de ponderação zero

1.      Caixa e elementos equivalentes.

2.      Elementos do activo constitutivos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona A.

3.      Elementos do activo representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias.

4.      Elementos do activo representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da zona A, bem como das Comunidades Europeias.

5.      Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona B, expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda.

6.      Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa das administrações centrais e bancos centrais da zona B, expressos e financiados na moeda nacional comum ao garante e ao mutuário.

7.      Elementos do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias, sob a forma de títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais da zona A, pelas Comunidades Europeias ou ainda por depósitos em numerário, junto da instituição mutuante ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por esta última e nela colocados.

b)           Coeficiente de ponderação de 20%

1.      Elementos do activo representativos de créditos sobre o BEI.

2.      Elementos do activo representativos de créditos sobre bancos multilaterais de desenvolvimento.

3.      Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa do BEI.

4.      Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de bancos multilaterais de desenvolvimento.

5.      Elementos do activo representativos de créditos sobre autoridades regionais e locais da zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o

6.      Elementos do activo representativos de créditos que gozem de garantia expressa de autoridades regionais e locais da zona A, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o

7.      Elementos do activo representativos de créditos sobre instituições de crédito da zona A que não constituam fundos próprios dessas instituições.

8.      Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, sobre instituições de crédito da zona B, que não sejam títulos emitidos por essas instituições e reconhecidos como fazendo parte dos seus fundos próprios.

9.      Elementos do activo que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona A.

10.    Elementos do activo representativos de créditos com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, que gozem de garantia expressa de instituições de crédito da zona B.

11.    Elementos do activo que as autoridades competentes considerem total e completamente cobertos por garantias sob a forma de títulos emitidos pelo BEI ou por bancos multilaterais de desenvolvimento.

12.    Valores líquidos em cobrança.

c)           Coeficiente de ponderação de 50%

1.      Empréstimos que as autoridades competentes considerem total e completamente garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que sejam ou venham a ser ocupados ou arrendados pelo mutuário, e empréstimos total e integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, em relação a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que contraiu o empréstimo;

         «Títulos garantidos por créditos hipotecários» que possam ser equiparados aos empréstimos referidos no primeiro parágrafo ou no n.o 1 do artigo 62.o, desde que as autoridades competentes considerem, tendo em conta o quadro jurídico vigente em cada Estado-Membro, que são equivalentes em termos de risco de crédito. Sem prejuízo dos tipos de títulos que podem ser incluídos neste ponto 1 e que preenchem as condições nele estabelecidas, os «títulos garantidos por créditos hipotecários» podem abranger instrumentos na acepção da secção B, alíneas a) e b), do ponto 1 do anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho[32]. As autoridades competentes devem em especial assegurar que:

i)       Esses títulos sejam completa e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários da mesma natureza que os definidos no primeiro parágrafo ou no n.o 1 do artigo 62.o e que sejam perfeitamente válidos e eficazes aquando da criação desses títulos;

ii)      Exista uma garantia especial adequada com elevado grau de prioridade onerando os bens hipotecados subjacentes ao título, detida directamente pelos investidores em títulos garantidos por créditos hipotecários ou, em seu nome, por um administrador fiduciário ou representante mandatado, na proporção dos títulos por eles detidos.

2.      Contas de regularização: estes elementos do activo estão sujeitos a um coeficiente de ponderação correspondente à contraparte, nos casos em que a instituição de crédito estiver apta a determinar esse coeficiente de acordo com o disposto na Directiva 86/635/CEE; caso contrário, se a instituição de crédito não puder determinar a contraparte, aplicará a esses elementos do activo um coeficiente de ponderação único de 50%.

d)           Coeficiente de ponderação de 100%

1.      Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações centrais e bancos centrais da zona B, excepto quando forem expressos na moeda nacional dos mutuários e financiados nessa mesma moeda.

2.      Elementos do activo representativos de créditos sobre administrações regionais e locais da zona B.

3.      Elementos do activo representativos de créditos, com prazo de vencimento superior a um ano, sobre instituições de crédito da zona B.

4.      Elementos do activo representativos de créditos sobre os sectores não bancários da zona A e da zona B.

5.      Activos corpóreos, na acepção dos activos a que se refere o ponto 10 do artigo 4.o«Activo» da Directiva 86/635/CEE.

6.      Carteiras de acções, de participações e de outros elementos constitutivos de fundos próprios de outras instituições de crédito que não sejam deduzidos dos fundos próprios das instituições mutuantes.

7.      Todos os restantes elementos do activo, excepto quando forem deduzidos dos fundos próprios.

2. Aos elementos extrapatrimoniais que não sejam abrangidos pelo n.o 3 do presente artigo aplicar-se-á o seguinte tratamento: os elementos serão inicialmente agrupados em função dos graus de risco constantes do anexo II. Os elementos de risco elevado serão considerados pelo seu valor total; os elementos de risco médio serão considerados por 50% do seu valor; os elementos de risco médio/baixo serão considerados por 20% do seu valor; o valor dos elementos que apresentem um risco baixo será reduzido a zero. A segunda fase consistirá em multiplicar os valores dos elementos extrapatrimoniais, corrigidos pelo método acima descrito, pelos coeficientes de ponderação atribuídos às contrapartes respectivas, de acordo com o tratamento previsto para os activos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 44.o No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os coeficientes de ponderação dizem respeito aos próprios activos em causa e não às contrapartes nas transacções. Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

3. Os métodos descritos no anexo III aplicam-se aos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo IV, com excepção dos seguintes:

– contratos negociados em mercados reconhecidos,

– contratos relativos a taxas de câmbio (com excepção dos contratos relativos ao ouro) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo III os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro potencial. As autoridades competentes devem certificar-se de que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do n.o 1 e de que é eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas. Os Estados-Membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta faculdade.

4. Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas, devem ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante e não da contraparte real. Quando o risco decorrente das transacções extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das autoridades competentes, por um dos elementos do activo, reconhecidos como garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do n.o 1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0% ou 20%, consoante a garantia em questão.

Os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de créditos e que sejam integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1 da alínea c) do n.o 1, sob reserva de que o garante beneficie de um direito directo sobre essa garantia.

5. Quando os elementos do activo e os elementos extrapatrimoniais forem afectados de um coeficiente de ponderação mais baixo devido à existência de uma garantia explícita ou de uma garantia aceitável para as autoridades competentes, o coeficiente de ponderação mais baixo só é aplicável à parte garantida ou integralmente coberta pela garantia.

Artigo 44.o

Ponderação dos créditos sobre as administrações regionais ou locais dos Estados-Membros

1. Sem prejuízo dos requisitos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 43.o, os Estados-Membros podem fixar um coeficiente de ponderação de 0% para as suas próprias administrações regionais e locais, caso não exista uma diferença significativa de risco entre os créditos sobre estas entidades e os créditos sobre as suas administrações centrais, devido aos poderes de exigir receitas de que disponham as administrações regionais e locais e à existência de disposições institucionais específicas que reduzam as possibilidades de falta de pagamento por parte destas últimas. Aos créditos sobre as administrações regionais e locais em questão e aos elementos extrapatrimoniais negociados por sua conta, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos extrapatrimoniais negociados por conta de terceiros e garantidos pelas referidas administrações regionais e locais ou garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos por essas administrações regionais ou locais, aplicar-se-á um coeficiente de ponderação zero, fixado de acordo com estes critérios.

2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão sempre que considerarem justificada a atribuição de um coeficiente de ponderação zero, de acordo com os critérios referidos no número anterior. A Comissão difundirá essa informação e os restantes Estados-Membros podem dar às instituições de crédito, sujeitas à supervisão das suas autoridades competentes, a possibilidade de aplicarem um coeficiente de ponderação zero nas suas relações com as referidas administrações regionais e locais ou quando sejam detentoras de créditos garantidos por essas mesmas administrações, incluindo as garantias sob a forma de títulos.

Artigo 45.o

Outras ponderações

1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 44.o, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20% aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou locais da zona A, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, com excepção da instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos por essas instituições de crédito.

2. Os Estados-Membros podem aplicar uma ponderação de 10% aos créditos sobre as instituições especializadas nos mercados interbancários e da dívida pública no Estado-Membro de origem da sede, sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que os referidos elementos do activo se encontrem total e completamente garantidos, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, por uma combinação dos elementos do activo referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 43.o, reconhecida por aquelas autoridades como garantia adequada.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições adoptadas em aplicação dos n.os 1 e 2 e dos motivos que justificam estas disposições. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. A Comissão procederá periodicamente à análise das implicações das referidas disposições, a fim de garantir que estas não dêem origem a distorções de concorrência.

Artigo 46.o

Organismos administrativos e empresas com fins não lucrativos

Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o, as autoridades competentes podem incluir no conceito de «administração regional e autoridade local» organismos administrativos com fins não lucrativos, responsáveis perante as administrações regionais ou as autoridades locais e empresas com fins não lucrativos, pertencentes a administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais ou autoridades que, na opinião da autoridade competente, garantam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades locais.

As autoridades competentes podem ainda incluir no conceito de «administração regional e autoridade local» as igrejas e as comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público, desde que estas cobrem impostos em conformidade com legislação que lhes confira esse direito. No entanto, neste caso, não se aplica a possibilidade prevista no artigo 44.o

Artigo 47.o

Nível do rácio de solvabilidade

1. A instituições de crédito devem manter permanentemente o rácio definido no artigo 40.o a um nível de, pelo menos, 8%.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem, se o considerarem adequado, estabelecer rácios mínimos superiores.

3. No caso de o rácio descer a um nível inferior a 8%, as autoridades competentes assegurarão que a instituição de crédito em questão tome, tão rapidamente quanto possível, as medidas adequadas para que esse rácio volte a atingir o nível mínimo estabelecido.

ò texto renovado

Secção 3

Requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

Artigo 76.º

Para o cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco, para efeitos da alínea a) do artigo 75.º, as instituições de crédito aplicarão quer o Método Padrão previsto nos artigos 78.º a 83.º, quer, se tal for autorizado pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 84.º, o Método das Notações Internas, previsto nos artigos 84.º a 89.º.

Artigo 77.º

Para efeitos da presente secção, entende-se por “posição em risco” um activo ou um elemento extrapatrimonial.

Subsecção 1 – Método padrão

Artigo 78.º

1.         Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a posição em risco de um elemento do activo será o seu valor no balanço e a posição em risco de um elemento extrapatrimonial incluído na lista do anexo II será correspondente à seguinte percentagem do seu valor: 100% se se tratar de um elemento de risco elevado, 50% se se tratar de um elemento de risco médio, 20% se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, 0% se se tratar de um elemento de risco baixo. Os elementos extrapatrimoniais referidos no primeiro período do presente número, deverão ser afectados a categorias de risco, tal como indicado no Anexo II.

2.         A posição em risco de um instrumento derivado incluído na lista do Anexo IV será determinado em conformidade com um dos dois métodos apresentados no Anexo III, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação tomados em consideração na aplicação destes métodos, em conformidade com o Anexo III.

3.         Sempre que uma posição estiver sujeita a protecção real de crédito, a posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterada em conformidade com a Subsecção 3.

4.         No caso de uma instituição de crédito que utilize o Método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3 do Anexo VIII, sempre que uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objecto de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, a posição em risco corresponde ao montante dos valores mobiliários ou mercadorias determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 74.º e será acrescido do ajustamento da volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, em conformidade com os pontos 35 a 60 da parte 3 do Anexo VIII.

Artigo 79.º

1. Cada posição em risco será afectada a uma das seguintes classes de risco:

a)         Créditos ou créditos eventuais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais;

b)         Créditos ou créditos eventuais sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c)         Créditos ou créditos eventuais sobre órgãos administrativos e empresas sem carácter comercial;

d)         Créditos ou créditos eventuais sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e)         Créditos ou créditos eventuais sobre organizações internacionais;

f)         Créditos ou créditos eventuais sobre instituições;

g)         Créditos ou créditos eventuais sobre empresas;

h)         Créditos ou créditos eventuais sobre a carteira de retalho;

i)          Créditos ou créditos eventuais garantidos por bens imóveis;

j)          Elementos vencidos;

k)         Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;

l)          Créditos sob a forma de obrigações cobertas;

m)        Posições de titularização;

n)         Créditos a curto prazo sobre instituições e empresas;

o)         Créditos sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC);

p)         Outros elementos.

2.         Para ser elegível para a carteira de retalho referida na alínea h) do n.º 1, a posição em risco deve preencher as seguintes condições:

a)         Incidir sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma pequena ou média entidade;

b)         A posição em risco deve constituir uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, por forma a que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo sejam significativamente reduzidos;

c)         O montante total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si não deve exceder, tanto quanto seja do conhecimento da instituição de crédito, 1 milhão de euros. A instituição de crédito deve efectuar diligências razoáveis para obter esta informação.

            Os valores mobiliários não serão elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

Artigo 80.º

1.         Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, serão aplicados coeficientes de ponderação a todas as posições, excepto os deduzidos aos fundos próprios, nos termos do disposto na Parte 1 do Anexo VI. A aplicação de coeficientes de ponderação basear-se-á na classe a que o risco for afectado e, na medida do disposto na parte 1 do Anexo VI, da sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito das agências de notações externas (ECAI), nos termos do disposto nos artigos 81.º a 83.º, ou nas avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, como descrito na Parte 1 do Anexo VI.

2.         Para efeitos da aplicação de um coeficiente de ponderação de risco, tal como referido no n.º 1, o valor da posição em risco será multiplicado pelo coeficiente de ponderação especificado ou determinado em conformidade com a presente subsecção.

3. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições sobre instituições, as autoridades competentes decidirão se devem adoptar o método baseado na qualidade de crédito da administração central do país em que a instituição de crédito está sedeada ou o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte, em conformidade com o Anexo VI.

4.         Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que uma posição em risco for objecto de uma cobertura do risco de crédito, o coeficiente de ponderação de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado em conformidade com a Subsecção 3.

5.         Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere a posições objecto de uma operação de titularização serão calculados em conformidade com a Subsecção 4.

6.         Será aplicada uma ponderação de 100% às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto na presente subsecção.

7.         Com excepção das posições em risco que dão origem a passivos sob a forma dos elementos referidos nos pontos 1) a 8) do n.º 1 do artigo 57.º, as autoridades competentes podem isentar dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo as posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)         A contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)         A contraparte esteja incluída, pelo método integral, no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;

c)         A contraparte esteja sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;

d)         A contraparte esteja estabelecida no mesmo Estado‑Membro que a instituição de crédito;

e)         Não exista nenhum impedimento, actual ou previsto, material ou jurídico, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de dívidas pela contraparte à instituição de crédito.

Neste caso, será aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%.

Artigo 81º

1.           Apenas pode ser utilizada uma avaliação externa do crédito para determinar o coeficiente de ponderação de uma posição em risco, nos termos do artigo 80.º, se a ECAI que a fornece for reconhecida como elegível para o efeito pelas autoridades competentes. Essa ECAI é seguidamente designada “ECAI elegível’.

2.           As autoridades competentes apenas reconhecerão uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.º se se certificarem que a sua metodologia de avaliação observa os requisitos da objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as avaliações de crédito resultantes preenchem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI.

3.           Sempre que uma ECAI for reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, as autoridades competentes de outros Estados‑membros podem reconhecer essa ECAI como elegível, sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

4.           As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma explicação do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.

Artigo 82.º

1.           As autoridades competentes determinarão, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, a que graus de qualidade de crédito, previstos na Parte 1 do mesmo Anexo, estão associadas as avaliações de crédito relevantes de uma ECAI elegível. Essas decisões serão objectivas e coerentes.

2.           Na sequência da decisão das autoridades competentes de um Estado‑Membro, nos termos do n.º 1, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

Artigo 83.º

1.           A utilização das avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de uma instituição de crédito será coerente e estará em conformidade com a Parte 3 do Anexo VI. As avaliações em matéria de crédito não serão utilizadas de forma selectiva.

2.           As instituições de crédito utilizarão avaliações em matéria de crédito solicitadas. Contudo, mediante a autorização da autoridade competente relevante, podem utilizar avaliações em matéria de crédito não solicitadas.

Subsecção 2 – Método das Notações Internas

Artigo 84.º

1.           Em conformidade com a presente subsecção, as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito calculem as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, (a seguir designado “Método RB”). É necessária uma autorização expressa para o efeito relativamente a cada instituição de crédito.

2.           A autorização só será concedida se a autoridade competente se certificar que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que preenchem as seguintes condições, em conformidade com a Parte 4 do Anexo VII:

a)      Os sistemas de notação da instituição de crédito permitam uma avaliação adequada do devedor e das características da operação, uma diferenciação pertinente do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes;

b)      As notações internas e as estimativas de incumprimento e perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenhem um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisão, e também na aprovação de créditos, na afectação do capital interno e nas funções de governo da instituição de crédito;

c)      A instituição de crédito disponha de uma unidade de controlo de risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;

d)      A instituição de crédito recolha e armazene todos os dados relevantes destinados a apoiar, de forma efectiva, os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;

e)      A instituição de crédito documente os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua concepção e valide esses sistemas.

Sempre que uma instituição de crédito‑mãe da União Europeia e as suas filiais ou uma instituição financeira-mãe da União Europeia e as suas filiais aplicam o método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII, sejam preenchidos pela empresa‑mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

3.           Uma instituição de crédito que solicite a utilização do Método IRB deve demonstrar que tem vindo a utilizar para as classes de risco IRB em questão, sistemas de avaliação que, na generalidade, preenchem os requisitos mínimos previstos nesse anexo para efeitos de avaliação e gestão internas do risco pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização do Método IRB. Esta exigência aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2010.

4.           Uma instituição de crédito que solicite a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão deve demonstrar que tem vindo a efectuar e a empregar estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão de uma forma que, na sua generalidade, preenche os requisitos mínimos relativos à utilização de estimativas próprias para esses parâmetros previstos nesse anexo, pelo menos nos três anos anteriores à sua elegibilidade para a utilização de estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão. Esta exigência aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2010.

5.           Caso uma instituição de crédito deixe de observar o disposto na presente subsecção, deve apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da sua observância ou demonstrar que o efeito da não observância é negligenciável.

6.           Quando o Método IRB se destina a ser utilizado pela instituição de crédito‑mãe da União Europeia e suas filiais, ou pela companhia financeira-mãe da União Europeia e suas filiais, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com o disposto nos artigos 129.º a 132.º.

Artigo 85.º

1.           Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, as instituições de crédito e qualquer empresa‑mãe e suas filiais aplicarão o Método IRB relativamente a todas as posições em risco.

Mediante aprovação das autoridades competentes, pode proceder‑se a uma aplicação sequencial das diferentes classes de risco referidas no artigo 86.º, no âmbito do mesmo centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos coeficientes de ponderação de risco das posições sobre empresas, instituições, e administrações centrais e bancos centrais.

No caso da classe dos riscos sobre a carteira de retalho referida no artigo 86.º, pode proceder‑se a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que as diversas correlações previstas nos pontos 9, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VIII correspondem.

2.           A aplicação referida no n.º 1 deve ser efectuada dentro de um prazo razoável a ser acordado com as autoridades competentes. A aplicação obedecerá a condições estritas determinadas pelas autoridades competentes. Tais condições devem garantir que a flexibilidade prevista no n.º 1 não será utilizada de forma selectiva com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios relativamente às classes de risco ou centros de actividade que devem ainda ser incluídas no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD e factores de conversão.

3.           As instituições de crédito que utilizam o Método IRB para qualquer classe de risco utilizarão simultaneamente o Método IRB para a classe dos riscos sobre acções.

4.           Sem prejuízo no disposto nos n.ºs 1 a 3 e no artigo 89.º, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do artigo 84.º, a utilizar o Método IRB não devem voltar a utilizar a Subsecção 1 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.

5.           Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do n.º 9 do artigo 87.º a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão, não devem voltar a utilizar os valores LGD e os factores de conversão referidos no n.º 8 do artigo 87.º, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante aprovação das autoridades competentes.

Artigo 86.º

1.         Cada posição deve ser afectada a uma das classes de risco seguintes:

a)      Créditos ou créditos eventuais sobre administrações centrais ou sobre bancos centrais;

b)      Créditos ou créditos eventuais sobre instituições;

c)      Créditos ou créditos eventuais sobre empresas;

d)      Créditos ou créditos eventuais sobre a carteira de retalho;

e)      Créditos sobre acções;

f)       Posições de titularização;

g)      Outros activos que não obrigações de crédito.

2.         As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais:

a)      Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1;

b)      Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que recebam um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1.

3.         As posições que se seguem devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições:

a)      Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais ao abrigo da Subsecção 1;

b)      Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições ao abrigo da Subsecção 1;

c)      Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0% ao abrigo da Subsecção 1.

4.         Para serem elegíveis para a classe dos riscos sobre a carteira a retalho referida na alínea d) do n.º 1, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:

a)      Devem tratar‑se de posições sobre uma pessoa ou pessoas a título individual, ou sobre uma entidade de dimensão pequena ou média, desde que, neste último caso, o montante total devido à instituição de crédito e a qualquer empresa‑mãe e suas filiais pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição de crédito, um milhão de euros; a instituição de crédito deve efectuar as diligências razoáveis para confirmar esta situação

b)      Sejam tratados pela instituição de crédito, no âmbito da sua gestão de risco, de forma coerente ao longo do tempo e de modo semelhante;

c)      Não sejam geridos individualmente de forma comparável às posições pertencentes à classe de riscos sobre empresas;

d)      Representem, cada um, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

5.         As posições que se seguem serão classificadas como posições em risco sobre acções:

a)      Posições em risco, que não sejam posições sobre títulos de dívida, que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os activos ou rendimentos do emitente;

b)      Posições em risco sobre títulos de dívida cuja importância económica seja semelhante às posições especificadas na alínea a).

6.         No âmbito da classe das posições em risco sobre empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como posições associadas à concessão de empréstimos especializados, as posições que possuam as seguintes características:

a)      A posição em risco seja incorrida sobre uma entidade especificamente criada para financiar e/ou gerir activos físicos;

b)      As disposições contratuais dêem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem;

c)      A principal fonte de reembolso da obrigação seja o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

7.         Qualquer obrigação de crédito não afectada às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 será afectada à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.

8.         A classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 incluirá o valor residual dos imóveis arrendados, salvo disposição em contrário na presente directiva.

9.         A metodologia utilizada pela instituição de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco será adequada e coerente ao longo do tempo.

Artigo 87.º

1.         Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições que pertencem a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) ou g) do n.º 1 do artigo 86.º devem ser calculados, excepto se deduzidos aos fundos próprios, em conformidade com os pontos 1 a 25 da Parte 1 do Anexo VII.

2.         Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de redução do montante dos créditos adquiridos será calculado em conformidade com o ponto 26 da Parte 1 do Anexo VII.

3.         O cálculo das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução do montante dos valores a receber basear‑se‑á nos parâmetros relevantes associados à posição em questão. Estes incluirão a probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o incumprimento (LGD), o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco. A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, em conformidade com a Parte 2 do Anexo VII.

4.         Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito relativo a todas as posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º, serão calculados em conformidade com os pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII, mediante aprovação das autoridades competentes. As autoridades competentes só autorizarão uma instituição de crédito a utilizar o método previsto nos pontos 24 a 25 da Parte 1 do Anexo VII se preencher os requisitos mínimos previstos nos pontos 114 a 122 da Parte 4 do Anexo VII.

5.         Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de crédito para compromissos especializados de concessão de empréstimos pode ser efectuado em conformidade com o ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII. As autoridades competentes publicarão orientações sobre a forma como as instituições devem afectar os coeficientes de ponderação de risco aos compromissos especializados de concessão de empréstimos, nos termos do ponto 5 da Parte 1 do Anexo VII e aprovarão as metodologias de afectação das instituições.

6.         No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 86.º as instituições de crédito fornecerão as suas próprias estimativas de PD, em conformidade com o artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII.

7.         No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º, as instituições de crédito fornecerão estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII.

8.         No que se refere às posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 86.º, as instituições de crédito aplicarão os valores LGD estabelecidos no ponto 8, alíneas a) a c), da Parte 2 do Anexo VII e os factores de conversão previstos no ponto 11, alíneas a) a c), da Parte 3 do Anexo VII.

9.         Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no que se refere a todas as posições pertencentes às classes de risco referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 86.º, as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito utilizem estimativas próprias de LGD e de factores de conversão, em conformidade com o artigo 84.º e com a Parte 4 do Anexo VII.

10.       Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de titularização e às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 86.º, serão calculados em conformidade com a Subsecção 4.

11.       Sempre que as posições em risco face a um organismo de investimento colectivo (OIC) preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 e 75 da Parte 1 do Anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, em conformidade com os métodos previstos na presente subsecção.

Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos na presente subsecção, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas serão calculadas em conformidade com os seguintes métodos:

a)      No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º, o método previstos nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se para este efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outros riscos sobre acções, tratará as posições em causa como outras posições em risco sobre acções.

b)      No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto na Subsecção 1, com as seguintes alterações:

i)       As posições serão afectadas à classe de risco adequada, sendo‑lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído à posição;

ii)      Às posições em risco afectadas aos graus de qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, será aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

12.       Sempre que as posições em risco sobre um OIC não preencherem os critérios estabelecidos nos pontos 74 a 75 da Parte 1 do Anexo VI, ou sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento de todos os riscos subjacentes ao OIC, a instituição de crédito tomará em consideração os riscos subjacentes e calculará os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método estabelecido nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, tratará as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções serão afectados a uma das classes (capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa ou outras acções) previstas no ponto 17 da Parte 1 do Anexo VII e os riscos não conhecidos serão afectados a outras classes de acções.

Em alternativa ao método acima descrito, as instituições de crédito podem recorrer a um terceiro para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC e calculados em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada:

a)      No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º, o método estabelecido nos pontos 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas na bolsa e outras posições sobre acções, tratará as posições em causa enquanto outras posições em risco sobre acções.

b)      No que se refere a todos os outros riscos subjacentes, a abordagem prevista na Subsecção 1, com as seguintes alterações:

i)       Os riscos serão afectados à classe de risco adequada, sendo‑lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau de qualidade de crédito imediatamente superior ao grau de qualidade de crédito que seria normalmente atribuído ao risco;

ii)      Aos riscos afectados aos graus de qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, será aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

Artigo 88.º

1.         O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes a uma das classes de risco referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º será calculado em conformidade com os métodos apresentados nos pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII.

2.         O cálculo do montante das perdas esperadas em conformidade com os pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII basear‑se‑á, para cada posição, nos valores de PD, LGD e no valor exposto a risco, correspondentes aos utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 87.º.

3.         O montante das perdas esperadas no que se refere às posições em risco objecto de uma operação de titularização será calculado em conformidade com a Subsecção 4.

4.         O montante das perdas esperadas no que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º será nulo.

5.         O montante das perdas esperadas para o risco de redução do montante dos valores a receber, que tenham sido adquiridos, será calculado em conformidade com os métodos previstos no ponto 33 da Parte 1 do Anexo VII.

6.         O montante das perdas esperadas para as posições em risco referidas nos n.ºs 11 e 12 do artigo 87.º será calculado em conformidade com os métodos previstos nos pontos 27 a 33 da Parte 1 do Anexo VII.

Artigo 89.º

1.         Desde que tal seja aprovado pelas autoridades competentes, as instituições de crédito podem utilizar o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma ou mais classes de risco podem aplicar a Subsecção 1 nos seguintes casos:

a)      À classe de risco referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

b)      À classe de risco referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a tais contrapartes se afigure demasiado pesada para a instituição de crédito;

c)      Às posições em risco em centros de actividades não significativos, bem como às classes de risco negligenciáveis em termos de dimensão e de perfil de risco;

d)      Às posições em risco sobre administrações centrais do Estado‑Membro de origem e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos desde que:

i)       Não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em riscos sobre essas administrações centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas;

ii)      As posições em risco sobre as administrações centrais sejam associadas ao grau de qualidade de crédito 1, em conformidade com a Subsecção 1.

e)      Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa‑mãe, sua filial ou filial da sua empresa‑mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados.

f)       Às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação de risco de zero, em conformidade com a Subsecção 1 (incluindo as entidades com uma natureza pública sempre que puder ser aplicado um coeficiente de ponderação de zero).

g)      Às posições em risco sobre acções incorridas nos termos de programas regulamentados destinados a promover sectores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição de crédito para os seus investimentos e impliquem uma forma de controlo governamental e restrições em termos de investimentos em acções. Esta exclusão está limitada a um valor agregado correspondente a 10% dos fundos próprios de base acrescidos dos fundos próprios complementares.

O presente número não impede que as autoridades competentes de outro Estado‑Membro autorizem a aplicação do disposto na Subsecção 1 às posições em risco sobre acções relativamente às quais este tratamento tenha sido autorizado noutros Estados‑Membros.

2.         Para efeitos da alínea c), a classe das posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito será considerada significativa se o seu valor agregado, excluindo os riscos sobre acções incorridos ao abrigo de programas regulamentados referidos na alínea g), exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito. Se o número dessas posições sobre acções for inferior a 10 participações individuais, esse limiar passará para 5% dos fundos próprios da instituição de crédito.

Subsecção 3 – Redução do risco de crédito

Artigo 90.º

Para efeitos da presente subsecção, entende‑se por ‘instituição de crédito mutuante’ a instituição que detiver a posição em questão, quer este provenha ou não de um empréstimo.

Artigo 91.º

As instituições de crédito que utilizam o Método Padrão previsto nos artigos 78.º a 83.º ou o Método IRB previsto nos artigos 84.º a 89.º, mas que não utilizam estimativas próprias de LGD e factores de conversão em conformidade com os artigos 87.º e 88.º, podem reconhecer a redução do risco de crédito, em conformidade com a presente subsecção, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75.º ou, consoante os casos, dos montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo referido no ponto q) do artigo 57.º e no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 92.º

1.           A técnica utilizada para fornecer uma cobertura do risco de crédito juntamente com as acções e medidas adoptadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição de crédito mutuante devem resultar em disposições de cobertura do risco de crédito que produzam efeitos legais e sejam de aplicação obrigatória em todas as jurisdições relevantes.

2.           A instituição de crédito mutuante tomará todas as medidas necessárias para garantir a eficácia das disposições de cobertura do risco de crédito e para dar resposta aos riscos conexos.

3.           No caso de protecção real de crédito, os activos utilizados só são elegíveis para reconhecimento desde que sejam suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo suficientemente estável para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade deve limitar‑se aos activos previstos na Parte 1 do Anexo VIII.

4.           No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante terá o direito de liquidar ou reter, atempadamente, os activos em que se baseia a cobertura na ocorrência de incumprimento, insolvência ou falência ‑ ou qualquer outro acontecimento de crédito, previsto na documentação da transacção – e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia que detém a caução. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para a cobertura e a qualidade de crédito do mutuário não deve ser excessivo.

5.           Em caso de protecção pessoal de crédito e para que seja elegível para reconhecimento, a parte que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável, e o acordo de protecção deve produzir efeitos legais nas jurisdições relevantes, para proporcionar uma segurança adequada quanto à cobertura do risco de crédito alcançada, tendo em conta o método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado. A elegibilidade limitar‑se‑á aos prestadores de cobertura e aos tipos de acordos de cobertura previstos na Parte 1 do Anexo VIII.

6.           Serão observados os requisitos mínimos previstos na Parte 2 do Anexo VIII.

Artigo 93.º

1.           Sempre que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 92.º, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando relevante, das perdas esperadas pode ser alterado em conformidade com as partes 3 a 6 do Anexo VIII.

2.           As posições em risco relativamente às quais é obtida uma redução do risco do crédito não podem produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntico, relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.

3.           Sempre que o montante da posição ponderada pelo risco tomar já em consideração a cobertura do risco de crédito nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou 84.º a 93.º, conforme relevante, o cálculo da cobertura do risco de crédito deixará de ser reconhecido ao abrigo da presente subsecção.

Subsecção 4 – Operações de titularização

Artigo 94.º

Sempre que uma instituição de crédito utilize o Método Padrão previsto na Subsecção 1 para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para a classe de risco à qual as posições objecto de titularização serão afectadas nos termos do artigo 79.º, calculará o montante da posição ponderada pelo risco para uma posição de titularização nos termos dos pontos 6 a 35 da Parte 4 do Anexo IX.

Em todos os outros casos, calculará o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com os pontos 36 a 74 da Parte 4 do Anexo IX.

Artigo 95.º

1.         Sempre que um risco de crédito significativo, associado a posições em risco objecto de operações de titularização for transferido da instituição de crédito cedente em conformidade com o disposto na Parte 2 do Anexo IX, essa instituição de crédito pode:

a)      No caso de uma titularização tradicional, excluir do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se relevante, dos montantes das perdas esperadas, as posições objecto de titularização;

b)      No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se adequado, os montantes das perdas esperadas, em relação às posições objecto de titularização em conformidade com a Parte 2 do Anexo IX.

2.         Nos casos em que o n.º 1 é aplicável, a instituição de crédito cedente calculará os montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecidos no Anexo IX para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Sempre que a instituição de crédito cedente não transferir um risco de crédito significativo em conformidade com o n.º 1, não necessita de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para eventuais posições que detenha na titularização em questão.

Artigo 96.º

1.         No cálculo do montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização, serão aplicados coeficientes de ponderação de risco ao valor exposto a risco da posição, em conformidade com o Anexo IX, com base na qualidade de crédito da posição, que pode ser determinada por referência a uma avaliação de crédito de uma ECAI ou de outra forma, tal como previsto no Anexo IX.

2.         Quando exista uma posição sobre diferentes “tranches” de uma titularização, a posição em risco sobre cada “tranche” deve ser considerado como uma posição de titularização distinta. Considera‑se que os prestadores de cobertura de risco de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização incluirão as posições sobre uma titularização decorrentes de contratos sobre a taxa de juro ou de instrumentos derivados sobre divisas.

3.         Sempre que uma posição de titularização esteja sujeita a uma protecção real de crédito ou a uma protecção pessoal de crédito, o coeficiente de ponderação de risco a aplicar a essa posição pode ser alterado em conformidade com os artigos 90.º a 93.º, em articulação com o Anexo IX.

4.         Sem prejuízo do ponto r) do artigo 57.º e do n.º 2 do artigo 66.º, o montante da posição ponderada pelo risco será incluído nos montantes totais das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito para efeitos da alínea a) do artigo 75.º.

Artigo 97.º

1.         Uma avaliação em matéria de crédito de uma ECAI apenas pode ser utilizada para determinar o coeficiente de ponderação de risco de uma posição de titularização, nos termos do artigo 96.º, se a ECAI tiver sido reconhecida como elegível, para o efeito, pelas autoridades competentes. Essa ECAI será seguidamente designada “ECAI elegível”.

2.         As autoridades competentes apenas reconhecerão uma ECAI como elegível para efeitos do n.º 1 se se certificarem que essa ECAI cumpriu o disposto no artigo 81.º, tomando em consideração os critérios técnicos previstos na Parte 2 do Anexo VI, e que demonstrou capacidades na área da titularização, que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado.

3.         Sempre que uma ECAI for reconhecida como elegível pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem reconhecer essa ECAI como elegível para o mesmo efeito, sem levarem a cabo o seu próprio processo de avaliação.

4.         As autoridades competentes devem divulgar publicamente uma nota explicativa sobre o processo de reconhecimento e uma lista das ECAI elegíveis.

5.         Para que possa ser utilizada para este efeito, uma avaliação de uma ECAI elegível deve observar os princípios de credibilidade e transparência apresentados na Parte 3 do Anexo IX.

Artigo 98.º

1.         Para efeitos de aplicação dos coeficientes de ponderação de risco às posições de titularização, as autoridades competentes determinarão a que graus de qualidade de crédito, previstos no Anexo IX, estão associadas as avaliações de crédito relevantes de uma ECAI elegível. Essas determinações serão objectivas e coerentes.

2.         Na sequência da decisão da autoridade competente de um Estado‑Membro nos termos do n.º 1, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem reconhecer essa decisão sem levarem a cabo a sua própria avaliação.

Artigo 99.º

A utilização de avaliações em matéria de crédito das ECAI para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de uma instituição, nos termos do artigo 96.º, será coerente e estará em conformidade com a Parte 3 do Anexo IX. As avaliações de crédito não serão utilizadas de forma selectiva.

Artigo 100.º

1.           Em caso de titularização de posições em risco renováveis, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, a instituição de crédito cedente ou a instituição de crédito patrocinadora calculará, em conformidade com o Anexo IX, uma posição adicional ponderada pelo risco relativamente ao risco de os níveis de risco de crédito a que está exposto poderem aumentar na sequência do accionamento da cláusula de amortização antecipada.

2.           Para este efeito, entende‑se por posição em risco renovável uma posição cujo montante utilizado pode ser alterado pelo cliente dentro de um limite aprovado, e por cláusula de amortização antecipada uma cláusula contratual que exige, caso ocorram factos especificados, que as posições dos investidores sejam resgatadas antes do vencimento inicialmente previsto dos títulos emitidos.

3.           No caso de titularizações, sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada, de posições sobre a carteira a retalho que não sejam confirmados e revogáveis unilateralmente sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é provocada por um valor quantitativo relativo a um outro elemento que não a média de três meses da margem excedentária de fluxos de caixa, as autoridades competentes podem aplicar um tratamento muito próximo do estabelecido nos pontos 27 a 30 da Parte 4 do Anexo IX para determinar o valor de conversão indicado.

4.           Sempre que uma autoridade competente tencione aplicar um tratamento em conformidade com o n.º 3 no que se refere a uma titularização específica, deverá em primeiro lugar informar as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados‑Membros. Antes da aplicação desse tratamento passar a integrar o tratamento geral da autoridade competente relativamente às titularizações que contêm cláusulas de amortização antecipada do tipo em questão, a autoridade competente consultará as autoridades competentes relevantes de todos os outros Estados‑Membros e tomará em consideração as opiniões expressas. As opiniões expressas nessa consulta e o tratamento adoptado serão divulgados publicamente pela autoridade competente em questão.

Artigo 101.º

1.         Uma instituição de crédito cedente ou uma instituição patrocinadora não fornecerão, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.

2.         Se uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora não cumprir o disposto no n.º 1 no que se refere a uma titularização, a autoridade competente exigirá que essa instituição de crédito detenha, no mínimo, fundos próprios suficientes para fazer face a todas as posições em risco objecto de titularização, como se não tivessem sido titularizadas. A instituição de crédito divulgará publicamente que forneceu apoio não contratual e comunicará o impacto dessa situação, em termos de requisitos de fundos próprios.

Secção 4

Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

Artigo 102.º

1.         As autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito detenham fundos próprios para a cobertura do risco operacional, em conformidade com os métodos apresentados nos artigos 103.º, 104.º e 105.º.

2.         Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 104.º não devem voltar a utilizar o método previsto no artigo 103.º, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

3.         Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105.º não devem voltar a utilizar os métodos previstos nos artigos 103.º ou 104.º salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

4.         As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos, em conformidade com a Parte 4 do Anexo X.

Artigo 103.º

Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, nos termos do Método do Indicador Básico, corresponderão a uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros previstos na Parte 1 do Anexo X.

Artigo 104.º

1.           Nos termos do Método Padrão, as instituições de crédito dividirão as suas actividades em diversos segmentos de actividade, tal como previsto na Parte 2 do Anexo X.

2.           Relativamente a cada segmento de actividade, as instituições de crédito calcularão os requisitos de fundos próprios para o risco operacional como uma determinada percentagem do indicador relevante, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.

3.           Para determinados segmentos de actividade, as autoridades competentes podem, em determinadas condições, autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo para determinar os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.           Os requisitos de fundos próprios para risco operacional, nos termos do Método Padrão, corresponderão à soma dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional em cada um dos segmentos de actividade.

5.           Os parâmetros relativos ao Método Padrão estão estabelecidos na Parte 2 do Anexo X.

6.           Para poderem utilizar o Método Padrão, as instituições de crédito devem preencher as condições previstas na Parte 2 do Anexo X.

Artigo 105.º

1.         As instituições de crédito podem utilizar Métodos de Medição Avançada, baseados nos seus próprios sistemas internos de avaliação de risco, desde que a autoridade competente aprove expressamente a utilização dos modelos em causa para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2.         As instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que preenchem os critérios de qualificação previstos na Parte 3 do Anexo X.

3.         Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre que as filiais de uma companhia financeira‑mãe na União Europeia pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas cooperarão estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 128.º a 132.º. O pedido incluirá os elementos enumerados na Parte 3 do Anexo X.

4.         Sempre que uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais ou sempre que uma instituição financeira-mãe na União Europeia e suas filiais utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada para a empresa‑mãe e as suas filiais, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 3 do Anexo X sejam preenchidos pela empresa‑mãe e as suas filiais consideradas em conjunto.

ê 2000/12/CE

Secção 35

Grandes riscos

ê 2000/12/CE n.º 24 do artigo 1.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 106.º

1.         Ö Entende-se por Õ «riscos» para efeitos dos artigos 48.º, 49.ºe 50.º Ö da presente secção Õ os activos Ö todos os activos Õ ou elementos extrapatrimoniais enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV Ö na Subsecção 1 da Secção 3 Õ, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições.;

Os riscos Ö decorrentes dos elementos Õ referidos no Anexo IV serão calculados segundo um dos métodos descritos no Anexo III.,

sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função da contraparte; Ppodem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100% por fundos próprios desde que estes últimos não entrem ð nos fundos próprios da instituição de crédito, ï no cálculo do rácio de solvabilidade ð para efeitos do artigo 75.º ou no cálculo ï e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários.

2.         Os riscos não incluem:

a)         Nno caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento;,

              ou

b)         Nno caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro.

ê 2000/12/CE n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 1.º (adaptado)

Artigo 107.º

Para efeitos da supervisão e do controlo dos grandes riscos, Ö da presente secção Õ são consideradas instituições de crédito, Ö a expressão “instituição de crédito” inclui Õ

a)         Qqualquer instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo, incluindo as suas sucursais num país terceiro; e

b) Qqualquer empresa privada ou pública, incluindo as suas sucursais, que corresponda à definição do primeiro parágrafo Ö de “instituição de crédito” Õ e que tenha sido autorizada num país terceiro.;

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 48.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 108.o

Notificação dos grandes riscos

1. Um risco assumido por uma instituição de crédito em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado como um grande risco quando o seu valor atinja ou exceda 10% dos seus fundos próprios.

ðPara este efeito, a Secção 1 pode ser considerada sem incluir o ponto (q) do artigo 57.º e o n.º 3 do artigo 63.º e deve ser lida sem tomar em consideração o n.º 2 do artigo 66.º. ï

ê 2000/12/CE n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 48.º (adaptado)

Artigo 109.o

4. As autoridades competentes exigirão que todas as instituições de crédito usem procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e disponham de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todos os grandes riscos e das alterações supervenientes aos mesmos, em conformidade com as definições e exigências da Ö a Õ presente directiva, e para a supervisão desses riscos, tendo em conta a política de riscos da própria instituição de crédito.

ê 2000/12/CE n.º 2 do artigo 48.º (adaptado)

Artigo 110.o

Notificação dos grandes riscos

21.       As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de todos os grandes riscos, tal como são definidos no n.o 1.

Para a realização dessa notificação, os Estados-Membros optarão por uma das seguintes fórmulas:           

a)         Nnotificação, pelo menos uma vez por ano, de todos os grandes riscos, acompanhada da comunicação ao longo do ano de todos os novos grandes riscos e de qualquer aumento nos grandes riscos existentes de pelo menos 20% relativamente à última comunicação efectuada;,

b)         Nnotificação, pelo menos quatro vezes por ano, de todos os grandes riscos.

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 48.º (adaptado)

ð texto renovado

32.       ðExcepto no caso de instituições de crédito que utilizem o artigo 114.º para o reconhecimento da caução no cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 111.º ï pPodem, todavia, ser dispensados da notificação, na acepção do n.o Ö 1 Õ 2, os riscos isentos por força do n.o Ö 3 Õ 7, alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo Ö 111.º Õ 49.o. A frequência da notificação prevista no n.o Ö 1, Õ 2, Ö alínea (b), Õ segundo travessão, pode ser reduzida para duas vezes por ano no que se refere aos riscos referidos no n.o 7 Ö 3 Õ , alíneas e) e i) Ö do artigo 111.º e nos artigos 115.º e 116.º. Õ a s), bem como nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 49.o.

ê 2000/12/CE n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 48.º (adaptado)

Sempre que uma instituição de crédito invoque o benefício do n.o Ö 2 Õ 3, conservará provas dos motivos invocados durante um ano a contar do facto gerador da dispensa, a fim de permitir às autoridades competentes verificar o fundamento desta.

ò texto renovado

3.         Os Estados‑Membros podem exigir a prestação de informações sobre a concentração e os riscos face a entidades emitentes das cauções aceites pela instituição de crédito.

ê 2000/12/CE n.ºs 1 a 5 do artigo 49.º (adaptado)

è1 2004/xx/CE n.º 7 do artigo 3.º

ð texto renovado

Artigo 111.º

Limites aplicáveis aos grandes riscos

1.         Em relação a um mesmo cliente ou a um mesmo grupo de clientes ligados entre si, as instituições de crédito não podem assumir riscos cujo montante total exceda 25% dos seus fundos próprios. ðPara este efeito e para efeito das restantes disposições do presente artigo, a Secção 1 pode ser considerada sem incluir o ponto (q) do artigo 57.º e o n.º 3 do artigo 63.º e deve ser considerada sem tomar em conta o n.º 2 do artigo 66.º. ï

2.         Quando esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for a empresa-mãe ou a filial da instituição de crédito e/ou uma ou mais filiais dessa empresa-mãe, a percentagem prevista no n.o 1 é reduzida para 20%. Todavia, os Estados-Membros podem isentar deste limite de 20% os riscos assumidos sobre esses clientes, desde que prevejam um controlo especial dos riscos em causa através de outras medidas ou processos. Os Estados-Membros informarão a Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç do teor dessas medidas ou processos.

3.         As instituições de crédito não podem assumir grandes riscos cujo montante agregado exceda 800% dos seus fundos próprios.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 49.º (adaptado)

4. Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos nos n.os 1, 2 e 3.

ê 2000/12/CE n.ºs 1 a 5 do artigo 49.º

54.       Uma instituição de crédito deve, no que respeita aos riscos por si assumidos, respeitar de modo permanente os limites fixados nos n.os 1, 2 e 3. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem esses limites, tal deverá ser imediatamente notificado às autoridades competentes que poderão, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.

ò texto renovado

Artigo 112.º

1.         Para efeitos dos artigos 113.º a 117.º, o termo “garantia” inclui os derivados de crédito reconhecidos nos termos dos artigos 90.º a 93.º, que não sejam títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes).

2.         Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que, nos termos dos artigos 113.º a 117.º, possa ser permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, tal reconhecimento ficará sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.º a 93.º para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 78.º a 83.º.

3.         Sempre que uma instituição de crédito recorrer à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 114.º, o reconhecimento da protecção de crédito ficará sujeito aos requisitos relevantes em conformidade com os artigos 84.º a 89.º.

ê 2000/12/CE n.ºs 4 e 6 do artigo 49.º (adaptado)

Artigo 113.º

1.         Os Estados-Membros podem prever o estabelecimento de limites mais estritos que os previstos nos n.os 1, 2 e 3 Ö no artigo 111.º Õ .

62.       Os Estados-Membros podem isentar, total ou parcialmente, da aplicação Ö do artigo 111.º Õ dos n.os 1, 2, e 3 os riscos assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre as outras filiais da empresa-mãe e sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, em conformidade com a presente directiva ou com normas equivalentes vigentes num país terceiro.

ê 2000/12/CE n.º 7 do artigo 49.º (adaptado)

ð texto renovado

73.       Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 Ö artigo 111.º Õ os seguintes riscos:

a)           Activos representativos de créditos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona A; ð aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï

b)           Activos representativos de créditos sobre as Comunidades Europeias ð organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, aos quais, se não fossem caucionados, seria aplicado um coeficiente de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï ;

c)           Activos representativos de créditos que gozem da garantia expressa das administrações centrais ou dos bancos centrais, da zona A, bem como das Comunidades Europeias; ð das organizações internacionais ou dos bancos multilaterais de desenvolvimento, sempre que aos riscos não caucionados sobre a entidade que fornece a garantia, fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï

d)           Outros riscos sobre, ou garantidos por, as administrações centrais ou os bancos centrais, da zona A ou as Comunidades Europeias; ðorganizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido, seja aplicável um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º; ï

e)           Activos representativos de créditos e outros riscos sobre as administrações centrais ou sobre os bancos centrais da zona B, ð não referidos na alínea a) ï expressos e, sendo o caso, financiados na moeda nacional do mutuário;

f)            Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por títulos ð de dívida ï emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, da zona A, pelas Comunidades Europeias ou pelas administrações regionais ou locais dos Estados-Membros em relação aos quais é aplicada uma ponderação de 0% em matéria de solvabilidade, nos termos do artigo 44.o; ð organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros, cujos títulos constituam um crédito sobre o emissor, em relação ao qual seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º;ï

g)           Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por depósitos em numerário junto da instituição Ö de crédito Õ mutuante ou de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h)           Activos e outros riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por certificados de depósito emitidos pela instituição Ö de crédito Õ mutuante ou por uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição Ö de crédito Õ mutuante e depositados em qualquer delas;

i)            Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, com prazo Ö de vencimento Õ igual ou inferior a um ano, que não façam parte dos fundos próprios dessas instituições de crédito;

j)            Activos representativos de créditos e outros riscos, com prazo Ö de vencimento Õ inferior ou igual a um ano, sobre instituições que, não sendo instituições de crédito, satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 45.o ð ponto 82 da Parte 1 do Anexo VI ï e garantidos nos termos desse mesmo n.o 2 ð ponto ï .

k)           Efeitos comerciais e outros títulos de dívida equivalentes, com prazo Ö de vencimento Õ inferior ou igual a um ano, que contenham a assinatura de outras instituições de crédito;

l)            Obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE ð Obrigações cobertas, de acordo com a definição que lhes é dada nos artigos 78.º a 83.º ï;

ê 2000/12/CE (adaptado)

m)          Até coordenação posterior, participações nas companhias de seguros referidas no n.o 3 do artigo 51.o Ö 1 do artigo 122.º Õ até ao limite máximo de 40% dos fundos próprios da instituição de crédito participante;

n)           Activos representativos de créditos sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito mutuante se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que estejam incumbidas, nos termos dessas disposições, de proceder à compensação da liquidez a nível da rede;

ê 2000/12/CE (adaptado)

o)           Riscos caucionados, a contento das autoridades competentes, por outros títulos que não os referidos na alínea f); desde que esses títulos não sejam emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou por uma filial destas, nem pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si em questão. Os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100 %; todavia, esse sobrevalor será de 150 % no caso das acções e de 50 % no caso das obrigações emitidas por instituições de crédito, pelas administrações regionais ou locais dos Estados-Membros não previstas no artigo 44.o e no caso das obrigações emitidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelos bancos multilaterais de desenvolvimento. Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito;

ê 2000/12/CE (adaptado)

p)           Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira sobre imóveis destinados a habitação nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao montante de 50% do valor do imóvel destinado a habitação em causa; . O valor desse imóvel será calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para efeitos desta alínea, entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário;

ò texto renovado

q)           Os seguintes riscos, sempre que lhes fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 50%, nos termos dos artigos 78.º a 83.º, e que correspondam a 50% ou menos do valor do imóvel em causa:

i)            Riscos cobertos por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitação de 1991, ou legislação posterior equivalente, no que se refere a imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;

ii)           Riscos relacionados com operações de locação financeira sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;

Para efeitos da alínea (ii) as autoridades competentes de cada Estado‑Membro podem autorizar as instituições de crédito a reconhecerem, até 31 de Dezembro de 2011, 100% do valor do imóvel em causa. No termo deste período, este tratamento será objecto de revisão. Os Estados‑Membros informarão a Comissão da utilização deste tratamento preferencial.

ê 2000/12/CE (adaptado)

qr)          50% dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo referidos no Anexo II;

rs)          Mediante acordo das autoridades competentes e com excepção das garantias sobre créditos distribuídos, as garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito sob reserva de um coeficiente de ponderação de 20% do seu montante.

              Os Estados-Membros informarão a Comissão da utilização desta possibilidade, a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência;

st)          Elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no Anexo II, desde que tenha sido concluído um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual o risco só poderá ser incorrido na condição de ter sido verificado que não implicará que sejam excedidos os limites aplicáveis nos termos dos Ö n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3.

ò texto renovado

Considera-se que os montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição de crédito e empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição de crédito, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 90.º a 93.º, são abrangidos pela alínea g).

ê 2000/12/CE segundo e terceiro períodos da alínea (o), do artigo 49.º (adaptado)

ð texto renovado

Ö Para efeitos da alínea (o), os Õ Os títulos dados em caução devem ser avaliados pelo valor de mercado, ter um sobrevalor em relação aos riscos garantidos e ser, quer cotados numa bolsa, quer efectivamente negociáveis e regularmente cotados num mercado que funcione por intermédio de operadores profissionais reconhecidos e que assegure, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, a possibilidade de determinar um preço objectivo que permita verificar, em qualquer momento, o sobrevalor destes títulos. O sobrevalor exigido é de 100 %;. Ttodavia, esse sobrevalor será de 150 % no caso das acções e de 50 % no caso das obrigações emitidas por instituições de crédito, pelas administrações regionais ou Ö autoridades Õ locais dos Estados-Membros não previstas no artigo 44.o Ö na alínea f) Õ e no caso das obrigações emitidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelos bancos multilaterais de desenvolvimento ð com excepção daquelas a que é aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0%, ao abrigo do Método Padrão. Quando se verificar um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, a caução não será reconhecida ï Ö Os títulos dados em caução não podem constituir fundos próprios de instituições de crédito. Õ

ê 2000/12/CE segundo, terceiro e quarto períodos da alínea (p), do artigo 49.º (adaptado)

Ö Para efeitos da alínea p), o Õ O valor desse imóvel será calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação rigorosos e definidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A avaliação realizar-se-á pelo menos uma vez por ano. Para efeitos desta Ö da Õ alínea Ö p) Õ , entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que seja ou venha a ser ocupado ou cedido em arrendamento pelo mutuário;.

ê 2000/12/CE 2º parágrafo alínea r) do artigo 49º (adaptado)

Os Estados‑Membros informarão a Comissão Ö de qualquer isenção concedida nos termos da alínea s) Õ , da utilização desta disponibilidade, a fim de assegurar que a mesma não implique distorções de concorrência.

ò texto renovado

Artigo 114.º

1.         Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º os Estados‑Membros podem, relativamente às instituições de crédito que utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, em conformidade com os artigos 90.º a 93.º, e enquanto alternativa a concederem as isenções totais ou parciais autorizadas ao abrigo das alíneas f), g), h) e o) do n.º 3 do artigo 113.º, autorizar que essas instituições de crédito utilizem um valor inferior ao valor do risco, mas nunca inferior ao total dos valores expostos a risco totalmente ajustados aos riscos sobre o cliente ou grupo de clientes ligados entre si.

Para este efeito, entende-se por “valor em risco totalmente ajustado ”o valor calculado nos termos dos artigos 90.º a 93.º, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).

Sempre que o presente número for aplicável a uma instituição de crédito, não lhe serão aplicadas as alíneas f), g), h) e o) do n.º 3 do artigo 113.º.

2.         Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco prevista nos artigos 84.º a 89.º, pode ser autorizada pela autoridade competente, quando considerar que estão reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor exposto a risco para efeitos do n.º 3 do artigo 113.º.

As autoridades competentes certificar-se-ão da adequação das estimativas elaboradas pela instituição de crédito, a serem utilizadas na redução do valor exposto a risco para efeitos do disposto no artigo 111.º.

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras fa‑lo‑ão de forma coerente, a contento das autoridades competentes. Este método deve, em especial, ser adoptado para a totalidade dos grandes riscos.

As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma classe de risco, por força dos artigos 84.º a 89.º e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no n.º 1, podem ser autorizadas a utilizar o método previsto no n.º 1 ou o método previsto no n.º 3, alínea o), do artigo 113.º para o cálculo do valor dos riscos. A instituição de crédito apenas utilizará um destes métodos.

3.         As instituições de crédito autorizadas a utilizar os métodos descritos nos n.ºs 1 e 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º, efectuarão regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.

Tais testes abrangerão os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de tensão.

A instituição de crédito dará às autoridades competentes garantias de que os testes de esforço realizados são adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos.

Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao permitido nos termos dos n.ºs 2 ou 3, consoante adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º, será reduzido em conformidade.

Tais instituições de crédito incluirão os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a)         Políticas e procedimentos destinados aos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos correspondentes a esses riscos;

b)         Políticas e procedimentos destinados ao risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, grandes riscos de crédito indirectos (por exemplo, sobre um único emissor de valores mobiliários aceites como caução).

4.         Nos casos em que os efeitos da caução são reconhecidos nos termos dos n.ºs 1 ou 2, os Estados‑Membros podem tratar qualquer parte coberta do risco como tendo sido incorrida sobre o emissor da caução e não sobre o cliente.

ê 2000/12/CE n.ºs 8 e 9.º do artigo 49.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 115.º

81. Os Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos Ö n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e Ö autoridades Õ locais dos Estados-Membros ð nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.º a 83.º, ou a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de crédito de 20% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ï e a outros riscos sobre essas administrações ou por elas garantidos; porém, nas condições previstas no artigo 44.o, os Estados-Membros podem reduzir esse coeficiente a 0%.

ðContudo, os Estados‑Membros podem reduzir o coeficiente para 0% relativamente aos activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais dos Estados‑Membros nos casos em que, a esses créditos, seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou relativamente a outros riscos sobre essas administrações e autoridades ou garantidos por créditos dessas administrações ou autoridades, desde que lhes fosse atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ï

9.2. Os Estados-Membros podem, para efeitos dos Ö n.ºs 1 a 3 do artigo 111.º Õ n.os 1, 2 e 3, atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos activos representativos de créditos e a outros riscos sobre instituições de crédito com prazo Ö de vencimento Õ superior a um ano mas inferior ou igual a três anos, e um coeficiente de ponderação de 50% aos activos representativos de créditos sobre instituições de crédito com prazo superior a três anos, desde que estes últimos sejam representados por instrumentos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e desde que esses instrumentos de dívida sejam, na opinião das autoridades competentes, efectivamente negociáveis num mercado constituído por operadores profissionais e cotados diariamente nesse mercado, ou desde que a sua emissão tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de crédito emissora. Em qualquer dos casos, estes activos não podem representar fundos próprios.

ê 2000/12/CE n.º 10 do artigo 49.º (adaptado)

Artigo 116.º

10. Em derrogação do disposto Ö no n.º 3, alínea i), do artigo 113.º e no n.º 2 do artigo 115.º Õ na alínea i) do n.o 7 e no n.o 9, os Estados-Membros podem atribuir um coeficiente de ponderação de 20% aos activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito, independentemente do seu prazo.

ê 2000/12/CE n.º 11 do artigo 49.º (adaptado)

Artigo 117.º

11.1.    Sempre que um risco sobre um cliente esteja garantido por Ö um Õ terceiro ou caucionado por títulos emitidos por Ö um Õ terceiro, nas condições definidas Ö no n.º 3, alínea o), do artigo 113.º Õ na alínea o) do n.o 7, os Estados-Membros podem:

a)      Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o Ö garante Õ terceiro e não sobre o cliente, se o risco estiver directa e incondicionalmente garantido por esse terceiro, a contento das autoridades competentes,;

b)      Considerar o risco como tendo sido incorrido sobre o terceiro e não sobre o cliente, se o risco referido Ö no n.º 3, alínea o), do artigo 113.º Õ na alínea o) do n.o 7 estiver caucionado nas condições mencionadas nessa alínea.

ò texto renovado

2.         Sempre que os Estados‑Membros aplicarem o tratamento previsto na alínea (a) do n.º 1:

a)      Quando a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que o risco está expresso, o montante do risco considerado coberto será calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à protecção pessoal, previstas no Anexo VIII;

b)      Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da protecção será tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre datas de vencimento, previstas no Anexo VIII;

c)      Poderá ser reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no Anexo VIII.   

ê 2000/12/CE n.º 2 do artigo 49.º (adaptado)

12. O mais tardar até 1 de Janeiro de 1999, o Conselho, com base num relatório da Comissão, analisará o tratamento dos riscos interbancários previsto na alínea i) do n.o 7 e nos n.os 9 e 10. O Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá as eventuais alterações a introduzir.

ê 2000/12/CE artigo 50.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 118.o

Supervisão dos grandes riscos numa base consolidada ou não consolidada

1. Sempre que a instituição de crédito não seja uma empresa-mãe nem uma filial, o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 48.o e 49.o ou de qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será supervisionado numa base não consolidada.

2. Nos outros casos, o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 48.o e 49.o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio será supervisionado numa base consolidada nos termos dos artigos 52.o a 56.o

3. Os Estados-Membros podem não submeter à supervisão do cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 48.o e 49.o ou em qualquer outra disposição comunitária aplicável neste domínio, numa base individual ou subconsolidada, as instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam sujeitas a supervisão numa base consolidada, bem como quaisquer filiais dessas instituições de crédito que estejam sujeitas à sua autorização e supervisão e que estejam incluídas na supervisão numa base consolidada.

Os Estados-Membros podem igualmente não exercer essa supervisão quando a empresa-mãe for uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que essa companhia financeira esteja sujeita ao mesmo tipo de supervisão que as instituições de crédito.

Nos casos referidos no primeiro e no segundo parágrafos,

ðSempre que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, se verificar uma derrogação ao cumprimento das obrigações fixadas na presente secção por parte de uma instituição de crédito numa base individual ou subconsolidada, ou sempre que o disposto no artigo 70.º for aplicado no caso de instituições de crédito-mãe num Estado‑Membro, ï haverá que tomar medidas para assegurar a distribuição satisfatória dos riscos entre as empresas do grupo.

ò texto renovado

Artigo 119.º

Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado de eventuais propostas adequadas.

ê 2000/12/CE

Secção 6

Participações qualificadas fora do domínio financeiro

ê 2000/12/CE n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º (adaptado)

Artigo 120.o

Limitações das participações qualificadas não financeiras

1. Uma instituição de crédito não pode deter uma participação Ö qualificada Õ cujo montante ultrapasse 15% dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cuja actividade se encontre referida no n.o 2, Ö segundo parágrafo Õ da alínea f), do artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE.

2. O montante total das participações qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades cujas actividades se encontrem referidas no n.o 2, Ö segundo parágrafo Õ da alínea f), do artigo 43.o da Directiva 86/635/CEE, não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito.

ê 2002/87/CE n.º 5 do artigo 29.º (adaptado)

3. Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.os 1 e 2 às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 51.º (adaptado)

4. As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

ê 2000/12/CE n.º 5 do artigo 51.º (adaptado)

5.3. Os limites fixados nos n.os 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em circunstâncias excepcionais. Neste caso, todavia, a autoridade competente exigirá que a instituição de crédito aumente os seus fundos próprios ou tome outras medidas de efeito equivalente.

ê 2000/12/CE n.º 6 do artigo 51.º (adaptado)

6. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100% por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 51.º (adaptado)

Artigo 121.º

4. As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos n.os 1 e 2. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 35.o da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

ê 2002/87/CE n.º 5 do artigo 29.º (adaptado)

Artigo 122.º

3.1.      Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.ºs 1 e 2 às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.

ê 2000/12/CE n.º 6 do artigo 51.º (adaptado)

6.2.      Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos n.os 1 e 2 Ö do artigo 120.º Õ quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100% por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos n.os 1 e 2 Ö do artigo 120.º Õ , o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes.

ò texto renovado

CAPÍTULO 3

PROCESSO DE AUTO-AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 123.o

As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

Estas estratégias e processos devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.

ê 2000/12/CE (adaptado)

CAPÍTULO 34

SUPERVISÃO Ö E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES Õ NUMA BASE CONSOLIDADA

ê 2000/12/CE (texto renovado)

è1 2002/87/CE n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 52.o

Supervisão numa base consolidada das instituições de crédito

1. Todas as instituições de crédito que tenham como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira ou que detenham uma participação nessas instituições estão sujeitas a supervisão com base na sua situação financeira consolidada, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o Esta supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os 5 e 6.

2. Todas as instituições de crédito cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira estão sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira, na medida e segundo as regras previstas no artigo 54.o Esta supervisão é aplicada, pelo menos, aos domínios referidos nos n.os 5 e 6. è1 Sem prejuízo do disposto no artigo 54.oA, a consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia financeira. ç

ê 2000/12/CE n.º 3 do artigo 52.º (adaptado)

3. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, nos termos do artigo 53.o, podem renunciar, nos casos a seguir enumerados, à inclusão na consolidação de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira ou de uma empresa de serviços bancários auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação:

quando a empresa a incluir estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência de informação necessária,

quando a empresa a incluir apresentar, na opinião das autoridades competentes, um interesse pouco significativo relativamente aos objectivos da supervisão das instituições de crédito e, de qualquer forma, quando o total do balanço da empresa a incluir for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes: 10 milhões de euros ou 1% do total do balanço da empresa-mãe ou da empresa possuidora da participação. Se várias empresas satisfizerem os critérios acima mencionados, devem, não obstante, ser incluídas na consolidação, caso o conjunto dessas empresas apresente um interesse não negligenciável relativamente aos objectivos referidos,

            ou

quando, na opinião das autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa a incluir seja inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão das instituições de crédito.

ê 2000/12/CE n.ºs 5 a 8 do artigo 52.º (adaptado)

5. A supervisão da solvabilidade, da adequação dos fundos próprios aos riscos de mercado e o controlo dos grandes riscos, são efectuados numa base consolidada, nos termos do presente artigo e dos artigos 53.o a 56.o Se necessário, os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras na supervisão consolidada, nos termos do n.o 2.

A observância dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o será objecto de supervisão e de controlo com base na situação financeira consolidada ou subconsolidada da instituição de crédito.

6. As autoridades competentes estipularão que, no conjunto de empresas abrangidas pela supervisão numa base consolidada a que estão sujeitas as instituições de crédito nos termos dos n.os 1 e 2 supra, existam procedimentos de controlo interno adequados à produção de informações e esclarecimentos úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada.

7. Sem prejuízo das disposições específicas contidas noutras directivas, os Estados-Membros podem não aplicar numa base subconsolidada ou individual as regras enunciadas no n.o 5 às instituições de crédito que, enquanto empresas-mãe, estejam sujeitas a supervisão numa base consolidada, bem como a qualquer filial dessas instituições de crédito que dependa da sua autorização e supervisão e esteja incluída na supervisão numa base consolidada da instituição de crédito que seja a empresa-mãe. Admite-se a mesma faculdade de isenção sempre que a empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que sujeita à supervisão que for exercida sobre as instituições de crédito e, nomeadamente, às regras enunciadas no n.o 5.

Em ambos os casos referidos no primeiro parágrafo, devem ser tomadas medidas que garantam uma repartição adequada do capital dentro do grupo bancário.

Caso as autoridades competentes apliquem essas normas numa base individual, podem, para o cálculo dos fundos próprios, recorrer à disposição prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 34.o

8. Quando uma instituição de crédito, filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, tiver sido autorizada e estiver situada noutro Estado-Membro, as autoridades competentes que concederam essa autorização aplicarão a essa instituição as regras enunciadas no n.o 5 numa base individual ou, se for caso disso, subconsolidada.

ê 2000/12/CE n.º 9 do artigo 52.º (adaptado)

è1 2004/xx/CE n.º 9 do artigo 3.º

9. Não obstante o disposto no n.o 8, as autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos è1 e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. ç

ò texto renovado

secção 1 - supervisão

Artigo 124.º

1.         Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no Anexo XI, as autoridades competentes analisarão as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento à presente directiva e avaliarão os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.

2.         O âmbito da análise e avaliação referidas no n.º 1 corresponderá ao disposto na presente directiva.

3.         Com base na análise e avaliação referidas no n.º 1, as autoridades competentes decidirão se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.         As autoridades competentes determinarão a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.º 1, tomando em consideração a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa. A análise e avaliação serão actualizadas pelo menos anualmente.

5.         A análise e avaliação efectuadas pelas autoridades competentes incluirão a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades fora da carteira bancária. Serão necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelas autoridades competentes e ser igual para todas as instituições de crédito.

ê 2000/12/CE n.º 1 e primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 53.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo125.º

Autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada

1.         Sempre que a empresa-mãe for uma instituição de crédito ð crédito-mãe num Estado‑Membro ou uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tenham concedido a autorização referida no artigo Ö 6.º. Õ 4.o

2.         Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira ð financeira num Estado‑Membro ou uma companhia financeira na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido Ö a essa instituição de crédito Õ a autorização referida no artigo Ö 6.º. Õ 4.o

ê 2000/12/CE segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 53.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 126.º

1.         Contudo, sSempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ð financeira num Estado‑Membro ou a mesma companhia financeira na União Europeia ï , a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira.

Caso não exista uma instituição de crédito filial autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira foi constituída, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa (incluindo as do Estado-Membro onde a companhia financeira foi constituída) concertar-se-ão para designar, de comum acordo, as que, de entre elas, exercerão a supervisão numa base consolidada. Na falta de tal acordo, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes que concederam a autorização à instituição de crédito que possui o total do balanço mais elevado; em caso de igualdade dos totais dos balanços, a supervisão, numa base consolidada, será exercida pelas autoridades competentes que concederam em primeiro lugar a autorização referida no artigo 4.o

3.         As autoridades competentes em questão podem derrogar, de comum acordo, as regras previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2.

ò texto renovado

            Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro tiverem como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira com sedes em diferentes Estados‑Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados‑Membros, a supervisão numa base consolidada será exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.

2.         Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado‑Membro em que a companhia financeira foi estabelecida, a supervisão numa base consolidada será exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que será considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira‑mãe na União Europeia.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 53.º (adaptado)

4. Os acordos referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 preverão as medidas concretas de cooperação e de transmissão das informações que permitirão atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada.

ò texto renovado

3.         Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.ºs 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Neste caso, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes darão à instituição de crédito‑mãe na União Europeia, à companhia financeira‑mãe na União Europeia, ou à instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

4.         As autoridades competentes notificarão à Comissão os acordos abrangidos pelo n.º 3.

ê 2000/12/CE último período do n.º 2 do artigo 52.º

ð texto renovado

Artigo 127.º

1.         ð Os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.º, ï a consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia financeira.

ê 2000/12/CE n.º 4 do artigo 52.º (adaptado)

4.2.      Quando, num dos casos previstos no segundo e terceiro travessões do n.o 3 Ö no n.º 1, alíneas (b) e (c), do artigo 73.º Õ , as autoridades competentes de um Estado‑Membro não incluírem uma instituição de crédito filial na supervisão numa base consolidada, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa essa instituição podem solicitar à empresa-mãe as informações necessárias para facilitar o exercício da supervisão dessa instituição de crédito.

ê 2000/12/CE n.º 10 do artigo 52.º (adaptado)

10.3.    Os Estados-Membros estipularão que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito ou companhia financeira não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo Ö 137.º. Õ 55.o Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo. 55.o

ê 2000/12/CE n.º 5 do artigo 53.º (adaptado)

Artigo 128.º

5. Sempre que exista nos Estados-Membros mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito ou das instituições financeiras, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias à organização da coordenação entre as mesmas.

ò texto renovado

Artigo 129.º

1.         A autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, terá a seu cargo:

a)      A supervisão prudencial e avaliação do cumprimento do disposto no artigo 71.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º e no n.º 3 do artigo 73.º;

b)      A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;

c)      O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, incluindo no que se refere às actividades referidas no artigo 124.º, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e no que se refere aos artigos 43.º e 141.º.

2.         No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 84.º, no n.º 9 do artigo 87.º e no artigo 105.º, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito‑mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidirão em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.

            Os pedidos referidos no primeiro parágrafo apenas podem ser apresentados à autoridade competente referida no n.º 1.

            As autoridades competentes acordarão em conjunto, num documento único e no prazo máximo de seis meses, a decisão a tomar relativamente ao pedido. Este documento será transmitido ao requerente. Na ausência de decisão no prazo de seis meses, a autoridade competente referida no n.º 1, tomará a sua própria decisão relativamente ao pedido.

Artigo 130.º

1.         Quando se verificar uma situação de emergência, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada alertarão para tal situação, tão rapidamente quanto possível e sem prejuízo do disposto na Secção 2, do Capítulo 1, do Título V, as autoridades referidas na alínea a) do artigo 49.º e no artigo 50.º. Esta obrigação aplicar-se-á a todas as autoridades competentes identificadas nos artigos 125.º e 126.º relativamente a um grupo específico, e à autoridade competente identificada no n.º 1 do artigo 129.º.

2.         Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada contactará, sempre que possível, essa outra autoridade a fim de evitar uma duplicação de prestação de informações às diversas autoridades envolvidas na supervisão.

Artigo 131.º

A fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes concluirão acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação.

Nos termos destes acordos, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.

ê 2000/12/CE n.º 9 do artigo 52.º (adaptado)

9. Não obstante o disposto no n.o 8, as Ö As Õ autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem delegar a sua responsabilidade de supervisão, por acordo bilateral, nas autoridades competentes que tenham autorizado e fiscalizem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A Comissão deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Consultivo Bancário.

ò texto renovado

Artigo 132.º

1.         As autoridades competentes colaborarão estreitamente entre si. Trocarão todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades, nos termos da presente directiva. Neste contexto, as autoridades competentes transmitirão, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicarão, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

            Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das empresas da União Europeia certificar‑se‑ão de que são fornecidas todas as informações relevantes às autoridades competentes de outros Estados‑Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe. Para determinar o âmbito das informações relevantes, será tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses Estados‑Membros.

            As informações essenciais referidas no primeiro parágrafo incluirão, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)      Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo;

b)      Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;

c)      Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito;

d)      Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo da presente directiva, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.º e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.º.

2.         As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito controladas por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia contactarão a autoridade competente referida no n.º 1 do artigo 129.º, sempre que necessitarem de informações relativas à aplicação dos métodos e metodologias previstos na presente directiva, que possam estar já à disposição dessa autoridade competente.

3.         As autoridades competentes em causa, procederão, antes da sua decisão, a consultas mútuas no que se refere aos elementos indicados seguidamente, sempre que tais decisões forem relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes:

a)      Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b)      Sanções importantes e medidas excepcionais adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de um requisito adicional de fundos próprios nos termos do artigo 136.º e a imposição de limites à utilização do Método de Medição Avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 105.º.

Para efeitos da alínea b), a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada será sempre consultada.

Contudo, uma autoridade competente pode decidir não proceder à consulta em situações de emergência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões. Neste caso, a autoridade competente informará de imediato as outras autoridades competentes.

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 54.º (adaptado)

Artigo 133.º

Forma e extensão da consolidação

1.         As autoridades competentes incumbidas do exercício da Öresponsáveis pela Õ supervisão numa base consolidada devem Ö exigirão Õ , para fins de supervisão, exigir a consolidação integral das instituições de crédito e das instituições financeiras que sejam filiais da empresa-mãe.

Todavia, Ö as autoridades competentes podem apenas exigir Õ pode ser determinada a consolidação proporcional nos casos em que, na Ö sua Õ opinião das autoridades competentes, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja limitada a essa parte do capital, em virtude da Ö tendo em vista a Õ responsabilidade dos outros accionistas ou sócios e da solvabilidade satisfatória destes últimos. A responsabilidade dos outros accionistas e sócios deve ser claramente estabelecida, se necessário através de compromissos explicitamente subscritos.

ê 2002/87/CE n.º 7, alínea a) do artigo 29.º

Nos casos em que existam relações entre as empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

ê 2000/12/CE n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º (adaptado)

2.         As autoridades competentes Ö responsáveis pela Õ incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada devem, para fins de supervisão, exigir Ö exigirão Õ a consolidação proporcional das participações detidas nas instituições de crédito ou instituições financeiras dirigidas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou várias empresas não incluídas na consolidação, sempre que desse facto resultar uma limitação da responsabilidade das referidas empresas em função da parte de capital que detêm.

3.         Nos casos de participações ou de outros vínculos em capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinarão se a consolidação deve ser efectuada e sob que forma. Poderão, designadamente, permitir ou estipular a utilização do método de equivalência. Este método não constitui, contudo, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

ê 2000/12/CE primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º (adaptado)

Artigo 134.º

4.1.      Sem prejuízo Ö do artigo 133.º Õ dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes determinarão se e sob que forma a consolidação deve ser efectuada nos seguintes casos:

a)      qQuando uma instituição de crédito exercer, na opinião das autoridades competentes, uma influência considerável sobre uma ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras sem, no entanto, deter uma participação ou outros vínculos em capital nessas instituições,;

b)      qQuando duas ou várias instituições de crédito ou instituições financeiras estiverem sob direcção única sem que esta tenha de ser estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

ê 2002/87/CE n.º 7, alínea b), do artigo 29.º

---

ê 2000/12/CE segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º

As autoridades competentes podem, em especial, permitir ou estipular a utilização do método previsto no artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. Este método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

ê 2000/12/CE n.º 5 do artigo 54.º (adaptado)

ð texto renovado

5.2. Quando a supervisão numa base consolidada for estipulada em aplicação dos Ö artigos 125.º e 126.º Õ dos n.os 1 e 2 do artigo 52.o, as empresas de serviços bancários auxiliares ð e as empresas de gestão de activos, definidas na Directiva 2002/87/CE ï serão incluídas na consolidação nos mesmos casos e de acordo com os métodos estipulados nos n.os 1 a 4, Ö no n.º 1 do artigo 133.º Õ do presente artigo.

ê 2002/87/CE n.º 8 do artigo 29.º (adaptado)

Artigo 135.º

Órgão de gestão das companhias financeiras

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

ò texto renovado

Artigo 136.º

1. As autoridades competentes exigirão que as instituições de crédito que não preenchem os requisitos da presente directiva adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.

Para o efeito, as medidas à disposição das autoridades competentes incluirão as seguintes:

a)           Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no artigo 75.º;

b)           Reforçar as disposições e estratégias criadas para dar cumprimento aos artigos 22.º e 123.º;

c)           Exigir que as instituições de crédito apliquem um política específica de provisionamento ou de tratamento dos activos em termos de requisitos de fundos próprios;

d)           Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes das instituições de crédito;

e)           Reduzir o risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.

A adopção destas medidas ficará sujeita ao disposto na Secção 2 do Capítulo 1 do Título V.

2.         As autoridades competentes imporão um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo previsto no artigo 75.º pelo menos às instituições de crédito que não disponham de disposições, processos, mecanismos e estratégias adequados para a gestão e cobertura dos respectivos riscos, sempre que a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para reforçar tais disposições num prazo adequado.    

ê 2000/12/CE n.º 1 do artigo 55.º (adaptado)

Artigo 137.o

Informações a fornecer pelas companhias mistas e suas filiais

1.         Até à coordenação posterior dos métodos de consolidação, os Estados-Membros providenciarão para que, sempre que a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições de crédito exijam da companhia mista e das suas filiais, quer dirigindo-se directamente a elas, quer através das instituições de crédito filiais, a comunicação de todas as informações úteis para o exercício da supervisão das instituições de crédito filiais.

ê 2000/12/CE n.º 2 do artigo 55.º (adaptado)

2.         Os Estados-Membros providenciarão para que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por revisores externos à verificação no local das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais. Se a companhia mista ou uma das suas filiais for uma empresa seguradora, poder-se-á também recorrer ao processo previsto no Ö n.º 1 do artigo 140.º. Õ n.o 4 do artigo 56.o Se a companhia mista ou uma das suas filiais estiver situada num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição de crédito filial, a verificação das informações no local far-se-á segundo o processo previsto no n.o 7 do artigo 56.o Ö n.º 1 do artigo 140.º. Õ

ê 2002/87/CE n.º 9 do artigo 29.º (adaptado)

Artigo 138.º

Operações intragrupo com as companhias mistas

1.         Sem prejuízo das disposições da Secção 3 Ö 5 Õ do Capítulo II do Título V, , da presente directiva, os Estados-Membros zelam por que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições de crédito exercem uma supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as suas filiais.

2.         As autoridades competentes exigem às instituições de crédito que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes exigem às instituições de crédito que lhes notifiquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 48.o Ö 110.º. Õ Estes procedimentos e operações significativas são objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.

Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição toma as medidas adequadas.

ê 2000/12/CE n.ºs 1 a 3 do artigo 56.º (adaptado)

Artigo 139.o

Medidas destinadas a facilitar a supervisão numa base consolidada

1.         Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que nenhum obstáculo de natureza jurídica impeça Ö o intercâmbio, entre Õ as empresas incluídas na supervisão numa base consolidada, ou as companhias mistas e respectivas filiais, ou as filiais previstas no n.o 10 do artigo 52.o Ö n.º 3 do artigo 127.º Õ , de trocarem entre si as informações úteis para o exercício da supervisão, nos termos dos artigos 52.o a 55.o Ö 124.º a 138.º Õ e do presente artigo.

2.         Quando uma empresa-mãe e a ou as instituições de crédito que são suas filiais estiverem situadas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicarão entre si todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão numa base consolidada.

Quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa-mãe está situada não exercerem elas próprias a supervisão numa base consolidada por força do disposto no artigo 53.o Ö nos artigos 125.º e 126.º Õ , podem ser convidadas pelas autoridades competentes incumbidas de exercer essa supervisão a solicitar à empresa‑mãe as informações úteis para o exercício da supervisão numa base consolidada e a transmiti-las às referidas autoridades.

3.         Os Estados-Membros autorizarão a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares, a recolha ou a posse de informações não significa de modo algum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.

De igual modo, os Estados-Membros autorizarão a troca das informações referidas no artigo 55.o Ö 137.º Õ entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que a recolha ou a posse de informações não implica de modo nenhum que as autoridades competentes exerçam uma função de supervisão sobre a companhia mista e suas filiais que não sejam instituições de crédito, ou sobre as filiais referidas no n.o 10 do artigo 52.o Ö n.º 3 do artigo 127.º. Õ

ê 2000/12/CE n.ºs 4 a 6 do artigo 56.º (adaptado)

Artigo 140.o

4.1.      Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que ofereçam serviços de investimento colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades comunicarão entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.

5.2.      As informações recebidas no âmbito da supervisão numa base consolidada e, designadamente, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas pela presente directiva, estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 30.o Ö Secção 2 do Capítulo 1 do Título V. Õ

6.3.      As autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão numa base consolidada estabelecerão uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 52.o Ö 71.º. Õ Esta lista será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão.

ê 2000/12/CE n.º 7 do artigo 56.º (adaptado)

è1 2002/87/CE n.º 10 do artigo 29.º

Artigo 141.o

7. Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado‑Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços bancários auxiliares, a uma companhia mista ou a uma filial referida no artigo Ö 137.º Õ 55.o, ou a uma filial referida no Ö n.º 3 do artigo 127.º Õ n.o 10 do artigo 52.o, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar Ö solicitarão Õ às autoridades competentes do outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize. è1 Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação. ç

ê 2000/12/CE n.º 8 do artigo 56.º (adaptado)

Artigo 142.o

8. Os Estados-Membros determinarão que, sem prejuízo das respectivas disposições de direito penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente artigo e dos artigos 52.o a 55.o Ö 124.º a 141.º Õ , sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. Em determinados casos, estas medidas poderão exigir a intervenção das autoridades judiciais.

As autoridades competentes cooperarão estreitamente entre si a fim de que Ö tais Õ as referidas sanções ou medidas permitam obter os efeitos pretendidos, em especial quando a sede social da companhia financeira ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.

ê 2002/87/CE n.º 11 do artigo 29.º (adaptado)

è1 2004/xx/CE n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 143.º

Empresas-mãe sedeadas em países terceiros

1.         Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sedeada Ö num país terceiro Õ fora da Comunidade, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o disposto Ö nos artigos 125.º e 126.º Õ no artigo 52.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente daquela regida pelos princípios estabelecidos no artigo 52.o Ö na presente directiva. Õ

            A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável Ö o n.º 3 Õ o quarto parágrafo, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes envolvidas.

2.         è1 A Comissão Europeia pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule ç orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe esteja sedeada Ö num país terceiro Õ fora da Comunidade. O comité procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes.

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no Ö primeiro Õ segundo parágrafo Ö do n.º 1 Õ tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade consulta o comité antes de tomar uma decisão.

3.         Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto no artigo 52.o Ö da presente directiva ou permitirão que as respectivas autoridades competentes apliquem outras técnicas de supervisão adequadas que alcancem os objectivos de supervisão das instituições de crédito numa base consolidada Õ.

Em alternativa, os Estados-Membros autorizam as suas autoridades competentes a recorrer a outras técnicas de supervisão adequadas que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito.

Estes métodos Ö Estas técnicas de supervisão Õ devem, Ö após consultas das demais entidades competentes envolvidas, ser aprovadas Õ ser aprovados pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada, depois de consultadas as demais autoridades competentes envolvidas.

As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira sedeada na Comunidade e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.

Estes métodos Ö As técnicas de supervisão Õ devem ainda Ö ser concebidos de forma a Õ permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão.

ò texto renovado

secção 2

divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigo 144.º

1.         As autoridades competentes divulgarão as seguintes informações:

a)           Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral adoptadas nos respectivos Estados‑Membros no domínio da regulamentação prudencial;

b)           A forma de exercer as opções e faculdades discricionárias previstas na legislação comunitária;

c)           Os critérios e metodologias gerais que utilizam na análise a avaliação referidas no artigo 124.º;

d)           Sem prejuízo do disposto na Secção 2 do Capítulo 1 do Título V, dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial em cada Estado‑Membro.

A divulgação de informações prevista no primeiro parágrafo deve ser suficiente para permitir uma comparação com significado dos métodos adoptados pelas autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 145º

1.         Para efeitos da presente directiva, as instituições de crédito divulgarão publicamente as informações previstas na Parte 2 do Anexo XII, sem prejuízo do disposto no artigo 146.º.

2.         O reconhecimento por parte das autoridades competentes, nos termos das subsecções 2 e 3 da Secção 3 do Capítulo 2 e do artigo 105.º, dos instrumentos e metodologias referidos na Parte 3 do Anexo XII ficará condicionado à divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações neles contidas.

3.         As instituições de crédito adoptarão uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos nos n.ºs 1 e 2 e disporão de políticas destinadas a avaliar a adequação das suas divulgações de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência.

Artigo 146º

1.         Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, as autoridades competentes permitirão que as instituições de crédito não efectuem uma ou várias divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se a instituição de crédito em causa considerar que as informações assim fornecidas não devem ser consideradas relevantes, à luz das condições especificadas no ponto 1 da Parte 1 do Anexo XII.

2.         Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, as autoridades competentes permitirão que as instituições de crédito não publiquem um ou vários elementos de informação incluídos nas divulgações de informações enumeradas na Parte 2 do Anexo XII, se a instituição de crédito em causa considerar que tais elementos incluiriam informações que devam ser consideradas privativas ou confidenciais, à luz das condições especificadas nos pontos 2 e 3 da Parte 1 do Anexo XII.

3.         Nos casos excepcionais referidos no n.º 2, a instituição de crédito em causa deve declarar na sua divulgação de informações o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação, a razão da não divulgação e deve publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do pedido de divulgação.

Artigo 147º

1.         As instituições de crédito publicarão as informações exigidas nos termos do artigo 145.º, pelo menos anualmente. As informações serão publicadas o mais rapidamente possível.

2.         As instituições de crédito determinarão igualmente se a publicação deve ser mais frequente que o previsto no n.º 1, à luz das condições especificadas no ponto 4 da Parte 1 do Anexo XII.

Artigo 148º

1.         As autoridades competentes autorizarão que as instituições de crédito determinem o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação adequadas para dar efectivo cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstos no artigo 145.º. Na medida do possível, todas as divulgações de informações serão efectuadas num único meio de comunicação ou local.

2.         Pode considerar‑se que as divulgações de informações equivalentes, efectuadas pelas instituições de crédito por força de requisitos em matéria de contabilidade, admissão à cotação ou outros, dão cumprimento ao disposto no artigo 145.º. Se as divulgações de informações não forem incluídas nos mapas financeiros, as instituições financeiras indicarão onde podem ser encontradas.

Artigo 149º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 146.º a 148.º, os Estados‑Membros dotarão as autoridades competentes de poderes para exigirem que as instituições de crédito:

a)           Procedam a uma ou mais divulgações referidas nas partes 2 e 3 do Anexo XII;

b)           Publiquem uma ou várias divulgações de informações com uma frequência superior à anual e fixem prazos de publicação;

c)           Utilizem meios de comunicação e locais específicos para as divulgações de informações, para além dos mapas financeiros;

d)           Utilizem modalidades de verificação específicas para as divulgações de informações não abrangidas pela revisão legal de contas.

ê 2004/xx/CE n.º 11 do artigo 3.º

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ê 2000/12/CE

TÍTULO VI

PODERES DE EXECUÇÃO

ê 2000/12/CE artigo 60.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 150.o

Adaptações técnicas

1.         Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, do relatório referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 34.o, ðda proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.º ï as alterações de carácter técnico relativas aos seguintes pontos da presente directiva, serão adoptadas nos termos do Ö procedimento previsto no artigo 151.º Õ n.o 2:

a)      A clarificação das definições, para ter em conta, na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros,;

b)      A clarificação das definições, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade,;

c)      O alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas,;

a definição de zona A no ponto 14 do artigo 1.o ,

a definição de bancos multilaterais de desenvolvimento no ponto 19 do artigo 1.o,

d)      ðAlterações à lista incluída no artigo 2.º ï ;

e)      Alteração do montante do capital inicial requerido no artigo Ö 9.º Õ 5.o, para ter em conta os desenvolvimentos económicos e monetários,;

f)       Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos Ö 23.º e 24.º Õ 18.o e 19.o e constante do Anexo I ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros,;

g)      Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações, referidos no artigo Ö 42.º Õ 28.o,;

h)      ðAlterações aos artigos 56.º a 67.º a fim de ter em conta o desenvolvimento a nível das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária; ï

i)       A modificação da Ö lista de classes de riscos Õ definição dos activos, constantes Ö dos artigos 79.º e 86.º Õ do artigo 43.o, a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros,;

j)       ðO montante especificado no n.º 2, alínea c), do artigo 79.º e no n.º 4, alínea a), do artigo 86.º, a fim de tomar em conta os efeitos da inflação; ï

k)      A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos anexos II e IV e o respectivo tratamento ð na determinação dos valores expostos a risco para efeitos da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V ï para efeitos do cálculo do rácio, tal como referido nos artigos 42.o, 43.o, e 44.o e no anexo III ,;

l)       ð O ajustamento das disposições previstas nos anexos V a XII a fim de ter em conta os desenvolvimentos dos mercados financeiros, nomeadamente os novos produtos financeiros, das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação comunitária. ï

Ö 2.   A Comissão pode adoptar as seguintes medidas de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 151.º.Õ

a) ðEspecificação do âmbito de alterações súbitas e inesperadas nas taxas de juros referidas no n.º 5 do artigo 124.º. ï

b)      Uma redução temporária do rácio Ö nível Õ mínimo Ö de fundos próprios Õ estabelecido no artigo Ö 75.º Õ 47.o ou das ponderações fixadas no Ö dos coeficientes de ponderação de risco fixados na Secção 3 do Capítulo 2 do Título V Õ artigo 43.o, a fim de tomar em conta circunstâncias específicas,;

c)      ð Sem prejuízo do relatório referido no artigo 119.º ï clarificação das isenções previstas Ö no n.º 4 do artigo 111.º e nos artigos 113.º, 115.º e 116.º; Õ nos n.os 5 a 10 do artigo 49.o

d)      ðEspecificação dos aspectos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 144.º; ï

e)      ðEspecificação do formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no artigo 114.º ï

ê 2004/xx/CE n.º 12 do artigo 3.º (adaptado)

1.         A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão 2004/10/CE (a seguir denominado "Comité”), composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.         Sempre que seja feita referência ao presente número, Ö artigo Õ é aplicável o procedimento de “comitologia” estabelecido no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o n.º 3 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º.

3.         O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

ê 2000/12/CE

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ê 2000/12/CE n.º 2 do artigo 60.º (adaptado)

Artigo 61.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 36.o

As autoridades dinamarquesas podem autorizar as suas instituições de crédito hipotecário constituídas antes de 1 de Janeiro de 1990 sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos, e transformadas em sociedades anónimas, a continuar a incluir nos seus fundos próprios os compromissos solidários dos seus membros ou dos mutuários referidos no n.o 1 do artigo 36.o, devendo os créditos sobre estes últimos ser equiparados aos referidos compromissos solidários, sob reserva dos seguintes limites:

a)           A base de cálculo da parcela dos compromissos solidários dos mutuários é constituída pelo total das rubricas previstas no n.o 2 do artigo 34.o, pontos 1 e 2 menos os elementos visados no n.o 2 do artigo 34.o, pontos 9, 10 e 11;

b)           A base de cálculo em 1 de Janeiro de 1991 ou, no caso de transformação numa data posterior, na data da transformação, é a base máxima de cálculo. A base de cálculo não poderá exceder em caso algum a base máxima de cálculo;

c)           A partir de 1 de Janeiro de 1997, a base máxima de cálculo deverá ser reduzida em metade do produto das emissões de novo capital, tal como definido no n.o 2, ponto 1 do artigo 34.o, realizadas após essa data,

              e

d)           O montante máximo dos compromissos solidários dos mutuários a ser incluído nos fundos próprios não poderá exceder em caso algum:

              50 em 1991 e 1992,

              45% em 1993 e 1994,

              40% em 1995 e 1996,

              35% em 1997,

              30% em 1998,

              20% em 1999,

              10% em 2000

              e

              0% após 1 de Janeiro de 2001

              da base de cálculo.

ê 2000/12/CE (adaptado)

Artigo 62.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 43.o

1. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar uma ponderação de risco de 50% aos empréstimos que considerem estar total e completamente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território dos Estados-Membros que permitem uma ponderação de risco de 50%, nas seguintes condições:

i)            A ponderação de risco de 50% aplica-se à parte do empréstimo que não excede o limite calculado nos termos das alíneas a) ou b):

a)      50% do valor comercial do imóvel em questão.

         O valor comercial do imóvel deve ser calculado por dois avaliadores independentes que efectuem avaliações independentes no momento em que o empréstimo é feito. O empréstimo deve ser baseado no valor mais baixo das duas avaliações.

         O imóvel será reavaliado pelo menos uma vez por ano por um avaliador. Para empréstimos que não excedam 1 milhão de euros e 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, o imóvel será reavaliado pelo menos de três em três anos por um avaliador;

b)      50% do valor comercial do imóvel ou 60% do valor do empréstimo hipotecário, segundo o valor mais baixo, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares.

         Por «valor do empréstimo hipotecário» entende-se o valor do bem imóvel determinado por um avaliador que faça uma avaliação prudente da possibilidade de futura comercialização do imóvel, tendo em conta os seus elementos duradouros, as condições normais e locais de mercado, a utilização actual e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. Os elementos especulativos não devem ser tomados em consideração na avaliação do valor do empréstimo hipotecário. O valor do empréstimo hipotecário deve ser documentado de forma transparente e clara.

         Pelo menos de três em três anos ou se o mercado registar uma descida superior a 10%, o valor do empréstimo hipotecário e, em particular, as hipóteses consideradas para a evolução do mercado em causa devem ser reavaliados.

              Tanto na alínea a) como na alínea b), entende-se por «valor comercial» o preço pelo qual o bem imóvel poderá ser vendido mediante contrato privado entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é posto à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda;

ii)           A ponderação de risco de 100% aplica-se à parte do empréstimo que excede os limites fixados na alínea i);

iii)          O imóvel deve estar ocupado ou ter sido arrendado pelo proprietário.

O primeiro parágrafo não impede as autoridades competentes de um Estado-Membro que aplique uma ponderação de risco mais elevado no seu território permitirem, nas condições acima definidas, a aplicação de uma ponderação de risco de 50% a este tipo de empréstimos no território dos Estados-Membros que permitam uma ponderação de risco de 50%.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem permitir que as suas instituições de crédito apliquem uma ponderação de risco de 50% aos empréstimos em curso em 21 de Julho de 2000 desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no presente número. Nesse caso, o imóvel será avaliado de acordo com os critérios de avaliação acima estabelecidos, o mais tardar em 21 de Julho de 2003.

Para os empréstimos concedidos antes de 31 de Dezembro de 2006, a ponderação de risco de 50% continua a ser aplicável até ao seu vencimento, se a instituição de crédito estiver vinculada ao cumprimento dos termos contratuais.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem também autorizar as suas instituições de crédito a aplicar a ponderação de risco de 50% à parte dos empréstimos que considerem estar total e completamente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a lei finlandesa da construção de habitações de 1991 ou com a legislação posterior equivalente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no presente número.

Os Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação do disposto no presente número.

2. Os Estados-Membros podem aplicar uma ponderação de risco de 50% às operações de locação financeira imobiliária celebradas antes de 31 de Dezembro de 2006, que incidam sobre bens para uso profissional situados no país da sede social e reguladas por disposições legais pelas quais o proprietário conserve a propriedade integral do bem locado até o locatário exercer o seu direito de opção de compra. Os Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação deste número.

3. O n.o 3 do artigo 43.o não prejudica o reconhecimento, pelas autoridades competentes, dos contratos bilaterais de novação celebrados:

– para a Bélgica, antes de 23 de Abril de 1996,

– para a Dinamarca, antes de 1 de Junho de 1996,

– para a Alemanha, antes de 30 de Outubro de 1996,

– para a Grécia, antes de 27 de Março de 1997,

– para a Espanha, antes de 7 de Janeiro de 1997,

– para a França, antes de 30 de Maio de 1996,

– para a Irlanda, antes de 27 de Junho de 1996,

– para a Itália, antes de 30 de Julho de 1996,

– para o Luxemburgo, antes de 29 de Maio de 1996,

– para os Países Baixos, antes de 1 de Julho de 1996,

– para a Áustria, antes de 30 de Dezembro de 1996,

– para Portugal, antes de 15 de Janeiro de 1997,

– para a Finlândia, antes de 21 de Agosto de 1996,

– para a Suécia, antes de 1 de Junho de 1996, e

– para o Reino Unido, antes de 30 de Abril de 1996.

Artigo 63.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 47.o

1. As instituições de crédito cujo rácio mínimo não atingia, em 1 de Janeiro de 1991, os 8% previstos no n.o 1 do artigo 47.o devem aproximar-se progressivamente deste nível, através de patamares sucessivos. Enquanto não tiverem atingido este objectivo, não podem permitir que o nível do rácio desça a um nível inferior ao do patamar atingido. Se, no entanto, se verificar uma flutuação deste tipo, esta deve ser temporária, devendo ainda o respectivo motivo ser comunicado às autoridades competentes.

2. Durante um período que não poderá exceder cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993, os Estados Membros podem aplicar a ponderação de 10 às obrigações definidas no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE e mantê-la para as instituições de crédito quando e se o considerarem necessário para evitar perturbações graves no funcionamento dos respectivos mercados. Estas derrogações devem ser participadas à Comissão.

3. O disposto no n.o 1 do artigo 47.o não será aplicável ao Banco da Agricultura da Grécia durante um período que não pode ultrapassar sete anos, a contar de 1 de Janeiro de 1993. Não obstante, aquela instituição deve aproximar-se do nível referido no n.o 1 do artigo 47.o por etapas sucessivas, de acordo com o método descrito no n.o 1 do presente artigo.

ê 2000/12/CE (adaptado)

è1 Directiva 2004/xx/CE n.º 13 do artigo 3.º

Artigo 64.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 49.o

1. Se, à data de 5 de Fevereiro de 1993, uma instituição de crédito tiver já aceite um risco ou riscos que excedam os limites aplicáveis aos grandes riscos ou o limite aplicável ao agregado de grandes riscos, previstos no artigo 49.o, as autoridades competentes exigirão que a instituição de crédito em causa tome as medidas necessárias para reduzir o risco ou os riscos em questão ao nível previsto no artigo 49.o

2. O processo de redução do risco ou riscos ao nível autorizado será concebido, adoptado, implementado e concluído dentro do prazo que as autoridades competentes julgarem compatível com o princípio de uma boa gestão e de uma concorrência leal. As autoridades competentes informarão a Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç do calendário do processo geral adoptado.

3. As instituições de crédito não podem tomar medidas que tenham como efeito aumentar os riscos referidos no n.o 1 em relação ao nível a que se situavam em 5 de Fevereiro de 1993.

4. O prazo aplicável por força do n.o 2 expirará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001. Os riscos com prazo de vencimento mais longo em relação aos quais a instituição mutuante seja obrigada a respeitar as condições contratuais podem ser prosseguidos até ao seu vencimento.

ê 2000/12/CE n.ºs 5 a 7 do artigo 64.º (texto renovado)

è1 2004/xx/CE n.º 13 do artigo 3.º

5. Até 31 de Dezembro de 1998, os Estados-Membros podem elevar o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 49.o a 40% e o limite previsto no n.o 2 do artigo 49.o a 30%. Nesse caso, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, o prazo para reduzir os riscos existentes no final desse período aos níveis previstos no artigo 49.o expira em 31 de Dezembro de 2001.

6. No que se refere às instituições de crédito cujos fundos próprios não sejam superiores a sete milhões de euros, e unicamente no caso de tais instituições, os Estados-Membros podem prorrogar por cinco anos os prazos previstos no n.o 5. Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no presente número devem tomar medidas para evitar distorções de concorrência e informar a Comissão e o è1 Comité Bancário Europeu ç das disposições que tomarem para o efeito.

7. Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, um risco pode considerar-se grande risco se o seu valor for igual ou superior a 15% dos fundos próprios.

ê 2000/12/CE n.º 8 do artigo 64.º (adaptado)

8. Até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros podem substituir a frequência de notificação dos grandes riscos referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 48.o por uma frequência de, pelos menos, duas vezes por ano.

ê 2000/12/CE n.º 9 do artigo 64.º (adaptado)

9. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.o os riscos assumidos por uma instituição de crédito que consistam em empréstimos hipotecários na acepção do n.o 1 do artigo 62.o concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002, bem como as operações de locação financeira imobiliária na acepção no n.o 2 do artigo 62.o celebradas antes de 1 de Janeiro de 2002, em ambos os casos até 50% do valor dos bens imóveis em causa.

O mesmo se aplica aos empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitação, de 1991, ou legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o primeiro parágrafo.

ê 2000/12/CE artigo 65.º (adaptado)

Artigo 65.o

Disposições transitórias relativas ao artigo 51.o

As instituições de crédito que, em 1 de Janeiro de 1993, ultrapassavam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o disporão de um prazo até 1 de Janeiro de 2003, para darem cumprimento ao disposto nesses números.

ò texto renovado

Artigo 152.º

1.         As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco, em conformidade com os artigos 84.º a 89.º ou utilizando o Método de Medição Avançada especificado no artigo 105.º, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional deterão, durante os primeiro, segundo e terceiros períodos de 12 meses subsequentes à data estipulada no artigo 157.º fundos próprios que serão, em todas as circunstâncias, superiores ou iguais aos montantes indicados nos n.ºs 2, 3 e 4.

2.         No que se refere ao primeiro período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157.º da presente directiva.

3.         No que se refere ao segundo período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nesta directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157.º da presente directiva.

4.         No que se refere ao terceiro período de 12 meses mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios corresponderá a 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter durante esse período nos termos do artigo 4.º da Directiva 93/6/CEE, em conformidade com o disposto nessa directiva e na Directiva 2000/12/CE, aplicável antes da data especificada no artigo 157.º da presente directiva.

5.         Para dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 a 4 utilizar‑se‑ão como base os montantes de fundos próprios totalmente ajustados por forma a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE, em conformidade com o estabelecido nestas directivas e aplicável anteriormente à data especificada no artigo 157.º da presente directiva, e o cálculo dos fundos próprios nos termos da presente directiva, decorrente dos tratamentos separados das perdas esperadas e das perdas não esperadas nos termos dos artigos 84.º e 89.º da presente directiva.

6.         Para efeitos dos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, aplicam‑se os artigos 68.º a 73.º.

7.         Até 31 de Dezembro de 2007, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao Método Padrão previsto na Subsecção 1 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V foram substituídos pelos artigos 42.º a 46.º da Directiva 2000/12/CE, tal como aplicáveis antes da data referida no artigo 157.º.

8.         Quando for exercida a faculdade referida no n.º 7, aplicar‑se‑ão as seguintes disposições relativamente à Directiva 2000/12/CE:

a)       Aplicar‑se‑ão as disposições dessa directiva, referidas nos artigos 42.º a 46.º, em conformidade com o nelas estabelecido anteriormente à data referida no artigo 157.º;

b)      Entende‑se pela expressão ‘valor ponderado’, referida no n.º 1 do artigo 42.º dessa directiva, o ‘montante da posição ponderada pelo risco’;

c)       Os valores obtidos pela aplicação do n.º 2 do artigo 42.º dessa directiva serão considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

d)      Os ‘derivados de crédito’ serão incluídos na lista de elementos de ‘Risco elevado’ constante do Anexo II dessa directiva;

e)       O tratamento previsto no n.º 3 do artigo 43.º dessa directiva aplicar‑se‑á aos instrumentos derivados enumerados no Anexo IV da mesma directiva, independentemente de se tratar de elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais e os valores resultantes do tratamento previsto nesse anexo serão considerados montantes das posições ponderadas pelo risco;

9.         Sempre que for exercida a faculdade referida no n.º 7, aplicar‑se‑ão as seguintes disposições ao tratamento das posições em risco relativamente às quais é utilizado o Método Padrão:

a)       Não será aplicado o disposto na Subsecção 3 da Secção 3, do Capítulo 2 do Título V relativamente ao reconhecimento da redução do risco de crédito;

b)      As autoridades competentes podem renunciar à aplicação da Subsecção 4 da Secção 3 do Capítulo 2 do Título V relativamente ao tratamento da titularização;

c)       Não serão aplicadas as seguintes disposições do Anexo XII, que fixam os requisitos em matéria de divulgação de informações para as instituições de crédito:

i)       Ponto 4, alínea b), da Parte 2,

ii)      Ponto 6 da Parte 2,

iii)     Ponto 10 da Parte 2.

10.       Sempre que for exercida a faculdade referida no n.º 7, os requisitos de fundos próprios para o risco operacional nos termos da alínea e) do artigo 75.º serão reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco das instituições de crédito relativamente às quais são calculados montantes ponderados pelo risco em conformidade com a faculdade referida no n.º 7 e o valor total das suas posições em risco.

11.       Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as suas posições em conformidade com a faculdade referida no n.º 7, podem aplicar‑se os artigos 48.º a 50.º da Directiva 2000/12/CE relativos aos grandes riscos, em conformidade com o nelas estabelecido e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157.º;

12.         Sempre que for exercida a faculdade referida no n.º 7, as referências aos artigos 46.º a 52.º da presente directiva devem entender-se como referências aos artigos 42.º a 46.º da Directiva 2000/12/CE, em conformidade com o estabelecido em tais artigos e aplicável anteriormente à data referida no artigo 157.º.

Artigo 153.º

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere às posições decorrentes de operações de locação de imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, situados no seu território, e que preencham as condições previstas no ponto 51 da Parte 1 do Anexo VI, as autoridades competentes podem, até 31 de Dezembro de 2012, autorizar um coeficiente de ponderação de risco de 50%, sem que sejam aplicados os pontos 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VI.

Até 31 de Dezembro de 2010, as autoridades competentes podem, para efeitos da definição da parte coberta de um empréstimo vencido para efeitos do Anexo VI, reconhecer outras cauções para além das cauções elegíveis, previstas nos artigos 90.º a 93.º.

Artigo 154.º

1.           O disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º aplicar‑se‑á a partir de 31 de Dezembro de 2009.

2.           Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições sobre a carteira a retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias de administrações centrais não poderá ser inferior a 10%.

3.           Até 31 Dezembro de 2017, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem isentar do tratamento IRB determinadas posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007.

A posição isenta será medida pelo número de acções nessa data e quaisquer acções adicionais directamente resultantes da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de propriedade numa empresa gestora de carteiras.

Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte excedente da participação não será objecto de isenção. A isenção não se aplicará também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.

As posições em risco sobre acções abrangidas pela presente disposição transitória ficarão sujeitos aos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da Subsecção 1 da Secção 3, do Capítulo 2, do Título V.

4.           Até 31 de Dezembro de 2011, no que se refere às posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes de cada Estado‑Membro podem fixar o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido e que todas as instituições de crédito no seu território devem observar, nos termos da definição de incumprimento prevista no ponto 44 da Parte 4 do Anexo VII, para posições sobre contrapartes situadas nesse Estado‑Membro. O prazo específico deverá estar compreendido entre 90 e 180 dias se as condições locais o permitirem. No que se refere às posições sobre contrapartes situadas nos territórios de outros Estados‑Membros, as autoridades competentes fixarão o número de dias a partir do qual o crédito se considera vencido, não podendo ser superior ao número fixado pela autoridade competente do Estado‑Membro respectivo.

5.           No que se refere ao período de observação referido no ponto 66 da Parte 4 do Anexo VII, os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de crédito, que não estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD ou factores de conversão, disponham, ao aplicarem o Método IRB, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Até 31 de Dezembro de 2010, o período a cobrir será anualmente aumentado de um ano.

6.           No que se refere ao período de observação referido nos pontos 71, 85 e 94 da Parte 4 do Anexo VII os Estados‑Membros podem permitir que as instituições de credito disponham, ao aplicarem o Método IRB, mas o mais tardar em 31 Dezembro de 2007, de dados relevantes que abranjam um período de dois anos. Até 31 de Dezembro de 2010, o período a cobrir será anualmente aumentado de um ano.

Artigo 155.º

Até 31 de Dezembro de 2012, no que se refere às instituições de crédito cujo indicador relevante relativo às actividades de negociação e vendas represente pelo menos 50% do total dos indicadores relevantes de todas as suas actividades, em conformidade com os pontos 1 a 8 da Parte 2 do Anexo X, os Estados‑Membros podem aplicar uma percentagem de 15% à actividade “negociação e vendas”.

ê 2000/12/CE

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

ò texto renovado

Artigo 156.º

A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, verificará periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva [93/6/CEE], tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, determinará se são necessárias medidas de correcção.

Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão elaborará um relatório bienal e apresentá‑lo‑á ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas adequadas.

Artigo 157.º

1.         Os Estados‑Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.º, 22.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º a 106.º, 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 119.º, 123.º a 127.º, 129.º a 132.º, 133.º, 136.º, 144.º a 149.º, 152.º a 155.º e aos anexos II, III e V a XII. Comunicarão de imediato à Comissão o texto destas disposições e uma tabela de correspondência entre tais disposições e a presente directiva.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados‑Membros aplicarão estas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados‑Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência por ocasião da sua publicação oficial. Incluirão igualmente uma declaração no sentido de que as referências nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes, para a[s] directiva[s] revogada[s] pela presente directiva se entendem como referências à presente directiva. Os Estados‑Membros determinarão o modo de efectuar tal referência e a formulação dessa declaração.

Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições do direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

2.         Os Estados‑Membros aplicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e não antes dessa data, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 87.º e ao artigo 105.º.

ê 2000/12/CE artigo 66.º (adaptado)

Artigo 66.o

Informação da Comissão

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas Ö do direito nacional Õ que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

ê 2000/12/CE artigo 67.º (adaptado)

Artigo 158.o

Directivas revogadas

1. As Directivas 73/183/CEE, 77/780/CEE, 89/299/CEE, 89/646/CEE, 89/647/CEE, 92/30/CEE e 92/121/CEE, Ö A Directiva 2000/12/CE Õ tais tal como alteradas pelas directivas que constam da parte A do anexo V Ö XV Õ são Ö é Õ revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição das referidas directivas que constam da parte B do anexo Ö XV Õ V.

2. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI Ö XVI Õ.

ê 2000/12/CE artigo 68.º (adaptado)

Artigo 159.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia Õ.

ê 2000/12/CE artigo 69.º (adaptado)

Artigo 160.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […].

                                                                       Pelo Parlamento Europeu

                                                                       O Presidente

                                                                      

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                      

ê 2000/12/CE (adaptado)

ANEXO I

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1. Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2. Empréstimos incluindo nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).[33]

3. Locações financeiras.

4. Operações de pagamento.

5. Emissão e gestão de meios de pagamento (cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito).

6. Concessões de garantias e outros compromissos.

7. Transacções efectuadas por conta da própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:

a)           Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b)           Mercado de câmbios;

c)           Instrumentos financeiros a prazo Ö Futuros financeiros Õ e opções;

d)           Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e)           Valores mobiliários.

8. Participações em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação.

9. Consultadoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultadoria, bem como serviços no domínio da fusão e da compra de empresas.

10. Intermediação nos mercados interbancários.

11. Gestão ou consultadoria em gestão de patrimónios.

12. Conservação e administração de valores mobiliários.

13. Informações comerciais.

14. Aluguer de cofres.

ê 2004/39/CE artigo 68.º (adaptado)

Os serviços e actividades previstos nas secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[34] quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na secção C do Anexo 1 dessa directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da presente directiva.

ê 2000/12/CE

ANEXO II

ê 2000/12/CE (adaptado)

ð texto renovado

CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Risco elevado

– Garantias com a natureza de substitutos de crédito,

– ð Derivados de crédito, ï

– Aceites,

– Endossos de letras e livranças em que não conste a assinatura de outra instituição de crédito,

– Transacções com recurso a favor do comprador,

– Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito,

– Compra de activos a prazo fixo,

– Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits),

– Parcela por realizar de acções e títulos parcialmente realizados,

– ð Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º da Directiva 86/653/CEE, ï

– Outros elementos que igualmente apresentem risco elevado.

Risco médio

– Créditos documentários, emitidos e confirmados (ver igualmente risco médio/baixo)

– Garantias e indemnizações (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos e as garantias aduaneiras e fiscais) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

– Vendas de activos com acordo de recompra, como definidas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.o da Directiva 86/635/CEE

– Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano,

– Facilidades de emissão de letras e livranças [Note issuance facilities (NIF)] e facilidades renováveis com tomada firme [Revolving underwriting facilities (RUF)],

– Outros elementos que igualmente apresentem risco médio ð tal como comunicados à Comissão, ï

Risco médio/baixo

– Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencialmente automática,

– ð Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias ou de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que não prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário ï

– Outros elementos que igualmente apresentem risco médio/baixoð tal como comunicados à Comissão. ï

Risco baixo

– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ð Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam efectivamente uma anulação automática devido à deterioração da fiabilidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição de crédito as anule na medida do permitido ao abrigo da legislação de defesa dos consumidores e legislação conexa ï

– Outros elementos que igualmente apresentem risco baixoð tal como comunicados à Comissão. ï

Os Estados-Membros comprometem-se a informar a Comissão logo que aceitem a introdução de qualquer novo elemento extrapatrimonial num dos últimos travessões de cada uma das classes de risco. Este elemento será definitivamente classificado a nível comunitário logo que esteja concluído o processo previsto no artigo 60.o

ANEXO III

ê 2000/12/CE (adaptado)

ð texto renovado

REGIME DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS ð INSTRUMENTOS DERIVADOS ï

1. ESCOLHA DO MÉTODO

A fim de avaliar os ricos de créditos associados aos ð determinar o valor exposto a risco dos ï contratos enumerados nos pontos 1 e 2 do Anexo IV, as instituições de crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos Ö no presente anexo Õ . As instituições de crédito que devem observar o disposto Ö nos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º Õ no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 93/6/CEE[35] são obrigadas a utilizar o método 1 a seguir estabelecido Ö no presente anexo Õ . Para avaliar os riscos de crédito associados aos ð determinar o valor exposto a risco dos ï contratos enumerados no ponto 3 do Anexo IV, todas as instituições de crédito devem utilizar o método 1 a seguir estabelecido Ö no presente anexo Õ .

ò texto renovado

Os contratos negociados em bolsas reconhecidas e os contratos sobre divisas (excepto os relativos a ouro) com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário ficam isentos da aplicação dos métodos estabelecidos no presente anexo e ser-lhes-á atribuído um valor exposto a risco nulo.

As autoridades competentes podem isentar da aplicação dos métodos estabelecidos no presente anexo e atribuir uma valor exposto a risco nulo aos contratos do mercado de balcão (OTC) compensados numa câmara de compensação, sempre que esta actuar como a contraparte legal e todos os participantes garantirem plenamente através de caução, numa base diária, os riscos que apresentam à câmara de compensação, fornecendo assim uma protecção que cobre tanto o risco actual como o risco futuro potencial.

A caução apresentada deve:

a)           Ser elegível para um coeficiente de ponderação de risco de 0%, ou

b)           Ser constituída por depósitos em numerário junto da instituição mutuante, ou

c)           Ser constituída por certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos e depositados junto da instituição mutuante.

As autoridades competentes devem certificar-se de que é eliminada a possibilidade de os riscos da câmara de compensação serem superiores ao valor de mercado da caução apresentada.

ê 2000/12/CE (adaptado)

2. MÉTODOS

Método 1: Perspectiva da «avaliação ao preço de mercado»

Etapa a):          Obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do preço corrente de mercado dos contratos (avaliação ao preço de mercado).

Etapa b):          Com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial[36], Ö Eexcepto no caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição. Õ Os montantes do capital nocional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas seguintes percentagens Ö apresentadas no Quadro 1 Õ :

QUADRO 1[37][38]

Vencimento residual[39] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre taxas de câmbio e ouro || Contratos sobre títulos de capital || Contratos sobre metais preciosos à excepção do ouro || Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos

Um ano ou menos || 0% || 1% || 6% || 7% || 10%

Mais de um ano e não mais de cinco anos || 0,5% || 5% || 8% || 7% || 12%

Mais de cinco anos || 1,5% || 7,5% || 10% || 8% || 15%

              Para calcular o risco futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que, até 31 de Dezembro de 2006, as instituições de crédito apliquem as seguintes percentagens em vez das referidas no Quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no artigo 11.oA da Directiva 93/6/CEE em relação aos contratos abrangidos pelas alíneas b) e c) do ponto 3 do anexo IV.

QUADRO 1ª

Vencimento residual || Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas (perecíveis) || Outros, incluindo produtos energéticos

Um ano ou menos || 2% || 2,5% || 3% || 4%

Mais de um ano e não mais de cinco anos || 5% || 4% || 5% || 6%

Mais de cinco anos || 7,5% || 8% || 9% || 10%

ê 2000/12/CE (adaptado)

Etapa c):          A soma do custo da substituição actual e do risco de crédito futuro potencial é multiplicada pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 43.o às contrapartes em questão. Ö corresponde ao valor em risco. Õ

ê 2000/12/CE (adaptado)

Método 2: Perspectiva do «risco inicial»

Etapa a):          O montante do capital nocional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens seguintes Ö apresentadas no Quadro 2 Õ :

QUADRO 2

Vencimento inicial[40] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre taxas de câmbio e sobre ouro

Um ano ou menos || 0,5% || 2%

Mais de um ano e não mais de dois anos || 1% || 5%

Por cada ano suplementar || 1% || 3%

ê 2000/12/CE (adaptado)

ð texto renovado

Etapa b):          O risco inicial assim obtido é multiplicado pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 43.o às contrapartes em questão ð corresponde ao valor exposto a risco ï .

Para os métodos 1 e 2, as autoridades competentes deverão garantir que o montante teórico Ö nocional Õ a considerar constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante teórico Ö nocional Õ deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.

ê 2000/12/CE (adaptado)

3. CONTRATOS DE NOVAÇÃO E ACORDOS DE COMPENSAÇÃO (COMPENSAÇÃO CONTRATUAL)

a) Tipos de compensação que podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes

Para efeitos do disposto noa presente Ö secção Õ ponto, entende-se por «contraparte», qualquer entidade (incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação contratual.

As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual:

i)            Contratos bilaterais de novação entre uma instituição de crédito e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único cada vez que exista novação, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo, que extingue os contratos anteriores;

ii)           Outros acordos bilaterais de compensação entre a instituição de crédito e a sua contraparte;

b) Condições de reconhecimento

As autoridades competentes apenas podem reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se encontrarem preenchidas as seguintes condições:

i)            A instituição de crédito tiver celebrado com a sua contraparte um acordo de compensação contratual que crie uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição de crédito tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos não realizados, avaliados a preços de mercado, de todas as operações abrangidas;

ii)           A instituição de crédito deve ter posto à disposição das autoridades competentes pareceres jurídicos, escritos e devidamente fundamentados, que permitam concluir que, na eventualidade de um litígio, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que, nos casos descritos em i), os direitos e obrigações da instituição de crédito se limitariam ao montante líquido da soma, referido em i), nos termos:

– da legislação aplicável no território em que a contraparte está sedeada e, no caso de estar em causa uma sucursal estrangeira de uma empresa, também nos termos da legislação aplicável no território em que se situa essa sucursal;

– da legislação que regula as operações específicas abrangidas;

         e

– da legislação que regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;

iii)          A instituição de crédito deve ter criado mecanismos adequados para que a validade jurídica da sua compensação contratual seja verificada de modo permanente à luz de eventuais alterações das legislações aplicáveis.

As autoridades competentes, se necessário após consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes.

As autoridades competentes poderão aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual.

Os contratos que incluam uma disposição que permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor líquido (cláusula de excepção ou walkaway clause), não serão reconhecidos como factores de redução de risco.

As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução do risco os acordos de compensação que abrangem contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário, opções vendidas e elementos extrapatrimoniais semelhantes, aos quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável. Se, consoante o valor de mercado destes contratos for positivo ou negativo, a respectiva inclusão num outro acordo de compensação resultar num aumento ou numa diminuição dos requisitos de capital, as autoridades competentes obrigarão as respectivas instituições de crédito a utilizarem um método coerente;

c) Efeitos do reconhecimento

i) Contratos de novação

Podem ponderar-se os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos envolvidos. Assim, aplicando o método 1:

– Etapa a): o custo de substituição actual,

              e

– Etapa b): os montantes totais do capital nocional ou os valores subjacentes

podem ser determinados tendo em conta o contrato de novação. Aplicando o método 2 para a etapa a), o montante do capital nocional pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação; aplicam-se as percentagens que figuram no quadro 2;

ii) Outros acordos de compensação

Aplicando o método 1:

– na etapa a): o custo de substituição actual dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o custo de substituição líquido teórico actual que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de crédito que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a «0»,

– na etapa b): o montante do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos incluídos num acordo de compensação pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação: PCEred = 0.4 * PCEgross + 0.6 * NGR * PCEgross

em que:

— || PCEred || = || é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido,

— || PCEgross || = || é a soma dos montantes dos riscos de crédito potenciais futuros relativos a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, calculados mediante a multiplicação do capital teórico Ö nocional Õ pelas percentagens indicadas no quadro 1,

— || NGR || = || é o «rácio valor líquido/bruto»; de acordo com o critério das autoridades competentes, o seu valor poderá ser um dos seguintes: i)            Cálculo individualizado: o quociente entre o custo de substituição líquido para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo de substituição bruto para todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador);               ou ii)           Cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (denominador).               Se os Estados-Membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma coerente.

Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital teórico Ö nocional Õ é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

Na aplicação do método 2, na etapa a):

– os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital nocional é equivalente ao respectivo montante líquido; os montantes do capital teórico Ö nocional Õ são multiplicados pelas percentagens constantes do quadro 2,

– para todos os demais contratos abrangidos pelo acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas de acordo com o indicado no quadro 3.

QUADRO 3

Vencimento inicial[41] || Contratos sobre taxas de juro || Contratos sobre divisas

Um ano ou menos || 0,35% || 1,50%

Mais de um ano e não mais de dois anos || 0,75% || 3,75%

Por cada ano suplementar || 0,75% || 2,25%

ê 2000/12/CE

ANEXO IV

ê 2000/12/CE (adaptado)

ð texto renovado

TIPOS DE ð INSTRUMENTOS DERIVADOS ï ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

ê 2000/12/CE (adaptado)

1. Contratos sobre taxas de juro:

a)           Swaps de taxas de juro na mesma divisa;

b)           Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente («swaps de base»);

c)           Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d)           Operações a futuro Ö Futuros Õ sobre taxas de juro;

e)           Opções sobre taxas de juro adquiridas;

f)            Outros contratos de natureza idêntica.

2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a)           Swaps de taxas de juro em divisas diferentes;

b)           Contratos a prazo sobre divisas;

c)           Futuros sobre divisas;

d)           Opções sobre divisas adquiridas;

e)           Outros contratos de natureza idêntica;

f)            Contratos sobre outro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3. Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:

a)           Títulos de capital;

b)           Metais preciosos com excepção do ouro;

c)           Mercadorias que não sejam metais preciosos;

d)           Outros contratos de natureza similar.

òtexto renovado

ANEXOS V A XII

[OMISSOS]

òtexto renovado

ANEXO XIII

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 158.o)

Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que altera a Directiva 2000/12/CE do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Unicamente o n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 , n.º 4, alíneas a) e b), n.º 5, n.º 6, n.º 7, alíneas a) e b), n.º 8, n.º 9, n.º 10 e n.º 11 do artigo 29.

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho,

            Unicamente o artigo 68.º

Directiva 2004/69/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de "bancos multilaterais de desenvolvimento" (Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE do Conselho e as Directivas 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros,

            Unicamente o artigo 3.º

ALTERAÇÕES NÃO REVOGADAS

Acto de Adesão de 2003.

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO

(referidos no artigo 158.o)

Directiva || || Prazo de transposição

2000/12/CE || || ---

2000/28/CE || || 27.4.2002

2002/87/CE || || 11.8.2004

2004/39/CE || || Ainda não disponível

2004/69/CE || || 30.6.2004

2004/xx/CE || || Ainda não disponível

ANΕΧO XIV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente directiva || Directiva 2000/12/CE || Directiva 2000/28/CE || Directiva 2001/87/CE || Directiva 2004/69/CE || Directiva 2004/xx/CE

Artigo 1.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 2.º || || || ||

N.º 1 do artigo 2.º || N.º 3 do artigo 2.º Acto de Adesão || || || ||

N.º 2 do artigo 2.º || N.º 4 do artigo 2.º || || || ||

Artigo 3.º || N.ºs 5 e 6 do artigo 2.º || || || ||

N.º 1 do artigo 3.º, último período || || || || || N.º 2 do artigo 3.º

Ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º || N.º 1 do artigo 1.º || || || ||

Pontos 2 a 5 do n.º 1 do artigo 4.º || || N.ºs 2 a 5 do artigo 1.º || || ||

Pontos 7 a 9 do n.º 1 do artigo 4.º || || N.ºs 6 a 8 do artigo 1.º || || ||

Ponto 10 do n.º 1 do artigo 4.º || || || N.º 1, alínea a) do artigo 29.º || ||

Pontos 11 a 14 do n.º 1 do artigo 4.º || N.ºs 10, 12 e 13 do artigo 1.º || || || ||

Pontos 21 e 22 do n.º 1 do artigo 4.º || || || N.º 1, alínea b), do artigo 29.º || ||

Ponto 23 do nº 1 do artigo 4º || Nº 23 do artigo 1º || || || ||

Pontos 45 a 47 do nº 1 do artigo 4º || Nºs 25 a 27 do artigo 1º || || || ||

Nº 2 do artigo 4º || Segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º || || || ||

Artigo 5º || Artigo 3º || || || ||

Artigo 6º || Artigo 4º || || || ||

Artigo 7º || Artigo 8º || || || ||

Artigo 8.º || Artigo 9.º || || || ||

N.º 1 do artigo 9.º || N.º 1 do artigo 5.º e n.º 11 do artigo 1.º || || || ||

N.º 2 do artigo 9.º || N.º 2 do artigo 5.º || || || ||

Artigo 10.º || N.ºs 3 a 7 do artigo 5.º || || || ||

Artigo 11.º || Artigo 6.º || || || ||

Artigo 12.º || Artigo 7.º || || || ||

Artigo 13.º || Artigo 10.º || || || ||

Artigo 14.º || Artigo 11.º || || || ||

N.º 1 do artigo 15.º || Artigo 12.º || || || ||

Nºs 2 e 3 do artigo 15.º || || || N.º 2 do artigo 29.º || ||

Artigo 16.º || Artigo 13.º || || || ||

Artigo 17.º || Artigo 14.º || || || ||

Artigo 18.º || Artigo 15.º || || || ||

N.º 1 do artigo 19.º || N.º 1 do artigo 16.º || || || ||

N.º 2 do artigo 19.º || || || N.º 3 do artigo 29.º || ||

Artigo 20.º || N.º 3 do artigo 16.º || || || ||

Artigo 21.º || N.ºs 4 a 6 do artigo 16.º || || || ||

Artigo 22.º || Artigo 17.º || || || ||

Artigo 23.º || Artigo 18.º || || || ||

N.º 1 do artigo 24.º || Primeiro a terceiro parágrafos do artigo 19.º || || || ||

N.º 2 do artigo 24.º || Sexto parágrafo do artigo 19.º || || || ||

N.º 3 do artigo 24.º || Quarto parágrafo do artigo 19.º || || || ||

N.ºs 1 a 3 do artigo 25.º || N.ºs 1 e 2 e primeiro e segundo parágrafos do n.º 3 do artigo 20.º || || || ||

N.º 3 do Artigo 25.º || Quinto parágrafo do artigo 19.º || || || ||

N.º 4 do artigo 25.º || Terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 20.º || || || ||

Artigo 26.º || N.ºs 4 a 7 do artigo 20 .º || || || ||

Artigo 27.º || N.º 3, último período, do artigo 1.º || || || ||

Artigo 28.º || Artigo 21.º || || || ||

Artigo 29.º || Artigo 22.º || || || ||

Artigo 30.º || N.ºs 2 a 4 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 31.º || N.º 5 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 32.º || N.º 6 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 33.º || N.º 7 do Artigo 22.º || || || ||

Artigo 34.º || N.º 8 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 35.º || N.º 9 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 36.º || N.º 10 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 37.º || N.º 11 do artigo 22.º || || || ||

Artigo 38.º || Artigo 24.º || || || ||

N.ºs 1 e 2 do artigo 39.º || Artigo 25.º || || || ||

N.º 2 do artigo 39.º || || || || || N.º 8 do artigo 3.º

Artigo 40.º || Artigo 26.º || || || ||

Artigo 41.º || Artigo 27.º || || || ||

Artigo 42.º || Artigo 28.º || || || ||

Artigo 43.º || Artigo 29.º || || || ||

Artigo 44.º || N.ºs 1 a 3 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 45.º || N.º 4 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 46.º || N.º 3 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 47.º || N.º 5 do Artigo 30.º || || || ||

Artigo 48.º || N.ºs 6 e 7 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 49.º || N.º 8 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 50.º || Primeiro e segundo parágrafos do n.º 9 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 51.º || Terceiro parágrafo do n.º 9 do Artigo 30.º || || || ||

Artigo 52.º || N.º 10 do artigo 30.º || || || ||

Artigo 53.º || Artigo 31.º || || || ||

Artigo 54.º || Artigo 32.º || || || ||

Artigo 55.º || Artigo 33.º || || || ||

Artigo 56.º || N.º 1 do artigo 34.º || || || ||

Artigo 57.º || Primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 34º N.º 2, ponto 2, último período, do artigo 34º || || N.º 4, alínea a), do artigo 29.º || ||

Artigo 58.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || ||

Artigo 59.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || ||

Artigo 60.º || || || N.º 4, alínea b), do artigo 29.º || ||

Artigo 61.º || N.ºs 3 e 4 do artigo 34.º || || || ||

Artigo 63.º || Artigo 35.º || || || ||

Artigo 64.º || Artigo 36.º || || || ||

Artigo 65.º || Article 37 || || || ||

N.ºs 1 e 2 do artigo 66.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 38.º || || || ||

Artigo 67.º || Artigo 39.º || || || ||

Artigo 73.º || N.º 3 do artigo 52.º || || || ||

Artigo 106.º || N.º 24 do artigo 1.º || || || ||

Artigo 107.º || Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º || || || ||

Artigo 108.º || N.º 1 do artigo 48.º || || || ||

Artigo 109.º || Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 48.º || || || ||

Artigo 110.º || N.ºs 2 e 3 e segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 48.º || || || ||

Artigo 111.º || N.ºs 1 a 5 do artigo 49.º || || || ||

N.ºs 1 a 3 do artigo 113.º || N.ºs 4, 6 e 7 do artigo 49.º || || || ||

N.ºs 1 e 2 do artigo 115.º || N.ºs 8 e 9 do artigo 49.º || || || ||

Artigo 116.º || N.º 10 do artigo 49.º || || || ||

Artigo 117.º || N.º 11 do Artigo 49.º || || || ||

Artigo 118.º || Artigo 50.º || || || ||

Artigo 120.º || N.ºs 1, 2 e 5 do artigo 51.º || || || ||

Artigo 121.º || N.º 4 do artigo 51.º || || || ||

N.ºs 1 e 2 do artigo 122.º || Nº 6 do Artigo 51º || || Nº 5 do artigo 29º || ||

Artigo 125º || Nºs 1 e 2 do Artigo 53º || || || ||

Artigo 126º || Nº 3 do artigo 53º || || || ||

Artigo 128.º || N.º 5 do artigo 53.º || || || ||

N.º 1 do artigo 133.º || N.º 1 da artigo 54.º || || N.º 7, alínea a), do artigo 29.º || ||

N.ºs 2 e 3 do Artigo 133.º || N.ºs 2 e 3 do artigo 54.º || || || ||

N.º 1 do artigo 134.º || Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º || || || ||

N.º 2 do artigo 134.º || Segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 54.º || || || ||

Artigo 135.º || || || N.º 8 do artigo 29.º || ||

Artigo 137.º || N.ºs 1 e 2 do artigo 55.º || || || ||

Artigo 138.º || || || N.º 9 do artigo 29.º || ||

Artigo 139.º || N.ºs 1 a 3 do artigo 56.º || || || ||

Artigo 140.º || N.ºs 4 a 6 do artigo 56.º || || || ||

Artigo 141.º || N.º 7 do artigo 56.º || || N.º 10 do artigo 29.º || ||

Artigo 142.º || N.º 8 do artigo 56.º || || || ||

Artigo 143.º || || || N.º 11 do artigo 29.º || || Nº 10 do artigo 3º

Artigo 150º || N.º 1 do Artigo 60.º || || || ||

Artigo 151.º || N.º 2 do artigo 60.º || || || || Nº 10 do artigo 3º

Artigo 158.º || Artigo 67.º || || || ||

Artigo 159.º || Artigo 68.º || || || ||

Artigo 160.º || Artigo 69.º || || || ||

Anexo I || Anexo I || || || ||

Anexo I cláusula final || || || || Artigo 68.º ||

Anexo II || Anexo II || || || ||

Anexo III || Anexo III || || || ||

Anexo IV || Anexo IV || || || ||

[1]               O Comité de Basileia de Supervisão Bancária foi instituído pelos governadores dos Bancos Centrais do Grupo dos Dez (G‑10). É composto por representantes da autoridade responsável pela supervisão prudencial no sector bancário dos seguintes países: Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. A Comissão Europeia, juntamente com o Banco Central Europeu, participa na qualidade de observador.

[2]               Embora tenha sido formalmente acordado pelas autoridades do G‑10 de países industrializados para aplicação a bancos que desenvolvem actividades a nível internacional, o Acordo de 1988 tem sido aplicado em todo o mundo a instituições bancárias de todas as dimensões e níveis de complexidade.

[3]               JO S 167 de 29/08/2002.

[4]               Disponível no sítio web da Comissão - http://europa.eu.int/comm/internal_market/regcapital/index_en.htm

[5]               JO C 157 de 25.5.1998, p. 13Ö […] Õ .

[6]               Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) Ö […] Õ e decisão do Conselho de 13 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial) Ö […] Õ .

[7]               JO L 194 de 16.7.1973, p. 1.

[8]               JO L 322 de 17.12.1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

[9]               JO L 124 de 5.5.1989, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 28.4.1992, p. 52).

[10]             JO L 386 de 30.12.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

[11]             JO L 386 de 30.12.1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE.

[12]             JO L 110 de 28.4.1992, p. 52.

[13]             JO L 29 de 5.2.1993, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

[14]             JO L 126 de 26.5.2000, p.1., com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/xx/CE (JO L […]).

[15]             JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.

[16]             JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

[17]             JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva Ö 2003/51/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p.16) Õ .

[18]             JO L 243 de 11.9.2002, p.1.

[19]             JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)

[20]             JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

[21]             JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

[22]             JO L 222 de 14.8.1978, p.11.

[23]             JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

[24]             Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO L 348 de 17.12.1988, p. 62).

[25]             JO L 184 de 6.7.2001, p.1.

[26]             Oitava Directiva (84/253/CEE) do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de 12.5.1984, p. 20).

[27]             Quarta Directiva (78/660/CEE) do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 44.o, n.o 2, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 62 de 26.6.1999, p. 65).

[28]             Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de invenstimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

[29]             Ö JO L 228 de 16.8.1973, p.3. Õ

[30]             Ö JO L 63 de 13.3.1979, p.1. Õ

[31]             JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

[32]             Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

[33]             Incluindo nomeadamente:

crédito ao consumo,

crédito hipotecário,

factoring com ou sem recurso,

financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

[34]             JO L 145 de 30,4,2004, p.1.

[35]             Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.) Directiva alterada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

[36]             Excepto no caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição.

[37]             Os contratos que não sejam abrangidos por uma das cinco categorias referidas no presente quadro deverão ser tratados como contratos sobre produtos de base que não sejam metais preciosos.

[38]             No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.

[39]             No caso de contratos que prevejam a liquidação das posições obtidas na sequência de determinadas datas de pagamento e cujas condições sejam reformuladas a fim de que o seu valor de mercado seja nulo nas referidas datas, considera-se que o prazo de vencimento residual será o prazo que decorrerá até à data de reformulação seguinte. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um vencimento residual superior a um ano, a percentagem não deverá ser inferior a 0,5%.

[40]             No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.

[41]             No caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições de crédito poderão escolher, sob reserva do assentimento das autoridades competentes, o vencimento inicial ou o vencimento residual.

PT

|| COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 14.7.2004

COM(2004) 486 final

2004/0155 (COD) 2004/0159 (COD) Volume II

 

Proposta de

DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

(apresentada pela Comissão) {SEC(2004) 921}

ê 93/6/CEE (adaptado)

2004/0159 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO ÖDO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Õ

relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

(reformulação)

Ö O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Õ

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57.o Ö 47º Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Em cooperação com o Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

ÖTendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Õ

ÖDeliberando nos termos do artigo 251º do Tratado[5], Õ

Considerando o seguinte:

ò novo

(1) A Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[6] foi por diversas vezes alterada de modo substancial. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva;

ê 93/6/CEE Considerando 1 (adaptado)

(2) Considerando que o Ö Um dos Õ objectivos principal da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa a serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[7] Ö 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE, de 20 Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[8], e que revoga a Directiva 93/22/CEE[9] do Conselho Õ, é permitir que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-Membros;. que a A referida directiva prevê, nesse sentido, uma coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das actividades das empresas de investimento;.

ê 93/6/CEE Considerando 2 (adaptado)

(3) Considerando que a A referida directiva não estabelece, contudo, normas comuns para os fundos próprios das empresas de investimento nem fixa os montantes do capital inicial das referidas empresas; que não cria Ö igualmente Õ um enquadramento comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas;. que, em várias das suas disposições, faz referência a outra iniciativa comunitária, cujo objectivo consistiria precisamente em adoptar medidas coordenadas nestes domínios;

ê 93/6/CE Considerando 3 (adaptado)

(4) Considerando que a abordagem adoptada tem por único objectivo Ö Convém Õ garantir Ö unicamente Õ a harmonização essencial necessária e suficiente para assegurar o reconhecimento dos sistemas mútuos de autorização e de supervisão prudencial;. que a adopção de Ö Para a consecução do reconhecimento mútuo no contexto do mercado financeiro único, devem ser estabelecidas Õ medidas de coordenação no respeitante à definição dos fundos próprios das empresas de investimento, à fixação dos montantes do capital inicial e à criação de um enquadramento comum para o acompanhamento dos riscos das empresas de investimento constituem aspectos essenciais da harmonização necessária à consecução do reconhecimento mútuo no contexto do mercado financeiro interno;.

ò novo

(5) Atendendo a que o objectivo da acção proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para o efeito.

ê 93/6/CEE Considerando 4

(6) Considerando que éÉ necessário fixar diferentes montantes de capital inicial consoante a gama de actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a desenvolver;.

ê 93/6/CE Considerando 5 (adaptado)

(7) Considerando que aAs empresas de investimento já existentes deveriamdevem ser autorizadas, sob determinadas condições, a prosseguir as suas actividades mesmo que não satisfaçam o requisito mínimo de capital inicial estabelecido para as novas empresas Ö de investmento Õ;.

ê 93/6/CEE Considerando 6 (adaptado)

(8) Considerando que oOs Estados-Membros podem Ö devem poder Õ igualmente estabelecer normas mais restritivas do que as previstas na presente directiva;.

ê 93/6/CE Considerando 7 (adaptado)

Considerando que a presente directiva se integra num esforço internacional mais amplo de aproximação das normas em vigor no tocante à supervisão das empresas de investimento e das instituições de crédito (adiante conjuntamente designados por «instituições»);

ò novo

(9) O bom funcionamento do mercado interno requer não só a adopção de um quadro jurídico, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

ê 93/6/CEE Considerando 8 (adaptado)

Considerando que as normas básicas relativas aos fundos próprios das instituições são um elemento-chave do mercado interno no sector dos serviços de investimento, já que os fundos próprios contribuem para assegurar a continuidade das instituições e para proteger os investidores;

ò novo

(10) Dado que as empresas de investimento incorrem, no que respeita às operações sobre as respectivas carteiras de negociação, nos mesmos riscos que as instituições de crédito, convém que as disposições pertinentes da Directiva 2000/12/CE se apliquem igualmente às empresas de investimento.

ê 93/6/CEE Considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado

(11) Considerando que, num mercado financeiro comum, as instituições ð Os fundos próprios das ï empresas de investimento ou das instituições de crédito, ð (a seguir denominadas conjuntamente as «instituições») podem servir para absorver perdas que não sejam compensadas por um volume suficiente de lucros, de forma a assegurar a continuidade das instituições e a proteger os investidores. Os fundos próprios servem igualmente de medida de avaliação importante para as autoridades competentes, em especial para proceder à avaliação da solvabilidade das instituições ou para outros efeitos prudenciais. Além disso, no mercado interno, as intituições, quer sejam empresas de investimento ou instituições de crédito,ï entram em concorrência directa entre si. ð Por conseguinte, para reforçar o sistema financeiro comunitário e evitar as distorções da concorrência, convém estabelecer normas comuns de base para os fundos próprios. ï

ê 93/6/CE Considerando 10 (adaptado)

Considerando que, por esse motivo, se torna aconselhável garantir um tratamento igual das instituições de crédito e das empresas de investimento;

ò novo

(12) Para este efeito, convém tomar como base a definição de fundos próprios estabelecida na Directiva 2000/12/CE e prever regras específicas suplementares que tenham em consideração o âmbito diferente dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de mercado.

ê 93/6/CEE Considerando 11 (adaptado)

(13) Considerando que, nNo que respeita às instituições de crédito, foram já definidas normas comuns para a supervisão e a fiscalização dos Ö diferentes tipos de Õ riscos de crédito, constantes da Directiva 89/647/CEE, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito[10] Öpela Directiva 2000/12/CE Õ;.

ò novo

(14) Neste contexto, as disposições relativas aos requisitos mínimos de fundos próprios devem ser consideradas em conjunto com outros instrumentos específicos igualmente destinados a harmonizar as técnicas fundamentais da supervisão de instituições.

ê 93/6/CEE Considerando 12

(15) Considerando que éÉ necessário desenvolver normas comuns no tocante aos riscos de mercado das instituições de crédito e prever um enquadramento complementar para a supervisão dos riscos incorridos pelas instituições e, nomeadamente, os riscos de mercado, e mais especialmente os riscos de posição, os riscos de liquidação e de contraparte e os riscos cambiais;

ê 93/6/CEE Considerando 13 (adaptado)

(16) Considerando que éÉ necessário criar Ö prever Õ o conceito de «carteira de negociação» que inclua as posições em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos para efeitos de negociação e sujeitos sobretudo a riscos de mercado e a outros riscos relacionados com determinados serviços financeiros prestados aos clientes;.

ê 93/6/CEE Considerando 14 (adaptado)

(17) Considerando que é conveniente que as Ö Para reduzir os encargos administrativos das Õ instituições com uma actividade de carteira de negociação pouco significativa, tanto em termos absolutos como em termos relativos, Ö estas instituições devem ter Õtenham a possibilidade de aplicar a Directiva 89/647/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, em vez dos requisitos estabelecidos nos Anexos I e II da presente directiva;.

ê 93/6/CEE Considerando 15 (adaptado)

(18) Considerando que iImporta, na fiscalização do risco de liquidação-entrega, ter em consideração a existência de sistemas que ofereçam uma protecção adequada, diminuindo tal risco;.

ê 93/6/CEE Considerando 16 (adaptado)

(19)             Considerando que, eEm qualquer caso, as instituições devem Ö devem Õ dar cumprimento ao disposto na presente directiva no respeitante à cobertura dos riscos cambiais em que incorram na globalidade das suas actividades; Ö . Õ que deverãoDevem ser exigidos requisitos de capitalfundos próprios mais baixos contra posições em divisas estreitamente correlacionadas, quer essa correlação se encontre confirmada estatisticamente, quer decorra de acordos interestatais vinculativos, nomeadamente na perspectiva da criação da união monetária europeia;.

ê 93/6/CE Considerando 17 (adaptado)

(20) Considerando que aA existência, em todas as instituições, de sistemas internos de fiscalização e controlo do risco de taxa de juro em toda a sua actividade Ö das instituições Õ constitui uma forma especialmente importante de minimizar esse risco; Ö . Õ que, pPor conseguinte, se torna necessário que tais sistemas sejam submetidos à apreciação Ö deverão ser submetidos à supervisão Õ das autoridades competentes;.

ê 93/6/CEE Considerando 18 (adaptado)

(21)             Considerando que a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito[11], Ö Visto que a Directiva [2000/12/CE] Õ não visa estabelecer Ö não estabelece Õ normas comuns no respeitante à fiscalização Ö e ao controlo Õ dos grandes riscos relacionados com as actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado Ö , convém, por conseguinte, prever essas normas Õ ; que a directiva mencionada faz referência a uma outra iniciativa comunitária destinada a instaurar a necessária coordenação de métodos neste domínio;.

ê 93/6/CEE Considerando 19 (adaptado)

Considerando que é necessário adoptar normas comuns para a fiscalização e o controlo dos grandes riscos das empresas de investimento;

ò novo

(22) O risco operacional é um risco significativo para as instituições, que requer a cobertura por fundos próprios. É essencial ter em conta a diversidade das instituições na União Europeia, mediante o estabelecimento de métodos alternativos.

ê 93/6/CEE Considerandos 20 a 22 (adaptado)

Considerando que a definição de fundos próprios das instituições de crédito já foi feita na Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito[12];

Considerando que a base para a definição dos fundos próprios das instituições deveria inspirar-se nessa definição;

Considerando, no entanto, que, para efeitos da presente directiva, existem motivos para que a definição de fundos próprios das instituições possa diferir da definição dada na directiva acima mencionada, a fim de ter em conta as características específicas das actividades desenvolvidas por essas instituições que envolvam principalmente riscos de mercado;

ê 93/6/CEE Considerando 23 (adaptado)

(23) Considerando que a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada[13], Ö A Directiva [2000/12/CE] Õ enuncia o princípio da consolidação; Ö . Õ que a referida Esta directiva não define regras comuns no que respeita à consolidação das instituições financeiras envolvidas em actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado;. que a directiva em questão faz referência a uma outra iniciativa da Comunidade destinada a instaurar medidas coordenadas nesse domínio;

ò novo

(24) Para assegurar uma solvabilidade adequada das instituições pertencentes a um grupo, é essencial que os requisitos mínimos de fundos próprios se apliquem com base na situação financeira consolidada do grupo. Para assegurar uma distribuição adequada dos fundos próprios no interior do grupo, bem como a sua disponibilidade para proteger os investimentos sempre que necessário, os requisitos mínimos de fundos próprios devem aplicar‑se individualmente às instituições pertencentes ao grupo, excepto se este objectivo puder ser atingido eficazmente de uma outra forma.

ê 93/6/CEE Considerando 24 (adaptado)

(25) Considerando que aA Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ não é aplicável a grupos que incluam empresas de investimento, mas não instituições de crédito;. que foi, contudo, considerado aconselhável criar Ö Por isso, deve ser previsto Õ um enquadramento comum para a introdução da supervisão das empresas de investimento em base consolidada;.

ò novo

(26) As instituições devem assegurar que o seu capital interno, tendo em conta os riscos a que estão ou poderão estar expostas, seja adequado em termos de quantidade, qualidade e distribuição. Por conseguinte, as instituições devem dispor de estratégias e processos para avaliar e manter a adequação do seu capital interno.

(27) As autoridades competentes devem avaliar a adequação dos fundos próprios das instituições, tendo em conta os riscos a que estas últimas estão expostas.

(28) Para assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, é essencial que exista uma convergência significativamente reforçada a nível da execução e da aplicação das disposições da legislação comunitária harmonizada.

(29) Pela mesma razão e para assegurar que as instituições comunitárias que operam em vários Estados‑Membros não são afectadas por uma carga desproporcional, resultante das responsabilidades continuadas das autoridades competentes de cada Estado‑Membro no que respeita à autorização e à supervisão, é essencial reforçar significativamente a cooperação entre as autoridades competentes. Neste contexto, o papel da entidade de supervisão em base consolidada deverá ser reforçado.

(30) Para assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do mercado interno e garantir aos cidadãos comunitários níveis adequados de transparência, é necessário que as autoridades competentes divulguem publicamente e de forma a permitir estabelecer comparações úteis a maneira como são aplicados os requisitos da presente directiva.

(31) Para reforçar a disciplina do mercado e encorajar as instituições a melhorar a sua estratégia de mercado, o controlo de riscos e a organização da gestão interna, devem ser previstas medidas de divulgação pública pelas instituições.

ê 93/6/CEE Considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(32) Considerando que poderá ser necessário proceder regularmente a adaptações técnicas às regras pormenorizadas estabelecidas na presente directiva, para ter em conta a evolução no sector dos serviços de investimento; ð As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14].ï

ê 93/6/CEE Considerando 26

Considerando que o Conselho deverá adoptar, numa fase posterior, disposições para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão[15]; que, entretanto, o Conselho deverá efectuar ele próprio essas adaptações, sob proposta da Comissão;

ê 93/6/CEE Considerando 27 (adaptado)

Considerando que se deveria prever a avaliação da presente directiva no prazo máximo de três anos a contar da data de início da sua aplicação, à luz da experiência, da evolução dos mercados financeiros e dos trabalhos das entidades regulamentadoras em fóruns internacionais; que essa avaliação deve igualmente contemplar a eventual revisão da lista dos domínios susceptíveis de adaptação técnica;

ê 93/6/CEE Considerando 28

Considerando que a presente directiva e a Directiva 93/22/CEE estão tão intimamente relacionadas que o início da sua aplicação em datas diferentes poderia levar a distorções de concorrência,

ò novo

(33) Para evitar a perturbação dos mercados e assegurar a continuidade dos níveis globais de fundos próprios, é adequado prever disposições transitórias específicas.

(34) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(35) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(36) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo VIII.

ê 93/6/CEE (adaptado)

ADOPTOUADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Ö CAPÍTULO I Õ

Ö Objecto, âmbito de aplicação e definições Õ

Ö Secção 1 Õ

Ö Objecto e âmbito de aplicação Õ

ê 93/6/CEE (adaptado)

Artigo 1º

1.         ÖA presente directiva estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, as suas regras de cálculo e as suas regras de supervisão prudencial.Õ Os Estados-Membros aplicarão as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às instituições de crédito, definidas no artigo 2º.

2.         Qualquer Estado-Membro pode impor requisitos suplementares ou mais severos às empresas de investimento e instituições de crédito por ele autorizadas.

ò novo

Artigo 2º

1.         Sem prejuízo do disposto nos artigos 18º, 20º, 28º a 32º, 34º e 39º da presente directiva, os artigos 68º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se mutatis mutandis às empresas de investimento.

Além disso, os artigos 71º a 73º da Directiva [2000/12/CE] aplicam-se quando:

(a)     Uma empresa de investimento é uma filial de uma instituição de crédito-mãe num Estado‑Membro;

(b)     Uma instituição de crédito é uma filial de uma empresa de investimento-mãe num Estado‑Membro.

Quando uma companhia financeira tem por filial tanto uma instituição de crédito como uma empresa de investimento, os requisitos com base na situação financeira consolidada da companhia financeira aplicam-se à instituição de crédito.

ê 93/6/CEE nos 1 e 2 do artigo 7º (adaptado)

Artigo 7º

Princípios gerais

1.         Os requisitos de capital enumerados nos artigos 4.o e 5.o respeitantes às instituições que não são empresas-mãe nem filiais de tais empresas serão aplicados numa base individual.

2.         Os requisitos enumerados nos artigos 4.o e 5.o respeitantes:

– às instituições que tenham como filial uma instituição de crédito na acepção da Directiva 92/30/CEE ou uma empresa de investimento ou outra instituição financeira, ou que detenham uma participação em tais entidades e

– às instituições cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira,

serão aplicados numa base consolidada de acordo com os métodos estabelecidos na directiva acima referida e nos n.os 7 a 14 do presente artigo.

ê 93/6/CEE nº 3 do artigo 7º (adaptado)

è1 2004/xx/CE artigo 1º

ð texto renovado

2.         Quando um grupo abrangido pelo n.o 2 Ö nº 1Õ não incluir uma instituição de crédito, será aplicável a Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, com as seguintes adaptações do seguinte modo:

– companhia financeira: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro[16],

– companhia mista: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento,

– -         autoridades competentes: as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legislativas ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento,

– o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o não é aplicável,

ð (a) As referências a instituições de crédito devem ser entendidas como sendo feitas a empresas de investimento; ï

(b)     As referências feitas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o Ö 125º Õ e no nº 5 do artigo 7.o Ö nº 2 do artigo 140º Õ da Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ à Ö a outros artigos da Õ Directiva 77/780/CEE Ö [2000/12/CE] Õ sejamdevem ser Ö entendidas como Õ substituídas por referências para a Directiva 93/22/CEE, Ö 2004/39/CE Õ;

(c)     As referências feitas no n.o 9 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 8.o Ö nº 3 do artigo 39º Õ da Directiva 92/30/CEE Ö [2000/12/CE] Õ ao è1 Comité Bancário Europeu ç Comité consultivo bancário sejamdevem ser Ö entendidas como Õ substituídas por referências ao Conselho e à Comissão;

(d)     ÖEm derrogação do disposto no nº 1 do artigo 140º da Directiva [2000/12/CE], no caso de um grupo não incluir uma instituição de crédito, Õ a primeira frase Ö desse Õ artigo 7º é substituída pela seguinte frase: «Sempre que uma empresa de investimento, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros, as autoridades competentes e as autoridades investidas na função pública da supervisão das empresas de seguros devem colaborar estreitamente».

ê 93/6/CEE nº 4 do artigo 7º

4. As autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para exercer a supervisão numa base consolidada de grupos abrangidos pelo n.o 3, podem, enquanto se aguarda posterior coordenação relativa à supervisão numa consolidada desses grupos e sempre que as circunstâncias o justifiquem, renunciar a esta obrigação desde que cada empresa de investimento nesse grupo:

(i)           Aplique a definição de fundos próprios dada no n.o 9 do anexo V;

(ii)          Satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o numa base individual;

(iii)         Crie sistemas de fiscalização e controlo das origens de capital e de financiamento de todas as instituições financeiras pertencentes ao grupo.

ê 93/6/CEE nos 5 e 6 do artigo 7º (adaptado)

5. As autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento de um grupo sujeito à derrogação referida no nº 4 as notifiquem dos riscos, incluindo os riscos associados com a composição e a origem do seu capital e do seu financiamento, que possam afectar a situação financeira dessas empresas de investimento. Se as autoridades competentes considerarem que a situação financeira dessas empresas de investimento não está suficientemente protegida, exigirão que essas empresas tomem medidas, incluindo se necessário limitações às transferências de capital dessas empresas para as entidades do grupo.

6. Sempre que as autoridades competentes renunciem à obrigação de supervisão numa base consolidada nos termos do n.o 4, tomarão outras medidas adequadas para controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-membro.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö SECÇÃO 2Õ

DEFINIÇÕES

ê 93/6/CEE nº 1 do artigo 2º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3º

1.         Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a)1.  Instituições de crédito: Ö as instituições de crédito na acepção do nº 1 do artigo 4º da Directiva [2000/12/CE]; Õ; todas as instituições na acepção do primeiro travessão do artigo 1.o da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito[17] e ao seu exercício que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva 89/647/CEE;

ê 2004/39/CE nº 2 do artigo 67º (adaptado)

ð texto renovado

(b)     Empresa de investimento: todas as instituições Ö na acepção do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2004/39/CE Õ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que estejam sujeitas aos requisitos previstos na mesma Ö nessa Õ directiva, com excepção das:

(a)(i)  Instituições de crédito;

(b)(ii) Empresas locais na acepção do ponto 20 Ö (p) do nº 1 do presente artigo; Õ, e

(c)(iii)   Empresas ð que estejam ï unicamente ð autorizadas a prestar serviços de consultoria para investimento e/ou ï a receber e transmitir ordens de investidores sem deterem, em ambos os casos, fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes;

ê 93/6/CEE nos 3 a 4 do artigo 2º (adaptado)

3. (c) Instituições: as instituições de crédito e as empresas de investimento;

4. (d) Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros: as empresas Ö que satisfazem as seguintes condições: Õ

Ö(i) Empresas Õ que, caso estivessem estabelecidas na Comunidade, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento constante do ponto 2;

Ö(ii)   Empresas Õ autorizadas num país terceiro;

Ö(iii)  Empresas que Õ estão sujeitas a, e cumprem, regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente directiva;

ê 93/6/CEE

ð texto renovado

5. (e) Instrumentos financeiros: os instrumentos referidos na secção B do anexo da Directiva 93/22/CEEð qualquer contrato que dê origem simultaneamente a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte ï;

ê 93/6/CEE nos 6 e 7 do artigo 2º

6.           Carteira de negociação de uma instituição: carteira constituída:

(a)     Pelas posições próprias em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, que sejam detidos para revenda e/ou sejam tomados pela instituição com o objectivo de beneficiar, a curto prazo, de diferenças reais e/ou esperadas entre os respectivos preços de compra e de venda, ou de outras variações de preço ou de taxa de juro, e as posições em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas por conta própria, ou as posições tomadas com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação; e

(b)     Pelos riscos decorrentes de transacções por liquidar, transacções incompletas e instrumentos derivados do mercado de balcão, a que se referem os pontos 1, 2, 3 e 5 do anexo II; os riscos decorrentes de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias, referentes a valores mobiliários ou a mercadorias incluídos na carteira de negociação, a que se refere a alínea a), tal como descritos no ponto 4 do anexo II, e, desde que as autoridades competentes o autorizem, os riscos decorrentes de operações de compra com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias, descritos no mesmo ponto 4, que satisfaçam cumulativamente quer as condições enunciadas nas subalíneas i), ii), iii) e v), quer as condições enunciadas nas subalíneas iv) e v), nos termos seguintes:

(i)      as exposições são avaliadas diariamente aos preços de mercado de acordo com os procedimentos previstos no anexo II,

(ii)     a caução é ajustada por forma a ter em conta as alterações significativas no valor dos valores mobiliários ou das mercadorias abrangidos pela operação em questão, segundo regras aceitáveis pelas autoridades competentes,

(iii)    o acordo ou transacção estabelece que os créditos da instituição sejam automatica e imediatamente compensados com os créditos da sua contraparte no caso de incumprimento por parte desta última,

(iv)    o acordo ou transacção em questão tem carácter interprofissional,

(v)     esses acordos e transacções estão limitados à sua utilização aceite e adequada, com exclusão de transacções artificiais, em especial as que não tenham carácter de curto prazo;

(c)     Os créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e margens sobre instrumentos derivados transaccionados em bolsa que estejam directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira a que se refere o ponto 6 do anexo II.

              A inclusão de determinados elementos na carteira de negociação ou a sua exclusão da mesma deverão efectuar-se em conformidade com critérios objectivos, incluindo, sempre que adequado, as normas contabilísticas da instituição em questão, cabendo às autoridades competentes analisar esses critérios e a sua correcta aplicação;

ê 93/6/CEE nº 7 do artigo 2º (adaptado)

7.           Empresa-mãe, filial e instituição financeira serão definidas de acordo com o artigo 1.o da Directiva 92/30/CEE;

ê 93/6/CEE nº 8 do artigo 2º (adaptado)

8.           Companhia financeira: uma instituição cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

ò novo

(f)     Empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro: uma empresa de investimento que tem como filial uma instituição ou outra instituição financeira, ou que detém uma participação em tais entidades, e que não é uma filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida no mesmo Estado‑Membro, e na qual nenhuma instituição autorizada no mesmo Estado‑Membro detém uma participação;

(g)     Empresa de investimento‑mãe na UE: uma empresa de investimento‑mãe num Estado‑Membro que não é uma filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de uma companhia financeira estabelecida em qualquer Estado‑Membro, e na qual nenhuma instituição autorizada em qualquer Estado‑Membro detém uma participação;

ê 93/6/CEE nº 9 do artigo 2º (adaptado)

9.           Ponderações de risco: os coeficientes de ponderação do risco de crédito aplicáveis às contrapartes relevantes nos termos da Directiva 89/647/CEE. Contudo, aos activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento ou sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e aos riscos incorridos sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas será atribuída a mesma ponderação que a atribuída sempre que a contraparte relevante seja uma instituição de crédito;

ê 98/33/CE ponto 1 do artigo 3º (adaptado)

10(h) Instrumentos derivados do mercado de balcão: os elementos extrapatrimoniais Ö englobados na lista do Anexo IV da Directiva [2000/12/CE] que não sejam os elementos relativamente aos quais é atribuído um risco de valor zero nos termos do ponto 2 do Anexo III dessa directiva; Õ relativamente aos quais se aplicam, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE, os métodos expostos no anexo II da referida directiva;

ê 93/6/CEE (adaptado)

11.(i) Mercado regulamentado: um mercado que corresponde à definição dada no ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; Ö na acepção do nº 14 do artigo 4º da Directiva 2004/39/CE Õ;

ê 93/6/CEE (adaptado)

12.         Elementos qualificados: as posições longas e curtas nos activos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE e nos instrumentos de dívida emitidos por empresas de investimento ou por empresas de investimento reconhecidas de países terceiros. Incluem-se ainda as posições longas e curtas em títulos de dívida se tais títulos satisfizerem as seguintes condições: os títulos devem ter sido admitidos à cotação em pelo menos um merado regulamentado de um Estado-membro ou numa bolsa de valores de um país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em questão; e sejam considerados pela instituição como sendo suficientemente líquidos e como estando sujeitos, devido à solvabilidade do emitente, a um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE; a classificação dos valores mobiliários como elementos qualificados fica sujeita à avaliação das autoridades competentes, que deverão recusar a classificação atribuída pela instituição caso considerem que esses valores mobiliários estão sujeitos a um grau excessivo de risco de incumprimento para serem elementos qualificados.

              Sem prejuízo do que ficou estabelecido supra, e na pendência de uma coordenação posterior, as autoridades competentes podem reconhecer como elementos qualificados os valores mobiliários que são suficientemente líquidos e que apresentam, devido à solvabilidade do emitente, um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE. O risco de incumprimento inerente a esses valores mobiliários deve ser avaliado a este nível por, pelo menos, duas sociedades de notação de riscos de crédito reconhecidas pelas autoridades competentes, ou por uma única sociedade desse tipo desde que outra sociedade de notação reconhecida pelas autoridades competentes não tenha atribuído a esses valores mobiliários um nível inferior.

              Todavia, as autoridades competentes podem dispensar o recurso à notação se a considerarem inapropriada atendendo, por exemplo, às características do mercado, do emitente ou da emissão, ou de uma combinação dessas características.

              Além disso, as autoridades competentes impõem às instituições a ponderação máxima indicada no quadro 1, constante o ponto 14 do anexo I, quanto aos valores mobiliários que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente e/ou de uma liquidez insuficiente.

              As autoridades competentes de cada Estado-membro fornecem regularmente informações ao Conselho e à Comissão sobre os métodos utilizados para avaliar os elementos qualificados, designadamente no que diz respeito aos métodos para avaliar a liquidez da emissão e a solvabilidade do emitente;

13.         Elementos das administrações centrais: posições longas e curtas nos activos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE e as posições a que foi atribuído um coeficiente de ponderação de 0 %, nos termos do artigo 7.o da mesma directiva;

ê 93/6/CEE nº 14 do artigo 2º (adaptado)

14.(j) Título convertível: um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário, geralmente uma acção da entidade emitente;

ê 98/31/CE ponto 1, alínea b), do artigo 1º (adaptado)

15.(k)  «Warrant»: um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente a um determinado preço. A Ö e cuja Õ liquidação se pode efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou através de pagamento em numerário;

16. (l)            Financiamento de existências: posições em que as existências físicas foram objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento foi bloqueado até à data dessa venda;

ê 98/31/CE ponto 1, alínea c), do artigo 1º (adaptado)

17.(m) Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias, ou direitos garantidos relacionados com a titularidade de valores mobiliários ou mercadorias, quando essa garantia é emitida por uma bolsa reconhecida, na posse dos direitos aos valores mobiliários ou mercadorias, e a operação não permite a uma instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou uma mercadoria a mais que uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efectuar a sua recompra - (ou a recompra de valores mobiliários ou mercadorias substitutos da mesma natureza) - a um preço determinado e numa determinada data fixa, ou a fixar pela empresa que efectua a transferência. Esta operação constitui uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;

ê 93/6/CEE nº 17, segundo período, do artigo 2º

              Considera-se que uma compra com acordo de revenda tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A na acepção da Directiva 89/647/CEE ou é uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro ou quando o acordo é celebrado com uma câmara de compensação ou bolsa reconhecidas;

ê 98/31/CE ponto 1, alínea d), do artigo 1º (adaptado)

18.(n)            Concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias contra uma garantia adequada, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. Esta operação constitui uma «concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» para a instituição que transfere os valores mobiliários ou mercadorias e uma «contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» para a instituição para a qual aqueles são transferidos;

ê 98/31/CE ponto 1, alínea d), do artigo 1º

              Considera-se que a contracção de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a uma coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A, na acepção da Directiva 89/647/CEE, ou uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro e/ou quando é celebrada com uma câmara de compensação ou uma bolsa reconhecidas;

ê 93/6/CEE nº 19 do artigo 2º (adaptado)

19.(o)            Membro compensador: um membro da bolsa e/ou da câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações); os membros não compensadores devem canalizar as suas operações por intermédio de um membro compensador;

ê 93/6/CEE nº 20 do artigo 2º (adaptado)

ð texto renovado

20.(p)            Empresa local: uma empresa que negoceia unicamente por conta própria ð nos mercados ï numa bolsa de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções ð ou de outros instrumentos derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou que negoceia por conta de ï, ou fixa um preço para outros membros ð desses mercados ï da mesma bolsa, e que se encontra coberta pela garantia de um membro compensador daos referidaos bolsa ð mercados, quando ï . Aa responsabilidade pela garantia da boa execução dos contratos celebrados por essa empresa deve ser Ö for Õ assumida por um membro compensador daos mesmaos bolsa ð mercados; ï , devendo esses contratos ser tidos em conta no cálculo dos requisitos globais de capital do membro compensador partindo do princípio de que as posições da empresa local estão totalmente separadas das no membro compensador;

ê 93/6/CEE nº 21 do artigo 2º (adaptado)

21.(q)            Delta: a variação esperada no preço de uma opção resultante Ö expressa em proporção Õ de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;

ê 93/6/CEE nº 22 do artigo 2º (adaptado)

22.         Para efeitos do disposto no ponto 4 do anexo I, posição longa será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura e posição curta a posição em que fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura;

ê 93/6/CEE nº 23 do artigo 2º (adaptado)

23.(r) Fundos próprios: os fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ. No entanto, esta definição pode ser alterada nas circunstâncias descritas no anexo V;

ê 93/6/CEE nos 24 e 25 do artigo 2º (adaptado)

24.       Capital inicial: os elementos referidos no n.o 1, pontos 1 e 2, do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE;

25        Fundos próprios de base: os elementos referidos nos pontos 1, 2 e 3 menos os referidos nos pontos 9, 10 e 11 do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE;

ê 93/6/CEE nº 26 do artigo 2º

26.(s) Capital: os fundos próprios;.

ê 93/6/CEE nº 27 do artigo 2º (adaptado)

27.     Duração modificada: a duração calculada de acordo com a fórmula constante do ponto 26 do anexo I.

ò novo

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão «empresa de investimento» incluirá as empresas de investimento reconhecidas de países terceiros.

Para efeitos da alínea e) do nº 1, os instrumentos financeiros incluirão os instrumentos financeiros primários ou instrumentos em numerário e os instrumentos financeiros derivados cujo valor é derivado do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de uma taxa, de um índice ou do preço de um outro elemento subjacente, e incluirão, no mínimo, os instrumentos referidos na Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE.

ê 93/6/CEE nos 7 e 8 do artigo 2º (adaptado)

2.         Ö As expressões Õ «empresa-mãe», «filial», Ö «sociedade de gestão de activos» Õ e «instituição financeira» Ö referem‑se às empresas Õ serão definidas de acordo Ö na acepção do artigo 4ºÕ com o artigo 1.o da Directiva 92/30/CEE Ö[2000/12/CE] Õ.

ÖAs expressões Õ «companhia financeira», Ö «companhia financeira-mãe num Estado‑Membro», “companhia financeira‑mãe na UE» e «empresa de serviços auxiliares» Õ uma instituição cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, Ö referem‑se às empresas na acepção do artigo 4º da Directiva [2000/12/CE], com a ressalva de que qualquer referência a instutições de crédito deve ser entendida como uma referência às instituições. Õ

ò novo

3.         Para efeitos da aplicação da Directiva [2000/12/CE] aos grupos abrangidos pelo nº 1 do artigo 2º que não incluem uma instituição de crédito, entende‑se por:

ê 2002/87/CE artigo 26º (adaptado)

1.(a)  «Companhia financeira»: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE[18] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro,;

2. (b) «Companhia mista»: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento,;

3. (c) «Autoridades competentes»: as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legislativas ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento,.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö CAPÍTULO II Õ

CAPITAL INICIAL

ê 93/6/CEE nº 24 do artigo 2º (adaptado)

Artigo 4º

1. Capital inicial: os elementos referidos Ö nas alíneas a) e b) Õ no n.o 1, pontos 1 e 2, do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö[2000/12/CE]Õ;.

ê 93/6/CEE nos 1 e 2 do artigo 3º (adaptado)

Artigo 5º

1.         As empresas de investimento Ö que não negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou não assumam compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros, mas que Õ detenham dinheirosfundos e/ou valores mobiliários dos clientes, e que prestem um ou mais dos serviços seguidamente indicados, devem possuir um capital inicial de 125 000 ecus Ö euros Õ:

(a)     recepção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

(b)     execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros;

(c)     gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros,.

na condição de essas empresas não negociarem instrumentos financeiros por conta própria e não assumirem compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros.

A detenção de posições extra-carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deverá ser considerada negociação por conta própria para os efeitos do primeiro parágrafo ou no contexto do n.o 2.

2.         Todavia, aAs autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria se Ö forem reunidas as seguintes condições Õ :

(a)     Essas posições forem são tomadas unicamente em resultado do facto de a empresa de investimento não poder conciliar de forma exacta as ordens dos investidores, e;

(b)     O valor de mercado total das posições não exceder 15 % do capital inicial da empresa de investimento, e;

(c)     A empresa satisfizeraz os requisitos enunciados nos artigos 4.o e 5.o e Ö 18º, 20º e 28;Õ

(d)     Essas posições tiveremtêm um carácter acidental e provisório e se limitaremlimitam-se ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

A detenção de posições extracarteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deverá ser considerada negociação por conta própria para os efeitos do primeiro parágrafonº 1 ou no contexto do n.o 23.

3.2       Os Estados-Membros podem reduzir o montante previsto no nº 1 para 50000 ECU Ö EUR Õ se a empresa não estiver autorizada a deter dinheirosfundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

ê 93/6/CEE nº 3 do artigo 3º (adaptado)

3. Todas as outras empresas de investimento devem ter um capital inicial de 730 000 ecus.

ê 2004/39/CE nº 2 do artigo 67º (adaptado)

Artigo 6º

4. As empresas referidas na alínea b) do ponto 2 do artigo 2º Ö As empresas locais Õ devem ter um capital inicial de 50 000 ecuseuros na medida em que beneficiem da liberdade de estabelecimento ou de prestação deos serviços Ö especificados nos Õ ao abrigo dos artigos 31º ou 32º da Directiva 2004/39/CE.

ê 2004/39/CE nº 3 do artigo 67º (adaptado)

Artigo 7º

Enquanto se aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, aAs empresas referidas no nº1, na alínea c) b), do ponto 2) (iii), do artigo 2.o Ö 3º Õ devem ter:

(a)          Um capital inicial de 50 000 euros;

(b)          Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 1 000 000 euros por sinistro e, globalmente, 1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c)          Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).

Os montantes referidos no presente número no primeiro parágrafo devem ser revistos periodicamente pela Comissão por forma a ter em conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor, tal como publicado pelo Eurostat, de acordo e em simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do nº 7 do artigo 4º da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19], de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (*).

Ö Artigo 8º Õ

Quando uma empresa de investimento referida nano nº 1, alínea c)b), do ponto 2)(iii), do artigo 2.o Ö 3º Õ também estiver registada nos termos da Directiva 2002/92/CE, terá de cumprir os requisitos previstos no nº 3 do artigo 4º dessa directiva, devendo além disso dispor de um cobertura sob uma das seguintes formas:

(a)          Um capital inicial de 25 000 euros;

(b)          Um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 500 000 euros por sinistro e, globalmente, 750 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

(c)          Uma combinação de capital inicial e de seguro de responsabilidade civil profissional numa forma que resulte num grau de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).

ê 93/6/CEE nº 3 do artigo 3º (adaptado)

Artigo 9º

Todas as outras empresas de investimento devem ter um capital inicial de 730 000 ecus Ö EUR Õ.

ê 93/6/CEE nos 5 a 8 do artigo 3º (adaptado)

Artigo 10º

1.         ÖEm derrogação do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 5º e dos artigos 6º e 9º, Õ Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo Ö artigo 6º Õ n.o 4 existentes antes Ö de 31 de Dezembro de 1995, Õ da aplicação da presente directiva cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial que lhes são prescritos nos Ö nos 1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ n.os 1 a 4.

Os fundos próprios de todas essas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data de notificação da presente Directiva Ö 1993/6/CEE Õ. O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data de cálculo. Este nível de referência será calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

2.         Se o controlo de uma empresa abrangida pelo nº 5Ö 1º Õ passar a ser exercido por uma pessoa singular ou colectiva que não seja a pessoa que o exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo menos, o nível para ela estabelecido nos Ö nos 1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ n.os 1 a 4, excepto nas situações seguintes:     no caso da primeira transferência por herança após Ö 31 de Dezembro de 1995 Õ o início da aplicação da directiva, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da transferência em causa;.

(ii)          No caso de uma mudança de partner numa partnership, enquanto pelo menos um dos partners à data de início de aplicação da presente directiva permanecer na partnership e por período não superior a dez anos a contar da data de início de aplicação da directiva.

3.         Contudo, eEm determinadas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, quando se verifique uma fusão de duas ou mais empresas de investimento e/ou de empresas abrangidas pelo n.o 4Ö artigo 6ºÕ, os fundos próprios da empresa resultante dessa fusão não terão de atingir o nível para ela prescrito nos n.os 1 a 4Ö nos 1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ. No entanto, durante o período em que não forem atingidos os níveis referidos nos n.os 1 a 4 Ö nos 1 e 3 do artigo 5º e nos artigos 6º e 9º Õ, os fundos próprios da nova empresa não podem ser inferiores aos fundos próprios totais das empresas objecto de fusão à data em que esta tenha ocorrido.

4.         Os fundos próprios das empresas de investimento e das empresas abrangidas pelo n.o 4Ö artigo 6º Õ não podem ser inferiores ao nível prescrito nos n.os 1 a 5 e 7 Ö nos 1 e 3 do artigo 5º, nos artigos 6º e 9º e nos nos 1 e 3 do artigo 10º Õ.

Contudo, se tal vier a verificar-se, as autoridades competentes podem, quando as circunstâncias o justifiquem, conceder a essas empresas um prazo limitado para rectificarem a sua situação ou cessarem as suas actividades.

ò novo

CAPÍTULO III

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 11º

1.         A carteira de negociação de uma instituição consiste em todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias que são detidas para efeitos de negociação ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação, as quais não podem estar sujeitas a acordos que limitem a sua negociabilidade ou, em alternativa, possam ser cobertas.

2.         As posições detidas para efeitos de negociação são as posições que são intencionalmente detidas para revenda a curto prazo e/ou com a intenção de tirar partido das diferenças de preços, efectivas ou esperadas, a curto prazo entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxas de juro. O termo «posições» inclui as posições próprias, assim como as posições resultantes da prestação de serviços a clientes e de criação de mercado.

3.         A intenção de negociar será demonstrada com base nas estratégias, acções e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, em conformidade com a Parte A do Anexo VII.

4.         As instituições estabelecerão e manterão os sistemas e controlos de gestão da sua carteira de negociação de acordo com o disposto na Parte B do Anexo VII.

5.         As operações internas de cobertura podem ser incluídas na carteira de negociação, aplicando‑se neste caso o disposto na Parte C do Anexo VII.

ò novo

CAPÍTULO IV

FUNDOS PRÓPRIOS

ê 93/6/CEE nº 25 do artigo 2º (adaptado)

Artigo 12º

Por fundos próprios de base entende-se a soma dos elementos referidos nos pontos 1, 2 e 4 Ö nas alíneas a) a c) Õ menos a soma dos referidos nos pontos 9, 10 e 11 Ö nas alíneas i) a k) Õ do n.o 1 do artigo 2.o Ö 57º Õ da Directiva 89/299/CEEÖ [2000/12/CE] Õ;

ò novo

O mais tardar até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta adequada de alteração do presente capítulo.

ê 93/6/CEE primeiro e segundo parágrafos do Anexo V (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 13º

1.         ðSem prejuízo do disposto nos nos 2 a 5 do presente artigo e nos artigos 14º a 17º,ï Oos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito serão definidos Ö determinados Õ nos termos da Directiva 89/299/CEE do Conselho Ö [2000/12/CE] Õ.

No entanto, para efeitos da presente directiva, Além disso, o primeiro parágrafo aplica‑se às empresas de investimento não dotadas de uma das formas jurídicas referidas no nº 1 do artigo 1º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho.

ê 93/6/CEE segundo parágrafo do ponto 1 e pontos 2 a 5 do Anexo V (adaptado)

è1 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 4, alíneas a) e b) do Anexo

ðtexto renovado

2.         è1 Sem prejuízo Ö Em derrogação Õ do disposto no ponto 1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão obrigadas a satisfazer os requisitos de capital fundos próprios Ö calculados de acordo com os artigos 21º, 28º a 32º, Õ estabelecidos nos Anexos I II, III, IV, VI, VII e VIII Ö e III a VI Õ a utilização de uma Ö definição Õ definição alternativa de fundos próprios apenas para esse efeitos de satisfação desses requisitos ç Nenhuma parte desses dos fundos próprios assim definidos utilizados para esse efeito poderá ser utilizada simultaneamente para satisfazer outros requisitos de fundos próprios.

Esta outra definição Ö definição Õ compreende os elementos a), b) e c), com dedução do elemento d), sendo tal dedução deixada ao critério das autoridades competentes:

(a)     Os fundos próprios tal como definidos na Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, com exclusão unicamente do n.o 1, pontos 12 e 13 Ö das alíneas (l) a (p) Õ , do artigo 2.o Ö 57º Õ da referida Ddirectiva 89/299/CEE no caso das empresas de investimento que são obrigadas a deduzir o elemento d) do total dos elementos a), b) e c);

(b)     Os lucros líquidos da carteira de negociação da instituição, líquidos de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis, menos as perdas líquidas registadas na sua restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no elemento a), ao abrigo dos pontos 2 ou 11 Ö das alíneas b) ou k) Õ do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö artigo 57º da Directiva [2000/12/CE] Õ;

(c)     Os empréstimos subordinados, e/ou os elementos referidos no ponto nº 5, que respeitem as condições estabelecidas nos pontos nos 3 a 7 Ö e 4 e no artigo 14º Õ ;

(d)     Os activos ilíquidos, tal como definidos Ö especificados Õ no ponto 8 Ö artigo 15º Õ.

3.         Os empréstimos subordinados a que se refere a alínea c) do ponto nº 2 terão um prazo de vida inicial de pelo menos dois anos. Serão integralmente realizados e o contrato de empréstimo não poderá incluir cláusulas que disponham que, em determinadas circunstâncias, que não a liquidação da instituição, a dívida se torna reembolsável antes da data de reembolso acordada, a menos que as autoridades competentes aprovem esse reembolso. Nem o capital nem os juros referentes aos empréstimos subordinados poderão ser reembolsados, se esse reembolso implicar que os fundos próprios da instituição em questão passem a situar-se abaixo de 100 % dos seus requisitos globais.

Além disso, as instituições notificarão as autoridades competentes de todos os reembolsos destes empréstimos subordinados, logo que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 120 % dos seus requisitos globais Ö de fundos próprios Õ .

4.         Os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do ponto 2 não podem exceder um limite máximo de 150 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos Ö calculados de acordo com os artigos 21º, 28º a 32º e os Õ estabelecidos nos aAnexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII Ö a VI Õ e só podem aproximar-se deste valor máximo em circunstâncias especiais, que as autoridades competentes considerem aceitáveis.

5.         As autoridades competentes podem autorizar as instituições a substituir os empréstimos subordinados referidos Ö na alínea c) do nº 2 Õ nos pontos 3 e 4 pelos elementos constantes dos pontos 3, 5, 6, 7 e 8 do n.o 1 Ö pelos referidos nas alíneas d) a h) Õ do artigo 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö 57º da Directiva [2000/12/CE] Õ..

ê 98/31/CE ponto 4, alínea c) do Anexo (adaptado)

Artigo 14º

1.         As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido no ponto 4 Ö nº 4 do artigo 13º Õ para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 Ö nº 5 do artigo 13º Õ não exceda 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos Öcalculados de acordo com os artigos 21º, 28º a 32º e Õ estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII Ö os Anexos I, e III a VI Õ ou 250 % do mesmo montante, caso as empresas de investimento procedam à dedução do elemento referido na alínea d) do ponto 2 Ö no nº 2, alínea d), do artigo 13º Õ no cálculo dos seus fundos próprios.

2.         As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido no ponto 4 Ö nº 4 do artigo 13º Õ para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos Ö nas alíneas d) a h) Õ no ponto 5 Ö do artigo 57º da Directiva [2000/12/CE] Õ não exceda 250 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos Ö calculados em conformidade com os artigos 28º a 32º e com Õ nos Anexos I, II, III, VI, VII e VIII Ö e III a VI Õ.

ê 93/6/CEE ponto 8 do Anexo V (adaptado)

Artigo 15º

Os activos ilíquidos Ö referidos no nº 2, alínea d), do artigo 12º incluem: Õ

(a)     As imobilizações corpóreas (excepto na medida em que se autorize que os terrenos e edifícios possam responder pelos empréstimos que garantem),;

(b)     As participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l) a p) Õ do nº 1, artigo 2º, daÖ do artigo 57º da Õ Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ ou nos termos Ö da alínea d) do artigo 15º da presente directiva Õ do ponto 15. iv) do presente anexo.;

(c)     As participações e outros investimentos, não imediatamente negociáveis, em empresas que não sejam instituições de crédito nem outras instituições financeiras,;

(d)     Os prejuízos de filiais,;

(e)     Os depósitos efectuados, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo máximo de noventa dias, excluindo-se igualmente os pagamentos relacionados com contratos respeitantes a opções ou operações a futuros sujeitos à imposição de margens,;

(f)     Empréstimos e outros montantes a receber, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo máximo de 90 dias,;

(g)     As existências físicas, a menos que Ö já Õ estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprioscapital estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o e desde que tais requisitos não sejam menos severos que os resultantes do n.o 1, alínea iii), do artigo 4.o Ö pelo menos tão severos quanto os estabelecidos nos artigos 18º a 20º Õ.

ê 93/6/CEE ponto 8, segundo travessão, segundo parágrafo, do Anexo V(8) (adaptado)

ÖPara efeitos da alínea b), Õ Ssempre que sejam detidas temporariamente acções numa instituição de crédito ou numa instituição financeira para efeito de uma operação de assistência financeira tendente à sua reorganização ou saneamento, as autoridades competentes podem dispensar aquela obrigação. Podem igualmente dispensá-la relativamente às acções incluídas na carteira de negociação da empresa de investimento,.

ê 93/6/CEE ponto 9 do Anexo V (adaptado)

Artigo 16º

9. As empresas de investimento incluídas num grupo abrangido pela renúncia Ö ao qual tenha sido concedida a derrogação prevista no Õ referida no n.o 4 do artigo 7.o Ö artigo 22º Õ devem calcular os seus fundos próprios em conformidade com os pontos 1 a 8 Ö os artigos 13º a 15º Õ, sujeitos às seguintes alterações condições:

(a)(i)  Devem ser deduzidos os activos ilíquidos referidos na alínea d) do ponto 2Ö no nº 2, alínea d), do artigo 13º Õ;

(b)(ii) A exclusão referida no ponto 2.a)Ö nº 2, alínea a), do artigo 12º Õ não deve abranger os componentes dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l) a p) Õ do n.o 1 do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ que a empresa de investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação, tal como definido no n.o 2 do artigo 2.o Ö no nº 1 do artigo 2º da presente directiva Õ;

(c)(iii) Os limites referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 6º Ö 66º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ devem ser calculados relativamente aos fundos próprios de base com dedução dos componentes dos pontos 12 e 13 Ö das alíneas l) a p) Õ do n.o 1 do artigo Ö 57º Õ 2.o da Directiva 89/299/CEE Ö[2000/12/CE] Õ descritos na alínea ii) Ö referidos na alínea b) Õ supra, que são elementos dos fundos próprios de base das empresas em questão;

d)(iv) Os componentes dos pontos 12 e 13 do n.o 1 Ö das alíneas l) a p) Õ do artigo 2.o Ö 57º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö[2000/12/CE] Õ , referidos na alínea iii)c) supra, deverãodevem ser deduzidos dos fundos próprios de base em vez de o serem do total de todos os elementos, tal como disposto no nº 1, alínea c), do artigo 6.o Ö 66º Õda mesma directiva, nomeadamente para efeitos dos Ö nos 4 e 5 do artigo 13º e do artigo 14º Õ pontos 4 a 7 do da presente anexo Ö directiva Õ.

ò novo

Artigo 17º

1.         Sempre que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para efeitos do Anexo II em conformidade com o disposto nos artigos 84º a 89º da Directiva [2000/12/CE], aplicam‑se as seguintes condições para efeitos do cálculo previsto no Anexo VII, Parte 1, subparte 4, da Directiva [2000/12/CE]:

(a)     Os ajustamentos de valor para ter em conta a qualidade do crédito da contraparte podem ser incluídos na soma dos ajustamentos de valor e das provisões para cobertura dos riscos referidos no Anexo II;

(b)     Sob reserva da aprovação das autoridades competentes, se o risco de crédito da contraparte for tido em conta de forma adequada na avaliação de uma posição incluída na carteira de negociação, o montante das perdas previsíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo.

Para efeitos da alínea a), no que respeita a estas instituições, tais ajustamentos de valor só serão incluídos nos fundos próprios em conformidade com a presente alínea.

2.         Para efeitos do presente artigo, aplicam‑se os artigos 153º e 154º da Directiva [2000/12/CE].

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö CAPÍTULO V Õ

Ö Secção 1 Õ

COBERTURA DE RISCOS

ê 93/6/CEE nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18º

1.         As autoridades competentes imporão às instituições ð devem deter ï a obrigação de deterem fundos próprios que sejam permanentemente superiores ou iguais à soma:

ê 98/31/CE ponto 2 do artigo 1º (adaptado)

i) (a)  Dos requisitos de capitalfundos próprios, calculados de acordo com Ö os métodos e opções estabelecidos nos artigos 28º a 32º e nos Õ os Anexos I, II e VI e, se for caso disso, com no Anexo VIII, no que se refere à carteira de negociação;

ii) (b) Dos requisitos de capitalfundos próprios, calculados de acordo com os Ö métodos e opções estabelecidos nos Õ Anexos III e VII Ö IV Õ e, se for caso disso, com no Anexo VIII, em relação ao conjunto da sua actividade.

ê 93/6/CEE nº 1, pontos (iii) e (iv), do artigo 4º (adaptado)

(iii)         Dos requisitos de capital previstos na Directiva 89/647/CEE para o conjunto da sua actividade, com excepção tanto da actividade de carteira de negociação como dos activos ilíquidos, se estes forem deduzidos dos fundos próprios ao abrigo do ponto 2d) do anexo V;

(iv)         Os requisitos de capital previstos no nº 2.

ê 93/6/CEE nº 1, pontos (iii) a (iv), segundo parágrafo, do artigo 4º

Independentemente do montante do requisito de capital referido nas alíneas i) a iv), o requisito de fundos próprios das empresas de investimento nunca pode ser inferior ao requisito enunciado no anexo IV.

ê 93/6/CEE nos 2 a 5 do artigo 4º

2. As autoridades competentes exigirão que as instituições cubram, por meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da actividade que não se incluam no âmbito de aplicação da presente directiva ou da Directiva 89/647/CEE e que sejam considerados como idênticos aos riscos tratados por essas directivas.

3. Se os fundos próprios detidos por uma instituição baixarem para um montante inferior ao dos seus requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o n.o 1, as autoridades competentes assegurar-se-ão de que a instituição em causa tomará as medidas adequadas para corrigir esta situação o mais rapidamente possível.

4. As autoridades competentes imporão às instituições a obrigação de criar sistemas de fiscalização e de controlo dos riscos de taxa de juro inerentes ao conjunto da sua actividade, estando esses sistemas sujeitos à apreciação das autoridades competentes.

5. As instituições são obrigadas a demonstrar às suas autoridades competentes que dispõem de sistemas adequados para, em qualquer momento, calcular com razoável rigor a situação financeira da instituição.

ê 93/6/CEE nº 6 do artigo 4º (adaptado)

2.         Sem prejuízo Ö Em derrogação Õ do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcular os requisitos de capitalfundos próprios, no que se refere à actividade da sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto na Directiva 89/647/CEE Ö na alínea a) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e nos pontos 6, 7, 8 e 10 do Anexo II da presente directiva Õ e não em conformidade com os Anexos I e II da presente directiva, desde que Ö sempre que o volume da actividade da carteira de negociação cumpre os seguintes requisitos Õ:

i) a)   A actividade de carteira de negociação dessas instituições não excede normalmente 5% da sua actividade global;

ii) b)  A totalidade das posições da sua carteira de negociação não excede normalmente o montante de 15 milhões de ecus Ö euros Õ;

iii) c) A actividade de carteira de negociação dessas instituições nunca excede 6% da sua actividade global e as posições da mesma nunca excedem 20 milhões de ecus Ö euros Õ.

ê 93/6/CEE nº 7 do artigo 4º (adaptado)

3.         A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas i) e iii) Ö a) e c) Õ do nº 6 Ö 2 Õ, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, as autoridades competentes podem basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço, ou na conta de ganhos e perdas, ou nos fundos próprios das instituições em questão, ou numa combinação destes critérios. Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida deverão ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes. As posições longas e as posições curtas devem ser somadas independentemente do seu sinal.

ê 93/6/CEE nº 8 do artigo 4º (adaptado)

4.         Se uma instituição exceder qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas i) e ii)Ö a) e b) Õ do nº 6 Ö 2 Õ por mais do que um curto período ou se exceder qualquer dos limites estabelecidos na alínea iii) Ö (c) Õ do mesmo número, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea i) Öa) Õ do nº 1 do artigo 4.o e não os previstos na Ö na alínea a) do artigo 75º da Õ Directiva 89/647/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, sobre a actividade da sua carteira de negociação, e notificar de tal facto as autoridades competentes.

ò novo

Artigo 19º

1.         Para efeitos do disposto no ponto 14 do Anexo I e sob reserva da apreciação das autoridades nacionais, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 0 % aos títulos de dívida emitidos pelas mesmas entidades e expressos e financiados na moeda nacional.

ê 93/6/CEE nº 2 do artigo 11º (adaptado)

2.         Sem prejuízo Ö Em derrogação Õ do disposto nos pontos Ö 13 e Õ 14 do Anexo I, os Estados-Membros podem estabelecer, em relação às obrigações a que tenha sido atribuído um coeficiente de ponderação de 10 % na Directiva 89/647/CEE Ö abrangidas pelo Anexo VI, Parte 1, pontos 65 a 67, da Directiva [2000/12/CE] Õ, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o da mesma directiva, um requisito para risco específico igual a metade do ao requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo de vida residual que essas obrigações, Ö reduzido em conformidade com as percentagens indicadas no Anexo VI, Parte 1, ponto 68 da Directiva [2000/12/CE] Õ.

ò novo

3.         Se, de acordo com o ponto 52 do Anexo I, uma autoridade competente reconhecer a elegibilidade de um organismo de investimento colectivo (OIC), uma autoridade competente de outro Estado‑Membro pode utilizar esse reconhecimento sem ter de proceder à sua própria avaliação.

Artigo 20º

1.         Sob reserva dos nos 2, 3 e 4 do presente artigo, bem como do artigo 34º da presente directiva, os requisitos previstos no artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se às empresas de investimento.

2.         Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Directiva 2004/39/CE detenham fundos próprios que sejam sempre iguais ou superiores ao mais elevado de entre os seguintes valores:

(a)     À soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE];

(b)     Ao montante estabelecido no artigo 21º da presente directiva.

3.         Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que possuem capital inicial nos termos do artigo 9º, mas que se incluem nas categorias a seguir indicadas, detenham fundos próprios que sejam sempre em volume superior ou igual à soma dos requisitos de fundos próprios calculados de acordo com os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e com o montante previsto no artigo 21º da presente directiva:

(a)     As empresas de investimento que negoceiam por conta própria com o objectivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou com o objectivo de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida quando actuam na qualidade de intermediários ou quando executam ordens de clientes;

(b)     As empresas de investimento:

(i)      Que não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

(ii)     Que negoceiam exclusivamente por conta própria;

(iii)    Que não têm clientes externos;

(iv)    Em que a execução e a liquidação das suas transacções se processa sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

4.         As empresas de investimento referidas nos nos 2 e 3 continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Anexo V da Directiva [2000/12/CE].

ê 93/6/CEE Anexo IV

Artigo 21º

As empresas de investimento serão obrigadas a possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior.

As autoridades competentes podem ajustar este requisito, caso tenha ocorrido uma alteração significativa na actividade da empresa desde o ano anterior.

Enquanto a empresa não tiver completado um ano de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito será de um quarto do valor das despesas gerais fixas previstas no seu plano de actividades previsional, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö secção 2 Aplicação de requisitos em base consolidada Õ

ò novo

Artigo 22º

1.         As autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para exercer a supervisão em base consolidada de grupos abrangidos pelo artigo 2º podem, numa base casuística, renunciar à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada desde que:

(a)     Cada empresa de investimento desse grupo utilize a definição de fundos próprios constante do artigo 16º;

(b)     Todas as empresas de investimento desse grupo se encontrem abrangidas nas categorias previstas nos nos 2 e 3 do artigo 20º;

(c)     Cada empresa de investimento desse grupo cumpra individualmente os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 20º e, simultaneamente, deduza dos seus fundos próprios quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação;

(d)     Qualquer companhia financeira que seja empresa‑mãe de qualquer empresa de investimento nesse grupo detenha, pelo menos, um volume de fundos próprios, definidos neste caso como a soma das alíneas a) a h) do artigo 57º da Directiva [2000/12/CE], equivalente à soma do valor contabilístico total de quaisquer participações, créditos subordinados e instrumentos referidos no artigo 57º da Directiva [2000/12/CE] em empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação;

Sempre que os critérios do primeiro parágrafo sejam preenchidos, cada empresa de investimento criará sistemas de acompanhamento e de controlo das fontes de capital e de financiamento de todas as companhias financeiras, empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares nesse grupo.

2.         Em derrogação do disposto no nº 1, as autoridades competentes podem autorizar as companhias financeiras que sejam empresas‑mãe de uma empresa de investimento desse grupo a utilizar, numa base individual, um valor inferior ao valor calculado nos termos da alínea d) do nº 1, mas que não seja menor que a soma dos requisitos previstos nos artigos 18º e 20º, no que respeita a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares, que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação, e o montante total de quaisquer responsabilidades eventuais face a empresas de investimento, instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares que noutras circunstâncias seriam objecto de consolidação. Para efeitos do presente número, os requisitos de fundos próprios das instituições financeiras, sociedades de gestão de activos e empresas de serviços auxiliares são constituídos por um requisito de fundos próprios nocional.

ê 93/6/CEE nos 5 e 6 do artigo 7º (adaptado)

Artigo 23º

As autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento de um grupo sujeito à derrogação referida no nº 20 Ö artigo 22º Õ as notifiquem dos riscos, incluindo os riscos associados com a composição e a origem do seu capital e do seu financiamento, que possam afectar a situação financeira dessas empresas de investimento. Se as autoridades competentes considerarem que a situação financeira dessas empresas de investimento não está suficientemente protegida, exigirão que essas empresas tomem medidas, incluindo se necessário limitações às transferências de capital dessas empresas para as entidades do grupo.

Sempre que as autoridades competentes renunciem à obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do nº 4 Ö artigo 22º Õ, tomarão outras medidas adequadas para controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-Membro.

ò novo

Sempre que as autoridades competentes estabelecerem a dispensa da obrigação de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 22º, os requisitos do Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar‑se numa base individual e os requisitos do artigo 124º da Directiva [2000/12/CE] continuarão a aplicar‑se à supervisão das empresas de investimento numa base individual.

ê 93/6/CEE nos 7 a 9 do artigo 7º

7. Os Estados-membros podem dispensar a aplicação, numa base individual ou subconsolidada, dos requisitos a que se referem os artigos 4.o e 5.o a uma instituição que, como empresa-mãe, esteja sujeita à supervisão numa base consolidada, e a qualquer filial dessa instituição que esteja sujeita à sua autorização e supervisão e esteja abrangida pela supervisão numa base consolidada da instituição que é a empresa-mãe.

Admite-se o mesmo direito de dispensa nos casos em que a empresa-mãe é uma companhia financeira que tem a sua sede no mesmo Estado-membro que a instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito ou empresas de investimento, e em particular aos requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o

Em ambos os casos referidos, se o direito de dispensa for exercido, devem ser tomadas medidas para garantir uma repartição adequada dos fundos próprios no interior do grupo.

8. No caso de uma instituição filial de uma empresa-mãe ser uma instituição que foi autorizada e esteja situada noutro Estado-membro, as autoridades competentes que concederam a referida autorização devem aplicar as regras estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o a essa instituição numa base individual ou, se for caso disso, numa base subconsolidada.

9. Sem prejuízo do n.o 8, as autoridades competentes responsáveis pela autorização da filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, delegar as suas responsabilidades de supervisão da adequação de fundos próprios e dos grandes riscos nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe. A Comissão deve ser informada regularmente da existência e conteúdo de tais acordos. A Comissão enviará essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros bem como ao Comité consultivo bancário e ao Conselho, excepto quando se tratar de grupos abrangidos pelo n.o 3 supra.

ò novo

Artigo 24º

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento do grupo correspondam às empresas de investimento referidas no nº2 do artigo 20º e o grupo não inclua instituições de crédito.

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe será obrigada a deter fundos próprios de montante superior ou equivalente ao mais elevado dos seguintes dois requisitos de fundos próprios em base consolidada, calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo:

(a) A soma dos requisitos de fundos próprios prevista nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE];

(b) O montante estabelecido no artigo 21º.

Artigo 25º

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 2º, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos nessa disposição, desde que todas as empresas de investimento no grupo correspondam às empresas de investimento referidas nos nos 2 e 3 do artigo 20º e o grupo não inclua instituições de crédito.

Sempre que os requisitos do primeiro parágrafo sejam cumpridos, a empresa de investimento‑mãe será obrigada a deter permanentemente fundos próprios de montante superior ou equivalente à soma dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, calculados de acordo com a Secção 3 do presente capítulo, dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do artigo 75º da Directiva [2000/12/CE] e do montante estipulado no artigo 21º da presente directiva.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö secção 3 Õ

Cálculo dos requisitos consolidados

ê 98/31/CE ponto 4 do artigo 1º (adaptado)

Artigo 26º

1.         Sempre que o direito de dispensa previsto nos nºs 7 e 8 Ö artigo 22º Õ não for exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, em base consolidada, dos requisitos de capitalfundos próprios referidos nos Anexos I e VIII e dos riscos relativos a clientes referidos Ö nos artigos 28º a 32º e Õ no Anexo VI, autorizar que as posições na carteira de negociação de uma instituição compensem as posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas Ö nos artigos 28º a 32º e Õ nos Anexos I, VI e VIII.

As autoridades competentes podem além disso autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo III e/ou no Anexo VIII. Podem igualmente autorizar que as posições em mercadorias de uma instituição compensem as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VII Ö IV Õ e/ou no Anexo VIII.

ê 93/6/CEE nº 11 do artigo 7º (adaptado)

2.         As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação relativamente à carteira de negociação e às posições em divisas e em mercadorias, respectivamente, de empresas situadas em países terceiros, desde que se encontrem simultaneamente cumpridas as seguintes condições:

i) (a)  Tais empresas terem sido autorizadas num país terceiro e obedecerem à definição de instituição de crédito contida no primeiro travessão do Ö nº 1 do artigo 4º Õ artigo 1.o da Directiva 77/780/CEE Ö [2000/12/CE] Õ ou serem empresas de investimento reconhecidas de países terceiros;

ii) (b) Tais empresas cumprirem, numa base individual, regras de adequação de capital equivalentes às estabelecidas na presente directiva;

iii)(c) Não existir nos países em questão qualquer regulamentação que possa afectar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

ê 93/6/CEE nº 12 do artigo 7º (adaptado)

3.         As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação descrita no nº 10 Ö 1 Õ entre instituições pertencentes a um grupo que tenham sido autorizadas no Estado‑Membro em questão, desde que:

i) (a)  Existea uma repartição do capital satisfatória no interior do grupo;

ii) (b) O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam seja de molde a garantir o apoio financeiro recíproco no interior do grupo.

ê 93/6/CEE nº 13 do artigo 7º (adaptado)

4.         Além disso, as autoridades competentes podem autorizar a compensação descrita no nº 10 Ö 1º Õ entre instituições pertencentes ao grupo que satisfaçam as condições referidas no nº 12 Ö 3º Õ e qualquer instituição incluída no mesmo grupo que tenha sido autorizada noutro Estado-Membro desde que esta instituição seja obrigada a satisfazer os seus requisitos de capitalfundos próprios previstos nos artigos 4.o e 5.o Ö 18º, 20º e 28º Õ numa base individual.

ê 93/6/CEE nos 14 e 15 do artigo 7º (adaptado)

Artigo 27º

1.         Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, é aplicável o artigo 5.o Ö 65º Õ da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ .

2.         As autoridades competentes incumbidas da supervisão em base consolidada podem reconhecer a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições de acordo com o anexo VCapítulo IV, para efeitos de cálculo dos respectivos fundos próprios consolidados.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö secção 4 Õ

Ö FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS Õ

ê 93/6/CEE nº 1 do artigo 5º (adaptado)

Artigo 28º

1.         As instituições devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE Ö os artigos 106º a 118º da Directiva [2000/12/CE]. Õ

ê 98/31/CE ponto 3 do artigo 1º (adaptado)

2.         Ö Em derrogação do disposto no nº 1, Õ Sem prejuízo do n.o 1, as instituições que calcularem os requisitos de capitalfundos próprios sobre a sua carteira de negociação de acordo com os Anexos I e II, e, se for caso disso, com o Anexo VIII, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE Ö os artigos 106º a 118º da Directiva [2000/12/CE] Õ, sob reserva das alterações previstas no anexo VI Ö artigos 29º a 32º Õ da presente directiva.

ò novo

3.         Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente secção, acompanhado das propostas de alteração adequadas.

ê 93/6/CEE ponto 2 do Anexo VI (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29º

1.         Os riscos decorrentes da carteira de negociação em relação a um cliente devem ser calculados pela soma dos elementos i), ii) e iii) seguintes:

i) (a)  O excedente - se for positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa Ö, sendo Õ (a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos será calculada de acordo com os métodos definidos no Anexo I);

ii) (b) No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos da instituição serão os seus riscos líquidos;,(que são calculados pela dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal) e às quais se aplicam os factores de redução estabelecidos no ponto 39 do anexo I.

iii)(c) Os riscos decorrentes de transacções, acordos e contratos, tal como referidos no Anexo II, em relação ao cliente em questão, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mesmo anexo ð para o cálculo dos valores do risco ï , não se aplicando os coeficientes de ponderação para o risco de contraparte.

ÖPara efeitos da alínea b), os riscos líquidos são calculados pela dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e às quais se aplicam os factores de redução estabelecidos no ponto 41 do Anexo I. Õ

ÖPara efeitos da alínea b) e Õ Nna pendência de coordenação posterior, as autoridades competentes exigirão que as instituições introduzam sistemas de acompanhamento e controlo dos seus riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil um, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em questão.

ðPara efeitos do disposto na alínea c), os artigos 84º a 89 da Directiva [2000/12/CE] serão excluídos da referência no ponto 5 do Anexo II da presente directiva. ï

ê 93/6/CEE ponto 3 do Anexo VI (adaptado)

2.         Em seguida, osÖ Os Õ riscos em relação a grupos de clientes ligados entre si decorrentes da carteira de negociação serão calculados adicionando os riscos relativos a cada um dos clientes do grupo, calculados nos termos do ponto 12.

ê 93/6/CEE ponto 4 do Anexo VI (adaptado)

Artigo 30º

1.         Os riscos totais relativos a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra-carteira de negociação tendo em conta os pontos 6 a 12 do artigo 4.o Ö artigos 112º a 117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ.

Para calcularem os riscos extracarteira de negociação, as instituições devem considerar nulo o risco decorrente dos activos deduzidos dos seus fundos próprios nos termos do Ö nº 2, alínea d), do artigo 13º Õ ponto 2.d), do anexo V.

ê 93/6/CEE ponto 3 do Anexo VI (adaptado)

ð texto renovado

2.         Os riscos totais das instituições em relação a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si, calculados nos termos do ponto 4, devem ser comunicados nos termos do artigo 3.o Ö 110º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ.

ðExcepto em relação a operações de recompra e de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes e a grupos de clientes ligados entre si para efeitos de informação não incluirá o reconhecimento da redução do risco de crédito. ï

ê 93/6/CEE ponto 6 do Anexo VI (adaptado)

3.         Essa Ö A Õ soma dos riscos em relação a um cliente ou a um grupo de clientes Ö a que se refere o nº 1 Õ deve ser limitada em conformidade com o artigo 4.o Ö os artigos 111º 117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ , sem prejuízo das disposições transitórias do artigo 6.o da mesma directiva.

ê 93/6/CEE ponto 7 do Anexo VI (adaptado)

4.         ÖEm derrogação do disposto no Õ Sem prejuízo do ponto 6 Ö nº 3 Õ, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento, sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto no Ö nº 2, ponto i), do artigo 113º, no nº 2 do artigo 115 e no artigo 116º Õ n.os 7, alínea i), 9 e 10 do artigo 4.o da Directiva 92/121/CEE [2000/12/CE] para riscos idênticos sobre instituições de crédito.

ê 93/6/CEE ponto 8 do Anexo VI (adaptado)

Artigo 31º

As autoridades competentes podem autorizar que os limites previstos no artigo 4.o Ö nos artigos 111º a 117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ sejam excedidos, desde que estejam reunidas ao mesmo tempo as seguintes condições:

1. (a)      O risco extracarteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão não exceda os limites previstos na Directiva 92/121/CEE Ö nos artigos 111º a 117º da [Directiva 2000/12/CE] Õ, calculados em relação aos fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, por forma a que o excesso tenha origem unicamente na carteira de negociação;

2.(b)       A Ö instituição Õ empresa satisfaça um requisito adicional de capitalfundos próprios respeitante ao excesso relativamente aos limites estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE], calculados de acordo com o Anexo VI dessa directivaÕ;

3.(c)       Durante o período de dez dias subsequentes à verificação do excesso, os riscos da carteira de negociação relativos ao cliente em questão ou ao grupo de clientes ligados entre si não excedam 500 % dos fundos próprios da instituição;

4.(d)       A totalidade dos excessos que se mantenham durante mais de dez dias não tenham um valor agregado superior a 600 % dos fundos próprios da instituição;

5 .(e)      As instituições devem comunicar trimestralmente às autoridades competentes todos os casos em que os limites estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE] Õ tenham sido excedidos durante os três meses precedentes.

Em relação à alínea e), para cada caso em que os limites tenham sido excedidos, devem ser comunicados o montante do excesso e o nome do cliente em questão.

ê 93/6/CEE nos 9 e 12 do Anexo VI (adaptado)

Artigo 32º

1.         As autoridades competentes estipularão procedimentos - que notificarão ao Conselho e à Comissão - para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de capitalfundos próprios a que, de outro modo, estariam sujeitas, em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos nos nos 1 e 2 do artigo 4.o Ö 111º Õ da Directiva 92/121/CEEÖ [2000/12/CE], se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco. Õ As instituições deverão manter sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha este efeito seja imediatamente notificada às autoridades competentes.

As autoridades competentes notificarão esses procedimentos Ö ao Conselho e Õ à Comissão.

As instituições deverão manter sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha esteo efeito referido no primeiro parágrafo seja imediatamente notificada às autoridades competentes.

2.         As autoridades competentes podem permitir que as instituições, que estejam autorizadas a utilizar a definição Ö determinação Õ alternativa de fundos próprios constante do ponto 2 do anexo VÖ nº 2 do artigo 13º, Õ utilizem essa definição Ö determinação Õ para efeitos dos pontos 5, 6 e 8 do presente anexo Ö dos nos 2 e 3 do artigo 30º e do artigo 31º Õ, desde que as referidas instituições, ademais, estejam obrigadas a cumprir todas as obrigações estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o Ö 111º a 117º Õ da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ, no que se refere aos riscos incorridos fora do âmbito da sua carteira de negociação, por meio da utilização de fundos próprios na acepção da Directiva 92/121/CEE Ö [2000/12/CE] Õ.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö secção 5 Õ

AVALIAÇÃO DAS POSIÇÕES PARA EFEITOS DE INFORMAÇÃO

Artigo 33º

ò novo

1.         Todas as posições da carteira de negociação serão sujeitas a regras de avaliação prudentes, conforme especificado na Parte B do Anexo VII. Estas regras obrigarão as instituições a assegurar que o valor aplicado a cada uma das posições da sua carteira de negociação reflicta de forma adequada o valor actual de mercado. Este valor deverá ter um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação, as exigências de uma solidez prudencial adequada e o modo de funcionamento e o objectivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação.

2.         As posições serão reavaliadas pelo menos diariamente.

ê 93/6/CEE artigo 6º (adaptado)

1. As instituições avaliarão diariamente as suas carteiras de negociação a preços de mercado, salvo se estiverem sujeitas ao disposto no n.o 6 do artigo 4.o

23.       Na ausência de preços de mercado imediatamente disponíveis, nomeadamente no caso de emissões no mercado primário, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do disposto nos nos 1 Ö e 2 Õ e exigir Ö exigirão Õ às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

ê 93/6/CEE

SUPERVISÃO NUMA BASE CONSOLIDADA

ò novo

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ê 96/3/CEE

Artigo 7

Princípios gerais

ê 98/31/CE Art. 7(10)

10. Sempre que o direito de dispensa previsto nos n.os 7 e 9 não for exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, numa base consolidada, dos requisitos de capital referidos nos anexos I e VIII e dos riscos relativos a clientes referidos no anexo VI, autorizar que as posições na carteira de negociação de uma instituição compensem as posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas nos anexos I, VI e VIII.

As autoridades competentes podem além disso autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo III e/ou no anexo VIII. Podem igualmente autorizar que as posições em mercadorias de uma instituição compensem as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII e/ou no anexo VIII.

ò novo

secção 6

Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios

Artigo 34º

Para além do cumprimento dos requisitos do artigo 13º da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento cumpram os requisitos dos artigos 22º e 123º da Directiva [2000/12/CE].

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö secção 7 Õ

DEVER DE INFORMAÇÃO

ê 93/6/CEE artigo 8º (adaptado)

Artigo 35º

1.         Os Estados-Membros exigirão que as empresas de investimento e as instituições de crédito forneçam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem todas as informações necessárias para poder apreciar a observância das regras adoptadas em conformidade com a presente directiva. Os Estados-Membros assegurarão ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, a todo o momento, a verificação da observância das referidas regras.

2.         As empresas de investimento serão obrigadas a prestarão informações às autoridades competentes segundo as regras que estas fixarem, pelo menos mensalmente, no caso das empresas abrangidas pelo n.o 3 do artigo 3.oÖ 9º Õ, pelo menos trimestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo nº 1 do artigo 3.o Ö 5º Õ, e pelo menos semestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo nº 2 do artigo 3.o Ö 5º Õ.

3.         Sem prejuízo do nº 2, será exigido às empresas de investimento abrangidas pelo nº 1 e 3 do artigo 3.o Ö 5º Õ Ö e pelo artigo 9º Õ que forneçam semestralmente informações em base consolidada ou subconsolidada.

4.         As instituições de crédito serão obrigadas a prestar informações às autoridades competentes, segundo as regras que estas fixarem, com a mesma frequência que a prevista pela Directiva 89/647/CEE Ö [2000/12/CE] Õ.

ê 98/31/CE ponto 5 do artigo 1º

5.         As autoridades competentes obrigarão as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas contrapartes em operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda ou em transacções de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações. O mais tardar três anos após a data referida no artigo 12.o, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre estes casos e as respectivas implicações para o regime previsto na presente directiva para essas operações e transacções. O relatório descreverá ainda o modo como as instituições satisfazem as condições i) a v) do ponto 6, alínea b), do artigo 2.o que lhes sejam aplicáveis, em particular a condição v). O relatório descreverá todas as alterações que se tenham registado, em relação a essas instituições, no volume da respectiva actividade de concessão de empréstimos tradicionais e na concessão de empréstimos através de operações de compra com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias. Se a Comissão concluir, com base nesse relatório, bem como noutras informações, que são necessárias novas medidas de salvaguarda por forma a evitar abusos, apresentará as propostas adequadas.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö Capítulo VI Õ

Ö SECÇÃO 1 Õ

AUTORIDADES COMPETENTES

ê 93/6/CEE artigo 9º (adaptado)

Artigo 36º

1.         Os Estados-Membros designarão as autoridades Ö que são competentes para Õque devem desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto informarão a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2.         As autoridades Ö competentes Õ a que se refere o n.o 1 devem ser Ö serão Õ autoridades públicas ou organismos oficialmente reconhecidos, pelo direito nacional ou por autoridades públicas, como fazendo parte do sistema de supervisão vigente no Estado‑Membro em questão.

3.         As autoridades Ö competentes Õ em questão devem ser Ö serão Õ investidas de todos poderes necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente a de apreciar a forma como é constituída a carteira de negociação.

1. 4. As autoridades competentes dos vários Estados-membros trabalharão em estreita colaboração para desempenharem as funções previstas pela presente directiva, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados em regime de prestação de serviços ou através da criação de sucursais num ou vários Estados-membros. A pedido de qualquer uma delas, facultar-se-ão mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e, especialmente, a verificação da observância das regras previstas na presente directiva. A troca de informações sobre empresas de investimento entre autoridades competentes que seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita à obrigação de sigilo profissional prevista no artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE e, no que diz respeito às instituições de crédito, será sujeita à obrigação prevista no artigo 12.o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 89/646/CEE.

ò novo

SECÇÃO 2

Supervisão

Artigo 37º

1.         Os artigos 124º a 132º, 136º e 144º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se mutatis mutandis à supervisão das empresas de investimento da seguinte forma:

(a)     As referências ao artigo 6º da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências ao artigo 5º da Directiva 2004/39/CE;

(b)     As referências aos artigos 22º e 123º da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências ao artigo 34º da presente directiva;

(c)     As referências aos artigos 44º a 52º da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências aos artigos 54º e 58º da Directiva 2004/39/CE;

Sempre que uma companhia financeira‑mãe na UE tenha como filial uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, será identificada uma autoridade competente responsável pela supervisão da instituição de crédito para assumir a responsabilidade pela supervisão consolidada das entidades controladas pela companhia‑mãe.

2.         Os requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 129º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se igualmente ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos do Anexo V da presente directiva.

O período do reconhecimento referido no primeiro parágrafo é de seis meses.

ê 93/6/CEE nº 4 do artigo 9º (adaptado)

Artigo 38º

1.         As autoridades competentes dos vários Estados-Membros trabalharão em estreita colaboração para desempenharem as funções previstas pela presente directiva, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados em regime de prestação de serviços ou através da criação de sucursais num ou vários Estados-membros.

A pedido de qualquer uma delas, facultar-se-ão mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e, especialmente, a verificação da observância das regras previstas na presente directiva.

2.         A troca de informações sobre empresas de investimento entre autoridades competentes que seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita às Ö seguintes Õ obrigaçãoÖ ões Õ de sigilo profissional Ö : Õ

(a)     ÖNo que diz respeito às empresas de investimento, Õ será sujeita às obrigaçãoões previstas nos artigos 25.o Ö 54º e 58º Õ da Directiva 77/780/CEE Ö 2004/39/CE Õ;

(b)     e, no que diz respeito àsÖ Para as Õ instituições de crédito, será sujeita às obrigaçãoões previstas nos artigos 12.o Ö 44º a 52º Õ da Directiva 77/780/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 89/646/CEE Öda Directiva [2000/12/CE] Õ.

ò novo

Capítulo VII

Divulgação

Artigo 39º

Os requisitos estabelecidos no Título V, Capítulo 5, da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se às empresas de investimento.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö Capítulo VIII Õ

Ö SECÇÃO 1 Õ

ò novo

Artigo 40º

Para efeitos do cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de contraparte nos termos da presente directiva e para o risco de crédito nos termos da Directiva [2000/12/CE], e sem prejuízo do disposto nos pontos 2 a 6 do Anexo III da Directiva [2000/12/CE], os riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e os riscos incorridos sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas serão tratados como riscos sobre instituições.

Artigo 41º

Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão examinará e, se necessário, procederá à revisão do tratamento do risco de contraparte estabelecido no Anexo II.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö SECÇÃO Õ

ÖCompetências de execuçãoÕ

ê 93/6/CEE artigo 10º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 42º

1.         Enquanto se aguarda a adopção de uma outra directiva que estabeleça disposições para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico nas áreas seguidamente especificadas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, procederá, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, à adopção das adaptações que se revelarem necessárias tendo em vista Ö A Comissão decidirá das alterações a introduzir nos domínios a seguir especificados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 43º. Õ

(a)     A clarificação das definições constantes do artigo 2.o Ö 3º Õ, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;

(b)     A clarificação das definições constantes do artigo 2.o Ö 3º Õ, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros;

(c)     A alteração dos montantes de capital inicial estabelecidos nos artigos 3.o Ö 5º a 9º Õ e do montante estabelecido no n.o 6 do artigo 4.o Öno nº 2 do artigo 18ºÕ, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário;

ð (d) A alteração das categorias de empresas de investimento constantes dos nos 2 e 3 do artigo 20º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros; ï

ð (e) A clarificação dos requisitos estabelecidos no artigo 21º, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade; ï

(f)     A harmonização da terminologia e da redacção das definições, em consonância com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas.;

ð (g) A alteração das disposições técnicas dos Anexos I a VII, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros, a avaliação de riscos, as normas contabilísticas ou os requisitos estabelecidos na legislação comunitária. ï

ò novo

Artigo 43º

1.         A Comissão será assistida por um comité.

2.         Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º desta decisão.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

ê 93/6/CEE (adaptado)

Ö SECÇÃO 3 Õ

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ê 93/6/CEE artigo 11º

Artigo 11º

1. Os Estados-membros podem autorizar empresas de investimento sujeitas ao disposto no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 93/22/CEE, cujos fundos próprios sejam, à data da entrada em vigor da presente directiva, inferiores aos níveis que lhes são aplicáveis por força do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.o No entanto, os fundos próprios dessas empresas de investimento devem, a partir desse momento, satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o supra.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto 14 do anexo I, os Estados-membros podem estabelecer, em relação às obrigações a que tenha sido atribuído um coeficiente de ponderação de 10 % na Directiva 89/647/CEE, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o da mesma directiva, um requisito para risco específico igual a metade do requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo de vida residual que essas obrigações.

ê 98/31/CE ponto 6 do artigo 1º (adaptado)

Artigo 1º

Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-membros podem autorizar as suas instituições a utilizar, em vez das taxas referidas nos pontos 13, 14, 17 e 18 do anexo VII, as taxas mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais (outright rates) indicadas no quadro infra, desde que, no entender das autoridades competentes, as instituições:

(i)           realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias,

(ii)          tenham uma carteira diversificada de mercadorias, e

(iii)         não estejam ainda em condições de utilizar modelos internos para calcular o requisito de capital relativo ao risco de mercadorias, de acordo com o anexo VIII.

Quadro

|| Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas («softs») || Outros, incluindo os produtos energéticos

Taxa de diferencial (%) || 1.0 || 1.2 || 1.5 || 1.5

Taxa de reporte (%) || 0.3 || 0.5 || 0.6 || 0.6

Taxa final (%) || 8 || 10 || 12 || 15

Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos em que aplicarem o disposto no presente artigo.

ò novo

Artigo 44º

Os nos 1 a 6 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se, nos termos do artigo 2º e do Capítulo V, Secções 2 e 3, da presente directiva, às empresas de investimento para o cálculo dos montantes ponderados pelo risco para efeitos do Anexo II da presente directiva, nos termos dos artigos 84º a 89º da Directiva [2000/12/CE], ou utilizando o Método de Medição Avançada, tal como estipulado no artigo 105º dessa directiva, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional.

Artigo 45º

Até 31 de Dezembro de 2012, no que respeita às empresas de investimento cujo indicador relevante relativo à actividade de negociação e venda representa pelo menos 50 % do total dos indicadores relevantes relativos a todas as suas actividades, calculados nos termos do artigo 20º da presente directiva e do Anexo X, Parte 2, pontos 1 a 8, da Directiva [2000/12/CE], os Estados‑Membros podem aplicar uma percentagem de 15% à actividade «negociação e vendas».

ê 93/6/CEE artigo 12º (adaptado)

ð texto renovado

Ö SECÇÃO 4 Õ

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46º

1.         Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data prevista no artigo 31.o, segundo parágrafo, da Directiva 93/22/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

1.         Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2º, 3º, 11º, 13º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 40º, 42º, 44º, 45º, 47º e os Anexos I, II, III, V e VII. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 31 Dezembro 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. ÖTais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. Õ As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.         Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

ò novo

Artigo 47º

1.         Os nos 7 a 12 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE] aplicam‑se mutatis mutandis para efeitos da presente directiva, sob reserva das seguintes disposições que serão aplicadas nas situações em que é exercida a opção discricionária referida no nº 7 do artigo 152º da Directiva [2000/12/CE]:

(a)     As referências no ponto 6 do Anexo II da Directiva [2000/12/CE] devem ser entendidas como referências à Directiva 2000/12/CE, de acordo com as disposições em vigor antes da data referida no artigo 46º;

(b)     O ponto 4.1 do Anexo II é aplicável de acordo com a disposição em vigor antes da data referida no artigo 46º.

2.         O nº 2 do artigo da directiva [2000/12/CE] aplica‑se mutatis mutandis para efeitos dos artigos 18º e 20º.

ê 93/6/CEE artigo 13º

Artigo 13

A Comissão apresentará ao Conselho, logo que possível, propostas de requisitos de capital em relação à negociação de matérias-primas e aos instrumentos derivados de matérias-primas e em relação às unidades de participação em fundos de investimento.

O Conselho deverá pronunciar-se sobre as propostas da Comissão o mais tardar seis meses antes do início de aplicação da presente directiva.

ò novo

Artigo 48º

A Directiva 93/6/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas constantes do Anexo VIII, Parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das referidas directivas, constantes do Anexo VIII, Parte B.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IX.

Artigo 49º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 93/6/CEE artigo 14º

CLÁUSULA DE REVISÃO

Artigo 14

O mais tardar três anos após a data referida no artigo 12.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, procederá à análise e, se necessário, à revisão da directiva à luz da experiência adquirida na sua aplicação, tendo em conta a inovação no mercado e, em especial, os trabalhos das entidades regulamentadoras em fóruns internacionais.

ê 93/6/CEE artigo 15º

Artigo 50º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[…]                                                                […]

ê 93/6/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO I

ðCÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO ï RISCO DE POSIÇÃO

INTRODUÇÃO Ö DISPOSIÇÕES GERAIS Õ

Cálculo de posições líquidas

1. A posição líquida da instituição em cada um dos diferentes instrumentos é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) nas mesmas emissões de títulos de capital, de títulos de dívida ou de títulos convertíveis e contratos idênticos relativos a futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos. No cálculo das posições líquidas, as autoridades competentes podem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com o método especificado nos pontos 4 a 7 infra, como posições no(s) valor(es) mobiliário(s) subjacente(s) (ou nocionais). No caso de a carteira da instituição incluir os seus próprios instrumentos de dívida, estes últimos não serão tomados em consideração no cálculo do risco específico a que se refere o ponto 14 Ö 14 Õ .

2. Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensatória no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adoptem uma orientação ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de capitalfundos próprios que dê cobertura a qualquer perda potencial susceptível de resultar da conversão.

3. Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda em que são expressas as contas da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

Instrumentos especiais

ê 93/6/CE (adaptado)

è1 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea a), do Anexo

4. As operações a futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida serão tratados como combinações de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa em operações a futuro sobre taxas de juro deve ser tratada como uma combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do contrato a futuro, e uma detenção de um activo com uma data de vencimento igual à do instrumento ou posição nocional subjacente ao contrato a futuro em questão. De igual modo, um FRA vendido será tratado como uma posição longa com uma data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contracção do empréstimo e a detenção do activo serão incluídos na coluna correspondente à administração central Ö na primeira categoria indicada no Õ do Quadro I, constante do ponto 14 Ö 14 Õ, a fim de calcular o requisito de capitalfundos próprios para o risco específico inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida serão tratados como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo será incluído na coluna correspondente à administração central Ö na primeira categoria indicada no Õ do Quadro I Ö constante do ponto 14 Õ para efeitos de risco específico, e o instrumento de dívida será incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro.è1 --- ç

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea a), do Anexo (adaptado)

As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

Até 31 de Dezembro de 2006, aAs autoridades competentes também podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

ê 93/6/CEE nº 22 do artigo 2º

Para efeitos do disposto no presente ponto, posição longa será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura e posição curta a posição em que fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura;

ê 93/6/CEE

5. As opções sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos financeiros, swaps e divisas serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições compensadas em valores mobiliários idênticos aos subjacentes ou em instrumentos derivados. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia indicada pelas autoridades competentes.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea b), do Anexo (adaptado)

As autoridades competentes exigirão uma protecção contra oOs demais riscos associados às opções, para além do risco delta, Ö serão protegidos Õ. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita, negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII. Até 31 de Dezembro de 2006, aAs autoridades competentes podem também permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a uma opção do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios para uma opção do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII. Podem também permitir que o requisito relativo a uma opção adquirida em bolsa ou no mercado de balcão seja o mesmo que para o instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe está subjacente.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea c), do Anexo

6. Os warrants relativos a instrumentos de dívida e a títulos de capital serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 5 para as opções.

ê 93/6/CEE

7. Os swaps serão tratados, para efeitos de risco da taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos das contas patrimoniais do balanço. Deste modo, um swap de taxa de juro, ao abrigo do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa, será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável com um prazo de vida equivalente ao período que decorre até à refixação da taxa de juro e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vida que o próprio swap.

ò novo

8. Para os derivados de crédito, salvo especificação em contrário, deve ser utilizado o valor nocional do seu contrato. Para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito («o vendedor da protecção»), as posições são determinadas do seguinte modo:

Um swap de retorno total (total return swap)cria uma posição longa no que respeita ao risco de mercado geral da obrigação de referência e uma posição curta no que respeita ao risco de mercado geral de uma obrigação do Estado à qual é atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Anexo VI da Directiva [2000/12/CE]. Cria igualmente uma posição longa no que respeita ao risco específico da obrigação de referência.

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a uma posição de risco de mercado geral. Para efeitos de tratamento do risco específico, a instituição tem de registar uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros a título do produto, estes fluxos de caixa têm de ser representados como posições nocionais numa obrigação do Tesouro com a taxa fixa ou variável adequada.

Um título de dívida indexado ao crédito (credit linked note) dá origem a uma posição longa no que respeita ao seu próprio risco de mercado geral enquanto instrumento sobre a taxa de juro. Para efeitos de tratamento do risco específico, é criada uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência. Além disso, é criada uma posição longa no que respeita ao risco específico do emitente do título.

Um cabaz first-asset-to-default dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, o montante do pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

Um cabaz second-asset-to-default dá origem, no que respeita ao valor nocional, a uma posição numa obrigação de cada entidade de referência menos uma (aquela que tem o requisito de fundos próprios para o risco específico mais baixo). Se o montante do pagamento máximo em caso de acontecimento de crédito for menor do que o requisito de fundos própriosl calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente parágrafo, este montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para o risco específico.

Sempre que um cabaz de títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked note basket) tiver uma notação externa e reunir as condições para ser considerado um elemento de dívida elegível, poder ser registada uma posição longa única com o risco específico do emitente do título em vez das posições de risco específico para todas as entidades de referência.

Um cabaz que proporcione uma protecção proporcional dá origem a uma posição, no que respeita a cada entidade de referência, para efeitos do risco específico, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições, de acordo com a proporção do valor nocional total representado por cada risco no que respeita a uma entidade de referência. Sempre que possam ser seleccionadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico. É aplicável o prazo de vencimento do contrato de derivado de crédito e não o prazo de vencimento da obrigação.

Para a parte que transfere o risco de crédito (o «comprador da protecção»), as posições são determinadas como imagem simétrica do vendedor da protecção, exceptuando no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta para o emitente). Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com uma subida de escalão de rendimento, esse momento é considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção. Em caso de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», os compradores da protecção são autorizados a compensar o risco específico para os n-1 activos subjacentes (isto é, os n-1 activos com um requisito de fundos próprios mais baixo no que respeita ao risco específico).

ê 93/6/CEE (adaptado)

89. Todavia, aAs instituições que avaliam ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 com base no cash flow actualizado podem utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições atrás referidas e deverão utilizá-los para qualquer obrigação que seja amortizada durante o seu prazo de vida residual, em vez de através de um reembolso final do capital. O modelo e a sua utilização pela empresa terão que ser autorizados pelas autoridades competentes. Deverão resultar destes modelos posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas, no âmbito da curva de rendimento, com pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do Quadro 2 do ponto 18 Ö 20 Õ. As posições serão incluídas no cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios, de acordo com o disposto nos pontos 15 a 30 Ö 17 a 32 Õ.

910. As instituições que não utilizem modelos nos termos do ponto 8 Ö 9 Õ podem, em alternativa, mediante aprovação das autoridades competentes, tratar como completamente compensadas quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 que satisfaçam pelos menos as seguintes condições:

ia)     As posições tenham o mesmo valor e sejam expressas na mesma divisa;

iib)    As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estejam estreitamente alinhados;

iiic)   A data de refixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situa-se dentro dos seguintes limites:

i)       menos de um mês: mesmo dia,;

ii)      entre um mês e um ano: 7 dias,;

iii)     mais de um ano: 30 dias.

1011. A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante dos valores mobiliários, num empréstimo de valores mobiliários, incluirá esses valores mobiliários no cálculo do seu requisito de capitalfundos próprios nos termos deste anexo, desde que os valores mobiliários em causa satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 6, alínea a) do artigo Ö 11º Õ .

ê 93/6/CEE (adaptado)

11. As posições em unidades de participação em fundos de investimento ficarão sujeitas aos requisitos de capital estabelecidos na Directiva 89/647/CEE, e não aos requisitos relativos a riscos de posição previstos no presente anexo.

Riscos gerais e específicos

12. O risco de posição num instrumento de dívida ou num título de capital (ou num instrumento derivado de instrumento de dívida ou de título de capital) será repartido em dois componentes para efeitos do cálculo do respectivo requisito de capitalfundos próprios aplicável. O primeiro componente corresponde ao seu risco específico - ou seja, o risco de uma variação do preço do instrumento em questão devida a factores associados ao seu emitente ou ao emitente do instrumento subjacente no caso de um instrumento derivado. O segundo componente cobre o seu risco geral, isto é, o risco de uma variação do preço do instrumento devida a uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado) a um movimento global no mercado dos títulos de capital, que não esteja directamente relacionado com as características específicas dos valores mobiliários em causa.

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

13.       A instituição classifica aAs suas posições líquidas Ö serão classificadas Õ com base na divisa em que estão expressas e calcula o requisito de capitalfundos próprios para o risco específico e geral será calculado, separadamente, por divisa.

Risco específico

ê 93/6/CE

ð texto renovado

14. A instituição imputará as suas posições líquidas, calculadas em conformidade com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do quadro 1, com base nos respectivos prazos de vida residuais, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação apresentados. O requisito de capital relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou curtas). ð na carteira de negociação, calculadas em conformidade com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respectivos emitente/devedor, a avaliação do risco de crédito interna ou externa e o prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação indicados. O requisito de fundos próprios relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou curtas). ï

ê 93/6/CEE

Quadro 1

Elementos da administração central || Elementos qualificados || Outros elementos

|| 0 a 6 meses || + de 6 a 24 meses || + de 24 meses ||

0,00 % || 0,25 % || 1,00 % || 1,60 % || 8,00 %

ò novo

Quadro 1

Elementos || Requisito de fundos prróprios para o risco específico

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o Método Normalizado Revisto (RSA) ou com o Método das Notações Internas (IRB). || 0%

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou locais dos Estados‑Membros que receberiam uma ponderação de risco de 20 ou de 50 % de acordo com o Método Normalizado Revisto. Outros elementos qualificados conforme definidos no ponto 15 infra. || 0,25% (prazo residual até ao vencimento final igual ou inferior a seis meses) 1,00% (prazo residual até ao vencimento final superior a seis meses e até 24 meses inclusive) 1.60% (prazo residual até ao vencimento final superior a 24 meses)

Todos os restantes elementos || 8,00%

15.       Para efeitos do ponto 14, os elementos elegíveis incluem:

a)      As posições longas e curtas em activos aos quais pode ser atribuído um grau de qualidade de crédito correspondente, pelo menos, ao grau do investimento no processo de correspondência descrito no Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 1, da Directiva [2000/12/CE];

b)      As posições longas e curtas em activos que, devido à solvabilidade do emitente, têm uma probabilidade de incumprimento (PD) que não ultrapassa a dos activos referidos na alínea a) supra, de acordo com o método descrito no Título V, Capítulo 2, Secção 3, Subsecção 2, da Directiva [2000/12/CE];

c)      As posições longas e curtas em activos para os quais não existe uma avaliação do crédito efectuada por uma agência de notação externa e que respeitam as seguintes condições:

i)       São considerados como sendo suficientemente líquidos pelas instituições em causa;

ii)      A sua qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação das instituições, pelo menos equivalente à dos activos referidos na alínea a);

iii)     São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado‑Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa;

d)      Sob reserva da apreciação das autoridades competentes, as posições longas e curtas em activos emitidos por instituições sujeitos aos requisitos de adequação dos fundos próprios estabelecidos na Directiva [2000/12/CE].

A classificação dos instrumentos de dívida como elementos elegíveis fica sujeita à avaliação das autoridades competentes, que devem recusar a classificação atribuída pela instituição caso considerem que esses instrumentos estão sujeitos a um risco específico excessivamente elevado para serem considerados elementos qualificados.

16. Além disso, as autoridades competentes imporão às instituições a aplicação da ponderação máxima indicada no Quadro 1 aos instrumentos que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente ou de uma liquidez insuficiente.

ê 93/6/CEE

Risco geral

a) Em função do prazo de vida

ê 93/6/CEE (adaptado)

1517. O método de cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios relativos ao risco geral compreende duas etapas principais. Em primeiro lugar, todas as posições serão ponderadas em função do seu prazo de vida (conforme explicado no ponto 16 Ö 18 Õ), de modo a obter o correspondente requisito de capitalfundos próprios. Em segundo lugar, pode-se permitir que este requisito seja reduzido sempre que forem simultaneamente detidas posições ponderadas opostas dentro do mesmo intervalo de prazos de vida. Será igualmente autorizada uma redução do requisito de capitalfundos próprios sempre que as posições ponderadas opostas pertencerem a intervalos de prazos de vida diferentes, dependendo o valor da redução do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem. No total, existem três zonas (grupos de intervalos de prazos de vida).

1618. A instituição imputará as suas posições líquidas aos intervalos de prazos de vida adequados na segunda ou terceira colunas, conforme o caso, do Quadro 2 constante do ponto 18 Ö 20 Õ. Para tal, a instituição basear-se-á no prazo de vida residual, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, e no prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro, no caso de instrumentos cuja taxa de juro é variável antes do vencimento final. Deverá igualmente distinguir os instrumentos de dívida com um cupão de 3 % ou mais dos que têm um cupão inferior a 3 % e assim imputá-los à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplicará então cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado para o intervalo de prazos de vida em questão na quarta coluna do Quadro 2.

ê 93/6/CEE

1719. A instituição procederá em seguida à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vida. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vida, constituirá a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constituirá a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, será calculado o total das posições ponderados compensadas em todos os intervalos.

1820. Para determinar as posições longas ponderadas não compensadas em cada zona do quadro 2, a instituição calculará os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vida de uma determinada zona serão somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada nessa zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona, constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou curta ponderada não compensada, numa zona, que portanto não pode ser compensada, constituirá a posição ponderada não compensada dessa zona.

Quadro 2

Zonas || Intervalo de prazos de vida || Ponderação (%) || Variação presumível da taxa de juro (%)

Cupão de 3 % ou mais || Cupão de menos de 3 %

Um || 0 ≤ 1 mês || 0 ≤ 1 mês || 0,00 || —

> 1 ≤ 3 meses || > 1 ≤ 3 meses || 0,20 || 1,00

> 3 ≤ 6 meses || > 3 ≤ 6 meses || 0,40 || 1,00

> 6 ≤ 12 meses || > 6 ≤ 12 meses || 0,70 || 1,00

Dois || > 1 ≤ 2 anos || > 1,0 ≤ 1,9 anos || 1,25 || 0,90

> 2 ≤ 3 anos || > 1,9 ≤ 2,8 anos || 1,75 || 0.80

> 3 ≤ 4 anos || > 2,8 ≤ 3,6 anos || 2,25 || 0,75

Três || > 4 ≤ 5 anos || > 3,6 ≤ 4,3 anos || 2,75 || 0,75

> 5 ≤ 7 anos || > 4,3 ≤ 5,7 anos || 3,25 || 0,70

> 7 ≤ 10 anos || > 5,7 ≤ 7,3 anos || 3,75 || 0,65

> 10 ≤ 15 anos || > 7,3 ≤ 9,3 anos || 4,50 || 0,60

> 15 ≤ 20 anos || > 9,3 ≤ 10,6 anos || 5,25 || 0,60

> 20 anos || > 10,6 ≤ 12,0 anos || 6,00 || 0,60

|| > 12,0 ≤ 20,0 anos || 8,00 || 0,60

|| > 20 anos || 12,50 || 0,60

ê 93/6/CE (adaptado)

1921. O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona um que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona dois é então calculado, sendo designado, no ponto 23 Ö 25Õ , por posição ponderada compensada entre as zonas um e dois. O mesmo cálculo será em seguida efectuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona dois e à posição ponderada não compensada da zona três, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três.

2022. A instituição pode, caso o deseje, inverter a ordem enunciada no ponto 19 Ö 21 Õ, para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três antes de proceder a igual cálculo entre as zonas um e dois.

ê 93/6/CEE (adaptado)

2123. O remanescente da posição ponderada não compensada da zona um será então compensado com o que remanescer na zona três, após esta zona ter sido compensada com a zona dois, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas um e três.

2224. As posições residuais existentes após os três cálculos separados de compensação previstos nos pontos 19, 20 e 21 Ö 21, 22 e 23 Õ serão então somadas.

2325. O requisito de capitalfundos próprios da instituição será calculado pela soma de:

a)           10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vida;

b)           40 % da posição ponderada compensada da zona um;

c)           30 % da posição ponderada compensada da zona dois;

d)           30 % da posição ponderada compensada da zona três;

e)           40 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três (ver ponto 19 Ö 21 Õ);

f)            150 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e três;

g)           100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.

b) Em função da duração

2426. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, de um modo geral ou numa base individual, permitir que as instituições utilizem um sistema de cálculo do requisito de capitalfundos próprios para o risco geral associado aos instrumentos de dívida que seja baseado na duração, em alternativa ao sistema enunciado nos pontos 15 a 23 Ö 17 a 25 Õ, desde que as instituições o façam de forma consistente.

ê 93/6/CE (adaptado)

2527. Noeste sistema Ö referido no ponto 26 Õ, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e procede então ao cálculo da sua taxa de rendimento até ao vencimento, que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, procederá em seguida ao cálculo da sua taxa de rendimento, partindo do princípio de que o capital é devido a partir do próximo momento em que a taxa de juro puder ser modificada.

ê 93/6/CEE

2628. A instituição procederá então ao cálculo da «duração modificada» de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula: duração modificada = ((duração (D))/(1 + r)) em que

D || = || ((∑t = 1m((t Ct)/((1 + r)t)))/(∑t = 1m((Ct)/((1 + r)t))))

em que:

r || = || taxa de rendimento até ao vencimento (cf. ponto 25)

Ct || = || pagamento em numerário no momento t

m || = || prazo de vida total (cf. ponto 25).

2729. A instituição imputará cada instrumento de dívida na zona apropriada do Quadro 3 infra. Para o efeito, basear-se-á na duração modificada de cada instrumento.

Quadro 3

Zonas || Duração modificada (em anos) || Juro presumível (alteração em %)

Um || > 0 ≤ 1,0 || 1,0

Dois || > 1,0 ≤ 3,6 || 0,85

Três || > 3,6 || 0,7

2830. A instituição calculará então, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o seu valor de mercado pela sua duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro de um instrumento com essa duração modificada específica (cf. coluna 3 do Quadro 3).

2931. A instituição determinará as suas posições longas e curtas, ponderadas pela duração, dentro de cada zona. O montante das posições longas compensado pelas posições curtas de cada zona constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

ê 93/6/CEE (adaptado)

A instituição procederá então ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Em seguida, aplicará o método previsto nos pontos 19 a 22 Ö 21 a 24 Õ para as posições ponderadas não compensadas.

ê 93/6/CE

3032. O requisito de capitalfundos próprios da instituição será então calculado pela soma de:

a)           2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b)           40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três;

c)           150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e três;

d)           100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

TÍTULOS DE CAPITAL

3133. A instituição somará - de acordo com o ponto 1 - todas as suas posições longas líquidas e todas as suas posições curtas líquidas. A soma destes dois valores representa a sua posição bruta global. O excedente de um valor sobre o outro representa a sua posição líquida global.

Risco específico

ê 93/6/CEE

ð texto renovado

32.34ð A instituição somará o total de todas as suas posições líquidas longas e o total de todas as suas posições líquidas curtas em conformidade com o ponto 1. ï A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 4 % de modo a calcular o seu requisito de capitalfundos próprios para cobertura do risco específico.

ê 93/6/CE (adaptado)

3335. Sem prejuízo do disposto no ponto 35 Ö Em derrogação do disposto no ponto 34 Õ, as autoridades competentes podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios para cobertura do risco específico seja de 2%, em vez de 4%, da posição bruta global, no caso das carteiras de títulos de capital que a instituição detenha e que satisfaçam as seguintes condições:

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 1, alínea d), do Anexo (adaptado)

ia)          Os títulos de capital não podem ser de emitentes que tenham emitido apenas instrumentos de dívida negociáveis que presentemente estejam sujeitos a um requisito de 8 % nos termos do Quadro 1 do ponto 14 ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados;

ê 93/6/CEE

iib)         Os títulos de capital devem ser considerados como tendo liquidez elevada pelas autoridades competentes, de acordo com critérios objectivos;

ê 93/6/CEE (adaptado)

iiic)        Nenhuma posição individual poderá representar mais do que 5 % do valor de toda a carteira de títulos de capital da instituição. Contudo,

ÖPara efeitos da alínea c) Õ, as autoridades competentes podem autorizar posições individuais até 10 %, desde que o total dessas posições não exceda 50 % da carteira.

ê 93/6/CEE

Risco geral

3436. O requisito de capitalfundos próprios para a cobertura do risco geral obtém-se multiplicando a posição líquida global por 8 %.

Futuros sobre índices de acções

ê 93/6/CEE (adaptado)

3537. Os futuros sobre índices de acções e os equivalentes (ponderados em função do delta) das opções de futuros sobre índices de acções e das opções sobre índices de acções, a seguir genericamente designados por «futuros sobre índices de acções», podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa; por conseguinte, e Ö podem Õ, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e as posições inversas nos próprios títulos de capital subjacentes.

ê 93/6/CEE

3638. As autoridades competentes zelarão por que todas as instituições que tenham calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que constituam um futuro sobre um índice de acções, em relação à posição ou posições no próprio futuro de índice de acções, possuam capital adequado para cobrir o risco de prejuízo resultante da diferença eventual entre a evolução do valor do futuro e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de acções, cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos.

ê 93/6/CEE (adaptado)

3739. Sempre que o Ö Em derrogação do Õ disposto nos pontos 35 e 36 Ö 37 e 38 Õ não seja aplicável, os futuros sobre índices de acções negociados em bolsa e que, no entender das autoridades competentes, representam índices largamente diversificados, são sujeitos a um requisito de capitalfundos próprios de 8 % para a cobertura do risco geral, mas não à imposição de qualquer requisito para a cobertura do risco específico. Estes futuros sobre índices de acções são incluídos no cálculo da posição líquida global prevista no ponto 31 Ö 33 Õ, mas não serão tidos em conta no cálculo da posição bruta global prevista no mesmo ponto.

ê 93/6/CEE

3840. Se um futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições subjacentes, será tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de acções em causa for negociado em bolsa e representar, no entender das autoridades competentes, um índice largamente diversificado.

TOMADA FIRME

ê 93/6/CEE (adaptado)

3941. No caso de tomada firme de títulos de dívida e de capital, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a aplicar o processo seguidamente exposto, para efeitos de cálculo dos seus requisitos de capitalfundos próprios. Em primeiro lugar, a instituição calculará as suas posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal;. eEm segundo lugar, reduzirá as suas posições líquidas, aplicando os seguintes factores de redução: Ö indicados no Quadro 4 Õ.

Quadro 4

- dia útil 0: || 100 %

- 1º dia útil: || 90 %

- 2º a 3º dias úteis: || 75 %

- 4º dia útil: || 50 %

- 5º dia útil: || 25 %

- após o 5º dia útil: || 0 %.

ê 93/6/CEE

O «dia útil 0» será o dia útil no qual a instituição tenha assumido o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

Em terceiro lugar, calculará o requisito de capitalfundos próprios, utilizando as posições de tomada firme reduzidas.

As autoridades competentes assegurar-se-ão de que a instituição detém capital suficiente para cobertura do risco de prejuízo que existe entre a data do compromisso inicial e o 1º dia útil.

ò novo

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO ESPECÍFICO RELATIVAMENTE ÀS POSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO COBERTAS POR DERIVADOS DE CRÉDITO

42. A protecção por derivados de crédito será autorizada em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 43 a 46.

43. A protecção é autorizada sem restrições quando o valor das duas componentes evolui sempre em direcções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se em qualquer uma das seguintes situações:

(a)     As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos;

(b)     Uma posição longa em numerário é coberta por um swap de taxa de retorno total (ou vice versa) e existe uma correspondência exacta entre a obrigação de referência e o risco subjacente (isto é, a posição em numerário). O prazo de vencimento do próprio swap pode ser diferente do do risco subjacente.

Nestes casos, não se aplicará um requisito de fundos próprios para o risco específico a qualquer das componentes da posição.

44. Será aplicada uma compensação de 80 % quando o valor das duas componentes evolua sempre em direcções opostas e exista uma correspondência exacta a nível da obrigação de referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de crédito e da divisa do risco subjacente. Além disso, as características de base do contrato de derivado de crédito não deverão levar a que as variações de preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço da posição em numerário. Na medida em que a operação transfira risco, aplicar‑se‑á uma compensação de 80% do requisito de fundos próprios para o risco específico a nível da componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para o risco específico relativos à outra componente.

45. A protecção é parcialmente reconhecida quando o valor das duas componentes evolui, de modo geral, em direcções opostas. Enquadram-se neste caso as seguintes situações:

a)      A posição corresponde ao caso descrito na alínea b) do ponto 43, mas existe um desfasamento de activos entre a obrigação de referência e o risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i)       A obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente;

ii)      A obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado do risco e de aceleração cruzada do risco juridicamente aplicáveis;

b)      A posição corresponde ao caso descrito na alínea a) do ponto 43 ou no ponto 44, mas existe uma disparidade a nível das divisas ou do prazo de vencimento entre a cobertura do risco de crédito e o activo subjacente (as disparidades de divisas devem ser incluídas nas informações habitualmente prestadas sobre os riscos cambiais nos termos do Anexo III);

c)      A posição corresponde ao caso descrito no ponto 44, mas existe um desfasamento de activos entre a posição em numerário e o derivado de crédito. No entanto, o activo subjacente é incluído nas obrigações (de entrega) previstas na documentação do derivado de crédito.

Em cada um destes casos, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para o risco específico relativos a cada componente da operação, apenas será aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

46. Em todos os casos não abrangidos pelo ponto 45, será aplicado um requisito de fundos próprios para o risco específico a ambas as componentes da posição.

Requisitos de fundos próprios relativos aos OIC na carteira de negociação

47. Os requisitos de fundos próprios relativos às posições em organismos de investimento colectivo (OIC), que satisfazem as condições previstas no artigo 11º para a aplicação do tratamento reservado a uma carteira de negociação serão calculados de acordo com os métodos indicados nos pontos 48 a 56.

48. Sem prejuízo do disposto na presente secção, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) de 32 %. Sem prejuízo do disposto no ponto 3, subalínea (i), do Anexo III e no ponto 13, subalínea (v), do Anexo V, sempre que se utiliza o tratamento modificado do ouro previsto nesses pontos, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (específico e geral) e ao risco cambial não superior a 40 %.

49. As instituições podem determinar o requisito de fundos próprios para as posições em OIC que satisfazem os critérios estabelecidos no ponto 51, com base nos métodos indicados nos pontos 53 a 56.

50. Salvo indicação em contrário, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e as outras posições detidas pela instituição.

CRITÉRIOS GERAIS

51. Os critérios gerais de elegibilidade para utilizar os métodos constantes dos pontos 53 a 56 relativamente aos OIC emitidos pelas empresas supervisionadas ou constituídas na Comunidade são os seguintes:

a)      O prospecto ou documento equivalente do OIC indicará:

i)       As categorias de activos em que o OIC está autorizado a investir;

ii)      Se se aplicarem limites de investimento, quais são esses limites e as suas metodologias de cálculo;

iii)     Se for permitido o recurso a capitais alheios, qual o seu nível máximo;

iv)     Se o investimento do OIC em derivados financeiros do mercado de balcão ou em operações de tipo dos acordos de recompra for permitido, quais as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a estas operações;

b)      A actividade do OIC será objecto de relatórios semestrais e anuais para permitir avaliar os activos e os passivos, as receitas e as operações realizadas durante o período de referência de cada relatório;

c)      As unidades de participação/acções do OIC são diariamente reembolsáveis em numerário, a partir dos activos da empresa, mediante pedido do detentor da unidade;

d)      Os investimentos no OIC são separados dos activos da sua entidade gestora;

e)      A instituição investidora deve proceder a uma avaliação de risco adequada do OIC.

52. Os OIC de países terceiros podem ser elegíveis se forem respeitados os critérios previstos nas alíneas a) a e) do ponto 51, sob reserva da aprovação da autoridade competente da instituição.

MÉTODOS ESPECÍFICOS

53. Quando a instituição tem um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, poderá tomar directamente em consideração esses investimentos para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico), no que respeita a essas posições, com base nos métodos indicados no presente anexo ou, se tiver sido concedida autorização, com base nos métodos indicados no Anexo V. Neste contexto, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. É permitida a compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela instituição, desde que esta detenha uma quantidade de unidades de participação suficiente para permitir o resgate/criação em troca dos investimentos subjacentes.

54. As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) para as posições em OIC com base nos métodos indicados no presente anexo ou, se tiver sido concedida autorização, com base nos métodos indicados no Anexo V no que respeita a posições presumíveis que representem as posições necessárias para reproduzir a composição e o desempenho do índice gerado no exterior ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida referidos na alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)      O mandato do OIC tem por objectivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice gerado no exterior ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de dívida;

b)      Pode ser claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de dívida que é reproduzido durante um período mínimo de seis meses. Neste contexto, entende-se por correlação o coeficiente de correlação entre os resultados diários provenientes do fundo negociado em bolsa e os do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de dívida que é objecto da reprodução.

55. Quando a instituição não tem um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) com base nos métodos indicados no presente anexo, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)      Parte‑se do princípio de que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido nos termos do seu mandato nas categorias de activos que envolvem o requisito de fundos próprios mais elevado no que respeita ao risco de posição (general e específico) e, em seguida, continua a investir por ordem decrescente nas categorias inferiores até atingir o limite máximo total de investimento. A posição da instituição no OIC é tratada como uma participação directa na posição presumível;

b)      Para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, as instituições terão em conta o risco máximo indirecto ao qual poderão estar expostas ao tomar posições através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo para investimentos subjacentes, tal como resultam do mandato de investimento;

c)      Se o requisito de fundos próprios relativo ao risco de posição (geral e específico) estabelecido neste contexto exceder o nível previsto no ponto 48, o requisito de fundos próprios será limitado a esse nível.

56. As instituições podem recorrer a um terceiro para calcular e consignar em relatório os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição (geral e específico) para as posições sobre OIC abrangidas pelo disposto nos pontos 53 e 55 com base nos métodos estabelecidos no presente anexo, desde que a correcção do cálculo e do seu relatório seja garantida de forma adequada.

ê 93/6/CEE (adaptado)

ANEXO II

ÖCÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO Õ RISCO DE LIQUIDAÇÃO E DE CONTRAPARTE

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 2, alínea a), do Anexo

1. No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital e mercadorias (com exclusão das vendas com acordo de recompra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada, a instituição deve calcular a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para os títulos de dívida, os títulos de capital ou as mercadorias em questão e o seu valor corrente de mercado, na medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do quadro constante do ponto 2 para calcular o seu requisito de capitalfundos próprios.

ê 93/6/CEE (adaptado)

2. Sem prejuízo Ö Em derrogação do disposto no ponto Õ 1, uma instituição pode, com o acordo das autoridades competentes, calcular o seu requisito de capitalfundos próprios multiplicando o preço de liquidação acordado para cada transacção que não estiver liquidada entre cinco e 45 dias úteis após a data acordada pelo factor correspondente da coluna B do qQuadro 1 infra. A partir do 46º dia útil após a data acordada, deverá considerar que o requisito é de 100 % da diferença de preços a que está exposta, tal como consta na coluna A Ö do Quadro 1Õ .

Ö Quadro 1 Õ

Número de dias úteis após a data acordada para liquidação || Coluna A (%) || Coluna B (%)

5 — 15 || 8 || 0.5

16 — 30 || 50 || 4.0

31 — 45 || 75 || 9.0

46 ou mais || 100 || ver ponto 2

RISCO DE CONTRAPARTE

ò novo

3. Uma instituição é obrigada a deter fundos próprios para cobrir o risco de contraparte decorrente dos riscos resultantes de:

a)      Transacções incompletas (free deliveries);

b)      Instrumentos derivados do mercado de balcão e derivados de crédito;

c)      Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda, concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias referentes a valores mobiliários ou a mercadorias incluídos na carteira de negociação;

d)      Taxas, comissões, juros, dividendos e margens relativamente a contratos de derivados negociados em bolsa que não estejam abrangidos nem pelo presente anexo nem pelo Anexo I, nem sejam deduzidos dos fundos próprios nos termos do ponto 2, alínea d), do artigo 13º e que estejam directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira de negociação.

4. Para este efeito, considera‑se que uma transacção é incompleta se a instituição procedeu ao pagamento dos valores mobiliários ou das mercadorias antes de os receber ou se procedeu à entrega dos mesmos antes de receber o seu pagamento e, no caso de operações transfronteiras, se decorreu um dia ou mais desde o pagamento ou a entrega.

5. Sem prejuízo do disposto nos pontos 6 a 9, os valores expostos a risco e os montantes ponderados pelo risco no que se refere a esses riscos são calculados em conformidade com as disposições do Título V, Capítulo 2, Secção 3 da Directiva [2000/12/CE], devendo as referências às "instituições de crédito" nessa secção ser interpretadas como referências às "instituições", as referências às "instituições de crédito-mãe" ser interpretadas como referências às ‘instituições‑mãe" e os termos associados interpretados em conformidade.

6. Para efeitos do ponto 5:

Considera‑se que o Anexo IV da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir as palavras "e derivados de crédito" após a alínea d) do ponto 3;

Considera‑se que o Anexo III da Directiva [2000/12/EC] é alterado de forma a incluir, após o Quadro 1A:

"Com vista a quantificar o risco de crédito potencial futuro no caso dos derivados de crédito do tipo swap de retorno total e dos derivados de crédito do tipo swap de risco de incumprimento, o montante nominal do instrumento é multiplicado pelas seguintes percentagens:

Nos casos em que a obrigação de referência seria considerada um elemento qualificado para efeitos do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 5 %;

Nos casos em que a obrigação de referência não seria considerada um elemento qualificado para efeitos do Anexo I se desse origem a um risco directo da instituição: 10 %;

No entanto, em caso de um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será autorizada a utilizar um valor de 0% para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a liquidação de todos os débitos e créditos em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição subjacente."

Nos casos em que um derivado de crédito assegura a protecção relativamente ao "n‑ésimo incumprimento" entre uma série de obrigações subjacentes, a aplicação das percentagens indicadas supra é determinada pela obrigação com a n‑ésima qualidade de crédito mais baixa determinada com base no facto de, se for incorrida pela instituição, constituir um elemento qualificado para efeitos do Anexo I.

7. Para efeitos do ponto 5, ao calcular os montantes ponderados pelo risco, as instituições não são autorizadas a utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras, estabelecido no Anexo VIII, Parte 3, pontos 25 a 30, da Directiva [2000/12/CE], para o reconhecimento dos efeitos das cauções de natureza financeira.

8. Para efeitos do ponto 5, em caso de operações de recompra e operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, todos os instrumentos financeiros e mercadorias que são elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Para os riscos decorrentes dos instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias que são elegíveis para serem incluídas na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível. Para calcular os ajustamentos de volatilidade em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias são objecto de contracção de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou são objecto de concessão de empréstimo, de aquisição ou de recepção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma transacção deste tipo, tais instrumentos e mercadorias serão tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida.

9. Para efeitos do ponto 5, em relação ao reconhecimento de acordos‑padrão de compensação que cobrem operações de recompra e/ou operações de concessão ou de contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais (capital market-driven transactions), a compensação entre posições incluídas e não incluídas na carteira de negociação só será reconhecida desde que as operações que são objecto de compensação respeitem as seguintes condições:

a)      Todas as operações são avaliadas diariamente ao preço do mercado;

b)      Todos os elementos que são objecto de concessão de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou são objecto de contracção de empréstimo, de aquisição ou de recepção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Título V, Capítulo 2, Secção 3, subsecção 3, da Directiva [2000/12/CE] sem que se aplique o ponto 8 do presente anexo.

10. Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito é reconhecida nos termos da Directiva [2000/12/CE], considera‑se que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito.

11. O requisito de fundos próprios é de 8 % do total dos montantes ponderados pelo risco.

ê 93/6/CEE

Transacções incompletas

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 2, alínea b), do Anexo

3.1. Uma instituição é obrigada a deter capital para cobrir o risco de contraparte se:

(i)           Tiver pago valores mobiliários ou mercadorias antes de os ter recebido ou se tiver entregue valores mobiliários ou mercadorias antes de ter recebido o respectivo pagamento;

              e

(ii)          No caso de operações transfronteiras, tiver decorrido um ou mais dias após ter efectuado este pagamento ou entrega.

3.2. O requisito de capital será de 8 % do valor dos valores mobiliários ou das mercadorias ou do montante devidos à instituição, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte em causa.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 2, alínea c), do Anexo

Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e concessão e contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias

4.1. No caso de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidas sejam elementos da carteira de negociação, a instituição calculará a diferença entre o valor de mercado dos valores mobiliários ou das mercadorias e o montante do empréstimo contraído pela instituição ou o valor de mercado da caução, quando esta diferença for positiva. No caso de compras com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a instituição calculará a diferença entre o montante do empréstimo por ela concedido ou o valor de mercado da caução e o valor de mercado dos valores mobiliários ou das mercadorias por ela recebidos, quando esta diferença for positiva.

ê 93/6/CEE

As autoridades competentes tomarão medidas a fim de assegurar que o excesso da caução prestado seja aceitável.

Além disso, as autoridades competentes poderão permitir que as instituições não incluam o excesso da caução nos cálculos descritos no primeiro parágrafo, se a afectação desse montante for feita de tal modo que o cedente tenha sempre a garantia de que o mesmo lhe será devolvido em caso de incumprimento da sua contraparte.

Os juros vencidos serão incluídos no cálculo do valor de mercado dos empréstimos concedidos ou contraídos e da caução.

4.2. O requisito de capital será de 8 % do valor resultante do ponto 4.1. multiplicado pelo coeficiente de ponderação de risco aplicável à contraparte relevante.

Instrumentos derivados do mercado de balcão

ê 98/33/CE nº 2 do artigo 3º

5. Para efeitos de cálculo do requisito de capital relativo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, as instituições aplicarão o disposto no anexo II da Directiva 89/647/CEE. Os coeficientes de ponderação do risco aplicáveis às contrapartes em causa serão determinados segundo o ponto 9 do artigo 2.o da presente directiva.

Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes dos Estados-membros podem isentar da aplicação dos métodos descritos no anexo II os contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de compensação por câmaras de compensação reconhecidas pelas autoridades competentes, quando estas actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara de compensação, fornecendo uma protecção contra o risco actual e o risco futuro potencial. As autoridades competentes deverão certificar-se de que as garantias constituídas fornecem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos do ponto 7 da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 89/647/CEE, e de que é eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas. Os Estados-membros informarão a Comissão do uso que fizerem desta faculdade.

ê 93/6/CEE

OUTROS

6. Os requisitos de capital estabelecidos pela Directiva 89/647/CEE aplicar-se-ão aos créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e margens sobre operações a futuro ou contratos de opções negociados em bolsa que não estejam abrangidos nem pelo presente anexo nem pelo anexo I, nem deduzidos dos fundos próprios nos termos do ponto 2.d) do anexo V e que estejam directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira de negociação.

As ponderações de risco aplicáveis às contrapartes relevantes serão determinadas em conformidade com o ponto 9 do artigo 2.o da presente directiva.

ê 93/6/CEE (adaptado)

ANEXO III

Ö CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS Õ RICOS CAMBIAIS

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea a), do Anexo (adaptado)

1. Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro, calculada de acordo com o método adiante estabelecido Ö no ponto 2 Õ, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará a soma da sua posição líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial.

Até 31 de Dezembro de 2004, as autoridades competentes podem permitir que as instituições calculem os seus requisitos de fundos próprios multiplicando por 8 % o montante em que a soma da posição global líquida em divisas e da posição líquida em ouro exceder 2 % do total dos fundos próprios.

ê 93/6/CEE (adaptado)

2. Proceder-se-á a um cálculo em duas fases Ö para os requisitos de capitalfundos próprios relativos aos riscos cambiais Õ.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do Anexo (adaptado)

32.1. Em primeiro lugar, calcula-se a posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda em que são expressas as contas) e em ouro.

Esta posição Ö aberta líquida Õ consistirá na soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

-a)     A posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);

-b)     A posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo as operações a futuro sobre divisas e ouro e o capital dos swaps de divisas que não foram incluídos na posição à vista);

-c)     As garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes), cuja execução é certa e que provavelmente não poderão ser recuperadas;

-d)     As receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas que já estão inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas últimas, as receitas e despesas futuras líquidas que ainda não foram contabilizadas, mas que já foram integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, podem ser incluídas neste cálculo). A instituição deverá observar esse critério de forma contínua;

-e)     O equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;

-f)     O valor de mercado de outras opções (isto é, que não sejam sobre divisas ou ouro),.

pPodem excluir-se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão, ou qualquer variação nas condições em que esta se processar, carece da autorização das autoridades competentes Poderá ser aplicado o mesmo tratamento às posições de uma instituição, respeitantes a elementos já deduzidos no cálculo dos fundos próprios, desde que sejam observadas as mesmas condições que as acima referidas.

ò novo

Para efeitos do cálculo referido no primeiro parágrafo, serão tidas em conta, no que respeita aos OIC, as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, parte‑se do princípio de que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais respeitantes às posições da carteira de negociação, as instituições terão em conta o risco indirecto máximo a que poderiam estar expostas mediante a tomada de posições através do OIC. Tal será efectuado aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo no que respeita aos investimentos subjacentes resultantes do mandato de investimento. A posição presumível em divisas do OIC será tratada como uma moeda separada e tal como os investimentos em ouro, sujeita à alteração de que, se a direcção do investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do Anexo

3.2 As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa e em ouro.

ê 93/6/CEE

è1 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea c), do Anexo

è1 42.2. Em segundo lugar, as posições longas ou curtas líquidas em cada divisa, excepto na divisa em que são expressas as contas da empresa, e a posição longa ou curta líquida em ouro serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que são expressas as contas. ç São então adicionadas separadamente de modo a formar, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constituirá a posição líquida global em divisas da instituição.

ê 93/6/CEE (adaptado)

53. Sem prejuízo Ö Em derrogação do disposto nos Õ dos pontos 1 e 4 Ö e 2 Õ supra e enquanto se aguarda coordenação posterior, as autoridades competentes podem determinar, ou permitir, que as instituições utilizem Ö os seguintes Õ procedimentos alternativos para a aplicação do presente anexo.

ê 93/6/CEE (adaptado)

63.1. Em primeiro lugar, aAs autoridades competentes podem autorizar as instituições a satisfazer requisitos de capitalfundos próprios, relativos a posições em divisas estreitamente correlacionadas, inferiores aos que resultariam da aplicação dos pontos 1 a 4 Ö e 2 Õ a essas posições. As autoridades competentes só podem considerar que um par de divisas é estreitamente correlacionado se a probabilidade de um prejuízo - calculado com base nos dados relativos às taxas de câmbio diárias dos três ou cinco anos precedentes - se verificar que se verifique em posições iguais e opostas nessas divisas nos dez dias úteis seguintes, no montante equivalente a 4 % ou menos do valor da posição compensada em questão (calculada na divisa em que são expressas as contas da empresa), for de, pelo menos, 99 % quando o período de observação utilizado for de três anos, ou de 95 % quando o período de observação utilizado for de cinco anos. O requisito de fundos próprios relativo às posições compensadas em duas divisas estreitamente correlacionadas será de 4 % multiplicado pelo valor da posição compensada. O requisito de capitalfundos próprios relativo às posições não compensadas em divisas estreitamente correlacionadas e a todas as posições noutras divisas será de 8 %, multiplicado pelo mais elevado dos valores resultantes da soma das posições líquidas curtas, ou das posições líquidas longas, nessas divisas, após exclusão das posições compensadas em divisas estreitamente correlacionadas.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea d), do Anexo (adaptado)

7. Em segundo lugar, até 31 de Dezembro de 2004, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem um método diferente do exposto nos pontos 1 a 6 para efeitos do presente anexo. Os requisitos de capital resultantes deste método devem ser suficientes para ultrapassar 2 % da posição aberta líquida calculada nos termos do ponto 4 e, com base numa análise dos movimentos das taxas de câmbio verificados em todos os períodos deslizantes de dez dias úteis no decurso dos últimos três anos, para ultrapassar as perdas prováveis em 99 % ou mais das situações.

O método alternativo descrito no primeiro parágrafo apenas poderá ser utilizado nas seguintes condições:

i)            Se a fórmula de cálculo e os coeficientes de correlação forem estabelecidos pelas autoridades competentes, com base nas suas análises dos movimentos das taxas de câmbio;

ii)           Se as autoridades competentes reexaminarem regularmente os coeficientes de correlação à luz da evolução nos mercados cambiais.

ê 93/6/CEE (adaptado)

83.2. Em terceiro lugar, aAs autoridades competentes podem permitir que as instituições excluam, de qualquer dos métodos descritos nos pontos 1 a 7 Ö, 2 e 3.1 Õ que apliquem, as posições em divisas sujeitas a um acordo entre Estados que seja juridicamente vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calcularão as suas posições compensadas nessas divisas e submetê-las-ão a um requisito de capitalfundos próprios não inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão relativamente às divisas em causa. As posições não compensadas nestas divisas serão tratadas em pé de igualdade com as outras divisas.

Sem prejuízo Ö Em derrogação Õ do disposto no Ö primeiro Õparágrafo anterior, as autoridades competentes poderão permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo às posições compensadas em divisas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da União Monetária Europeia seja de 1,6 %, multiplicado pelo valor dessas posições compensadas.

ê 93/6/CEE (adaptado)

9. As autoridades competentes notificarão o Conselho e a Comissão de quaisquer métodos que estabeleçam, ou autorizem, relativamente aos pontos 6 a 8.

10. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os métodos referidos no ponto 9 e, se necessário, e tendo em conta a evolução a nível internacional, proporá um tratamento mais harmonizado dos riscos cambiais.

ê 93/6/CEE

114. As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas moedas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

ANEXO VIII Ö IV Õ

Ö CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AO Õ RISCO DE MERCADORIAS

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

1. Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso na moeda em que são elaboradas as contas.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

2. As posições em ouro ou instrumentos derivados sobre ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos dos anexos III ou VIII, conforme adequado, para efeitos de cálculo do risco de mercado.

3. Para efeitos do presente anexo, as posições que constituem apenas financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.

4. Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.

5. Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições deverão igualmente proteger-se contra o risco de iliquidez susceptível de ocorrer em determinados mercados.

6. Para efeitos do disposto no ponto 19, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas.

As autoridades competentes devem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com as regras especificadas nos pontos 8 a 10, como posições nas mercadorias subjacentes.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

7. As autoridades competentes podem considerar as seguintes posições como posições na mesma mercadoria:

-a)          Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si;

              e

-b)          Posições em mercadorias semelhantes no caso de serem substitutos próximos e se puder ser claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

Instrumentos especiais

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

8. Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias serão integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes teóricos nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data em que expirem.

As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

Até 31 de Dezembro de 2006, aAs autoridades competentes também podem permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a um contrato sobre instrumentos derivados sobre mercadorias do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

9. Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado serão integrados, no âmbito do Método da Escala de Prazos de VencimentoÖ, conforme estabelecido nos pontos 13 a 18, Õ, como uma série de posições equivalentes ao montante teóriconocional do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual será devidamente integrada na escala de prazos de vencimento do qQuadro do ponto 13 Ö 1 Õ. As posições serão longas se a instituição pagar um preço fixo e receber um preço variável e curtas se a instituição receber um preço fixo e pagar um preço variável.

Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do Método das Escalas de Prazos de Vencimento.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

10. As opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições simétricas em mercadorias idênticas às subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam, ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia indicada pelas autoridades competentes.

As autoridades competentes exigirão uma protecção contra Ö Será assegurada uma cobertura para Õ os demais riscos associados às opções, para além do risco delta.

As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias subscrita em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

Até 31 de Dezembro de 2006, aAs autoridades competentes podem também permitir que o requisito de capitalfundos próprios relativo a uma opção sobre mercadorias do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capitalfundos próprios para uma opção instrumento do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no Anexo VIII.

Além disso, podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias, adquirida em bolsa ou no mercado de balcão, seja o mesmo que para a mercadoria subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado relativamente à mercadoria subjacente.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

11. Os warrants relativos a mercadorias serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 10 para as opções sobre mercadorias.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

12. A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, incluirão essas mercadorias no cálculo do seu requisito de capitalfundos próprios, nos termos do presente anexo.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

a) Método da Escala de Prazos de Vencimento

13. A instituição utilizará para cada mercadoria uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o qQuadro 1 seguinte. Todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria nos termos do ponto 7 serão afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento. As existências físicas serão afectadas ao primeiro intervalo.

Ö Quadro 1 Õ

Intervalo de prazos de vencimento (1) || Taxa de diferencial (spread rate) (em %) (2)

0 ≤ 1 mês || 1,50

> 1 ≤ 3 meses || 1,50

> 3 ≤ 6 meses || 1,50

> 6 ≤ 12 meses || 1,50

> 1 ≤ 2 anos || 1,50

> 2 ≤ 3 anos || 1,50

> 3 anos || 1,50

14. As autoridades competentes podem autorizar que posições relativas a uma mesma mercadoria ou posições consideradas como tal nos termos do ponto 7 sejam compensadas e afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento numa base líquida, caso se trate de:

- a)       Posições em contratos a vencer na mesma data;

e

- b)         Posições em contratos que se vencem com dez dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

15. A instituição determinará em seguida a soma das posições longas e a das posições curtas em cada intervalo dos prazos de vencimento. O montante das primeiras (segundas) que serão compensadas pelas segundas (primeiras) num determinado intervalo constitui a posição compensada neste intervalo, enquanto a posição longa ou curta residual representará a posição não compensada do referido intervalo.

16. A parte da posição longa (curta) não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta (longa) não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição longa ou curta, não susceptível de compensação nos termos referidos, representa a posição não compensada.

17. O requisito de capitalfundos próprios da instituição calculado para cada mercadoria com base na escala de prazos de vencimentos pertinente corresponde à soma dos seguintes elementos:

ia)          A soma das posições longas e curtas compensadas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do quadro do ponto 13 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;

iib)         A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento para cada um dos intervalos para o qual tenha sido reportada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de reporte (carry rate) de 0,6 % e pelo preço à vista da mercadoria;

iiic)        As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa final (outright rate) de 15 % e pelo preço à vista da mercadoria.

18. O requisito global de capitalfundos próprios da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de capitalfundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 17.

b) Método Simplificado

19. O requisito de capitalfundos próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

ia)          15% da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria;

iib)         3% da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.

20. O requisito de capitalfundos próprios global da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de capitalfundos próprios calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 19.

ê 93/6/CEE artigo 11º A (adaptado)

Ö c) Método da Escala de Prazos de Vencimento Alargado Õ

Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-membros Ö As autoridades competentes Õ podem autorizar as suas instituições a utilizar, em vez das taxas referidas nos pontos 13, 14, 17 e 18 do anexo VII, as taxas mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais (outright rates) indicadas no quadro infra, desde que, no entender das autoridades competentes, as instituições:

a)      Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;

b)      Tenham uma carteira diversificada de mercadorias e;

c)      Não estejam ainda em condições de utilizar modelos internos para calcular o requisito de capitalfundos próprios relativo ao risco de mercadorias, de acordo com o Anexo Ö V Õ VIII.

Quadro 2

|| Metais preciosos (excepto ouro) || Metais de base || Produtos agrícolas (softs) || Outros, incluindo os produtos energéticos

Taxa de diferencial (%) || 1,0 || 1,2 || 1,5 || 1,5

Taxa de reporte (%) || 0,3 || 0,5 || 0,6 || 0,6

Taxa final (%) || 8 || 10 || 12 || 15

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

è1 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo alterados pela rectificação, JO L 248 de 8.9.1998, p. 20

ANEXO VIII

Ö UTILIZAÇÃO DE Õ MODELOS INTERNOS Ö PARA O CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Õ

1. As autoridades competentes podem, nas condições definidas no presente anexo, autorizar as instituições a calcular os seus requisitos de capitalfundos próprios relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de mercadorias de acordo com os seus próprios modelos internos de gestão de riscos, em alternativa aos métodos especificados nos Anexos I, III e VII Ö IV Õ ou em conjugação com estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades competentes para a utilização destes modelos para efeito de supervisão dos fundos próprios.

2. Antes de conceder o seu reconhecimento, as autoridades competentes assegurar-se-ão de que o sistema de gestão de riscos da instituição assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

ia)     O modelo interno de avaliação de riscos encontra-se estreitamente integrado na gestão quotidiana de riscos da instituição, servindo de base para os relatórios transmitidos à direcção sobre o grau de exposição da instituição;

iib)    A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que informa directamente a direcção da referida instituição. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos da instituição, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos de avaliação de riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites a negociação;

iiic)   O conselho de administração e a direcção da instituição estão activamente associados ao processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são examinados por membros da direcção com autoridade suficiente para impor tanto uma redução da tomada de posições por um determinado operador como uma diminuição do grau de exposição total da instituição;

ivd)   A instituição possui, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas (back-office);

ve)    A instituição estabeleceu procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar a observância do estipulado nos documentos que estabelecem as políticas e os controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;

vif)    Os modelos da instituição demonstraram que permitem a avaliação de riscos com uma precisão razoável;

viig)  A instituição aplica frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise cujos resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites por ela estabelecidos;

viiih) A instituição realiza, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação de riscos.

Esta Ö A Õ análise Ö referida na alínea h) do primeiro parágrafo Õ deve incluir Ö incluirá Õ tanto as actividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A instituição deve proceder a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano.

Esta análise deve ter Ö terá Õ em conta Ö os seguintes elementos Õ:

- a)    A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

- b)    A integração de medidas de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação da direcção;

- c)    O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal administrativo (back-office);

- d)    O âmbito dos riscos de mercado abrangido pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos;

- e)    A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, a exactidão e a pertinência das hipóteses em matéria de volatilidade e de correlações, e a exactidão dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos;

- f)    O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência das fontes;

         e

- g)    O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3. A instituição deve controlar a precisão e a eficácia do seu modelo através de um programa de verificações a posteriori. Tais verificações a posteriori terão de permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre a medida do valor em risco, calculada è1 pelo modelo da instituição com base nas posições no final do dia, e a variação que o valor da carteira sofreu efectivamente ç até ao fim do dia útil seguinte.

As autoridades competentes deverão examinar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações do valor da carteira tanto reais como hipotéticas. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As autoridades competentes deverão exigir que as instituições adoptem as medidas adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori se este for considerado deficiente.

4. Para efeitos de cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios para os riscos específicos associados às posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital, as autoridades competentes podem reconhecer a utilização de um modelo interno da instituição se, além de cumprir as condições estabelecidas no presente anexo, esse modelo Ö respeitar o seguinte Õ:

- a)    Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;

- b)    Tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;

- c)    Não for afectado por um ambiente adverso;

- d)    For validado através das verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estes deverão ser escolhidas de uma forma consistente.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

5. As instituições que utilizarem modelos internos que não sejam reconhecidos nos termos do ponto 4 ficarão sujeitas a um requisito de capitalfundos próprios distinto para o risco específico, calculado de acordo com o Anexo I.

6. Para efeitos do disposto na alínea ii) do ponto 10, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação de pelo menos 3.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

7. O factor de multiplicação deverá, de acordo com o seguinte qQuadro Ö 1 Õ, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1 consoante o número de excessos evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis. As autoridades competentes deverão solicitar às instituições que calculem esses excessos de forma consistente com base em verificações a posteriori das variações do valor da carteira, quer reais quer hipotéticas. Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num dia for mais elevada que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número de excessos registados deverá ser determinado com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.

Ö Quadro 1 Õ

Número de excessos || Factor adicional

Inferior a 5 || 0.00

5 || 0.40

6 || 0,50

7 || 0,65

8 || 0,75

9 || 0,85

10 ou mais || 1,00

As autoridades competentes podemÖ podem Õ, em determinados casos concretos e perante uma situação de carácter excepcional, dispensar da obrigação de aumentar o factor de multiplicação com o factor «adicional», nos termos do qQuadro anterior Ö 1 Õ, se a instituição tiver demonstrado, a contento das autoridades competentes, que tal aumento seria injustificado e que o seu modelo é basicamente correcto.

Caso uma quantidade excessiva de excessos indicar que o modelo não é suficientemente preciso, as autoridades competentes deverão revogar o reconhecimento ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado.

A fim de permitir que as autoridades competentes controlem sistematicamente a adequação do factor adicional, as instituições deverão comunicar-lhes rapidamente e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori quando, em função do quadro anterior, tal implique o aumento do factor adicional.

8. Se o modelo da instituição for reconhecido pelas autoridades competentes, nos termos do ponto 4, para efeitos de cálculo dos requisitos de capitalfundos próprios para cobertura do risco específico, a instituição deverá aumentar o seu requisito de capitalfundos próprios calculado nos termos dos pontos 6, 7 e 10, adicionando ao respectivo montante, à sua escolha:

ia)          A parte doem valor do risco correspondente ao risco específico, que deverá ser individualizada de acordo com as regras de supervisão; ou

iib)         Os valores doem risco das subcarteiras de posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital que contenham um risco específico.

As instituições que optem pela alternativa ii Ö b Õ) deverão previamente identificar a estrutura das suas subcarteiras e não a alterar sem o consentimento das autoridades competentes.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

9. As autoridades competentes poderão dispensar a instituição da obrigação de incluir o adicional previsto no ponto 8 no caso de a mesma demonstrar que, de acordo com as normas internacionalmente consagradas, o seu modelo também tem em conta de forma precisa os riscos específicos e os riscos de incumprimento no que respeita às suas posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

10. Cada instituição deve satisfazer um requisito de capitalfundos próprios equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

ia)          O valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente anexo;

iib)         A média emdos valores diários doem risco verificados nos sessenta dias úteis precedentes, multiplicada pelo factor referido no ponto 6 e corrigida pelo factor referido no ponto 7.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

11. O cálculo do valor em risco deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

ia)          Cálculo, pelo menos diário, do valor em risco;

iib)         Intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iiic)        Período de detenção equivalente a dez dias;

ivd)        Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

ve)         Actualização trimestral dos dados.

12. As autoridades competentes exigirão que o modelo abranja de forma adequada todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções ou posições equivalentes e que quaisquer outros riscos não contemplados pelo modelo sejam devidamente cobertos por fundos próprios.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

13. As autoridades competentes exigirão que oO modelo de avaliação de riscos englobe Ö englobará Õ um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados Ö e, em especial, as seguintes condições Õ.

Devem ser respeitadas as seguintes condições mínimas:

Ö Risco de taxa de juro Õ

i)          No que respeita ao risco de taxa de juro, oO sistema de avaliação de risco englobará um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro sobre cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição deverá modelar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos será dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O sistema deve igualmente ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;.

Ö Risco cambial Õ

ii)         No que respeita ao risco cambial, oO sistema de avaliação de risco englobará os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição;.

ò novo

Para os OIC, serão tomadas em consideração as suas posições efectivas em divisas. As instituições podem recorrer a um terceiro para consignar em relatório as posições em divisas no OIC, desde que a correcção deste relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, parte‑se do princípio de que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no seu mandato e, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais para cobertura das posições da carteira de negociação, as instituições terão em conta o risco indirecto máximo a que poderiam estar expostas mediante a tomada de posições através do OIC. Tal será efectuado aumentando proporcionalmente a posição no OIC até ao risco máximo, no que respeita aos investimentos subjacentes resultantes do mandato de investimento. A posição presumível em divisas do OIC será tratada como uma moeda separada e tal como os investimentos em ouro. Se, no entanto, a direcção do investimento do OIC estiver disponível, o total da posição longa pode ser adicionado ao total da posição longa aberta em divisas e o total da posição curta pode ser adicionado ao total da posição curta aberta em divisas. Antes do cálculo, não é autorizada a compensação entre essas posições.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo (adaptado)

Ö Risco de títulos de capital Õ

iii)        No que respeita ao risco de títulos de capital, sSerá utilizado no âmbito do sistema de avaliação de risco um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de títulos em que a instituição detém posições significativas;.

Ö Risco de mercadorias Õ

iv)        No que respeita ao risco de mercadorias, sSerá utilizado, no âmbito do sistema de avaliação de risco, um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O sistema de avaliação de riscos deve igualmente ter em conta o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticas, e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo resultantes de disparidadesdesfasamentos a nível dos prazos de vencimento. Deve também tomar em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e a margem de manobra de que dispõem os operadores para encerrar as posições;.

ê 98/31/CE ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do Anexo

14. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a recorrerem a correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas, se considerarem que o sistema utilizado pela instituição para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.

ê 93/6/CEE ponto 8 (2), segundo periodo, do Anexo VI (adaptado)

ANEXO VI

Ö CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELATIVOS AOS Õ GRANDES RISCOS

1. Calcula-se o excesso referido na alínea b) do artigo 29º Ö 31º Õ seleccionando os elementos do risco total da carteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão a que se apliquem os mais elevados requisitos para risco específico do Anexo I e/ou os requisitos do Anexo II e cuja soma seja igual ao montante do excesso referido na alínea a) do artigo 29º Ö 31º Õ.

2. Sempre que o excesso não se tenha mantido durante mais de dez dias, o requisito adicional de capitalfundos próprios respeitante a esses elementos será de 200 % dos requisitos referidos no ponto 1.

3. A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso seleccionados segundo os critérios referidos no ponto 1 serão imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro I por ordem crescente dos requisitos para risco específico do Anexo I e/ou dos requisitos do Anexo II. A instituição deve então satisfazer um requisito adicional de capitalfundos próprios igual à soma dos requisitos para risco específico do Anexo I e/ou dos requisitos do Anexo II respeitantes a esses elementos, multiplicada pelo factor correspondente da coluna 2 do Quadro I.

Ö Quadro 1 Õ

Excesso em relação aos limites (com base numa percentagem de fundos próprios) || Factores

Parte do excesso até 40 % || 200 %

Parte do excesso entre 40 % e 60 % || 300 %

Parte do excesso entre 60 % e 80 % || 400 %

Parte do excesso entre 80 % e 100 % || 500 %

Parte do excesso entre 100 % e 250 % || 600 %

Parte do excesso acima de 250 % || 900 %

é

ò novo

ANEXO VII

NEGOCIAÇÃO

Parte A – Finalidade de negociação

1. As posições/carteiras detidas para efeitos de negociação devem respeitar os seguintes requisitos:

(a)     Deve existir uma estratégia de negociação claramente documentada, aprovada pela direcção, no que respeita à posição/instrumento ou à carteira, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

(b)     Devem existir políticas e procedimentos de gestão activa da posição claramente definidos, que englobarão os seguintes elementos:

(i)      As posições são tomadas em sala de negociação;

(ii)     As posições são sujeitas a limites e a sua adequação é objecto de acompanhamento;

(iii)    Os operadores podem tomar/gerir posições de forma autónoma, dentro dos limites estabelecidos e em conformidade com a estratégia acordada;

(iv)    As posições são notificadas aos órgãos de direcção no quadro do processo de gestão dos riscos da instituição;

(v)     As posições são objecto de um acompanhamento activo por referência às fontes de informação do mercado e as possibilidades de negociação ou de cobertura da posição ou das suas componentes de risco são objecto de uma avaliação, nomeadamente no que respeita à qualidade e à quantidade das informações de mercado para o processo de avaliação, ao volume do mercado e à dimensão das posições negociadas no mercado;

(c)     Devem existir políticas e procedimentos claramente definidos para efectuar o acompanhamento da posição em relação à estratégia de negociação da instituição, incluindo o acompanhamento do volume das operações e das posições de venda na carteira de negociação da instituição.

Parte B – Sistemas e controlos

1. As instituições estabelecerão e manterão sistemas e controlos suficientes para fornecer estimativas de avaliação prudentes e fiáveis.

2. Os sistemas e controlos incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a)      Políticas e procedimentos documentados relativamente ao processo de avaliação. Tal inclui a definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, das fontes de informação de mercado e exame da sua adequação, da frequência das avaliações independentes, do horário das cotações de fecho, dos procedimentos de ajustamento das avaliações e dos procedimentos de verificação ad hoc ou de fim do mês;

b)      Circuitos de transmissão de informações claros e independentes (isto é, em relação aos operadores da sala de negociação) para o serviço responsável pelo processo de avaliação.

O circuito de transmissão de informações deve ter por destinatário final um membro principal da direcção.

Métodos de avaliação prudentes

3. A avaliação ao preço do mercado é a avaliação efectuada pelo menos diariamente aos preços de encerramento da posição imediatamente disponíveis e provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações electrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores independentes reputados.

4. Para efeitos da avaliação ao preço do mercado, será utilizada a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição seja um criador de mercado importante no tipo de instrumento financeiro ou de mercadoria em causa e possa proceder ao encerramento da sua posição ao preço médio de mercado.

5. Quando uma avaliação ao preço do mercado não é possível, as instituições devem avaliar as suas posições/carteiras recorrendo a um modelo antes de aplicarem o tratamento de capital relativamente à carteira de negociação. A avaliação com recurso a um modelo é definida como uma avaliação que é objecto de aferição com base num valor de referência, de uma extrapolação ou de qualquer outro cálculo com base nas informações de mercado.

6. Na avaliação com recurso a um modelo, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

(a)          Os órgãos de direcção terão conhecimento dos elementos da carteira de negociação que são objecto de avaliação com recurso a um modelo e terão noção do grau de incerteza assim gerado para efeitos da informação sobre os riscos/resultados da actividade;

(b)          As informações de mercado serão, na medida do possível, geradas em conformidade com os preços de mercado e a pertinência das informações de mercado relativas à posição que é avaliada, bem como os parâmetros do modelo, serão objecto de uma avaliação diária;

(c)          Para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias, serão utilizadas, sempre que estejam disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado;

(d)          Caso seja desenvolvido pela própria instituição, o modelo terá por base hipóteses adequadas, as quais devem ter sido avaliadas e comprovadas por terceiros devidamente qualificados, que devem ser independentes do processo de desenvolvimento;

(e)          Serão estabelecidos procedimentos formais de controlo das modificações e será conservada uma cópia segura do modelo, que será utilizada regularmente para verificar as avaliações;

(f)          O serviço de gestão dos riscos terá conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências devem ser reflectidas nos resultados das avaliações;

(g)          O modelo será objecto de um exame periódico destinado a determinar a precisão dos seus resultados (por exemplo, para avaliar se as hipóteses continuam a ser pertinentes, para analisar os lucros e as perdas em relação aos factores de risco, para comparar os valores efectivos de encerramento das posições em relação aos resultados do modelo).

Para efeitos da alínea d), o modelo será desenvolvido e aprovado de forma independente dos operadores («front office»). Será testado de maneira independente, o que incluirá a validação dos cálculos matemáticos, das hipóteses e da programação informática.

7. Para além da avaliação diária ao preço do mercado ou com recurso a um modelo, deve ser efectuada uma verificação independente dos preços. Trata-se do processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados pelo modelo. Embora a avaliação diária ao preço do mercado possa ser efectuada pelos operadores, a verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelo modelo deve ser efectuada por um serviço independente pelo menos uma vez por mês (ou com mais frequência em função da natureza das actividades de mercado/de negociação). Sempre que não existam fontes de preços independentes disponíveis ou se as fontes de preços forem mais subjectivas, pode revelar‑se adequado tomar medidas de prudência, tais como os ajustamentos das avaliações.

Ajustamentos ou reservas de avaliação

8. As instituições estabelecerão e manterão procedimentos para proceder ao ajustamento das avaliações ou para constituir reservas de avaliação.

Normas gerais

9. As autoridades competentes exigirão que sejam previstos formalmente os seguintes ajustamentos/reservas de avaliação: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se for caso disso, risco de modelo.

Normas relativas aos elementos menos líquidos

10. Podem ser geradas posições menos líquidas devido a acontecimentos de mercado e a situações específicas das instituições, tais como posições concentradas e/ou sem movimento.

11. Para determinar se é necessário constituir uma reserva de avaliação para as posições menos líquidas, as instituições terão em consideração diversos factores. Tais factores incluirão os prazos necessários para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a disponibilidade das cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado), bem como a volatilidade e a média dos volumes negociados.

12. As instituições que utilizam as avaliações de terceiros ou as avaliações com recurso a um modelo, terão em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Além disso, as instituições examinarão a necessidade de constituir reservas para as posições menos líquidas e procederão a um exame permanente da sua adequação.

13. Quando os ajustamentos/reservas de avaliação derem lugar a perdas significativas para o exercício em curso, essas perdas serão deduzidas aos fundos próprios de base da instituição em conformidade com a alínea k) do artigo 57º da Directiva [2000/12/CE].

14. Os outros lucros/perdas resultantes de ajustamentos/reservas de avaliação serão incluídos no cálculo dos “lucros líquidos da carteira de negociação” referidos no nº 2, alínea b) do artigo 13º e serão somados/deduzidos aos fundos próprios complementares elegíveis para cobrir os requisitos relativos ao risco de mercado nos termos dessa disposição.

Parte C – Coberturas internas

1. Uma cobertura interna é uma posição que compensa consideravelmente ou completamente o risco inerente a uma posição ou a um grupo de posições não incluídas na carteira de negociação. As posições decorrentes de coberturas internas são elegíveis para beneficiar do tratamento reservado aos elementos da carteira de negociação, na condição de serem detidas para fins de negociação e de serem respeitados os critérios gerais previstos nas partes A e B relativamente à finalidade de negociação e à avaliação prudente. Em especial:

a)      As coberturas internas não terão por objectivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b)      As coberturas internas serão devidamente documentadas e sujeitas a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c)      A operação interna será efectuada de acordo com as condições do mercado;

d)      A maior parte do risco de mercado gerado pela cobertura interna será gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação até aos limites autorizados;

e)      As operações internas serão objecto de um acompanhamento cuidadoso.

O acompanhamento deve ser efectuado com base em procedimentos adequados.

2. O tratamento referido no ponto 1 aplica‑se sem prejuízo dos requisitos de fundos próprios aplicáveis à componente da cobertura interna não incluída na carteira de negociação.

ANEXO VIII

DIRECTIVAS REVOGADAS

PARTE A

DIRECTIVAS REVOGADAS E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 48º)

Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 98/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera o artigo 12º da Directiva 77/780/CEE do Conselho em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e os Anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º e o Anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Apenas o artigo 26º

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho

Apenas o artigo 67º

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO

(referidos no artigo 48º)

Directiva || || Prazo de transposição

Directiva 93/6/CEE do Conselho || || 1.7.1995

Directiva 98/31/CE || || 21.7.2000

Directiva 98/33/CE || || 21.7.2000

Directiva 2002/87/CE || || 11.8.2004

Directiva 2004/39/CE || || Ainda não disponível

Directiva 2004/xx/CE || || Ainda não disponível

ò novo

ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Presente directiva || Directiva 93/6/CEE || Directiva 98/31/CE || Directiva 98/33/CE || Directiva 2002/87/CE || Directiva 2004/39/CE

Nº 1, primeiro período, do artigo 1º || || || || ||

Nº 1, segundo período, e nº 2 do artigo 1º || Artigo 1º || || || ||

Nº 1 do artigo 2º || || || || ||

Nº 2 do artigo 2º || Nº 3 do artigo 7º || || || ||

Nº 1, alínea a), do artigo 3º || Nº 1 do artigo 2º || || || ||

Nº 1, alínea b), do artigo 3º || Nº 2 do artigo 2º || || || || Nº 1 do artigo 67º

Nº 1, alíneas c) a e), do artigo 3º || Nºs 3 a 5 do artigo 2º || || || ||

Nº 1, alíneas f) e g), do artigo 3º || || || || ||

Nº 1, alínea h), do artigo 3º || Nº 10 do artigo 2º || || || ||

Nº 1, alínea i), do artigo 3º || Nº 11 do artigo 2º || || Nº 1 do artigo 3 º || ||

Nº 1, alínea j), do artigo 3º || Nº 14 do artigo 2º || || || ||

Nº 1, alíneas k) e l), do artigo 3º || Nºs 15 e 16 do artigo 2º || Nº 1, alínea b), do artigo 1º || || ||

Nº 1, alínea m), do artigo 3º || Nº 17 do artigo 2º || Nº 1, alínea c), do artigo 1º || || ||

Nº 1, alínea n), do artigo 3º || Nº 18 do artigo 2º || Nº 1, alínea d), do artigo 1º || || ||

Nº 1, alíneas o) a q), do artigo 3º || Nºs 19 a 21 do artigo 2º || || || ||

|| || || || ||

Nº 1, alínea r), do artigo 3º || Nº 23 do artigo 2º || || || ||

Nº 1, alínea s), do artigo 3º || Nº 26 do artigo 2º || || || ||

Nº 2 do artigo 3 º || Nºs 7 e 8 do artigo 2º || || || ||

Nº 3, alínea a) e b), do artigo 3º || Nº 3 do artigo 7 º || || || Artigo 26º ||

Nº 3, alínea c), do artigo 3º || Nº 3 do artigo 7 º || || || ||

Artigo 4º || Nº 24 do artigo 2º || || || ||

Artigo 5º || Nºs 1 e 2 do artigo 3º || || || ||

Artigo 6º || Nº 4 do artigo 3 º || || || || Nº 2 do artigo 67 º

Artigo 7º || Nº 4a do artigo 3º || || || || Nº 3 do artigo 67 º

Artigo 8º || Nº 4b do artigo 3º || || || || Nº 3 do artigo 67 º

Artigo 9º || Nº 3 do artigo 3 º || || || ||

Artigo 10º || Nºs 5 a 8 do artigo 3º || || || ||

Artigo 11º || Nº 6 do artigo 2º || || || ||

Primeiro parágrafo do artigo 12º || Nº 25 do artigo 2º || || || ||

Segundo parágrafo do artigo 12º || || || || ||

Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 13º || Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo Vº || || || ||

Nº 1, segundo parágrafo, e nºs 2 a 5 do artigo 13º || Segundo parágrafo do ponto 1 e pontos 2 a 5 do Anexo V || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 4, alíneas a) e b) do anexo || || ||

Artigo 14º || Pontos 6 e 7 do Anexo V || Ponto 4, alínea c), do anexo || || ||

Artigo 15º || Ponto 8 do Anexo V || || || ||

Artigo 16º || Ponto 9 do Anexo V || || || ||

Artigo 17º || || || || ||

Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 18º || Nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º || || || ||

Nº 1, alíneas a) e b), do artigo 18º || Nº 1, alíneas i) e ii), do artigo 4º || Ponto 2 do artigo 1º || || ||

Nºs 2 a 4 do artigo 18º || Nºs 6 a 8 do artigo 4º || || || ||

Nº 1 do artigo 19º || || || || ||

Nº 2 do artigo 19º || Nº 2 do artigo 11º || || || ||

Nº 3 do artigo 19º || || || || ||

Artigo 20º || || || || ||

Artigo 21º || Anexo IV || || || ||

Artigo 22º || || || || ||

Primeiro e segundo parágrafos do artigo 23º || Nºs 5 e 6 do artigo 7º || || || ||

Terceiro parágrafo do artigo 23º || || || || ||

Artigo 24º || || || || ||

Artigo 25º || || || || ||

Nº 1 do artigo 26º || Nº 10 do artigo 7 º || Ponto 4 do artigo 1º || || ||

Nºs 2 a 4 do artigo 26º || Nºs 11 a 13 do artigo 7º || || || ||

Artigo 27º || Nºs 14 e 15 do artigo 7º || || || ||

Nº 1 do artigo 28º || Nº 1 do artigo 5º || || || ||

Nº 2 do artigo 28º || Nº 2 do artigo 5º || Ponto 3 do artigo 1º || || ||

Nº 3 do artigo 28º || || || || ||

Nº 1, alínea a) a c) e os dois parágrafos seguintes, do artigo 29º || Ponto 2 do Anexo VI || || || ||

Nº 1, último parágrafo, do artigo 29º || || || || ||

Nº 2 do artigo 29º || Ponto 3 do Anexo VI || || || ||

Nºs 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 30º || Pontos 4 e 5 do Anexo VI || || || ||

Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 30º || || || || ||

Nºs 3 e 4 do artigo 30º || Pontos 6 e 7 do Anexo VI || || || ||

Artigo 31º || Ponto 8, nº 1, primeira frase do nº 2, e nºs 3 a 5 do Anexo VI || || || ||

Artigo 32º || Pontos 9 e 10 do Anexo VI || || || ||

Nºs 1 e 2 do artigo 33º || || || || ||

Nº 3 do artigo 33º || Nº 2 do artigo 6º || || || ||

Artigo 34º || || || || ||

Nºs 1 a 4 do artigo 35º || Nºs 1 a 4 do artigo 8º || || || ||

Nº 5 do artigo 35º || Nº 5, primeira frase, do artigo 8º || Ponto 5 do artigo 1º || || ||

Artigo 36º || Nºs 1 a 3 do artigo 19º || || || ||

Artigo 37º || || || || ||

Artigo 38º || Nº 4 do artigo 9º || || || ||

Artigo 39º || || || || ||

Artigo 40º || Nº 9 do artigo 2º || || || ||

Artigo 41º || || || || ||

Nº 1, alíneas a) a c), do artigo 42º || Primeiro e segundo travessões do artigo 10º || || || ||

Nº 1, alíneas d) e e) do artigo 42º || || || || ||

Nº 1, alínea f), do artigo 42º || Quarto travessão do artigo 10º || || || ||

Nº 1, alínea g), do artigo 42 º || || || || ||

Artigo 43º || || || || ||

Artigo 44º || || || || ||

Artigo 45º || || || || ||

Artigo 46º || Artigo 12º || || || ||

Artigo 47º || || || || ||

Artigo 48º || || || || ||

Artigo 49º || || || || ||

Artigo 50º || Artigo 15º || || || ||

|| || || || ||

Pontos 1 a 4 do Anexo I || Pontos 1 e 4 do Anexo I || || || ||

Ponto 4, último parágrafo, do Anexo I || Nº 22 do artigo 2º || || || ||

Pontos 5 a 7 do Anexo I || Pontos 5 a 7 do Anexo I || || || ||

Ponto 8 do Anexo I || || || || ||

Pontos 9 a 11 do Anexo I || Pontos 8 a 10 do Anexo I || || || ||

Pontos 12 a 14 do Anexo I || Pontos 12 a 14 do Anexo I || || || ||

Pontos 15 e 16 do Anexo I || Nº 12 do artigo 2º || || || ||

Pontos17 a 41 do Anexo I || Pontos 15 a 39 do Anexo I || || || ||

Pontos 42 a 56 do Anexo I || || || || ||

Pontos 1 e 2 do Anexo II || Pontos 1 e 2 do Anexo II || || || ||

Pontos 3 a 11 do Anexo II || || || || ||

Ponto 1 do Anexo III || Ponto 1, primeiro parágrafo, do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea a), do anexo || || ||

Ponto 2 do Anexo III || Ponto 2 do Anexo III || || || ||

Ponto 2.1, primeiro a terceiro parágrafos, do Anexo III || Ponto 3.1 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do anexo || || ||

Ponto 2.1, quarto parágrafo, do Anexo III || || || || ||

Ponto 2.1, quinto parágrafo, do Anexo III || Ponto 3.2 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea b), do anexo || || ||

Pontos 2.2, 3 e 3.1 do Anexo III || Pontos 4 a 6 do Anexo III || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 3, alínea c), do anexo || || ||

Ponto 3.2 do Anexo III || Ponto 8 do Anexo III || || || ||

Ponto 4 do Anexo III || Ponto 11 do Anexo III || || || ||

Pontos 1 a 20 do Anexo IV || Pontos 1 a 20 do Anexo VII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || ||

Ponto 21 do Anexo IV || Artigo 11ºA || Ponto 6 do artigo 1º || || ||

Pontos 1 a 13, terceiro parágrafo, do Anexo V || Pontos 9 a 13 (ii) do Anexo VIII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || ||

Ponto 13, quarto parágrafo, do Anexo V || || || || ||

Ponto 13, quinto parágrafo, do Anexo V || Pontos 13 (ii) e 14 do Anexo VIII || Ponto 7 do artigo 1º e ponto 5 do anexo || || ||

Anexo VI || Ponto 8 (2), a seguir à segunda frase, do Anexo VI || || || ||

Anexo VII || || || || ||

Anexo VIII || || || || ||

Anexo IX || || || || ||

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]               JO C

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               JO C […] de […], p. […].

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               JO L 141 de 11.6.1993 p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/xx/CE, JO […]

[7]               JO L 141 de 11.6.1993 p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva [2004/…/CE (JO ………..)]

[8]               JO L 126 de 26.5.2000, p.1.

[9]               JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[10]             JO L 386 de 30. 12.1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.

[11]             JO L 29 de 5. 2. 1993, p. 1.

[12]             JO L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 24. 9. 1992, p. 52.

[13]             JO L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.

[14]             JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[15]             JO L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

[16]             JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

[17]             JO L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO L 386 de 30. 12. 1989, p. 1.

[18]             JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

[19]             JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

PT

|| COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 14.7.2004

COM(2004) 486 final

2004/0155 (COD) 2004/0159 (COD) Anexos técnicos

 

Proposta de

DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

(apresentada pela Comissão) {SEC(2004) 921}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

-

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa […]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo […],

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

(1) [Fundos próprios iniciais…].

(2) [Fundos próprios iniciais…],

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até […]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados‑Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência por ocasião da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão as modalidades de uma tal referência.

Artigo […]

A presente directiva entra em vigor no […] dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo […]

Os Estados‑Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, […]

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                       […]

ANEXO

ò novo

Anexo V – Critérios técnicos em matéria de organização e tratamento dos riscos

1. Governo da sociedade

1. As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse serão definidas pelo órgão de direcção a que se refere o artigo 11º.

2. Tratamento dos riscos

2. O órgão de direcção a que se refere o artigo 11º aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.

3. Risco de crédito e risco de contraparte

3. A concessão de créditos basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos será estabelecido de forma clara.

4. Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.

5. A diversificação das carteiras de créditos será adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.

4. Risco residual

6. O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

5. Risco de concentração

7. O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), será tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.

6. Riscos de titularização

8. Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão.

9. Devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados por parte das instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado.

7. Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação

10. A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.

8. Risco operacional

11. Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacto. Sem prejuízo da definição enunciada no nº 22 do artigo 4º, as instituições de crédito definirão o que entendem por risco operacional para efeitos destas políticas e procedimentos.

12. Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.

9. Risco de liquidez

13. A instituição de crédito deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa base contínua e prospectiva. Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regularmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas à sua situação de financiamento líquida.

14. Devem ser instituídos planos de emergência para defrontar uma eventual crise de liquidez.

ANEXO VI Método Padrão Parte 1 – Ponderadores de risco

1. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS 1.1. Tratamento

1. Sem prejuízo do disposto nos ponto 2 a 8, às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 100%.

2. Às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 1

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 0% || 20% || 50% || 100% || 100% || 150%

3. Às posições em risco sobre o Banco Central Europeu é aplicado um ponderador de 0%.

1.2. Posições em risco expressas na moeda nacional do mutuário

4. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes de um Estado‑Membro, às posições em risco sobre a administração central e o banco central deste Estado-Membro, expressas e financiadas na sua moeda nacional, pode ser aplicado um ponderador de risco inferior ao indicado no ponto 2.

5. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 4, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre a administração central ou o banco central desse Estado-Membro, que sejam expressas e financiadas na sua moeda nacional.

6. Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, atribuírem um ponderador inferior ao indicado nos pontos 1 e 2, no que diz respeito às posições em risco sobre a sua administração central e banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições.

1.3. Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

7. Uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação só pode ser reconhecida se for preenchida uma das condições seguintes:

(a)     A avaliação de crédito corresponde a um grau de risco consensual estabelecido por uma agência de crédito à exportação que participa no “Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial” da OCDE;

(b)     A agência de crédito à exportação publica a suas avaliações de crédito e subscreve a metodologia acordada da OCDE e a sua avaliação está associada a um dos sete prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito desta metodologia.

8. Em relação às posições em risco, para as quais seja tida em conta uma avaliação de crédito estabelecida por uma agência de crédito à exportação para efeitos de ponderação do risco, é aplicado um ponderador atribuído em conformidade com o Quadro 2.

Quadro 2

Prémios mínimos de seguro à exportação || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6 || 7

Ponderador de risco || 0% || 20% || 50% || 100% || 100% || 100% || 150%

2. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E LOCAIS

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 a 12, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um ponderador de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício por essas mesmas autoridades da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificadas nos pontos 30, 31 e 36.

10. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as administrações regionais e locais podem ser equiparadas a posições sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas quando não existir qualquer diferença entre estes riscos, devido aos poderes específicos das referidas autoridades regionais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.

11. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 10, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem igualmente autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem o mesmo ponderador às posições em risco sobre essas administrações regionais e locais.

12. Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as administrações regionais e locais a posições sobre a sua administração central, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as referidas administrações regionais e locais.

3. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANISMOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS 3.1. Tratamento

13. Sem prejuízo do disposto nos pontos 14 a 18, às posições em risco sobre organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos é aplicado um ponderador de risco de 100%.

3.2. Entidades do sector público

14. Sem prejuízo do disposto nos pontos 15 a 17, às posições em risco sobre entidades do sector público é aplicado um ponderador de risco de 100%.

15. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, as posições em risco sobre as entidades do sector público podem ser equiparadas a posições sobre as instituições. O exercício deste poder discricionário pelas autoridades competentes é independente do exercício, por estas mesmas autoridades, da faculdade prevista no artigo 80º. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

16. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário de equiparar às posições em risco sobre entidades do sector público a posições sobre as instituições, as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador idêntico a essas posições sobre as entidades do sector público.

17. Quando as autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e de regulamentação que sejam pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade, equipararem as posições em risco sobre as entidades do sector público a posições sobre as instituições, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem ponderadores idênticos a essas entidades do sector público.

3.3. Igrejas e comunidades religiosas

18. As posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas constituídas sob a forma de pessoas colectivas de direito público, na medida em que procedam ao lançamento de impostos em conformidade com a legislação que lhes confere esse direito, são consideradas como posições sobre entidades do sector público.

4. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE BANCOS MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO 4.1. Âmbito

19. Para efeitos do disposto nos artigos 78º a 83º, a Sociedade Interamericana de Investimento deve ser equiparada a um banco multilateral de desenvolvimento.

4.2. Tratamento

20. Sem prejuízo do disposto nos pontos 21 e 22, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento serão tratadas de forma idêntica à das posições sobre instituições de crédito, em conformidade com os pontos 28 a 31. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco a curto prazo especificado nos pontos 30, 31 e 36.

21. É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

(a) Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

(b) Sociedade Financeira Internacional;

(c) Banco Interamericano de Desenvolvimento;

(d) Banco Asiático de Desenvolvimento;

(e) Banco Africano de Desenvolvimento;

(f) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

(g) Banco Nórdico de Investimento;

(d) Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

(i) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

(j) Banco Europeu de Investimento;

(k) Fundo Europeu de Investimento;

(l) Agência Multilateral de Garantia do Investimento.

22. É aplicado um ponderador de risco de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

5. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

23. É aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

(a) Comunidade Europeia;

(b) Fundo Monetário Internacional;

(c) Banco de Pagamentos Internacionais.

6. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE INSTITUIÇÕES 6.1. Tratamento

24. Será aplicado um dos dois métodos descritos, respectivamente, nos pontos 26 a 27 e 28 a 31 na determinação dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições.

6.2. Limiares mínimos dos ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as instituições não notadas

25. As posições em risco sobre uma instituição não notadas não beneficiarão de um ponderador inferior ao aplicado às posições sobre a sua administração central.

6.3. Metodologia baseada no ponderador da administração central

26. Em conformidade com o Quadro 3, às posições em risco sobre as instituições é aplicado um ponderador segundo o grau da qualidade do crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central do país em que a instituição se encontra estabelecida.

Quadro 3

Grau da qualidade do crédito atribuído à administração central || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 100% || 100% || 150%

27. Em relação às posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação, o ponderador não pode ser inferior a 100%.

6.4. Metodologia baseada na avaliação do crédito

28. Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo superior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 4

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 50% || 50% || 100% || 100% || 150%

29. Às posições em risco sobre as instituições não notadas é aplicado um ponderador de 50%.

30. Às posições em risco sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 5

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 20% || 20% || 50% || 50% || 150%

31. Às posições em risco sobre as instituições não notadas com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20%.

6.5. Interacção com as avaliações de crédito a curto prazo

32. Se for aplicado às posições em risco sobre as instituições o método especificado nos pontos 28 a 31, a interacção com as avaliações a curto prazo será a apresentada seguidamente.

33. Na ausência de uma avaliação da posição em risco a curto prazo, é aplicável o tratamento preferencial geral relativo às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, a todas as posições sobre as instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses.

34. Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador mais favorável ou igual ao previsto pelo tratamento preferencial geral relativo às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, a referida avaliação a curto prazo será apenas utilizada em relação a essa posição específica. As outras posições em risco a curto prazo serão sujeitas ao tratamento preferencial geral aplicável às posições a curto prazo, conforme especificado no ponto 30.

35. Se existir uma avaliação a curto prazo e tal determinar a aplicação de um ponderador menos favorável do que o previsto pelo tratamento preferencial geral aplicável às posições em risco a curto prazo, conforme especificado no ponto 30, este último não será utilizado e todos os créditos a curto prazo não notados serão sujeitos à aplicação do mesmo ponderador, conforme resultar da avaliação a curto prazo em causa.

6.6. Posições em risco a curto prazo na moeda nacional do mutuário

36. Quando as autoridades competentes adoptarem, em relação às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais, a metodologia descrita nos pontos 4 a 6, podem decidir que, às posições sobre as instituições com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses, que sejam expressas e financiadas na moeda nacional, deve ser aplicado, ao abrigo de ambas as metodologias descritas nos pontos 26 a 27 e 28 a 31, um ponderador correspondente a uma categoria menos favorável do que o ponderador preferencial, conforme descrito nos pontos 4 a 6, aplicado às posições em risco sobre a sua administração central.

37. Não pode ser aplicado um ponderador inferior a 20% às posições em risco com um prazo de vencimento inicial efectivo igual ou inferior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário.

6.7     Investimentos em instrumentos de fundos próprios regulamentados

38. Salvo dedução dos fundos próprios, será aplicado um ponderador de risco de 100% aos investimentos em acções ou instrumentos de fundos próprios regulamentares.

7. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE EMPRESAS 7.1. Tratamento

39. Às posições em risco em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 5

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 100% || 150% || 150%

40. Às posições em risco em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100% ou o ponderador aplicado às posições sobre a sua administração central, consoante o mais elevado.

8. POSIÇÕES EM RISCO SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO

41. Pode ser aplicado, sob reserva do critério das autoridades competentes, um ponderador de 75% às posições em risco que satisfazem os critérios enumerados no nº 2 do artigo 79º.

9. POSIÇÕES EM RISCO GARANTIDAS POR IMÓVEIS

42. Sem prejuízo do disposto nos pontos 43 a 57, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco plenamente garantidas por bens imóveis.

9.1. Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação

43. É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação do proprietário ou que por ele sejam arrendados.

44. É aplicado um ponderador de 35% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para habitação destinados a serem habitados pelo proprietário ou por ele arrendados.

45. Quando efectuarem a sua apreciação, as autoridades competentes apenas estarão satisfeitas se forem reunidas as seguintes condições:

(a)     O valor do imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não exclui as situações em que factores meramente macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário;

(b)     O risco do mutuário não depende significativamente do desempenho do imóvel ou do projecto subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve depender significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel subjacente que serve de garantia;

(c)     São preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do Anexo VIII;

(d)     O valor do imóvel excede por uma margem substancial o montante da posição em risco.

46. As autoridades competentes podem dispensar a observância da condição estabelecida na alínea b) do ponto 45 em relação às posições em risco total e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário destinado à habitação bem desenvolvido e estabelecido há longa data no seu território, com taxas de perdas que sejam suficientemente baixas para justificar tal tratamento.

47. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário referido no ponto 46, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar um ponderador de 35% a essas posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação.

9.2. Posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais

48. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território.

49. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco que as autoridades competentes considerem plena e integralmente garantidas por acções de empresas finlandesas de construção, que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991, ou legislação subsequente, em relação a imóveis para escritórios ou outras instalações comerciais.

50. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, pode ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco relacionadas com as operações de locação financeira de imóveis no que diz respeito a escritórios ou outras instalações comerciais situadas no seu território e regidas por disposições legais, nos termos das quais o locador conserve a plena propriedade dos activos alugados enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra.

51. A aplicação do disposto nos pontos 48 a 50 está sujeita às seguintes condições:

(a)     O valor do imóvel não deve depender significativamente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não exclui as situações em que factores meramente macroeconómicos afectam tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário;

(b)     O risco do mutuário não deve depender significativamente do desempenho do imóvel ou do projecto subjacente, mas da capacidade subjacente do mutuário de reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Como tal, o reembolso do empréstimo não deve depender significativamente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo imóvel subjacente que serve de garantia;

(c)     Devem ser preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e respeitadas as regras de avaliação enunciadas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do Anexo VIII.

52. É aplicável um ponderador de 50% à parte do empréstimo que não excede um limite calculado de acordo com uma das alíneas seguintes:

(a)     50% do valor de mercado do imóvel em questão;

(b)     50% do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor para efeitos do empréstimo hipotecário, consoante o valor mais baixo, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do imóvel para efeitos dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares.

53. É aplicado um ponderador de 100% à parte do empréstimo que excede os limites definidos no ponto 52.

54. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário previsto nos pontos 48 a 50, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco plenamente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais.

55. As autoridades competentes podem isentar da condição enunciada na alínea b) do ponto 51 as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais que se situem no seu território, se dispuserem de elementos comprovativos quanto à existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e implantado há longa data no seu território, com taxas de perdas que não excedam os limites a seguir referidos:

(a)     As perdas até 50% do valor de mercado (ou, se for caso disso, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário se este valor for mais reduzido) não devem exceder 0,3% do capital dos empréstimos em dívida num determinado ano;

(b)     As perdas globais decorrentes da concessão de empréstimos relativos a imóveis comerciais não devem exceder 0,5% do capital dos empréstimos em dívida num determinado ano.

56. Se algum dos limites referidos no ponto 55 não for preenchido num dado ano, cessará a elegibilidade para efeitos da utilização deste tratamento e a segunda condição enunciada na alínea b) do ponto 51 terá de ser preenchida uma vez mais, antes de poder ser novamente aplicado.

57. Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem o poder discricionário previsto no ponto 55, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicarem um ponderador de 50% a essas posições em risco, plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre imóveis comerciais.

10. ELEMENTOS VENCIDOS

58. Sem prejuízo do disposto nos pontos 59 a 62, são aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida de qualquer posição em risco cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias:

(a)     150%, se as correcções de valor forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor;

(b)     100%, se as correcções de valor não forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor;

(c)     50%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, se as correcções de valor não forem inferiores a 50% da fracção não garantida da posição em risco, sem as referidas correcções de valor.

59. Para efeitos de definição da fracção garantida da posição em risco vencida, as cauções e garantias admissíveis serão as que forem elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito.

60. Não obstante, quando uma posição em risco vencida for plenamente garantida por outro tipo de garantia, que não as elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito, pode ser aplicado um ponderador de 100%, sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, com base em critérios operacionais rigorosos destinados a assegurar a boa qualidade dos activos dados em caução, sempre que as correcções de valor forem equivalentes a pelo menos 15% da posição em risco, sem as referidas correcções de valor.

61. É aplicado um ponderador de 100%, isento de correcções de valor, das posições em risco indicadas nos pontos 43 a 47 cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de noventa dias. Se as correcções de valor forem pelo menos iguais ou superiores a 20% das posições em risco em causa, sem as referidas correcções de valor, o ponderador aplicável à posição remanescente pode ser reduzido para 50%, sob reserva do critério das autoridades competentes.

62. É aplicado um ponderador de 100% às posições em risco indicadas nos pontos 48 a 57 se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de noventa dias.

11. ELEMENTOS PERTENCENTES ÀS CATEGORIAS REGULAMENTARES DE RISCO ELEVADO

63. Sob reserva do poder discricionário das autoridades competentes, é aplicado um ponderador de 150% aos riscos particularmente elevados, tais como os investimentos em empresas de capital de risco e os investimentos em participações em empresas de capitais fechados.

64. As autoridades competentes podem autorizar a aplicação dos seguintes ponderadores aos elementos não vencidos sujeitos a um ponderador de risco de 150% de acordo com o disposto nas secções anteriores e em relação aos quais foram calculadas correcções de valor:

(a)     100%, se as correcções de valor forem pelo menos iguais a 20% do valor da posição em risco, sem ter em conta as referidas correcções de valor;

(b)     50%, se as correcções de valor forem pelo menos iguais a 50% do valor da posição em risco, sem ter em conta as referidas correcções de valor.

12. POSIÇÕES EM RISCO SOB A FORMA DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

65. Por “obrigações cobertas” deve entender-se as obrigações conforme definidas no nº 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE, cujas cauções sejam constituídas por qualquer dos seguintes activos elegíveis:

(a)     Posições em risco sobre, ou garantidas por, administrações centrais, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

(b)     Posições em risco sobre, ou garantidas por, entidades do sector público, administrações regionais e locais, sempre que sejam ponderados como posições sobre instituições ou administrações centrais e bancos centrais em conformidade com os pontos 15, 9 ou 10, respectivamente, e às quais seja atribuído o grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo;

(c)     As posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para efeitos do grau 1 da qualidade do crédito, conforme estabelecido no presente anexo. A totalidade das posições em risco não excederá 10% do montante nominal do capital das obrigações cobertas por reembolsar da instituição de crédito emitente. As posições decorrentes da transmissão de pagamentos pelos devedores de empréstimos garantidos por imóveis aos titulares de obrigações cobertas não serão abrangidas pelo limite de 10%;

(d)     Os empréstimos garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, como referido no ponto 44, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 80% do valor do imóvel dado em garantia;

(e)     Os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas finlandesas de construção, a que se refere o ponto 49, desde que os ónus correspondentes, conjugados com eventuais ónus anteriores, não excedam 60% do valor do imóvel dado em garantia. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais quando o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceder 60%, até um nível máximo de 70%, se o valor dos activos totais dados a título de caução em relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas obrigações cobertas em pelo menos 10% e o crédito dos portadores destas obrigações preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica definidos no Anexo IX. Este crédito deve ter primazia sobre os demais créditos relativamente às cauções prestadas.

66. Em relação aos imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições de crédito devem satisfazer os requisitos mínimos fixados no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VIII e as regras de avaliação definidas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do Anexo VIII.

67. Não obstante o disposto nos pontos 65 e 66, as obrigações cobertas que se enquadrem na definição contida no nº 4 do artigo 22º da Directiva 85/611/CEE e emitidas até 31 de Dezembro de 2007 podem igualmente beneficiar, até à respectiva data de vencimento, do tratamento preferencial.

68. As obrigações cobertas são ponderadas com base no ponderador atribuído aos créditos prioritários não garantidos sobre a instituição de crédito emitente. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

(a)     Se for atribuído um ponderador de 20% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 10% à obrigação coberta;

(b)     Se for atribuído um ponderador de 50% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 20% à obrigação coberta;

(c)     Se for atribuído um ponderador de 100% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 50% à obrigação coberta;

(d)     Se for atribuído um ponderador de 150% às posições em risco sobre a instituição de crédito, será aplicado um ponderador de risco de 100% à obrigação coberta.

13. ELEMENTOS REPRESENTATIVOS DE POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

69. Os montantes ponderados das posições de titularização são determinados em conformidade com o disposto nos artigos 94º a 101º.

14. AS POSIÇÕES EM RISCO A CURTO PRAZO SOBRE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E AS EMPRESAS

70. Às posições em risco a curto prazo sobre as instituições ou as empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito:

Quadro 6

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 150% || 150% || 150%

15. AS POSIÇÕES EM RISCO FACE A ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

71. Sem prejuízo do disposto nos pontos 72 a 78, é aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre organismos de investimento colectivo (OIC).

72. Às posições em risco face a OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 7, de acordo com a repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis efectuada pelas autoridades competentes, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.

Quadro 7

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 || 6

Ponderador de risco || 20% || 50 || 100% || 100% || 150% || 150%

73. Quando as autoridades competentes considerarem que uma posição em risco sobre um OIC apresenta riscos particularmente elevados, determinarão que seja aplicado um ponderador de 150% a essa posição.

74. As instituições de crédito podem determinar o ponderador de risco aplicável a um OIC em conformidade com os pontos 76 a 78 se forem preenchidos os seguintes critérios de elegibilidade:

(a)     O OIC é gerido por uma sociedade objecto de supervisão num Estado‑Membro ou, sob reserva da aprovação das autoridades competentes da instituição de crédito, se:

(i)      O OIC é gerido por uma empresa sujeita a uma supervisão considerada equivalente à prescrita pelo direito comunitário;

(ii)     É assegurada uma cooperação suficiente entre as autoridades competentes;

(b)     O prospecto do OIC ou documentação equivalente inclui:

– as categorias de activos em que o OICVM está autorizado a investir,

– no caso de serem aplicáveis os limites em matéria de investimento, os limites relativos aplicados e as metodologias utilizadas para o respectivo cálculo;

(c)     As actividades do OIC são objecto de um relatório elaborado pelo menos numa base anual, a fim de permitir uma avaliação dos activos e passivos, dos resultados financeiros e das operações ao longo do período abrangido pelo referido relatório.

75. Se uma autoridade competente aprovar o OIC de um país terceiro como elegível, em conformidade com a alínea a) do ponto 74, as autoridades competentes de outros Estados‑Membros podem recorrer a esta decisão sem proceder a uma apreciação própria.

76. Quando a instituição de crédito tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, poderá basear-se directamente nestes riscos para calcular um ponderador de risco médio a aplicar ao OIC, em conformidade com as metodologias definidas nos artigos 78º a 83º.

77. Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento dos riscos subjacentes de um OIC, pode calcular um ponderador de risco médio para o organismo em conformidade com as metodologias estabelecidas nos artigos 78º a 83º, sob reserva das regras a seguir referidas: presumir‑se‑á que o OIC investe, em primeiro lugar, na medida máxima autorizada nos termos do seu mandato, em classes de posições que exigem os requisitos mais elevados de fundos próprios, sendo os investimentos subsequentemente realizados numa ordem decrescente até ser atingido o limite máximo dos seus investimentos.

78. As instituições de crédito podem incumbir um terceiro de calcular e declarar, em conformidade com as metodologias definidas nos pontos 76 e 77, o ponderador de risco aplicável ao OIC, desde que a exactidão deste cálculo e desta declaração sejam asseguradas de forma adequada.

16. OUTROS ELEMENTOS 16.1. Tratamento

79. É aplicado um ponderador de risco de 100% aos activos corpóreos na acepção do ponto 10 do artigo 4º da Directiva 86/635/CEE.

80. É aplicado um ponderador de risco de 100% às contas de regularização em relação às quais uma instituição não possa determinar a contraparte em conformidade com a Directiva 86/635/CEE.

81. É aplicado um ponderador de risco de 20% aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0% ao valor em caixa e elementos equivalentes.

82. Os Estados-Membros podem autorizar a aplicação de um ponderador de risco de 10% às posições em risco sobre instituições especializadas nos mercados interbancários e de dívida pública no seu Estado-Membro de origem e que sejam sujeitas a uma estreita supervisão das autoridades competentes, sempre que as autoridades competentes considerem que os referidos elementos do activo estão plena e integralmente garantidos por elementos aos quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 ou 20% e que sejam reconhecidos por aquelas autoridades como uma caução adequada.

83. Salvo ser forem deduzidas aos fundos próprios, é aplicado um ponderador de risco de pelo menos 100% às acções e outras participações detidas.

84. É aplicado um ponderador de risco de 0% às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.

85. No caso de vendas de activos com acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os ponderadores serão determinados em função dos próprios activos e não das contrapartes nas transacções.

86. Quando uma instituição de crédito assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições accionará a referida protecção e conduzirá à rescisão do contrato, são aplicados os ponderadores de risco prescritos nos artigos 78º a 83º se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de uma ECAI elegível. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n-1 posições em risco, serão agregadas até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicadas pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n-1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação.

Parte 2 – Reconhecimento das ECAI e atribuição das suas avaliações de crédito (mapping)

1. METODOLOGIA 1.1. Objectividade

1. As autoridades competentes verificarão se a metodologia utilizada para a atribuição das avaliações de crédito é rigorosa, sistemática, contínua e objecto de validação com base em dados históricos.

1.2. Independência

2. As autoridades competentes verificarão se a metodologia se encontra isenta de influências ou condicionalismos políticos externos, bem como de pressões económicas susceptíveis de influenciar as avaliações de crédito.

3. As autoridades competentes apreciarão a independência da metodologia utilizada por uma ECAI atendendo a factores como:

(a)     A propriedade e a estrutura de organização da ECAI;

(b)     Os seus recursos financeiros;

(c)     Os seus recursos humanos e os seus conhecimentos especializados;

(d)     O seu governo de sociedade.

1.3. Reexame contínuo

4. As autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI são objecto de um reexame contínuo e se são sensíveis às alterações das condições financeiras. Este reexame deve ser realizado após qualquer evento significativo e pelo menos numa base anual.

5. Antes de procederem a qualquer tipo de reconhecimento, as autoridades competentes verificarão se a metodologia de avaliação para cada segmento de mercado é definida em conformidade com determinadas regras, tais como:

(a)     Os controlos a posteriori devem efectuar‑se durante pelo menos um ano;

(b)     A regularidade do processo de reexame pela ECAI deve ser controlada pelas autoridades competentes;

(c)     As autoridades competentes devem poder obter da ECAI informações quanto ao âmbito dos seus contactos com os quadros superiores das entidades que são objecto de notação.

6. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para serem imediatamente informadas pelas ECAI de quaisquer alterações significativas nas metodologias por elas utilizadas para a atribuição das avaliações de crédito.

1.4. Transparência e divulgação de informações

7. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas.

2. AVALIAÇÕES DE CRÉDITO INDIVIDUAIS 2.1. Credibilidade e aceitação pelo mercado

8. As autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais estabelecidas pelas ECAI são reconhecidas no mercado como credíveis e fiáveis pelos utilizadores dessas avaliações de crédito.

9. A credibilidade será apreciada pelas autoridades competentes de acordo com factores tais como:

(a)     A quota de mercado da ECAI;

(b)     As receitas por ela geradas e, de modo mais geral, os seus recursos financeiros;

(c)     O facto de a notação servir de base para a fixação de preços.

2.2. Transparência e divulgação de informações

10. As autoridades competentes verificarão se pelo menos todas as partes com um interesse legítimo nestas avaliações de crédito individuais podem a elas aceder em condições equivalentes.

11. Em especial, as autoridades competentes verificarão se as avaliações de crédito individuais se encontram disponíveis para as partes interessadas estrangeiras, em condições equivalentes às aplicáveis às partes nacionais com um interesse legítimo nessas avaliações de crédito individuais.

3. ATRIBUIÇÃO DAS AVALIAÇÕES (“MAPPING”)

12. A fim de diferenciar os graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as autoridades competentes tomarão em consideração factores quantitativos tais como a taxa de incumprimento a longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objecto da mesma avaliação. As autoridades competentes solicitarão às ECAI recentemente estabelecidas e a todas aquelas que dispõem apenas de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, que indiquem qual a taxa de incumprimento a curto prazo que consideram estar associada a todos os elementos objecto da mesma avaliação de crédito.

13. No intuito de diferenciar os graus de risco relativos, identificados por cada avaliação de crédito, as autoridades competentes tomarão em consideração factores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes abrangido pela ECAI, a gama das avaliações de crédito por ela emitidas, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adoptada pela ECAI em causa.

14. As autoridades competentes procederão à comparação da taxa de incumprimento registada para cada avaliação de crédito estabelecida por uma determinada ECAI com uma taxa de referência estabelecida com base nas taxas de incumprimento, registadas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes que as autoridades competentes consideram apresentar um nível equivalente de risco de crédito.

15. Quando as autoridades competentes entenderem que as taxas de incumprimento registadas no âmbito das apreciações de crédito de uma dada ECAI são significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, essas autoridades atribuirão a esta avaliação de crédito da ECAI em causa um grau mais elevado no âmbito da escala da qualidade do crédito.

16. No caso de as autoridades competentes terem aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito estabelecida por uma dada ECAI, quando esta última demonstrar que as taxas de incumprimento registadas no que se refere à sua avaliação de crédito deixaram de ser significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, as autoridades competentes podem decidir restabelecer o grau inicial da qualidade do crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI.

Parte 3 – Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI para a determinação dos ponderadores de risco

1. Tratamento

1. Uma instituição pode designar uma ou mais ECAI elegíveis a que recorrerá para a determinação dos ponderadores de risco aplicáveis aos elementos patrimoniais e aos elementos extrapatrimoniais.

2. Uma instituição de crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível relativamente a uma determinada classe de posições deve utilizar essas avaliações de crédito de forma coerente no que diz respeito a todas as posições em risco pertencentes a essa classe.

3. Uma instituição que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível deve utilizar estas avaliações de forma contínua e coerente ao longo do tempo.

4. Uma instituição de crédito pode apenas utilizar as avaliações de crédito das ECAI que tomem em consideração todos os montantes que lhes sejam devidos, tanto em capital como em juros.

5. Se apenas estiver disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada para um elemento notado, esta avaliação de crédito será utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a esse elemento.

6. Quando, em relação a um elemento notado, existirem duas avaliações de crédito estabelecidas por ECAI designadas que sejam conducentes a ponderadores de risco diferentes é aplicado o ponderador mais elevado.

7. Quando, em relação a um elemento notado, existirem mais de duas avaliações de crédito estabelecidas por ECAI designadas, as duas avaliações conducentes aos ponderadores de risco mais reduzidos servirão de parâmetro de referência. Se estes dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado este ponderador de risco.

8. As instituições de crédito utilizarão as avaliações de crédito solicitadas. As autoridades competentes podem, todavia, autorizar as instituições de crédito a utilizar avaliações de crédito não solicitadas.

2. AVALIAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVA A UM EMITENTE OU A UMA EMISSÃO

9. Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a um programa de emissão ou linha de crédito específicos, em que se insere o elemento que constitui a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a esse elemento.

10. Quando não existir qualquer avaliação de crédito directamente aplicável a um determinado elemento, mas houver uma avaliação de crédito relativa a um programa de emissão ou linha de crédito específicos em que não se insere o elemento que constitui a posição em risco ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito só pode ser utilizada se conduzir a um ponderador de risco mais elevado do que sucederia, caso contrário, ou se conduzir a um ponderador de risco menos elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de prioridade ou superior, em todos os seus aspectos, em relação ao do programa de emissão ou linha de crédito específicos ou ainda ao de todos os créditos prioritários não garantidos desse emitente.

11. Os pontos 9 e 10 não prejudicam a aplicação do disposto nos pontos 65 a 68 da Parte 1 do presente anexo.

12. As avaliações de crédito aplicáveis aos emitentes pertencentes a um grupo de empresas não podem ser utilizadas em relação a um outro emitente no âmbito do mesmo grupo.

3. Avaliações de crédito a longo e a curto prazo

13. As avaliações de crédito a curto prazo só podem ser utilizadas para os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.

14. Uma avaliação de crédito a curto prazo será apenas aplicável ao elemento a que se refere e não será utilizada para a atribuição de ponderadores de risco aplicáveis a quaisquer outros elementos.

15. Sem prejuízo do disposto no ponto 14, se for atribuído um ponderador de 150% a uma linha de crédito a curto prazo notada, aos demais créditos não garantidos e não notados relativos a esse emitente é também aplicado um ponderador de 150%.

16. Sem prejuízo do disposto no ponto 14, se for atribuído um ponderador de risco de 50% a uma linha de crédito a curto prazo, não será aplicado a qualquer crédito a curto prazo não notado um ponderador inferior a 100%.

4. Elementos expressos na moeda nacional e em divisas

17. Uma avaliação de crédito que diga respeito a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar um ponderador aplicável a uma posição sobre esse mesmo devedor que seja expresso em divisas.

18. Sem prejuízo do disposto no ponto 17, quando uma posição resultar de uma participação de uma instituição de crédito num empréstimo lançado por um banco multilateral de desenvolvimento, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, as autoridades competentes podem autorizar a utilização da avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor para efeitos de ponderação do risco.

ANEXO VII Método das Notações Internas Parte 1 – Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

1. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

1. Salvo referência em contrário, os parâmetros a serem utilizados na fórmula de cálculo, designadamente, a probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o incumprimento (LGD) e o prazo de vencimento (M) são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto o valor da posição em risco é determinada como estabelecido na Parte 3.

2. O montante de uma posição ponderada pelo risco é calculado em conformidade com as seguintes fórmulas:

1.1. Montantes das posições ponderadas pelo risco em relação às posições sobre as empresas, as instituições e as administrações centrais e os bancos centrais.

3. Sem prejuízo do disposto nos pontos 4 a 8, os montantes das posições ponderadas pelos riscos, em relação às posições incorridas sobre as empresas, as instituições, e as administrações centrais e os bancos centrais, são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Correlação (R) =

Factor associado à data de vencimento (b) =

Ponderador de risco (RW) =

N() indica a função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal (isto é, representa a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e variância 1 ser inferior ou igual a x).  indica a função de distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o valor x por forma a que = z).

Montante da posição ponderada pelo risco =           RW * valor da posição em risco

4. Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre as empresas, as instituições de crédito podem aplicar a seguinte fórmula de correlação, quando o volume das vendas totais anuais do grupo consolidado em que a empresa se insere for inferior a 50 milhões de euros. Nesta fórmula, S indica as vendas totais anuais em milhões de euros, com 5 milhões de euros <= S <= 50 milhões de euros. As vendas declaradas de montante inferior a 5 milhões de euros são equiparadas a 5 milhões de euros. No que se refere aos valores a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponderão à média ponderada pelas diferentes posições em risco da categoria em causa.

Correlação (R) =

As instituições de crédito substituirão as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus activos totais quando as primeiras não forem um indicador profícuo da dimensão da empresa e os activos totais forem, a este respeito, mais significativos.

5. No que diz respeito às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação aos quais uma instituição de crédito não possa demonstrar que as suas estimativas de probabilidade de incumprimento satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4, serão aplicados os seguintes ponderadores de risco em conformidade com o Quadro 1:

Quadro 1:

Prazo de vencimento residual || categoria 1 || categoria 2 || categoria 3 || categoria 4 || categoria 5

Inferior a 2,5 anos || 50% || 70% || 115% || 250% || 0%

Igual ou superior a 2,5 anos || 70% || 90% || 115% || 250% || 0%

As autoridades competentes podem autorizar uma instituição de crédito a aplicar, de modo geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco que se inserem na categoria 1 e um ponderador de 70% às posições em risco na categoria 2, desde que os seus critérios de tomada firme e outras características de risco sejam extremamente sólidas para a categoria relevante.

Quando atribuírem ponderadores às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados, as instituições de crédito tomarão em consideração os factores seguintes: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transacção e/ou do activo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria pública/privada e os mecanismos de garantia.

6. A fim de serem elegíveis para efeitos do tratamento aplicado às posições em risco sobre empresas, os valores a receber de empresas adquiridos (purchased corporate receivables) devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 104 a 108 da Parte 4. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos que satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 12 e nos casos em que representaria um encargo excessivo para uma instituição de crédito utilizar as normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em relação a estes valores a receber, podem ser aplicadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na Parte 4.

7. Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas” no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou as perdas por força de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de titularização.

8. Quando uma instituição assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco na condição de o n-ésimo caso de incumprimento no âmbito destas posições levar a accionar a protecção e conduzir à rescisão de contrato e se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa estabelecida por uma ECAI elegível, são aplicados os ponderadores fixados nos artigos 94º a 101º. Se o produto não for notado por uma ECAI elegível, os ponderadores dos riscos incluídos no cabaz serão agregados, excluindo as n-1 posições, sempre que a soma do montante das perdas esperadas multiplicado por 12,5 e a posição ponderada pelo risco não excedam o montante nominal da protecção assegurada pelo derivado de crédito, multiplicado por 12,5. As n-1 posições em risco a serem excluídas da agregação são determinadas com base no facto de incluírem os riscos que conduzam individualmente a uma posição ponderada pelo risco inferior ao de qualquer das posições incluídas na agregação.

1.2. Montantes ponderados pelos riscos das posições sobre a carteira de retalho

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 10 e 11, os montantes ponderadas pelos riscos das posições sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Correlação (R) =

Ponderador de risco:

N() representa a função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal (isto é, indica a probabilidade de uma variável aleatória normal de média 0 e variância 1 ser inferior ou igual a x).  indica a função de distribuição cumulativa inversa para uma variável aleatória normal (isto é, o valor x, por forma a que = z).

Posição ponderada pelo risco =        RW * valor da posição em risco

10. Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, garantidas por uma caução imobiliária, o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 9 será substituído por uma correlação (R) de 0,15.

11. Em relação às posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho, conforme definidas nas alíneas a) a e), o valor resultante da fórmula de correlação definida no ponto 9 será substituído por uma correlação (R) de 0,04.

São consideradas como posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho a posições que preenchem as seguintes condições:

(a)     São assumidas face a particulares;

(b)     Trata‑se de posições em risco renováveis, não garantidas e passíveis de serem incondicionalmente anuladas pela instituição de crédito na medida que não sejam imediatamente utilizadas (neste contexto, por posições em risco renováveis deve entender-se as posições em que o saldo dos clientes pode oscilar em função das suas decisões de contracção de empréstimo e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição de crédito). Os créditos não utilizados podem ser considerados como passíveis de serem anulados incondicionalmente se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito proceder à sua anulação na plena medida autorizada pela legislação em matéria de defesa dos consumidores e legislação conexa;

(c)     A posição em risco máxima face a um dado particular no âmbito da subcarteira não excede 100 000 euros;

(d)     A instituição de crédito pode demonstrar que a utilização da fórmula de correlação enunciada no presente ponto se restringe às carteiras que denotam uma reduzida volatilidade das taxas de perdas, comparativamente ao nível médio dessas taxas, nomeadamente nas faixas baixas de probabilidade de incumprimento. As autoridades de supervisão acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda no que diz respeito a todos as carteiras e em relação à carteira global de compromissos renováveis, reconhecidas como elegíveis, sobre a clientela de retalho e partilham as informações recolhidas sobre as características destas taxas de perda entre os diferentes países;

(e)     As autoridades competentes aceitam que o tratamento a título de posição em risco renovável sobre a carteira de retalho, considerada elegível, se coaduna com as características do risco subjacente à subcarteira em causa.

12. A fim de serem elegíveis para efeitos do tratamento aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho, os valores a receber adquiridos devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 104 a 108 da Parte 4, bem como as seguintes condições:

(a)     A instituição de crédito adquiriu os valores a receber junto de terceiros independentes e as suas posições em risco sobre os devedores destes valores não incluem quaisquer posições que possam ser directa ou indirectamente imputadas à instituição de crédito em si;

(b)     Os valores a receber adquiridos são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o devedor. Como tal, não são elegíveis os valores a receber das contas interempresas e os que sejam objecto de conta‑corrente entre empresas que compram e vendem entre si;

(c)     A instituição de crédito adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos valores a receber adquiridos ou uma participação proporcional nestas receitas;

(d)     A carteira de valores a receber adquiridos caracteriza-se por um grau de diversificação suficiente.

13. Em relação aos valores a receber adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção “primeiras perdas”, no que se refere às perdas em caso de incumprimento ou às perdas em caso de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de primeira perda ao abrigo do Método das Notações Internas aplicável em matéria de titularização.

14. Em relação aos conjuntos híbridos de valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, quando as instituições de crédito adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições sobre essa carteira, será aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

1.3. Montantes das posições ponderadas pelas posições em risco sobre acções

15. Se tal for autorizado pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode aplicar abordagens diferentes a carteiras distintas quando ela própria utilizar diferentes abordagens a nível interno. Quando uma instituição de crédito for autorizada a recorrer a estas abordagens diferentes, demonstrará às autoridades competentes que a escolha é feita de modo coerente, não sendo determinada por considerações associadas à arbitragem regulamentar.

16. Não obstante o disposto no ponto 15, as autoridades competentes podem autorizar a atribuição, às empresas de serviços auxiliares, de montantes das posições ponderadas pelos riscos sobre acções em conformidade com o tratamento aplicado a outros activos que não obrigações de crédito.

1.3.1. Método de ponderação simples

17. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

Ponderador de risco (RW) = 190% para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas.

Ponderador de risco (RW) = 290% para as posições em risco sobre acções cotadas.

Ponderador de risco (RW) = 370% para as demais posições sobre acções.

Posição ponderada pelo risco =        RW * valor da posição em risco

18. As posições curtas a pronto e os derivados que não se inserem na carteira de negociação podem compensar as posições longas que incidam sobre esses mesmos títulos, desde que tenham sido expressamente concebidos como forma de cobertura das posições em risco sobre acções específicas e se assegurarem essa cobertura durante pelo menos um ano suplementar. As outras posições curtas devem ser equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, o método a ser aplicado é o correspondente ao aplicável às posições sobre empresas.

19. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos definidos nos artigos 90º a 93º.

1.3.2. Método baseado na probabilidade de incumprimento e perda dado o incumprimento (Método PD/LGD)

20. Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas estabelecidas no ponto 3. Se as instituições não dispuserem de informações suficientes para utilizarem a definição de incumprimento estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4, será aplicado um factor de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

21. A nível da posição de risco individual, a soma do montante da perda esperada, multiplicada por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não deve exceder o valor exposto a risco multiplicado por 12,5.

22. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos estabelecidos nos artigos 90º a 93º, sob reserva de uma perda dado o incumprimento (LGD) de 90% para a posição em risco sobre o prestador da cobertura. Em relação às posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma LGD de 65%. Para o efeito, o prazo de vencimento (M) será de 5 anos.

1.3.3. Método baseado nos modelos internos

23. Os montantes das posições ponderadas pelo risco correspondem à perda potencial associada às posições em risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos internos de “valor em risco”, sujeitos a um nível de confiança de 99% ajustado para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro, uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada correspondente, multiplicado por 12,5.

24. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição sobre acções.

1.4. Montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a outros activos que não obrigações de crédito

25. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Posição ponderada pelo risco = 100%* valor da posição em risco

2. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos valores a receber adquiridos

26. Ponderadores para o risco de redução dos valores a receber adquiridos sobre as empresas e a carteira de retalho:

Os ponderadores são calculados de acordo com a fórmula estabelecida no ponto 3. Os parâmetros de PD e LGD a utilizar são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto o valor da posição em risco é determinado em conformidade com o definido na Parte 3 e M corresponde a um ano. Se as instituições de crédito puderem demonstrar às autoridades competentes que o risco de redução dos montantes a receber é negligenciável, não é necessário proceder ao seu reconhecimento.

3. Cálculo dos montantes das perdas esperadas

27. Salvo referência em contrário, os parâmetros de entrada PD e LGD são determinados em conformidade com a Parte 2 e o valor da posição em risco é determinado como definido na Parte 3.

28. Para às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e sobre a carteira de retalho, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Perdas esperadas (EL) =       PD × LGD

Montante das perdas esperadas =     EL × valor da posição em risco

Os prémios sobre as posições adquiridas devem ser equiparados a EL.

29. No que diz respeito às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados em relação às quais as instituições de crédito recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 5 para a atribuição dos ponderadores de risco, os valores de EL serão atribuídos em conformidade com o Quadro 2.

Quadro 2

Prazo de vencimento residual || categoria 1 || categoria 2 || categoria 3 || categoria 4 || categoria 5

Inferior a 2,5 anos || 0% || 5% || 35% || 100% || 625%

Igual ou superior a 2,5 anos || 5% || 10% || 35% || 100% || 625%

Quando as autoridades competentes tiverem autorizado uma instituição de crédito a atribuir, de modo geral, um ponderador preferencial de 50% às posições em risco pertencentes à categoria 1 e de 70% às posições em risco da categoria 2, o valor de EL será de 0% para as posições na categoria 1 e de 5% na categoria 2.

30. No que se refere às posições em risco sobre acções em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 17 a 19, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante das perdas esperadas =     EL × valor da posição em risco

Os valores EL são os seguintes:

Perdas esperadas (EL) =       10% para as posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas

Perdas esperadas (EL) =       10% para as posições em risco sobre acções negociadas na bolsa.

Perdas esperadas (EL) =       30% para as demais posições em risco sobre acções.

31. No que diz respeito às posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 20 a 22, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

Perdas esperadas (EL) =       PD × LGD

Montante das perdas esperadas =     EL × valor da posição em risco

32. No que se refere às posições em risco sobre acções, em que os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os métodos estabelecidos nos pontos 23 a 24, os montantes das perdas esperadas são de 0%.

33. Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos valores a receber adquiridos são calculados de acordo com a fórmula seguinte:

Perdas esperadas (EL) =       PD × LGD

Montante das perdas esperadas =     EL × valor da posição em risco

4. Tratamento dos montantes das perdas esperadas

34. Os montantes das perdas esperadas, calculados em conformidade com os pontos 28, 29 e 33, são deduzidos da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco. Os descontos sobre posições adquiridas, contabilizadas em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são tratados como correcções de valor, enquanto os prémios sobre as posições adquiridas, contabilizados em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, são somados aos montantes das perdas esperadas. Não devem ser incluídos neste cálculo os montantes das perdas esperadas sobre as posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.

Parte 2 – Probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGP) e prazo de vencimento

1. Os parâmetros de probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGD) e prazo de vencimento (M) a serem inseridos no âmbito do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas especificados na Parte 1 são os estimados pela instituição de crédito em conformidade com a Parte 4, sob reserva das disposições apresentadas seguidamente.

1. Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais 1.1. Probabilidade de incumprimento (PD)

2. Para uma posição em risco sobre uma empresa ou uma instituição, a probabilidade de incumprimento será de pelo menos 0,03%.

3. Em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, relativamente aos quais uma instituição de crédito não possa demonstrar que as suas estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4, as probabilidade de incumprimento no que se refere a estas posições em risco serão determinadas de acordo com os seguintes métodos: para os créditos prioritários, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa das perdas esperadas (EL) calculadas pelas instituições de crédito, a dividir pela respectiva perda dado o incumprimento (LGD). No que diz respeito aos créditos subordinados, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa das perdas esperadas (EL) calculada pelas instituições de crédito. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

4. A probabilidade de incumprimento de devedores em situação de incumprimento é de 100%.

5. As instituições de crédito podem reconhecer a protecção pessoal de crédito no cálculo da probabilidade de incumprimento em conformidade com o disposto nos artigos 90º a 93º.

6. As instituições de crédito que recorrem às suas próprias estimativas de perda dado o incumprimento (LGD) podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, recorrendo para o efeito a um ajustamento da probabilidade de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 11.

7. Para o risco de redução dos valores a receber de empresas adquiridos, a probabilidade de incumprimento (PD) corresponderá à estimativa de EL para efeitos deste risco. Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

1.2. Perda dado o incumprimento (LGD)

8. As instituições de crédito utilizarão os seguintes valores de LGD:

(a)     Posições prioritárias sem cauções elegíveis: 45%;

(b)     Posições subordinadas sem cauções elegíveis: 75%:

(c)     No cálculo de LGD, as instituições de crédito podem reconhecer a protecção real de crédito e a protecção pessoal de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 90º a 93º;

(d)     Às obrigações cobertas, conforme definidas nos pontos 65 a 67 da Parte 1 do Anexo VI, pode ser aplicado um valor de LGD de 12,5%;

(e)     Em relação às posições em risco prioritárias, correspondentes a valores a receber de empresas adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 45%;

(f)     Em relação às posições em risco subordinadas, correspondentes a valores a receber de empresas adquiridos, quando uma instituição de crédito não puder demonstrar que as suas estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 100%;

(g)     Em relação ao risco de redução do montante dos valores a receber de empresas adquiridos: 75%.

9. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, em relação ao risco de redução dos valores a receber e ao risco de incumprimento, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e, relativamente aos valores a receber de empresas adquiridos, puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e de LGD, pode utilizar a sua estimativa LGD para o efeito.

10. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de LGD em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, a protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Uma instituição de crédito não poderá todavia atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se o ponderador de risco ajustado for inferior a uma posição directa comparável sobre o garante.

1.3. Prazo de vencimento

11. Sem prejuízo do disposto no ponto 12, as instituições de crédito atribuirão às posições em risco decorrentes de operações de recompra ou de operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores imobiliários ou mercadorias, um prazo de vencimento (M) de 0,5 anos e às demais posições 2,5 anos. As autoridades competentes podem exigir a todas as instituições de crédito estabelecidas do seu país que apliquem a cada posição o valor de M prescrito no ponto 12.

12. As instituições de crédito autorizadas a utilizarem as suas próprias estimativas de LGD ou os seus próprios factores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais e bancos centrais calcularão o valor de M em relação a cada uma destas posições em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) a e), sob reserva do disposto nos pontos 13 a 15. Em todo o caso, M não deve ser superior a 5 anos.

(a)     Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de tesouraria, M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

M = MAX{1; MIN{ ; 5}}

em que CFt (cash flow) indica os fluxos de tesouraria (reembolso de capital em dívida, juros e comissões) que devedor deve contratualmente reembolsar no período t.

(b)     Em relação aos derivados objecto de uma acordo‑quadro de compensação, M corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelo risco e não pode ser inferior a um ano. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‑se o montante nocional de cada posição.

(c)     Em relação às posições em risco decorrentes de operações de recompra ou de operações de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, que sejam objecto de um acordo‑quadro de compensação, M corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a 5 anos. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar‑se o montante nocional de cada transacção.

(d)     Se uma instituição de crédito for autorizada a utilizar as suas próprias estimativas de probabilidade de incumprimento (PD) para os valores a receber de empresas adquiridos, em relação aos montantes utilizados, M corresponderá ao prazo de vencimento médio ponderado pelo risco sobre os valores a receber adquiridos e não pode ser inferior a um ano. Este mesmo valor de M deve ser igualmente aplicado à fracção não utilizada de um mecanismo de compra garantida, desde que este último contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento de amortização antecipada ou outros mecanismos destinados a proteger a instituição de crédito adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade dos futuros créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Na ausência de uma protecção eficaz deste tipo, M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do acordo de compra e do prazo de vencimento residual do mecanismo de compra, não devendo ser inferior a um ano.

(e)     Em relação a qualquer outro instrumento para além dos referidos no presente ponto ou quando uma instituição de crédito não se encontra em condições de calcular M de acordo com o estabelecido na alínea a), M corresponde ao período remanescente máximo (em anos) de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a um ano.

13. Sem prejuízo dos disposto nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 12, para as posições em risco a curto prazo especificadas pelas autoridades competentes, cujo prazo de vencimento residual seja inferior a um ano e que não se integrem no financiamento em curso do devedor pelas instituições de crédito, M não pode ser inferior a um dia.

14. As autoridades competentes podem autorizar, em relação às posições em risco sobre empresas situadas na Comunidade e que disponham de vendas consolidadas e de activos consolidados de valor pelo menos igual a 500 milhões de euros, a utilização do valor M prescrito no ponto 11.

15. Os desfasamentos dos prazos de vencimento serão tratados em conformidade com os artigos 90º a 93º.

2. Posições em risco sobre a carteira de retalho 2.1. Probabilidade de incumprimento (PD)

16. Para qualquer posição em risco sobre a carteira de retalho, a probabilidade de incumprimento (PD) é de pelo menos 0,03%.

17. A probabilidade de incumprimento de devedores ou, quando for utilizado o método das obrigações dos devedores, a das posições em situação de incumprimento é de 100%.

18. Para o risco de redução dos valores a receber adquiridos, a probabilidade de incumprimento corresponde às estimativas de EL para o risco de redução dos valores a receber. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

19. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante um ajustamento das probabilidades de incumprimento, sob reserva do disposto no ponto 21.

2.2. Perda dado o incumprimento (LGD)

20. As instituições de crédito fornecerão as suas próprias estimativas de LGD, sob reserva dos requisitos mínimos especificados na Parte 4 e da autorização das autoridades competentes. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75%. Quando, em relação ao risco de redução dos valores a receber adquiridos, uma instituição de crédito puder decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em PD e LGD, pode utilizar a sua estimativa de probabilidade de incumprimento (PD).

21. A protecção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva da observância dos requisitos mínimos especificados nos pontos 95 a 103 da Parte 4 e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. Uma instituição de crédito não pode todavia atribuir às posições garantidas um PD ou LGD ajustado se o ponderador ajustado for inferior ao de uma posição directa comparável sobre o garante.

3. Posições em risco sobre acções sujeitas ao Método PD/LGD 3.1. Probabilidade de incumprimento (PD)

22. As probabilidades de incumprimento são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições em risco sobre empresas.

São aplicáveis os seguintes valores mínimos:

(a)     0,09% para as posições em risco sobre acções cotadas quando o investimento se insere numa relação a longo prazo com o cliente;

(b)     0,09% para as posições em risco sobre acções não cotadas, quando a remuneração do investimento se basear num fluxo de tesouraria regular e periódico não resultante de mais valias;

(c)     0,40% para as posições em risco sobre acções cotadas, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 17 da Parte 1;

(d)     1,25% para as demais posições sobre acções, incluindo outras posições curtas visadas no ponto 17 da Parte 1.

3.2. Perda dado o incumprimento (LGD)

23. Às posições em risco decorrentes de participações em empresas de capitais fechados, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser atribuído um LGD de 65%.

24. Às restantes posições em risco será atribuída uma LGD de 90%.

3.3. Prazo de vencimento

25. O valor M atribuído a todas as posições em risco é de 5 anos.

Parte 3 – Valor da posição em risco

1. Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em risco sobre a carteira de retalho

1. Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado sem ter em conta as correcções de valor. Esta regra é igualmente aplicável aos activos adquiridos a um preço diferente do montante devido. Para os activos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor líquido inscrito no balanço das instituições de crédito é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

2. Quando as instituições de crédito recorrem a acordos‑quadro de compensação no que diz respeito às operações de recompra/concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários, o valor da posição em risco é calculado em conformidade com os artigos 90º a 93º.

3. Na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições de crédito aplicarão, para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, os métodos descritos nos artigos 90º a 93º.

4. O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor actual dos fluxos de tesouraria delas decorrentes.

5. Para qualquer elemento enumerado no Anexo IV, o valor da posição em risco é determinado através de um dos dois métodos descritos no Anexo III.

6. Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos valores a receber adquiridos, o valor exposto a risco corresponde ao montante em dívida, deduzidos os requisitos de fundos próprios para o risco de redução dos montantes a receber antes da redução do risco de crédito.

7. Sem prejuízo do disposto no ponto 5, os contratos negociados em bolsas de valores reconhecidas e os contratos sobre divisas (excepto os contratos relativos ao ouro), com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a 14 dias civis são isentos da aplicação dos métodos definidos no Anexo III, sendo atribuído aos mesmos um valor de posição em risco correspondente a zero.

8. Sem prejuízo dos disposto no ponto 5, as autoridades competentes podem isentar da aplicação dos métodos estabelecidos no Anexo III e atribuir um valor de posição em risco de zero aos contratos do mercado de balcão que sejam objecto de compensação por câmaras de compensação, sempre que estas últimas actuem a título de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que representam para a câmara de compensação, fornecendo assim uma protecção contra o risco de substituição actual e os eventuais riscos futuros.

As cauções prestadas devem satisfazer uma das seguintes condições:

(a)     Ser elegíveis para efeitos de aplicação de um ponderador de 0%;

(b)     Assumir a forma de depósitos em numerário efectuados junto da instituição de crédito mutuante;

(c)     Assumir a forma de certificados de depósito ou instrumentos similares emitidos e detidos junto da instituição de crédito.

As autoridades competentes devem receber garantias de que é eliminado o risco de uma acumulação das posições em risco da câmara de compensação para além do valor de mercado das garantias constituídas.

9. O valor da posição em risco dos compromissos adquiridos, mas não utilizados, associados aos créditos renováveis sobre empresas, é calculado com base nos montantes autorizados, mas não utilizados, multiplicados por 75%.

10. Quando uma posição em risco assumir a forma de títulos vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor exposto a risco corresponde ao valor dos títulos ou mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 74º. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido na Parte 3 do Anexo VIII, o valor exposto a risco será acrescido de acordo com o ajustamento de volatilidade que se coaduna com esses títulos ou mercadorias, em conformidade com o referido anexo.

11. O valor da posição em risco dos elementos referidos seguidamente corresponde ao montante não utilizado do compromisso, multiplicado por um factor de conversão.

As instituições de crédito utilizarão os seguintes factores de conversão:

(a)     Em relação às linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas, ou que conferem efectivamente à instituição de crédito a possibilidade de proceder à sua anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio, é aplicado um factor de conversão de 0%. Para aplicarem um factor de conversão de 0%, as instituições de crédito devem acompanhar de forma activa a situação financeira do devedor e os seus sistemas de controlo internos devem permitir‑lhes detectar imediatamente qualquer deterioração da qualidade de crédito do devedor. As linhas de crédito não utilizadas no âmbito da carteira de retalho podem ser consideradas como passíveis de anulação incondicional se as suas cláusulas permitirem à instituição de crédito anulá-las na medida autorizada pela legislação relativa à defesa dos consumidores e legislação conexa;

(b)     Em relação às cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transacções de mercadorias, é aplicável um factor de conversão de 20% tanto às instituições emitentes como às que as confirmam;

(c)     Em relação às outras linhas de crédito, mecanismos de emissão de letras (note issuance facilities ‑ NIF) e mecanismos renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities ‑ RUF), é aplicado um factor de conversão de 75%;

(d)     As instituições de crédito que satisfazem os requisitos mínimos definidos na Parte 4 para a utilização das suas próprias estimativas dos factores de conversão podem aplicar as suas próprias estimativas aos diferentes tipos de produtos, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.

12. Quando um compromisso decorre da prorrogação de outro compromisso, será utilizado o factor de conversão mais reduzido de entre ambos os factores associados respectivamente a estes compromissos.

13. Em relação a todos os outros elementos extrapatrimoniais que não os referidos nos pontos 1 a 11, o valor da posição em risco é determinado em conformidade com o Anexo II.

2. Posições em risco sobre acções

14. O valor exposto a risco corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras. Para o efeito, são admissíveis as medidas seguintes:

(a)     No que se refere aos investimentos avaliados pelo justo valor, cujas oscilações de valor sejam directamente tidas em conta nos resultados e, consequentemente, a nível dos fundos próprios, o valor da posição em risco corresponde ao justo valor inscrito no balanço.

(b)     No que se refere aos investimentos avaliadas pelo justo valor, cujas oscilações de valor não sejam integrados nos resultados, mas numa componente distinta de fundos próprios ajustada para efeitos fiscais, o valor da posição em risco corresponde ao justo valor inscrito no balanço.

(c)     No que se refere aos investimentos avaliados pelo seu custo histórico ou ao valor mais baixo de entre o seu custo histórico e o seu preço de mercado, o valor da posição em risco corresponde ao custo histórico ou ao valor de mercado inscritos no balanço.

3. Outros activos que não sejam créditos

15. O valor exposto a risco de outros activos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras.

Parte 4 – Requisitos mínimos aplicáveis ao Método das Notações Internas (IRB)

1. Sistemas de notação

1. Um “sistema de notação” compreenderá todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e sistemas de tecnologia de informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à atribuição de posições em risco a um dado grau ou categoria (notação) e à quantificação da probabilidade de incumprimento e das estimativas de perdas para um determinado tipo de posições.

2. Se uma instituição de crédito recorrer a vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afectação de um dado devedor ou de uma dada operação a um determinado sistema deve ser explicada por escrito e aplicada de molde a reflectir de forma adequada o nível de risco.

3. Os critérios e os processos de afectação serão periodicamente reexaminados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira actual e das condições externas.

1.1. Estrutura dos sistemas de notação

4. Quando uma instituição de crédito utiliza estimativas directas dos seus parâmetros de risco, estas podem ser consideradas como o resultado de uma classificação por grau numa escala de notação contínua.

1.1.1. Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

5. Os sistemas de notação tomarão em consideração as características dos riscos inerentes ao devedor e à operação.

6. Qualquer sistema de notação disporá de uma escala de notação dos devedores que reflectirá exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento dos mesmos. A escala de notação comportará, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e um grau relativo aos devedores em situação de incumprimento.

7. Por “grau do devedor”, deve entender-se uma categoria de risco no âmbito de uma escala de notação dos devedores do sistema de notação, à qual os devedores são afectados com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas da probabilidade de incumprimento. As instituições de crédito consignarão por escrito a relação entre os diferentes graus dos devedores em termos de nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco.

8. As instituições de crédito com carteiras que se concentrem num dado segmento de mercado e com um dado intervalo de riscos de incumprimento disporão de um número suficiente de graus de devedores no âmbito deste intervalo, a fim de evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos, que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de probabilidade de incumprimento razoavelmente restrito e que o risco de incumprimento suscitado por todos os devedores desse grau se insere nesse intervalo.

9. Para que a utilização das estimativas próprias de LGD para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios seja autorizado pelas autoridades competentes, um sistema de notação deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta exclusivamente as características das operações relacionadas com as perdas em caso de incumprimento (LGD).

10. Para que a utilização das estimativas próprias dos factores de conversão para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios seja autorizada pelas autoridades competentes, um sistema de notação deve incluir um mecanismo de notação distinto, que reflicta exclusivamente as características das operações relacionadas com os referidos factores de conversão.

11. Por “grau de facilidade” deve entender-se um conjunto de riscos no âmbito de uma escala de notação dos créditos de um sistema de notação, à qual as posições são afectadas com base num conjunto preciso e específico de critérios, a partir dos quais são extraídas estimativas próprias quer da perda dado o incumprimento (LGD), quer dos factores de conversão. A definição do grau incluirá uma descrição das modalidades com base nas quais as posições em risco são atribuídas a um determinado grau e os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos graus.

12. As concentrações significativas no âmbito de um único grau serão fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD ou de factores de conversão razoavelmente restrito e que o risco suscitado por todas as posições em risco nesse grau se inserem nesse intervalo.

13. As instituições de crédito que recorrem aos métodos estabelecidos no ponto 5 da Parte 1 para a atribuição de ponderadores de risco aos seus compromissos em matéria de empréstimos especializados serão dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação de devedores que reflicta exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a estas posições. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, estas instituições de crédito disporão, em relação a tais posições, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos um grau no que se refere aos devedores em situação de incumprimento.

1.1.2. Posições em risco sobre a carteira de retalho

14. Os sistemas de notação devem reflectir tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação e devem ter em conta todas as suas características relevantes.

15. O nível de diferenciação dos riscos deve garantir a afectação, a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco para permitir uma quantificação e validação significativas das características das perdas nesse grau ou categoria. A repartição das posições e dos devedores por grau ou categoria será efectuada de molde a evitar concentrações excessivas.

16. As instituições de crédito demonstrarão que o processo de atribuição das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, o seu agrupamento em conjuntos suficientemente homogéneos e uma estimativa exacta e coerente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos valores a receber adquiridos, este agrupamento reflectirá as práticas em matéria de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

17. As instituições de crédito tomarão em consideração os seguintes factores de risco aquando da afectação das suas posições por grau ou categoria:

As características de risco do devedor

(a)     As características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução ou ambos. As instituições de crédito abordarão expressamente os casos em que várias posições em risco são objecto da mesma caução;

(b)     A sinistralidade, salvo se a instituição de crédito demonstrar às suas autoridades competentes que tal não constitui um factor de risco significativo no que se refere ao valor exposto a risco.

(c)     Repartição por grau ou categoria

18. Uma instituição de crédito disporá de definições, processos e critérios específicos para a afectação das suas posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação.

(a)     As definições de grau ou categoria e os critérios respectivos serão suficientemente pormenorizados para permitir a todos os responsáveis pela atribuição de notações afectar de forma coerente os devedores ou as facilidades que suscitam riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência prevalecerá entre os ramos de actividade, os departamentos e as localizações geográficas.

(b)     A documentação relativa ao processo de notação permitirá a terceiros compreender as modalidades de afectação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respectiva reprodução e avaliar a adequação da referida atribuição.

(c)     Os critérios devem igualmente coadunar‑se com as normas internas em matéria de concessão de empréstimos da instituição de crédito e as políticas de gestão de devedores e mecanismos problemáticos.

19. As instituições de crédito terão em conta toda as informações relevantes para a afectação dos seus devedores e facilidades aos diferentes graus e categorias. Estas informações devem ser actualizadas e permitir à instituição de crédito prever o desempenho futuro da posição. Quanto menos informações dispuser uma instituição de crédito, tanto mais prudente deverá ser a nível da sua política de afectação das posições a esses graus e categorias. Se uma instituição de crédito se basear primordialmente numa notação externa para a determinação da sua notação interna, velará por tomar em consideração outras informações relevantes.

1.2. Afectação das posições em risco 1.2.1. Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

20. Cada devedor será afectado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito.

21. Para as instituições de crédito autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD ou dos factores de conversão, cada posição será igualmente afectada a um determinado grau no âmbito do processo de aprovação do crédito.

22. As instituições de crédito, que aplicam os métodos definidos no ponto 5 da Parte 1 para a atribuição dos ponderadores de risco aos valores expostos a risco decorrentes de empréstimos especializados, afectarão estes últimos a um determinado grau em conformidade com o ponto 13.

23. Cada entidade jurídica distinta, que seja uma fonte de risco para a instituição de crédito, será objecto de uma notação separada. A instituição de crédito demonstrará às suas autoridades competentes que dispõe de políticas aceitáveis no que diz respeito ao tratamento aplicado aos seus clientes devedores a nível individual, bem como a grupos de clientes interligados.

24. As diferentes posições em risco sobre o mesmo devedor serão afectadas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças a nível da natureza de cada operação específica. As únicas excepções possíveis a esta regra são as seguintes:

(a)     Risco de transferência a partir de um país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em divisas;

(b)     Os casos das garantias associadas a um posição, que podem ser tomadas em consideração sob a forma de um ajustamento da afectação a um grau de devedores.

1.2.2. Posições em risco sobre a carteira de retalho

25. Cada posição será afectada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo da aprovação do crédito.

1.2.3. Derrogações

26. As instituições de crédito identificarão por escrito as situações em que o julgamento humano pode sobrepor-se aos parâmetros de entrada ou aos resultados do processo de notação, bem como o pessoal responsável pela aprovação destas derrogações. As instituições de crédito consignarão por escrito as referidas derrogações e identificarão o pessoal responsável. As instituições de crédito analisarão o desempenho das posições em risco, cuja notação inicial tenha sido objecto de derrogação. Esta análise incluirá a apreciação do desempenho das posições cuja notação tenha sido objecto de uma derrogação por uma dada pessoa, assumindo a responsabilidade em nome de todo o pessoal competente na matéria.

1.3. Integridade do processo de afectação das posições em risco 1.3.1. Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

27. A repartição das posições e o reexame periódico desta repartição serão efectuados ou aprovados por um terceiro independente, que não beneficie directamente das decisões de concessão do crédito.

28. As instituições de crédito actualizarão a sua repartição das posições pelo menos anualmente. Os devedores de elevado risco e as posições problemáticas serão objecto de um reexame mais frequente. As instituições de crédito procederão a uma nova repartição se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão.

29. Uma instituição de crédito disporá de um processo eficaz para obter e actualizar informações relevantes sobre as características do devedor que afectem a probabilidade de incumprimento, bem como sobre as características de operações susceptíveis de afectar a perda dado o incumprimento e os factores de conversão.

1.3.2. Posições em risco sobre a carteira de retalho

30. Uma instituição de crédito actualizará pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito ou reexaminará as características das perdas e o estatuto de sinistralidade de cada conjunto de posições, consoante o caso. Uma instituição de crédito deve também reexaminar, pelo menos anualmente, uma amostra representativa a fim de aferir o estatuto das posições individuais no âmbito de cada conjunto para assegurar‑se que as posições continuam a ser afectadas ao conjunto correcto.

1.4. Utilização de modelos

31. Quando uma instituição de crédito utilizar modelos estatísticos e outros métodos mecânicos para afectar as suas posições a graus ou conjuntos de devedores ou facilidades de crédito:

(a)     A instituição de crédito demonstrará às suas autoridades competentes que o modelo se caracteriza por uma sólida capacidade de previsão e que os requisitos de fundos próprios não registam qualquer distorção em consequência da sua utilização. As variáveis utilizadas no modelo devem constituir uma base razoável e eficaz para as previsões daí decorrentes. Por outro lado, o modelo não deve denotar qualquer enviesamento significativo;

(b)     A instituição de crédito disporá de um processo de controlo da entrada de dados no modelo que deverá permitir avaliar a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos referidos dados;

(c)     A instituição de crédito demonstrará que os dados utilizados para construir o modelo são representativos do conjunto dos seus devedores ou riscos efectivos por ela incorridos;

(d)     A instituição de crédito instituirá um ciclo regular de validação do modelo, que incluirá o acompanhamento dos seus resultados e da sua estabilidade, o reexame das suas especificações, bem como ensaios comparativos dos resultados do modelo com os resultados na prática;

(e)     O julgamento humano complementará o modelo estatístico com vista a controlar a repartição efectuada com base no modelo e de molde a assegurar que os modelos sejam utilizados de forma adequada. Os procedimentos de reexame visarão identificar e restringir os erros associados às deficiências inerentes ao modelo. O julgamento humano tomará em consideração todas as informações relevantes ignoradas pelo modelo. A instituição de crédito consignará por escrito a forma como o julgamento humano e os resultados do modelo são conjugados.

1.5. Documentação dos sistemas de notação

32. As instituições de crédito elaborarão uma documentação em que explicarão a concepção e o funcionamento dos seus sistemas de notação. Esta documentação atestará a observância dos requisitos mínimos estabelecidos na presente parte e abordará temas tais como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, as responsabilidades das partes responsáveis pela notação dos devedores e das posições em risco, a frequência do reexame destas notações e o controlo do processo de notação pela direcção.

33. As instituições de crédito elaborarão um documento em que explicarão as razões e a análise em que se fundamenta a sua escolha dos critérios de notação. De igual forma, consignarão num documento todas as alterações significativas introduzidas no processo de notação dos riscos, o que permitirá identificar as alterações introduzidas após o último reexame pelas autoridades competentes. Deve ser igualmente elaborado um documento sobre a forma de organização da repartição das notações, incluindo o respectivo processo e a estrutura dos controlos internos.

34. As instituições de crédito elaborarão um documento em que explicarão as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas a nível interno e demonstrarão a coerência destas definições com as enunciadas na presente directiva.

35. Quando uma instituição de crédito utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, deve consignar num documento as respectivas metodologias, incluindo:

(a)     Uma descrição pormenorizada da teoria, das premissas e/ou base matemática e empírica da afectação das estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições ou conjuntos de posições e as fontes de dados utilizadas para definir o modelo;

(b)     A criação de um processo estatístico rigoroso de validação do modelo (incluindo testes em matéria de desempenho, fora do tempo e fora da amostra);

(c)     A indicação de eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

36. A utilização de um modelo obtido junto de um vendedor terceiro que invoque um direito exclusivo sobre a tecnologia correspondente não justifica qualquer dispensa da obrigação de fornecer a documentação exigida ou de respeitar qualquer outro requisito aplicável aos sistemas de notação. Incumbe à instituição de crédito satisfazer as exigências das autoridades competentes.

1.6. Manutenção de dados

37. As instituições de crédito recolherão e armazenarão dados sobre os aspectos associados às suas notações internas, de acordo com o estabelecido nos artigos 145º a 149º.

1.6.1. Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

38. As instituições de crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes:

(a)     Antecedentes completos sobre as notações atribuídas aos devedores e garantes reconhecidos;

(b)     As datas de atribuição das notações;

(c)     A metodologia e os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações;

(d)     A pessoa responsável pela atribuição das notações;

(e)     A identidade dos devedores e dos valores das posições em risco objecto de incumprimento;

(f)     A data e as circunstâncias desses incumprimentos;

(g)     Dados sobre a probabilidade de incumprimento e as taxas de perdas registadas associadas a cada grau de notação e a migração das notações;

(h)     As instituições de crédito que não utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão recolherão e armazenarão dados para compararem o valor efectivo de LGD com os valores prescritos no ponto 8 da Parte 2 e o valor efectivo dos factores de conversão com os valores estabelecidos no ponto 11 da Parte 3.

39. As instituições de crédito que utilizam as suas estimativas próprias de LGD e/ou factores de conversão recolherão e armazenarão as informações seguintes:

(a)     Antecedentes completos sobre as notações das facilidades de crédito, bem como das estimativas de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau de notação;

(b)     As datas de atribuição das notações e das estimativas realizadas;

(c)     A metodologia e os dados fundamentais utilizados para elaborar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e dos factores de conversão;

(d)     A pessoa responsável pela atribuição das notações e a pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e dos factores de conversão;

(e)     Dados relativos ao valor estimado e ao valor efectivo de LGD e dos factores de conversão associados a cada situação de incumprimento;

(f)     Dados relativos à perda dado o incumprimento (LGD) do valor da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia/derivado de crédito, para as instituições de crédito que reflectem, no seu cálculo de LGD, os efeitos de redução do risco de crédito decorrentes das garantias ou dos derivados de crédito;

(g)     Dados relativos às componentes das perdas no que se refere a cada situação de incumprimento.

1.6.2. Posições em risco sobre a carteira de retalho

40. As instituições de crédito recolherão e armazenarão as informações seguintes:

(a)     Os dados utilizados no processo de afectação das posições em risco a cada grau ou categoria;

(b)     Dados sobre estimativas de PD, de LGD e dos factores de conversão associados a cada grau ou categoria;

(c)     A identidade dos devedores e valores das posições em risco objecto de incumprimento;

(d)     No que diz respeito aos valores das posições em risco objecto de incumprimento, os dados sobre o seu grau ou categoria de riscos ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor efectivo de LGD e do factor de conversão.

(e)     Dados relativos às taxas de perdas e margem de rendimento das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho, consideradas elegíveis.

1.7. Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios

41. Uma instituição de crédito disporá de processos sólidos de teste das situações de esforço para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios. Estes processos de teste envolverão a identificação de acontecimentos possíveis ou alterações eventuais das condições económicas susceptíveis de terem efeitos nefastos sobre os riscos de crédito de uma instituição de crédito, bem como apreciar a sua capacidade para enfrentar os mesmos.

42. Uma instituição de crédito realizará regularmente testes de esforço em relação ao risco de crédito, a fim de apreciar as repercussões de certas condições específicas sobre os seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes a serem realizados serão escolhidos pela instituição de crédito, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser significativos e razoavelmente prudentes, prevendo pelo menos as consequências de cenários de ligeira recessão. Uma instituição de crédito apreciará igualmente a migração das suas notações no âmbito destas simulações. As carteiras que são objecto dos testes devem incluir a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição de crédito.

2. Quantificação dos riscos

43. Na determinação dos parâmetros de risco a serem associados aos graus ou categorias da notação, as instituições de crédito devem respeitar os seguintes requisitos:

2.1. Definição de incumprimento

44. Deve considerar-se que se verificou uma situação de “incumprimento” no que se refere a um dado devedor quando ocorrerem um ou ambos os acontecimentos seguintes:

(a)     A instituição de crédito considera que é pouco provável que o devedor respeite na íntegra as suas obrigações em matéria de crédito perante a instituição, a empresa‑mãe ou qualquer das suas filiais, se não recorrer a medidas tais como o accionamento das eventuais garantias detidas;

(b)     O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa‑mãe ou qualquer das suas filiais.

Regista-se um atraso quando um devedor tiver infringido uma data‑limite autorizada, tiver sido notificado de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado montantes de crédito sem autorização para o efeito.

Por limite autorizado, deve entender-se um limite de que o devedor tenha sido informado.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho e das posições em risco sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes definirão um número de dias em atraso, conforme especificado no ponto 48.

No caso das posições em risco sobre empresas, as autoridades competentes podem definir um conjunto de dias em atraso em conformidade com o ponto 4 do artigo 154º.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem aplicar a definição de incumprimento a nível de uma facilidade de crédito.

45. Constituem elementos indicativos da probabilidade de incumprimento as seguintes circunstâncias:

(a)     A instituição de crédito atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

(b)     A instituição de crédito procede a um ajustamento de valor atendendo à percepção de uma importante deterioração da qualidade do crédito comparativamente à sua data de concessão;

(c)     A instituição de crédito vende a obrigação de crédito, incorrendo numa perda económica significativa;

(d)     A instituição de crédito autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, susceptível de conduzir à sua diminuição devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida ou do pagamento dos juros ou, se for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre acções avaliadas no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria participação;

(e)     A instituição de crédito solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa‑mãe ou qualquer das suas filiais;

(f)     O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de protecção semelhante para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação à instituição de crédito, à sua empresa‑mãe ou a qualquer das suas filiais.

46. As instituições de crédito que utilizam dados externos que não se coadunam com a definição de incumprimento demonstrarão às suas autoridades competentes que procederam aos ajustamentos adequados, a fim de assegurar uma equivalência, em termos gerais, com esta definição;

47. Se uma instituição de crédito considerar que um crédito anterior objecto de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de accionamento de incumprimento, a instituição de crédito atribuirá uma notação ao devedor ou ao crédito do mesmo modo que a um crédito que não seja objecto de incumprimento. Se a definição de incumprimento for subsequentemente aplicável, considerar-se-á que ocorreu um novo incumprimento.

48. Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho e sobre as entidades do sector público, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem fixar o número exacto de dias em atraso que todas as instituições de crédito no seu ordenamento jurídico devem respeitar, nos termos da definição de incumprimento estabelecida no ponto 44, quando as respectivas contrapartes se situem igualmente neste Estado‑Membro. Este número deve oscilar entre 90 a 180 dias e pode variar consoante as linhas de produtos. No que diz respeito às posições em risco sobre contrapartes situadas no território de outros Estados‑Membros, as autoridades competentes fixarão um número de dias em atraso que não deve ser superior ao fixado pelas autoridades competentes desses Estados‑Membros.

2.2. Requisitos gerais em matéria de estimativas

49. As estimativas próprias de uma instituição de crédito dos parâmetros de risco PD, LGD, factores de conversão e EL devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas são elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjectivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar‑se nos principais factores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados uma instituição de crédito dispuser, tanto mais prudentes serão as suas estimativas.

50. A instituição de crédito deve estar em condições de apresentar uma ventilação das suas perdas, decomposta em frequência de incumprimento, LGD, factores de conversão ou perdas, sempre que sejam utilizadas estimativas de EL, à luz dos factores que considera determinantes para a evolução dos diferentes parâmetros de risco. A instituição de crédito deve demonstrar que as suas estimativas são representativas da sua experiência a longo prazo.

51. Devem ser tomadas em consideração eventuais alterações registadas a nível da prática de concessão de empréstimos ou do processo de cobrança durante os períodos de observação referidos nos pontos 66, 71, 81, 85, 92 e 94. As estimativas de uma instituição de crédito devem reflectir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições de crédito reexaminarão as suas estimativas logo que sejam disponibilizadas novas informações e, pelo menos, numa base anual.

52. A amostra das posições em risco incluídas nos dados utilizados para efeitos das estimativas, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da criação dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis às posições e normas da instituição de crédito em causa. A instituição de crédito deve demonstrar igualmente que as condições económicas ou do mercado subjacentes a estes dados são relevantes, atendendo às condições actuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para efeitos de quantificação devem ser suficientes para que a instituição de crédito possa assegurar‑se da exactidão e solidez das suas estimativas.

53. No que diz respeito aos valores a receber adquiridos (purchased receivables), as estimativas devem reflectir todas as informações relevantes de que a instituição de crédito adquirente disponha quanto à qualidade dos valores a receber subjacentes, incluindo dados relativos a conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição de crédito adquirente ou por fontes externas. A instituição de crédito adquirente verificará os eventuais dados fornecidos pelo vendedor.

54. As instituições de crédito acrescentarão às suas próprias estimativas uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa. Quanto menos satisfatórios forem os métodos e os dados utilizados e maior o eventual intervalo de erro, mais elevada será a margem de prudência.

55. Se as instituições de crédito utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores e para efeitos internos, tal deve ser explicado por escrito e o seu carácter razoável deve ser demonstrado às autoridades competentes.

56. Se as instituições de crédito puderem demonstrar às suas autoridades competentes que, no caso de dados recolhidos antes da data de entrada em vigor da presente directiva, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com as definições de incumprimento ou de perda, as autoridades competentes podem conferir‑lhes uma certa flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.

57. Se uma instituição de crédito utilizar dados partilhados com outras instituições de crédito, deve demonstrar o seguinte:

(a)     Os sistemas de notação e os critérios das outras instituições de crédito são semelhantes;

(b)     O conjunto de dados é representativo da carteira em relação à qual são utilizados estes dados centralizados;

(c)     Os dados reunidos em conjunto são utilizados de forma coerente ao longo do tempo pela instituição de crédito para efeitos das estimativas permanentes.

58. Se uma instituição de crédito utilizar dados centralizados, comuns a outras instituições de crédito, continuará a ser responsável pela integridade dos seus próprios sistemas de notação. A instituição de crédito demonstrará às autoridades competentes que dispõe de um conhecimento interno suficiente dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efectiva de acompanhar e controlar o processo de notação.

2.2.1. Requisitos específicos das estimativas de probabilidade de incumprimento (PD)

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

59. As instituições de crédito estimarão a probabilidade de incumprimento por grau de devedores a partir das médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

60. No que se refere aos valores a receber de empresas adquiridos (purchased corporate receivables), as instituições de crédito podem estimar as perdas esperadas por grau de devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais efectivas.

61. Quando, em relação aos valores a receber de empresas adquiridos, uma instituição de crédito calcular as suas estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma estimativa de EL, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem coadunar-se com o conceito de LGD estabelecido no ponto 73.

62. As instituições de crédito apenas utilizarão técnicas de estimativa de PD se estas forem fundamentadas por uma análise. As instituições de crédito reconhecerão a importância de considerações subjectivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos, a fim de ter em conta as limitações das técnicas e da informação.

63. Na medida em que uma instituição de crédito utilizar, para as suas estimativas de PD, dados decorrentes da sua própria experiência em matéria de incumprimento, deve demonstrar na sua análise que as suas estimativas reflectem as normas de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que gerou os dados em questão e o actual sistema de notação. Quando as normas de tomada firme ou o sistema de notação registarem alterações, a instituição de crédito acrescentará uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD.

64. Na medida em que uma instituição de crédito associa ou atribui os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando‑lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, assegurará a respectiva correspondência (ou “mapping”) com base numa comparação entre os seus próprios critérios de notação interna e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações internas e externas de eventuais devedores comuns. Devem ser evitados enviesamentos ou incoerências no estabelecimento desta correspondência ou a nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar‑se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem reflectir as características da operação. A análise da instituição de crédito deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos nos pontos 44 a 48. A instituição de crédito consignará por escrito a base da correspondência por ela adoptada.

65. Na medida em que uma instituição de crédito recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar a PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD relativas aos devedores individuais neste grau. A utilização pela instituição de crédito dos modelos de probabilidade de incumprimento para o efeito deve satisfazer as normas especificadas no ponto 31.

66. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD aplicável às posições em risco sobre acções.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

67. As instituições de crédito estimarão a probabilidade de incumprimento por grau ou categoria de riscos de devedores a partir de médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

68. Sem prejuízo do disposto no ponto 67, as estimativas de probabilidade de incumprimento podem ser igualmente calculadas a partir das perdas registadas (EL) e de estimativas adequadas de perda dado o incumprimento (LGD).

69. As instituições de crédito devem considerar os dados internos que utilizam para proceder à atribuição das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de estimativa das características de perdas. As instituições de crédito são autorizadas a utilizar dados externos (incluindo dados centralizados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, na condição de poder ser demonstrada a existência de um vínculo sólido entre:

(a)     O seu processo de distribuição das posições em risco por grau ou categoria e o utilizado pela fonte de dados externos;

(b)     O seu perfil de risco interno e a composição dos dados externos.

No que se refere aos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições de crédito utilizarão todas as fontes de dados relevantes a título de parâmetros de comparação.

70. Quando, em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, uma instituição de crédito calcular as estimativas médias a longo prazo de PD e de LGD a partir de uma estimativa de perdas totais, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimativa das perdas totais deve satisfazer as normas gerais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem coadunar-se com o conceito de LGD definido no ponto 73.

71. Independentemente do facto de uma instituição de crédito recorrer a fontes de dados externas, internas ou centralizadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, para o cálculo das suas estimativas das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições de crédito não atribuirão uma importância idêntica aos dados históricos se puderem demonstrar às autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas.

72. As instituições de crédito identificarão e analisarão as alterações previsíveis dos parâmetros de risco durante o período de vigência das posições sujeitas ao risco de crédito (efeitos das variações sazonais).

2.2.2. Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

73. As instituições de crédito estimarão as perdas dado o incumprimento por grau ou categoria de riscos com base na média efectiva de LGD por grau ou categoria, atendendo a todos os casos de incumprimento registados para as diferentes fontes de dados (média ponderada de incumprimentos).

74. As instituições de crédito utilizarão a estimativas de LGD que sejam adequadas em caso de desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a média a longo prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva fornecer, ao longo do tempo, um valor efectivo constante de LGD por grau ou categoria, as instituições de crédito devem introduzir ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de uma desaceleração económica sobre os seus fundos próprios.

75. Uma instituição de crédito deve ter em conta o grau de dependência eventual entre o risco face ao devedor e face ao prestador das garantias ou às próprias garantias. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente.

76. A instituição de crédito deve igualmente tratar de forma prudente os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD.

77. Na medida em que tenham em conta a existência de uma caução, as estimativas de LGD não devem basear-se exclusivamente no valor de mercado estimado da caução. As estimativas de LGD terão em conta as repercussões da eventual incapacidade de a instituição de crédito em causa de adquirir o controlo imediato da caução e de proceder à respectiva liquidação.

78. Na medida em que uma instituição de crédito não preencher os requisitos mínimos em matéria de cauções, estabelecidos no Anexo VIII, qualquer montante susceptível de ser recuperado ao abrigo dessas cauções não será tido em conta nas suas estimativas de LGD.

79. No caso específico de créditos que já se encontrem em situação de incumprimento, a instituição de crédito utilizará a sua melhor estimativa de perdas esperadas em relação a cada posição em risco, atendendo às circunstâncias económicas prevalecentes e ao estatuto do crédito.

80. Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição de crédito acrescentará as penalizações de mora às suas estimativas das posições em risco e perdas.

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

81. As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de sete anos, no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

82. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, as estimativas de LGD podem ser calculadas a partir das perdas registadas e das estimativas adequadas de PD.

83. Sem prejuízo do disposto no ponto 88, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD.

84. No que diz respeito aos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito podem recorrer a dados de referência externos e internos para estimar LGD.

85. As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 73, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perdas.

2.2.3. Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos factores de conversão

86. As instituições de crédito estimarão os factores de conversão por grau ou categoria de facilidades de crédito com base na média efectiva dos factores de conversão por grau ou categoria de facilidades, atendendo a todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados (média ponderada dos incumprimentos).

87. As instituições de crédito utilizarão as estimativas dos factores de conversão que sejam adequadas em caso de desaceleração económica, se estas forem mais prudentes do que a média a longo prazo. Na medida em que se prevê que um sistema de notação deva fornecer, ao longo do tempo, um valor efectivo constante dos factores de conversão por grau ou categoria, as instituições de crédito devem introduzir ajustamentos nas suas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de uma desaceleração económica sobre os seus fundos próprios.

88. Nas suas estimativas dos factores de conversão, as instituições de crédito reflectirão a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que ocorre o incumprimento e após esta data.

A estimativa do factor de conversão integrará uma maior margem de prudência, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do factor de conversão.

89. No cálculo das suas estimativas dos factores de conversão, as instituições de crédito tomarão em consideração as suas políticas e estratégias específicas adoptadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de tratamento dos pagamentos. As instituições de crédito terão igualmente em conta a sua capacidade e a sua disponibilidade no sentido de evitar novos levantamentos antes de uma situação de incumprimento, por exemplo, em caso de violação das obrigações contratuais ou outros acontecimentos técnicos associados ao incumprimento.

90. As instituições de crédito disporão de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das facilidades, os montantes em dívida em relação a linhas de crédito autorizadas e as alterações nos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição de crédito deve estar em condições de controlar os saldos numa base diária.

91. Se as instituições de crédito utilizarem diferentes estimativas dos factores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, tal deve ser consignado por escrito e o seu carácter adequado deve ser demonstrado às autoridades competentes.

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

92. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, será utilizado este período mais alargado.

Posições em risco sobre a carteira de retalho

93. Sem prejuízo do disposto no ponto 88, as instituições de crédito podem reflectir os saques futuros, quer nos seus factores de conversão, quer nas suas estimativas de LGD.

94. As estimativas dos factores de conversão basear-se-ão em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 86, uma instituição de crédito não atribuirá uma importância idêntica aos dados históricos se puder demonstrar às suas autoridades competentes que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques.

2.2.4. Requisitos mínimos para avaliar o efeito das garantias e dos derivados de crédito

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e posições em risco sobre a carteira de retalho.

95. Os requisitos estabelecidos nos pontos 96 a 103 não são aplicáveis às garantias prestadas pelas instituições, administrações centrais e bancos centrais se a instituição de crédito tiver sido autorizada a aplicar as regras consignadas nos artigos 78º a 83º às posições em risco sobre essas entidades. Neste caso, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 90º a 93º.

96. No que diz respeito às garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, tais requisitos são igualmente aplicáveis à repartição das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa da probabilidade de incumprimento (PD).

Garantes e garantias elegíveis

97. As instituições de crédito disporão de critérios claros no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidas para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

98. Em relação aos garantes reconhecidos como elegíveis, são aplicáveis as mesmas regras que as enumeradas para os devedores nos pontos 18 a 30.

99. A garantia deve ser comprovada por escrito, não deve poder ser anulada pelo garante enquanto não tiver sido assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito (correspondente ao montante e termos da garantia) e deve ser legalmente vinculativa em relação ao garante no ordenamento jurídico em que este dispõe de activos que possam ser objecto da execução de uma decisão judicial. Podem ser reconhecidas as garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante pode não ser obrigado a accionar a garantia (garantias condicionais), sob reserva de aprovação das autoridades competentes. A instituição de crédito demonstrará que os seus critérios de repartição abordam de forma adequada qualquer diminuição potencial do efeito de redução do risco.

Critérios de ajustamento

100. Uma instituição de crédito disporá de critérios claros para o ajustamento dos seus graus e categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso dos valores a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do seu processo de repartição das posições em risco por grau ou categoria, a fim de reflectir o impacto das garantias no cálculo dos activos ponderados pelo risco. Estes critérios preencherão os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 18 a 30.

101. Os critérios serão plausíveis e intuitivos. Terão em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, a calendarização provável dos eventuais pagamentos a serem desembolsados pelo garante e o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a sua garantia e a capacidade de reembolso do devedor, bem como o grau de risco residual perante o devedor.

Derivados de crédito

102. Os requisitos mínimos estabelecidos na presente parte em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com uma única parte. Em caso de desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um acontecimento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no ponto 20 da Parte 2 do Anexo VIII. No que diz respeito as posições em risco sobre a carteira de retalho e aos valores a receber adquiridos elegíveis, ao processo de repartição das posições por grau ou categoria é aplicável o disposto no presente ponto.

103. Os critérios terão em conta a estrutura de desembolso do derivado de crédito e permitirão avaliar de forma prudente o respectivo impacto sobre o nível e o calendário das cobranças. A instituição de crédito terá igualmente em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

2.2.5. Requisitos mínimos para os valores a receber adquiridos

Segurança jurídica

104. A estrutura da facilidade assegurará que a instituição de crédito disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efectivos de todos os pagamentos em numerário efectuados a título dos valores a receber. Em caso de pagamentos directos do devedor ao vendedor ou entidade de gestão (“servicer”), a instituição de crédito verificará regularmente se estes pagamentos são efectuados na íntegra e em conformidade com as condições contratuais. Por entidade de gestão deve entender-se uma entidade que gere numa base diária um conjunto de valores a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes. As instituições de crédito terão procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos valores a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais susceptíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os valores a receber ou manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.

Eficácia dos sistemas de controlo

105. As instituições de crédito controlarão, tanto a qualidade dos valores a receber adquiridos, como a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão. Em especial:

(a)     A instituição de crédito apreciará a correlação entre a qualidade dos valores a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão e disporá de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a essas contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade de gestão;

(b)     A instituição de crédito estabelecerá políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade de gestão. A instituição de crédito ou o seu mandatário examinarão periodicamente os vendedores e as entidades de gestão, a fim de verificar a exactidão dos relatórios por eles fornecidos, identificar problemas de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e as políticas e os procedimentos de cobrança da entidade de gestão. As conclusões destes reexames serão consignadas por escrito;

(c)     A instituição de crédito apreciará as características dos conjuntos dos valores a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos excedentários, os antecedentes em matéria de atrasos de pagamento do vendedor, as dívidas de cobrança duvidosa e as provisões respectivas, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

(d)     As instituições de crédito adoptarão políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de valores a receber adquiridos, como entre diferentes conjuntos;

(e)     A instituição de crédito assegurará o envio atempado de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade de gestão sobre a evolução dos prazos e a redução dos valores a receber, de modo a assegurar, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os valores a receber adquiridos e para controlar e confirmar, por outro, as condições de venda do vendedor e a possibilidade de redução dos valores a receber.

Eficácia dos sistemas de resolução de problemas

106. A instituição de crédito disporá de sistemas e procedimentos para identificar, numa face precoce, qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos valores a receber adquiridos, bem como para sanar de forma activa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição de crédito disporá de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infracção aos contratos, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor uma acção judicial e para solucionar os problemas relacionados com os valores a receber adquiridos.

Eficácia do sistema de controlo das cauções, do acesso ao crédito e da tesouraria.

107. A instituição de crédito disporá de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos valores a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, as políticas internas estabelecidas por escrito devem especificar todos os elementos significativos do programa de aquisição dos valores a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento aplicado aos fluxos de tesouraria. Estes elementos devem ter devidamente em conta todos os factores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade de gestão, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos valores a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que sejam apenas adiantados fundos contra a apresentação das cauções e documentação específica correspondentes.

Conformidade com as políticas e os procedimentos internos da instituição de crédito

108. As instituições de créditos possuirão um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. O processo deve incluir auditorias regulares de todas as fases críticas do programa de aquisição dos valores a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade de gestão e a avaliação do devedor e, por outro, entre a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade de gestão, bem como uma avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efectivos e os sistemas informáticos utilizados.

3. Validação das estimativas internas

109. As instituições de crédito instituirão sistemas sólidos para validar a exactidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco relevantes. As instituições demonstrarão às suas autoridades competentes que o processo de validação interna lhes permite apreciar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma coerente e adequada.

110. As instituições de crédito compararão regularmente as taxas efectivas de incumprimento com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, as instituições de crédito devem analisar os motivos específicos na origem desse desvio. As instituições de crédito que utilizam estimativas próprias de LGD ou de factores de conversão devem igualmente proceder a uma análise análoga em relação a estas estimativas. Tais comparações recorrerão a dados históricos que englobem um período o mais alargado possível. A instituição de crédito deve descrever por escrito os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As suas análises e documentação correspondente devem ser actualizados pelo menos anualmente.

111. As instituições de crédito devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externos relevantes. A análise basear-se-á em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa, actualizados regularmente e relativos a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições de crédito do desempenho dos seus sistemas de notação basear-se-ão num período o mais alargado possível.

112. Os métodos e os dados utilizados para efeitos da validação quantitativa devem ser coerentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados em matéria de validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser consignada por escrito.

113. As instituições de crédito devem dispor de normas internas sólidas para os casos em que os desvios, em relação às previsões, dos valores efectivos de PD, LGD e factores de conversão e perdas totais (quando for utilizada a EL) se tornam suficientemente significativos de molde a colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas tomarão em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efectivos continuarem a ser superiores às previsões, as instituições de crédito procederão a uma revisão em alta das estimativas, a fim de reflectir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.

4. Cálculo das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito às posições sobre acções no âmbito do Método dos Modelos Internos 4.1. Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco

114. Para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições de crédito respeitarão as seguintes normas:

(a)     A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta perante as oscilações desfavoráveis do mercado que afectem o perfil de risco a longo prazo das diferentes participações da instituição de crédito. Os dados utilizados para representar as distribuições de dividendos devem reflectir o período da amostra mais alargado para o qual se encontrem disponíveis dados significativos, para efeitos de representação do perfil dos riscos das posições sobre acções da instituição de crédito. Estes dados devem ser suficientes para fornecer estimativas prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em considerações subjectivas ou num juízo de valor. As instituições de crédito devem demonstrar às autoridades competentes que o choque utilizado assegura uma estimativa prudente das perdas potenciais ao longo de um ciclo de mercado ou um ciclo económico a longo prazo. As instituições de crédito devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de factores, a fim de alcançar resultados com base em modelos que sejam suficientemente realistas e prudentes. Na concepção dos modelos de valor em risco destinados a estimar os seus prejuízos trimestrais potenciais, as instituições de crédito podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de um método adequado do ponto de vista analítico e apoiado em dados empíricos. Esta abordagem será aplicada de forma prudente e coerente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, a instituição de crédito acrescentará uma margem de prudência adequada;

(b)     Os modelos utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos associados aos rendimentos das acções, incluindo tanto o risco geral de mercado como o risco específico inerente à carteira de acções da instituição de crédito. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações históricas das cotações, identificar a dimensão das concentrações potenciais e as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. A população das posições em risco representadas nos dados utilizados para efeitos das estimativas deve aproximar‑se o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre acções da instituição de crédito;

(c)     O modelo interno deve coadunar‑se com o perfil de risco e a complexidade da carteira de acções da instituição de crédito. Sempre que uma instituição de crédito detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, os modelos internos serão concebidos para identificar de forma adequada os riscos associados a tais instrumentos;

(d)     A correspondência assegurada das diferentes posições com valores aproximados, índices de mercado e factores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;

(e)     As instituições de crédito demonstrarão através de análises empíricas a adequação dos factores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto riscos gerais como específicos;

(f)     As estimativas de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre acções devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis. Serão utilizados dados internos, objecto de reexame por um organismo independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados partilhados em comum com outras instituições);

(g)     Será instituído um programa rigoroso e completo de testes de esforço.

4.2. Processo e controlos em matéria de gestão dos riscos

115. No que diz respeito ao desenvolvimento e utilização do modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições de crédito estabelecerão políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos, bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos devem nomeadamente incluir o seguinte:

(a)     Plena integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da instituição de crédito, bem como na gestão das posições sobre acções da carteira bancária. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na infra‑estrutura de gestão dos riscos da instituição de crédito se forem particularmente utilizados para o seguinte: medição e avaliação do desempenho da carteira de acções (incluindo o desempenho ajustado em função do risco), afectação dos fundos próprios às posições em risco sobre acções e apreciação da adequação geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão dos investimentos;

(b)     Sistemas, procedimentos e controlos de gestão consagrados, destinados a assegurar o reexame periódico e independente de todos os elementos do processo de modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados, como por exemplo um controlo directo do cálculo de risco. Estes reexames avaliarão a exactidão, o carácter exaustivo e adequado dos parâmetros de entrada e dos resultados do modelo e centrar-se-ão na detecção e na limitação de erros potenciais associados às deficiências conhecidas, bem como na identificação de deficiências desconhecidas inerentes ao modelo. Tais reexames podem ser efectuados por uma unidade interna independente ou por um terceiro externo independente;

(c)     Sistemas e procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições em risco sobre acções;

(d)     As unidades responsáveis pela concepção e implementação do modelo devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão dos diferentes investimentos;

(e)     Os responsáveis por qualquer aspecto do processo de modelização devem dispor das qualificações adequadas para o efeito. A direcção afectará à gestão do modelo um volume suficiente de pessoal habilitado e competente.

4.3. Validação e documentação

116. As instituições de crédito instituirão um sistema sólido para validar a exactidão e a coerência dos seus modelos internos e do processo de modelização. Todos os elementos significativos dos modelos internos e do processo de modelização, bem como a respectiva validação, devem constar de um documento escrito.

117. As instituições de crédito utilizarão o processo de validação interna para avaliar os resultados dos seus modelos e processos internos de forma coerente e significativa.

118. Os métodos e os dados utilizados para efeitos de uma validação quantitativa devem ser coerentes ao longo do tempo. Qualquer alteração a nível dos métodos e dos dados utilizados (tanto no que diz respeito às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser explicada por escrito.

119. As instituições de crédito compararão regularmente o rendimento efectivo dos seus investimentos em acções (calculados com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados) com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem basear‑se em dados históricos respeitantes a um período o mais alargado possível. As instituições de crédito explicarão por escrito os métodos e os dados utilizados nessas comparações. Estas análises e documentação correspondente devem ser actualizadas pelo menos anualmente.

120. As instituições de crédito utilizarão outros instrumentos de validação quantitativos e outras comparações com fontes de dados externas. A análise basear-se-á em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa, que sejam actualizados regularmente e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações internas das instituições de crédito quanto ao desempenho dos seus modelos basear-se-ão num período o mais alargado possível.

121. As instituições de crédito disporão de normas internas sólidas para os casos em que a comparação entre o rendimento efectivo dos seus investimentos em acções e as estimativas calculadas com base nos modelos leva a questionar a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Estas normas terão em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em acções. Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos em consequência do respectivo reexame devem ser explicados por escrito e coadunar‑se com as normas relativas à revisão do modelo da instituição de crédito.

122. Os modelos internos e o processo conexo devem ser explicados por escrito, incluindo a responsabilidade das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de aprovação e reexame dos modelos.

5. Governo das sociedades e acompanhamento 5.1. Governo das sociedades

123. Todos os aspectos significativos dos processos de notação e de estimativa devem ser aprovados pelo conselho de administração da instituição de crédito ou por um comité designado pelo mesmo, bem como pelo órgão de direcção da instituição de crédito. Estes órgãos devem dispor de um conhecimento geral do sistema de notação da instituição de crédito e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão associados ao mesmo.

124. O órgão de direcção notificará o conselho de administração ou o comité por ele designado de qualquer alteração significativa das políticas estabelecidas ou de qualquer derrogação às mesmas que tenham um impacto substancial sobre o funcionamento do sistema de notação da instituição de crédito.

125. O órgão de direcção terá um bom conhecimento da concepção do sistema de notação e do seu funcionamento. Garantirá, numa base contínua, o funcionamento correcto dos sistemas de notação. O órgão deve ser regularmente informado, pela unidade de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e do andamento das acções destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

126. A análise, baseada nas notações internas, do perfil de risco da instituição de crédito constitui uma vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos as informações seguintes: o perfil de risco por grau, migração das notações entre os graus, a estimativa dos parâmetros relevantes por grau e a comparação entre, por um lado, as taxas de incumprimento efectivas e as estimativas próprias de LGD e dos factores de conversão e, por outro, as previsões e os resultados dos testes de esforço. A periodicidade dos relatórios dependerá da importância e do tipo de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.

5.2. Controlo do risco de crédito

127. A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e dos quadros responsáveis pela concessão ou renovação dos créditos e directamente responsável perante o órgão de direcção. Esta unidade é responsável pela concepção ou selecção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elaborará e analisará regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.

128. As funções da responsabilidade da unidade de controlo do risco de crédito incluem:

(a)     Testar e controlar os graus e categorias adoptados para efeitos de notação;

(b)     Elaborar e analisar relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de crédito;

(c)     Implementar procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria de riscos são aplicadas de forma coerente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

(d)     Reexaminar e explicar por escrito as eventuais alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

(e)     Reexaminar os critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco. As alterações a nível do processo, dos critérios de notação ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser explicadas por escrito, devendo a respectiva documentação ser arquivada;

(f)     Participar activamente na concepção ou selecção, implementação e validação dos modelos utilizados no âmbito do processo de notação;

(g)     Controlar e supervisionar os modelos utilizados no âmbito do processo de notação;

(h)     Reexaminar e melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação.

129. Sem prejuízo do disposto no ponto 128, as instituições de crédito que utilizam dados centralizados em conformidade com os pontos 57 e 58 podem externalizar as seguintes funções:

(a)     Fornecimento de informações relevantes para efeitos do ensaio e do controlo dos graus e categorias de riscos para efeitos de notação;

(b)     Elaboração de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição de crédito;

(c)     Fornecimento de informações relevantes para o reexame dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco;

(d)     Explicação por escrito das alterações introduzidas no processo ou nos critérios de notação ou a nível dos diferentes parâmetros de notação;

(e)     Fornecimento de informações relevantes para reexaminar e melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação.

As instituições de crédito que aplicam o disposto no presente ponto assegurarão o acesso, por parte das autoridades competentes, junto do terceiro em causa, a todas as informações relevantes que sejam necessárias para verificar a conformidade com os requisitos mínimos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição de crédito.

5.3. Auditoria interna

130. O serviço de auditoria interna reexaminará, pelo menos numa base anual, os sistemas de notação da instituição de crédito e respectivo funcionamento, incluindo as operações do seu serviço de crédito e as suas estimativas de PD, LGD, EL e dos factores de conversão. A observância de todos os requisitos mínimos aplicáveis e será igualmente verificada.

AnExo VIII – Redução do risco de crédito Parte 1 - Elegibilidade

1. A presente parte define as formas elegíveis de redução do risco de crédito para efeitos do artigo 92.º.

2. Para efeitos do presente anexo entende‑se por:

“Operação de empréstimo garantida” qualquer operação geradora de uma posição em risco garantida por uma caução, que não inclua uma disposição que confira à instituição de crédito o direito de receber frequentemente uma margem.

“Operação adaptada ao mercado de capitais” qualquer operação geradora de uma posição em risco garantida por uma caução, que inclua uma disposição que confira à instituição de crédito o direito de receber frequentemente uma margem.

1. Protecção real de crédito 1.1. Compensação entre elementos patrimoniais

3. Pode ser reconhecida a “compensação entre elementos patrimoniais” de créditos recíprocos entre a instituição de crédito e a sua contraparte.

4. Sem prejuízo do ponto 5, a elegibilidade limitar‑se‑á aos saldos de numerário recíprocos entre a instituição de crédito e a contraparte. Apenas os empréstimos e os depósitos da instituição de crédito mutuante podem ser objecto de uma alteração dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, dos montantes de perdas esperadas na sequência de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.

1.2. Acordos‑quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais (capital market-driven transactions)

5. Relativamente às instituições de crédito que adoptem o Método Integral sobre Cauções Financeiras ao abrigo da Parte 3 do presente anexo, podem ser reconhecidos os efeitos de contratos bilaterais de compensação celebrados com uma contraparte, abrangendo as operações de recompra, da concessão e contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do Anexo II da Directiva [93/6/CEE], o reconhecimento das cauções assumidas e dos valores mobiliários ou mercadorias obtidos em empréstimo no âmbito dos referidos acordos deve conformar‑se com os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos pontos 7 a 11.

1.3. Cauções

6. No caso de a técnica de redução do risco de crédito utilizada assentar no direito da instituição de crédito de liquidar ou reter os activos, a elegibilidade depende do facto de os montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, os montantes de perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou dos artigos 84.º a 89.º. A elegibilidade também depende da utilização do Método Simples sobre Cauções Financeiras ou do Método Integral sobre Cauções Financeiras ao abrigo da Parte 3. Relativamente às operações de recompra e de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, a elegibilidade também depende do facto de a operação estar inscrita na carteira de negociação ou na carteira bancária.

1.3.1. Elegibilidade no âmbito de todas as abordagens e métodos

7. Os seguintes elementos financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis no âmbito de todas as abordagens e métodos:

(a)     Depósitos em numerário efectuados junto da instituição de crédito mutuante ou instrumentos equiparados a numerário por ela detidos;

(b)     Títulos de dívida emitidos pela administração central ou bancos centrais, cujos valores mobiliários disponham de uma avaliação de crédito por parte de agências de notações externas (ECAI) ou de agências de crédito à exportação reconhecidas como elegíveis para efeitos dos artigos 78.º a 83.º, definidas pelas autoridades competentes como estando associados ao grau 4 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre as administrações centrais e bancos centrais, previstas nos artigos 78.º a 83.º;

(c)     Títulos de dívida emitidos por instituições cujos títulos disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos sobre instituições de crédito, previstas nos artigos 78.º a 83.º;

(d)     Títulos de dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos perante sociedades, previstas nos artigos 78.º a 83.º;

(e)     Títulos de dívida com uma avaliação de crédito a curto prazo efectuada por uma ECAI elegível, definida pela autoridade competente como estando associada ao grau 3 da qualidade do crédito ou superior, no âmbito das regras para a ponderação de riscos a curto prazo previstas nos artigos 78.º a 83.º;

(f)     Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;

(g)     Ouro.

Para efeitos da alínea b), os "títulos de dívida emitidos pela administração central ou bancos centrais" incluem:

(i)      Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos do Anexo VI;

(ii)     Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento relativamente aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(iii)    Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º.

Para efeitos da alínea c), os “títulos de dívida emitidos por instituições” incluem:

(i)      Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais para além das posições em risco sobre estas autoridades que são tratados como posições sobre a administração central, de cuja jurisdição dependem nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(ii)     Títulos de dívida emitidos pelas entidades do sector público cujas posições são tratadas como posições sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(iii)    Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento que não aqueles aos quais se aplica uma ponderação de risco de 0%.

8. Os títulos de dívida emitidos pelas instituições cujos valores mobiliários não são objecto de uma avaliação de crédito efectuada por uma ECAI elegível podem ser reconhecidos como cauções elegíveis se preencherem as seguintes condições:

(a)     Estarem cotados numa bolsa reconhecida;

(b)     Serem qualificados como títulos de dívida com uma prioridade de primeiro grau;

(c)     Todas as outras emissões notadas e com o mesmo grau de prioridade da instituição emitente disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, associada pelas autoridades competentes ao grau 3 da qualidade do crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação dos riscos sobre instituições ou das posições em risco a curto prazo nos termos dos artigo 78.º a 83.º;

(d)     A instituição de crédito mutuante não dispuser de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada em (c);

(e)     A instituição de crédito puder demonstrar às autoridades competentes que a liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses efeitos.

9. As unidades de participação em organismos de investimento colectivo podem ser reconhecidas como cauções elegíveis se forem preenchidas as seguintes condições:

(a)     Terem uma cotação pública diária;

(b)     As aplicações do organismo de investimento colectivo estarem limitadas aos instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8.

A utilização (ou utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que as unidades de participação nesse organismo sejam elegíveis.

10. Relativamente às alíneas (b) a (e) do ponto 7, quando um título for objecto de duas avaliações de crédito por parte das ECAI elegíveis, aplica‑se a avaliação menos favorável. Nos casos em que um título tenha mais de duas avaliações de crédito por parte das ECAI elegíveis, aplicam‑se as duas avaliações mais favoráveis. Se estas duas notações de crédito forem diferentes, aplica‑se a avaliação menos favorável das duas.

1.3.2. Elegibilidade adicional nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

11. Para além das cauções definidas nos n.os 7 a 10, no caso de uma instituição de crédito utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos da Parte 3, podem ser reconhecidos como cauções elegíveis os seguintes instrumentos financeiros:

(a)     Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice importante, mas negociados numa bolsa reconhecida.

(b)     Unidades de participação em organismos de investimento colectivo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(i)      São objecto de uma cotação pública diária;

(ii)     As aplicações do organismo de investimento colectivo estão limitadas a instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8 e nos instrumentos mencionados na alínea (a) do presente ponto.

A utilização (ou utilização potencial) por parte de um organismo de investimento colectivo de instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impedirá que as unidades de participação desse organismo sejam elegíveis.

1.3.3. Elegibilidade adicional para os cálculos nos termos dos artigos 84.º a 89.º

12. Para além das cauções acima definidas, o disposto nos pontos 13 a 22 aplicar‑se‑á quando uma instituição de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes de perdas esperadas nos termos da abordagem estabelecida nos artigos 84.º a 89.º:

(a)      Garantias imobiliárias

13. Os imóveis de habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário e os imóveis comerciais (isto é, escritórios e outras instalações comerciais) podem ser reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)     O valor do bem imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Este requisito não se destina a evitar situações em que factores puramente macroeconómicos afectam tanto o valor do referido imóvel como o desempenho do mutuário;

(b)     O risco do mutuário não depender substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projecto subjacentes, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes. Assim, o reembolso da facilidade de crédito não deve depender substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

14. As instituições de crédito também podem reconhecer como cauções elegíveis, a título de garantia real sobre imóvel para habitação, as participações em sociedades finlandesas de construção de habitação, cuja actividade seja referida pela lei finlandesa de construção de habitação de 1991 ou legislação equivalente posterior relativa a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou a arrendamento pelo proprietário, desde que sejam preenchidas as condições referidas seguidamente.

15. As autoridades competentes também podem autorizar as respectivas instituições de crédito a reconhecerem como cauções elegíveis, a título de garantia sobre imóvel, as participações em sociedades finlandesas de construção que actuem de acordo com a lei finlandesa de construção de habitações de 1991 ou a legislação equivalente posterior, desde que sejam preenchidas as condições referidas seguidamente.

16. As autoridades competentes podem dispensar as suas instituições de crédito da obrigação de se conformarem com o disposto na alínea (b) do ponto 13 relativamente às posições em risco garantidas por imóveis para habitação situados no território desse Estado‑Membro, se as autoridades competentes tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado, apresentando taxas de perda que são suficientemente baixas para justificarem a referida medida. Tal não impedirá as autoridades competentes de um Estado-Membro, que optou por não utilizar esta dispensa, de reconhecerem como tal imóveis para habitação reconhecidos como tal num outro Estado‑Membro por força desta dispensa. Os Estados‑Membros divulgarão a utilização que fizeram da presente dispensa.

17. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem dispensar as suas instituições da obrigação de se conformarem com a condição da alínea (b) do ponto 13 para imóveis comerciais situados no território desse Estado-Membro, se essas autoridades tiverem provas de que o mercado em questão está sólida e duradouramente implantado e que as taxas de perda respeitantes aos empréstimos garantidos por tais imóveis comerciais satisfazem as seguintes condições:

(a)     As perdas até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor para efeitos do empréstimo hipotecário) não excederem 0,3% dos empréstimos em dívida garantidos por imóveis comerciais num determinado ano;

(b)     As perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por imóveis comerciais não excederem 0,5 % dos empréstimos em dívida num determinado ano.

18. Se qualquer destas condições não for satisfeita num determinado ano, a possibilidade de utilizar este tratamento cessará até que as condições sejam satisfeitas num ano posterior.

19. As autoridades competentes de um Estado-Membro, que não utilizem a dispensa prevista no ponto 17, podem reconhecer como elegíveis os imóveis comerciais reconhecidos como elegíveis num outro Estado‑Membro por força da dispensa.

(b)     Valores a receber

20. As autoridades competentes podem reconhecer como cauções elegíveis valores a receber, relacionados com uma transacção comercial ou com transacções com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os créditos elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito ou montantes devidos por entidades associadas.

(c)      Outras cauções de natureza real

21. As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis cauções sobre bens corpóreos de um tipo diferente dos tipos indicados nos pontos 13 a 19, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

(a)     Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de uma forma expedita e economicamente eficiente;

(b)     Existam preços de mercado fiáveis e divulgados publicamente para as cauções. A instituição deve estar em condições de demonstrar que não existem provas de que os preços líquidos obtidos aquando da realização das cauções se desviam significativamente dos referidos preços de mercado.

(d)     Locação financeira

22. Sem prejuízo do disposto no ponto 73 da Parte 3, no caso de serem satisfeitos os requisitos fixados no ponto 11 da Parte 2, as posições em risco resultantes das operações, pelas quais uma instituição de crédito arrenda um bem imóvel a um terceiro, serão tratados da mesma forma que os empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel objecto de arrendamento.

1.4. Outras formas de protecção real de crédito 1.4.1. Depósitos em numerário efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição.

23. Os depósitos em numerário efectuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser reconhecidos como uma protecção de crédito elegível.

1.4.2. Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante

24. As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante podem ser reconhecidas como protecção de crédito elegível.

1.4.3. Instrumentos emitidos pela instituição e resgatáveis à vista

25. Os instrumentos emitidos por instituições terceiras que sejam objecto de recompra, a pedido, por essa instituição podem ser reconhecidos como protecção de crédito elegível.

2. Protecção pessoal de crédito 2.1. Elegibilidade de prestadores de protecção no âmbito de todas as abordagens

26. Podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis de uma protecção pessoal de crédito as seguintes entidades:

(a)     Administrações centrais e bancos centrais;

(b)     Administrações regionais ou autoridades locais;

(c)     Bancos multilaterais de desenvolvimento;

(d)     Organizações internacionais cujo risco receba uma ponderação de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(e)     Entidades do sector público, cujos riscos sejam tratados pelas autoridades competentes como posições sobre as instituições nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(f)     Instituições;

(g)     Outras empresas, incluindo a empresa‑mãe, empresas ligadas e filiais da instituição de crédito, que:

(i)      Sejam objecto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, definida pelas autoridades competentes como estando associada ao grau 2 da qualidade do crédito ou superior, nos termos das regras de ponderação de riscos sobre empresas por força dos artigos 78.º a 83.º;

(ii)     No caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e montantes de perdas esperadas nos termos dos artigos 84.º e 89.º, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam consideradas, no quadro de uma notação interna, como tendo uma probabilidade de incumprimento equivalente à relacionada com as notações de crédito das ECAI definidas pelas autoridades competentes como estando associadas ao grau 2 da qualidade do crédito, ou superior, segundo as regras para a ponderação de riscos sobre empresas nos termos dos artigos 78.º a 83.º.

27. No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e de os montantes de perdas esperadas serem calculados nos termos do artigo 84.º a 89.º, um garante para ser elegível tem que ser objecto de uma notação interna pela instituição de crédito, de acordo com o disposto na Parte 4 do Anexo VII.

28. Em derrogação do ponto 26, os Estados‑Membros também podem reconhecer, como prestadores elegíveis de protecção pessoal de crédito, outras instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes, responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de crédito e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições de crédito.

3. Tipos de instrumentos derivados de crédito

29. Os seguintes tipos de instrumentos derivados de crédito, bem como instrumentos que podem ser compostos pelos referidos derivados de crédito ou que são de um ponto de vista económico efectivamente semelhantes, podem ser reconhecidos como elegíveis:

(a)     Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps);

(b)     Swaps de retorno total (total return swaps);

(c)     Títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes), na medida do respectivo financiamento em numerário.

30. No caso de uma instituição de crédito adquirir protecção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração correspondente do valor do activo protegido (quer através de uma redução do justo valor ou através de um aumento das reservas), a protecção de crédito não será reconhecida.

3.1. Coberturas internas

31. Sempre que uma instituição de crédito criar uma cobertura interna, utilizando um instrumento derivado de crédito – isto é, cobre o risco de crédito na carteira bancária com um instrumento derivado de crédito inscrito na carteira de negociação – para que a protecção possa ser reconhecida para efeitos do presente anexo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve também ser transferido para um terceiro ou terceiros. Nas referidas circunstâncias, sem prejuízo da conformidade da referida transferência com os requisitos do reconhecimento da redução do risco de crédito fixados no presente anexo, aplicar‑se-ão as regras para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes de perdas esperadas, no caso de ser obtida uma protecção pessoal de crédito, estabelecidas nas Partes 3 a 6.

Parte 2 – Requisitos mínimos

1. A instituição de crédito deve demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco, destinados a controlar os riscos a que pode estar exposta na sequência da aplicação de práticas de redução do risco de crédito.

2. Não obstante a tomada em consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes de perdas esperadas, as instituições de créditos continuarão a efectuar uma avaliação completa do risco de crédito relativamente aos riscos subjacentes, devendo estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação perante as autoridades competentes. No caso de operações de recompra e/ou de concessão ou contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, o risco subjacente, apenas para efeitos do presente número, será considerado igual ao montante líquido da posição em risco.

1. Protecção real de crédito 1.1. Compensação entre elementos patrimoniais (que não ao abrigo de acordos‑quadro de compensação que abrangem as operações de recompra, de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais)

3. A fim de que os acordos de compensação entre elementos patrimoniais – que não os acordos‑quadro de compensação que abrangem operações de recompra, de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais – sejam reconhecidos para efeitos dos artigos 90.º a 93.º, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     Os acordos devem ter uma sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da lei em vigor, incluindo na eventualidade de insolvência ou falência de uma contraparte;

(b)     A instituição de crédito deve ser capaz de determinar em qualquer altura os activos e passivos objecto de acordo de compensação;

(c)     A instituição de crédito deve supervisionar e controlar os riscos associados à cessação da protecção de crédito;

(d)     A instituição de crédito deve supervisionar e controlar os riscos pertinentes numa base líquida.

1.2. Acordos‑quadro de compensação que abrangem as operações de recompra e/ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais

4. Para que os acordos‑quadro de compensação, que abrangem operações de recompra e/ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais, sejam reconhecidos para efeitos dos artigos 90.º a 93.º, devem:

(a)     Dispor de uma sólida base jurídica e ser susceptíveis de execução nos termos da legislação em vigor, incluindo no caso de falência ou insolvência da contraparte;

(b)     Conceder à parte não faltosa o direito de rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo após o incumprimento, mesmo no caso de falência ou insolvência da contraparte;

(c)     Prever a compensação de ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo‑quadro, por forma a que apenas um montante líquido seja devido por uma parte à outra.

5. Além disso, devem ser preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos no ponto 6 para o reconhecimento das cauções financeiras nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

1.3. Cauções financeiras 1.3.1. Requisitos mínimos para o reconhecimento de cauções financeiras ao abrigo de todas as abordagens e métodos

6. Para o reconhecimento das cauções financeiras e do ouro, devem estar preenchidas as seguintes condições:

(a)     Baixa correlação;

A qualidade do crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correspondência positiva significativa.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade ligada, pertencente ao mesmo grupo, não serão elegíveis.

(b)     Segurança jurídica

As instituições de crédito devem preencher todos os requisitos contratuais e legais para assegurar a aplicação dos contratos relativos a cauções e tomar todas as medidas necessárias para o efeito, nos termos da legislação aplicável ao seu interesse nessas cauções.

As instituições de crédito devem ter realizado um controlo jurídico suficiente, que confirme a oponibilidade dos contratos em matéria de cauções em todas as jurisdições pertinentes. Devem voltar a realizar o referido controlo na medida do necessário para garantir que essa oponibilidade se mantém.

(c)     Requisitos operacionais

Os contratos de caução devem ser devidamente documentados, incluindo um procedimento sólido e claro para a liquidação atempada das cauções.

As instituições de crédito devem utilizar procedimentos sólidos para controlar os riscos resultantes da utilização de cauções, incluindo os riscos de falta de cobertura ou de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração resultante da utilização de cauções e a interacção com o perfil de risco global da instituição de crédito.

A instituição de crédito deve dispor de políticas e práticas documentadas relativas aos tipos e montantes de cauções aceites.

As instituições de crédito devem calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá‑lo com uma frequência semestral mínima e sempre que a instituição de crédito tenha razões para considerar que ocorreu uma redução significativa no seu valor de mercado.

Sempre que a caução seja detida por terceiros, as instituições de crédito devem tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios activos.

1.3.2. Requisitos mínimos adicionais para o reconhecimento de cauções financeiras nos termos do Método Simples sobre Cauções Financeiras

7. Para além dos requisitos fixados no ponto 6, relativamente ao reconhecimento de cauções financeiras nos termos do Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento residual da protecção deve ser, pelo menos, tão longo como o prazo de vencimento residual da posição em risco.

1.4. Requisitos mínimos para o reconhecimento de garantias constituídas por imóveis

8. Para o reconhecimento de garantias constituídas por imóveis devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     Segurança jurídica

A hipoteca ou ónus devem ser juridicamente oponíveis em todas as jurisdições pertinentes e devidamente registados em tempo oportuno. Os contratos de garantia devem ter validade plena (isto é, todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia devem estar preenchidos). O acordo de protecção, bem como o processo jurídico que lhe está subjacente, devem permitir à instituição de crédito realizar o valor da protecção num prazo razoável.

(b)     Verificação dos valores dos imóveis

O valor dos imóveis deve ser verificado frequentemente, pelo menos uma vez por ano. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas. Podem ser utilizados métodos estatísticos para inventariar e verificar o valor dos imóveis e que necessitam de reavaliação. Os imóveis devem ser avaliados por um avaliador independente, caso as informações disponíveis indiquem que o valor do imóvel pode ter diminuído substancialmente em relação aos preços gerais do mercado. Relativamente a empréstimos que excedam 3 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, o imóvel deve ser avaliado por um avaliador independente pelo menos de três em três anos.

Entende‑se por “avaliador independente” uma pessoa que possui as qualificações, a capacidade e a experiência necessárias para realizar uma avaliação e que é independente do processo de decisão do crédito.

(c)     Documentação

Os tipos de imóveis para habitação e comerciais aceites pela instituição de crédito, bem como as respectivas políticas de empréstimo a este respeito, devem ser claramente documentados.

(d)     Seguro

A instituição de crédito deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel utilizado a título de protecção está adequadamente seguro contra danos.

1.5. Requisitos mínimos para o reconhecimento de valores a receber como cauções

9. Para que os valores a receber possam ser reconhecidos devem estar preenchidas as seguintes condições:

(a)     Segurança jurídica

(i)      O mecanismo jurídico pelo qual é prestada a caução deve ser sólido e eficaz e assegurar que o mutuante tem direitos claros sobre o produto dos bens dados em garantia;

(ii)     As instituições de crédito devem tomar todos os passos necessários para preencher os requisitos locais a respeito da oponibilidade dos seus direitos na garantia. O quadro jurídico deve ser tal que permita ao mutuante dispor de um direito prioritário sobre as cauções, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade nacional subordinar os referidos direitos aos direitos de credores preferenciais previstos em disposições legislativas ou de execução;

(iii)    As instituições de crédito devem ter realizado uma análise jurídica suficiente, que confirme a oponibilidade dos contratos de garantia em todas as jurisdições pertinentes;

(iv)    Os contratos de caução devem ser adequadamente documentados, incluindo um procedimento claro e fiável para a execução atempada da caução. Os procedimentos das instituições de crédito devem assegurar que sejam observadas todas as condições legais exigidas para a declaração do incumprimento do cliente e a realização atempada da garantia. No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário, a instituição de crédito deve estar juridicamente habilitada a vender ou ceder a outras partes os valores a receber sem a necessidade de consentimento prévio dos devedores.

(b)     Gestão do risco

(i)      A instituição de crédito deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito relacionado com os valores a receber. O referido processo deve incluir, nomeadamente, análises da actividade comercial e industrial do mutuário e dos tipos de clientes com quem este realiza actividades. No caso de a instituição de crédito confiar no mutuário para determinar o risco de crédito dos clientes, a instituição de crédito deve avaliar as suas práticas em matéria de crédito para verificar a respectiva solidez e credibilidade;

(ii)     A margem entre o montante da posição em risco e o dos valores a receber deve reflectir todos os factores relevantes, incluindo o custo de cobrança, a concentração dentro do conjunto de créditos dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração, para todas as posições em risco da instituição de crédito, para além do risco controlado pela metodologia geral da instituição de crédito. A instituição de crédito deve manter um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos créditos. Deve ser controlada a observância dos limites de concentração global da instituição de crédito. Além disso, deve ser analisada regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

(iii)    Os valores a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não ser indevidamente correlacionados com este. No caso de haver uma correspondência positiva substancial, os respectivos riscos devem ser tomados em conta na fixação de margens para o conjunto de cauções na sua globalidade;

(iv)    Os valores a receber provenientes de entidades ligadas ao mutuário (incluindo empresas filiais e seus empregados) não devem ser reconhecidos como factores de redução do risco;

(v)     A instituição de crédito deve dispor de um procedimento documentado para a cobrança dos montantes devidos em situações difíceis. Devem ser instaurados os mecanismos necessários de cobrança, mesmo quando a instituição de crédito recorre normalmente ao mutuário para as cobranças.

1.6. Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras cauções reais

10. Para efeitos de reconhecimento de outras cauções reais, devem estar preenchidas as seguintes condições:

(a)     O contrato de caução deve ser juridicamente oponível nos termos de todas as legislações aplicáveis e deve permitir à instituição de crédito realizar o valor do imóvel dentro de um prazo razoável;

(b)     Com a única excepção dos direitos preferenciais admissíveis, referidos no ponto 9 (a)(ii), apenas serão admitidos os direitos ou privilégios creditórios de primeiro grau sobre as cauções. Como tal, a instituição de crédito terá uma prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente ao valor realizado da caução;

(c)     O valor do imóvel deve ser verificado regularmente e pelo menos uma vez por ano. Devem ser exigidas verificações mais frequentes no caso de as condições do mercado estarem sujeitas a alterações significativas;

(d)     O contrato de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, juntamente com especificações pormenorizadas da forma e da frequência da reavaliação;

(e)     Os tipos de cauções reais aceites pelas instituições de crédito e as políticas e práticas a respeito do montante adequado de cada tipo de caução relativamente ao montante da posição em risco devem ser claramente documentados nas políticas e procedimentos internos de crédito, os quais estarão disponíveis para exame;

(f)     Relativamente à estrutura das operações, as políticas de crédito da instituição de crédito devem estabelecer os requisitos apropriados das cauções relativamente ao montante da posição em risco, à possibilidade de liquidar prontamente as cauções, à possibilidade de estabelecer objectivamente um preço ou um valor de mercado, à frequência com que o valor da caução pode ser prontamente obtido (incluindo uma apreciação profissional ou uma avaliação) e à volatilidade desse valor;

(g)     Tanto a avaliação inicial como a reavaliação devem tomar plenamente em consideração qualquer deterioração ou obsolescência da caução. Deve ser prestada uma atenção particular, na matéria, aos efeitos da passagem do tempo nas cauções sensíveis à moda ou a datas específicas;

(h)     A instituição de crédito deve ter o direito de inspeccionar fisicamente o imóvel. Deve dispor de políticas e procedimentos que abordem o exercício desse direito;

(i)      A instituição de crédito deve dispor de procedimentos para verificar se o imóvel tomado em garantia está adequadamente seguro contra danos.

1.7. Requisitos mínimos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

11. Para considerar as posições em risco resultantes de operações de locação garantidas pelo tipo de imóvel arrendado, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     Devem ser preenchidas as condições fixadas nos pontos 8 ou 10, consoante o adequado para o reconhecimento, enquanto caução do tipo de imóvel arrendado;

(b)     Deve ter sido instituída, por parte do locador, uma gestão sólida do risco relativamente à locação do activo, à respectiva utilização, idade e obsolescência prevista;

(c)     Deve haver um sólido quadro legal que estabeleça a propriedade legal do locador do activo e a sua capacidade para exercer atempadamente os seus direitos como proprietário;

(d)     A diferença entre a taxa de depreciação do activo corpóreo e a taxa de amortização das rendas da locação não pode ser tão ampla que sobreavalie o efeito da redução do risco de crédito atribuído ao activo locado.

1.8. Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras formas de protecção real de crédito 1.8.1. Depósitos em numerário junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário por ela detidos

12. Para ser elegível para o tratamento fixado no ponto 80 da Parte 3, a protecção referida no ponto 23 da Parte 1 deve satisfazer as seguintes condições:

(a)     O crédito do mutuário sobre a instituição terceira é livremente dado em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuído;

(b)     A instituição terceira será notificada da dação em garantia ou da atribuição;

(c)     Na sequência desta notificação, a instituição terceira só pode efectuar pagamentos à instituição de crédito mutuante ou a terceiros com o consentimento da instituição de crédito mutuante;

(d)     A dação em garantia ou a atribuição é incondicional e irrevogável.

1.8.2. Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante.

13. Para que possam ser reconhecidas as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida pode ser reconhecida como um prestador elegível de protecção pessoal de crédito nos termos do ponto 26 da Parte 1;

(b)     A apólice do seguro de vida é livremente dada em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuída;

(c)     A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia ou da atribuição e, por conseguinte, não pode rescindir o contrato ou pagar montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da instituição de crédito mutuante;

(d)     A apólice deve ter um valor de resgate declarado insusceptível de ser reduzido;

(e)     A instituição de crédito mutuante deve ter o direito de rescindir o contrato e receber o direito de resgate atempadamente, no caso de incumprimento do mutuário;

(f)     A instituição de crédito mutuante é informada de todas as faltas de pagamento contratuais por parte do titular da apólice;

(g)     A protecção de crédito deve ser prestada durante o prazo de vencimento do empréstimo;

(h)     A garantia prestada deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.

2. Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito 2.1. Requisitos comuns às garantias e aos instrumentos derivados de crédito

14. Sem prejuízo do ponto 16, para que seja reconhecida a protecção de crédito resultante de uma garantia ou de um instrumento derivado de crédito devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     A protecção de crédito deve ser directa;

(b)     O âmbito da protecção de crédito deve ser claramente definido e incontestável;

(c)     O contrato de protecção de crédito não deve contar com qualquer cláusula cujo cumprimento escape ao controlo directo do mutuante e que:

(i)      Permita ao prestador de protecção rescindir unilateralmente a protecção;

(ii)     Aumente o custo efectivo da protecção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida;

(iii)    Possa impedir que o prestador de protecção seja obrigado a pagar atempadamente, no caso de o devedor inicial não executar quaisquer pagamentos devidos;

(iv)    Permita que o prazo de vida da protecção de crédito seja reduzido pelo prestador da protecção;

(d)     A protecção de crédito deve ser legalmente oponível em todas as jurisdições relevantes.

2.1.1. Requisitos operacionais

15. A instituição de crédito deve justificar perante a sua autoridade de supervisão que dispõe de sistemas para gerir a concentração potencial de riscos resultantes da utilização por parte da instituição de crédito de garantias ou de instrumentos derivados de crédito. A instituição de crédito deve estar em condições de provar a forma como a sua estratégia, relativamente à utilização dos instrumentos derivados de crédito e das garantias, se articula com a gestão do seu perfil de risco global.

2.2. Contragarantias prestados por entidades soberanas e outras entidades do sector público

16. Caso uma posição seja protegida por uma garantia que, por sua vez, seja avalizada por uma administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre as autoridades em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.º a 83.º, um banco multilateral de desenvolvimento ao qual se aplica uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º ou 83.º, ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.º a 83.º, a posição em risco pode ser considerada como protegida por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

(a)     A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em questão;

(b)     Tanto a garantia original como a contragarantia preenchem os requisitos no domínio das garantias fixados nos pontos 14, 15 e 17, excepto que a contragarantia não tem que ser directa;

(c)     A autoridade competente considera que a cobertura é sólida e que os antecedentes confirmam que a cobertura da contragarantia é tão eficaz como uma garantia directa prestada pela entidade em questão.

2.3. Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

17. Para que uma garantia possa ser reconhecida, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)     Após o incumprimento/não pagamento da contraparte que desencadeia a intervenção da garantia, a instituição de crédito mutuante terá o direito de reclamar ao garante, atempadamente, todos os montantes devidos ao abrigo do crédito relativamente ao qual a protecção é concedida. O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição de crédito mutuante accionar em primeiro lugar o devedor;

(b)     A garantia será uma obrigação explicitamente documentada, assumida pelo garante;

(c)     Sem prejuízo do período seguinte, a garantia cobrirá todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efectuar relativamente ao crédito. Caso certos tipos de pagamentos sejam excluídos da garantia, o seu valor reconhecido será ajustado para reflectir a limitação da cobertura.

18. No caso de garantias prestadas no contexto de regimes de garantia mútua, reconhecidos para estes efeitos pelas autoridades competentes, ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea (a) podem ser considerados satisfeitos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

(a)     As autoridades competentes consideram que a instituição de crédito mutuante tem o direito de obter atempadamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição de crédito mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia;

(b)     As autoridades competentes estejam cientes dos efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e outros tipos de entregas que o mutuário tem a obrigação de efectuar.

2.4. Requisitos adicionais para instrumentos derivados de crédito

19. Para que um instrumento derivado de crédito possa ser reconhecido, devem estar preenchidas as seguintes condições:

(a)     Sem prejuízo da alínea (b), os acontecimentos de crédito especificados nos termos dos instrumentos derivados de crédito devem incluir pelo menos:

(i)      A incapacidade de pagar os montantes devidos nos termos da obrigação subjacente, em vigor na altura do referido incumprimento (com um período de carência estreitamente alinhado com o período de carência da obrigação subjacente ou um período mais curto);

(ii)     A falência, insolvência ou incapacidade do devedor em pagar as dívidas ou a sua incapacidade ou admissão por escrito da incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento e acontecimentos análogos;

(iii)    A reestruturação da obrigação subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do capital, juros ou taxas que se traduzam num acontecimento de perda do crédito (isto é, o ajustamento do valor ou outro débito semelhante relativo à conta de ganhos e perdas);

(b)     Caso os acontecimentos de crédito especificados nos instrumentos derivados de crédito não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, tal como descrita no terceiro parágrafo da alínea a), a protecção de crédito pode, no entanto, ser reconhecida, desde que seja efectuada uma redução do valor reconhecido, tal como especificado no ponto 84 da Parte 3.

(c)     No caso de instrumentos derivados de crédito que prevêem uma liquidação em numerário deve ser criado um processo de avaliação sólido a fim de estimar as perdas de forma fiável. Deve ser claramente especificado um período para a avaliação da obrigação subjacente posterior ao acontecimento de crédito.

(d)     Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da protecção tenha o direito e a capacidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da protecção, os termos da obrigação subjacente devem prever que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado.

(e)     Deve ser claramente definida a identidade das partes a quem compete determinar se uma ocorrência constitui um acontecimento de crédito. Esta determinação não deve incumbir unicamente ao prestador da protecção. O comprador da protecção terá o direito/faculdade de informar o prestador de protecção quanto à ocorrência de um acontecimento de crédito.

20. Uma falta de correspondência entre o crédito subjacente e o crédito de referência em matéria dos instrumentos derivados de crédito (isto é, a obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário ou o valor a entregar) ou entre o crédito subjacente e o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, só é permitida se forem preenchidas as seguintes condições:

(a)     O crédito de referência ou o crédito utilizado para efeitos de determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, conforme o caso, deve ter uma prioridade semelhante ou inferior ao crédito subjacente;

(b)     O crédito subjacente e o crédito de referência ou o crédito utilizado para efeitos de determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, conforme o caso, têm o mesmo devedor (isto é, a mesma entidade jurídica), existindo cláusulas de incumprimento cruzado do risco ou cláusulas de aceleração cruzada do risco legalmente oponíveis.

Parte 3 – Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito

1. Sem prejuízo das Partes 4 a 6, na medida em que o disposto nas Partes 1 e 2 seja cumprido, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.º a 83.º da Subsecção 1 e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas nos termos dos artigos 84.º a 89.º podem ser alterados de acordo com o disposto na presente Parte.

2. O numerário, os valores mobiliários ou as mercadorias adquiridos, contraídos por empréstimo ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias serão tratados como cauções.

1. Protecção real de crédito 1.1. Títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes).

3. Os investimentos em títulos de dívida indexados a crédito emitidos pela instituição de crédito mutuante podem ser tratados como caução em numerário.

1.2. Compensação entre elementos patrimoniais

4. Os empréstimos concedidos à instituição de crédito mutuante e os depósitos efectuados junto desta e que sejam objecto de compensação a nível dos elementos patrimoniais devem ser considerados cauções em numerário.

1.3. Acordos‑quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais 1.3.1. Cálculo do valor das posições em risco totalmente ajustado

(a)          Utilização dos métodos de ajustamentos de volatilidade regulamentares ou com base em estimativas próprias

5. Sem prejuízo dos pontos 12 a 22, ao calcular “o valor das posições em risco totalmente ajustado” (E*) para as posições sujeitas a um acordo‑quadro de compensação elegível que abranja as operações de recompra e/ou as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais, os ajustamentos de volatilidade a aplicar serão calculados da forma abaixo indicada, quer pela utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, quer do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias tal como definidos nos pontos 35 a 60 para o Método Integral sobre Cauções Financeiras. Para a utilização do Método baseado nas Estimativas Próprias serão aplicadas as mesmas condições e requisitos que os previstos para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

6. A situação líquida de cada tipo de valor mobiliário será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários desse tipo emprestados, vendidos ou entregues nos termos do acordo‑quadro de compensação, do valor total de valores mobiliários desse tipo contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no âmbito do acordo.

7. Para efeitos do ponto 6, entende‑se por tipo de valor mobiliário os valores mobiliários que são emitidos pela mesma entidade, têm a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento e estão sujeitos às mesmas condições, bem como aos mesmos períodos de liquidação, tal como indicados nos pontos 35 a 60.

8. A situação líquida em cada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo‑quadro de compensação, será calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa, emprestados, vendidos ou entregues no âmbito do acordo‑quadro de compensação, adicionados ao montante de numerário nessa divisa emprestado ou transferido no âmbito do acordo, do valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos nos termos do acordo, adicionados ao montante de numerário nessa divisa contraído por empréstimo ou recebido nos termos do acordo.

9. O ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário ou posição em numerário será aplicado à situação líquida, positiva ou negativa, dos valores mobiliários desse tipo.

10. O ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) será aplicado à situação líquida, positiva ou negativa, em cada divisa que não a divisa de liquidação do acordo‑quadro de compensação.

11. E* será calculado de acordo com seguinte fórmula:

E* = max {0, [(∑(E) - ∑(C)) + ∑(|situação líquida de cada valor mobiliário| x Hsec) + + (∑|Efx| x Hfx)]}

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.º a 83.º, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e de as perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.º a 89.º, E constitui o valor em risco para cada posição individualizada nos termos do acordo, que se aplicaria na ausência de protecção de crédito.

C é o montante dos valores mobiliários ou mercadorias contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou o numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada uma das referidas posições.

∑(E) é a soma de todos os E no âmbito do acordo.

∑(C) é a soma de todos os C no âmbito do acordo.

Efx é a situação líquida (positiva ou negativa) numa determinada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo, tal como calculada nos termos do ponto 8.

Hsec é o ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário.

Hfx é o ajustamento de volatilidade cambial.

E* é o valor da posição em risco totalmente ajustado.

(b)          Utilização do Método dos Modelos Internos

12. Como alternativa à utilização do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias para o cálculo do valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) resultante da aplicação de um acordo‑quadro de compensação elegível, que abranja as operações de recompra, as operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais que não as operações sobre derivados, as instituições de crédito podem ser autorizadas a utilizar um método baseado em modelos internos que tenha em consideração os efeitos da correlação entre as posições em valores mobiliários objecto do acordo‑quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão. Os modelos internos utilizados nesta abordagem devem fornecer estimativas da alteração potencial de valor do montante da posição em risco não garantida (∑E - ∑C).

13. Uma instituição de crédito pode optar pela utilização de um método baseado em modelos internos, independentemente da escolha que efectuou entre o Método Padrão e o Método das Notações Internas de Base relativamente ao risco de crédito. No entanto, se uma instituição de crédito pretender utilizar o Método dos Modelos Internos, deve fazê‑lo para todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as carteiras não significativas em que pode utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, de acordo com o fixado nos pontos 5 a 11.

14. O Método baseado nos Modelos Internos pode ser aplicado pelas instituições de crédito cujo modelo interno de gestão do risco foi reconhecido nos termos do Anexo V da Directiva [93/6/CEE].

15. As instituições de crédito que não obtiveram o reconhecimento por parte das autoridades competentes para efeitos de utilização do referido modelo nos termos da Directiva 93/6/CEE, podem requerer a essas autoridades o reconhecimento de um modelo interno de avaliação do risco para efeitos da presente disposição.

16. O reconhecimento só deve ser atribuído se a autoridade competente aceitar que o sistema de gestão do risco da instituição de crédito para a gestão dos riscos resultantes das transacções cobertas pelo acordo‑quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade e que, em especial, satisfaz as seguintes normas qualitativas:

(a)     O modelo interno de avaliação do risco utilizado para calcular a volatilidade dos preços potenciais relativamente às operações esteja estreitamente integrado no processo diário de gestão do risco da instituição de crédito e sirva de base para comunicar os riscos incorridos ao órgão de direcção da instituição de crédito;

(b)     A instituição de crédito tenha uma unidade de controlo do risco independente dos departamentos de negociação, que responda directamente perante o órgão de direcção. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos da instituição de crédito. A unidade deve elaborar e analisar relatórios diários sobre os resultados obtidos com o modelo de avaliação do risco e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;

(c)     Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de risco sejam analisados por um nível da direcção com suficiente autoridade para impor reduções às posições tomadas e ao risco geral incorrido;

(d)     A instituição de crédito disponha na unidade de controlo de risco de um número suficiente de pessoas capazes de utilizar modelos sofisticados;

(e)     A instituição de crédito introduza procedimentos para o acompanhamento e a garantia de conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos relativos ao funcionamento geral do sistema de avaliação de riscos;

(f)     Os modelos da instituição de crédito tenham dado provas no passado de uma exactidão razoável na avaliação dos riscos, demonstrada através de testes dos seus resultados, durante um período de pelo menos um ano;

(g)     A instituição de crédito leve frequentemente a cabo um programa rigoroso de testes de esforço e os resultados dos referidos testes sejam analisados pelo órgão de direcção, sendo reflectidos nas políticas e nos limites fixados;

(h)     A instituição de crédito leve a cabo, como parte do seu processo de auditoria interna regular, uma análise independente do sistema de avaliação de risco. Esta análise deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de risco;

(i)      Pelo menos uma vez por ano, a instituição de crédito leve a cabo uma análise do seu sistema de gestão do risco.

17. O cálculo das variações potenciais de valor deve ser sujeito às seguintes normas mínimas:

(a)     Cálculo pelo menos diário das variações potenciais do valor;

(b)     Um nível de confiança de 99%;

(c)     Um período de liquidação equivalente a 5 dias, excepto no caso de operações que não operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, em que seja utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

(d)     Um período eficaz de observação histórica de, pelo menos, um ano, excepto quando for justificado um período mais curto, por força de um aumento significativo da volatilidade dos preços;

(e)     Actualizações trimestrais dos dados.

18. As autoridades competentes exigirão que o modelo interno de avaliação de risco inclua um número suficiente de factores de risco, a fim de prever todos os riscos significativos a nível dos preços.

19. As autoridades competentes podem conceder às instituições de crédito autorização para a utilização de correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas se considerarem que o sistema da instituição para a avaliação destas correlações é sólido e integralmente aplicado.

20. Uma instituição de crédito que utilize o Método dos Modelos Internos deverá testar os resultados dos modelos mediante a utilização de uma amostra de 20 contrapartes, identificadas numa base anual. Estas contrapartes devem incluir as 10 maiores, determinadas pela instituição de crédito de acordo com o seu próprio método de avaliação do risco a que está exposta, e 10 outras seleccionadas de forma aleatória. Para cada dia e cada contraparte, a instituição de crédito deve comparar a alteração real do valor da posição em risco sobre a contraparte ao longo de um dia relativamente à alteração estimada do valor da posição em risco calculado, segundo o Método dos Modelos Internos, aquando do encerramento do dia anterior. Tem lugar uma excepção sempre que a alteração efectiva da posição em risco exceder a estimativa obtida com o modelo interno. Em função do número de excepções das observações para as 20 contrapartes relativamente aos 250 dias úteis mais recentes (que corresponde a um total de 5 000 observações), o resultado estimado do modelo interno deverá ser aumentado mediante a utilização dos coeficientes multiplicadores fixados no Quadro 1.

Quadro 1

Zona || Número de excepções || Multiplicador

Zona verde ||             0-99 ||             1

||             100-119 ||             1,13

||             120-139 ||             1,17

Zona amarela ||             140-159 ||             1,22

||             160-179 ||             1,25

||             180-199 ||             1,28

Zona encarnada ||             200 ou mais ||             1,33

No âmbito das suas verificações a posteriori, a instituição de crédito confirmará se as excepções estão concentradas nas posições em risco relativas a uma ou mais contrapartes.

21. O valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) para as instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E* = max {0, [(∑E - ∑C) + (resultado estimado dos modelos internos x multiplicador adequado)]}

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos da Subsecção 1, artigos 78.º a 83.º, E corresponde ao valor exposto a risco para cada posição separada, nos termos do acordo que se aplicaria na ausência da protecção do crédito.

No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.º a 89.º, E constitui o valor exposto a risco para cada posição separada nos termos do acordo que se aplicaria na ausência de protecção do crédito.

C é o valor actual de mercado dos valores mobiliários contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos ou do numerário contraído por empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco.

∑(E) constitui a soma de todos os E nos termos do acordo

∑(C) constitui a soma de todos os C nos termos do acordo.

22. Para calcular os requisitos de fundos próprios mediante a utilização dos modelos internos, as instituições de crédito devem utilizar os resultados obtidos com o modelo para o dia útil anterior.

1.3.2. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas para operações de recompra e/ou de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações adaptadas ao mercado de capitais abrangidas pelos acordos‑quadro de compensação

Método Padrão

23. E*, calculado nos termos dos pontos 5 a 22, deve ser tomado, para efeitos do artigo 80.º, como o valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo‑quadro de compensação.

Método das Notações Internas de Base

24. E*, calculado nos termos dos pontos 5 a 22, será tomado, para efeitos do Anexo VII, como o valor da posição em risco sobre a contraparte resultante das operações sujeitas ao acordo‑quadro de compensação.

1.4. Cauções financeiras 1.4.1. Método Simples sobre Cauções Financeiras

25. O Método Simples sobre Cauções Financeiras apenas pode ser aplicável no caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Uma instituição de crédito não pode utilizar em simultâneo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

Avaliação

26. No âmbito deste método, as cauções financeiras reconhecidas beneficiam de um valor igual ao seu valor de mercado, determinado nos termos do ponto 6 da Parte 2.

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

27. A ponderação do risco, que se aplicaria nos termos dos artigos 78.º a 83.º se um mutuante estivesse directamente exposta a um risco relativamente ao instrumento da caução, aplicar‑se‑á às partes dos créditos garantidos pelo valor de mercado da caução reconhecida. A ponderação do risco relativa à parte garantida será no mínimo de 20%, excepto nos termos do disposto nos pontos 28 a 30. A restante parte da posição em risco receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição garantida sobre a contraparte nos termos dos artigos 78.º a 83.º.

Operações de recompra e de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários

28. Uma ponderação de risco de 0% será aplicada à parte garantida da posição em risco resultante de operações que preencham os critérios enumerados nos pontos 59 e 60. Se a contraparte na transacção não fizer parte dos principais participantes no mercado, aplicar‑se‑á uma ponderação de risco de 10%.

Operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão objecto de uma avaliação diária ao mercado

29. Será aplicada uma ponderação de risco de 0%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores das posições em risco, determinados nos termos do Anexo III, para os instrumentos derivados indicados no Anexo IV e objecto de uma avaliação diária ao mercado, garantidos por numerário ou instrumentos equiparados a numerário, no caso de não haver desfasamento entre moedas. Aplicar‑se‑á uma ponderação de risco de 10%, no limite da cobertura pela garantia, aos valores expostos a risco das referidas transacções garantidas por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais, que recebam uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigo 78.º a 83.º.

Para efeitos do presente número, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais devem ser considerados como incluindo:

(a)     Os títulos de dívida emitidos pelas autoridades regionais ou locais cujos riscos sejam tratados como posições em risco sobre a administração central, em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.º a 83.º;

(b)     Os títulos de dívida emitidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais se aplique uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou por força estas disposições;

(c)     Os títulos de dívida emitidos por organizações internacionais aos quais seja atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º.

Outras operações

30. Pode ser aplicada uma ponderação de risco de 0% no caso de a posição em risco e a caução serem denominadas na mesma moeda e quer:

(a)     A caução seja constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado;

(b)     A caução seja constituída por títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou pelos bancos centrais, elegíveis para uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º, e o seu valor de mercado tenha sido reduzido em 20%.

Para efeitos do presente número “os títulos da dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais” serão considerados como incluindo os indicados nos termos da rubrica anterior.

1.4.2. Método Integral sobre Cauções Financeiras

31. Ao avaliar as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, aplicar‑se‑ão “ajustamentos de volatilidade” ao valor de mercado das referidas cauções, em conformidade com os pontos 35 a 60 infra, a fim de ter em conta a volatilidade dos preços.

32. Sem prejuízo do tratamento relativo ao desfasamento entre as moedas no caso de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão previstas no ponto 33, caso a caução seja denominada numa moeda diferente daquela em que o risco subjacente está denominado, será acrescentado ao ajustamento de volatilidade adequado à caução, calculado em conformidade com os pontos 35 a 60, um ajustamento que reflicta a volatilidade das moedas.

33. No caso de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Anexo III, aplicar‑se-á um ajustamento de volatilidade que reflicta a volatilidade das moedas, sempre que exista um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda da liquidação. Mesmo no caso de estarem envolvidas várias moedas nas operações cobertas pelo acordo de compensação, aplicar‑se‑á um único ajustamento de volatilidade monetária.

(a)          Cálculo dos valores ajustados

34. O valor da caução ajustado à volatilidade a tomar em consideração será calculado da seguinte forma para todas as operações, excepto nas operações sujeitas a acordos‑quadro de compensação reconhecidos, aos quais se devem aplicar as disposições estabelecidas nos pontos 5 a 24:

CVA = C x (1-HC-HFX)

O valor da posição em risco ajustado pela volatilidade a tomar em consideração será calculado da seguinte forma:

EVA = E x (1+HE), e no caso das operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão EVA = E.

O valor totalmente ajustado da posição, tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, será calculado da seguinte forma:

E* = max {0, [EVA - CVAM]}

Em que

E é o valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou dos artigos 84.º a 89.º, conforme os casos, se a posição não fosse garantida.

EVA é o montante da posição em risco ajustada pela volatilidade.

CVA é o valor da caução ajustado pela volatilidade.

CVAM é o CVA ajustado relativamente a qualquer desfasamento entre prazos de vencimento de acordo com o disposto na Parte 4.

HE é o ajustamento de volatilidade adequado ao risco (E), tal como calculado nos termos dos pontos 35 a 60.

HC é o ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos pontos 35 a 60.

HFX é o ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre divisas, tal como calculado nos termos dos pontos 35 a 60.

E* é o valor da posição em risco totalmente ajustado tendo em conta os efeitos de volatilidade e de redução do risco decorrente da caução.

(b)          Cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar

35. Os ajustamentos de volatilidade podem ser calculados de duas formas: segundo o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados nas Estimativas Próprias (o Método das “Estimativas Próprias”).

36. Uma instituição de crédito pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias independentemente da escolha que efectuou entre os artigos 78.º a 83.º e 84.º a 89.º para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se as instituições de crédito pretenderem utilizar o Método das Estimativas Próprias, devem fazê‑lo para o leque completo dos tipos de instrumentos, excluindo carteiras pouco significativas em que podem utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares.

No caso da caução consistir num certo número de elementos reconhecidos, o ajustamento de volatilidade será , em que ai é a proporção de um elemento em relação à caução no seu conjunto e Hi é o ajustamento de volatilidade aplicável a esse elemento.

(i)           Ajustamentos de volatilidade regulamentares

37. Os ajustamentos de volatilidade a aplicar no âmbito do Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares (supondo uma reavaliação diária) serão os fixados nos quadros 2 a 5.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE

Quadro 2

Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título da dívida || Prazo de venci-mento residual || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea (b), da Parte 1 || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas (c) e (d), da Parte 1

|| || Período de liqui-dação de 20 dias (%) || Período de liqui-dação de 10 dias (%) || Período de liqui-dação de 5 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liqui-dação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%)

1 || ≤ 1 ano || 0,707 || 0,5 || 0,354 || 1,414 || 1 || 0,707

|| >1 ≤ 5 anos || 2,828 || 2 || 1,414 || 5,657 || 4 || 2,828

|| > 5 anos || 5,657 || 4 || 2,828 || 11,314 || 8 || 5,657

2-3 || ≤ 1 ano || 1,414 || 1 || 0,707 || 2,828 || 2 || 1,414

|| >1 ≤ 5 anos || 4,243 || 3 || 2,121 || 8,485 || 6 || 4,243

|| > 5 anos || 8,485 || 6 || 4,243 || 16,971 || 12 || 8,485

4 || ≤ 1 ano || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D

|| >1 ≤ 5 anos || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D

|| > 5 anos || 21,213 || 15 || 10,607 || N/D || N/D || N/D

Quadro 3

Grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alínea (b), da Parte 1 || Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida com avaliações de crédito a curto prazo emitidos por entidades descritas no ponto 7, alíneas (c) e (d), da Parte 1

|| Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%)

1 || 0,707 || 0,5 || 0,354 || 1,414 || 1 || 0,707

2-3 || 1,414 || 1 || 0,707 || 2,828 || 2 || 1,414

Quadro 4

Outros tipos de caução ou posição em risco

|| Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 10 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos e obrigações convertíveis de um índice importante || 21,213 || 15 || 10,607

Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida || 35,355 || 25 || 17,678

Numerário || 0 || 0 || 0

Ouro || 21,213 || 15 || 10,607

Quadro 5

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre divisas

Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 20 dias (%) || Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314 || 8 || 5,657

38. Relativamente a operações de empréstimo garantidas, o período de liquidação será de 20 dias úteis. Relativamente a operações de recompra (excepto se as referidas operações envolverem a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à propriedade de mercadorias) e a operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários, o período de liquidação será de 5 dias úteis. Para outras operações adaptadas ao mercado de capitais, o período de liquidação será de 10 dias úteis.

39. Nos quadros 2 a 5 e nos pontos 40 a 42, o grau da qualidade do crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título da dívida é o grau da qualidade do crédito ao qual está associada a avaliação externa do crédito por parte das autoridades competentes, nos termos dos artigos 78.º a 83.º. Para este efeito também se aplicará o ponto 10 da Parte 1.

40. Para valores mobiliários não elegíveis emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos cotados numa bolsa reconhecida, não incluídos num índice importante.

41. Relativamente a títulos elegíveis em organismos de investimento colectivo, o ajustamento de volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria, tendo em conta o período de liquidação da operação, tal como especificado no ponto 38, a qualquer dos activos no qual o fundo está autorizado a investir.

42. Para títulos de dívida não cotados, emitidos por instituições, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no ponto 8 da Parte 1, os ajustamentos de volatilidade serão os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade do crédito.

(ii)          Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade

43. As autoridades competentes podem permitir às instituições, que cumprem os requisitos fixados nos pontos 48 a 57, a utilização das suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco.

44. Sempre que os títulos de dívida disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notação externa reconhecida, que seja equivalente ou superior ao grau de investimento, as autoridades competentes podem permitir às instituições de crédito o cálculo de uma estimativa de volatilidade para cada categoria de valor mobiliário.

45. Ao determinar as categorias pertinentes, as instituições de crédito terão em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a notação externa dos valores mobiliários, o respectivo prazo de vencimento residual, e a duração alterada. As estimativas de volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos nessa categoria pela instituição de crédito.

46. Relativamente a títulos de dívida com uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notações externas reconhecida inferior a um grau de investimento e relativamente a outras cauções elegíveis, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento.

47. As instituições de crédito que utilizam o Método das Estimativas Próprias devem estimar a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre divisas sem tomar em conta quaisquer correlações entre a posição em risco não garantida, a caução e/ou taxas de câmbio.

Critérios quantitativos

48. Ao calcular os ajustamentos de volatilidade, será utilizado um nível de confiança de 99%.

49. O período de liquidação será de 20 dias úteis para as operações de empréstimo garantidas; 5 dias úteis para as operações de recompra, excepto na medida em que as referidas operações envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativamente à propriedade de mercadorias e operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários; e 10 dias úteis para outras operações adaptadas ao mercado de capitais.

50. As instituições de crédito podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados com base em períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, ajustados para cima ou para baixo em relação ao período de liquidação fixado no ponto 49 para o tipo de operação em questão, usando a raiz quadrada do tempo, segundo a seguinte fórmula:

Em que TM é o período de liquidação aplicável;

HM é o ajustamento de volatilidade para o período de liquidação pertinente;

HN é o ajustamento de volatilidade para o período de liquidação TN;

51. As instituições de crédito terão em conta a falta de liquidez dos activos de qualidade inferior. O período de liquidação será ajustado no sentido ascendente em casos em que existam dúvidas relativas à liquidez das cauções. As instituições de crédito identificarão os casos em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial, por exemplo, em caso de existência de uma moeda‑âncora. Os referidos casos serão objecto de uma simulação de esforço.

52. O período de observação histórico (período de amostragem) adoptado para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade terá uma duração mínima de um ano. Relativamente a instituições de crédito que utilizam uma grelha de ponderação ou outros métodos para estabelecer o período de observação histórica, o período de observação efectiva será pelo menos de um ano (isto é, o período médio ponderado das observações individuais não será inferior a 6 meses). As autoridades competentes também podem exigir à instituição de crédito que calcule os seus ajustamentos de volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se tal lhes parecer justificado por um aumento significativo da volatilidade dos preços.

53. As instituições de crédito actualizarão os seus conjuntos de dados pelo menos uma vez de três em três meses e reexaminá‑los‑ão sempre que os preços de mercado forem objecto de alterações substanciais. Tal implica que os ajustamentos de volatilidade sejam calculados pelo menos de três em três meses.

Critérios qualitativos

54. As estimativas de volatilidade serão utilizadas no processo diário de gestão do risco da instituição de crédito, inclusive em relação aos seus limites internos de risco.

55. Se o período de liquidação utilizado pela instituição de crédito no seu processo diário de gestão de risco for mais longo do que o fixado na presente parte para o tipo de operações em questão, os ajustamentos de volatilidade da instituição de crédito serão majorados em conformidade com o raiz quadrada do tempo, segundo a fórmula estabelecida no ponto 50.

56. A instituição de crédito deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos respeitantes ao funcionamento do seu sistema destinado à estimativa dos ajustamentos de volatilidade e para a integração das referidas estimativas no seu processo de gestão do risco.

57. Será efectuada regularmente, no âmbito do próprio processo de auditoria interna da instituição, uma análise independente do sistema da instituição de crédito para a estimativa dos ajustamentos de volatilidade. Terá lugar, pelo menos uma vez por ano, uma análise do sistema global de estimativa dos ajustamentos de volatilidade e de integração destes ajustamentos no processo de gestão de risco da instituição, a qual deve especificamente tratar, no mínimo:

(a)     Da integração dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária do risco;

(b)     Da validação de qualquer alteração significativa no processo de estimativa dos ajustamentos de volatilidade;

(c)     Da verificação da coerência, oportunidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas para gerir o sistema das estimativas dos ajustamentos de volatilidade, incluindo a independência das referidas fontes de dados;

(d)     Da exactidão e adequação das hipóteses utilizadas no domínio da volatilidade.

(iii)         Majoração dos ajustamentos de volatilidade

58. Os ajustamentos de volatilidade previstos nos pontos 37 a 42 são os ajustamentos de volatilidade a aplicar no caso de haver reavaliação diária. De forma semelhante, caso uma instituição de crédito utilize as suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com os pontos 43 a 57, estes devem ser calculados em primeiro lugar com base na reavaliação diária. Se a reavaliação ocorrer menos de uma vez por dia, aplicar‑se‑ão ajustamentos de volatilidade mais elevados. Estes devem ser calculados mediante uma majoração em relação à reavaliação dos ajustamentos diários de volatilidade, através da aplicação da “raiz quadrada do tempo” segundo a seguinte fórmula:

Em que

H é o ajustamento de volatilidade a aplicar

HM     é o ajustamento de volatilidade nos casos em que existe uma reavaliação diária

NR é o número efectivo de dias úteis entre reavaliações sucessivas

TM é o período de liquidação para o tipo de operação em questão.

(iv)         Condições para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0%

59. Relativamente a operações de recompra e operações de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários e no caso de a instituição de crédito utilizar o Método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método das Estimativas Próprias e desde que as condições fixadas nas alíneas (a) a (h) tenham sido satisfeitas, as autoridades competentes podem autorizá‑la a substituir ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos pontos 35 a 58 por um ajustamento de volatilidade de 0%. Esta opção não é aplicável a instituições de crédito que utilizam o Método dos Modelos Internos definido nos pontos 12 a 22.

(a)     Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou valores mobiliários a que se refere o ponto 7, alínea (b), da Parte 1;

(b)     Tanto a posição em risco como a caução são denominadas na mesma moeda;

(c)     O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou a posição em risco e a caução estão ambas sujeitas a uma avaliação diária ao mercado ou a requisitos diários de margens;

(d)     Considera‑se que o período entre a última avaliação ao mercado antes de um incumprimento da obrigação de reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassará quatro dias úteis;

(e)     A operação é liquidada através de um sistema de liquidação que tenha dado provas para este tipo de transacção;

(f)     A documentação que cobre o acordo corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para os títulos em questão;

(g)     A transacção é regida por uma documentação que especifica que se a contraparte não cumprir a sua obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma margem ou não cumprir por qualquer outro motivo as suas obrigações, a transacção será imediatamente revogável;

(h)     A contraparte é considerada “um participante principal no mercado” (core market participant) pelas autoridades competentes. Os participantes principais no mercado podem incluir as seguintes entidades:

– As entidades mencionadas no ponto 7, alínea b), da Parte 1 a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 0% nos termos dos artigos 78.º a 83.º,

– Instituições,

– Outras empresas financeiras (incluindo companhias de seguros), a cujas posições em risco é atribuída uma ponderação de risco de 20% nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou que, no caso de instituições de crédito que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos dos artigos 83.º a 89.º, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de uma agência reconhecida de notações externas e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna, como tendo uma probabilidade de incumprimento equivalente às avaliações de crédito das ECAI que devem ser associadas, segundo as autoridades competentes, ao grau 2 da qualidade de crédito, ou superior, nos termos das regras para a ponderação do risco sobre sociedades previstas nos artigos 78.º a 83.º,

– Organismos regulamentados de investimento colectivo sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em matéria de recurso a capitais alheios,

– Fundos de pensão regulamentados,

– Organismos de compensação reconhecidos.

60. Quando uma autoridade competente autorizar a aplicação do tratamento estabelecido no ponto 59 às operações de recompra ou às operações de contracção e concessão de empréstimo de valores mobiliários emitidos pela administração central nacional, as outras autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito estabelecidas na sua jurisdição a adoptar o mesmo método para as mesmas operações.

(c)          Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

Método Padrão

61. E* tal como calculado nos termos do ponto 34 deve ser tomado como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 80.º.

Método das Notações Internas de Base

62. LGD* (perda efectiva dado o incumprimento) calculada em conformidade com o presente número será tomada como LGD para efeitos do Anexo VII.

LGD* = Max {0, LGD x [(E*/E]}

Em que:

LGD é a perda dado o incumprimento que se aplicaria à posição em risco nos termos dos artigos 84.º a 89.º se a posição não fosse garantida;

E é o valor da posição em risco nos termos dos artigos 84.º a 89.º;

E* é calculado em conformidade com o previsto no ponto 34.

1.5. Outras cauções elegíveis para efeitos dos artigos 84.º a 89.º 1.5.1. Avaliação

(a)          Cauções sobre bens imóveis

63. Os imóveis devem ser avaliados por um avaliador independente ao seu valor de mercado ou a um valor inferior. Nos Estados-Membros que determinaram critérios rigorosos para a avaliação do valor do empréstimo garantido por hipoteca nas suas disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do empréstimo garantido por hipoteca ou por um valor inferior.

64. Por valor de mercado entende‑se um montante estimado segundo o qual os imóveis seriam transaccionados na data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transacção em condições normais de mercado, em que as partes actuam cada qual com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coacção. O valor de mercado será documentado de forma transparente e clara.

65. Por valor de empréstimo hipotecário entende‑se o valor do imóvel determinado por uma avaliação prudente do valor comercial futuro do imóvel, tendo em conta aspectos sustentáveis a longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. Os elementos especulativos não devem ser tomados em conta na avaliação do valor de empréstimo hipotecário. O valor de empréstimo hipotecário será documentado de forma transparente e clara.

66. O valor da caução será o valor de mercado ou o valor do empréstimo garantido por hipoteca, reduzido de forma adequada para reflectir os resultados do acompanhamento exigido nos termos do ponto 8 da Parte 2 e para ter em conta quaisquer direitos anteriores sobre o bem imóvel.

(b)          Créditos

67. O valor dos créditos será o montante dos valores a receber.

(c)          Outras cauções de natureza real

68. Os imóveis serão avaliados ao seu valor de mercado, isto é, o montante estimado a que o imóvel seria transaccionado em condições normais de mercado, na data da avaliação, entre um comprador e um vendedor interessados.

1.5.2. O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas

(a)          Tratamento geral

69. A LGD* (perda efectiva dado o incumprimento) calculada em conformidade com o previsto nos pontos 70 a 73 será considerada como a LGD para efeitos do Anexo VII.

70. No caso de o rácio do valor da caução (C) relativamente ao valor da posição em risco (E) ser inferior a um limiar de C* (o nível mínimo de cobertura pela garantia exigida para a posição) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a LGD prevista no Anexo VII para as posições não garantidas sobre a contraparte.

71. No caso de o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C** (isto é, o nível exigido de cobertura por garantia para receber um reconhecimento total de LGD) estabelecido no Quadro 6, a LGD* será a indicada no quadro apresentado seguidamente.

72. Para este efeito, no caso de o nível exigido de cobertura por garantia C** não ser alcançado relativamente à posição em risco no seu conjunto, esta será tratada como se representasse duas posições em risco – a parte relativamente à qual o nível exigido de cobertura por garantia C** for atingido e a restante.

73. O Quadro 6 estabelece a LGD* aplicável e os níveis exigidos de cobertura por garantia para as partes garantidas da posição:

Quadro 6

LGD mínima para a parte garantida da posição em risco

|| LGD* para créditos ou créditos eventuais com uma prioridade de primeiro grau || LGD* para créditos ou créditos eventuais subordinados || Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C*) || Nível mínimo de cobertura por garantia exigido para a posição em risco (C**)

Créditos || 35% || 65% || 0% || 125%

Imóveis destinados a habitação/imóveis para fins comerciais || 35% || 65% || 30% || 140%

Outras cauções || 40% || 70% || 30% || 140%

A título de derrogação, até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, sem prejuízo dos níveis indicados de cobertura por garantia:

(a)     Permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 30% para as posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de imóveis para fins comerciais;

(b)     permitir às instituições de crédito que atribuam uma LGD de 35% para posições em risco com uma prioridade de primeiro grau ligadas à locação financeira de equipamento.

No final deste período, a presente derrogação será revista.

(b)          Tratamento alternativo para cauções sobre imóveis

74. Sem prejuízo dos requisitos do presente ponto e do ponto 75, as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem autorizar as instituições de crédito a aplicarem, em vez do tratamento previsto nos pontos 69 a 73, uma ponderação de risco de 50% à parte da posição em risco totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território dos Estados‑Membros, se dispuserem de dados comprovativos de que os mercados em questão são sólidos e estabelecidos desde há longa data, apresentando taxas de perdas provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais que não excedem, respectivamente, os seguintes limites:

(a)     As perdas até 50% do valor de mercado (ou, caso aplicável e se for inferior, 60% do valor de empréstimo hipotecário) não podem exceder 0,3% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais em qualquer exercício determinado.

(b)     As perdas globais provenientes de empréstimos garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, não podem exceder 0,5% do capital em dívida dos empréstimos garantidos por aquele tipo de imóveis em qualquer exercício determinado.

75. Se qualquer das condições estabelecidas no ponto 74 não for satisfeita num determinado ano, a elegibilidade para usar este tratamento cessará até que as condições sejam satisfeitas num ano posterior.

76. As autoridades competentes, que não autorizarem o tratamento previsto no ponto 73, podem autorizar as instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, respectivamente, localizados no território dos Estados-Membros cujas autoridades competentes autorizarem este tratamento sujeito às mesmas condições aplicáveis nesse mesmo Estado‑Membro.

1.6. O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de cauções mistas

77. No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas serem calculados nos termos dos artigos 84.º a 89.º e de uma posição em risco ser garantida tanto por cauções financeiras como por outras cauções elegíveis, a LGD* (a perda efectiva dado o incumprimento) a tomar em consideração como LGD para efeitos do Anexo VII será calculada da forma apresentada a seguir.

78. A instituição de crédito deverá subdividir o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (isto é, o valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade previsto no ponto 34) por diferentes parcelas, cada qual coberta apenas por um tipo de garantia. Isto é, a instituição de crédito deve repartir a posição em risco pela parcela coberta pela caução financeira elegível, pela parcela coberta pelos créditos, pela parcela coberta pela garantia do imóvel para fins comerciais e/ou pela garantia do imóvel destinado à habitação, pela parcela coberta por outras cauções elegíveis, e pela parcela não garantida, se for aplicável.

79. A LGD* para cada parcela da posição em risco será calculada separadamente de acordo com as disposições pertinentes do presente anexo.

1.7. Outras formas de protecção real de crédito 1.7.1. Depósitos junto de instituições terceiras

80. No caso de serem satisfeitas as condições fixadas no ponto 12 da Parte 2, a protecção de crédito nos termos do ponto 23 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela instituição terceira.

1.7.2. Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante

81. No caso de serem satisfeitas as condições fixadas no ponto 13 da Parte 2, a protecção de crédito nos termos do ponto 24 da Parte 1 pode ser tratada como uma garantia pela companhia que presta o seguro de vida. O valor reconhecido da protecção de crédito será o valor de resgate do contrato de seguro de vida.

1.7.3. Instrumentos emitidos por uma instituição e resgatáveis à vista

82. Os instrumentos elegíveis nos termos do ponto 25 da Parte 1 podem ser tratados como uma garantia pela instituição emissora.

83. Para estes efeitos, o valor reconhecido da protecção de crédito será o seguinte:

(a)     No caso do instrumento ser resgatável pelo seu valor facial, o valor da protecção será esse montante;

(b)     No caso do instrumento ser resgatável ao preço de mercado, o valor de protecção será o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida especificados no ponto 8 da Parte 1.

2. Protecção pessoal de crédito 2.1. Avaliação

84. O valor da protecção pessoal de crédito (G) será o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar no caso de não cumprimento ou não pagamento por parte do mutuário, ou no caso da ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados. No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito (por exemplo, ajustamento do valor, ou o facto de um ajustamento de valor ou de outro débito semelhante ser levado à conta de perdas e ganhos), o valor da protecção de crédito calculado ao abrigo do primeiro período do presente ponto será reduzido em 40%.

85. No caso de a protecção pessoal de crédito ser denominada numa moeda que não aquela em que a posição em risco está denominada (desfasamento entre moedas), o valor da protecção de crédito será reduzido mediante a aplicação de um ajustamento de volatilidade HFX da seguinte forma:

G* = G x (1-HFX)

Em que

G é o montante nominal da protecção de crédito;

G* é o G ajustado para qualquer risco cambial;

Hfx é o ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento em matéria de moedas entre a protecção de crédito e o crédito subjacente.

No caso de não haver desfasamento entre moedas

G* = G

86. Os ajustamentos de volatilidade a aplicar para qualquer desfasamento entre moedas podem ser calculados com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou no Método das Estimativas Próprias, em conformidade com o previsto nos pontos 35 a 58.

2.2. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas 2.2.1. Protecção parcial – definição das parcelas

87. No caso de a instituição de crédito transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais parcelas, serão aplicáveis as regras fixadas nos artigos 94.º a 101.º. Os limiares de materialidade em matéria de pagamentos abaixo dos quais não será efectuado qualquer pagamento no caso de perda, serão considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e darão origem a uma transferência parcelar de risco.

2.2.2. Método Padrão

(a)          Protecção total

88. Para efeitos do artigo 80.º, g será a ponderação de risco atribuída a uma posição em risco que está inteiramente coberta pela protecção pessoal de crédito (GA),

Em que

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador de protecção como indicado nos artigos 78.º a 83.º;

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 85 e ajustado face a qualquer desfasamento de prazos de vencimento como determinado na Parte 4.

(b)          Protecção parcial – grau de prioridade equivalente

89. No caso de o montante protegido ser inferior ao valor da posição em risco e de as partes protegida e não protegida terem um grau equivalente – isto é, a instituição de crédito e o prestador da protecção partilham as perdas numa base pro rata, será autorizada uma redução proporcional dos fundos próprios. Para efeitos do artigo 80.º, os montantes das posições ponderadas pelo risco serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

(E-GA) x r + GA x g

Em que

E é o valor da posição em risco;

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 85 ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, em conformidade com a Parte 4;

r é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o devedor, em conformidade com o especificado nos artigos 78.º a 83.º;

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, de acordo com o indicado nos artigos 78.º a 83.º.

(c)          Avales de entidades soberanas

90. As autoridades competentes podem alargar o tratamento previsto no Anexo VI, pontos 4 a 6, às posição em risco ou partes de posições garantidas pela administração central ou pelo Banco Central, no caso de a garantia ser denominada na moeda do país do mutuário e a posição ser garantido nessa moeda.

2.2.3. Método das Notações Internas de Base

Protecção total / Protecção parcial – grau de prioridade equivalente

91. Relativamente à parte coberta da posição em risco (com base no valor ajustado da protecção de crédito GA), a probabilidade de incumprimento para efeitos do Anexo VII, Parte 2, pode ser a probabilidade de incumprimento do prestador da protecção ou uma probabilidade de incumprimento entre a do mutuário e a do garante se não se considerar que é garantida uma substituição total. No caso de posições em risco subordinadas e de protecção pessoal não subordinada, a LGD a aplicar para efeitos do Anexo VII, Parte 2, pode ser associada a créditos com um grau de prioridade superior.

92. Para qualquer parte não coberta da posição em risco, a probabilidade de incumprimento será a do mutuário e a LGD será a da posição subjacente.

93. GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 85, ajustado para efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, tal como fixado na Parte 4.

Parte 4 – Desfasamentos entre prazos de vencimento

1. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ocorre um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da protecção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Uma protecção com um prazo de vencimento residual inferior a três meses e cujo prazo de vencimento é inferior ao prazo de vencimento da posição em risco subjacente não será reconhecida.

2. No caso de haver um desfasamento de prazos de vencimento, a protecção do crédito não será reconhecida se:

(a)     O prazo de vencimento inicial da protecção for inferior a um ano;

(b)     A posição em risco for a curto prazo e esteja de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sendo um limite mínimo de um dia em vez de um limite mínimo de um ano relativamente ao valor de vencimento (M) nos termos do ponto 13 da Parte 2 do Anexo VII.

1. Definição do prazo de vencimento

3. Sem prejuízo de um prazo máximo de 5 anos, o prazo de vencimento efectivo da posição subjacente deverá ser o prazo residual mais longo possível antes de o devedor dever cumprir as suas obrigações. Sem prejuízo do ponto 4, o prazo de vencimento da protecção de crédito será a data mais próxima em que a protecção pode cessar ou ser rescindida.

4. Caso o prestador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção, de forma discricionária, o prazo de vencimento da protecção será considerado como a data mais próxima em que a opção pode ser exercida. Caso o prestador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção de forma discricionária e os termos da disposição na origem da protecção contenham um incentivo positivo para a instituição de crédito realizar a transacção antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da protecção será considerado a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida; caso contrário, pode considerar‑se que a referida opção não afecta o prazo de vencimento da protecção.

5. Sempre que nada impede que um instrumento derivado de crédito cesse antes do termo de um prazo de carência exigido para que uma falta de pagamento acarrete o incumprimento da obrigação subjacente, o prazo de vencimento da protecção será reduzido no prazo correspondente ao período de carência.

2. Avaliação da protecção 2.1. Transacções sujeitas a protecção real de crédito – Método Simples sobre Cauções Financeiras

6. Caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção, a caução não será reconhecida.

2.2. Transacções cobertas por uma protecção real de crédito – Método Integral sobre Cauções Financeiras

7. O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo da posição em risco têm que ser reflectidos no valor ajustado da caução, de acordo com a seguinte fórmula:

CVAM = CVA x (t-t*)/(T-t*)

Em que:

CVA é o valor mais baixo de entre o valor da caução ajustado da volatilidade, tal como especificado no ponto 34 da Parte 3, e o montante da posição em risco;

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T corresponde ao número de anos restantes até ao prazo de vencimento da posição em risco calculado de acordo com os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos;

t* é 0,25.

CVAM corresponde ao CVA ajustado em relação ao desfasamento entre prazos de vencimento para ser incluído na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado do da posição em risco (E*) fixado no ponto 34 da Parte 3.

2.3. Transacções sujeitas a protecção pessoal de crédito

8. O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo da posição em risco devem ser reflectidos no valor ajustado da protecção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

GA = G* x (t-t*)/(T-t*)

Em que

G* é o montante da protecção ajustada para ter em conta qualquer desfasamento entre moedas

GA corresponde a G* ajustado aos efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T é o número de anos restantes para a data de vencimento da posição em risco calculada de acordo com os pontos 3 a 5, não podendo contudo exceder 5 anos;

t* é igual a 0,25.

GA corresponde ao valor da protecção para efeitos dos pontos 84 a 93 da Parte 3.

Parte 5 – Combinações de redução do risco de crédito no Método Padrão

9. No caso de uma instituição de crédito, que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.º a 83.º, cobrir uma mesma posição por mais de uma forma de redução do risco de crédito (por exemplo, tanto uma caução como uma garantia, cobrem, cada uma, parte de uma posição), a instituição deverá subdividir a posição em risco nas parcelas cobertas por cada tipo de instrumento da redução do risco de crédito (por exemplo, uma parcela coberta pela caução e uma parcela coberta pela garantia), devendo a posição ponderada pelo risco para cada parte ser calculada separadamente de acordo com as disposições dos artigos 78.º a 83.º do presente Anexo.

10. Quando uma protecção de crédito prestada por um único prestador de protecção tiver diferentes prazos de vencimento, será aplicado um método semelhante ao descrito no ponto 1.

Parte 6 – Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos

1. Derivados de crédito do tipo “first-to-default”

1. No caso de uma instituição de crédito obter uma protecção de crédito para algumas posições em risco que preveja que o primeiro incumprimento em relação a essas posições desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição de crédito pode alterar o cálculo da posição ponderada pelo risco e, caso aplicável, as perdas esperadas face à posição que, na ausência da protecção de crédito, dariam origem à posição ponderada pelo risco mais baixa nos termos dos artigos 78.º a 83.º ou dos artigos 84.º a 89.º, conforme o caso, de acordo com o presente Anexo, mas apenas se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da protecção de crédito.

2. Derivados de crédito do tipo “nth-to-default”

2. No caso de a protecção de crédito prever que o n‑ésimo incumprimento das posições em risco activa o pagamento em relação ao cabaz, a instituição de crédito que adquirir a protecção apenas pode reconhecer a protecção para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, caso aplicável, das perdas esperadas se a protecção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou quando já tiverem tido lugar n-1 incumprimentos. Em tais casos, a metodologia a aplicar será a definida no ponto 1 para derivados do tipo “first-to-default” devidamente adaptada para os produtos do tipo “nth-to-default”.

ANEXO IX – TITULARIZAÇÃO Parte 1 – Definições para efeitos do Anexo X

1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

– ‘Excedente de fluxos de caixa’: fluxos de proveitos financeiros e outras remunerações recebidas relativamente às posições em risco titularizados, líquidos de custos e de despesas;

– ‘Opção de recompra de activos residuais’: opção contratual em que o cedente pode readquirir ou encerrar as posições de titularização antes do reembolso de todas as posições subjacentes, no caso de o montante das posições em risco pendentes se situar abaixo de um nível especificado;

– ‘Facilidade de liquidez’: posição de titularização decorrente de um acordo contratual de financiamento com o objectivo de assegurar a regularidade dos fluxos de caixa destinados aos investidores;

– Kirb: 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco que teriam sido calculados, de acordo com os artigos 84º a 89º, relativamente às posições em risco titularizadas, na ausência da operação de titularização, mais o montante das perdas esperadas associadas a essas posições, calculado de acordo com os mencionados artigos;

– ‘Método baseado em Notações’: método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, de acordo com os pontos 45 a 49 da Parte 4;

– ‘Método da Fórmula Regulamentar’: método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, de acordo com os pontos 50 a 52 da Parte 4;

– ‘Posição não objecto de notação’: posição de titularização que não é objecto de uma avaliação elegível do risco de crédito, efectuada por uma ECAI elegível, definida no artigo 97º;

– ‘Posição objecto de notação’: posição de titularização que não dispõe de uma avaliação elegível do risco de crédito efectuada por uma ECAI elegível, tal como definida no artigo 97º;

– ‘Programa de papel comercial garantido por activos’ (programa ‘ABCP’): programa de titularização cujos títulos emitidos consistem principalmente em papel comercial com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

Parte 2 – Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito e cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco titularizadas

1. Requisitos mínimos em matéria de reconhecimento de transferências siginificativas de risco de crédito no quadro de uma titularização tradicional

1. Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização tradicional pode excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas, caso tenha sido transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco titularizadas e se essa transferência respeitar as seguintes condições:

(a)     A documentação relativa à operação de titularização deve reflectir a substância económica da operação;

(b)     As posições em risco titularizadas devem ser colocadas fora do controlo da instituição de crédito cedente e dos seus credores, nomeadamente em caso de falência ou de insolvência, devendo tal ser confirmado pelo parecer de consultores jurídicos qualificados;

(c)     Os títulos emitidos não devem constituir obrigações de pagamento da instituição de crédito cedente;

(d)     O destinatário da transferência deve ser uma entidade com objecto específico de titularização (SSPE);

(e)     A instituição de crédito cedente não deve manter um controlo efectivo ou indirecto sobre as posições em risco transferidas. Deve considerar-se que um cedente manteve o controlo efectivo sobre as posições transferidas se tiver o direito de readquirir à parte destinatária da transferência as posições transferidas anteriormente, a fim de poder deles beneficiar ou se estiver obrigado a assumir de novo o risco transferido. A manutenção por parte da instituição de crédito cedente dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições transferidas não deve constituir por si só um controlo indirecto das posições;

(f)     Sempre que se verificar uma opção de recompra de activos residuais, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

(i)      A opção de recompra de activos residuais pode ser accionada numa base discricionária por parte da instituição de crédito cedente;

(ii)     A opção de recompra de activos residuais só pode ser accionada quando continuar por amortizar um nível igual ou inferior a 10% do valor inicial das posições em risco titularizadas;

(iii)    A opção de recompra de activos residuais não está estruturada de modo a evitar a afectação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores, nem está estruturada para assegurar a melhoria do risco de crédito;

(g)     A documentação relativa à titularização não deve conter cláusulas que:

(i)      Para além do caso da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições relativas à titularização sejam reforçadas pela instituição de crédito cedente, incluindo, sem que tal constitua uma limitação, a alteração dos riscos de créditos subjacentes ou o aumento do rendimento a pagar aos investidores em resposta à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco titularizadas; ou

(ii)     Aumentem o rendimento a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia do conjunto subjacente.

2. Requisitos mínimos para o reconhecimento de transferências siginificativas do risco de crédito no quadro de uma titularização sintética

2. Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for relevante, os montantes das perdas esperadas, relativamente às posições em risco titularizadas, de acordo com os pontos 3 e 4, caso tenha sido transferido para terceiros um risco de crédito significativo através da protecção real ou pessoal de crédito e essa transferência respeite as seguintes condições:

(a)     A documentação relativa à titularização deve reflectir a substância económica da operação;

(b)     A cobertura do risco de crédito com base na qual esse risco é transferido deve respeitar os critérios de elegibilidade e outros requisitos previstos nos artigos 90º a 93º, relativamente ao reconhecimento dessa cobertura do risco de crédito. Para o efeito, as entidades com objecto específico não devem ser reconhecidas como prestadoras elegíveis de protecção pessoal de crédito;

(c)     Os instrumentos utilizados para transferir o risco de crédito não devem conter condições que:

(i)      Imponham limiares de relevância significativos, abaixo dos quais se considere que a cobertura do risco de crédito não deve ser accionada, caso ocorra um acontecimento de crédito;

(ii)     Permitam a rescisão da protecção, devido à deterioração da qualidade de crédito dos riscos subjacentes;

(iii)    Salvo no caso da cláusula de amortização antecipada, requeiram que as posições na operação de titularização devam ser reforçadas pela instituição de crédito cedente;

(iv)    Aumentem o custo para as instituições de crédito associado à cobertura do risco de crédito ou o rendimento a pagar aos detentores de posições na operação de titularização, em resposta à deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente.

(d)     Tenha sido emitido um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a oponibilidade da cobertura do risco de crédito em todas as jurisdições relevantes.

3. cálculo pelas instituições de crédito cedentes dos montantes ponderados pelo risco das posições titularizadas no quadro de uma operação de titularização sintética

3. No cálculo dos montantes ponderados pelo risco das posições titularizadas, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no ponto 2, a instituição de crédito cedente de uma operação de titularização sintética, de acordo com os pontos 5 a 8, deve utilizar as metodologias de cálculo relevantes previstas na Parte 4 e não as previstas nos artigos 78º a 89º. Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas, de acordo com os artigos 84º a 89º, o montante das perdas esperadas relativamente a essas posições deve ser nulo.

4. Por motivos de clareza, o ponto 3 refere-se à totalidade do conjunto das posições incluídas na operação de titularização. De acordo com os pontos 5 a 8, requer-se à instituição de crédito cedente que calcule os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a todas as “tranches” da operação de titularização, de acordo com as disposições das Parte IV, nomeadamente as que se relacionam com o reconhecimento da redução do risco de crédito. Por exemplo, sempre que uma “tranche” for transferida através da protecção pessoal de crédito para um terceiro, o ponderador do risco desse terceiro deve ser aplicado à “tranche” no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição de crédito cedente.

3.1. Tratamento dos desfasamentos entre prazos de vencimento no quadro de titularizações sintéticas

5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o ponto 3, qualquer desfasamento entre prazos de vencimento da cobertura do risco de crédito, com base na qual se estabelecem as “tranches”, e das posições em risco titularizadas deve ser tido em conta, de acordo com os pontos 6 a 8. O prazo de vencimento das posições titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento mais longo dessas posições, sujeitos a um prazo máximo de cinco anos.

6. O prazo de vencimento das posições em risco titularizadas a ter em conta deve ser o prazo de vencimento mais longo dessas posições, sujeito a um prazo máximo de cinco anos. O prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito deve ser determinado de acordo com o disposto no Anexo VIII.

7. Sempre que uma instituição de crédito cedente se baseie no disposto nos pontos 6 a 35 da Parte 4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de “tranches” que não são objecto de notação ou que têm uma notação inferior ao grau de investimento. Relativamente a todas as outras “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

RW* = [RW(SP) x (t-t*)/(T-t*)] + [RW(Ass) x (T-t)/(T-t*)]

Em que:

RW* significa os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos da alínea a) do artigo 75º;

RW (Ass) significa os montantes das posições ponderadas pelo risco, calculados numa base proporcional como se não tivesse tido lugar a titularização;

RW (SP) significa os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o ponto 3, caso não se verifique qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

T significa o prazo de vencimento das posições subjacentes, expresso em anos;

t significa o prazo de vencimento da cobertura do risco de crédito, expresso em anos;

t* = 0,25.

8. Sempre que uma instituição de crédito cedente se baseie nos pontos 36 a 74 da Parte 4 para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deve ignorar qualquer desfasamento entre prazos de vencimento no quadro do cálculo desses montantes relativamente a “tranches” ou a partes de “tranches” associadas ao ponderador de risco de 1250%, de acordo com os pontos mencionados. Relativamente a todas as outras “tranches” ou partes de “tranches”, o tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento previsto no Anexo VIII deve ser aplicado, de acordo com a fórmula contida no ponto 7.

Parte 3 – Notações externas

1. Requisitos a respeitar pelas notações das ECAI

1. Com o objectivo de serem utilizadas para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com a Parte 4 do presente anexo, as notações das ECAI elegíveis devem respeitar as seguintes condições:

(a)     Não se deve verificar qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos reflectidos na notação e os tipos de pagamento a que a instituição de crédito tem direito, ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

(b)     A notação deve estar publicamente à disposição do mercado. Considera-se que as notações se encontram publicamente à disposição, apenas se tiverem sido publicadas num meio publicamente acessível e se tiverem sido incluídas na matriz de transição da ECAI. As notações que se encontram apenas à disposição de um número limitado de entidades não devem ser consideradas publicamente disponíveis.

2. Utilização de notações

2. Uma instituição de crédito pode designar uma ou mais ECAI elegíveis, cujas notações devem ser utilizadas no cálculo das suas posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 94º a 101º (adiante designada ‘ECAI designada’).

3. De acordo com os pontos 5 a 7, uma instituição de crédito que utiliza as notações das ECAI designadas relativamente às suas posições de titularização, deve fazê-lo de forma coerente.

4. Sob reserva dos pontos 5 e 6, uma instituição de crédito não pode utilizar as notações de uma ECAI relativamente às suas posições em algumas “tranches” e notações de uma outra ECAI relativamente às suas posições noutras “tranches”, no quadro da mesma estrutura, que pode ou não ser objecto de notação por parte da primeira ECAI.

5. Nos casos em que uma posição é objecto de duas notações por parte de ECAI designadas, a instituição de crédito deve utilizar a notação menos favorável.

6. Nos casos em que uma posição é objecto de mais do que duas notações por parte de ECAI designadas, devem ser utilizadas as duas notações mais favoráveis. Caso as duas notações mais favoráveis sejam diferentes, deve ser utilizada a menos favorável das duas.

7. Sempre que seja concedida uma cobertura do risco de crédito elegível, de acordo com os artigos 90º a 93º, directamente à entidade com objecto específico no quadro da titularização (EOET) e que essa cobertura esteja reflectida na notação de uma posição por parte de uma ECAI designada, pode ser utilizado um ponderador de risco associado a essa notação. Caso essa cobertura não seja elegível, de acordo com os artigos 90º a 93º, a notação não deve ser reconhecida. Numa situação em que a cobertura do risco de crédito não é concedida à SSPE, mas sim directamente a uma posição de titularização, a notação não deve ser reconhecida.

3. Estabelecimento de correspondência (“Mapping”)

8. As autoridades competentes devem determinar com que grau de qualidade de crédito, constante dos quadros apresentados na Parte 4, deve estar associada cada notação de uma ECAI elegível. Ao fazê-lo, as autoridades competentes devem diferenciar entre os graus relativos de risco expressos por cada notação. Devem ter em conta factores quantitativos, tais como as taxas de incumprimento e/ou de perda, e factores qualitativos, tais como a gama de operações apreciadas pela ECAI e a relevância da notação.

9. As autoridades competentes devem procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco, com base nas notações das ECAI elegíveis, estejam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito. Tal deve incluir a alteração da sua determinação, no que diz respeito ao grau da qualidade do crédito a que uma notação específica deve estar associada, na medida do que for considerado adequado.

Parte 4 - Cálculo

1. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1. Para efeitos do artigo 96º, a posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização deve ser calculada com base na aplicação do ponderador de risco relevante, previsto na presente parte, ao valor da posição em risco.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto 3,

(a)     Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 6 a 35, o valor em risco de uma posição de titularização tradicional deve corresponder ao seu valor do balanço;

(b)     Sempre que uma instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 36 a 74, o valor em risco de uma posição de titularização tradicional deve ser calculado antes de ajustamentos de valor;

(c)     O valor em risco de uma posição de titularização sintética deve corresponder ao seu valor nominal multiplicado por uma taxa de conversão, prevista no presente anexo. Este taxa de conversão deve ser de 100%, salvo se especificado em contrário.

3. O valor em risco de uma posição de titularização com origem num instrumento derivado enumerado no Anexo IV deve ser determinado de acordo e sob reserva do disposto no Anexo III.

4. Sempre que uma posição de titularização estiver coberta por uma protecção real de crédito, o valor em risco dessa posição pode ser alterado de acordo e sob reserva dos requisitos constantes do Anexo VIII e tal como especificado no presente anexo.

5. Sempre que uma instituição de crédito dispuser de duas ou mais posições sobrepostas numa titularização e na medida em que estiverem sobrepostas, deverá incluir no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas a posição ou a parte de uma posição que conduz aos montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados. Para o efeito, a ‘sobreposição’ significa que as posições, na totalidade ou em parte, representam um montante exposto ao mesmo risco, de tal modo que, na medida da sobreposição, podem ser consideradas uma única posição.

2. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com o Método Padrão

6. Sem prejuízo dos pontos 8 e 9, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização objecto de notação deve ser calculada com base na aplicação à posição em risco do ponderador imputado pelas autoridades competentes, de acordo com os Quadros 1 e 2, ao grau da qualidade do crédito com que a notação foi associada, em conformidade com o artigo 98º.

Quadro 1

Posições não objecto de notações de curto prazo

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 e níveis inferiores

Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 350% || 1250%

Quadro 2

Posições com notações de curto prazo

Grau da qualidade do crédito || 1 || 2 || 3 || Todas as outras notações

Ponderador de risco || 20% || 50% || 100% || 1250%

7. Sob reserva dos pontos 10 a 16, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização não objecto de notação deve ser calculado com base na aplicação de um ponderador de risco de 1250%.

2.1. Instituições de crédito cedentes e patrocinadoras

8. As instituições de crédito cedentes e as patrocinadoras devem aplicar um ponderador de risco de 1250% a todas as posições de titularização retidas e readquiridas, que dispõem de uma notação efectuada por uma ECAI designada, determinada pelas autoridades competentes como estando associada a um grau da qualidade do crédito inferior ao grau 3. Aquando da determinação do facto de a posição dispor ou não de uma notação, devem aplicar-se as disposições dos pontos 2 a 7 da Parte 3.

9. No que diz respeito a uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora, os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições numa operação de titularização podem limitar-se aos montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às posições titularizadas, caso não tivessem sido objecto da titularização, sujeitas à aplicação presumida de um ponderador de risco de 150% a todos os elementos em dívida já vencidos e aos elementos que pertencem às ‘categorias regulamentares de elevado risco’ das posições em risco titularizadas.

2.2. Tratamento das posições não objecto de notação

10. As autoridades competentes podem permitir que uma instituição de crédito, que disponha de uma posição de titularização não objecto de notação, aplique o tratamento previsto do ponto 11 relativamente ao cálculo do montante ponderado pelo risco dessa posição, desde que a composição do conjunto de posições em risco titularizadas seja conhecida em qualquer momento.

11. Uma instituição de crédito pode aplicar o coeficiente médio ponderado de risco que seria aplicado às posições titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por uma instituição de crédito que detivesse as posições, multiplicado por um rácio de concentração. Este rácio de concentração é igual à soma dos montantes nominais de todas as “tranches” dividida pela soma dos montantes nominais das “tranches” de prioridade inferior ou igual àquela em que a posição é detida, incluindo essa mesma “tranche”. O ponderador de risco resultante não deve ser superior a 1250% nem inferior a qualquer ponderador de risco aplicável a uma “tranche” de prioridade superior objecto de notação. Sempre que uma instituição de crédito não seja capaz de determinar os ponderadores de risco que seriam aplicados às posições titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, deve aplicar à posição um ponderador de risco de 1250%.

2.3. Tratamento das posições de titularização numa “tranche” das perdas de segundo grau ou numa “tranche” superior no quadro de um programa ABCP

12. Sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais favorável, por força das disposições relativas às facilidades de liquidez previstas nos pontos 14 a 16, uma instituição de crédito pode aplicar às posições de titularização que respeitam as condições contidas no ponto 13, o maior dos seguintes ponderadores a: (i) 100%; ou (ii) o mais elevado dos ponderadores de risco que seriam aplicados a quaisquer das posições em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por parte de uma instituição de crédito que detenha as posições.

13. Para que o tratamento previsto no ponto 12 esteja disponível, a posição de titularização deve:

(a)     Estar numa “tranche” inserida, economicamente, numa posição relativa a perdas de segundo grau, ou numa posição superior, no âmbito da operação de titularização e a “tranche” das perdas de primeiro grau deve proporcionar uma melhoria do risco de crédito significativa à “tranche” das perdas de segundo grau;

(b)     Ser de uma qualidade equivalente ao grau de investimento ou de um nível superior;

(c)     Ser detida por uma instituição de crédito que não detenha uma posição na “tranche” das perdas de primeiro grau.

2.4. Tratamento de facilidades de liquidez não objecto de notação 2.4.1. Facilidades de liquidez elegíveis

14. A fim de se determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 20% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez, se tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, e um factor de conversão de 50%, se tiver um prazo de vencimento inicial superior a um ano, caso sejam respeitadas as seguintes condições:

(a)     A documentação relativa à facilidade de liquidez deve identificar e limitar de modo claro as circunstâncias em que a facilidade pode ser accionada;

(b)     A facilidade não pode ser accionada de modo a conceder apoio creditício com vista a cobrir as perdas já incorridas aquando dessa mobilização - por exemplo, concedendo liquidez relativamente às posições em risco em situação de incumprimento aquando da mobilização da facilidade ou adquirindo activos por um montante superior ao justo valor;

(c)     A facilidade não deve ser utilizada para conceder financiamento numa base permanente ou regular a favor da operação de titularização;

(d)     O reembolso de valores mobilizados da facilidade não deve estar subordinado aos créditos dos investidores, para além dos créditos decorrentes de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões ou outros pagamentos equivalentes, nem estar sujeito a isenção ou a diferimento;

(e)     Não deve ser possível accionar a facilidade após terem sido esgotadas todas as melhorias do risco de crédito aplicáveis, das quais a facilidade pode beneficiar;

(f)     A facilidade deve incluir uma disposição que tenha como consequência uma redução automática do montante que pode ser accionado pelo montante dos créditos que se encontram em situação de incumprimento, correspondendo a definição de incumprimento à prevista nos artigos 84º a 89º ou, sempre que o conjunto de posições em risco titularizadas seja constituído por instrumentos objecto de notação, o que tenha como consequência a rescisão da facilidade, caso a qualidade média do conjunto desça para um nível inferior ao grau de investimento.

O ponderador de risco a aplicar deve ser o coeficiente mais elevado que seria aplicado a quaisquer posições em risco titularizadas, de acordo com os artigos 78º a 83º, por uma instituição de crédito que detenha as posições.

2.4.2. Facilidades de liquidez que podem ser utilizadas apenas em caso de perturbação generalizada do mercado

15. Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez, que pode ser utilizada apenas em caso de uma perturbação generalizada do mercado (isto é, em que mais do que uma SPE no quadro de diferentes operações não consegue assegurar a renovação do papel comercial em fase de vencimento e desde que tal não seja consequência da redução da qualidade creditícia da SPE nem das posições titularizadas), desde que as condições previstas no ponto 14 se encontrem satisfeitas.

2.4.3. Facilidades de liquidez

16. Para determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que seja incondicionalmente revogável, desde que as condições previstas no ponto 14 se encontrem satisfeitas e o reembolso das mobilizações da facilidade tenham um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos relativamente aos fluxos de caixa decorrentes das posições titularizadas.

2.5. Requisitos adicionais em matéria de fundos próprios para as titularizações de posições em risco renováveis que contenham uma cláusula de amortização antecipada

17. Para além dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, uma instituição de crédito cedente deve calcular uma posição ponderada pelo risco de acordo com o método previsto nos pontos 18 a 32, quando procede à venda de posições em risco renováveis, no quadro de uma operação de titularização que contenha uma cláusula de amortização antecipada.

18. A instituição de crédito deve calcular uma posição ponderada pelo risco relativamente à soma dos riscos retidos pelo cedente e pelos investidores.

19. Relativamente às estruturas de titularização em que as posições em risco titularizadas incluem posições renováveis e não renováveis, uma instituição de crédito cedente deve aplicar o tratamento previsto seguidamente à parcela do conjunto subjacente que contém as posições renováveis.

20. Para o efeito, por ‘riscos retidos pelo cedente’ entende-se o valor nominal da parte nocional de um conjunto de montantes mobilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa gerados pelos reembolsos de capital e pelos pagamentos de juros e de outros montantes associados, que não pode ser utilizado para efectuar pagamentos aos detentores de posições no quadro da titularização.

Para que os riscos retidos pelo cedente sejam classificados como tal, não podem estar subordinados aos riscos retidos pelos investidores.

Por ‘riscos retidos pelo investidor’ entende-se o montante nominal da parte nocional remanescente do conjunto dos montantes mobilizados.

21. A posição em risco da instituição de crédito cedente associada aos seus direitos relativamente aos riscos retidos pelo cedente não deve ser considerado uma posição de titularização, mas sim uma posição proporcional às posições em risco titularizadas, como se não tivesse ocorrido uma titularização.

2.5.1. Isenções ao tratamento relativo às amortizações antecipadas

22. Os cedentes dos seguintes tipos de operações de titularização encontram-se isentos do requisito de fundos próprios previsto no ponto 17:

(a)     As titularizações de posições em risco renováveis, em que os investidores continuam a estar totalmente expostos a todas as futuras mobilizações por parte dos mutuários, de modo que o risco relativo às facilidades subjacentes não regresse à instituição de crédito cedente, inclusivamente após a ocorrência de um acontecimento de amortização antecipada, estão isentas do tratamento relativo às amortizações antecipadas;

(b)     As titularizações em que qualquer cláusula de amortização antecipada só possa ser accionada por acontecimentos não relacionados com o desempenho dos activos titularizados ou da instituição de crédito cedente, tais como as alterações relevantes na legislação ou na regulamentação de âmbito fiscal.

2.5.2. Requisito máximo de fundos próprios

23. Para uma instituição de crédito cedente sujeita ao requisito previsto no ponto 17, o total dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições no quadro dos riscos retidos pelo investidor e os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados ao abrigo do ponto 17 não devem ser superiores ao valor mais elevado de entre os seguintes:

(a)     Os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições no quadro dos riscos retidos pelo investidor;

(b)     Os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados relativamente às posições em risco titularizadas por uma instituição de crédito que detivesse as posições, como se não tivesse ocorrido a operação de titularização, por um montante igual ao dos riscos retidos pelo investidor.

24. A dedução dos eventuais ganhos líquidos, decorrentes da capitalização de rendimentos futuros, requerida de acordo com o artigo 57º, deve ser tratada fora do âmbito do montante máximo indicado no ponto 23.

2.5.3. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

25. A posição ponderada pelo risco que deve ser calculada, de acordo com o ponto 17, deve ser determinada multiplicando-se o montante dos riscos retidos pelos investidores pelo produto do factor adequado de conversão indicado nos pontos 27 a 32 e a média ponderada dos coeficientes que seriam aplicados às posições em risco titularizadas, caso a operação de titularização não tivesse ocorrido.

26. Deve considerar-se que uma cláusula de amortização antecipada está ‘controlada’, quando se encontrarem reunidas as seguintes condições:

(a)     A instituição de crédito cedente aplica um plano adequado que lhe permite assegurar um nível suficiente de fundos próprios e de liquidez, em caso de amortização antecipada;

(b)     Ao longo da duração da operação, procede-se a uma partilha proporcional, entre os riscos retidos pelo cedente e os riscos retidos pelos investidores, em relação aos pagamentos de juros e dos reembolsos de capital, das despesas, perdas e recuperações, com base no saldo mensal inicial dos valores a receber que se encontram pendentes;

(c)     O período de amortização é considerado suficiente para 90% da dívida total (os riscos retidos pelo cedente e pelos investidores) no início do período de amortização antecipada que devia ter sido reembolsada ou reconhecida como estando em situação de incumprimento;

(d)     O ritmo de reembolso não é mais rápido do que seria possível com base em amortizações lineares ao longo do período previsto na condição da alínea (c).

27. No caso de titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada da posição em risco sobre a carteira de retalho que são revogáveis e canceláveis unilateralmente sem aviso prévio, em que a amortização antecipada é accionada pelo facto de o excedente de fluxos de caixa ter descido para um nível especificado, as instituições de crédito devem comparar o nível médio trimestral do excedente de fluxos de caixa com os níveis do excedente de fluxos de caixa em que esse excedente será retido.

28. Nos casos em que a operação de titularização não requer que seja retido o excedente de fluxos de caixa, considera-se que o ponto dessa retenção será 4,5 pontos percentuais superior ao nível do excedente de fluxos de caixa que leva a accionar a amortização antecipada.

29. O factor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efectivo do excedente de fluxos de caixa, de acordo com o Quadro 3.

Quadro 3

|| Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada controlada || Titularizações sujeitas a uma cláusula de amortização antecipada não controlada

Média trimestral do excedente de fluxos de caixa || Factor de conversão || Factor de conversão

Acima do nível A || 0% || 0%

Nível A || 1% || 5%

Nível B || 2% || 15%

Nível C || 20% || 50%

Nível D || 20% || 100%

Nível E || 40% || 100%

30. No Quadro 3, o ‘nível A’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 133,33% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 100% desse nível. O ‘nível B’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 100% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 75% desse nível. O ‘nível C’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 75% do nível de retenção do excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 50% desse nível. O ‘nível D’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 50% do nível de retenção de excedente de fluxos de caixa, mas não inferiores a 25% desse nível. Por último, o ‘nível E’ significa os níveis de excedente de fluxos de caixa inferiores a 25% do nível retenção do excedente de fluxos de caixa.

31. Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula controlada de amortização antecipada das posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um factor de conversão de créditos de 90%.

32. Todas as outras titularizações sujeitas a uma cláusula não controlada de amortização antecipada das posições em risco renováveis devem estar sujeitas a um factor de conversão dos créditos de 100%.

2.6. Reconhecimento da redução do risco de crédito das posições de titularização

33. Sempre que seja obtida uma cobertura do risco de crédito relativamente a uma posição de titularização, o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco pode ser alterado, de acordo com o disposto no Anexo VIII.

2.7. Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

34. Tal como disposto no nº 2 do artigo 66º, no que se refere a uma posição de titularização relativamente à qual se aplica uma ponderação de risco de 1250%, as instituições de crédito podem, em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos seus fundos próprios o valor da posição em risco. Para o efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode reflectir a protecção real elegível de crédito, em conformidade com o disposto no ponto 33.

35. Sempre que uma instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 34, um montante 12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o disposto nesse ponto, deve ser abatido, para efeitos do ponto 9, do montante especificado nesse ponto, enquanto montante máximo ponderado pelo risco a calcular pelas instituições de crédito indicadas.

3. Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Internas 3.1. Hierarquia dos métodos

36. Para efeitos do artigo 96º, o montante ponderado pelo risco das posições de titularização deve ser calculado de acordo com o disposto nos pontos 36 a 74.

37. No que diz respeito a uma posição objecto de notação ou a uma posição relativamente à qual pode ser utilizada uma notação inferida, deve ser utilizado o Método baseado em Notações previsto nos pontos 45 a 49 para calcular a posição ponderada pelo risco.

38. No que diz respeito a uma posição não objecto de notação, deve ser utilizado o Método da Fórmula Regulamentar, previsto nos ponto 50 a 52, excepto quando for autorizada a utilização do Método de Avaliação Interna, de acordo como o previsto nos pontos 42 e 43.

39. Uma instituição de crédito que não uma instituição de crédito cedente ou uma instituição de crédito patrocinadora apenas pode utilizar o Método da Fórmula Regulamentar com a autorização das autoridades competentes.

40. No caso de uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora não ser capaz de calcular o Kirb, e que não tendo sido autorizada a utilizar o Método de Avaliação Interna relativamente a posições no quadro de programas ABCP, bem como no caso de outras instituições de crédito, quando não tiverem obtido autorização para utilizar o Método da Fórmula Regulamentar ou, relativamente a posições no quadro de programas ABCP, o Método de Avaliação Interna, deve ser aplicado um ponderador de risco de 1250% às posições de titularização, que não são objecto de notação e relativamente às quais não pode ser utilizada uma notação inferida.

3.1.1. Utilização de notações inferidas

41. Sempre que os seguintes requisitos operacionais mínimos se encontrarem satisfeitos, uma instituição deve atribuir a uma posição não objecto de notação uma avaliação de crédito inferida equivalente à avaliação do crédito das posições objecto de notação (a ‘posição de referência’), que constituem as posições com o grau de prioridade mais elevado de entre as que se encontram plenamente subordinadas à posição de titularização não objecto de notação em causa.

(a)     As posições de referência devem estar plenamente subordinadas à “tranche” de titularização não objecto de notação;

(b)     O prazo de vencimento das posições de referência deve ser igual ou superior ao da posição não objecto de notação em causa;

(c)     Qualquer notação inferida deve estar permanentemente actualizada para reflectir quaisquer eventuais alterações da avaliação de crédito das posições de titularização de referência.

3.1.2. O ‘Método de Avaliação Interna’ relativamente a posições no quadro dos programas ABCP

42. Se tal for permitido pelas autoridades competentes, uma instituição de crédito pode atribuir a uma posição não objecto de notação num programa de papel comercial garantido por activos uma notação derivada, tal como previsto no ponto 43, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

(a)     As posições no papel comercial emitido com base no programa devem ser objecto de notação;

(b)     A instituição de crédito deve demonstrar às autoridades competentes que a sua avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflecte a metodologia de avaliação publicamente disponível de uma ou mais ECAI elegíveis, relativamente à notação dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo das titularizadas.

(c)     As ECAI, cuja metodologia deve estar reflectida, tal como requerido na alínea (b), devem incluir as ECAI que tenham apresentado uma notação externa do papel comercial emitido com base no programa. Os elementos quantitativos – tais como os factores de esforço (stress factors) – utilizados na avaliação da posição relativamente a uma qualidade creditícia especifica, devem ser, pelo menos, tão prudentes como os utilizados na metodologia de avaliação relevante das ECAI em causa;

(d)     Ao desenvolver a sua metodologia de avaliação interna, a instituição de crédito deve ter em conta todas as metodologias de notação publicadas de ECAI elegíveis relativamente à notação dos títulos garantidos pelas posições em risco do tipo das titularizadas. A documentação de tal facto deve ser assegurada pela instituição de crédito e actualizada, pelo menos, numa base anual;

(e)     A metodologia de avaliação interna da instituição de crédito deve incluir graus de notação. Deve existir uma correspondência entre esses graus de notação e as avaliações de crédito das ECAI elegíveis. Esta correspondência deve ser objecto de documentação explícita;

(f)     A metodologia de avaliação interna deve ser utilizada nos processos internos de gestão do risco da instituição de crédito, nomeadamente no quadro dos seus processos de tomada de decisão, de informação de gestão e de afectação de fundos próprios;

(g)     Os auditores internos ou externos, uma ECAI ou a avaliação interna dos créditos ou a função de gestão do risco da instituição de crédito devem realizar avaliações periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição de crédito relativamente a um programa ABCP. Caso a auditoria interna, a análise dos créditos ou as funções de gestão do risco da instituição de crédito realizem a avaliação, estas funções deverão ser independentes do segmento de actividade relativo aos programas ABCP, bem como dos serviços encarregados de gerir a relação com os clientes;

(h)     A instituição de crédito deve acompanhar o desempenho das suas notações internas numa base contínua, de modo a avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna e deve efectuar ajustamentos, na medida do necessário, a essa metodologia, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

(i)      O programa ABCP deve incluir critérios de tomada firme sob forma de orientações em matéria de crédito e de investimento. Ao decidir relativamente à aquisição de activos, o gestor do programa deve ter em conta o tipo de activos a adquirir, o tipo e o valor monetário das posições em risco decorrentes da concessão das facilidades de liquidez e das melhorias do risco de crédito, a distribuição de perdas e a separação jurídica e económica dos activos transferidos da entidade que vende os activos. Deve ser realizada uma análise creditícia do perfil de risco do vendedor dos activos, devendo incluir uma análise dos resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro, a actual posição no mercado, a competitividade futura prevista, o efeito de alavanca, os fluxos de caixa, a cobertura dos juros e a notação da dívida. Além disso, deve ser realizada uma avaliação dos critérios de tomada firme do vendedor, da capacidade de serviço da dívida e dos processos de cobrança;

(j)      Os critérios de tomada firme do programa ABCP devem estabelecer critérios mínimos de elegibilidade de activos que, em especial:

(i)      Excluam a aquisição de activos que se encontram em situação de significativo atraso de pagamento;

(ii)     Limitam a concentração excessiva em devedores ou zonas geográficas específicas;

(iii)    Limitam a natureza dos activos a adquirir;

(k)     O programa ABCP deve dispor de políticas e processos em matéria de cobrança que tenham em conta a capacidade operacional e a qualidade creditícia da entidade gestora. O programa deve reduzir o risco relativo ao vendedor/entidade gestora com base em vários métodos, tais como cláusulas de activação baseadas na qualidade creditícia actual, que evitarão a confusão entre os fundos.

(l)      A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de activos que o programa ABCP tem em vista adquirir deve ter em conta todas as fontes de risco potenciais, tais como o risco de crédito e o risco de redução do montante dos valores a receber. Caso a melhoria do risco de crédito proporcionada pelo vendedor seja ajustada apenas à dimensão das perdas relacionadas com créditos, deve estabelecer-se uma reserva separada relativamente ao risco de redução do montante dos valores a receber, caso este risco seja relevante para efeitos do conjunto especifico de posições em risco. Além disso, ao ajustar a dimensão do nível requerido de melhoria do risco de crédito, o programa deve avaliar vários anos de informações históricas, nomeadamente as perdas, a sinistralidade, as reduções do montante dos valores a receber e a taxa de rotação dos valores a receber.

(m)    O Programa ABCP deve incluir factores estruturais – por exemplo, os limiares de liquidação (wind - down triggers) – na aquisição de posições em risco a fim de reduzir a deterioração potencial dos créditos da carteira subjacente.

O requisito de a metodologia de avaliação das ECAI estar publicamente disponível pode ser objecto de derrogação por parte das autoridades competentes, se considerarem que não se encontra ainda publicamente disponível qualquer metodologia de avaliação por ECAI, devido às características especificas da titularização – por exemplo, a sua estrutura diferente de qualquer outra.

43. A posição não objecto de notação deve ser afectada pela instituição de crédito a um dos graus de notação descritos no ponto 42. Deve ser atribuída à posição uma notação derivada equivalente às avaliações creditícias correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no ponto 42. No caso de esta notação derivada se situar, no início da operação de titularização, a nível do grau de investimento ou superior, deve considerar-se equivalente a uma avaliação creditícia elegível efectuada por uma ECAI elegível, para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

3.2. Montantes máximos ponderados pelo risco

44. Relativamente a uma instituição de crédito cedente, a uma instituição de crédito patrocinadora ou a outras instituições de crédito que podem calcular o Kirb, os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados no que diz respeito às suas posições numa titularização podem ser limitados ao que conduz a requisitos de fundos próprios, de acordo com a alínea (a) do artigo 75º, iguais à soma de 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco, que resultariam caso os activos não fossem objecto de uma operação de titularização e caso estivessem inscritos no balanço da instituição de crédito juntamente com os montantes das perdas associadas a essas posições.

3.3. Método baseado em Notações

45. De acordo com o Método baseado em Notações, a posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização objecto de notação deve ser calculada aplicando-se ao valor das posições em risco o ponderador de risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com os Quadros 4 e 5, a avaliação creditícia, em conformidade com o artigo 98º.

Quadro 4

Posições que não avaliações creditícias de curto prazo

Grau de qualidade de crédito (GQC) || Ponderador de risco

|| A || B || C

GQC 1 || 7% || 12% || 20%

GQC 2 || 8% || 15% || 25%

GQC 3 || 10% || 18% || 35%3

GQC 4 || 12% || 20% || 35%

GQC 5 || 20% || 35% || 35%

GQC 6 || 35% || 50% || 50%

GQC 7 || 60% || 75% || 75%

GQC 8 || 100% || 100% || 100%

GQC 9 || 250% || 250% || 250%

GQC 10 || 425% || 425% || 425%

GQC 11 || 650% || 650% || 650%

Inferior a GQC 11 || 1250% || 1250% || 1250%

Quadro 5

Posições com avaliações creditícias de curto prazo

Grau de qualidade de crédito (GQC) || Ponderador de risco

|| A || B || C

GQC 1 || 7% || 12% || 20%

GQC 2 || 12% || 20% || 35%

GQC 3 || 60% || 75% || 75%

Todas as outras avaliações creditícias || 1250% || 1250% || 1250%

46. Sob reserva do ponto 47, os ponderadores de risco da coluna A de cada quadro devem ser aplicados sempre que a posição se encontrar na “tranche” de grau hierárquico mais elevado de uma titularização. Para o efeito, aquando da determinação do facto de a “tranche” se encontrar no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos, ao abrigo de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.

47. Os ponderadores de risco constantes da coluna C de cada um dos quadros devem ser aplicados no caso de a posição respeitar a uma titularização, em que o número efectivo de posições em risco titularizadas é inferior a seis. Ao calcular o número efectivo de posições titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um devedor devem ser tratadas como uma única posição. O número efectivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

em que EADi (exposure at default—posição em risco em incumprimento) representa a soma dos valores de todas as posições em risco relativamente ao i-ésimo devedor. No caso de retitularização (titularização de posições titularizadas), a instituição de crédito deve apreciar o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos iniciais dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais elevada, C1, a instituição de crédito pode calcular N como 1/C1.

48. Devem aplicar-se os ponderadores de risco constantes da coluna B a todas as outras posições.

49. A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de acordo com os pontos 58 a 60.

3.4. Método da Fórmula Regulamentar

50. Sob reserva dos pontos 56 e 57 e ao abrigo do Método da Fórmula Regulamentar, o ponderador de risco aplicável a uma posição de titularização deve ser o maior de entre 7% e o ponderador de risco a aplicar, de acordo com o previsto no ponto 51.

51. Sem prejuízo dos pontos 56 e 57, o ponderador de risco a aplicar ao montante da posição em risco deve ser o seguinte:

12.5 x (S[L+T] – S[L]) / T

em que

em que

t = 1000,

e w = 20.

Nessas expressões, Beta [x; a, b] refere-se à distribuição beta cumulativa com os parâmetros a e b avaliados em x.

T (a dimensão da “tranche” (thickness) em que a posição é detida) é aferido como o rácio entre (a) o montante nominal da “tranche” e (b) a soma dos valores em risco das posições titularizadas. Para o efeito, o valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do Anexo IV, em que o custo de substituição actual não corresponde a um valor positivo, deve corresponder aos riscos de crédito potenciais futuros, calculados de acordo com o disposto no Anexo III.

Kirbr consiste no rácio entre (a) Kirb (coeficiente de notação interna) e (b) a soma dos valores em risco das posições titularizadas. Kirb é expresso sob forma decimal (por exemplo, um Kirb igual a 15% do conjunto será expresso como um Kirbr de 0,15).

L (o nível de melhoria do risco de crédito) é aferido como o rácio entre o montante nominal de todas as “tranches” subordinadas à “tranche” em que a posição é detida e a soma dos valores das posições em risco titularizadas. Os rendimentos futuros capitalizados não devem ser incluídos no cálculo de L. Os montantes devidos pelas contrapartes em relação aos instrumentos derivados constantes do Anexo IV, que representam “tranches” de grau hierárquico inferior ao da “tranche” em questão, podem ser aferidos ao seu custo de substituição actual (sem os riscos de crédito futuros potenciais) aquando do cálculo do nível de melhoria do risco de crédito.

N corresponde ao número efectivo de posições em risco calculado, de acordo com o disposto no ponto 47.

ELGD (exposure-weighted average loss-given-default), o valor médio ponderado da perda dado o incumprimento, é calculado do seguinte modo:

em que LGDi representa a LGD (perda dado o incumprimento) média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor, em que LGD é determinada de acordo com o disposto nos artigos 84º a 89º. No caso de retitularização, deve aplicar-se uma LGD de 100% às posições de titularização. No caso de o risco de incumprimento e o risco de redução do montante dos valores a receber relativamente aos valores a receber adquiridos serem tratados de modo agregado no quadro de uma titularização (por exemplo, quando se encontra disponível uma única reserva ou uma caução excessiva para cobrir perdas de qualquer uma das fontes), a LGD deve corresponder à média ponderada da LGD relativamente ao risco de crédito e à LGD de 75% relativamente ao risco de redução do montante dos valores a receber. Os ponderadores devem corresponder, respectivamente, aos requisitos específicos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito e ao risco de redução do montante dos valores a receber.

Dados de entrada (inputs) simplificados

Caso o valor exposto a risco da posição titularizada mais elevado, C1, não seja superior a 3% da soma dos valores em risco das posições titularizadas, a instituição de crédito pode estabelecer que, para efeitos do Método da Fórmula Regulamentar, LGD = 50% e N igual a:

 .

ou

N=1/ C1.

Cm é o rácio entre a soma dos valores das posições em risco das 'm' posições mais elevadas e a soma dos valores em risco das posições titularizadas. O nível de 'm' pode ser fixado pela instituição de crédito.

Relativamente às titularizações que envolvem posições sobre a carteira de retalho, as autoridades competentes podem permitir que o Método da Fórmula Regulamentar seja aplicado com base na utilização das seguintes simplificações: h = 0 e v = 0.

52. A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida, de acordo com o disposto nos pontos 58, 59 e 61 a 65.

3.5. Facilidades de liquidez

53. O disposto nos pontos 54 e 55 aplica-se para efeitos de determinação do valor em risco de uma posição de titularização não objecto de notação sob a forma de certos tipos de facilidades de liquidez.

3.5.1. Facilidades de liquidez apenas disponíveis em caso de perturbação generalizada do mercado

54. Pode ser aplicado um factor de conversão de 20% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que apenas possa ser utilizada em caso de uma perturbação generalizada do mercado e que respeite as condições para que constitua uma ‘facilidade de liquidez elegível’, previstas no ponto 14.

3.5.2. Facilidades de adiantamentos de tesouraria

55. Pode ser aplicado um factor de conversão de 0% ao montante nominal de uma facilidade de liquidez que respeite as condições previstas no ponto 16.

Tratamento excepcional previstos para os casos em que o Kirb não pode ser calculado.

56. Quando não for exequível para a instituição de crédito calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco decorrentes das operações de titularização, como se não tivesse ocorrido a titularização, uma instituição de crédito pode, numa base excepcional e sujeita à autorização das autoridades competentes, ser temporariamente autorizada a aplicar o método apresentado seguidamente relativamente ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco em relação a uma posição de titularização não objecto de notação, sob a forma de uma facilidade de liquidez.

57. O ponderador de risco mais elevado que seria aplicado de acordo com os artigos 78º a 83º a quaisquer das posições em risco titularizadas, caso não tivesse ocorrido a operação de titularização, pode ser aplicado à posição de titularização representada pela facilidade de liquidez. Com o objectivo de determinar o valor da posição em risco, pode aplicar-se um factor de conversão de 50% ao montante nominal da facilidade de liquidez, se a facilidade tiver um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Pode ser aplicado um factor de conversão de 20%, caso a facilidade de liquidez respeite as condições previstas no ponto 54.

3.6. Reconhecimento da redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização 3.6.1. Protecção real de crédito

58. A protecção real de crédito elegível é limitada à que é elegível para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, tal como previsto nos artigos 90º a 93º, e o reconhecimento encontra-se sujeito ao respeito dos requisitos mínimos relevantes, constantes dos mencionados artigos.

3.6.2. Protecção pessoal de crédito

59. A protecção pessoal de crédito elegível e os prestadores de protecção pessoal de crédito encontram-se limitados aos que são elegíveis, de acordo com os artigos 90º a 93º, e o reconhecimento encontra-se sujeito ao respeito dos requisitos mínimos relevantes, constantes dos mencionados artigos.

3.6.3. Cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições de titularização que beneficiam de redução do risco de crédito

Método Baseado em Notações

60. Sempre que os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método Baseado em Notações, o valor da posição em risco e/ou da posição ponderada pelo risco decorrente de uma operação de titularização relativamente à qual foi obtida a cobertura do risco de crédito podem ser alterados, de acordo com as disposições do Anexo VIII aplicáveis ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º.

Método da Fórmula Regulamentar – protecção plena

61. Sempre que os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados com base na utilização do Método da Fórmula Regulamentar, a instituição de crédito deve determinar o ‘ponderador de risco efectivo’ da posição. Deve fazê-lo dividindo o montante da posição ponderada pelo risco pelo valor da posição em risco e, seguidamente, multiplicando o resultado por 100.

62. No caso de protecção real de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de titularização deve ser calculada multiplicando o montante das posições em risco ajustadas pela protecção real da posição (E*, calculado ao abrigo dos artigos 90º a 93º relativamente ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, assumindo que o montante da posição de titularização é E) pelo ponderador do risco efectivo.

63. No caso da protecção pessoal de crédito, a posição ponderada pelo risco decorrente da operação de titularização deve ser calculada multiplicando GA (o montante da protecção ajustado por qualquer desfasamento entre moedas e por qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo VIII), pelo ponderador do risco do prestador da protecção. Seguidamente, adiciona-se este resultado ao montante a que se chegou multiplicando o montante da posição de titularização, deduzido de GA, pelo ponderador de risco efectivo.

Método da Fórmula Regulamentar – protecção parcial

64. Caso a redução do risco de crédito abranja a ‘posição de primeira perda’ ou as perdas numa base proporcional relativamente à posição de titularização, a instituição de crédito pode aplicar o disposto nos pontos 61 a 63.

65. Noutros casos, a instituição de crédito deve tratar a posição de titularização como duas ou mais posições, considerando-se a parte não coberta como a posição com a qualidade creditícia inferior. Para efeitos de cálculo do montante da posição ponderada pelo risco, deve aplicar-se o disposto nos pontos 50 a 52, sob reserva das correcções a introduzir em “T”, que deve ser ajustado relativamente a e* no caso da protecção real de crédito e relativamente a T-g, no caso da protecção pessoal de crédito; e* representa o rácio entre E* e o montante nocional total do conjunto subjacente, em que E* representa o montante em risco ajustado da posição de titularização, calculado de acordo com o disposto no Anexo VIII aplicável para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 78º a 83º, assumindo-se que o montante da posição de titularização corresponde a E. O rácio entre o montante nominal da cobertura do risco de crédito (ajustado relativamente a qualquer desfasamento entre moedas ou entre prazos de vencimento, de acordo com o disposto no Anexo VIII) e a soma dos montantes das posições titularizadas é representado por g. No caso da protecção pessoal de crédito, o ponderador de risco do prestador da protecção deve ser aplicado a essa parte da posição não abrangida pelo valor ajustado de “T”.

3.7. Requisitos adicionais de fundos próprios relativos às titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada

66. Para além dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados relativamente às suas posições de titularização, deve requerer-se a uma instituição de crédito cedente que calcule uma posição ponderada pelo risco de acordo com a metodologia estabelecida nos pontos 17 a 32, quando proceder à venda de posições em risco renováveis a uma estrutura de titularização que contemple uma cláusula de amortização antecipada.

67. Para efeitos do ponto 66, os pontos 68 e 69 devem substituir os pontos 20 e 21.

68. Para efeitos destas disposições, entende‑se por “riscos retidos pelo cedente” a soma das seguintes parcelas:

(a)     Montante nominal da parte nocional de um conjunto de montantes utilizados, vendidos a uma estrutura de titularização, cuja proporção em relação ao montante do conjunto total vendido à estrutura determina a proporção dos fluxos de caixa libertados pelo reembolso de capital e pela cobrança de juros e de outros montantes associados, que não se encontram disponíveis para efectuar pagamentos às partes que detenham posições de titularização no quadro da operação de titularização.

(b)     Montante nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, sendo a respectiva proporção em relação ao montante total desses montantes não utilizados a mesma que a proporção do montante nominal descrito na alínea a) relativamente ao montante nominal do conjunto de montantes utilizados e vendidos à estrutura de titularização.

Para serem qualificados como tal, os riscos retidos pelo cedente não podem estar subordinados aos riscos retidos pelo investidor.

Os “riscos retidos pelo investidor” correspondem ao montante nominal da parte nocional do conjunto de montantes utilizados, não abrangidos pelo âmbito da alínea a), acrescido do montante nominal da parte do conjunto de montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização e não se encontram abrangidos pela alínea b).

69. O risco da instituição de crédito cedente associado aos seus direitos relativamente à parte dos riscos retidos pelo cedente, descrita na alínea a) do ponto 68, não deve ser considerado uma posição de titularização, mas sim uma posição proporcional aos montantes das posições em risco utilizadas e titularizadas, como se não tivesse ocorrido a operação de titularização, num montante igual ao descrito na alínea a) do ponto 68. Deve igualmente considerar-se que a instituição de crédito cedente tem uma posição proporcional aos montantes não utilizados das linhas de crédito, cujos montantes utilizados foram vendidos à estrutura de titularização, num montante igual ao descrito na alínea b) do ponto 68.

3.8. Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

70. O montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização, relativamente à qual se aplica um ponderador de risco de 1250%, pode ser reduzido num valor igual a 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição de crédito relativamente às posições em risco titularizadas. Na medida em que os ajustamentos de valor sejam tidos em conta para o efeito, não devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo indicado no ponto 34 de Parte 1 do Anexo VII.

71. O montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização pode ser reduzido num valor igual a 12,5 vezes o montante de quaisquer ajustamentos de valor efectuados pela instituição de crédito relativamente à posição.

72. Tal como disposto no nº 2 do artigo 66º, relativamente a uma posição de titularização em relação à qual se aplica um ponderador de risco de 1250%, as instituições de crédito, em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo de montantes das posições ponderadas pelo risco, podem deduzir aos seus fundos próprios os valores expostos a risco da posição.

73. Para efeitos do ponto 73:

(a)     O valor da posição em risco pode ser obtido a partir dos montantes das posições ponderadas pelo risco, tendo em conta quaisquer reduções efectuadas, de acordo com os pontos 70 e 71;

(b)     O cálculo do valor das posições em risco pode reflectir a protecção real de crédito elegível, em conformidade com a metodologia prevista nos pontos 58 a 65;

(c)     sempre que for utilizado o Método da Fórmula Regulamentar para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e L < KIRBR e [L+T] > KIRBR, a posição pode ser tratada como duas posições com L igual a KIRBR relativamente às posições com o nível hierárquico mais elevado.

74. Sempre que uma instituição de crédito utilizar a alternativa indicada no ponto 72, será subtraído um valor igual a 12,5 vezes o montante deduzido, de acordo com o mencionado ponto, para efeitos do ponto 44, ao montante especificado nesse ponto, como a posição ponderada pelo risco máximo a calcular pelas instituições de crédito.

Anexo X Risco Operacional Parte 1 – Método do Indicador Básico

1. Requisito de fundos próprios

1. De acordo com o Método do Indicador Básico, o requisito de fundos próprios para o risco operacional é igual a 15% do indicador relevante definido seguidamente.

2. Indicador relevante

2. O indicador relevante consiste na média trienal da soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas.

3. Calcula-se a média trienal a partir das observações dos últimos seis resultados, numa base anual, reportados ao ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

4. Caso, para uma dada observação, a soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas seja negativa ou igual a zero, este dado não deve ser tido em conta no cálculo da média trienal. O indicador relevante deve ser igual à soma dos dados positivos dividida pelo número de dados positivos.

2.1. Instituições de crédito sujeitas ao disposto na Directiva 86/635/CEE

5. Com base nas categorias contabilísticas relativas à conta de ganhos e perdas das instituições de crédito, de acordo com o artigo 27º da Directiva 86/635/CEE, o indicador relevante é igual à soma dos elementos contidos no Quadro 1. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.

6. Estes elementos podem ter de ser ajustados para reflectir as condições indicadas nos pontos 7 e 8.

Quadro 1:

1          Receitas de juros e proveitos equiparados 2          Encargos com juros e custos equiparados

3          Receitas de títulos: a) Acções e outros títulos de rendimento variável b) Rendimento de participações c) Partes de capital em empresas associadas

4          Comissões recebidas 5          Comissões pagas

6          Resultado proveniente de operações financeiras

7          Outros proveitos de exploração

2.1.1. Condições:

7. O indicado deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e custos de exploração.

8. Não devem ser utilizados no cálculo do indicador os seguintes elementos:

(a)     Lucros/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação;

(b)     Resultados extraordinários;

(c)     Proveitos da actividade de seguros.

Quando a reavaliação de elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e perdas, a reavaliação pode ser incluída. Quando for aplicável o nº 2 do artigo 36º da Directiva 86/635/CEE, deve ser incluída a reavaliação contabilizada na conta de ganhos e perdas.

2.2. Instituições de crédito sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente

9. Quando as instituições de crédito estão sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido na Directiva 86/635/CE, devem calcular o indicador relevante com base nos dados que reflectem melhor a definição mencionada anteriormente.

Parte 2 – Método Padrão

1. Requisito de fundos próprios

1. De acordo com o Método Padrão, o requisito de fundos próprios para o risco operacional consiste na soma simples dos requisitos de fundos próprios calculados relativamente a cada um dos segmentos de actividade indicados no Quadro 2.

2. O requisito de fundos próprios de um dado segmento de actividade é igual a uma certa percentagem de um indicador relevante.

3. O indicador é calculado relativamente a cada um dos segmentos de actividade numa base individual.

4. Relativamente a cada segmento de actividade, o indicador relevante consiste na média trienal da soma das receitas líquidas de juros e de outras fontes, tal como definidas nos pontos 5 a 9 da Parte 1.

5. A média trienal é calculada com base nas últimas seis observações, numa base anual reportadas ao ponto intermédio e ao final do exercício financeiro. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas das instituições.

6. Caso, para um dado resultado, a soma das receitas líquidas de juros e de outras fontes seja negativa, este dado deve assumir um valor nulo.

Quadro 2:

Segmentos de actividade || Lista de actividades || Percentagem

Financiamento das empresas (corporate finance) || Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme Serviços relacionados com a tomada firme Consultoria em matéria de investimentos Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros || 18%

Negociação e vendas || Negociação por conta própria Intermediação nos mercados monetários Recepção e transmissão de ordens em relação com um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme Exploração de sistemas de negociação multilateral || 18%

Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 55º relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) || Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros Execução de ordens por conta de clientes Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme || 12%

Banca comercial (Commercial banking) || Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de compromissos || 15%

Carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares específicas ou com pequenas e médias entidades, que respeitam os critérios estabelecidos no artigo 55º relativamente à classe de posições relativa à carteira de retalho) || Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Empréstimos Locação financeira Concessão de garantias e assunção de outros compromissos || 12%

Pagamento e liquidação || Operações de pagamento Emissão e gestão de meios de pagamento || 18%

Serviços de agência || Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções || 15%

Gestão de activos || Gestão de carteira Gestão de OICVM Outras formas de gestão de activos || 12%

7. As autoridades competentes podem autorizar uma instituição de crédito a calcular o seu requisito de fundos próprios relativamente ao risco operacional com base na utilização de um método padrão alternativo, previsto nos pontos 9 a 16.

2. Princípios de atribuição aos segmentos de actividade

8. As instituições de crédito devem desenvolver e documentar as políticas e critérios específicos de atribuição do indicador relativo aos actuais segmentos e sectores de actividade do quadro. Os critérios devem ser analisados e ajustados, na medida do adequado, relativamente aos sectores de actividade e respectivos riscos novos ou em mutação. Os princípios de atribuição aos segmentos de actividade são os seguintes:

(a)     Todas as actividades devem ser atribuídas aos segmentos de actividade, de modo que cada actividade corresponda a um só segmento e não fique nenhuma actividade por atribuir;

(b)     Qualquer actividade que não possa ser facilmente atribuída de acordo com o quadro dos segmentos de actividade, mas que represente uma função auxiliar de uma actividade incluída nesse quadro, deve ser atribuída ao segmento de actividade a que presta apoio. Se esta actividade auxiliar apoiar mais de um segmento de actividade, deve ser utilizado um critério objectivo de atribuição;

(c)     Caso uma actividade não possa ser atribuída a um segmento de actividade específico, deve ser utilizado o segmento de actividade com a percentagem mais elevada. Qualquer actividade auxiliar conexa deve ser atribuída ao mesmo segmento de actividade;

(d)     As instituições de crédito podem utilizar métodos de fixação de preços internos com o objectivo de atribuir o indicador aos segmentos de actividade. Os custos gerados num segmento de actividade, imputáveis a um segmento de actividade diferente, podem ser reafectados ao segmento de actividade a que pertencem, por exemplo com base na utilização de um tratamento assente em custos de transferência interna entre dois segmentos de actividade;

(e)     A atribuição de actividades aos segmentos de actividade para efeitos dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional deve ser coerente com as categorias utilizadas relativamente aos riscos de crédito e de mercado;

(f)     Os membros dos órgãos de direcção são responsáveis por esta política de atribuição, sob controlo dos órgãos de direcção da instituição de crédito;

(g)     O processo de identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a uma análise independente.

3. Indicadores alternativos de certos segmentos de actividade 3.1. Modalidades

9. As autoridades competentes podem autorizar a instituição de crédito a utilizar um indicador alternativo relativamente aos seguintes segmentos de actividade: sector bancário de retalho e sector bancário comercial.

10. Relativamente a estes segmentos de actividade, o indicador relevante deve consistir no indicador normalizado de receitas igual à média trienal do montante nominal total de empréstimos e de adiantamentos multiplicada por 0,035.

11. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário de retalho, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados totais das seguintes carteiras de crédito: retalho, PME tratadas na carteira de retalho e valores a receber de clientes de retalho adquiridos.

12. Relativamente ao segmento de actividade do sector bancário comercial, os empréstimos e os adiantamentos devem consistir nos montantes utilizados das seguintes carteiras de crédito: empresas, administrações centrais, instituições, actividades especializadas de concessão de empréstimos, PME tratadas a título de empresas e valores a receber das empresas adquiridos. Os títulos detidos fora da carteira de negociação devem ser igualmente incluídos.

3.2. Condições

13. A autorização para utilizar indicadores alternativos deve estar sujeita às condições previstas nos pontos 14 a 16.

3.2.1. Condição geral

14. A instituição de crédito deve satisfazer os critérios de classificação do ponto 17.

3.2.2. Condições específicas do sector bancário de retalho e do sector bancário comercial

15. A instituição de crédito deve desenvolver as suas actividades predominantemente nos sector bancários de retalho e comercial, que devem representar, pelo menos, 90% das suas receitas.

16. A instituição de crédito pode demonstrar às autoridades competentes que uma proporção significativa das suas actividades bancárias de retalho e/ou comerciais incluem os empréstimos associados a uma probabilidade elevada de incumprimento e que o Método Padrão Alternativo proporciona uma base mais adequada para a apreciação do risco operacional.

4. Critérios de elegibilidade

17. As instituições de crédito devem respeitar, para além dos padrões gerais em matéria de gestão de risco previstos no artigo 22º e no Anexo V, os seguintes critérios de elegibilidade:

(a)     As instituições de crédito devem dispor de um sistema de avaliação e de gestão bem documentado no que diz respeito ao risco operacional, com as responsabilidades claramente atribuídas no âmbito deste sistema. Devem identificar o respectivo risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente os dados significativos em matéria de perdas. Este sistema deve estar sujeito regularmente a um exame independente.

(b)     O sistema de avaliação do risco operacional deve estar estreitamente integrado nos processos relativos à gestão de risco da instituição de crédito. Os seus resultados devem fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de risco operacional da instituição de crédito;

(c)     As instituições de crédito devem aplicar um sistema de informação de gestão, que assegure a apresentação de relatórios relativos ao risco operacional às funções relevantes da instituição de crédito. As instituições de crédito devem dispor de procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as informações contidas nos relatórios de gestão.

Parte 3 – Métodos de Medição Avançada

1. Critérios de elegibilidade

1. A fim de serem elegíveis para um Método de Medição Avançada, as instituições de crédito devem comprovar às autoridades competentes que respeitam os critérios de elegibilidade apresentados seguidamente, para além dos padrões gerais de gestão de risco previstos no artigo 22º e no Anexo V.

1.1. Critérios qualitativos

2. O sistema interno de medição do risco operacional das instituições de crédito deve estar estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco.

3. A instituição de crédito deve dispor de uma função independente de gestão do risco relativamente ao risco operacional.

4. Devem ser apresentados relatórios numa base periódica relativamente ao risco operacional e em matéria de perdas ocorridas. A instituição de crédito deve ter procedimentos para a tomada de medidas correctivas adequadas.

5. O sistema de gestão de risco das instituições de crédito deve estar bem documentado. As instituições de crédito devem aplicar procedimentos que assegurem o seu respeito e políticas que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade.

6. Os processos de gestão do risco operacional e os sistemas de medição devem ser sujeitos a análises periódicas, realizadas por auditores internos e/ou externos.

7. A validação do sistema de medição do risco operacional por parte das autoridades competentes deve incluir os seguintes elementos:

(a)     Verificar se os processos de validação interna funcionam satisfatoriamente;

(b)     Confirmar a transparência e acessibilidade dos fluxos e processos relativos aos dados associados ao sistema de medição do risco.

1.2. Critérios quantitativos 1.2.1. Processo

8. As instituições de crédito devem calcular o seu requisito de fundos próprios, com a inclusão das perdas esperadas e não esperadas, salvo se puderem demonstrar que as perdas esperadas são tidas em conta adequadamente no quadro das respectivas práticas internas. O factor relativo à avaliação do risco operacional deve incluir eventos extremos potencialmente graves, assegurando um padrão de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9% ao longo do período de um ano.

9. O sistema de medição do risco operacional de uma instituição de crédito deve incluir certos elementos essenciais que assegurem o padrão de fiabilidade mencionado anteriormente. Estes elementos devem incluir a utilização de dados internos, dados externos, análise de cenários e factores que reflictam o contexto comercial e os sistemas de controlo interno, previstos nos pontos 13 a 24. Uma instituição de crédito deve dispor de uma abordagem bem documentada para poder ponderar a utilização desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco operacional.

10. O sistema de medição de riscos deve ter em conta os principais factores subjacentes aos riscos que afectam a evolução da zona extrema das estimativas relativas às perdas.

11. Deve ser reconhecida a correlação existente nas perdas relativas ao risco operacional entre estimativas específicas de risco operacional, apenas se as instituições de crédito puderem demonstrar de modo satisfatório às autoridades competentes que os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em conta o grau de incerteza relativo a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial em períodos de tensão. A instituição de crédito deve validar os seus pressupostos em matéria de correlação com base na utilização de técnicas quantitativas e qualitativas adequadas.

12. O sistema de medição do risco deve ser coerente a nível interno e deve evitar a tomada em consideração múltipla de medições qualitativas, bem como técnicas de redução de risco reconhecidas noutros domínios do regime de adequação dos fundos próprios.

1.2.2. Dados internos

13. As medidas relativas ao risco operacional geradas internamente devem basear-se num historial mínimo de observações de cinco anos. Quando uma instituição de crédito passa pela primeira vez para um Método de Medição Avançada, é aceitável a utilização de um historial de observações de três anos.

14. As instituições de crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na Parte 2 e dos tipos de acontecimentos definidos na Parte 5, apresentando estes dados às autoridades competentes sob pedido. Devem existir critérios documentados e objectivos relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a tipos de acontecimentos. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com o risco de crédito e que foram historicamente incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser registadas nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios associado ao risco operacional.

15. Os dados internos relativos às perdas da instituição de crédito devem ser exaustivos, no sentido de que devem ter em conta todas as actividades e posições em risco relevantes, decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas adequados. As instituições de crédito devem poder justificar o facto de que quaisquer actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no seu conjunto, não teriam um impacto relevante sobre as estimativas globais relativas aos riscos. Deve ser definido um limiar mínimo adequado em matéria de perdas para efeitos de recolha interna de dados referentes às perdas.

16. Para além das informações referentes aos montantes brutos de perdas, as instituições de crédito devem recolher informações acerca da data do acontecimento, quaisquer recuperações de montantes brutos de perdas, bem como certas informações descritivas quanto aos factores ou causas subjacentes ao acontecimento relativo às perdas.

17. Devem existir critérios específicos para a afectação dos dados relativos às perdas decorrentes de um acontecimento numa função ou numa actividade centralizada, que abranja mais do que um segmento de actividade, bem como de acontecimentos conexos que ocorram ao longo do tempo.

18. As instituições de crédito devem dispor de procedimentos documentados para apreciar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos relativos às perdas, nomeadamente em circunstâncias em que pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, na medida em que se possam realizar e de forma a identificar quem está autorizado a tomar essas decisões.

1.2.3. Dados externos

19. O sistema de medição do risco operacional das instituições de crédito deve utilizar dados externos relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a instituição de crédito a estar exposta a perdas não frequentes, embora potencialmente graves. Uma instituição de crédito deve dispor de um processo sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados externos e das metodologias utilizadas para incluir os dados no seu sistema de medição. As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos devem ser objecto de análise periódica, devem estar documentadas e devem estar sujeitas a uma apreciação independente e periódica.

1.2.4. Análise de cenários

20. A instituição de crédito deve utilizar a análise de cenários baseados nos pareceres de peritos, em conjugação com dados externos destinados a avaliar a sua exposição a acontecimentos de elevada gravidade. Ao longo do tempo, essas análises têm de ser validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efectivos em matéria de perdas, a fim de verificar se são razoáveis.

1.2.5. Factores relativos ao contexto económico e ao controlo interno

21. A metodologia de análise de riscos a nível da instituição de crédito deve incluir factores fundamentais relativos ao contexto económico e ao controlo interno, susceptíveis de alterar o seu perfil de risco operacional.

22. A escolha de cada um dos factores deve ser justificada, enquanto factor significativo de risco, com base na experiência e envolvendo o parecer de peritos dos respectivos domínios de actividade.

23. Deve ser bem ponderada a sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos factores e à respectiva ponderação. Para além da inclusão de alterações a nível do risco, devidas a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o método deve incluir igualmente aumentos potenciais dos riscos, devidos a uma maior complexidade das actividades ou a um maior volume de actividades.

24. Este método deve ser documentado e deve estar sujeito à análise independente no quadro da instituição de crédito e por parte das autoridades competentes. Ao longo do tempo, o processo e os resultados devem ser validados e reapreciados com base em comparações com os resultados efectivos internos a nível das perdas e com dados externos relevantes.

2. Impacto dos seguros

25. As instituições de crédito devem poder reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos pontos 26 a 29.

26. O prestador deve estar autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros.

27. O prestador deve ter uma notação mínima de A, no que diz respeito à sua capacidade de liquidação de sinistros (ou equivalente);

(a)     A apólice de seguros deve ter uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição de crédito deve aplicar factores de desconto adequados, que reflictam a vigência residual decrescente da apólice, até um factor de desconto total de 100% relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

(b)     A apólice de seguros deve prever um período mínimo de pré‑aviso para a rescisão do contrato de 90 dias;

(c)     A apólice de seguros não deve prever quaisquer exclusões ou limitações desencadeadas por acções das autoridades de supervisão ou, no caso de uma instituição de crédito em situação de falência, que impeça essa instituição, o administrador da insolvência ou a entidade que procede à liquidação de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas pela instituição de crédito, excepto no que diz respeito a acontecimentos que ocorram após o início dos processos relativos à insolvência ou à liquidação da instituição de crédito, desde que a apólice de seguros possa excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações por perdas e danos punitivas resultantes de medidas tomadas pelas autoridades competentes;

(d)     Os cálculos relativos à redução do risco de crédito devem reflectir a cobertura por seguro de modo que seja transparente, bem como coerente, na sua relação com a probabilidade efectiva e o impacto das perdas utilizados na determinação global dos fundos próprios relativos ao risco operacional;

(e)     Os serviços de seguros devem ser prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços de seguros serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser transferido para uma entidade terceira independente, por exemplo com base em contratos de resseguro, que respeitem os critérios de elegibilidade;

(f)     O enquadramento relativo ao reconhecimento dos seguros deve estar bem fundamentado e documentado.

28. A metodologia de reconhecimento dos seguros deve incluir os seguintes elementos, com base em deduções ou em factores de desconto, no montante de reconhecimento dos seguros:

(a)     A vigência residual de uma apólice, caso inferior a um ano, tal como mencionado anteriormente;

(b)     As condições de rescisão de uma apólice, no caso da vigência ser inferior a um ano;

(c)     A incerteza de pagamento, bem como os desfasamentos a nível da cobertura das apólices de seguros.

29. A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros não deve ultrapassar 20% dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco operacional, antes do reconhecimento das técnicas de redução de risco de crédito.

3. Pedido de utilização de um Método de Medição Avançada no quadro de um grupo

30. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE, tencionar utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos de afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.

31. O pedido deve indicar a eventualidade e o modo como se tencionam integrar os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.

Parte 4 – Utilização combinada de diferentes metodologias

1. Utilização do Método de Medição Avançada em combinação com outros métodos

1. Uma instituição de crédito pode utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, nas seguintes condições:

(a)     Todos os riscos operacionais da instituição de crédito devem ser tidos em conta. As autoridades competentes devem considerar satisfatória a utilização da metodologia destinada a cobrir diferentes actividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas ou outras subdivisões relevantes determinadas numa base interna;

(b)     Os critérios de elegibilidade, previstos nas Partes 2 e 3, devem ser respeitados relativamente à parte das actividades abrangidas, respectivamente, pelo Método Padrão e pelo Método de Medição Avançada.

2. Numa base casuística, as autoridades competentes podem impor as seguintes condições adicionais:

(a)     Na data de aplicação de um Método de Medição Avançada, uma parte significativa do risco operacional da instituição de crédito é tida em conta por esse método;

(b)     A instituição de crédito deve comprometer-se a aplicar o Método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas operações, de acordo com uma calendarização acordada com as suas autoridades competentes.

2. Utilização combinada do Método do Indicador Básico e do Método Padrão

3. Uma instituição de crédito pode utilizar uma combinação do Método do Indicador Básico e do Método Padrão, apenas em circunstâncias excepcionais, tais como a recente aquisição de novas actividades, susceptíveis de requerer um período de transição para a aplicação do Método Padrão.

4. A utilização combinada do Método do Indicador Básico e do Método Padrão dependerá do compromisso assumido pela instituição de crédito de aplicar o Método Padrão, de acordo com um calendário acordado com as autoridades competentes.

Parte 5 – Classificação de tipos de perdas

Quadro 3

Categoria de tipos de acções || Definições ||

Fraude interna || Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar regulamentações, legislações ou políticas empresariais, com excepção de actos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa. ||

Fraude externa || Perdas decorrentes de actos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de activos ou a contornar legislações por parte de um terceiro. ||

Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho || Perdas decorrentes de actos que não se encontram em conformidade com legislações ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de actos relacionados com a diferenciação/discriminação. ||

Clientes, produtos e práticas comerciais || Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou concepção de um produto. ||

Danos ocasionados a activos físicos || Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a activos físicos por catástrofes naturais ou outros acontecimentos. ||

Perturbação das actividades comerciais e falhas do sistema || Perdas decorrentes da perturbação das actividades comerciais ou de falhas do sistema. ||

Execução, entrega e gestão de processos || Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores. ||

Anexo XI Critérios técnicos relativos à análise e avaliação por parte das autoridades competentes

1. Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e avaliação realizadas pelas autoridades competentes, de acordo com o artigo 124º, devem incluir o seguinte:

(a)     Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do Método das Notações Internas;

(b)     A exposição aos riscos de liquidez e de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos previstos nos artigos 108º a 118º;

(c)     A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;

(d)     O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado.

2. As autoridades competentes devem verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma titularização. Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, as autoridades competentes devem tomar medidas adequadas, que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concederá no futuro apoio às suas titularizações, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.

Anexo XII Critérios técnicos relativos à divulgação de informações Parte 1 – Critérios gerais

1. As informações a divulgar devem ser consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta puder alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador, que se baseie nessa informação para efeitos de tomada de decisões económicas.

2. As informações devem ser consideradas propriedade de uma instituição de crédito, caso a sua divulgação ao público ameaçar a sua posição concorrencial. Pode incluir informações relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes, reduziriam o valor dos investimentos de uma instituição de crédito nos domínios em causa.

3. As informações devem ser consideradas confidenciais, caso se verifiquem obrigações relativamente a clientes, ou no quadro de outras relações com contrapartes, que vinculem uma instituição de crédito à obrigação de confidencialidade.

4. As autoridades competentes devem requerer que uma instituição de crédito aprecie a necessidade de publicar a totalidade ou uma parte das informações divulgadas, com maior frequência do que numa base anual, à luz das características relevantes das suas actividades, tais como a escala das operações, a gama de actividades, a presença em diferentes países, o envolvimento em diferentes sectores financeiros e a participação em mercados financeiros internacionais e em sistemas de pagamento, liquidação e compensação. Essa análise deve ter especialmente em conta a eventual necessidade de uma divulgação mais frequente de elementos de informação, prevista nas alíneas b) e e) do ponto 3 e nas alíneas b) e f) do ponto 4 da Parte 2, bem como de informações relativas ao risco de crédito e outros rubricas susceptíveis de rápida mudança.

5. O requisito em matéria de divulgação de informações, previsto na alínea f) do ponto 4 da Parte 2, deve ser satisfeito de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 72º.

Parte 2 – Requisitos gerais

1. Os objectivos e as políticas em matéria de gestão de risco da instituição de crédito devem ser divulgados relativamente a cada categoria específica de riscos, nomeadamente dos riscos referidos nos pontos 1 a 13. Estas divulgações devem incluir o seguinte:

(a)     As estratégias e processos de gestão desses riscos;

(b)     A estrutura e a organização da função relevante de gestão de risco ou de outros mecanismos adequados;

(c)     O âmbito e a natureza dos sistemas de informação e de medição de riscos;

(d)     As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de acompanhamento da eficácia sustentada das operações de cobertura e dos factores de redução de riscos.

2. Devem ser divulgadas as seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação dos requisitos da presente directiva:

(a)     A designação da instituição de crédito a que se aplicam os requisitos previstos na presente directiva;

(b)     A definição das diferenças a nível da base de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais, apresentando-se uma descrição sintética das entidades que são:

(i)      Totalmente consolidadas;

(ii)     Consolidadas numa base proporcional;

(iii)    Deduzidas aos fundos próprios;

(iv)    Nem consolidadas nem objecto de dedução;

(c)     Quaisquer obstáculos materiais ou jurídicos, actuais e previstos, à imediata transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos entre a empresa‑mãe e as suas filiais;

(d)     O montante agregado pelo qual os fundos próprios efectivos são inferiores ao mínimo requerido em todas as filiais, não incluídas no perímetro de consolidação, e a designação ou designações dessas filiais;

(e)     Caso aplicável, as circunstâncias para a utilização do disposto nos artigos 69º e 70º.

3. Devem ser divulgadas pelas instituições de crédito, relativamente aos respectivos fundos próprios, as seguintes informações:

(a)     Informações sintéticas quanto às condições associadas às principais características de todas as rubricas e componentes dos fundos próprios;

(b)     O montante dos fundos próprios de base, com divulgação separada de todas as rubricas de sinal positivo e deduções;

(c)     O montante total de fundos próprios complementares e de fundos próprios definidos no [Anexo V da Directiva 93/6/CEE];

(d)     Deduções aos fundos próprios de base e complementares, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 66º, com divulgação separada das rubricas referidas na alínea q) do artigo 57º;

(e)     A totalidade dos fundos próprios elegíveis, líquida de deduções e das limitações previstas no artigo 66º.

4. Devem ser divulgadas as seguintes informações relativamente ao cumprimento por parte da instituição de crédito dos requisitos previstos nos artigos 75º e 123º:

(a)     Uma síntese do método utilizado pela instituição de crédito para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios internos destinados a apoiar as actividades actuais e futuras;

(b)     Relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º, 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições especificadas no artigo 79º;

(c)     relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 84º a 89º, 8% dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a cada uma das classes de posições especificadas no artigo 86º. Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho, este requisito aplica-se a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações previstas nos pontos 9 a 11 da Parte 1 do Anexo VII. Relativamente às classes de posições sobre acções, este requisito aplica-se a:

(i)      Cada um dos métodos previstos nos pontos 15 a 25 da Parte 1 do Anexo VII;

(ii)     Posições em risco transaccionadas em bolsa, posições em risco correspondentes a participações em empresas de capital fechado, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas e outras posições;

(iii)    Posições em risco objecto de um regime transitório de supervisão relativamente a requisitos de fundos próprios;

(iv)    Posições em risco sujeitas a disposições de salvaguarda de direitos adquiridos no que diz respeito a requisitos de fundos próprios;

(d)     Requisitos de fundos próprios mínimos, calculados de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75º;

(e)     Requisitos de fundos próprios mínimos, calculados de acordo com os artigos 103º a 105º, e divulgados separadamente;

(f)     Rácios de solvabilidade, calculados com base no montante dos fundos próprios totais e de base.

5. Relativamente aos riscos de crédito e de redução do montante dos valores a receber da instituição de crédito devem ser divulgadas as seguintes informações:

(a)     As definições, para efeitos contabilísticos, de vencido e de objecto de imparidade;

(b)     Uma descrição das abordagens e métodos adoptados para a determinação dos ajustamentos de valor e das provisões;

(c)     O montante total da posições em risco, após a compensação contabilística e sem ter em conta os efeitos decorrentes da redução do risco de crédito e o montante médio das posições em risco ao longo do período, repartidos pelos diferentes tipos de classes de posições;

(d)     A distribuição geográfica das posições em risco, repartida em domínios significativos por classes relevantes de riscos, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

(e)     A distribuição das posições em risco por sector e por tipo de contraparte, repartida por classes de posições, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

(f)     A repartição do prazo de vencimento residual de todos as posições em risco por classes de posições, sendo, se for caso disso, objecto de maior pormenorização;

(g)     Por sector ou tipo de contraparte significativo, o montante de:

(i)      Posições em risco objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas separadamente;

(ii)     Ajustamentos de valor e provisões;

(iii)    Dotação para ajustamentos de valor durante o período;

(h)     O montante das posições em risco objecto de imparidade e posições vencidas, apresentadas separadamente, repartido pelas zonas geográficas significativas, incluindo, caso seja exequível, os montantes dos ajustamentos de valor e de provisões relacionados com cada zona geográfica;

(i)      A conciliação de alterações nos ajustamentos de valor e nas provisões relativas a posições em risco objecto de imparidade, apresentada separadamente. As informações devem incluir o seguinte:

(i)      Uma descrição do tipo de ajustamentos de valor e de provisões;

(ii)     Os saldos iniciais;

(iii)    Os montantes das provisões utilizados durante o período;

(iv)    Os montantes aprovisionados ou utilizados relativamente a perdas prováveis e estimadas em relação às posições em risco ao longo do período, quaisquer outros ajustamentos, nomeadamente os determinados com base em diferenças cambiais, combinações de actividades, aquisições e alienações de filiais e transferências entre provisões,

(v)     Os saldos finais.

Os ajustamentos de valor e os montantes recuperados registados directamente na demonstração de resultados devem ser apresentados de modo separado.

6. Relativamente a instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º, devem ser divulgadas, relativamente a cada uma das classes de posições, especificadas no artigo 79º, as seguintes informações:

(a)     As denominações das ECAI e das agências de crédito à exportação (ECA) designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações;

(b)     As classes de posições relativamente às quais cada uma das ECAI ou ECA é utilizada;

(c)     Uma descrição do processo utilizado para transferir as emissões e as análises dos riscos de crédito das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação;

(d)     A associação da notação externa de cada uma das ECAI ou ECA designadas com os graus da qualidade do crédito descritos no Anexo VI, tendo em conta que estas informações não têm de ser divulgadas, caso a instituição de crédito respeite a associação padrão publicada pelas autoridades competentes;

(e)     Os valores das posições em risco e os mesmos valores após a redução do risco de crédito associados a cada grau da qualidade do crédito, previsto no Anexo VI, bem como os deduzidos aos fundos próprios.

7. As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os pontos 5 ou 17 a 19 da Parte 1 do Anexo VII devem divulgar as posições em risco afectadas a cada categoria do quadro apresentado no ponto 5 ou a cada ponderador de risco mencionado nos pontos 17 a 19.

8. As instituições de crédito que calculam os respectivos requisitos de fundos próprios de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 75º devem divulgar separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições.

9. Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com [o Anexo VIII da Directiva 93/6/CEE]:

(a)     Relativamente a cada subcarteira abrangida:

(i)      As características dos modelos utilizados;

(ii)     Uma descrição do teste de esforço aplicado à subcarteira;

(iii)    Uma descrição do método utilizado para verificações a posteriori e para validar a exactidão e a coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

(b)     O âmbito de aceitação por parte das autoridades competentes;

(c)     Relativamente às subcarteiras, de acordo com o modelo:

(i)      os níveis mais elevado, médio e mais baixo dos valores em risco ao longo do período referente à divulgação de informações e no final do período,

(ii)     uma comparação dos níveis dos valores em risco com os ganhos e perdas efectivos registados pela instituição de crédito, com uma análise dos pontos com maior dispersão face à média, no âmbito das verificações a posteriori.

10. Relativamente ao risco operacional, as instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:

(a)     Os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional aplicáveis à instituição de crédito;

(b)     Uma descrição da metodologia estabelecida no artigo 105º, caso utilizada pela instituição de crédito, incluindo uma análise dos factores internos e externos relevantes, tidos em conta no método de medição da instituição de crédito. No caso de uma utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

11. Relativamente às posições em risco sobre acções não incluídas na carteira de negociação, devem ser divulgadas as seguintes informações:

(a)     A diferenciação entre posições em risco baseada nos seus objectivos, incluindo a eventual procura de mais-valias e as razões estratégicas, e uma panorâmica das técnicas contabilísticas e das metodologias de avaliação utilizadas, incluindo os pressupostos fundamentais e práticas que afectem a avaliação e quaisquer alterações significativas dessas práticas;

(b)     O valor do balanço, o justo valor e, relativamente às acções negociadas na bolsa, uma comparação com o preço de mercado, quando for significativamente diferente do justo valor;

(c)     Os tipos, natureza e montantes das posições em risco transaccionadas em bolsa, das posições em risco relativas a acções de empresas de capital fechado em carteiras suficientemente diversificadas e outras posições;

(d)     O valor acumulado de ganhos ou perdas realizados decorrentes das vendas e liquidações verificadas no período;

(e)     O montante total de ganhos ou perdas não realizados, o montante total de ganhos ou perdas inerentes a reavaliações latentes e quaisquer outros montantes incluídos nos fundos próprios de base.

12. Relativamente ao seu risco da taxa de juro quanto a posições não incluídas na carteira de negociação, as instituições de crédito devem divulgar as seguintes informações:

(a)     A natureza do risco de taxa de juro e os pressupostos fundamentais (incluindo os pressupostos relativos aos adiantamentos de empréstimos e a evolução dos depósitos sem prazo de vencimento) e a medição da frequência do risco de taxa de juro;

(b)     A variação do rendimento, do valor económico ou de outra medida relevante utilizada pela gestão para avaliar o efeito de choques no sentido ascendente ou descendente das taxas, de acordo o método da gestão de medição do risco de taxa de juro, repartido por divisa.

13. As instituições de crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 94º a 101º, devem divulgar as seguintes informações:

(a)     Uma análise dos objectivos da instituição de crédito relativamente às actividades de titularização;

(b)     Os papéis desempenhados pela instituição de crédito no processo de titularização;

(c)     Indicação do grau de envolvimento da instituição de crédito em cada um desses aspectos;

(d)     Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito aplica relativamente às suas actividades de titularização;

(e)     Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição de crédito no domínio das actividades de titularização, nomeadamente:

(i)      Se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos;

(ii)     O reconhecimento dos proveitos nas vendas;

(iii)    Os pressupostos de base da avaliação dos juros retidos;

(iv)    O tratamento das titularizações sintéticas, caso não seja abrangido por outras políticas contabilísticas;

(f)     As designações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

(g)     O montante pendente total das posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas ao enquadramento de titularização (repartido por titularizações sintéticas e titularizações tradicionais) por tipo de posição em risco;

(h)     Relativamente às posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas ao enquadramento de titularização, uma repartição por tipo de posição em relação ao montante das posições objecto de imparidade e vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição de crédito durante o período em causa;

(i)      O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartidas por tipo de posição;

(j)      O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas, repartido por um número significativo de intervalos de aplicação de ponderadores de risco. Devem ser divulgadas separadamente as posições objecto de uma ponderação de 1250% ou de dedução;

(k)     O montante pendente agregado das posições em risco renováveis titularizadas, repartidas pelos riscos retidos pelo cedente e pelos riscos retidos pelo investidor;

(l)      Uma síntese das actividades de titularização desenvolvidas durante o período em causa, nomeadamente o montante da posições em risco titularizadas (por tipo de posição) e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas por tipo de posição.

3. Parte 3 – Requisitos de elegibilidade quanto à utilização de instrumentos ou metodologias específicos

14. As instituições de crédito, que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 84º a 89º, devem divulgar as seguintes informações:

(a)     A aceitação por parte das autoridades competentes do método ou dos mecanismos transitórios adoptados;

(b)     Uma explicação e análise do seguinte:

(i)      A estrutura dos sistemas de notação interna e a relação entre as notações interna e externa;

(ii)     A utilização de estimativas internas que não para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, de acordo com os artigos 84º a 89º;

(iii)    O processo de gestão e de reconhecimento da redução do risco de crédito;

(iv)    Os mecanismos de controlo dos sistemas de notação, nomeadamente uma descrição da independência, responsabilidade e análise dos sistemas de notação;

(c)     Uma descrição do processo de notação interna, apresentado separadamente em relação às seguintes classes de posições:

(i)      Administrações centrais e bancos centrais;

(ii)     Instituições;

(iii)    Empresas, nomeadamente as PME, especializadas em actividades de concessão de empréstimos e de aquisição de valores a receber das empresas;

(iv)    Actividades de retalho relativamente a cada uma das categorias de riscos a que correspondem as diferentes correlações constantes dos pontos 9 a 11 da Parte 1 do Anexo VII,

(v)     Acções;

(d)     Os valores das posições em risco para cada uma das classes de posições especificadas no artigo 86º. As posições em risco relativas às administrações centrais e aos bancos centrais, às instituições de crédito e às empresas, em que as instituições de crédito utilizam as próprias estimativas de LGD ou factores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem ser divulgados separadamente face às posições em risco relativamente às quais as instituições de crédito não utilizam essas estimativas;

(e)     Relativamente a cada uma das classes de posições - administrações centrais e bancos centrais, instituições, empresas e acções - e para um número suficiente de graus de qualidade dos devedores (incluindo o incumprimento) a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito, as instituições de crédito devem divulgar o seguinte:

(i)      As posições em risco totais (relativamente às classes de posições constituídas pelas administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, a soma do montante em dívida dos empréstimos e dos valores das posições em risco dos compromissos não utilizados; relativamente às acções, o montante da posição em risco);

(ii)     Relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, um LGD médio ponderado pelo risco em percentagem;

(iii)    O coeficiente médio ponderado aplicável aos riscos;

(iv)    Relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas dos factores de conversão para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, o montante de compromissos não utilizados e os valores médios ponderados das posições relativamente a cada uma das classes de posições;

(f)     Relativamente às classes de posições sobre a carteira de retalho e relativamente a cada uma das categorias definidas na alínea c), as divulgações previstas em e) (caso aplicável, apresentado por conjuntos) ou uma análise de riscos (montantes de empréstimos em dívida e valores das posições em risco dos compromissos não utilizados) face a um número suficiente de graus de perdas esperadas (EL), a fim de permitir uma diferenciação significativa dos riscos de crédito (caso aplicável, apresentado com base em conjuntos);

(g)     Os ajustamentos de avaliação efectivos efectuados no período precedente relativamente a cada uma das classes de posições (relativamente a posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c) e o modo como tal difere da experiência histórica;

(h)     Uma descrição dos factores que tiveram impacto a nível das perdas verificadas no período precedente (por exemplo, se a instituição de crédito registou taxas de incumprimento superiores à média ou LGD e factores de conversão superiores à média);

(i)      As estimativas da instituição de crédito face aos resultados efectivos ao longo de um período mais longo. No mínimo, tal deve incluir as informações relativas às estimativas de perdas face às perdas efectivas relativamente a cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c) ao longo de um período suficiente para permitir uma avaliação significativa dos resultados de notação interna de cada classe de posições (relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, para cada uma das categorias definidas na alínea c). Sempre que for adequado, as instituições de crédito devem apresentar igualmente uma repartição, que permita uma análise da probabilidade de incumprimento (PD) e, relativamente às instituições de crédito que utilizam as suas próprias estimativas de LGD e/ou factores de conversão, da LGD e dos resultados relativos aos factores de conversão face às estimativas contidas nas divulgações da análise quantitativa de riscos mencionadas anteriormente.

Para efeitos da alínea c), a descrição deve incluir os tipos de posições incluídas na classe de posições, as definições, os métodos e os dados utilizados para efeitos de estimação e de validação de PD e, caso seja aplicável, de LGD e de factores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação destas variáveis e as descrições dos desvios relevantes relativamente à definição de incumprimento, estabelecida nos pontos 44 a 48 da Parte 4 do Anexo VII, incluindo os principais segmentos afectados por tais desvios.

15. As instituições de crédito que aplicam técnicas de redução do risco de crédito devem divulgar as seguintes informações:

(a)     As políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que a entidade os utiliza;

(b)     As políticas e processos de avaliação e de gestão de cauções;

(c)     Uma descrição dos principais tipos de cauções tidos em conta pela instituição de crédito;

(d)     Os principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respectiva qualidade de crédito;

(e)     As informações sobre as concentrações de mercado e de risco de crédito no quadro da redução de risco de crédito tida em conta;

(f)     Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º ou 84º a 89º, mas que não apresentam as suas próprias estimativas de LGD ou de factores de conversão relativamente às classes de posições de modo separado relativamente a cada uma das classes de posições, o valor total das posições em risco (após, caso seja aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontra abrangido – após a aplicação de ajustamentos da volatilidade – pelas cauções financeiras elegíveis e por outras cauções elegíveis;

(g)     Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com os artigos 78º a 83º ou 84º a 89, de modo separado relativamente a uma das classes de posições, o valor total das posições em risco (após, caso seja aplicável, a compensação patrimonial ou extrapatrimonial) que se encontram abrangidas pelas garantias ou derivados de crédito. Relativamente às classes de posições sobre acções, este requisito aplica-se a cada um dos métodos previstos nos pontos 15 a 24 da Parte 1 do Anexo VII.

16. As instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105º relativamente ao cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional devem divulgar uma descrição da utilização de seguros para efeitos de redução do risco.

[1]               JO C […], […], p. […].

[2]               JO C […], […], p. […].

[3]               JO C […], […], p. […].

[4]               JO C […], […], p. […].

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