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Document 52004PC0183
Proposal for a Council Regulation on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the extension of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Cape Verde on fishing off the coast of Cape Verde for the period 1 July 2004 to 30 June 2005
Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde
Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde
/* COM/2004/0183 final - CNS 2004/0058 */
Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde /* COM/2004/0183 final - CNS 2004/0058 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde termina em 30 de Junho de 2004. As duas Partes reuniram-se na Cidade da Praia em 20 e 21 de Outubro de 2003, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo de pesca entre o Cabo Verde e a CE. As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo que expira por um ano, de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. A prorrogação, sob forma de troca de cartas, foi rubricada entre as duas Partes em 21 de Outubro de 2003, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas do Cabo Verde durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo. Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado. 2004/0058 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...] Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde [3], antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as Partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. [3] JO L 212 de 9.8.1990, p. 1. (2) As duas Partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 301/2002 [4], por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo. [4] JO L 47 de 19.02.2002, p. 2. (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que termina, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde. O texto do acordo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3º Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Cabo Verde, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão [5]. [5] JO L 73 de 15.03.2001, p. 8. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde A. Carta da Comunidade Ex.mos Senhores: Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2004), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar: 1. A partir de 1 de Julho de 2004 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2005, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 2º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Janeiro de 2005. O pagamento relativo às acções específicas previstas no artigo 3º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 3º do protocolo. 2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo. Muito agradeceria a Vossas Excelências se dignassem confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao seu conteúdo. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta do Governo da República de Cabo Verde Ex.mos Senhores: Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossas Excelências, datada de hoje, do seguinte teor: «Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2004), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar: 1. A partir de 1 de Julho de 2004 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2005, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 2º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Janeiro de 2005. O pagamento relativo às acções específicas previstas no artigo 3º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 3º do protocolo. 2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo.» Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossas Excelências é aceitável para o Governo de Cabo Verde e que a carta de Vossas Excelências, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a Vossa proposta. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República de Cabo Verde FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Vertentes externas da política das pescas Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca Designação da acção: Prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a CE/Cabo Verde 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 110301 (ex B78000): «Acordos internacionais de pesca» 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 730.000 euros em DA/DP 2.2 Período de aplicação: 1.7.2004-30.6.2005 2.3 Estimativa das despesas globais: 763.192 EUR a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Montantes EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira... milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º. Acordo Cabo Verde (JO L 212 de 9.8.1990). 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde termina em 30 de Junho de 2004. As duas Partes reuniram-se na Cidade da Praia em 20 e 21 de Outubro de 2003, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo de pesca entre o Cabo Verde e a CE. As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo que termina por um ano, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005. A prorrogação, sob forma de troca de cartas, foi rubricada entre as duas Partes em 21 de Outubro de 2003, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas do Cabo Verde durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005. O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Cabo Verde, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Atendendo ao carácter temporário limitado da proposta - prorrogação por um ano apenas, em condições idênticas -, não foi efectuada uma avaliação específica ex ante da proposta relativa à prorrogação provisória do actual protocolo. Antes de propor um novo protocolo, proceder-se-á a uma avaliação aprofundada do protocolo actualmente em vigor (incluindo o período coberto pela prorrogação) (ver igualmente capítulo 8.2. da ficha financeira). São, contudo, apresentados em seguida alguns elementos de apreciação do valor do protocolo actualmente em vigor (2001-2004): O protocolo é o quarto desde a entrada em vigor do acordo-quadro entre as duas Partes em 1990. Trata-se de um acordo principalmente atuneiro (117 navios), com um pequeno elemento de palangreiros de fundo que pescam espécies demersais (630 TAB, com um máximo de 4 navios a pescar simultaneamente). É um dos mais importantes acordos atuneiros concluídos pela CE no Atlântico. As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo para 2001/2004 correspondem a 37 atuneiros cercadores, 18 atuneiros com canas (10 no protocolo anterior), 62 palangreiros de superfície (26 no protocolo anterior) e 630 TAB para os palangreiros de fundo. Isto representa um aumento considerável, em número de navios, relativamente ao protocolo anterior. Resulta da avaliação que a utilização média em termos de emissão das licenças foi muito boa no caso dos palangreiros de superfície e dos atuneiros com canas e boa no caso dos atuneiros cercadores, mas nula no segmento dos palangreiros de fundo. A vertente atuneira do presente acordo faz parte integrante da rede de acordos sobre o atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota da Comunidade seguir as unidades populacionais transzonais. Utilização do acordo de pesca CE/Cabo Verde (em número de navios) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Sendo o atum uma espécie extremamente migradora, as capturas efectivamente realizadas numa determinada zona podem variar consideravelmente de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas de Cabo Verde. Em geral, as capturas foram inferiores à tonelagem de referência (1000-2000/7000 toneladas). Contudo, é possível que o facto de o Cabo Verde estar, desde Outubro de 2003, autorizado de novo a exportar produtos da pesca para a CE, incitará a frota da CE a aumentar a sua presença na ZEE do Cabo Verde e aumentar os desembarques de peixe para as unidades conserveiras locais. O acordo proporciona benefícios claros na medida em que é evidente que o valor das capturas é superior ao custo do protocolo. O valor comercial médio do atum é superior a 1000 euros por tonelada. Para além do valor comercial directo das capturas para os navios interessados, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios: - garantia do emprego a bordo dos navios de pesca, - efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc., - os empregos são criados em regiões em que não existem outras alternativas para além da pesca, - contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca. É oportuno sublinhar que as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Antes da apresentação de uma proposta de protocolo para o período após Julho de 2005, será realizada uma avaliação aprofundada do protocolo que termina em 2004. A avaliação incluirá o período abrangido pela presente prorrogação (ver capítulo 8.2. da ficha financeira). No respeitante às acções específicas que representam a maior parte da contribuição financeira, é de referir que só a primeira fracção foi utilizada pelas autoridades cabo-verdianas. Estas autoridades comprometeram-se a enviar o relatório de utilização da primeira fracção e a comunicar a programação da utilização, bem como o pedido das fracções restantes, o mais depressa possível. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental No âmbito do protocolo prorrogado (2004-2005), a CE pagará portanto uma contrapartida financeira total de 680.000 EUR. Desse montante, 41% (280.000 EUR) serão dedicados ao financiamento de acções específicas destinadas a desenvolver o sector das pescas em Cabo Verde (financiamento de programas científicos e técnicos; controlo e vigilância das pescas; financiamento de bolsas de estudo e estágios de formação; programas de apoio ao controlo da qualidade dos produtos da pesca). O montante da compensação financeira será depositado o mais tardar em 31 de Janeiro de 2005 numa conta aberta no Tesouro Público. O pagamento relativo às acções específicas será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 3º do protocolo. 5.3 Regras de execução A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá essa tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação em Cabo Verde. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) Montantes EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão. 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) // EUR 33.192 II. Duração da acção // 1 ano III. Custo total da acção (IxIII) // 33.192 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O montante da compensação financeira (400.000 EUR/ano) será depositado, todos os anos, numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades cabo-verdianas. O Estado de Cabo Verde é único responsável pela utilização desta compensação. Os montantes atribuídos para o financiamento das acções específicas (280.000 EUR/ano), são colocados à disposição do Ministério responsável pelas pescas por fracções anuais com base na repartição indicada no artigo 3º do protocolo. Deverá ser apresentado à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um relatório sobre a utilização dos fundos destinados às acções específicas. A Comissão tem o direito de solicitar informações suplementares e de avaliar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas. Em caso de necessidade e no respeitante a qualquer questão que afecte a execução do presente protocolo, a Comunidade Europeia e Cabo Verde podem reunir-se em qualquer momento no âmbito de uma comissão mista, a fim de velar pela correcta aplicação do protocolo. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Antes da renovação do protocolo em Julho de 2005, o conjunto do período abrangido pelo protocolo actualmente em vigor (incluindo o período de prorrogação) será submetido a uma avaliação com base em indicadores que permitem medir os resultados (capturas, valores das capturas) e as consequências (número de empregos criados e mantidos, relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas). De futuro, será feita uma avaliação do impacto económico, social e ambiental antes de cada renovação do protocolo, a fim de assegurar a existência de uma pesca sustentável na região. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender. Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comissão relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. As acções previstas no artigo 3º do protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de avaliar os pagamentos em função da execução efectiva das acções. Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida. O protocolo prorrogado prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades cabo-verdianas), que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.