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Document 52004AR0270

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013»

JO C 71 de 22.3.2005, p. 34–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/34


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013»

(2005/C 71/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013 (COM(2004) 471 final — 2004/0152 (COD));

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 14 de Julho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o parecer sobre o documento de trabalho da Comissão Europeia «Rumo ao serviço voluntário europeu para jovens» (CdR 191/1996 fin) (1);

Tendo em conta o parecer sobre o «Programa de Acção Comunitário Serviço Voluntário Europeu para Jovens» (CdR 86/1997 fin) (2);

Tendo em conta o parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase do programa comunitário de acção no âmbito da educação — SÓCRATES; a proposta de decisão do Conselho que estabelece a segunda fase do programa de acção de formação profissional LEONARDO DA VINCI e a proposta de decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece o programa comunitário de acção JUVENTUDE  (3) (CdR 226/1998 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (4) (CdR 309/2003 fin);

Tendo em conta o parecer sobre o «Livro Branco» da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia» (5) (CdR 389/2001 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um«quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)» (6) (CdR 307/2003 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco»«Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio das «actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» e a comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude  (7) (CdR 192/2004 fin);

Tendo em conta a Decisão n.o 1031/2000 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Abril de 2000 que cria o programa comunitário de acção «Juventude» (8);

Tendo em conta a Decisão n.o 790/2004 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (9);

Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos na sede do Conselho em 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro de cooperação europeia em matéria de juventude (10);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco»«Um novo impulso à juventude europeia» — «Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (COM(2003) 184 final);

Tendo em conta a resolução do Conselho de 25 de Novembro de 2003 em matéria de objectivos comuns no domínio da participação e da informação dos jovens (11);

Tendo em conta as resoluções do Conselho e dos ministros da Juventude, reunidos na sede do Conselho, sobre a participação dos jovens (12), sobre a dimensão da educação informal das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude (13), relativa à integração social dos jovens (14) e relativa à promoção da iniciativa, do espírito empreendedor e da criatividade dos jovens: da exclusão à capacitação (15);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Serviço voluntário europeu para jovens (COM(96) 610 final – 96/0318 (COD));

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Julho de 2001 relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (16);

Tendo em conta o relatório da Comissão «Avaliação intercalar do Programa Juventude 2000-2006 (abrangendo o período de 2000-2003)» (COM(2004) 158 final);

Tendo em conta o Livro Branco sobre a governança europeia (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta os artigos 13.o e 149.o, respectivamente, do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta o projecto de parecer CdR 270/2004 rev. 1 adoptado em 22 de Setembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Alvaro ANCISI, vereador da Câmara Municipal de Ravenna (IT-PPE);

adoptou, na 57 a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

uma vez que o fomento da cidadania europeia e a integração dos jovens na sociedade constituem uma das prioridades políticas do Comité, que é ao nível local e regional que os jovens têm oportunidade de exercer concretamente a sua cidadania activa, que a proposta se enquadra nas prioridades da Comissão EDUC (ponto 1.2 do programa de trabalho da Comissão EDUC para 2004);

1.2

está ciente da importância de que se reveste a cidadania activa dos jovens, o sentido de pertença à Europa, o desenvolvimento da noção de solidariedade e de compreensão recíproca para a coesão social da UE e para a paz;

1.3

concorda com os cinco objectivos indicados pela Comissão e, acima de tudo, com a consolidação das linhas de acção «Juventude para a Europa» e «Serviço Voluntário Europeu» devido à sua influência e ao seu possível efeito multiplicador nas políticas nacionais para a juventude;

1.4

aprecia especialmente a linha de acção «Juventude para o mundo» que multiplica as possibilidades de intercâmbio e de actividades de voluntariado nos países vizinhos da UE alargada, assim como as linhas de acção 4 e 5 visto preverem sistemas de apoio à cooperação com os animadores socioeducativos, as organizações da sociedade civil, a administração e os responsáveis políticos em matéria de juventude;

1.5

saúda a opção de ter em conta a evolução demográfica, económica e sociocultural e de alterar o grupo-alvo do programa, alargando a faixa etária dos seus beneficiários a 13-30 em vez de 15-25 anos;

1.6

compraz-se com a adopção do método aberto de coordenação e do princípio da complementaridade das políticas europeias com as políticas nacionais em matéria de juventude, na condição porém de este método envolver plenamente as entidades locais e regionais, valorizar o seu contributo fundamental para o êxito do programa e respeitar os princípios da subsidiariedade, da proximidade e da proporcionalidade;

1.7

reconhece igualmente a necessidade de os países participantes adoptarem medidas específicas para eliminar os obstáculos à mobilidade dos beneficiários dos programas e de criarem instrumentos apropriados, ao nível nacional e europeu, com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal adquirida pelos jovens que participam nas acções do programa, entretecendo o programa «Juventude» com as linhas de acção da Comunidade;

1.8

salienta a necessidade de ter em conta as especificidades nacionais na execução do programa. As dotações poderiam ser dirigidas aos municípios para apoiar actividades relevantes. As iniciativas locais já em acção deveriam ter igualmente a possibilidade de beneficiar de apoios;

1.9

regista que na introdução e nos anexos à proposta de decisão está previsto o financiamento de parcerias com as entidades regionais ou locais, no intuito de desenvolver a prazo projectos passíveis de combinar diferentes medidas do programa. O financiamento incide sobre os projectos e actividades de coordenação. Está também prevista a parceria com entidades locais e regionais no quadro da acção respeitante aos animadores socioeducativos e sistemas de apoio. Observa, porém, que estas previsões não estão claramente contempladas no texto da decisão.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

a)

É essencial descobrir novos instrumentos para simplificar e tornar o programa mais flexível, os procedimentos mais transparentes e as informações mais acessíveis e próximas dos interessados, criando possibilidades para aumentar a descentralização das estruturas;

b)

Para garantir realmente o êxito do programa, é imprescindível uma maior valorização do papel dos níveis regional e local pois é aqui que os jovens têm a oportunidade de fazer valer as suas capacidades de cidadania activa, de participação na vida pública e política, de voluntariado e solidariedade;

c)

Os níveis regional e local são os mais adequados para assegurar com eficácia a disseminação de informação sobre o programa, sobretudo junto dos grupos de jovens mais desfavorecidos, para estimular iniciativas inovadoras, favorecer a criação de associações não governamentais vocacionadas para a juventude e para promover a sua capacidade de conceber projectos ao nível europeu, de experimentar e de desenvolver boas práticas;

d)

É imperioso seguir de perto os três pontos críticos com que se defronta a Comissão e que sobressaem claramente da avaliação intercalar do programa:

a ausência em muitos países de regulamentação respeitante às actividades de voluntariado que lhes dê cobertura e lhes reconheça a sua especificidade;

os obstáculos à mobilidade dos beneficiários, à sua protecção jurídica, social e sanitária, sobretudo no que se refere aos países parceiros;

a falta de instrumentos apropriados ao nível nacional ou europeu para o reconhecimento da formação não formal e informal adquirida pelos jovens que participam no programa;

e)

Importa não só apoiar as organizações não governamentais activas ao nível europeu e o Fórum Europeu da Juventude, como é também fundamental apoiar os fóruns nacionais e articulá-los em rede, oferecer oportunidades às iniciativas locais dos jovens e às pequenas associações que promovem localmente projectos europeus.

Recomendação n.o1

Artigo 3.o, n.o 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

No quadro do objectivo geral de fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de juventude

No quadro do objectivo geral de fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de juventude, dando atenção especial aos níveis local e regional

Justificação

Esta alteração pretende evidenciar que é ao nível das autarquias locais que podem desenvolver-se boas práticas para favorecer a cidadania activa dos jovens, dado facilitarem a sua participação na vida pública da sociedade e no sistema de democracia representativa e criarem oportunidades para aprenderem a participar.

Recomendação n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa, bem como no sentido de valorizar as acções do programa.

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa, bem como no sentido de valorizar as acções do programa.

Justificação

Para alcançar os objectivos do programa, é fundamental garantir o acesso generalizado às informações sobre as oportunidades que o mesmo oferece aos jovens e aos animadores socioeducativos, bem como apoiar, ao nível local e regional, a concepção de organizações não governamentais e a difusão das medidas de apoio às iniciativas dos jovens.

Recomendação n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal em prol dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu que reconheça em particular a experiência adquirida pelos beneficiários e que comprove a participação directa dos jovens ou dos animadores socioeducativos numa acção do programa.

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal em prol dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu que reconheça em particular a experiência adquirida pelos beneficiários e que comprove a participação directa dos jovens ou dos animadores socioeducativos numa acção do programa ou numa acção análoga que tenha obtido reconhecimento europeu. Este objectivo pode ser reforçado através da articulação com outros domínios de acção comunitária, conforme prevê o artigo 11.o.

Justificação

Para se conseguir o reconhecimento das competências não formais ou informais adquiridas através da participação em actividades de voluntariado, de solidariedade e de intercâmbio, haverá que articular as formas de complementaridade com as demais acções da Comunidade no âmbito da educação, da formação e da cultura, conforme prevê o artigo 11.o, e com as políticas e os instrumentos nacionais, conforme prevê o artigo 12.o.

Recomendação n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6, alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

 

6 b)

A) prever que as agências nacionais descentralizem algumas das suas incumbências e as transfiram para o nível local e regional;

Justificação

A descentralização para os níveis regional e local de algumas funções das agências nacionais garantirá aos beneficiários dos programas maior facilidade de acesso e maior proximidade, que são particularmente úteis para apoiar também as pequenas organizações não governamentais nas fases da informação, da promoção e da avaliação dos projectos e para chegar aos grupos de jovens com menos oportunidades.

Recomendação n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

Os países participantes no programa podem receber um rótulo europeu para as acções nacionais ou regionais semelhantes às referidas no artigo 4.o.

Os países participantes no programa podem receber um rótulo europeu para as acções nacionais, ou regionais ou locais semelhantes às referidas no artigo 4.o

Justificação

É antes de mais ao nível das autarquias locais que os jovens experimentam a participação na vida democrática e nas actividades de voluntariado e que se desenvolvem formas de aprendizagem não formal e informal.

Recomendação n.o 6

Artigo 4.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração

4)   Animadores socioeducativos e sistemas de apoio

Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, a informação dos jovens e a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa.

4)   Animadores socioeducativos e sistemas de apoio

Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, a informação dos jovens e a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa, bem como promover parcerias com entidades locais e regionais.

Justificação

Para que o texto da decisão indique expressamente o objectivo da promoção de parcerias com entidades locais e regionais, referido, aliás, nos pressupostos e anexos respeitantes à acção n.o 4.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 42 de 10.2.1997, p. 1.

(2)  JO C 244 de 11.8.1997, p. 47 (COM(96) 610 final — 96/0318 (COD)).

(3)  JO C 51 de 22.2.1999, p. 77 (COM(98) 329 final, COM(98) 330 final e COM(98) 331 final).

(4)  JO C 22 de 24.1.2001, p. 7 (COM(2003) 184 final).

(5)  JO C 373 de 2.12.1998, p. 20 (COM(2001) 681 final).

(6)  (COM(2003) 796 final).

(7)  (COM(2004) 336 final e COM(2004) 337 final).

(8)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(10)  JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

(11)  JO C 295 de 5.12.2003, p. 6.

(12)  JO C 42 de 17.2.1999, p. 1.

(13)  JO C 8 de 12.1.2000, p. 5.

(14)  JO C 374 de 28.12.2000, p. 5.

(15)  JO C 196 de 12.7.2001, p. 2.

(16)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.


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