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Document 52003AR0354

Parecer do Comité das Regiões sobre o «Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa»

JO C 71 de 22.3.2005, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa»

(2005/C 71/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (PE 347.119);

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2004, de o consultar sobre a matéria, nos termos do n.o 4 do artigo 265.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia;

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, adoptado pelos chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004 (CIG 87/2/04 rev. 2, CIG 87/04 adendas 1 rev. 1 e 2 rev. 2);

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Laeken realizado em 14 e 15 de Dezembro de 2001 e, em particular, a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia;

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas realizado em 17 e 18 de Junho de 2004;

Tendo em conta o parecer sobre as «Propostas do Comité das Regiões para a Conferência Intergovernamental» (CdR 169/2003 fin (1)), a «Resolução sobre as recomendações da Convenção Europeia» (CdR 198/2003 fin (2)), a resolução sobre «Os resultados da Conferência Intergovernamental» (CdR 22/2004 fin (3)) e a «Declaração sobre o processo constitucional da União» (CdR 77/2004);

Tendo em conta o parecer sobre «A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais» (CdR 431/2000 fin (4));

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 354/2003 rev. 1) adoptado em 21 de Setembro de 2004 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relatores: Franz Schausberger, representante da Região de Salzburgo junto do Comité das Regiões (AT-PPE), e Graham Tope, membro da Grande Autarquia de Londres (UK-ELDR)).

Considerando que

1)

o espírito da Declaração de Laeken e dos compromissos assumidos pelos chefes de Estado e de Governo é dotar a União de uma base constitucional que garanta uma maior democracia, legitimidade, transparência e eficácia de modo a responder ao desafio de uma Europa alargada;

2)

o Livro Branco da Comissão sobre «Governança Europeia» reconhece que a UE evoluiu para um sistema de governança a vários níveis, o que exige que os poderes locais e regionais vejam o seu papel reforçado e mais reconhecido;

3)

o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa dota a União de uma base constitucional para a aplicação do princípio da subsidiariedade, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros, regiões e autoridades locais e tendo em consideração o impacto administrativo e financeiro da legislação europeia sobre as autoridades locais e regionais;

4)

a criação de um novo mecanismo de controlo político ex ante, que associa, pela primeira vez na história da construção europeia, os parlamentos nacionais (e, quando oportuno, os parlamentos regionais com poderes legislativos) ao processo legislativo europeu, e o envolvimento do Comité das Regiões no processo de controlo ex post, constituem as grandes inovações do protocolo sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade;

5)

importa garantir um equilíbrio entre o cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e a necessidade de a União actuar de forma eficaz;

6)

a consulta do Parlamento Europeu reconhece o contributo do Comité das Regiões para o processo constitucional, em particular na sua qualidade de representante do poder local e regional na Convenção Europeia

adoptou, na 57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

(a)   Processo constitucional

1.1

felicita a Presidência irlandesa pelo êxito da condução e conclusão da Conferência Intergovernamental (CIG) dentro do seu mandato;

1.2

lembra a sua contribuição para o processo constitucional através dos observadores do Comité à Convenção Europeia, bem como as acções conjuntas e iniciativas levadas a cabo com associações europeias de regiões e autoridades locais, as quais dedicaram especial atenção ao mecanismo de subsidiariedade e à dimensão regional e local da Constituição; congratula-se com o facto de a Conferência Intergovernamental ter adoptado as respectivas propostas apresentadas pela Convenção Europeia;

1.3

reitera o seu apoio ao processo constitucional, nomeadamente à fase da Convenção que se caracterizou por abertura, participação e inclusão; considera que a Convenção reconheceu mas subestimou o papel das autoridades locais e regionais no processo de integração europeia, como ilustra a organização de uma sessão de apenas meio dia sobre este assunto; lamenta que não se tenha concedido mais tempo à Convenção de modo a debater de forma aprofundada as disposições da Parte III da Constituição, o que explica que esta nem sempre tenha em conta o sistema de competências definido pela Parte I;

1.4

acolhe favoravelmente o apoio do Parlamento Europeu, na elaboração do Tratado Constitucional, para um total reconhecimento do papel político e institucional do poder local e regional no processo de decisão comunitário (ver relatório de G. NAPOLITANO sobre «O papel dos poderes locais e regionais na construção europeia» e o relatório de A. LAMASSOURE sobre «Divisão de competências entre a UE e os Estados-Membros»).

(b)   O Tratado

1.5

considera que o Tratado é um passo positivo para a União Europeia e que institui um grande número de disposições necessárias para uma governança eficaz da União;

1.6

considera que tanto o estabelecimento de uma ligação explícita entre a coordenação de políticas económicas e de emprego (artigos I-14. o e I-15. o) como a introdução de uma cláusula social horizontal de acordo com a qual a União, aquando da definição e aplicação das suas políticas, terá de considerar requisitos relacionados com a promoção de elevados níveis de emprego, a garantia de segurança social adequada, a luta contra a exclusão social e elevados níveis de educação, formação e defesa da saúde humana (artigo III-117.o), proporcionará uma base legal adequada à prossecução do modelo social europeu e da sustentabilidade, tal como definido pelo preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em conformidade com os objectivos desta (artigo I-3. o (3));

1.7

congratula-se com a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, o que permitirá aos cidadãos conhecer de forma clara e inequívoca os seus direitos enquanto cidadãos europeus e contribuirá para uma Europa mais justa e social;

1.8

lamenta o alargamento do direito de veto nacional a alguns domínios e considera este factor um obstáculo desnecessário ao processo de decisão eficaz;

1.9

no entanto, acolhe favoravelmente a disposição que requer uma acção unânime do Conselho quanto à celebração de acordos internacionais nos serviços ligados à cultura, ao audiovisual, ao sector social, à educação e à saúde (artigo III-315. o;

1.10

é igualmente favorável às disposições que prevêem a aplicação dos processos legislativos correntes à Parte III da Constituição (artigo IV-445. o;

1.11

considera que o Tratado define e distribui de forma mais precisa os poderes da UE, simplifica os seus instrumentos de acção e reforça a sua legitimidade democrática, a transparência do processo de tomada de decisões e a eficiência das suas instituições, além de a dotar da flexibilidade necessária para que possa evoluir em novas direcções.

(c)   Subsidiariedade e papel dos governos subnacionais

1.12

aprova a nova definição do princípio de subsidiariedade e a participação do Comité das Regiões no processo de controlo ex-post da aplicação daquele princípio (Subsid-artigo 8. o); aprova igualmente a disposição que prevê o envio ao Comité do relatório da Comissão sobre a aplicação do artigo 11.o da Parte I da Constituição (subsidiariedade e proporcionalidade), o qual é também enviado às outras instituições e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros (Subsid-artigo 9. o); lamenta, no entanto, que as disposições relativas ao princípio da proporcionalidade sejam mais superficiais do que as disposições relativas à subsidiariedade;

1.13

acolhe com agrado a referência à autonomia local e regional (artigo I-5. o e preâmbulo da Parte II) e o reconhecimento da importância de uma tomada de decisões tão próxima dos cidadãos quanto possível (artigo I-46. o (3)) e do papel das organizações representativas na vida democrática da União (artigo I-47. o (2)); todavia, lamenta a não referência do Comité das Regiões no Título VI («Vida democrática da União») (artigo I-45. o) no que diz respeito ao princípio da democracia representativa, tendo em conta que os seus membros representam o princípio democrático de «proximidade do cidadão» dentro da UE;

1.14

considera que o reconhecimento total da dimensão local e regional na nova arquitectura da UE aumentará a eficácia da mesma e a sua ligação com os cidadãos: a integração europeia deveria implicar um processo de tomada de decisões políticas que tenha em devida conta as opiniões das autoridades locais e regionais, visto serem estes níveis de poder que são responsáveis pela transposição e aplicação de grande parte de políticas e legislações europeias, sendo também o nível de poder mais próximo dos cidadãos, pelo que podem contribuir de forma decisiva para a qualidade da legislação europeia (artigo I-5. o); no entanto, chama a atenção para o facto de o processo consultivo não poder substituir a responsabilidade e a responsabilização das regiões e das autoridades locais no âmbito das respectivas competências, as quais devem ser respeitadas; importa que as autoridades locais e regionais tenham a oportunidade de provar que podem alcançar de forma satisfatória os objectivos propostos, em conformidade com as disposições dos respectivos Estados-Membros;

1.15

aprova a disposição que afirma que a União respeita as identidades nacionais dos Estados-Membros e as suas estruturas fundamentais, incluindo no que se refere à autonomia local e regional e às funções essenciais do Estado (artigo I-5. o, especialmente as que têm por fim garantir a sua integridade territorial, manter a ordem pública e salvaguardar a segurança nacional), o que pode constituir um factor essencial para garantir a responsabilidade e responsabilização das autoridades locais e regionais que gozam de legitimidade democrática;

1.16

vê com agrado o facto de o Tratado salvaguardar o direito dos ministros regionais participarem em reuniões do Conselho em nome dos respectivos Estados-Membros, tal como disposto pelo n.o 2 do artigo 23.o da Parte I; apela aos Estados-Membros para que criem estruturas e mecanismos internos de modo a fazer as autoridades locais e regionais participarem na elaboração de políticas europeias dos Estados-Membros e que garantam igualmente a participação regional no novo regime do Conselho de Ministros, nos temas da sua competência;

1.17

congratula-se com a obrigação de uma consulta mais ampla das autoridades locais e regionais na fase pré-legislativa de modo a que aquelas participem integralmente no processo de tomada de decisões ao nível europeu, por cuja transposição e/ou aplicação são responsáveis; importa que as autoridades locais e regionais sejam convenientemente informadas sobre a situação dos vários domínios que lhes dizem respeito, sendo fundamental serem consultadas de forma adequada e atempada. Este processo é bidireccional: a consulta pode permitir à própria Comissão estar mais bem informada sobre a dimensão local e regional a subsequentemente propor legislação mais eficaz (Subsid-artigo 2. o);

1.18

apela ao estabelecimento de um diálogo real e ao alargamento do mesmo a áreas temáticas fundamentais imediatamente aquando do início do mandato da nova Comissão;

1.19

chama a atenção para a necessidade de uma consulta directa mais frequente a nível nacional entre os parlamentos nacionais e os governos locais e regionais responsáveis pela transposição e/ou aplicação da legislação europeia;

1.20

acolhe com agrado a obrigação prevista pelo Tratado de a Comissão Europeia prever as consequências financeiras e administrativas das suas propostas legislativas e considera que tal previsão deve incluir uma avaliação das consequências para as autoridades locais e regionais, visto estas serem frequentemente o nível de poder responsável pela aplicação e concretização das iniciativas europeias; convida o Parlamento Europeu a operar do mesmo modo no âmbito das suas propostas legislativas (Subsid-artigo 4. o);

1.21

reconhece o importante contributo do debate realizado no âmbito da Conferência organizada pelo Comité sobre a questão da subsidiariedade, a qual se realizou em Berlim, em 27 de Maio de 2004; faz notar que analisará de modo mais aprofundado os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade num futuro parecer sobre esta questão.

(d)   Políticas

1.22

acolhe com agrado a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União Europeia, bem como a incorporação dos diferentes tipos de regiões caracterizadas pela sua difícil situação, entre as regiões que merecem atenção especial, embora lamente que o Tratado não refira a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, além de não constituir um instrumento jurídico nem prever um quadro de apoio financeiro para a geminação de cidades e outra cooperação deste tipo (artigos III-220. o -224. o). A Europa tem uma longa tradição de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, a qual constitui uma das bases socioculturais da integração europeia, tornando-se ainda mais significativa no contexto da nova política de vizinhança. Urge, portanto, criar uma base jurídica que confira meios à UE para possibilitar esta cooperação;

1.23

vê com agrado o facto de o Tratado permitir aos Estados-Membros e respectivas autoridades subnacionais criarem, adjudicarem e financiarem serviços de interesse económico geral;

1.24

congratula-se com o reconhecimento da diversidade cultural e linguística de modo a preservar e promover os patrimónios e identidades locais e regionais e a combater a homogeneização das várias culturas europeias (artigos I-3. o e III-280. o);

1.25

toma nota da inclusão de acções de apoio, coordenação e de carácter suplementar ao nível europeu nas áreas do desporto (artigo III-282. o), turismo (artigo III-281. o) e protecção civil (artigo III-284. o), áreas em que as autoridades locais e regionais assumem um papel primordial; solicita à Comissão que opte, de modo generalizado, por leis-quadro europeias;

1.26

considera que a atribuição de maiores competências à União Europeia nos domínios do comércio, da cultura, da educação, da saúde e dos serviços sociais exige um controlo cuidado do cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade; recomenda à Comissão que opte de forma generalizada por leis-quadro europeias, deixando a cargo das autoridades nacionais, regionais e locais a forma e métodos com vista a alcançar os objectivos estabelecidos.

(e)   COMITÉ DAS REGIÕES

1.27

lamenta que a CIG não tenha reforçado o estatuto institucional do Comité das Regiões de modo a incluir firmemente a consulta obrigatória em certas áreas na arquitectura constitucional da União e a reforçar o seu papel consultivo, por exemplo, nas áreas de competência partilhada, no caso de medidas que coordenem políticas económicas e de emprego e em áreas de acções de apoio, coordenação ou de carácter suplementar;

1.28

regozija-se pela atribuição ao Comité das Regiões do direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas e por violação do princípio da subsidiariedade (artigo III-365. o). Lamenta, porém, que a CIG não tenha concedido às regiões com competências legislativas o direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas;

1.29

vê com agrado a confirmação de que o mandato do Comité será alargado para 5 anos, podendo, no futuro, vir a coincidir com o mandato do Parlamento Europeu e da Comissão (artigo III-386. o).

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

(a)   Ratificação do Tratado

2.1

solicita ao Parlamento Europeu que aprove o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu de o consultar relativamente ao seu parecer sobre o projecto de tratado;

2.2

partilha a constatação do Parlamento Europeu sobre os indiscutíveis progressos democráticos do Tratado Constitucional;

2.3

convida os parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, quando adequado, a ratificar o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2.4

apoia os esforços políticos do Parlamento Europeu para consolidar o processo constitucional, sublinhando o mérito desta Constituição e, em particular, as sugestões da Comissão do Desenvolvimento Regional;

2.5

apela à conclusão de um acordo interinstitucional que permita a elaboração de uma estratégia comum de comunicação para a divulgação e a elucidação aos cidadãos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, especialmente agora que está iminente o processo de ratificação;

2.6

compromete-se a participar na elaboração da referida estratégia e a promover o conhecimento e aceitação do Tratado pelo cidadão comum e a esperar o mesmo dos seus membros e respectivas autoridades e representações;

2.7

acolhe favoravelmente a iniciativa «Mil debates sobre a Europa» e confirma a sua vontade em participar activamente na campanha de sensibilização dos cidadãos europeus através da sua rede de autoridades locais e regionais e insta os membros do Parlamento Europeu e os representantes eleitos do poder local e regional a unirem esforços na promoção da futura Constituição Europeia e a contribuírem conjuntamente para o debate político e democrático que acompanhará o processo de ratificação.

(b)   Aplicação do Tratado

2.8

espera efectivo valor acrescentado na vida e trabalho democráticos da União como resultado da publicação do Tratado Constitucional;

2.9

compromete-se a avaliar os seus novos direitos e obrigações e a reorganizar-se internamente nos aspectos necessários de modo a responder às suas responsabilidades acrescidas de forma eficaz;

2.10

chama a atenção do Parlamento Europeu para diversas consequências do Tratado Constitucional e insta o Parlamento a apoiar o Comité, nomeadamente:

no envolvimento qualitativo do Comité na vida política da União e no processo de decisão comunitário;

na aplicação bem sucedida e efectiva das disposições do protocolo sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tanto em termos do processo de consulta política ex-ante, como de controlo legal ex-post;

no respeito pelas competências do poder local e regional em conformidade com a nova definição do princípio da subsidiariedade e a nova distribuição de competências na União Europeia;

no reconhecimento da coesão territorial como novo objectivo da União e respeito pelos compromissos assumidos no novo protocolo sobre coesão económica, social e territorial;

na promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional como factor integrante na União Europeia, apesar da falta de base jurídica, particularmente no atinente às ambições da União em matéria de política de vizinhança;

no respeito pela diversidade cultural e linguística.

2.11

convida o Parlamento Europeu a tirar o máximo proveito da possibilidade de consulta do Comité das Regiões que lhe é conferida pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo III-388. o), de modo a aprofundar o conhecimento da dimensão local e regional;

2.12

solicita que, nos casos em que a consulta do Comité seja obrigatória, nos termos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a instituição que procede à consulta tenha de justificar-se no caso de optar por não aplicar as suas recomendações;

2.13

solicita igualmente a participação do Comité na defesa do princípio da subsidiariedade, a par dos parlamentos nacionais, através do mecanismo de seis semanas de alerta rápido, bem como o direito de elaborar um parecer fundamentado no caso de a proposta não respeitar o princípio da subsidiariedade, devendo tal parecer ser devidamente tido em conta (Subsid-artigo 6. o);

2.14

exorta os parlamentos nacionais a desenvolverem um diálogo sólido e regular com os representantes dos níveis local e regional, que conhecem a diversidade dos problemas e respondem pelas consequências em matéria de controlo do princípio de subsidiariedade;

2.15

convida os governos e parlamentos nacionais a actuar no espírito e filosofia do «diálogo sistemático» europeu e a aplicá-lo, quando tal ainda não seja o caso, às suas políticas, fazendo os representantes locais e regionais participar no escrutínio das propostas legislativas;

2.16

convida a Comissão Europeia a informar o Comité das Regiões sobre a aplicação do artigo 10.o da Parte I (Cidadania), considerando, em particular, que este artigo define o direito de votar e ser eleito nas eleições municipais (artigo III-129. o);

2.17

Uma vez que não foi aceite a proposta de função consultiva actual através de uma cláusula horizontal que preveja que o Comité das Regiões seja consultado nos domínios de competência partilhada no atinente às medidas de coordenação das políticas económicas e de emprego e nos domínios de acção de apoio, coordenação ou complemento, convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre quaisquer iniciativas de manifesta dimensão ou competência local ou regional cuja consulta obrigatória não esteja prevista pelo Tratado. Entre outras, estas áreas incluem: legislação relativa à definição dos princípios e condições (em particular económicos e financeiros) que permitem aos serviços de interesse económico geral o cumprimento das suas missões (artigo III-122. o), liberalização de serviços (artigo III-147. o); harmonização das legislações relativas aos impostos indirectos (artigo III-171. o); aproximação das legislações no domínio do mercado interno (artigos III-172. o e III-173. o); ajudas estatais (artigos III-167. o , III-168. o e III-169. o); política agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas (artigo III-231. o); investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-251. o , III-252. o e III-253. o), turismo (artigo III-281. o) e protecção civil (artigo III-284. o);

2.18

convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre qualquer alteração futura da sua composição e no contexto da elaboração de uma proposta nesta matéria a enviar ao Conselho para decisão (artigos I-32. o e III-386. o).

(c)   Revisão do Tratado e das suas disposições

2.19

crê ser necessário a UE manter um processo de revisão tendo em vista o seu desenvolvimento futuro e de modo a decidir quais os projectos que podem ser levados a cabo em conjunto numa União consideravelmente alargada;

2.20

reafirma o seu desejo de participar activa e integralmente em futuras revisões da Constituição e propõe que os Estados-Membros incluam representantes regionais e locais nas respectivas delegações às conferências intergovernamentais (CdR 198/2003; 3.7) que tratem de revisões do Tratado que tenham consequências para as autoridades subnacionais, bem como em delegações a qualquer Convenção futura.

(d)   Observação final

2.21

incumbe o seu presidente do envio do presente parecer ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 25 de 24.10.2003, p. 62.

(3)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 52.

(4)  JO C 107 de 3.5.2002, p. 5.


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