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Document 52002PC0222

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 e altera o Regulamento (CE) n° 44/2001 em matéria de obrigação de alimentos

/* COM/2002/0222 final */

JO C 203E de 27.8.2002, p. 155–178 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0222

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 e altera o Regulamento (CE) n° 44/2001 em matéria de obrigação de alimentos /* COM/2002/0222 final */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0155 - 0178


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 e altera o Regulamento (CE) n° 44/2001 em matéria de obrigação de alimentos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO

A presente proposta integra os trabalhos em curso na Comunidade Europeia no sentido de criar um verdadeiro espaço judiciário baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais [1].

[1] Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, ponto 33.

A sua base jurídica é a alínea c) do artigo 61º e o nº 1 do artigo 67º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nos termos da alínea c) do artigo 61º e do artigo 65º do Tratado, a Comunidade adopta medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteira, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. Estas medidas incluem a melhoria e a simplificação do reconhecimento e da execução das decisões em matéria civil e comercial. O acto de base neste domínio é o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho que, contudo, não se aplica a determinadas questões bem definidas tais como o estado ou a capacidade das pessoas singulares, os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões [2].

[2] Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001, p. 1 (nº 2, alínea a), do artigo 1º).

No domínio do direito de família, o Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho estabelece normas que regulam a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de divórcio, separação e anulação do casamento, bem como de decisões em matéria de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal proferidas na mesma ocasião [3]. O Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho foi o primeiro acto comunitário a ser adoptado no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e constitui uma primeira etapa importante a nível do reconhecimento mútuo de decisões no domínio do direito de família. O regulamento entrou em vigor em 1 de Março de 2001.

[3] Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

Com base no Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, a França apresentou, em 3 de Julho de 2000, uma iniciativa destinada a abolir o exequatur relativamente à parte da decisão de regulação do poder paternal que diz respeito ao direito de visita (a seguir denominada "iniciativa francesa relativa ao direito de visita") [4] . A supressão do exequatur é acompanhada de uma garantia de regresso automático da criança no termo do período de visita, enquanto que o âmbito de aplicação da referida iniciativa é definido em referência ao Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

[4] Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos, JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.

Na sua reunião de 30 de Novembro de 2000, o Conselho Justiça e Assuntos Internos adoptou um programa visando organizar o reconhecimento mútuo de decisões em quatro domínios de acção, tendo por etapa final a supressão do exequatur relativamente a todas as decisões [5]. O domínio II do programa tem por base o Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, e prevê, na sua primeira fase, a extensão do âmbito de aplicação do regulamento para além do contexto do divórcio, bem como a supressão do exequatur em matéria de direito de visita. Na mesma ocasião, o Conselho concluiu que a iniciativa francesa relativa ao direito de visita deveria ser prosseguida paralelamente à extensão do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças.

[5] Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo em decisões em matéria civil e comercial, JO C 12 de 15.1.2001, p. 1. O programa diz respeito aos quatro domínios seguintes: (i) Bruxelas I; (ii) Bruxelas II assim como as situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento; (iii) os regimes matrimoniais e as consequências patrimoniais da separação dos casais não casados; e (iv) os testamentos e as sucessões. Na terceira (e última) fase do programa, o exequatur terá sido suprimido em todos os quatro domínios.

Em 6 de Setembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de poder paternal ("proposta da Comissão em matéria de poder paternal") [6]. Esta proposta alarga as disposições relativas ao reconhecimento e à execução constantes do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho ao conjunto das decisões em matéria de poder paternal, com base em normas comuns sobre a competência e a cooperação reforçada entre autoridades. O critério de base em matéria de competência é a residência habitual da criança. A proposta da Comissão aborda especificamente o problema do rapto de crianças prevendo disposições relativas à competência e ao regresso da criança.

[6] Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de poder paternal, JO C 332 de 27.11.2001, p. 269. A referida proposta tem por base um documento de trabalho apresentado em 27 de Março de 2000 bem como uma audição pública realizada em 27 de Junho de 2001.

Simultaneamente, e tendo por objectivo abranger as situações de natureza internacional, a Comissão apresentou, em 20 de Novembro de 2001, uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar a Convenção de Haia de 1996 [7].

[7] Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinarem no interesse da Comunidade Europeia a Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996), COM (2001) 680 final de 20.11.2001.

Os debates subsequentes a nível no Conselho apontaram para a necessidade de integrar num único acto a proposta da Comissão em matéria de poder paternal e a iniciativa francesa relativa ao direito de visita. A reunião informal dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, de 14 e 15 de Fevereiro de 2002, permitiu ainda obter um princípio de solução para o difícil problema do regresso da criança nos casos de rapto. A última decisão pertenceria, assim, ao Estado-Membro de residência habitual da criança, enquanto que a competência do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada se limitaria à decisão quanto a medidas provisórias visando a sua protecção.

À luz destes debates, o Parlamento Europeu preferiu aguardar a presente proposta antes de emitir o seu parecer. Considerando que a presente proposta retoma integralmente as disposições da proposta da Comissão em matéria de poder paternal, esta última fica assim esvaziada de objectivo e será oficialmente revogada pela Comissão nos termos dos procedimentos estabelecidos.

Por conseguinte, a Comissão apresenta hoje uma nova proposta que integra o Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, a proposta da Comissão em matéria de poder paternal e a iniciativa francesa relativa ao direito de visita. A presente proposta compreende dois elementos. O primeiro, retoma na sua integralidade as disposições em matéria de divórcio do Regulamento (CE) n° 1347/2000. Em segundo lugar, integra num sistema completo de normas relativas à responsabilidade parental as disposições nesta matéria do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, a proposta da Comissão em matéria de poder paternal e a iniciativa francesa relativa ao direito de visita. Em seu resultado, o Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho é revogado e as suas disposições são inteiramente substituídas pela presente proposta.

A Comissão optou por um único acto em matéria de divórcio e de responsabilidade parental, tendo em vista facilitar o trabalho dos juízes e dos profissionais da justiça quando têm de tratar questões em matéria de responsabilidade parental, que surgem frequentemente no contexto de acções de natureza matrimonial. A alternativa poderia ter sido a de apenas revogar as disposições em matéria de poder paternal constantes do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho no sentido de as adaptar à proposta da Comissão em matéria de poder paternal e à iniciativa francesa relativa ao direito de visita. Tal implicaria a criação de dois actos distintos consagrados a matérias conexas - um em matéria de divórcio, outro em matéria de responsabilidade parental - o primeiro consistindo num acto já existente (o Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho), mas com metade das suas disposições revogadas. Esta solução não foi considerada satisfatória, nem para facilitar a aplicação da lei pelos juízes e profissionais da justiça, nem para melhorar a simplificação e coerência da legislação comunitária.

2. OBJECTIVO

A presente proposta visa o reconhecimento e a execução na Comunidade de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental baseadas em normas comuns relativas à competência.

Em matéria matrimonial, as disposições pertinentes são retomadas do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

Em matéria de responsabilidade parental, é proposto um novo conjunto de normas que tem por base as disposições existentes na matéria no âmbito de acções de divórcio referidas no Regulamento (CE) n° 1347/2000 e que reúne igualmente as duas propostas em estudo.

O Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 identificou o direito de visita como uma das prioridades da cooperação judiciária [8]. Trata-se de dar resposta a uma verdadeira necessidade social. À medida que as pessoas mudam cada vez mais de Estado-Membro de residência e que um número crescente de famílias se desagrega e se recompõe, é importante que as crianças beneficiem de um enquadramento jurídico seguro para as relações com as pessoas que exercem a responsabilidade parental e que podem doravante residir noutros Estados-Membros.

[8] Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, ponto 34.

Neste contexto, o objectivo da acção comunitária consiste em proteger o interesse superior das crianças. Tal significa, em especial, dar uma expressão concreta ao seu direito fundamental de manter contactos com ambos os progenitores, em conformidade com o disposto no artigo 24° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Para este efeito, a Comissão propõe o seguinte:

- Alargar o princípio do reconhecimento mútuo de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental (correspondendo à proposta da Comissão em matéria de poder paternal);

- Suprimir o exequatur para o direito de visita (correspondendo à iniciativa francesa relativa ao direito de visita) [9] ; e

[9] Paralelamente, a Comissão propõe a supressão do exequatur para determinadas decisões em matéria comercial mediante a criação de um Título Executivo Europeu (TEE) para créditos não contestados.

- Elaborar uma solução para o regresso da criança no caso de rapto, nos termos da qual o Estado-Membro onde se encontra a criança raptada possa ordenar uma providência cautelar contra o regresso da criança, que por sua vez deverá ser substituída por uma decisão relativa à custódia da criança proferida pelos tribunais do Estado-Membro da sua residência habitual. Além disso, se a última decisão implicar o regresso da criança, esta deve ser restituída sem que seja necessário qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

Por conseguinte, a presente proposta tem por base o Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, concluindo-se a primeira etapa do programa de reconhecimento mútuo no domínio II, mantendo-se como objectivo último a supressão do exequatur para todas as decisões.

A proposta não ultrapassa o necessário para alcançar o objectivo de simplificação do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de responsabilidade parental, satisfazendo assim as condições de subsidiariedade e proporcionalidade enunciadas no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. ARTIGOS

A parte essencial da proposta é composta pelos capítulos II e IV, que enunciam respectivamente as normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução, e pelo capítulo III, que estabelece uma solução para o regresso da criança no caso de rapto.

Capítulo I - Âmbito de aplicação, definições e princípios

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

A proposta alarga o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho ao conjunto dos processos cíveis relativos à responsabilidade parental desvinculando-os dos processos de natureza matrimonial.

As matérias relativas à obrigação de alimentos são, contudo, excluídas, pois já estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n° 44/2001, que prevê um sistema de reconhecimento e de execução mais avançado.

Além disso, resulta que em alguns Estados-Membros existe uma nítida separação entre as medidas penais e as medidas cíveis de protecção subsequentes, nomeadamente a colocação de uma criança sob os cuidados de uma instituição. Assim, procede-se igualmente a uma exclusão do âmbito de aplicação, para que o Estado-Membro que ordena as medidas penais não seja impedido pelo presente regulamento de exercer a sua competência para tomar também as medidas de natureza civil requeridas.

A expressão "processos cíveis" engloba não só os processos judiciais, mas igualmente os processos administrativos, quando previstos pelo direito nacional.

Este artigo corresponde aos n°s. 1 e 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 2º - Definições

Tribunal e decisão

As definições de "tribunal" e "decisão" correspondem, respectivamente, ao n° 2 do artigo 1° e ao n° 1 do artigo 13° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Estado-Membro

A proposta não se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pelo Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho. O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação da iniciativa francesa relativa ao direito de visita e da proposta da Comissão em matéria de poder paternal.

Estado-Membro de origem e Estado-Membro de execução

As expressões "Estado-Membro de origem" e "Estado-Membro de execução" são utilizadas tendo em vista facilitar a leitura.

Responsabilidade parental

É estabelecida uma definição geral da expressão "responsabilidade parental". Trata-se de uma definição ampla, pois a Comissão considera importante não haver discriminação entre as crianças ao excluir certas medidas e, desta forma, não deixar determinadas crianças e situações fora do âmbito de aplicação do regulamento.

Assim, a expressão abarca tanto a pessoa como os bens da criança, enquanto que o titular da responsabilidade parental pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os correspondentes direitos e obrigações podem resultar de uma decisão judicial, de uma atribuição de pleno direito ou de um acordo vigente. Além disso, é especificado que a expressão compreende igualmente o direito de custódia e o direito de visita.

Titular da responsabilidade parental

A expressão "titular da responsabilidade parental" é utilizada tendo em vista facilitar a leitura.

Direito de custódia

Contrariamente à utilização comum, a expressão "direito de custódia" é definida numa acepção ampla, a fim de incluir o direito de participar na decisão sobre o lugar de residência da criança. Com efeito, a definição é próxima do artigo 5° da Convenção de Haia de 1980 [10], mas substitui o verbo "decidir" por "participar na decisão", que reflecte com maior rigor a jurisprudência da convenção.

[10] XXVIII Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (de 25 de Outubro de 1980). Esta convenção está em vigor em todos os Estados-Membros.

A expressão é ainda utilizada na definição de rapto de criança, que tem por fundamento a violação do direito de custódia.

Direito de visita

Esta definição retoma a que está estabelecida no artigo 5° da Convenção de Haia de 1980.

Rapto de crianças

Esta definição retoma a que está estabelecida no artigo 3° da Convenção de Haia de 1980. Tal implica, para determinar se ocorreu um rapto de criança, ter directamente em conta o direito ou uma decisão do Estado-Membro de residência habitual da criança.

Artigo 3° - Direito da criança contactar ambos os progenitores

Este artigo e o seguinte introduzem na proposta dois direitos fundamentais da criança consagrados no artigo 24° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que por sua vez se inspira na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

O direito da criança manter contactos com ambos os progenitores, excepto se tal for contrário aos seus interesses, constitui o princípio orientador de todas as decisões relativas ao direito de custódia e ao direito de visita.

Artigo 4° - Direito de expressão da criança

O direito da criança exprimir a sua opinião torna-se um requisito processual essencial, cujo respeito é imperativo antes que o exequatur relativo ao direito de visita e ao regresso da criança possa ser suprimido.

A audição da criança pode ser realizada mediante o mecanismo previsto no Regulamento (CE) n° 1206/2001do Conselho [11].

[11] Regulamento (CE) nº 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

Capítulo II - Competência

Secção 1 - Divórcio, separação e anulação do casamento

As disposições da presente secção retomam as disposições relativas ao divórcio, separação e anulação do casamento constantes do capítulo II, secção I, do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

Artigo 5º - Competência geral

Este artigo corresponde ao artigo 2° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 6º - Pedido reconvencional

Este artigo corresponde ao artigo 5° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 7° - Conversão da separação em divórcio

Este artigo corresponde ao artigo 6° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 8°- Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 5° a 7°

Este artigo corresponde ao artigo 7° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 9º - Competência residual

Este artigo corresponde ao artigo 8° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Secção 2 - Responsabilidade parental

A proposta estabelece um sistema completo de bases de competência para as decisões em matéria de responsabilidade parental que visa evitar os conflitos de competências e que se inspira em grande parte nas disposições correspondentes da Convenção de Haia de 1996 [12]..

[12] XXXIV Convention on jurisdiction, applicable law, recognition, enforcement and co-operation in respect of parental responsibility and measures for the protection of children (de 19 de Outubro de 1996). (N.T. Não traduzida para português).

O critério de base da residência habitual da criança (artigo 10º) é adaptado em determinados casos de mudança da residência da criança (lícita ou ilícita) ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental (artigos 11º, 12º e 21º), prevendo-se igualmente um mecanismo de flexibilidade (artigo 15º). O objectivo consiste, em todos os casos, na atribuição da competência que melhor corresponda ao interesse superior da criança.

Estas normas são aplicáveis independentemente do facto de a residência habitual da criança se situar ou não na Comunidade. Todavia, caso a Comunidade se venha a pronunciar no sentido da ratificação da Convenção de Haia de 1996 pelos seus Estados-Membros, as regras de competência estabelecidas na convenção prevalecerão sobre as regras de competência comunitárias se a criança em causa não residir na Comunidade, mas num país terceiro que é Parte Contratante da convenção.

Artigo 10º - Competência geral

Tal como na Convenção de Haia de 1996, o primeiro critério de competência é a residência habitual da criança. Tal significa que, no caso de mudança da residência habitual da criança, a competência é transferida para os tribunais do Estado-Membro da sua nova residência habitual.

Em conformidade com a prática da Conferência de Haia, no quadro da qual tem sido desenvolvido o conceito de "lugar de residência habitual", esta noção não é definida, incumbindo ao juiz examiná-la caso a caso aquando da apreciação dos factos.

Artigo 11°- Competência do Estado-Membro da anterior residência da criança

Este artigo é aplicável a certas situações de mudança de residência, ou seja, mudança de residência lícita da criança, para que a competência ainda seja conferida durante algum tempo ao Estado-Membro da anterior residência da criança. A fim de que os tribunais do Estado-Membro da anterior residência da criança, que já proferiram uma decisão em matéria de responsabilidade parental, continuem competentes, é necessário que estejam preenchidas as seguintes condições: a criança deve ter mudado recentemente para a sua nova residência e um dos titulares da responsabilidade parental deve continuar a residir no Estado-Membro da anterior residência da criança. Assim, incumbe ao tribunal que estava mais próximo da criança aquando da mudança, alterar ele próprio a sua decisão anterior a fim de ter em conta essa mudança, o que garante uma certa continuidade sem, no entanto, alterar a definição de "residência habitual".

O n° 3 especifica que o titular da responsabilidade parental cuja comparência não tem por objecto contestar a competência do tribunal, não aceitou necessariamente a competência deste último. É importante nos litígios de natureza familiar que o juiz tenha a faculdade de apreciar se tal é o caso.

Artigo 12º - Extensão de competência

Este artigo abrange duas situações.

Em primeiro lugar, os esposos podem aceitar que o tribunal que declarou o divórcio seja igualmente competente para decidir sobre questões de responsabilidade parental em relação a filhos comuns. Os n°s. 1 e 3 correspondem aos n°s. 2 e 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Em segundo lugar, por força do n° 2, os titulares da responsabilidade parental podem decidir de comum acordo que o processo seja apresentado perante os tribunais de um Estado-Membro com o qual que a criança tenha uma conexão estreita. Esta conexão pode ter por base, por exemplo, a residência habitual de um dos titulares da responsabilidade parental ou a nacionalidade da criança. Esta solução visa favorecer um acordo entre as partes, pelo menos em relação ao tribunal competente para apreciar o caso, permitindo também uma certa margem de manobra aos titulares da responsabilidade parental, incumbindo por sua vez ao tribunal escolhido decidir se é do interesse superior da criança declarar-se ou não competente.

O n° 4 é análogo ao n° 3 do artigo 11°.

Artigo 13º - Competência baseada na presença da criança

O n° 1 prevê que, se não puder ser determinada a residência habitual da criança, é considerado competente, por defeito, o Estado-Membro no qual se encontra presente a criança.

O n° 2 prevê que a atribuição de competência ao Estado-Membro no qual se encontra a criança é igualmente aplicável no caso de crianças refugiadas.

Este artigo é subsidiário em relação aos critérios de competência definidos nos artigos anteriores.

Artigo 14º - Competências residuais

Está prevista a aplicação supletiva das disposições nacionais sobre conflito de leis quando, nos termos dos artigos 10º a 13º e 21°, nenhum tribunal de um Estado-Membro é competente. Qualquer decisão proferida com base numa competência residual beneficia, assim, das disposições da presente proposta para o seu reconhecimento e execução em todos os outros Estados-Membros.

Artigo 15º - Transferência para um tribunal melhor colocado para apreciar a acção

As disposições em matéria de competência previstas na presente secção foram estruturadas com o objectivo de criar um sistema completo e racional que defenda o interesse superior da criança. Porém, em certas situações (apesar de excepcionais), os tribunais de outro Estado-Membro podem estar em melhores condições para apreciar a acção. Foi assim incluída uma disposição que permite a transferência de processos, tanto para reconhecer como para promover a confiança mútua que se tem vindo a instaurar entre os Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária. Na Convenção de Haia de 1996 está previsto um mecanismo semelhante para a transferência de processos.

O sistema proposto presentemente é, no entanto, menos extensivo. Salienta-se que este artigo apenas deverá ser aplicado em circunstâncias excepcionais. A conexão ao Estado-Membro para o qual o processo pode ser transferido baseia-se no facto de a criança ter tido anteriormente a sua residência habitual nesse Estado-Membro, ou ser nacional desse Estado-Membro, ou um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou ser o Estado-Membro onde se situam os bens da criança. Além disso, a transferência deverá ser requerida por um titular da responsabilidade parental e não pode, consequentemente, ser da iniciativa do próprio tribunal. Uma salvaguarda adicional consiste na verificação, por parte do tribunal que propõe a transferência bem como por parte do tribunal que a aceita, de que a mesma serve o interesse superior da criança.

As autoridades centrais contribuem para facilitar as comunicações entre os tribunais para efeitos do presente artigo. Um mecanismo de transferência directa entre os tribunais poderá ser prevista numa fase posterior; por agora, contudo, a intervenção do segundo tribunal deve obedecer aos procedimentos normais.

Secção 3 - Disposições comuns

Artigo 16° - Apreciação da acção por um tribunal

Este artigo corresponde ao n° 4 do artigo 11° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 17° -Verificação da competência

Este artigo corresponde ao artigo 9° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 18° - Verificação da admissibilidade

Este artigo corresponde ao artigo 10° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 19° - Litispendência e acções dependentes

Este artigo prevê o mesmo mecanismo enunciado nos n°s. 1 a 3 do artigo 11° do Regulamento (CE) n°1347/2000 do Conselho, nos termos do qual o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar se declara incompetente a favor do primeiro tribunal.

Tratando-se de uma acção de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o mecanismo desencadeia-se desde que aquela seja instaurada entre as mesmas partes. Este artigo corresponde aos n°s. 1 e 2 do artigo 11° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Tratando-se de uma acção em matéria de responsabilidade parental, o mecanismo desencadeia-se desde que a acção seja instaurada em relação à mesma criança. O recurso a esta regra não deverá ser frequente, pois o regime de competência em matéria de responsabilidade parental não prevê outros critérios alternativos de competência.

Artigo 20° - Medidas provisórias e cautelares

Este artigo corresponde de perto ao artigo 12° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho. Em caso de urgência, o tribunal do Estado-Membro em que a criança está presente ou onde possui os seus bens, deverá poder tomar as medidas necessárias para proteger a pessoa ou os bens da criança.

O n° 2 prevê, além disso, que estas medidas deixam de se aplicar na sequência de uma decisão dos tribunais competentes quanto ao mérito.

O capítulo III, relativo ao rapto de crianças, prevê um regime diferente para a protecção provisória da criança no caso de rapto.

Capítulo III - Rapto de crianças

O facto de a competência mudar automaticamente em função de qualquer alteração da residência habitual da criança, apresenta igualmente o risco de se estabelecer uma competência artificial através do recurso a uma acção ilícita tendo em vista obter a custódia de uma criança.

A nível internacional, a Convenção de Haia de 1980 visa restabelecer o status quo ao obrigar o Estado Contratante onde se encontra a criança raptada a ordenar o seu regresso imediato. A Convenção cria uma solução ad hoc efectiva, sem estabelecer regras comuns em matéria de competência, de reconhecimento e de execução. Estas são propostas na Convenção de Haia de 1996 que, no entanto, confere prevalência à Convenção de Haia de 1980. Em definitivo, as duas convenções autorizam, em determinadas circunstâncias, uma transferência de competência para o Estado onde se encontra a criança raptada a partir do momento em que o tribunal do referido Estado tenha proferido uma decisão ordenando o não-regresso da criança.

A solução proposta neste capítulo tem por base um nível de confiança inerente a um espaço judiciário comum e deverá ter um efeito dissuasivo em relação a práticas ilícitas que têm por único objectivo a transferência da competência. O Estado-Membro onde se encontra a criança raptada pode unicamente ordenar uma providência cautelar contra o regresso da criança que, por sua vez, poderá ser substituída por uma decisão relativa à custódia da criança proferida pelos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança. Contrariamente às Convenções de Haia, só por força de tal decisão poderá haver uma transferência de competência.

Esta solução tem por fundamento a cooperação activa entre as autoridades centrais, que devem intentar acções e manter-se mutuamente informadas em todas as fases do processo. Para efeitos da audição da criança, pode ser aplicado o mecanismo do Regulamento (CE) n° 1206/2001 do Conselho.

Tendo em conta que é proposta uma solução especificamente comunitária para o caso de rapto, o artigo 4° do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho não foi incluído. A Convenção de Haia de 1980 figura presentemente no artigo 61° entre as convenções sobre as quais prevalece o regulamento nas relações entre os Estados-Membros.

Artigo 21º - Competência

O n° 1 estabelece que, em geral, uma mudança da residência habitual da criança na sequência de um rapto, não implica uma transferência de competência para os tribunais do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

Em derrogação do n° 1, o n° 2 admite que possa ser considerado legítimo em alguns casos que a situação de facto criada pelo rapto de uma criança produza como efeito jurídico a transferência de competência. Convém, para este feito, encontrar um equilíbrio entre a possibilidade de o tribunal que se encontra agora mais próximo da criança se declarar competente e a necessidade de impedir que o autor do rapto retire vantagens do seu acto ilícito.

No artigo 7° da Convenção de Haia de 1996, esse equilíbrio tem por base duas condições: que tenha decorrido um período suficientemente longo e que nenhum pedido de regresso apresentado durante esse período de um ano esteja ainda pendente. Tal significa que nenhum pedido de regresso tenha sido apresentado, e que o Estado-Membro onde se encontra a criança raptada tenha decidido que existia um motivo válido para não restituir a criança, aplicando uma das excepções ao regresso previstas na Convenção de Haia de 1980.

Contrariamente à Convenção, que autoriza uma transferência de competência com base numa decisão proferida no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada, a presente proposta só admite a possibilidade da transferência de competência no caso em que os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes das sua deslocação ou retenção tenham proferido uma decisão de custódia que não implica o regresso da criança, ou não tenham proferido uma decisão no prazo de um ano a contar da data em que lhes foi submetida a questão.

Artigo 22° - Regresso da criança

Este artigo impõe à autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada a obrigação de actuar num prazo estrito. A criança deve ser restituída no prazo de um mês depois da sua localização, a menos que tenha sido apresentado um pedido de providência cautelar e que ainda se encontre pendente. O único meio de oposição ao regresso da criança consiste, portanto, em requerer ao tribunal uma providência cautelar no mês subsequente à sua localização. Este pedido pode ser apresentado por um titular da responsabilidade parental ou por uma autoridade.

Tal não deverá impedir que um titular do direito de custódia obtenha o regresso da criança por outros meios, por exemplo, solicitando a execução de uma decisão de custódia existente.

Artigo 23° - Medida cautelar provisória contra o regresso da criança

Uma medida cautelar contra o regresso da criança apenas pode ser ordenada se existir um risco grave ou se a criança se opuser ao regresso. Estas excepções ao regresso retomam as que estão previstas no artigo 13° da Convenção de Haia de 1980. No que diz respeito à alínea a) do artigo 13° da Convenção de 1980, que evoca o caso em que o direito de custódia não era efectivamente exercido, ou em que houve consentimento ou acordo posterior, a deslocação ou o não-regresso da criança não será considerado nestes casos como um rapto segundo a definição do artigo 2°.

A diferença em relação à Convenção de Haia de 1980 reside, contudo, no facto de esta medida ser provisória. Mais relevante, o n° 3 prevê que a referida medida será substituída por uma decisão de custódia proferida pelo Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua deslocação ou retenção.

Artigo 24° - Decisão de custódia

Este artigo enuncia o princípio de base nos termos do qual a decisão de custódia que determina o lugar de residência da criança deve ser ordenada pelos tribunais do Estado-Membro no qual a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção.

Além disso, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, tem a obrigação de submeter a questão aos tribunais para esse efeito, enquanto que a mesma possibilidade é conferida a qualquer titular da responsabilidade parental. É óbvio que, se todos os titulares da responsabilidade parental expressamente manifestarem o seu consentimento quanto à nova situação de facto, deixará de se configurar uma situação de rapto de criança e a autoridade central não será obrigada a submeter a questão a um tribunal para que este se pronuncie de forma definitiva.

A criança deve manifestar a sua opinião durante o processo, e as disposições do Regulamento (CE) n° 1206/2001 do Conselho poderão ser aplicáveis para este efeito.

Mais relevante, o n° 5 prevê que uma decisão de custódia que implica o regresso da criança, deve ser reconhecida e executada sem necessidade de qualquer procedimento específico no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada. Há que sublinhar que o exequatur só é suprimido em relação à decisão de custódia unicamente para efeitos do regresso da criança. As disposições da secção 3 do capítulo IV são aplicáveis para este efeito.

Artigo 25° - Custas e outras despesas

Este artigo prevê que a assistência prestada pelas autoridades centrais aos titulares da responsabilidade parental seja gratuita, enquanto que os tribunais podem imputar à pessoa que raptou a criança todas as despesas resultantes da sua localização e regresso.

Capítulo IV - Reconhecimento e execução

Secção 1 - Reconhecimento

As disposições do presente título retomam o disposto na secção I do capítulo II do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

Não foi necessário incluir o artigo 16° do Regulamento (CE) n° 1347/2000 respeitante aos acordos com países terceiros. Com efeito, os acordos em vigor já são protegidos por força do artigo 307° do Tratado. No que diz respeito a futuros acordos, os quais, em conformidade com a jurisprudência AETR do Tribunal de Justiça, só podem ser celebrados pela Comunidade na medida em que sejam susceptíveis de afectar o regulamento ou de modificar o seu âmbito de aplicação, prevalecerão sobre o regulamento mesmo na falta de qualquer disposição específica nesse sentido.

Artigo 26° - Reconhecimento das decisões

Este artigo corresponde ao artigo 14° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

O n° 1 estabelece que os actos autênticos e as transacções judiciais devem ser reconhecidos nas mesmas condições que as decisões. Além disso, as disposições em matéria de reconhecimento e de execução abrangem também os preparos e as custas. Este número corresponde aos n°s. 2 e 3 do artigo 13° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

No âmbito de um pedido destinado a obter o reconhecimento ou o não-reconhecimento de uma decisão, o n° 3 remete para os mesmos procedimentos previstos na secção 2 respeitantes a um pedido de declaração de executoriedade de uma decisão em matéria de responsabilidade parental. Tal como previsto no n° 3 do artigo 22° do Regulamento (CE) n° 1347/2000, a competência territorial é determinada pela lei do Estado-Membro no qual o pedido é apresentado. Contudo, tratando-se de uma decisão relativa ao direito de visita ou ao regresso da criança, certificada nos termos da secção 3 do capítulo IV, deixa de ser possível apresentar um pedido de não-reconhecimento.

Artigo 27° - Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento

Este artigo corresponde ao n° 1 do artigo 15° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 28° - Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental

Este artigo corresponde ao n° 2 do artigo 15° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 29° - Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

Este artigo corresponde ao artigo 17° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 30° - Diferenças entre as leis aplicáveis

Este artigo corresponde ao artigo 18° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 31° - Proibição de revisão quanto ao mérito

Este artigo corresponde ao artigo 19° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 32° - Suspensão da instância

Este artigo corresponde ao artigo 20° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Secção 2 - Pedido de uma declaração de executoriedade

As disposições da presente secção retomam o disposto nas secção II e III do capítulo III do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

Artigo 33º - Decisões com força executiva

Este artigo corresponde ao artigo 21° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 34° - Competência territorial dos tribunais

Este artigo corresponde aos n°s. 1 e 2 do artigo 22° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 35º - Procedimento

Este artigo corresponde ao artigo 23° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 36° - Decisão do tribunal

Este artigo corresponde ao artigo 24° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 37° - Notificação da decisão

Este artigo corresponde ao artigo 25° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 38° - Recurso contra a decisão

Este artigo corresponde ao artigo 26° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 39° - Tribunais de recurso e meios de impugnação

Este artigo corresponde ao artigo 27° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 40° - Suspensão da instância

Este artigo corresponde ao artigo 28° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 41º - Execução parcial

Este artigo corresponde ao artigo 29° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 42° - Documentos

Este artigo corresponde ao artigo 32° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 43° - Falta de documentos

Este artigo corresponde ao artigo 34° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 44° - Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental

Este artigo corresponde ao artigo 33° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Secção 3 - Execução de decisões em matéria de direito de visita e de regresso da criança

Esta secção suprime o exequatur no Estado-Membro de execução em relação às decisões que foram certificadas no Estado-Membro de origem. Por conseguinte, a decisão será tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro de execução.

As normas processuais a respeitar para a certificação dizem respeito à audição da criança e às decisões proferidas à revelia, correspondendo aos fundamentos do não-reconhecimento referidos no n° 2, alíneas b) e c), do artigo 15° do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

No que diz respeito às decisões proferidas à revelia, há que distinguir entre a questão do direito de visita e a do regresso da criança. Por um lado, a supressão do exequatur para o direito de visita não é aplicável às decisões proferidas à revelia (a alternativa consistiria em estabelecer normas mínimas de citação e notificação dos actos). Por outro, o problema não se coloca em relação ao rapto de crianças, tendo em conta a sua natureza e o mecanismo de cooperação previsto no capítulo III.

No que diz respeito ao nº 2, alíneas e) e f), do artigo 15° do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, seria sempre possível invocar, na fase de execução, a existência de uma decisão posterior inconciliável por força do direito do Estado-Membro de execução. Trata-se actualmente do caso, por exemplo, quando uma segunda decisão é proferida depois de a primeira ter obtido o exequatur, mas antes que seja iniciado qualquer procedimento de execução.

No que diz respeito ao n° 2, alínea a), do artigo 15°, não é provável que sejam invocados frequentemente fundamentos de ordem pública para contestar o reconhecimento de uma decisão a título do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho. Os Estados-Membros que manifestem especiais preocupações sobre situações em que tal critério fosse pertinente, podem apresentar propostas específicas a este respeito.

No que diz respeito ao direito dos outros titulares da responsabilidade parental serem ouvidos (n° 2, alínea d), do artigo 15°), a sua opinião foi normalmente tida em conta no quadro da acção em matéria de direito de visita e de regresso da criança. Em caso contrário, a decisão original é susceptível de recurso e pode ser alterada em seu resultado.

Artigo 45º - Âmbito de aplicação

Esta secção alarga o âmbito de aplicação da iniciativa francesa relativa ao direito de visita para se aplicar igualmente ao regresso da criança. Trata-se de um elemento essencial da solução para os casos de rapto de crianças apresentada no capítulo III.

No que diz respeito ao direito de visita, o âmbito de aplicação foi limitado aos progenitores, tendo em conta a importante disparidade das legislações nacionais sobre a questão do direito de visita de titulares da responsabilidade parental que não sejam progenitores.

Uma decisão que não beneficie de uma certificação a título da presente secção pode, no entanto, ser reconhecida e executada por força das disposições das secções 1 e 2. Tal pode abranger, por exemplo, uma decisão proferida à revelia em matéria de direito de visita.

Artigo 46º - Direito de visita

O n° 1 enuncia o princípio de base, nos termos do qual não é necessário qualquer procedimento específico no Estado-Membro de execução em relação ao reconhecimento e à execução de decisões que tenham sido certificadas em conformidade com as disposições da presente secção.

O n° 2 estabelece as normas processuais pertinentes, nomeadamente que a decisão não foi proferida à revelia e que a criança teve a oportunidade de exprimir a sua opinião tendo em conta a sua idade e maturidade. O formulário cujo modelo consta do Anexo VI deve ser utilizado para a certidão da decisão.

Artigo 47° - Regresso da criança

O n° 1 enuncia o princípio de base, nos termos do qual não é necessário qualquer procedimento específico no Estado-Membro de execução em relação ao reconhecimento e à execução de decisões que tenham sido certificadas em conformidade com as disposições da presente secção.

O n° 2 estabelece as normas processuais pertinentes, nomeadamente que a criança teve a oportunidade de exprimir a sua opinião tendo em conta a sua idade e maturidade. O formulário cujo modelo consta do Anexo VII deve ser utilizado para a certidão da decisão.

Artigo 48° - Recursos

Este artigo prevê que a emissão de uma certidão não é susceptível de um recurso independente.

Artigo 49° - Documentos

Para efeitos da sua execução, a decisão deve ser acompanhada da respectiva certidão e, se necessário em matéria de direito de visita, da tradução dessa certidão.

Apenas o ponto 10 da certidão relativa ao direito de visita, que descreve as disposições práticas respeitantes ao exercício deste direito, deverá ser objecto de tradução. Não é exigida qualquer tradução da certidão relativa ao regresso da criança.

Secção 4 - Outras disposições

Artigo 50º - Processo de execução

O presente regulamento não afecta o processo de execução, cujos trâmites se desenrolam em conformidade com a legislação do Estado-Membro de execução.

Artigo 51° - Disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita

Deverá ser estabelecida uma distinção entre as decisões de atribuição do direito de visita e as decisões de regulação do seu exercício. Quanto a estas últimas, os tribunais do Estado-Membro de execução deveriam dispor de uma certa flexibilidade para adoptar as disposições práticas necessárias, desde que estas não estejam previstas na decisão original e os seus elementos essenciais sejam respeitados.

Artigo 52º - Assistência judiciária [13]

[13] A Comissão apresentou, em 18 de Janeiro de 2002, a proposta de Directiva do Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça nos processos transfronteiras, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas à assistência judiciária e a outros aspectos financeiros das acções cíveis, COM (2002) 13 final de 18.1.2002.

Este artigo corresponde ao artigo 30° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 53° - Caução ou depósito

Este artigo corresponde ao artigo 31° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 54° - Legalização ou formalidades análogas

Este artigo corresponde ao artigo 35° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Capítulo V - Cooperação entre autoridades centrais

Um dos elementos essenciais da presente proposta é o sistema de cooperação entre as autoridades centrais que abrange tanto os casos de divórcio como as questões de responsabilidade parental

As autoridades centrais podem assegurar uma função geral de informação e de coordenação, bem como cooperar em casos específicos.

Artigo 55º - Designação

Cada Estado-Membro designará uma autoridade central. Pode tratar-se de uma autoridade existente competente em relação à aplicação das convenções internacionais neste domínio.

Artigo 56º - Funções gerais

Em primeiro lugar, na qualidade de membros da rede judiciária europeia [14], as autoridades centrais desenvolverão um sistema de informação e debaterão questões de interesse comum e os seus métodos de cooperação. Neste contexto, poderão igualmente definir as melhores práticas em matéria de mediação familiar ou facilitar a colocação em rede das entidades que trabalham neste domínio.

[14] Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

Artigo 57° - Cooperação em casos específicos

As autoridades centrais assumem sobretudo um papel activo para garantir o exercício efectivo dos direitos associados à responsabilidade parental em casos específicos, respeitando os limites do seu quadro de acção impostos pela legislação nacional. Para este efeito, procedem ao intercâmbio de informações, dão conselhos, encorajam a mediação e facilitam as comunicações entre tribunais. Desempenham uma função especialmente importante nos casos de rapto de crianças, pois têm a obrigação de localizar e restituir a criança e, se necessário, dar início a um procedimento para este efeito.

Artigo 58º - Método de trabalho

A capacidade de trabalhar utilizando outras línguas e a prestação de serviços gratuitos são critérios muito importantes para facilitar o acesso às autoridades centrais.

Artigo 59º - Reuniões

Prevê-se igualmente utilizar a rede para a convocação das reuniões das autoridades centrais.

Capítulo VI - Relações com outros actos

Artigo 60° - Relação com outros actos

Este artigo corresponde ao artigo 36° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 61° - Relações com determinadas convenções multilaterais

Este artigo corresponde ao artigo 37° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

A Convenção de Haia de 1980 é presentemente acrescentada à lista.

Além disso, a prevalência da presente proposta sobre a Convenção de Haia de 1996 deixou de estar limitada às crianças que residem habitualmente num Estado-Membro. Se a Comunidade decidir a ratificação da Convenção pelos Estados-Membros, as limitações impostas ao direito comunitário resultariam, assim, do artigo 52° da Convenção e abrangeriam as crianças que não são residentes num Estado-Membro, mas noutro Estado Contratante.

Artigo 62° - Tratados com a Santa Sé

Este artigo corresponde ao artigo 40° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Tal como para o artigo 16°, não foi necessário reproduzir os artigos 38° e 39° do Regulamento (CE) n° 1347/2000. A capacidade dos Estados-Membros celebrarem acordos entre si resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, enquanto que o alcance dos efeitos de tais acordos resulta do direito internacional e ainda do disposto no artigo 61°.

Capítulo VII - Disposições transitórias

Artigo 63°

Os n°s. 1 e 2 adoptam a mesma abordagem que a do artigo 42° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho em relação à aplicação deste regulamento às decisões proferidas após a sua data de entrada em vigor na sequência de acções instauradas antes dessa data.

Os n°s. 3 e 4 permitem o reconhecimento e a execução, em conformidade com as disposições da presente proposta, de decisões susceptíveis de terem sido reconhecidas e executadas por força do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho.

Capítulo VIII - Disposições finais

Artigo 64º - Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Este artigo corresponde ao artigo 41° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 65° - Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites

Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão actualizará as informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites, colocando-as à disposição do público.

Artigo 66° - Alteração dos Anexos I, II e III

A Comissão adaptará os Anexos I a III com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. Este artigo corresponde ao n° 1 do artigo 44° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 67° - Alteração dos Anexos IV a VII

Prevê-se um procedimento consultivo para alterar os formulários. Este artigo corresponde ao n° 2 do artigo 44° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 68º - Comité

Este artigo corresponde ao artigo 45° do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Artigo 69º - Revogação do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho

O Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho é revogado e as suas disposições em matéria de divórcio, separação e anulação de casamento integradas na presente proposta.

Contudo, as decisões que tenham sido reconhecidas e executadas por força das disposições do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, continuarão a ser reconhecidas e executadas por força das disposições do presente regulamento, em conformidade com as disposições transitórias previstas nos n°s. 3 e 4 do artigo 63°.

Artigo 70º - Alteração do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho

O n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho é alterado, a fim de garantir que um tribunal tenha competência em matéria de obrigação de alimentos em todos os casos em que esta seja acessória de acções em matéria de responsabilidade parental.

Artigo 71º - Entrada em vigor

Prevê-se que o regulamento seja aplicável um ano após a sua entrada em vigor. Contudo, o artigo 65° será aplicável desde a entrada em vigor do regulamento, pois os Estados-Membros são obrigados a comunicar no prazo de três meses as informações nele indicadas.

Anexos

Anexo I

Este anexo corresponde ao Anexo I do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Anexo II

Este anexo corresponde ao Anexo II do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Anexo III

Este anexo corresponde ao Anexo III do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Anexo IV

Este anexo corresponde ao Anexo IV do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

Anexo V

Este anexo corresponde ao Anexo V do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho.

A única diferença consiste em substituir a expressão "pais" do ponto 3 por "titulares da responsabilidade parental". Em seu resultado, foi aditado um ponto 3.3 "Outros" para tomar em conta os titulares da responsabilidade paternal que não sejam o pai ou a mãe da criança.

Anexo VI

Trata-se do formulário para a certidão relativa às decisões em matéria de direito de visita, nos termos do n° 1 do artigo 46°.

O ponto 10 refere-se às disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita. Trata-se da única parte da certidão que, se necessário, terá de ser traduzida.

Anexo VII

Trata-se do formulário para a certidão relativa às decisões em matéria de regresso da criança, nos termos do n° 1 do artigo 47°.

Anexo VIII

Este anexo compreende uma tabela de correspondência entre as disposições do presente regulamento e as do Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho, que é presentemente revogado.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n° 1347/2000 e altera o Regulamento (CE) n° 44/2001 em matéria de obrigação de alimentos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º e o nº 1 do seu artigo 67º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [15] ,

[15] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [16],

[16] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [17],

[17] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia fixou o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.

(2) O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como a pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

(3) O Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal [18] , estabelece normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal proferidas no âmbito de acções de natureza matrimonial.

[18] JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

(4) Em 3 de Julho de 2000, a França apresentou uma iniciativa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos [19].

[19] JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.

(5) Com o objectivo de facilitar a aplicação das normas em matéria de responsabilidade parental que se impõe frequentemente no contexto de acções de natureza matrimonial, convém dispor de um único acto em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

(6) O âmbito de aplicação do presente regulamento abarca os processos cíveis, incluindo os processos considerados equivalentes a processos judiciais, com exclusão dos processos de natureza puramente religiosa. Por conseguinte, a referência a "tribunais" engloba todas as autoridades, judiciais ou outras, com competência em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

(7) Os actos autênticos e as transacções judiciais que tenham força executiva num Estado-Membro devem ser considerados equivalentes a "decisões".

(8) No que diz respeito a decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas é aplicável à dissolução dos vínculos matrimoniais e não abrange questões como a culpa dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do casamento, as obrigações de alimentos ou outras eventuais medidas acessórias.

(9) Por forma a garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, excluindo a obrigação de alimentos, que é abrangida pelo Regulamento (CE) n° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [20], bem como medidas tomadas em resultado de infracções penais praticadas por crianças.

[20] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(10) Os critérios de competência em matéria de responsabilidade parental reconhecidos no presente regulamento são definidos em função do interesse superior da criança. Tal significa que a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída ao Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

(11) O Regulamento (CE) n° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros [21] , será aplicável à citação e à notificação de actos na sequência de acções intentadas nos termos do presente regulamento.

[21] JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(12) O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro ordenem medidas provisórias, incluindo cautelares, em relação a pessoas ou bens situados nesse Estado-Membro.

(13) Nos casos de rapto de crianças, os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança foi deslocada ou se encontra retida poderão ordenar uma providência cautelar provisória contra o regresso da criança, que deverá ser substituída por uma decisão relativa à custódia da criança proferida pelos tribunais da anterior residência habitual da criança. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, esta deve ser devolvida sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

(14) O Regulamento (CE) nº 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial [22], poderá ser aplicado em matéria de audição da criança.

[22] JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(15) O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não-reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável. Estes consistem em assegurar o respeito da ordem pública do Estado-Membro de execução, salvaguardar os direitos de defesa e os direitos das partes interessadas, incluindo os direitos da criança em causa, bem como evitar o reconhecimento de decisões inconciliáveis.

(16) Não é necessário qualquer procedimento específico no Estado-Membro de execução em relação ao reconhecimento e à execução de decisões relativas ao direito de visita e decisões relativas ao regresso da criança que tenham sido certificadas no Estado-Membro de origem em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(17) As autoridades centrais devem cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente tendo em vista a resolução amigável de litígios familiares. Para este efeito, as autoridades centrais deverão participar na rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial [23].

[23] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(18) A Comissão é habilitada a alterar os Anexos I, II e III relativos aos tribunais e aos procedimentos de recurso, com base nas informações comunicadas pelo Estado-Membro em causa.

(19) Em conformidade com o artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [24], as alterações aos Anexos IV a VII devem ser adoptadas mediante recurso ao procedimento consultivo previsto no artigo 3° da referida decisão.

[24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(20) À luz do que precede, o Regulamento (CE) n° 1347/2000 é revogado e substituído.

(21) O Regulamento (CE) n° 44/2001 é alterado, a fim de permitir que o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental, em conformidade com as disposições do referido regulamento, possa decidir sobre a obrigação de alimentos.

(22) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(23) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento e, consequentemente, não fica a ele vinculada nem está sujeita à sua aplicação.

(24) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como previstos no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, consequentemente, serão melhor alcançados pela Comunidade. O presente regulamento não ultrapassa o necessário para alcançar estes objectivos.

(25) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança tal como reconhecidos no artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 1° Âmbito de aplicação

1. 1. O presente regulamento é aplicável aos processos cíveis relativos a:

a) Divórcio, separação ou anulação do casamento;

e

b) Atribuição, exercício, delegação, limitação ou cessação da responsabilidade parental.

2. 2. Não obstante o disposto no n° 1, o presente regulamento não é aplicável aos processos cíveis relativos a:

a) Matérias respeitantes à obrigação de alimentos,

e

b) Medidas tomadas em resultado de infracções penais praticadas por crianças.

3. 3. São equiparados a processos judiciais os demais processos oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros.

Artigo 2° Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1) Entende-se por "tribunal", todas as autoridades que nos Estados-Membros têm competência em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1°;

2) Entende-se por "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro exceptuando a Dinamarca;

3) Entende-se por "decisão", qualquer decisão de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, bem como uma decisão relativa à responsabilidade parental proferida pelo tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença ou despacho judicial;

4) Entende-se por "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro onde foi proferida a decisão a executar;

5) Entende-se por "Estado-Membro de execução", o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão;

6) Entende-se por "responsabilidade parental", o conjunto dos direitos e obrigações confiados a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo vigente em relação à pessoa ou aos bens de uma criança. A expressão compreende, em especial, o direito de custódia e o direito de visita;

7) Entende-se por "titular da responsabilidade parental", qualquer pessoa que exerce a responsabilidade parental em relação a uma criança;

8) Entende-se por "direito de custódia", os direitos e obrigações em matéria de cuidados com a pessoa de uma criança e, em especial, o direito de participar na decisão sobre o lugar de residência da criança;

9) Entende-se por "direito de visita", o direito de levar a criança para um local diferente da sua residência habitual por um período limitado;

10) Entende-se por "rapto de uma criança", a deslocação ou a retenção sempre que:

a) Infringe o direito de custódia atribuído por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo vigente por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção;

e

b) Na altura da deslocação ou retenção, o direito de custódia era efectivamente exercido quer conjunta quer separadamente, ou teria sido exercido, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.

Artigo 3° Direito da criança contactar ambos os progenitores

A criança tem o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se tal for contrário aos seus interesses.

Artigo 4° Direito de expressão da criança

A criança pode exprimir livremente a sua opinião em matérias relacionadas com a responsabilidade parental, em função da sua idade e maturidade.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Secção 1 Divórcio, separação e anulação do casamento

Artigo 5° Competência geral

1. São competentes para decidir as questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro

a) Em cujo território se situe:

- a residência habitual dos cônjuges, ou

- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

- a residência habitual do requerido, ou

- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante um ano imediatamente antes do pedido, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu "domicílio";

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" comum.

2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão "domicílio" é entendida na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 6° Pedido reconvencional

O tribunal em que, por força do artigo 5°, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7° Conversão da separação em divórcio

Sem prejuízo do artigo 5°, o tribunal do Estado-Membro que proferiu uma decisão de separação é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

Artigo 8° Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 5° a 7°

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados-Membros,

só por força dos artigos 5º a 7º pode ser demandado perante os tribunais de outro Estado-Membro.

Artigo 9° Competências residuais

1. Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 5° a 7°, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei desse Estado-Membro.

2. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual e que não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu "domicílio" no território de um destes últimos Estados.

Secção 2 Responsabilidade parental

Artigo 10° Competência geral

1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental em relação a uma criança que reside habitualmente nesse Estado-Membro na data em que a acção é submetida à apreciação do tribunal.

2. O nº 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 11°, 12° e 21°.

Artigo 11° Competência do Estado-Membro da anterior residência da criança

1. No caso de alteração de residência de uma criança, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência da criança continuam a ser competentes desde que:

a) Os referidos tribunais tenham proferido uma decisão em conformidade com o artigo 10°;

b) A criança resida no Estado da sua nova residência há menos de seis meses na data em que a acção é submetida à apreciação do tribunal;

e

c) Um dos titulares da responsabilidade parental continue a residir no Estado-Membro da anterior residência da criança.

2. O n° 1 não é aplicável se a nova residência da criança se tornou a sua residência habitual e se o titular da responsabilidade parental referido na alínea c) do n° 1 tiver aceite a competência dos tribunais desse Estado-Membro.

3. Para efeitos do presente artigo, a comparência de um titular da responsabilidade parental perante um tribunal não deve ser considerada por si só uma aceitação da competência desse tribunal.

Artigo 12° Extensão da competência

1. Os tribunais do Estado-Membro que, por força do artigo 5°, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir qualquer questão relativa à responsabilidade parental de um filho comum:

a) Se a criança tiver a sua residência habitual num dos Estados-Membros;

b) Se, pelo menos, um dos cônjuges exercer a responsabilidade parental em relação a essa criança;

e

c) Se a competência desses tribunais tiver sido aceite pelos cônjuges e corresponder ao interesse superior da criança.

2. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes desde que:

a) Todos os titulares da responsabilidade parental tenham aceite a sua competência na data em que a acção é submetida à apreciação do tribunal;

b) A criança tenha uma conexão estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro;

e

c) A atribuição da competência servir o interesse superior da criança.

3. A competência prevista no n° 1 cessa:

a) Logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento;

ou

b) Se uma acção relativa à responsabilidade parental estiver ainda pendente na data referida na alínea a), logo que tiver transitado em julgado a decisão deste processo;

ou

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão.

4. Para efeitos do presente artigo, a comparência de um titular da responsabilidade parental perante um tribunal não deve ser considerada por si só uma aceitação da competência desse tribunal.

Artigo 13° Competência baseada na presença da criança

1. Se não puder ser determinada a residência habitual da criança e se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 11º ou 12°, são competentes os tribunais do Estado-Membro onde a criança está presente.

2. O n° 1 é igualmente aplicável a crianças refugiadas ou a crianças internacionalmente deslocadas na sequência de perturbações no seu país.

Artigo 14° Competências residuais

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 10° a 13° ou 21°, a competência é, em cada Estado-Membro, regulada pela lei desse Estado-Membro.

Artigo 15° Transferência para um tribunal melhor colocado para apreciar a acção

1. Com base no pedido de um titular da responsabilidade parental, os tribunais de um Estado-Membro competente quanto ao mérito podem, em circunstâncias excepcionais e se tal servir o interesse superior da criança, transferir o processo para os tribunais de outro Estado-Membro:

a) No qual a criança tinha a sua residência anterior, ou

b) Do qual a criança tem nacionalidade, ou

c) No qual um titular da responsabilidade parental reside habitualmente, ou

d) No qual se situam os bens da criança.

Para este efeito, os tribunais do Estado-Membro competente quanto ao mérito devem suspender a instância e fixar um prazo para a interposição de uma acção nos tribunais do outro Estado-Membro.

O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o interesse superior da criança, declarar-se competente no prazo de um mês a contar da data em que lhe foi submetida a acção. Neste caso, o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar declarar-se-á incompetente. No caso contrário, o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar declarar-se-á competente.

2. Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer directamente quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 55°.

Secção 3 Disposições comuns

Artigo 16° Apreciação da acção por um tribunal

Considera-se que a acção está submetida à apreciação de um tribunal:

a) No momento em que é apresentado ao tribunal o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;

ou

b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

Artigo 17° Verificação da competência

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual careça de competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente por força do presente regulamento, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 18° Verificação da admissibilidade

1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi instaurada a acção, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que o requerido foi devidamente notificado do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, a tempo de assegurar a sua defesa ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido.

2. É aplicável o disposto no artigo 19° do Regulamento (CE) nº 1348/2000, em lugar do disposto no n° 1 do presente artigo, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro nos termos do referido regulamento.

3. Se o disposto no Regulamento (CE) nº 1348/2000 não for aplicável, o artigo 15º da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial aplicar-se-á, se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, tiver de ser transmitido para o estrangeiro em aplicação da referida Convenção.

Artigo 19° Litispendência e acções dependentes

1. Quando acções de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

2. Quando acções em matéria de responsabilidade parental em relação à mesma criança são instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declarar-se-á incompetente a favor daquele.

Neste caso, a acção instaurada no segundo tribunal pode ser submetida pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

Artigo 20° Medidas provisórias e cautelares

1. Sem prejuízo do disposto no capítulo III, em caso de urgência, as disposições do presente regulamento não impedem que os tribunais de um Estado-Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes neste Estado-Membro, e previstas na sua lei, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente quanto ao mérito.

2. As medidas referidas no n° 1 deixam de se aplicar na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competente quanto ao mérito.

CAPÍTULO III RAPTO DE CRIANÇAS

Artigo 21° Competência

1. No caso de rapto de uma criança, os tribunais do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes dessa deslocação ou retenção continuarão a ser competentes.

2. O n° 1 não é aplicável se a criança adquiriu uma residência habitual noutro Estado-Membro, e:

a) Se cada titular do direito de custódia deu o seu consentimento à deslocação ou à retenção;

ou

b) Se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

(i) A criança residiu nesse outro Estado-Membro há pelo menos um ano após o titular do direito de custódia ter ou dever ter tomado conhecimento do paradeiro da criança;

(ii) Durante o período referido no ponto (i), não tiver sido apresentado qualquer pedido de regresso da criança nos termos do n° 1 do artigo 22°, ou não tiver sido proferida uma decisão que não ordene o regresso nos termos do n° 3 do artigo 24°, ou não tiver sido proferida qualquer decisão sobre a custódia da criança no prazo de um ano a contar da data em que foi submetido um pedido ao tribunal nos termos do n° 2 do artigo 24°;

e

(iii) A criança integrou-se no seu novo ambiente.

Artigo 22° Regresso da criança

1. Sem prejuízo de quaisquer outros meios legais disponíveis, o titular de um direito de custódia pode apresentar, quer directamente quer através de uma outra autoridade central, um pedido de decisão a favor do regresso da criança raptada à autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

2. Após recepção do pedido de regresso apresentado nos termos do n° 1, a autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada deve:

a) Tomar as medidas necessárias para localizar a criança;

e

b) Assegurar o regresso da criança no prazo de um mês a contar da sua localização, salvo se estiver pendente uma acção judicial intentada nos termos do n° 3.

A autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada deve comunicar todas as informações úteis à autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, e apresentar, se for caso disso, recomendações para facilitar o regresso da criança, ou fornecer todas as informações úteis e manter os contactos durante a pendência da acção intentada por força do n° 3.

3. O regresso da criança só pode ser recusado mediante apresentação de um pedido de providência cautelar nos prazos indicados no n° 2, perante os tribunais do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

Artigo 23° Medida cautelar provisória contra o regresso da criança

1. Os tribunais do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada decidem rapidamente sobre um pedido de providência cautelar apresentado nos termos do n° 3 do artigo 22°.

A criança deve exprimir a sua opinião no âmbito do processo, salvo se tal for considerado inadequado tendo em conta a sua idade e maturidade.

2. Os tribunais podem ordenar uma providência cautelar contra o regresso da criança nos termos do n° 1 apenas se:

a) Existir o risco grave de que o regresso coloque a criança perante um perigo físico ou psíquico, ou qualquer outra situação considerada intolerável;

ou

b) A criança se opõe ao seu regresso e já atingiu uma idade e maturidade consideradas suficientes para que se tome em conta a sua opinião.

3. A medida ordenada nos termos do n° 1 tem carácter provisório. Os tribunais que ordenaram a referida medida podem decidir a qualquer momento que a mesma cesse de ser aplicável.

A medida ordenada nos termos do n° 1 deve ser substituída por uma decisão relativa à custódia proferida nos termos do n° 3 do artigo 24°.

Artigo 24° Decisão de custódia

1. A autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada informa a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, sobre qualquer providência cautelar ordenada nos termos do n° 1 do artigo 23°, no prazo de duas semanas a contar da data da decisão, e comunica todas as informações necessárias, incluindo, se for caso disso, a acta da audição da criança.

2. A autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, deve submeter uma acção aos tribunais desse Estado-Membro no prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n° 1, tendo em vista obter uma decisão de custódia.

Qualquer titular da responsabilidade parental pode igualmente apresentar uma acção aos tribunais para o mesmo efeito.

3. Os tribunais competentes nos termos do n° 2 devem proferir rapidamente uma decisão de custódia.

Durante o processo, o tribunal deve manter os contactos, directamente ou através das autoridades centrais, com o tribunal que ordenou a providência cautelar contra o regresso da criança, nos termos do n° 1 do artigo 23°, para efeitos de acompanhamento da situação da criança.

A criança deve exprimir a sua opinião no âmbito do processo, salvo se tal for considerado inadequado tendo em conta a sua idade e maturidade. Para este efeito, o tribunal tem em conta as informações transmitidas nos termos do n° 1 e, se necessário, aplica as disposições do Regulamento (CE) n° 1206/2001 em matéria de cooperação.

4. A autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção, comunica à autoridade central do Estado-Membro onde se encontra a criança raptada a decisão proferida nos termos do n° 3, transmite todas as informações úteis e formula eventuais recomendações.

5. A decisão proferida nos termos do n° 3 que ordene o regresso da criança e tenha sido certificada em conformidade com as disposições da secção 3 do capítulo IV, é reconhecida e executada sem que seja necessário qualquer procedimento específico, unicamente para efeitos do regresso da criança.

Para efeitos do presente número, a decisão proferida nos termos do n° 3 é executória, não obstante qualquer recurso.

Artigo 25° Custas e outras despesas

1. A assistência prestada pelas autoridades centrais é gratuita.

2. Os tribunais podem imputar à pessoa que raptou a criança todas as despesas incorridas, incluindo as custas judiciais, relativas à localização e ao regresso da criança.

CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Secção 1 Reconhecimento

Artigo 26° Reconhecimento das decisões

1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico.

O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a tais custas.

Os actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-Membro, bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-Membro de origem, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.

2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no n° 3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento proferida num outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro.

3. Sem prejuízo do disposto na secção 3 do presente capítulo, qualquer parte interessada pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos na secção 2 do presente capítulo, o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão.

A competência territorial dos tribunais indicados na lista constante do Anexo I é determinada pela lei do Estado-Membro no qual o pedido de reconhecimento ou de não-reconhecimento é apresentado.

4. Se o reconhecimento de uma decisão é invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

Artigo 27° Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento

A decisão em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida nos seguintes casos:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b) Se o acto introdutório da instância ou acto equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;

c) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou

d) Se a decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que esta primeira decisão reuna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

Artigo 28° Fundamentos de não-reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental

A decisão em matéria de responsabilidade parental não será reconhecida:

a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o interesse superior da criança;

b) Se, excepto em caso de urgência, a decisão tiver sido proferida sem que à criança tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida, em violação de normas fundamentais do Estado-Membro requerido;

c) Se o acto introdutório da instância ou acto equivalente não tiver sido citado ou notificado à parte revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar a sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;

d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício da sua responsabilidade parental, caso a decisão tenha sido proferida sem que a essa pessoa tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida;

e) Se a decisão for inconciliável com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;

ou

f) Se a decisão for inconciliável com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro no qual a criança reside habitualmente, desde que esta decisão posterior reuna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.

Artigo 29° Proibição do controlo da competência do tribunal de origem

Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública referido na alínea a) do artigo 27° e na alínea a) do artigo 28°, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 5° a 9°, 10° a 14° e 21°.

Artigo 30° Diferenças entre as leis aplicáveis

O reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado em virtude de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

Artigo 31° Proibição de revisão quanto ao mérito

A decisão não pode em caso algum ser objecto de uma revisão quanto ao mérito.

Artigo 32° Suspensão da instância

1. O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão foi objecto de recurso ordinário.

2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso.

Secção 2 Pedido de uma declaração de executoriedade

Artigo 33° Decisões com força executiva

1. A decisão proferida num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativamente a uma criança e que nesse Estado-Membro tenha força executiva e tenha sido citada ou notificada, é executada noutro Estado-Membro depois de, a pedido de qualquer parte interessada, nele ter sido declarada executória.

2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido.

Artigo 34° Competência territorial dos tribunais

1. O pedido relativo a uma declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal identificado na lista constante do Anexo I.

2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.

Quando não é possível encontrar no Estado-Membro requerido nenhum dos lugares de residência referidos no parágrafo anterior, o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 35° Procedimento

1. A forma de apresentação do pedido é regulada pela lei do Estado-Membro de execução.

2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro de execução não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.

3. O pedido deve ser instruído com os documentos referidos nos artigos 42° e 44°.

Artigo 36° Decisão do tribunal

1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão em curto prazo. A pessoa contra a qual a execução é requerida não pode apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.

2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 27º, 28º e 29º.

3. A decisão não pode em caso algum ser objecto de uma revisão quanto ao mérito.

Artigo 37° Notificação da decisão

A decisão proferida sobre o pedido será rapidamente notificada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 38° Recurso contra a decisão

1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.

2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista constante do Anexo II.

3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4. Se o recurso é interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer perante o tribunal de recurso. Se essa pessoa não comparecer, é aplicável o disposto no artigo 18°.

5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi deferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 39° Tribunais de recurso e meios de impugnação

A decisão de um tribunal de recurso só pode ser impugnada de acordo com os procedimentos referidos no Anexo III.

Artigo 40° Suspensão da instância

1. O tribunal competente pelo recurso apresentado nos termos dos artigos 38° ou 39° pode, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender o procedimento de execução se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n° 1.

Artigo 41° Execução parcial

1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não puder ser autorizada quanto a todos, o tribunal ordenará a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

2. O requerente pode solicitar a execução parcial de uma decisão.

Artigo 42° Documentos

1. A parte que requerer ou impugnar o reconhecimento de uma decisão ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

e

b) A certidão referida no artigo 44°.

2. Além disso, no caso de decisão à revelia, a parte que requerer o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:

a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que o acto introdutório da instância ou um acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revel;

ou

b) Um documento comprovativo de que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca.

Artigo 43° Falta de documentos

1. Na falta de apresentação dos documentos referidos no n° 1, alínea b), ou n° 2 do artigo 42°, o tribunal pode conceder prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, caso se considere suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.

2. Se o tribunal competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para este efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 44° Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental

O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro que tenha proferido a decisão emitirá, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do Anexo IV (decisões em matéria matrimonial) ou do Anexo V (decisões em matéria de responsabilidade parental).

Secção 3 Execução de decisões em matéria de direito de visita e de regresso da criança

Artigo 45° Âmbito de aplicação

4. 1. A presente secção aplica-se:

a) Ao direito de visita concedido a um dos progenitores da criança

e

b) Ao regresso da criança ordenado por uma decisão em matéria de custódia proferida nos termos do n° 3 do artigo 24°.

5. 2. As disposições da presente secção não impedem que o titular da responsabilidade parental requeira o reconhecimento e a execução de uma decisão em conformidade com o disposto nas secções 1 e 2 do presente capítulo.

Artigo 46° Direito de visita

1. O direito de visita referido no n° 1, alínea a), do artigo 45°, ordenado por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecida e executada em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico se essa decisão respeitar as normas processuais e tiver sido certificada no Estado-Membro de origem em conformidade com o n° 2 do presente artigo.

2. O tribunal de origem emite a certidão referida no n° 1 apenas se:

a) A decisão não foi proferida à revelia;

e

b) A criança teve a oportunidade de exprimir a sua opinião, salvo se uma audição foi considerada inadequada tendo em conta a sua idade e maturidade.

A certidão é emitida pelo tribunal de origem a pedido de um titular do direito de visita, utilizando o formulário constante do Anexo VI (certidão relativa ao direito de visita).

A certidão é redigida na língua do processo.

Artigo 47° Regresso da criança

1. O regresso da criança referido no n° 1, alínea b), do artigo 45°, resultante de uma decisão executória proferida num Estado-Membro é reconhecida e executada em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico se essa decisão respeitar as normas processuais e tiver sido certificada no Estado-Membro de origem em conformidade com o n° 2 do presente artigo.

2. O tribunal de origem emite a certidão referida no n° 1 apenas se criança teve a oportunidade de exprimir a sua opinião, salvo se uma audição foi considerada inadequada tendo em conta a sua idade e maturidade.

O tribunal de origem emite por sua própria iniciativa a referida certidão, utilizando o formulário constante do Anexo VII (certidão relativa ao regresso da criança).

A certidão é redigida na língua do processo.

Artigo 48° Recurso

A emissão de uma certidão nos termos do n° 1 do artigo 46° ou n° 1 do artigo 47°, não é susceptível de recurso.

Artigo 49° Documentos

1. A parte que requer a execução de uma decisão deve apresentar:

a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

e

b) A certidão referida no n° 1 do artigo 46° ou n° 1 do artigo 47°.

2. Para efeitos do presente artigo, a certidão referida no n° 1 do artigo 46° é acompanhada, se necessário, da tradução do seu ponto 10 sobre disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita.

A tradução será na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha expressamente declarado aceitar. A tradução é autenticada por uma pessoa habilitada para este efeito num dos Estados-Membros.

Não é exigida qualquer tradução da certidão referida no n° 1 do artigo 47°.

Secção 4 Outras disposições

Artigo 50° Processo de execução

O processo de execução é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 51° Disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita

1. Os tribunais do Estado-Membro de execução podem adoptar disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita, caso não tenham sido previstas na decisão do Estado-Membro competente quanto ao mérito e desde que os elementos essenciais desta decisão tenham sido respeitados.

2. As disposições práticas adoptadas nos termos do n° 1 deixam de se aplicar na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competente quanto ao mérito.

Artigo 52° Assistência judiciária

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 26°, 33° e 51°, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 53° Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com base nos seguinte fundamentos:

a) Não ter residência habitual no Estado-Membro onde se requer a execução; ou

b) Tratar-se de um nacional estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter "domicílio" num desses Estados-Membros.

Artigo 54° Legalização ou formalidades análogas

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga, no tocante aos documentos referidos nos artigos 42°, 43° e 49°, ou à procuração ad litem.

CAPÍTULO V COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS

Artigo 55° Designação

Cada Estado-Membro designa uma autoridade central para o assistir na aplicação do presente regulamento.

Para além da autoridade central designada nos termos do nº 1, um Estado-Membro em que se apliquem, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pelo presente regulamento pode designar uma autoridade para cada unidade territorial e especificar a sua competência territorial. Nestes casos, podem ser enviadas comunicações directamente à autoridade territorialmente competente ou à autoridade central que é responsável pela sua transmissão à autoridade territorialmente competente e pela informação ao remetente.

Artigo 56° Funções gerais

As autoridades centrais criarão um sistema de informação sobre a legislação e procedimentos nacionais e tomarão medidas gerais no sentido de melhorar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de cooperação transfronteiras de mediação.

Para este efeito, devem utilizar a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho.

Artigo 57° Cooperação em casos específicos

As autoridades centrais cooperam em casos específicos, designadamente para garantir o exercício efectivo da responsabilidade parental em relação a uma criança. Para o efeito, actuando directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades nos termos das respectivas legislações:

a) Procedem ao intercâmbio de informações:

(i) sobre a situação da criança,

(ii) sobre qualquer procedimento em curso, ou

(iii) sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;

b) Formulam recomendações, se necessário, tendo em vista coordenar uma providência cautelar decidida no Estado-Membro em que a criança está presente com uma decisão proferida no Estado-Membro competente quanto ao mérito;

c) Tomam todas as medidas necessárias para localizar e restituir a criança, incluindo medidas que darão início a um processo para este efeito nos termos dos artigos 22° a 24°;

d) Fornecem informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, em especial no respeitante ao direito de visita e ao regresso da criança;

e) Apoiam a comunicação entre tribunais, nomeadamente para efeitos de transferência de um processo nos termos do artigo 15° ou de decisão nos casos de rapto de crianças nos termos dos artigos 22° a 24°;

e

f) Promovem acordos entre os titulares da responsabilidade parental através de mediação ou outros meios e organizam a cooperação transfronteira para o efeito.

Artigo 58° Método de trabalho

1. Os titulares da responsabilidade parental podem apresentar um pedido de assistência à autoridade central do Estado-Membro da sua residência habitual ou à autoridade central do Estado-Membro em que a criança tem residência habitual ou está presente. Se o pedido de assistência fizer referência a uma decisão proferida nos termos do presente regulamento, os titulares da responsabilidade parental devem anexar ao seu pedido as certidões previstas nos artigos 44°, n° 1 do artigo 46° e n° 1 do artigo 47°.

2. Cada Estado-Membro indica à Comissão a língua ou línguas oficiais da União Europeia diferentes da sua em que pode aceitar as comunicações às autoridades centrais.

3. A assistência prestada pelas autoridades centrais é gratuita nos termos do artigo 57°.

4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

Artigo 59° Reuniões

A Comissão convoca as reuniões das autoridades centrais através da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.

CAPÍTULO VI RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS

Artigo 60° Relação com outros actos

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 63° e no n° 2 do presente artigo, o presente regulamento substituirá, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, de adopção e custódia de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em anexo ao presente regulamento, e podem ser retiradas, no todo ou em parte, em qualquer momento.

b) O princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União será respeitado.

c) Os critérios de competência incluídos em qualquer futuro acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias regidas pelo presente regulamento devem ser conformes aos critérios de competência previstos no presente regulamento.

d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com as normas previstas no capítulo IV do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) Uma cópia dos acordos ou das leis uniformes de aplicação dos acordos a que se referem as alíneas a) e c) do n° 2;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou dessas leis uniformes.

Artigo 61° Relações com determinadas convenções multilaterais

Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:

a) Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;

b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;

c) Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;

d) Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores;

e) Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças;

e

f) Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores.

Artigo 62° Tratados com a Santa Sé

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano em 7 de Maio de 1940.

2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n° 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo IV.

3. O disposto nos n°s. 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:

a) Concordato Lateranense, de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinado em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;

b) Acordo sobre questões jurídicas entre a Santa Sé e a Espanha, de 3 de Janeiro de 1979.

4. O reconhecimento das decisões previstas no n° 2 pode, em Itália e em Espanha, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, em conformidade com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n° 3.

5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) Uma cópia dos tratados a que se referem os n°s. 1 e 3;

b) Qualquer denúncia ou alteração desses tratados.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 63°

1. As disposições do presente regulamento apenas são aplicáveis às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas em tribunal no decurso de um processo, posteriormente à sua data de aplicação, em conformidade com o disposto no artigo 71°.

2. As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento na sequência de acções intentadas antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1347/2000, são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo IV do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas nos capítulos II e III do presente regulamento ou no Regulamento (CE) n° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração da acção.

3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento na sequência de acções intentadas após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1347/2000, são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo IV do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.

4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1347/2000, na sequência de acções intentadas antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1347/2000, são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo IV do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas nos capítulos II e III do presente regulamento ou no Regulamento (CE) n° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração da acção.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64° Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos

Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pelo presente regulamento:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;

b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao "domicile", diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado;

c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade de uma unidade territorial desse Estado;

d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

Artigo 65° Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites

Os Estados-Membros notificam à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) Os nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 55°;

b) As línguas aceites para as comunicações às autoridades centrais, nos termos do n° 2 do artigo 58°;

e

c) As línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n° 2 do artigo 49°.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações a estas informações.

A Comissão colocará estas informações à disposição do público.

Artigo 66° Alterações dos Anexos I, II e III

Os Estados-Membros notificam à Comissão os textos que alteram as listas de tribunais e de recursos constantes dos Anexos I a III.

A Comissão adaptará os correspondentes anexos em conformidade.

Artigo 67° Alterações dos Anexos IV a VII

Qualquer alteração dos formulários constantes dos Anexos IV a VII será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 68°.

Artigo 68° Comité

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por representantes da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n° 3 do seu artigo 7°.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 69° Revogação do Regulamento (CE) nº 1347/2000

1. O Regulamento (CE) n° 1347/2000 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 71°.

2. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n° 1347/2000 do Conselho será considerada uma referência ao presente regulamento, nos termos da tabela de correspondência constante do AnexoVIII.

Artigo 70° Alteração do Regulamento (CE) nº 44/2001

O n° 2 do artigo 5° do regulamento (CE) n° 44/2001 será substituído pelo seguinte:

"2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes, ou tratando-se de um pedido acessório de uma acção em matéria de responsabilidade parental, perante o tribunal competente pela acção em conformidade com o Regulamento (CE) n° ... do Conselho [relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental]

* JO L ... "

Artigo 71° Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 Julho 2003.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 Julho 2004, com excepção do artigo 65°, que se aplica a partir de 1 Julho 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Os pedidos previstos nos artigos 26° e 33° devem ser apresentados nos seguintes tribunais:

- na Bélgica, o "Tribunal de première instance"/"Rechtbank van eerste aanleg"/"erstinstanzliches Gericht",

- na Alemanha:

- na área de jurisdição do "Kammergericht" (Berlim), o "Familiengericht Pankow/Weißensee",

- nas áreas de jurisdição dos restantes "Oberlandesgerichte", o "Familiengericht" do "Oberlandesgericht" respectivo,

- na Grécia, o "-ïíïµåëÝò Ðñùôïäéêåßï",

- em Espanha, o "Juzgado de Primera Instancia",

- em França, o presidente do "tribunal de grande instance",

- na Irlanda, o "High Court",

- em Itália, a "Corte d'appello",

- no Luxemburgo, o presidente do "Tribunal d'arrondissement",

- nos Países Baixos, o presidente do "arrondissementsrechtbank",

- na Áustria, o "Bezirksgericht",

- em Portugal, o "Tribunal de Comarca" ou o "Tribunal de Família",

- na Finlândia, o "käräjäoikeus"/"tingsrätt",

- na Suécia, o "Svea hovrätt",

- no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o "High Court of Justice",

b) Na Escócia, o "Court of Session",

c) Na Irlanda do Norte, o "High Court of Justice",

d) Em Gibraltar, o "Supreme Court".

ANEXO II

O recurso previsto no artigo 38° deve ser interposto num dos seguintes tribunais:

- na Bélgica:

a) O requerente de uma declaração de executoriedade pode interpor recurso para a "cour d'appel" ou o "hof van beroep";

b) A pessoa contra a qual a execução é requerida pode impugná-la no "tribunal de première instance"/"rechtbank van eerste aanleg"/"erstinstanzliches Gericht",

- na Alemanha, o "Oberlandesgericht",

- na Grécia, o "-öåôåßï",

- em Espanha, a "Audiencia Provincial",

- em França, a "Cour d'appel",

- na Irlanda, o "High Court",

- em Itália, a "Corte d'appello",

- no Luxemburgo, a "Cour d'appel",

- Nos Países Baixos:

a) Se o recurso for interposto pelo requerente ou pelo requerido presente: o "gerechtshof";

b) Se o recurso for interposto pelo requerido revel: o "arrondissementsrechtbank",

- na Áustria, o "Bezirksgericht",

- em Portugal, o "Tribunal da Relação",

- na Finlândia, o "hovioikeus'/'hovrätt",

- na Suécia, o "Svea hovrätt",

- no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o "High Court of Justice",

b) Na Escócia, o "Court of Session",

c) Na Irlanda do Norte, o "High Court of Justice",

d) Em Gibraltar, a "Court of Appeal".

ANEXO III

Os recursos previstos no artigo 39° apenas podem ser objecto:

- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de um recurso de anulação,

- na Alemanha, de uma "Rechtsbeschwerde",

- na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o "Supreme Court",

- na Áustria, de "Revisionsrekurs",

- em Portugal, de "recurso restrito à matéria de direito",

- na Finlândia, de recurso para o "korkein oikeus"/"högsta domstolen",

- na Suécia, de recurso para o "Högsta domstolen",

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

ANEXO IV

Certidão referida no artigo 44° relativa a decisões em matéria matrimonial

1. País de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada:

2.3. Tel/Fax/E-Mail

3. Casamento

3.1. Esposa

3.1.1. Nome completo

3.1.2. País e local de nascimento

3.1.3. Data de nascimento

3.2. Esposo

3.2.1. Nome completo

3.2.2. País e local de nascimento

3.2.3. Data de nascimento

3.3. País, local (se conhecido) e data do casamento

3.3.1. País do casamento

3.3.2. Local do casamento (se conhecido)

3.3.3. Data do casamento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data:

5.2. Número de referência

5.3. Tipo de decisão

5.3.1. Divórcio

5.3.2. Anulação do casamento

5.3.3. Separação

5.4. A decisão foi proferida à revelia-

5.4.1. Não

5.4.2. Sim [25]

[25] Devem ser juntos os documentos referidos no n° 2 do artigo 42°.

6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem-

7.1. Não

7.2. Sim

8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão

8.1. Divórcio

8.2. Separação

Feito em ------------------, data ------------------ Assinatura e/ou carimbo

ANEXO V

Certidão referida no artigo 44° relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental

1. País de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada:

2.3. Tel/Fax/E-Mail

3. Titulares da responsabilidade parental

3.1. Mãe

3.1.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

3.2. Pai

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

3.3. Outros

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data:

5.2. Número de referência

5.3. A decisão foi proferida à revelia-

5.3.1. Não

5.3.2. Sim [26]

[26] Devem ser juntos os documentos referidos no n° 2 do artigo 42°.

6. Crianças abrangidas pela decisão [27]

[27] Se tiverem sido abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

6.1. Nome completo e data de nascimento

6.2. Nome completo e data de nascimento

6.3. Nome completo e data de nascimento

6.4. Nome completo e data de nascimento

7. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

8. Certificado que comprova o carácter executório e a citação/notificação

8.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem-

8.1.1. Sim

8.1.2. Não

8.2. A decisão foi citada ou notificada à parte contra quem a execução é requerida-

8.2.1. Sim

8.2.1.1. Nome completo da parte

8.2.1.2. Data de citação ou notificação

8.2.2. Não

Feito em ------------------, data ------------------ Assinatura e/ou carimbo

ANEXO VI

Certidão referida no n° 1 do artigo 46° relativa a decisões em matéria de direito de visita

1. País de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada:

2.3. Tel/Fax/E-Mail

3. Progenitores

3.1. Mãe

3.1.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

3.2. Pai

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data:

5.2. Número de referência

6. Filhos abrangidos pela decisão [28]

[28] Se tiverem sido abrangidos mais de quatro filhos, utilizar um segundo formulário.

6.1. Nome completo e data de nascimento

6.2. Nome completo e data de nascimento

6.3. Nome completo e data de nascimento

6.4. Nome completo e data de nascimento

7. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem (

8. A decisão não foi proferida à revelia (

9. A criança teve oportunidade de exprimir a sua opinião, salvo se foi considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e maturidade (

10. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita

10.1. Data:

10.2. Local

10.3. Obrigações específicas dos titulares da responsabilidade parental quando vão buscar/entregar a criança

10.3.1. Responsabilidade pelas despesas de transporte

10.3.2. Outras

10.4. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita

11. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em ------------------, data ------------------ Assinatura e/ou carimbo

ANEXO VII

Certidão referida no n° 1 do artigo 47° relativa ao regresso da criança

1. País de origem

2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:

2.1. Nome

2.2. Morada:

2.3. Tel/Fax/E-Mail

3. Titulares da responsabilidade parental

3.1. Mãe

3.1.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

3.2. Pai

3.2.1. Nome completo

3.2.2. Data e local de nascimento

3.3. Outros

3.3.1. Nome completo

3.3.2. Data e local de nascimento

4. Tribunal que proferiu a decisão

4.1. Designação do tribunal

4.2. Localização do tribunal

5. Decisão

5.1. Data:

5.2. Número de referência

6. Crianças abrangidas pela decisão [29]

[29] Se tiverem sido abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

6.1. Nome completo e data de nascimento

6.2. Nome completo e data de nascimento

6.3. Nome completo e data de nascimento

6.4. Nome completo e data de nascimento

7. A criança teve oportunidade de exprimir a sua opinião, salvo se foi considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e maturidade (

8. A decisão ordena o regresso da criança (

9. Pessoa que tem a custódia da criança

10. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica

Feito em ------------------, data ------------------ Assinatura e/ou carimbo

ANEXO VIII

Tabela de correspondência com o Regulamento (CE) nº 1347/2000

Artigos revogados // Artigos correspondentes do novo texto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo I // Anexo I

Anexo II // Anexo II

Anexo III // Anexo III

Anexo IV // Anexo IV

Anexo V // Anexo V

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