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Document 52002PC0219
Proposal for a Council Decision establishing the position to be adopted on behalf of the Community in the Food Aid Committee
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar
/* COM/2002/0219 final */
JO C 203E de 27.8.2002, p. 145–145
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar /* COM/2002/0219 final */
Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0145 - 0145
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo Internacional dos Cereais de 1995 é constituído pela Convenção sobre o Comércio de Cereais (1995) e pela Convenção relativa à Ajuda Alimentar (1999). A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 foi renegociada e prorrogada até Julho de 2002. Dado que a actual convenção não requer alterações, o Comité da Ajuda Alimentar pode decidir prorrogar o seu período de vigência. A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1999 foi prorrogada em 2001 por dois anos. O período de vigência desta convenção expira em Junho de 2003, salvo se for prorrogado por um período de, no máximo, dois anos. Consequências financeiras A contribuição da Comunidade para o orçamento administrativo do Acordo internacional dos cereais que inclui as duas convenções está inscrita na rubrica orçamental B7-8210 do orçamento da União Europeia. Conclusões A Comissão propõe ao Conselho que a autorize a, em nome da Comunidade Europeia, votar a favor da prorrogação do período de vigência desta convenção de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2004, nos termos da alínea b) do artigo XXVº da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, desde que a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, ou uma nova convenção sobre o comércio de cereais que a substitua, permaneça em vigor até ao final do período da prorrogação. A prorrogação por dois anos é necessária para que os negociadores da Comunidade na OMC disponham de uma margem de manobra suficiente para realizar os objectivos apresentados pela União no respeitante à concessão da ajuda alimentar. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Comité da Ajuda Alimentar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 181º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] OJ C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 foi concluída pela Comunidade por Decisão 2000/421/CE do Conselho. O Acordo está em vigor até 30 de Junho de 2002, salvo se for prorrogado além dessa data por decisão do Comité da Ajuda Alimentar por um período não superior a dois anos. A prorrogação desse acordo é do interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade na Convenção relativa à Ajuda Alimentar, deve ser autorizada por decisão do Conselho a votar a favor da prorrogação, DECIDE: Artigo único 1. A Comunidade Europeia é favorável à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 por um período adicional de dois anos. 2. A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Comité da Ajuda Alimentar. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio político: Aspectos externos de determinadas políticas comunitárias Actividade: Acordos internacionais em matéria agrícola Designação da acção: Contribuição da Comunidade Europeia para o Conselho Internacional dos Cereais 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES): Artigo B7-821: Acordos internacionais em matéria agrícola 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): 0,517 milhões de euros por ano em DA. 2.2. Período de aplicação: 1.7.2002 a 30.6.2004 2.3. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente 2.4. Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 181º do Tratado, em conjunção com o nº 3 do artigo 300º. Decisão 96/88/CE do Conselho, de 27.1.1996 (JO L 21 de 27.1.1996) e Decisão 2001/C 195/01 do Conselho (JO C 195 de 11.7.2001) 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária Dada a sua importância económica, especialmente no sector agrícola, a CE deve ser representada em acordos internacionais em matéria agrícola, que constituem um meio importante para seguir a evolução global e defender os interesses da Comunidade no que se refere aos produtos em causa. O pagamento das contribuições da CE na sua qualidade de membro permite alcançar os objectivos do Conselho Internacional dos Cereais (CIC). Este Conselho, responsável pela administração dos acordos respeitantes à Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 e à Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, promove os objectivos dos acordos, nomeadamente, a cooperação internacional, a troca de informações estatísticas, a previsão das tendências de mercado, etc. e, no respeitante à Convenção relativa à Ajuda Alimentar, a garantia de que os países em desenvolvimento recebem da União um mínimo de ajuda alimentar. Por conseguinte, é do interesse da CE ser Parte dos acordos. As contribuições dos membros são fixadas numa base anual e devem ser pagas enquanto a CE for Parte dos acordos. É óbvio que se a CE tivesse de realizar por sua própria conta as mesmas acções que as efectuadas pelo CIC, o custo total destas seria muito superior ao custo da sua contribuição de membro. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A contribuição da CE enquanto membro do Conselho Internacional dos Cereais é paga numa base anual. A contribuição é paga enquanto a Comunidade Europeia for signatária do acordo. A Comissão Europeia e os Estados-Membros participam activamente nas actividades do CIC e beneficiam plenamente das vantagens resultantes da sua condição de membro. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B DA em milhões de euros (três casas decimais): 0,517 milhões de euros por ano. 6.2. Cálculo: As despesas decorrentes da aplicação das duas Convenções são abrangidas pelas contribuições anuais de todos os membros da Convenção sobre os cereais. A contribuição de cada membro para cada exercício é fixada proporcionalmente ao número de votos que lhe tenha sido atribuído relativamente ao total dos votos dos membros. O número de votos atribuídos a cada membro é ajustado em função da composição do Conselho no momento em que o orçamento para o exercício em causa é adoptado. O total dos votos da Convenção é de 2000, dos quais 443 são da União Europeia. O custo é de 443x640 £ = 283 520 £ (ou seja, 450 210,40 EUR). A margem provisional indicada no ponto 6.1 destina-se a cobrir as flutuações da libra esterlina e uma eventual alteração dos votos. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> * As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas no interior da dotação financeira concedida à DG responsável pela gestão no âmbito do processo de concessão anual. Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento Os serviços da Comissão participarão activamente nos Comités Administrativos e no Conselho do CIC, responsáveis pela fixação das contribuições orçamentais. É publicado e colocado à disposição dos membros um relatório sobre as reuniões e as decisões nelas tomadas. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Dado o carácter específico da intervenção proposta (prorrogação de uma contribuição da Comunidade para o orçamento administrativo do Acordo Internacional sobre os cereais) e o montante relativamente limitado da soma, não se afigura justificado realizar uma avaliação externa sobre esta matéria. A pertinência e a utilidade de prosseguir uma contribuição para o orçamento administrativo deste acordo serão avaliadas no plano interno, a intervalos regulares, com base na participação activa da Comissão nos Comités de gestão e no Conselho Internacional dos Cereais. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os pagamentos serão efectuados directamente na conta bancária do CIC, mediante pedido escrito, depois de se verificar se o montante pedido corresponde ao montante aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais.