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Document 52002AE0691

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004" (COM(2001) 807 final — 2001/0310 (COD))

    JO C 221 de 17.9.2002, p. 84–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE0691

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004" (COM(2001) 807 final — 2001/0310 (COD))

    Jornal Oficial nº C 221 de 17/09/2002 p. 0084 - 0087


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004"

    (COM(2001) 807 final - 2001/0310 (COD))

    (2002/C 221/19)

    Em 30 de Janeiro de 2002, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 30 de Abril de 2002, tendo sido relator D. Kielman.

    Na 391.a reunião plenária de 29 e 30 de Maio de 2002 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou por 81 votos a favor, 19 votos contra e 10 abstenções o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. Em 2 de Maio de 1992, foi assinado, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, um acordo no domínio do transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias em trânsito. Com a adesão da Áustria à União Europeia, esta regulamentação passou a integrar o direito comunitário. Este acordo instaurou um sistema de ecopontos que expirará em 31 de Dezembro de 2003.

    1.2. Este sistema tem por objectivo reduzir em 60 %, num período de doze anos (1992-2003), as emissões de NOx causadas pelo transporte de mercadorias em trânsito na Áustria efectuado por veículos pesados com um peso máximo autorizado superior a 7,5 toneladas.

    1.3. Teria sido possível pôr termo a este sistema já em 31 de Dezembro de 2000 se, nessa data, se tivesse constatado uma redução de 60 % das emissões de NOx em relação ao ano de referência de 1991.

    1.4. Porém, as análises demonstraram que a redução almejada para fins de 2000 se ficou pelos 55 %, sendo, portanto, inferior à percentagem fixada de 60 %. Por este motivo, o sistema terá de continuar em vigor até 31 de Dezembro de 2003.

    1.5. Outra condição era que o número de passagens não ultrapassasse o limite máximo estabelecido. Anualmente, as viagens dos veículos provenientes dos Estados-Membros nunca poderiam ultrapassar 108 % das efectuadas no ano de referência de 1991.

    1.6. Uma vez que ficou decido manter em vigor o sistema de ecopontos até 31 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu, na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro em Laeken, solicitou, no ponto 58 das suas conclusões, a prorrogação desse sistema a título de solução provisória. Segundo a Comissão Europeia, esta prorrogação corresponde ao objectivo da protecção do ambiente em zonas sensíveis, tais como a região alpina.

    1.7. A Comissão considera esta medida necessária enquanto se aguarda a adopção da proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas, de acordo com o previsto no "Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010".

    1.8. Caso esta proposta-quadro não seja adoptada, prevê-se na presente proposta relativa a 2004 a possibilidade de prorrogar o prazo estabelecido por mais um ano (2005) e no máximo até dois anos (2006). A Comissão considera existir base jurídica para tal.

    1.9. No Anexo I é proposto um número total de ecopontos para os quinze Estados-Membros de 9422488, que coincide com o número de pontos disponibilizados para 2003.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité considera que a proposta da Comissão se alicerça na necessidade de ter em conta, por um lado, a liberdade de circulação de bens e serviços - uma das quatro liberdades fundamentais da UE - e, por outro, a preocupação de proteger o ambiente em regiões sensíveis tais como a região alpina.

    2.2. Foi, aliás, este último ponto de partida que serviu de base à Comissão para a instauração em 1992 do sistema de ecopontos que prevê para os camiões mais poluentes menos ecopontos do que para os camiões menos poluentes.

    2.3. O Comité chama a atenção para o facto de o sistema de ecopontos se aplicar exclusivamente ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. Este sistema é unicamente aplicável a este tipo de tráfego e não é extensivo a outros modos de transporte.

    2.4. O Comité assinala que, na análise da proposta da Comissão, para além dos aspectos ambientais, merecem igualmente atenção as consequências socioeconómicas. Deve, por exemplo, ter-se em linha de conta que, neste momento, ainda não existem alternativas satisfatórias ao trânsito de mercadorias através da Áustria, sobretudo ao nível da qualidade, embora o Protocolo 9 refira que a Comunidade e os Estados-Membros interessados adoptarão medidas destinadas a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias. O Comité propõe, neste contexto, que a Comissão promova a análise de medidas apropriadas para incentivar a procura destes modos de transporte e dirija um apelo insistente a todos os governos nacionais para que desenvolvam o transporte ferroviário combinado, em especial as infra-estruturas e o material de tracção.

    2.5. O Comité observa no regulamento proposto um conflito entre a livre circulação de bens e serviços e a protecção do ambiente como fundamento da preservação da qualidade de vida. Aceita, portanto, como compromisso o facto de a Comissão não ter estabelecido na sua proposta quaisquer limitações ao número de passagens em trânsito autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2004. Nos últimos anos, o limite máximo de 108 % fixado em 1992 para o número de passagens em trânsito tem sido sentido pelo sector dos transportes como constrangedor e injusto, já que os camiões utilizados são afinal cada vez menos poluentes. O Comité constata, por outro lado, que no título da proposta de regulamento se alude à criação de um sistema de ecopontos unicamente a partir de 2004. Considera, pois, que deveria suprimir-se o disposto no n.o 3 do artigo 3.o, porquanto a adopção ou não da proposta-quadro sobre a tarifação do uso das infra-estruturas nele mencionada não constitui base jurídica adequada para permitir a prorrogação automática do sistema de ecopontos para além de 2004. Eventuais prorrogações ulteriores deverão ser decididas de modo casuístico com base em propostas ad hoc da Comissão.

    2.6. O Comité deseja ainda alertar para a situação que surgirá se a adesão dos novos países tiver lugar antes da data de expiração do sistema de ecopontos. Nesta situação, será necessário chegar a acordos individuais sobre o tráfego em trânsito.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité considera um tanto restritivo o número de ecopontos previsto para 2004, constante do Anexo I à proposta da Comissão, de 9422488 para os quinze Estados-Membros no seu conjunto, que coincide, aliás, com o número disponível para 2003, mas admite que, no contexto da proposta, tal número é em si um ponto de partida razoável.

    3.2. O Comité presume que a distribuição pelos Estados-Membros do número disponível de ecopontos para 2004 obedecerá aos mesmos critérios que serviram de base à instauração do sistema em 1992, ou seja, o número efectivo de trajectos de trânsito de 1991.

    3.3. O Comité tem para si que se deveria fazer o possível para oferecer, no mais breve espaço de tempo, ligações ferroviárias de boa qualidade e em quantidade suficiente para prover ao transporte de mercadorias em trânsito, criando assim alternativas reais de transporte a preços acessíveis.

    3.4. O Comité entende que os futuros estudos da Comissão deveriam ter em mente considerações de ordem económica, concorrencial e operacional, associadas à necessidade de tornar o trânsito das mercadorias mais fluido, quer no sentido Sul-Norte como Oeste-Leste.

    3.5. Vê, além disso, como essencial haver, para as regiões sensíveis tais como a região alpina, uma política de transportes coerente que impeça a adopção unilateral de medidas, inadequada face à interdependência dos países envolvidos, designadamente no intuito de evitar desvios de transporte desnecessários.

    3.6. O Comité é, neste caso, a favor de um tratamento diferenciado dos veículos menos poluentes em relação às categorias mais poluentes, que, no seu entender, convinha aplicar tanto à utilização do número de pontos por viagem como ao aspecto fiscal.

    Para tanto, deveria, por exemplo, ser possível desenvolver ao nível europeu um sistema de protecção das regiões sensíveis, em que a escolha do meio de transporte fosse, muito mais do que até aqui, determinada pela sua compatibilidade com o ambiente.

    4. Síntese e conclusões

    4.1. O Comité entende que a proposta de regulamento que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004, apresentada pela Comissão, é aceitável para discussão.

    4.2. Esta proposta deverá ser encarada como uma solução provisória, para 2004 apenas, enquanto não for adoptada a proposta-quadro sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas, de acordo com o previsto no "Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010", desde que o n.o 3 do artigo 3.o seja suprimido por não dispor de base jurídica válida.

    4.3. Alguns dos vários aspectos ventilados na proposta da Comissão merecem os seguintes comentários do Comité:

    - A curto prazo, é necessário concretizar o acordo no atinente à oferta de trajectos de trânsito por caminho de ferro de boa qualidade e em quantidade suficiente para o transporte de mercadorias.

    - É aceitável o compromisso de disponibilizar em 2004 o mesmo número de ecopontos previsto para os quinze Estados-Membros em 2003, bem como de manter inalterada a sua distribuição dentro da UE e de não aplicar a cláusula de 108 %.

    - Defende ainda que os camiões menos poluentes tenham um tratamento diferenciado, também ao nível fiscal, em relação aos camiões que causam mais danos ao ambiente.

    - Para proteger as regiões sensíveis da Europa, é fundamental desenvolver ao nível europeu um sistema em que o grau de compatibilidade ambiental determine, muito mais do que até aqui, a escolha do meio de transporte utilizado.

    Bruxelas, 30 de Maio de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    No decurso do debate, foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração, que recolheram mais de um quarto dos votos expressos:

    Ponto 2.5

    Suprimir os três últimos períodos: "O Comité constata, por outro lado, que no título ... propostas ad hoc da Comissão".

    Resultado da votação

    Votos a favor: 37, votos contra: 41, abstenções: 11.

    Ponto 4.1

    Substituir pelo seguinte: "O Comité entende que a proposta de regulamento que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004, apresentada pela Comissão, ainda que discutível, é aceitável."

    Resultado da votação

    Votos a favor: 30, votos contra: 47, abstenções: 13.

    Ponto 4.4

    3.o travessão: Aditar o seguinte: "(...) Por exemplo, a aplicação do sistema de ecopontos poderia circunscrever-se aos veículos das categorias Euro 0, 1 e 2, enquanto que, para incentivar a sua utilização, os autocarros a partir da categoria Euro 3 poderiam ficar isentos da apresentação de ecopontos.".

    Resultado da votação

    Votos a favor: 45, votos contra: 59, abstenções: 8.

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