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Document 52001PC0677
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1868/94 establishing a quota system in relation to the production of potato starch
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
/* COM/2001/0677 final - CNS 2001/0273 */
JO C 51E de 26.2.2002, pp. 368–369
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata /* COM/2001/0677 final - CNS 2001/0273 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0368 - 0369
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) nº 1868/94 estabelece os contingentes para a produção de fécula de batata e prevê que os mesmos sejam fixados por um período de três anos. Os referidos contingentes expiram no final da campanha de 2001/02. Com base no relatório da Comissão ao Conselho, o presente regulamento visa reconduzir os contingentes actuais para as campanhas de 2002/03, 2003/04 e 2004/05. De acordo com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, incumbe à Comissão apresentar ao Conselho, o mais tardar em 31 de Outubro de 2001, um relatório sobre o regime de contingentação, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. A Comissão relembra, porém, que o Tribunal de Contas publicou recentemente (1 de Outubro) um relatório sobre o sector do amido de cereais e da fécula de batata. Nesse relatório, o Tribunal de Contas faz um certo número de observações e de recomendações, que a Comissão está a estudar em pormenor e às quais pretende dar a devida sequência. Todavia, não será possível terminar a análise e extrair as conclusões necessárias até 31 de Outubro (o que permitiria à Comissão incorporar elementos daí decorrentes e, provavelmente, introduzir alterações no presente relatório e na proposta de regulamento). Por outro lado, a Comissão encomendou um estudo de avaliação do sector do amido e da fécula, que se encontra em fase de elaboração. A Comissão prevê que o relatório final esteja concluído dentro de alguns meses. Deverá, portanto, ter também em conta esse estudo, logo que esteja publicado, e tirar do mesmo as devidas conclusões. A Comissão queria ainda recordar que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1253/1999 do Conselho, prevê que o preço mínimo e o pagamento aos produtores de batata sejam adaptados em caso de decisão sobre a redução final do preço de intervenção para os cereais em função do decidido no âmbito da Agenda 2000 (exame intercalar). 2001/0273 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho [4] fixa os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2000/01 e 2001/02. [4] JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1252/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 15). (2) Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1868/94, há que repartir o contingente para o triénio entre os Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Nesse sentido, devem ser reconduzidos por três anos os contingentes em vigor para a campanha de 2001/02. (3) A Comissão reserva-se o direito de, à luz do relatório do Tribunal de Contas sobre o sector e do estudo de avaliação em curso, apresentar outras propostas apropriadas, relativas ao regime da fécula de batata. (4) Os Estados-Membros produtores devem repartir o seu contingente para o triénio por todas as empresas produtoras de fécula (fecularias) com base nos contingentes estabelecidos para a campanha de 2001/02. (5) As quantidades utilizadas para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2001/02 devem ser deduzidas na campanha de 2002/03 em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94. (6) Quando da alteração do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho [5] pelo Regulamento (CE) nº 1253/1999 do Conselho [6], a terminologia dos pagamentos previstos no artigo 8º foi alterada. Há, portanto, que tornar o presente regulamento conforme com essa terminologia, [5] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1). [6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 18. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1868/94 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2º 1. São atribuídos os contingentes seguintes aos Estados-Membros produtores de fécula de batata abaixo indicados, para as campanhas de 2002/03, 2003/04 e 2004/05: Dinamarca // 168 215 toneladas Alemanha // 656 298 toneladas Espanha // 1 943 toneladas França // 265 354 toneladas Países Baixos // 507 403 toneladas Áustria // 47 691 toneladas Finlândia // 53 178 toneladas Suécia // 62 066 toneladas Total // 1 762 148 toneladas 2. Cada Estado-Membro produtor deve repartir o contingente previsto no nº 1 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante as campanhas de comercialização de 2002/03, 2003/04 e 2004/05, em função dos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2001/02, antes da aplicação de uma eventual correcção em conformidade com o nº 2 do artigo 6º. Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2002/03 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2001/02, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º." 2) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º 1. O mais tardar em 30 de Setembro de 2004 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado de propostas adequadas. Esse relatório tomará em consideração as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido. 2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004 e, subsequentemente, de três em três anos, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37º do Tratado e com base no relatório referido no nº 1, repartirá o contingente trienal pelos Estados-Membros. 3. O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005 e, subsequentemente, de três em três anos, os Estados-Membros notificarão os interessados das normas de atribuição dos contingentes para as três campanhas de comercialização seguintes." 3) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7º Não está sujeita ao regime do presente regulamento a fécula de batata produzida por empresas que não comprem batata à qual tenha sido concedido o pagamento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e que não beneficiem da restituição prevista no artigo 7º do mesmo regulamento." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em ... Pelo Conselho O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA>