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Document 52001PC0677

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

/* COM/2001/0677 final - CNS 2001/0273 */

JO C 51E de 26.2.2002, pp. 368–369 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0677

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata /* COM/2001/0677 final - CNS 2001/0273 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0368 - 0369


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 1868/94 estabelece os contingentes para a produção de fécula de batata e prevê que os mesmos sejam fixados por um período de três anos. Os referidos contingentes expiram no final da campanha de 2001/02.

Com base no relatório da Comissão ao Conselho, o presente regulamento visa reconduzir os contingentes actuais para as campanhas de 2002/03, 2003/04 e 2004/05.

De acordo com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, incumbe à Comissão apresentar ao Conselho, o mais tardar em 31 de Outubro de 2001, um relatório sobre o regime de contingentação, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. A Comissão relembra, porém, que o Tribunal de Contas publicou recentemente (1 de Outubro) um relatório sobre o sector do amido de cereais e da fécula de batata. Nesse relatório, o Tribunal de Contas faz um certo número de observações e de recomendações, que a Comissão está a estudar em pormenor e às quais pretende dar a devida sequência. Todavia, não será possível terminar a análise e extrair as conclusões necessárias até 31 de Outubro (o que permitiria à Comissão incorporar elementos daí decorrentes e, provavelmente, introduzir alterações no presente relatório e na proposta de regulamento).

Por outro lado, a Comissão encomendou um estudo de avaliação do sector do amido e da fécula, que se encontra em fase de elaboração. A Comissão prevê que o relatório final esteja concluído dentro de alguns meses. Deverá, portanto, ter também em conta esse estudo, logo que esteja publicado, e tirar do mesmo as devidas conclusões.

A Comissão queria ainda recordar que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1253/1999 do Conselho, prevê que o preço mínimo e o pagamento aos produtores de batata sejam adaptados em caso de decisão sobre a redução final do preço de intervenção para os cereais em função do decidido no âmbito da Agenda 2000 (exame intercalar).

2001/0273 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho [4] fixa os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2000/01 e 2001/02.

[4] JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1252/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 15).

(2) Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1868/94, há que repartir o contingente para o triénio entre os Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Nesse sentido, devem ser reconduzidos por três anos os contingentes em vigor para a campanha de 2001/02.

(3) A Comissão reserva-se o direito de, à luz do relatório do Tribunal de Contas sobre o sector e do estudo de avaliação em curso, apresentar outras propostas apropriadas, relativas ao regime da fécula de batata.

(4) Os Estados-Membros produtores devem repartir o seu contingente para o triénio por todas as empresas produtoras de fécula (fecularias) com base nos contingentes estabelecidos para a campanha de 2001/02.

(5) As quantidades utilizadas para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2001/02 devem ser deduzidas na campanha de 2002/03 em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94.

(6) Quando da alteração do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho [5] pelo Regulamento (CE) nº 1253/1999 do Conselho [6], a terminologia dos pagamentos previstos no artigo 8º foi alterada. Há, portanto, que tornar o presente regulamento conforme com essa terminologia,

[5] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

[6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1868/94 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

1. São atribuídos os contingentes seguintes aos Estados-Membros produtores de fécula de batata abaixo indicados, para as campanhas de 2002/03, 2003/04 e 2004/05:

Dinamarca // 168 215 toneladas

Alemanha // 656 298 toneladas

Espanha // 1 943 toneladas

França // 265 354 toneladas

Países Baixos // 507 403 toneladas

Áustria // 47 691 toneladas

Finlândia // 53 178 toneladas

Suécia // 62 066 toneladas

Total // 1 762 148 toneladas

2. Cada Estado-Membro produtor deve repartir o contingente previsto no nº 1 pelas empresas produtoras de fécula de batata, para utilização durante as campanhas de comercialização de 2002/03, 2003/04 e 2004/05, em função dos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2001/02, antes da aplicação de uma eventual correcção em conformidade com o nº 2 do artigo 6º. Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2002/03 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2001/02, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º."

2) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

1. O mais tardar em 30 de Setembro de 2004 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado de propostas adequadas. Esse relatório tomará em consideração as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004 e, subsequentemente, de três em três anos, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37º do Tratado e com base no relatório referido no nº 1, repartirá o contingente trienal pelos Estados-Membros.

3. O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005 e, subsequentemente, de três em três anos, os Estados-Membros notificarão os interessados das normas de atribuição dos contingentes para as três campanhas de comercialização seguintes."

3) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

Não está sujeita ao regime do presente regulamento a fécula de batata produzida por empresas que não comprem batata à qual tenha sido concedido o pagamento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e que não beneficiem da restituição prevista no artigo 7º do mesmo regulamento."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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