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Document 52001PC0442

Proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos

/* COM/2001/0442 final - CNS 2001/0169 */

JO C 304E de 30.10.2001, pp. 210–211 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0442

Proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos /* COM/2001/0442 final - CNS 2001/0169 */

Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0210 - 0211


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza Portugal a aplicar uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Nos seus pedidos de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001 relativos às medidas a aplicar ao abrigo do nº 2 do artigo 299º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativamente às regiões ultraperiféricas, Portugal solicita a aplicação à Madeira, para o rum e os licores aí produzidos e consumidos, e aos Açores, para os licores e aguardentes aí produzidos e consumidos, de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, que todavia não poderá ser inferior a 75% da taxa nacional em vigor. Dos elementos apresentados para justificar os referidos pedidos, decorre que essa redução da taxa do imposto especial de consumo, é indispensável para a comercialização nas ilhas em questão dos produtos acima mencionados. Com efeito, atendendo aos custos de produção nas ilhas em questão, resultantes sobretudo de situações relacionadas com a insularidade, tais como as reduzidas dimensões das explorações, as fracas quantidades produzidas, o afastamento, a descontinuidade geográfica e as limitações do mercado local, demonstra-se que o rum, os licores e as aguardentes fabricados nas referidas ilhas se encontram nos mercados locais da Madeira e dos Açores numa posição de concorrência desfavorável em relação às bebidas espirituosas similares importadas ou fornecidas a partir do resto da Comunidade. Por conseguinte, dado que as vendas nos mercados locais absorvem o essencial da produção insular de bebidas alcoólicas, uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo revela-se indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção de rum, de licores e de aguardentes.

Dada a importância de que se reveste a criação para os operadores económicos locais de um clima de segurança jurídica necessário para o desenvolvimento das suas actividades comerciais e, por outro lado, a necessidade de prever um prazo de validade para as derrogações fiscais, a Comissão propõe que se autorize a presente decisão para um período de 7 anos, ficando todavia decidido que, no final de um prazo de 4 anos, Portugal entregará um relatório à Comissão que permita avaliar se as razões que justificaram a concessão de uma taxa reduzida continuam a verificar-se.

Comentário relativo às disposições propostas

O artigo 1º autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos.

O artigo 2º precisa a noção de rum e licores produzidos na Madeira, assim como de licores e aguardentes produzidos nos Açores.

O artigo 3º determina a amplitude da redução.

O artigo 4º determina o período de duração da decisão; será solicitado um relatório de avaliação a fim de apurar se as razões que justificaram a concessão de uma taxa reduzida continuam a verificar-se.

O artigo 5º é puramente formal.

2001/0169 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza Portugal a aplicar uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Nos seus pedidos de 15 de Junho de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001 relativos às medidas a aplicar ao abrigo do nº 2 do artigo 299º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativamente às regiões ultraperiféricas, Portugal refere que a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo na Madeira, para o rum e os licores aí produzidos e consumidos, e nos Açores, para os licores e aguardentes aí produzidos e consumidos, é considerada indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e à comercialização das referidas bebidas. Com efeito, atendendo aos elevados custos de produção dessas actividades, resultantes sobretudo de situações que se prendem com a insularidade, tais como as reduzidas dimensões das explorações, as fracas quantidades produzidas, o afastamento, a descontinuidade geográfica e as limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal imposta sobre o rum, os licores e as aguardentes produzidos nessas ilhas e vendidos praticamente exclusivamente nos respectivos mercados locais, poderá permitir restabelecer a posição concorrencial desses produtos relativamente às bebidas espirituosas similares importadas ou fornecidas a partir do resto da Comunidade e, consequentemente, assegurar a perenidade dos sectores de actividade em questão. Neste caso, o restabelecimento da posição concorrencial implica uma redução da carga fiscal que permita compensar, para as bebidas espirituosas produzidas nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, as desvantagens em termos de concorrência que resultam dos custos de produção e de comercialização mais elevados prevalecentes nessas regiões. Assim, da análise dos dados relativos aos preços de venda das bebidas espirituosas vendidas nas referidas regiões, decorre que uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo da ordem de 75% da taxa nacional portuguesa normal aplicável ao álcool etílico deverá permitir alinhar os preços de venda das bebidas espirituosas produzidas na Madeira e nos Açores pelos das bebidas similares importadas ou fornecidas a partir do resto da Comunidade. Esta medida deverá permitir assegurar a sobrevivência da indústria existente e a sua eventual expansão. Actualmente, as vendas na Madeira e nos Açores das bebidas espirituosas aí produzidas elevam-se a cerca de 360 000 litros por ano e asseguram perto de 130 postos de trabalho directamente relacionados, dos quais 70 sazonais.

(2) Desse modo, afigura-se necessária e justificada a aplicação por Portugal, em derrogação do artigo 90º do Tratado, de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e às aguardentes aí produzidos e consumidos, a fim de não pôr em perigo o respectivo desenvolvimento.

(3) Tendo em conta a importância de que se reveste a criação para os operadores económicos locais de um clima de segurança fiscal. necessário ao desenvolvimento das suas actividades comerciais, e, por outro lado, a necessidade de prever um prazo de validade para as derrogações fiscais, a presente derrogação deve ser concedida por um período de sete anos.

(4) A concessão desse período deve, todavia, ser acompanhada por uma obrigação de apresentação de um relatório intercalar que permita à Comissão avaliar se as razões que justificaram a concessão de uma derrogação fiscal continuam a verificar-se.

(5) A presente proposta de decisão não prejudica uma eventual aplicação das disposições dos artigos 87º e 88º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 90º do Tratado, Portugal fica autorizado a aplicar na região autónoma da Madeira, ao rum e aos licores aí produzidos e consumidos, assim como na região autónoma dos Açores, aos licores e aguardentes aí produzidos e consumidos, uma taxa do imposto especial sobre o consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3º da Directiva 92/84/CEE do Conselho [3].

[3] JO L 316 de 31.10.1992.

Artigo 2º

A derrogação referida no artigo 1º é limitada:

a) à Madeira

- ao rum tal como definido no nº 4, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) n° 1576/89 [4], que possua a denominação geográfica "Rum da Madeira", referida no nº 3 do artigo 5º e no ponto 1 do Anexo II do referido regulamento;

[4] (JO L 160 de 12.6.1989, p.1) regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p.1).

- aos licores tal como definidos no nº 4, alínea r), do artigo 1º do Regulamento (CEE) n° 1576/89, produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardentes de cana-de-açúcar.

b) aos Açores

- aos licores tal como definidos no nº 4, alínea r), do artigo 1º do Regulamento (CEE) n° 1576/89, produzidos a partir de frutos ou de matérias-primas regionais;

- à aguardente de vinho e à aguardente bagaceira com as características e as qualidades definidas no nº 4, alíneas d) e f), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89.

Artigo 3º

A taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo aplicável aos produtos referidos no artigo 1º pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não deve ser inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002 até 31 de Dezembro de 2008. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, Portugal transmitirá à Comissão um relatório que lhe permita avaliar se as razões que justificaram a concessão de uma taxa reduzida continuam a verificar-se.

Artigo 5º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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