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Document 52001PC0259

Proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

/* COM/2001/0259 final - CNS 2001/0114 */

JO C 304E de 30.10.2001, pp. 172–175 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0259

Proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga /* COM/2001/0259 final - CNS 2001/0114 */

Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0172 - 0175


Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

A droga é um fenómeno com numerosas incidências no tecido social, económico e organizativo da nossa sociedade, ameaçando directa ou indirectamente a saúde e a segurança colectiva e individual, bem como a qualidade de vida dos cidadãos. A droga constitui uma das principais preocupações dos cidadãos europeus.

Desde 1990, a União Europeia sustenta a necessidade de uma abordagem global, pluridisciplinar e integrada em matéria de luta contra a droga, fundada em quatro elementos principais: I) redução da procura; II) redução da oferta e luta contra o tráfico ilícito; III) cooperação internacional; e IV) coordenação a nível nacional e a nível da União.

A presente iniciativa da Comissão no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga insere-se assim plenamente numa estratégia global de luta contra a droga, fundada numa abordagem equilibrada entre as medidas de redução da procura e da oferta e a acção contra o tráfico ilícito.

O objectivo do instrumento proposto consiste em combater o tráfico que é a fonte do abastecimento de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas nossas sociedades.

A responsabilidade dos Estados-Membros é essencial em matéria de luta contra o tráfico de droga. Este, porém, envolve frequentemente vários Estados-Membros, pelo que uma intervenção da União Europeia é susceptível de fornecer um valor acrescentado real às políticas nacionais.

A Comissão considera que, para responder ao desafio do tráfico de droga, é necessária uma cooperação estreita entre as diversas autoridades judiciais, policiais e aduaneiras dos Estados-Membros. Para ser eficaz, essa cooperação deve fundar-se num conjunto comum de princípios objectivos, de modo a que o tráfico de droga seja reconhecido como uma infracção penal e seja objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todos os Estados-Membros.

Há também que prever a necessidade de adoptar uma abordagem comum e clara deste problema no contexto do futuro alargamento da União Europeia.

Tanto o Plano de Acção de Viena sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e de justiça [1] como as conclusões do Conselho Europeu de Tampere indicam a necessidade de adoptar, a nível europeu, disposições legislativas complementares contra o tráfico de droga.

[1] JO C 19 de 23.1.1999.

O Parlamento Europeu solicitou igualmente ao Conselho e aos Estados-Membros que adoptassem iniciativas legislativas no domínio da luta contra o tráfico de droga.

A Estratégia Anti-droga da União Europeia (2000-2004) solicita a adopção progressiva de medidas que instaurem regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga. No Plano de Acção "Droga" da União Europeia (2000-2004) solicita-se expressamente à Comissão que proponha medidas visando instituir regras mínimas no que diz respeito aos elementos constitutivos da infracção e às penas aplicáveis ao tráfico de drogas ilícitas.

A Comissão decidiu propor a presente decisão-quadro tendo em vista estabelecer disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga. Esta iniciativa legislativa figura no programa de trabalho da Comissão para 2001 [2] e no painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia [3].

[2] COM (2001) 28 final.

[3] COM (2000) 167 final de 24.3.2000.

Com vista a esta iniciativa, a Comissão realizou um estudo sobre as definições e as sanções em matéria de tráfico de drogas, baseando-se nas respostas dos Estados-Membros ao questionário que lhes foi apresentado em Julho de 2000. Esse estudo foi tornado público.

Os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, tendo em conta a dimensão transnacional desta infracção, pelo que serão melhor realizados pela União Europeia, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A presente decisão-quadro limita-se ao mínimo indispensável para alcançar os referidos fins, não excedendo o que é necessário para o efeito.

A referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, ao seu capítulo VI, que fixa os princípios do direito à justiça, afigura-se oportuna, na medida em que o instrumento proposto se insere plenamente nos princípios enunciados.

1. CONTEXTO JURÍDICO

O artigo 29º do Tratado da União Europeia visa assegurar um elevado nível de segurança para os cidadãos num "espaço de liberdade, segurança e justiça". Este objectivo deverá ser alcançado, nomeadamente, pela prevenção e repressão do tráfico ilícito de droga.

A alínea e) do artigo 31º prevê, por outro lado, a adopção gradual de medidas que estabeleçam regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, entre outros. Por força de uma declaração relativa a este artigo [4], estas disposições não terão como consequência obrigar um Estado-Membro a adoptar penas mínimas, quando o seu sistema judiciário as não preveja.

[4] Declaração nº 8 relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia.

Quanto aos instrumentos jurídicos, a decisão-quadro prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 34º tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Este instrumento permite que os Estados-Membros avancem mais em determinados aspectos do direito penal e da cooperação judiciária.

2. INSTRUMENTOS EXISTENTES NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TRÁFICO DE DROGA

O princípio de uma cooperação formal entre determinados Estados-Membros, que visava, nomeadamente, a luta contra o tráfico de droga, foi enunciado pela primeira vez na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 71º do seu capítulo 6 [5], as partes contratantes comprometem-se "a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas e penais, a exportação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias". Este quadro de cooperação, naturalmente, permanece válido, tanto mais que inclui a vertente da prevenção e a adopção de medidas administrativas, dois aspectos que não são visados na presente decisão-quadro.

[5] JO L 239 de 22.9.2000.

A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen no que se refere ao aspecto repressivo. Dado que o artigo 71º da Convenção de Schengen está abrangido pelo Anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a Islândia e a Noruega, a proposta de decisão-quadro deve ser tratada no âmbito dos procedimentos previstos por este acordo. Pela Decisão 2000/365/CE de 29 de Maio de 2000 [6], o Conselho autorizou o Reino Unido a participar em alguns elementos do acervo de Schengen, em particular no artigo 71º da Convenção Schengen. Por força do nº 2 do artigo 8º desta decisão, considera-se que o Reino Unido notificou de forma irrevogável o Presidente do Conselho, em conformidade com o artigo 5º do Protocolo Schengen, de que deseja participar em todas as propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen em que tenha sido autorizado a participar.

[6] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

Em 17 de Dezembro de 1996 o Conselho adoptou a Acção Comum 96/750/JAI, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga [7]. Esta acção comum constitui um importante passo em frente, pois prevê no seu artigo 1º que os Estados-Membros "envidarão esforços para aproximar as suas legislações, tornando-as compatíveis entre si, na medida em que tal seja necessário para (...) prevenir e lutar contra o tráfico ilícito de droga na UE". Além disso, o artigo 4º compromete os Estados-Membros a assegurar que "as sanções aplicáveis, no quadro dos seus sistemas jurídicos, às infracções graves em matéria de tráfico de droga se situem na escala das penas mais severas aplicáveis a infracções de gravidade comparável". A presente decisão-quadro insere-se plenamente na lógica da acção comum, da qual constitui um desenvolvimento importante no que diz respeito à luta contra o tráfico de droga. Com efeito, baseando-se nas disposições do Tratado da União Europeia, e em especial na alínea e) do artigo 31º e na alínea b) do nº 2 do artigo 34º, a presente iniciativa permite definir disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga. A Comissão considera que esta acção comum não se tornará obsoleta após a adopção da presente decisão-quadro, pois visa numerosos outros aspectos ligados ao desenvolvimento da cooperação entre os serviços policiais e aduaneiros e as autoridades judiciárias com vista a reforçar a eficácia da luta contra o tráfico de droga.

[7] JO L 342 de 31.12.1996.

Em 1996 o Conselho adoptou igualmente outro instrumento: a Resolução de 20 de Dezembro relativa às condenações por infracções graves em matéria de tráfico de droga [8]. Neste texto, solicita-se aos Estados-Membros que procedam de modo a que "as respectivas legislações nacionais prevejam a possibilidade de as infracções graves em matéria de tráfico de droga implicarem penas privativas de liberdade que correspondam às penas privativas de liberdade mais pesadas impostas pelas respectivas legislações penais para os crimes de gravidade comparável". A presente decisão-quadro proposta pela Comissão constitui um instrumento jurídico que vai além do valor político contido na resolução do Conselho. A Comissão entende que, com a adopção da presente decisão-quadro, caducará a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996.

[8] JO C 10 de 11.1.1997.

A fim de intensificar a luta contra o branqueamento do dinheiro do tráfico de droga, o Conselho adoptou em 10 de Junho de 1991 uma directiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais [9]. Estão em curso trabalhos destinados a ampliar e actualizar esta directiva. Por outro lado, a Acção Comum do Conselho de 3 de Dezembro de 1998, adoptada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à definição, detecção, congelamento ou apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime [10], prevê um reforço da cooperação entre Estados-Membros neste domínio. Esta acção comum cobre em especial as actividades ligadas ao tráfico de droga.

[9] JO L 166 de 28.6.1991.

[10] JO L 333 de 9.12.1998.

3. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Artigo 1º - Definições

O artigo 1º contém as definições dos termos utilizados para efeitos da presente decisão-quadro.

1. O nº 1 define o tráfico ilicito de droga como o facto de, sem autorização, vender e comercializar, bem como, com fim lucrativo, cultivar, produzir, fabricar, importar, exportar, distribuir, oferecer, transportar, enviar ou, para efeitos de cessão com fim lucrativo, receber, adquirir e deter estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Esta definição retoma os elementos-chave de uma parte da definição de tráfico contida na Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Esta definição toma igualmente em conta as disposições nacionais relativas à definição das infracções ligadas ao tráfico de droga, analisadas no quadro do estudo levado a efeito pela Comissão, com vista à apresentação da presente proposta de decisão-quadro, sobre as definições, as sanções e a aplicação prática da legislação sobre o tráfico ilícito de droga nos Estados-Membros. Este estudo revela que nenhuma legislação nacional prevê uma definição legal de tráfico de droga enquanto infracção determinada. Existe um certo número de actos, no entanto, proibidos pelas leis nacionais. Os principais actos puníveis pelas legislações nacionais são a produção, a cultura, a extracção, o fabrico, a aquisição, a detenção, a importação, a exportação, o transporte, a venda, a oferta e a cessão ilícita de estupefacientes. O estudo evidenciou também uma importante diferença entre as legislações nacionais e a sua aplicação na prática: na maioria dos Estados-Membros, o toxicómano que vende estupefacientes é, em princípio, legalmente considerado traficante, como qualquer outro vendedor de estupefacientes. Na prática de todos os países, no entanto, o revendedor toxicómano é menos severamente sancionado se realizou o tráfico em razão da sua dependência.

A Comissão deseja sublinhar que propõe uma definição comum que retoma as acções incriminadas em todos os Estados-Membros. Para esta definição são critérios essenciais a noção de fim lucrativo e o facto de agir sem autorização.

Por outro lado, em linha com a jurisprudência de todos os Estados-Membros, a Comissão propõe que se exclua do campo de aplicação da presente decisão-quadro: i) o utente simples que produz, adquire e/ou detém ilegalmente estupefacientes para seu uso pessoal; e ii) o utente que fornece estupefacientes a terceiros sem fim lucrativo (por exemplo, alguém que ceda estupefacientes a pessoas próximas sem realizar ganhos).

Pelo contrário, são abrangidos por esta definição: i) o revendedor que vende ilegalmente com fim lucrativo, implicado num tráfico de proximidade ou numa pequena rede de envergadura limitada; ii) o traficante local, que em princípio dispõe de revendedores no plano local ou que vende a indivíduos que revendem por sua própria conta; e iii) o traficante internacional, que participa num tráfico ou organiza e dirige um tráfico à escala internacional, ou que importa e exporta estupefacientes em grande quantidade.

A definição retomada pela decisão-quadro visa, pois, o tráfico ilícito de droga e, em especial, o tráfico transnacional e as acções realizadas para fins de cessão com intuito lucrativo. Esta definição não especifica o meio de comunicação utilizado (exemplo: telefone, fax, internet) e, por consequência, engloba o tráfico ilícito de droga por meio das tecnologias da informação e das comunicações, em particular a internet. A importância de dispor dos meios necessários para reprimir eficazmente as infracções ligadas à droga no quadro da cibercriminalidade foi sublinhada na comunicação da Comissão "Criar uma sociedade da informação mais segura, reforçando a segurança das infra-estruturas da informação e lutando contra a cibercriminalidade" [11].

[11] COM (2000) 890 final.

2. O nº 2 dá a definição de droga. São abrangidas por esta definição todas as substâncias referidas nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (com as modificações introduzidas pelo protocolo de 1972), de 1971 e de 1988. Esta definição inclui assim os precursores químicos. São ainda abrangidas as substâncias colocadas sob controlo no quadro da Acção Comum 97/396/JAI de 16 de Junho de 1997, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas [12], ou no quadro de disposições nacionais.

[12] JO L 167 de 25.6.1997.

3. O nº 3 diz respeito à definição de pessoa colectiva. A sua redacção deriva de vários instrumentos já acordados a nível da União Europeia, como o Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o segundo protocolo da Convenção relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [13], nomeadamente a alínea d) do seu artigo 1º.

[13] JO C 221 de 19.7.1997.

Artigo 2º - Incriminação

O artigo 2º obriga os Estados-Membros a qualificar como infracção penal o tráfico ilícito de droga, tal como definido no artigo 1º.

Artigo 3º - Instigação, cumplicidade e tentativa

O artigo 3º obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para que seja punível a incitação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer a infracção prevista no artigo 2º. A sua redacção deriva de vários instrumentos já acordados a nível da União Europeia.

Artigo 4º - Sanções

1. O nº 1 obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas nos artigos 2º e 3º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas [14], incluindo penas privativas de liberdade cujo máximo não poderá ser inferior a cinco anos nos casos graves.

[14] A expressão é retomada de um acórdão do Tribunal de Justiça de 21.9.1989 (Processo 68/88, Colect. 1989, p. 2965).

Por força deste nº 1, os Estados-Membros ficam obrigados a prever sanções adequadas à gravidade da infracção e que consistam na privação de liberdade para as infracções graves.

Em conformidade com a natureza do dispositivo da decisão-quadro, que vincula os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar mas deixa-lhes a escolha quanto à forma e aos meios, os Estados-Membros conservam uma certa margem de manobra para adaptar a sua legislação a essas regras e para determinar a natureza e a severidade das sanções aplicáveis, dentro dos limites impostos pela presente decisão-quadro.

A Comissão deseja sublinhar que compete aos Estados-Membros, à luz dos respectivos sistemas jurídicos, fixar os critérios que determinam a gravidade da infracção. Para apreciar o grau de gravidade, são tomados em consideração os elementos de facto como a dimensão do tráfico, a sua frequência, a natureza dos estupefacientes em causa e a importância dos rendimentos extraídos do tráfico. Não é necessário que as sanções impliquem sistematicamente a privação de liberdade. Apenas para as infracções consideradas graves - por exemplo, relativas ao tráfico internacional em grande escala - é que o máximo da pena privativa de liberdade não poderá ser inferior a cinco anos, garantindo-se assim que o juiz disponha de uma pena suficientemente severa em caso de infracções graves. Este nível insere-se dentro dos limites das penas privativas de liberdade previstas por muitas das legislações nacionais.

Por outro lado é de notar que, no caso do branqueamento de capitais, o nível mínimo da pena máxima proposta a nível europeu é de quatro anos. O branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico de droga constitui uma infracção derivada da infracção principal que representa o tráfico de droga, pelo que se afigura proporcionado prever, para o presente instrumento, um nível superior ao previsto para o branqueamento de capitais.

2. O nº 2 obriga os Estados-Membros a prever a perda das substâncias que foram objecto do tráfico, dos instrumentos e bens que serviram para o tráfico e dos produtos e benefícios directa ou indirectamente retirados do referido tráfico. Os termos "perda", "bens" e "produtos" são extraídos do artigo 1º da Convenção do Conselho da Europa de 1990, relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

A Comissão considera que a perda dos rendimentos do tráfico ilícito de droga poderá ser completada por medidas nacionais que permitam afectar estes montantes, no todo ou em parte, a programas relacionados com a repressão do tráfico, a prevenção, a reinserção dos toxicodependentes ou o apoio às suas famílias. Por outro lado, o Parlamento Europeu apoiou esta posição em várias ocasiões, nomeadamente na sua Resolução de 19 de Novembro de 1999 sobre a comunicação da Comissão relativa a um Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) [15].

[15] A5-0063/1999.

O nº 3 prevê que, em complemento ou em alternativa das penas privativas de liberdade, os Estados-Membros possam impor multas, com base nos seus próprios sistemas jurídicos.

Artigo 5º - Circunstâncias agravantes

Este artigo dispõe que os Estados-Membros procedam de modo a que as sanções definidas no artigo 4º sejam agravadas em determinadas circunstâncias. Sempre que esteja preenchida uma das condições enumeradas, o máximo da pena privativa de liberdade não poderá ser inferior a sete anos.

A Comissão deseja sublinhar que a lista de circunstâncias agravantes contida neste artigo não prejudica, de forma alguma, as outras circunstâncias definidas como agravantes na legislação dos Estados-Membros. Esta lista toma em conta as circunstâncias agravantes descritas nas disposições nacionais que foram fornecidas pelos Estados-Membros na resposta ao questionário lançado pela Comissão com vista à apresentação da presente proposta de decisão-quadro. Por outro lado, esta lista retoma também os principais elementos contidos na Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa às condenações por infracções graves em matéria de tráfico de droga [16]. Nesta resolução o Conselho considerava "que os factores a ter em conta em relação às penas privativas de liberdade que poderão ser aplicadas em caso de infracções graves em matéria de tráfico de droga poderão (...) incluir, entre outros: i) a amplitude do tráfico; ii) em que medida a pessoa envolvida tirou proveito do tráfico ilícito de droga; iii) o envolvimento na infracção de um grupo de criminalidade organizada a que pertença o infractor; iv) o poder de controlo que o autor da infracção possui sobre a organização que efectua o tráfico de droga; v) o facto de as vítimas do tráfico serem menores ou estes terem sido utilizados pelo tráfico em causa".

[16] JO C 10 de 11.1.1997.

Compete aos Estados-Membros, à luz dos respectivos sistemas jurídicos, fixar os critérios que determinam a natureza e a gravidade das circunstâncias agravantes. Só se as infracções, tal como definidas nos artigos 2º e 3º, forem consideradas graves e se se verificar pelo menos uma das circunstâncias agravantes contidas neste artigo é que o máximo da pena privativa de liberdade não poderá ser inferior a sete anos. Trata-se, pois, de definir um mínimo da pena máxima.

O nível mínimo da pena máxima é aumentado de dois anos em relação ao previsto no artigo 4º em caso de delitos graves para garantir que o juiz disponha de uma pena suficientemente severa em caso de infracções graves com circunstância(s) agravante(s). Esta diferença de dois anos parece ser proporcionada. Consoante os Estados-Membros, as penas de base são aumentadas entre um terço e 100% em caso de circunstância(s) agravante(s).

As circunstâncias a considerar como agravantes são as seguintes:

1. O autor da infracção referida nos artigos 2º ou 3º tem um papel de relevo na organização do tráfico de droga, quer em virtude do poder exercido directa ou indirectamente, quer em razão do lucro obtido com o tráfico. Visa-se igualmente a pertença do autor da infracção a uma organização criminosa. A noção de organização criminosa encontra-se definida no artigo 1º da Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia [17].

[17] JO L 351 de 29.12.1998.

2. A infracção implica o recurso à violência ou à utilização de armas. Compete aos Estados-Membros definir mais precisamente estas noções.

3. A infracção envolve menores ou pessoas que não estão em condições de exercer a sua vontade. Compete aos Estados-Membros, com base nos seus sistemas jurídicos, definir a noção de menor. Por pessoas que não estão em condições de exercer a sua vontade entende-se, nomeadamente, qualquer pessoa com uma deficiência mental.

4. A infracção ocorre no interior ou na proximidade de escolas, comunidades ou estabelecimentos de lazer para jovens, ou de estruturas de tratamento e reabilitação para toxicodependentes.

5. O autor é médico, farmacêutico, funcionário da justiça, da polícia, das alfândegas, dos serviços penitenciários ou de reinserção social, professor ou educador, ou trabalha num estabelecimento de ensino, e comete a infracção aproveitando-se das suas funções. É evidente que a definição de tráfico ilícito de droga fornecida no artigo 1º da presente decisão-quadro visa expressamente qualquer actividade exercida sem autorização e que, por conseguinte, estas disposições não são aplicáveis às pessoas que agem no quadro de uma autorização.

6. O autor da infracção foi objecto de uma condenação definitiva proferida num Estado-Membro da União por uma ou mais infracções similares. Trata-se, neste caso, do princípio da reincidência, aplicado tendo em conta eventuais condenações nos outros Estados-Membros.

Artigo 6º - Circunstâncias atenuantes

Este artigo prevê que cada Estado-Membro adopte as medidas necessárias para que as sanções previstas no artigo 4º da presente decisão-quadro possam ser atenuadas quando se verifique a condição adiante mencionada, sem prejuízo de outras circunstâncias atenuantes definidas nas legislações nacionais dos Estados-Membros.

O autor da infracção forneceu às autoridades competentes informações úteis, para efeitos das investigações ou da recolha de provas, sobre a identidade dos outros autores ou contribuiu para a detecção das redes de tráfico. A Comissão faz referência ao princípio da colaboração definido na Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional [18]. Incumbe às autoridades competentes definir os critérios que determinarão a natureza das "informações úteis" e prever o nível da redução da pena ou mesmo, eventualmente, consoante os casos, a isenção de qualquer pena. Há disposições deste tipo na maioria dos Estados-Membros.

[18] JO C 10 de 11.1.1997.

No caso da circunstância atenuante a que se refere o artigo 6º, não parece oportuno prever uma disposição paralela à do artigo 5º, desta vez sob a forma de uma redução do nível da pena máxima.

Artigo 7º - Responsabilidade das pessoas colectivas

É igualmente necessário abranger as situações em que há pessoas colectivas implicadas no tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores químicos. Assim, o artigo 7º prevê a possibilidade de responsabilizar uma pessoa colectiva pelas infracções previstas nos artigos 2º e 3º cometidas por sua conta por qualquer pessoa, quer agindo individualmente, quer enquanto membro de um órgão da referida pessoa colectiva. Há disposições deste tipo nas legislações da maior parte dos Estados-Membros.

Além disso, o nº 2 dispõe que uma pessoa colectiva pode igualmente ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa habilitada a exercer esse controlo tornou possível a realização das infracções por conta da mencionada pessoa colectiva. O nº 3 indica que a abertura de um processo contra uma pessoa colectiva não exclui a possibilidade de processos paralelos contra a pessoa singular que tomou parte na realização da infracção pela qual é responsabilizada a pessoa colectiva.

Artigo 8º - Sanções contra pessoas colectivas

O artigo 8º prevê a obrigação para os Estados-Membros de impor sanções às pessoas colectivas, que ficam sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas. Este artigo indica igualmente os outros tipos de sanções que podem ser impostos às pessoas colectivas.

Artigo 9º - Competência e procedimento criminal

Dada a dimensão internacional do tráfico de droga, não é possível dar uma resposta jurídica eficaz a esta infracção se as disposições processuais em matéria de competência e de extradição não constituírem um sistema coerente ao nível da União Europeia, de forma que uma pessoa incriminada não possa escapar à justiça.

O nº 1 define uma série de critérios de atribuição de competência às autoridades judiciárias nacionais com vista ao exercício da acção penal e ao exame dos processos relativos a infracções previstas na presente decisão-quadro. Um Estado-Membro será competente em três casos:

a) Quando a infracção for cometida, no todo ou em parte, no seu território, independentemente do estatuto da pessoa colectiva ou da nacionalidade da pessoa singular implicada (princípio da territorialidade).

b) Quando o autor da infracção for um nacional do referido Estado-Membro (princípio da personalidade activa). Aos Estados-Membros que não prevejam a extradição competirá processar os seus próprios nacionais que sejam autores de infracções cometidas no estrangeiro.

c) Quando a infracção for cometida por conta de uma pessoa colectiva estabelecida no território do referido Estado-Membro.

Dado que nem todos os Estados-Membros reconhecem, na sua tradição jurídica, a competência extraterritorial para todos os tipos de infracções penais, o nº 2, primeiro parágrafo, prevê que possam não aplicar as regras de competência definidas no nº 1 no que diz respeito aos casos referidos nas alíneas b) e c), desde que a infracção tenha sido cometida fora do território do Estado-Membro em questão.

A segunda alínea do segundo parágrafo etabelece que os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da decisão de aplicação deste parágrafo.

O nº 3 tem em conta que certos Estados-Membros não extraditam os seus nacionais e visa evitar que os presumíveis culpados do tráfico de droga escapem à justiça, por ser recusada a sua extradição em razão de serem nacionais de um destes Estados, ao qual é pedida a extradição. Em conformidade com o nº 3, um Estado-Membro que não extradite os seus nacionais deve adoptar as medidas necessárias para se declarar competente em relação às infracções em causa e, se necessário, julgá-las quando estas últimas tenham sido cometidas por nacionais seus fora do seu território.

Artigo 10º - Cooperação entre Estados-Membros

O artigo 10º visa utilizar os instrumentos internacionais de cooperação judiciária de que são partes os Estados-Membros e que deveriam ser aplicáveis às questões que são objecto da presente decisão-quadro. Por exemplo, diversos acordos bilaterais e multilaterais, bem como convenções da União Europeia, contêm disposições relativas à assistência judiciária e à extradição. Este artigo tem igualmente por objectivo facilitar o intercâmbio de informações.

O nº 1 deste artigo insta os Estados-Membros a entreajudarem-se o mais possível no quadro dos procedimentos judiciários e repressivos referentes ao tráfico de droga. O nº 2 dispõe que, quando vários Estados-Membros sejam competentes, se consultem com vista a coordenar a sua acção e, se necessário, a instaurar processos efectivos. Esta disposição indica igualmente que importa utilizar da melhor maneira os mecanismos de cooperação existentes, judiciários e outros, como a Europol [19], o intercâmbio de magistrados de ligação [20], a Rede Judiciária Europeia [21] e a Unidade provisória de cooperação judiciária [22].

[19] JO C 316 de 27.11.1995.

[20] JO L 105 de 27.4.1996.

[21] JO L 191 de 7.7.1998.

[22] JO L 324 de 21.12.2000.

Artigo 11º - Aplicação e relatórios

O artigo 11º diz respeito à aplicação e ao acompanhamento da presente decisão-quadro. O seu nº 1 prevê que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 30 de Junho de 2003. Prevê igualmente que os Estados-Membros comuniquem imediatamente ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito nacional as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro. A Comissão garantirá a articulação entre o acompanhamento e a análise do impacto do dispositivo proposto nesta decisão-quadro, por um lado, e por outro o «Sistema de informação legal» do OEDT, adoptado pelo respectivo Conselho de Administração em 1998. O nº 2 dispõe que os Estados-Membros submeterão à Comissão, de cinco em cinco anos e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2006, um relatório sucinto sobre a aplicação da presente decisão-quadro, para permitir uma avaliação global deste instrumento e, se necessário, propor modificações. Com base nas informações referidas nos nºs 1 e 2 desse artigo, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros das disposições da presente decisão-quadro de cinco em cinco anos e, pela primeira vez, até 30 de Junho de 2007.

Artigo 12º - Entrada em vigor

O artigo 12º dispõe que a presente decisão-quadro entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2001/0114 (CNS)

Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do artigo 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º;

Tendo em conta a proposta da Comissão [23],

[23] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [24],

[24] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando que:

(1) O tráfico ilícito de droga representa uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros.

(2) A necessidade de uma acção legislativa no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga foi reconhecida, nomeadamente, pelo Plano de Acção do Conselho e da Comissão adoptado no Conselho Justiça e Assuntos Internos de Viena em 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [25], as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente a conclusão nº 48, a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004) adoptada no Conselho Europeu de Helsínquia de 10 a 12 de Dezembro de 1999 e o Plano de Acção "Droga" da União Europeia (2000-2004), que recebeu o acordo do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

[25] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3) É necessário adoptar uma definição comum de tráfico ilícito de droga que permita uma abordagem comum a nível da União da luta contra o referido tráfico e, em especial, contra o tráfico transnacional e as acções realizadas para fins de cessão com intuitos lucrativos. Convém, por conseguinte, retomar os elementos chave das definições contidas nas disposições nacionais e nos instrumentos internacionais.

(4) É igualmente necessário adoptar uma abordagem comum dos elementos constitutivos das infracções penais, prevendo uma incriminação comum do tráfico ilícito de droga.

(5) As sanções previstas pelos Estados-membros devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo penas privativas de liberdade. Para apreciar o grau de gravidade, devem ser tomados em conta os elementos de facto como a dimensão e frequência do tráfico, a natureza dos estupefacientes em causa e a importância dos rendimentos extraídos do tráfico. Para as infracções consideradas graves com base nos sistemas jurídicos nacionais, como o tráfico transnacional, por exemplo, o máximo da pena privativa de liberdade não deveria ser inferior a cinco anos, o que permite assegurar que o juiz possa dispor de uma pena suficientemente severa em caso de infracções graves.

(6) Por um lado, há que prever penas agravadas quando no tráfico de droga concorram certas circunstâncias que o tornam ainda mais ameaçador para a sociedade, como por exemplo quando o tráfico se realiza no quadro de uma organização criminal. Por outro lado, há que prever sanções atenuadas quando o autor da infracção tenha proporcionado às autoridades competentes informações úteis, em particular contribuindo para identificar as redes de tráfico.

(7) É necessário tomar medidas que permitam a perda do produto das infracções previstas na presente decisão-quadro.

(8) É conveniente tomar medidas que permitam responsabilizar as pessoas colectivas pelas infracções penais previstas no presente acto cometidas em seu nome.

(9) É igualmente conveniente prever medidas com vista à cooperação entre os Estados-membros a fim de assegurar uma acção eficaz contra o tráfico ilícito de droga.

(10) Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen no sentido do acordo celebrado em 17 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e estes dois Estados [26].

[26] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11) A eficácia dos esforços desenvolvidos para lutar contra o tráfico ilícito de droga depende essencialmente da aproximação das medidas nacionais de aplicação das disposições da presente decisão-quadro.

(12) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no seu capítulo VI - Justiça,

DECIDE:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1. «Tráfico ilícito de droga»: o facto de, sem autorização, vender e comercializar, bem como, com fim lucrativo, cultivar, produzir, fabricar, importar, exportar, distribuir, oferecer, transportar, enviar ou, para fins de cessão com intuito lucrativo, receber, adquirir e deter drogas.

2. «Droga»: todas as substâncias referidas nas seguintes Convenções das Nações Unidas: a) Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 (com as modificações introduzidas pelo protocolo de 1972); b) Convenção de Viena sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971; c) Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. São igualmente visadas as substâncias colocadas sob controlo no quadro da Acção Comum 97/396/JAI de 16 Junho de 1997, com base no artigo K.3 do Tratado sobre a União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas [27], ou no quadro de disposições nacionais.

[27] JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

3. «Pessoa colectiva»: qualquer entidade que possua este estatuto nos termos do direito nacional aplicável, excepto no que se refere aos Estados ou outras entidades públicas no exercício do poder público e no que se refere a organizações internacionais públicas.

Artigo 2º

Incriminação do tráfico de droga

Os Estados-membros adoptam as medidas necessárias para que o tráfico de droga constitua uma infracção penal.

Artigo 3º

Instigação, cumplicidade e tentativa

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que sejam puníveis a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer a infracção prevista no artigo 2º.

Artigo 4º

Sanções

1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 2º e 3º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade cujo máximo não poderá ser inferior a cinco anos nos casos graves.

2. Os Estados-Membros prevêem as medidas necessárias para assegurar a perda das substâncias que foram objecto do tráfico ilícito de droga, dos instrumentos e dos bens que serviram para o tráfico, bem como dos produtos e benefícios directa ou indirectamente extraídos do referido tráfico.

3. Os Estados-Membros prevêem ainda a possibilidade de impor multas, em complemento ou em alternativa das penas privativas de liberdade.

Artigo 5º

Circunstâncias agravantes

1. Sem prejuízo de outras circunstâncias agravantes definidas na sua legislação nacional, os Estados-Membros prevêem, relativamente às infracções previstas nos artigos 2º e 3º, as circunstâncias agravantes seguintes:

a) O autor da infracção desempenha um papel de relevo na organização do tráfico ou a infracção é cometida no quadro de uma organização criminosa;

b) A infracção envolve o recurso à violência ou à utilização de armas;

c) A infracção implica menores ou pessoas que não estão em condições de exercer a sua vontade;

d) A infracção é cometida no interior ou na proximidade de escolas, de comunidades e de estabelecimentos de lazer de jovens, ou de estruturas de tratamento e reabilitação para toxicodependentes;

e) O autor da infracção é médico, farmacêutico, funcionário judicial, da polícia, das alfândegas, dos serviços penitenciários ou de reinserção social, professor ou educador, ou trabalha num estabelecimento de educação, e cometeu a infracção aproveitando-se das suas funções;

f) O autor da infracção foi objecto de uma condenação definitiva proferida num Estado-Membro da União por uma ou mais infracções similares.

2. Sempre que esteja preenchida uma das condições enumeradas no n° 1, o máximo da pena privativa de liberdade não poderá ser inferior a sete anos:

Artigo 6º

Circunstâncias atenuantes

Sem prejuízo de outras circunstâncias atenuantes definidas na sua legislação nacional, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que as sanções adequadas referidas no artigo 4º possam ser atenuadas sempre que o autor da infracção tenha fornecido às autoridades competentes informações úteis, para efeitos do inquérito ou da recolha de provas, sobre a identidade dos outros autores ou tenha contribuído para a detecção das redes de tráfico.

Artigo 7º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções penais previstas nos artigos 2º e 3º, quando estas infracções sejam cometidas em seu nome por qualquer pessoa, quer agindo individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva em questão, que possua:

a) Poder de representação da pessoa colectiva;

b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

c) Autoridade de fiscalização dentro da pessoa colectiva.

2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo da sua parte tenha tornado possível a prática das infracções referidas nos artigos 2º e 3º por um agente ou subordinado, em nome dessa pessoa colectiva.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva, em virtude dos n°s 1 e 2, não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices das infracções referidas nos artigos 2° e 3°.

Artigo 8º

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável nos termos do primeiro e segundo parágrafos do artigo 7º, seja passível de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo multas e, eventualmente, outras sanções, como:

a) Medidas de exclusão de um benefício, fiscal ou outro, ou de uma ajuda pública;

b) Medidas de interdição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Dissolução por decisão judicial;

e) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção;

f) Perda dos bens que foram objecto da infracção e dos produtos e benefícios directa ou indirectamente extraídos da infracção.

Artigo 9º

Competência e procedimento penal

1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2º e 3º, sempre que:

a) A infracção tenha sido cometida, no todo em parte, no seu território;

b) O autor da infracção seja um nacional desse Estado-Membro;

c) A infracção tenha sido cometida em nome de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou apenas aplicar em casos ou circunstâncias específicos, as regras em matéria de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do nº 1, desde que a infracção seja cometida fora do seu território.

Os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da sua decisão de aplicar o primeiro parágrafo, se necessário com indicação dos casos ou circunstâncias específicas em que a decisão se aplica.

3. Os Estados-Membros que, nos termos da sua legislação, não extraditem os seus próprios nacionais, adoptarão as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2º e 3º, quando cometidas por um dos seus nacionais fora do seu território.

Artigo 10º

Cooperação entre Estados-Membros

1. Em conformidade com as convenções, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros acordos aplicáveis, os Estados-Membros prestarão uma assistência mútua tão ampla quanto possível nos processos respeitantes às infracções previstas nos artigos 2° e 3°.

2. Sempre que uma infracção prevista nos artigos 2º e 3º releve da competência de dois ou mais Estados-Membros, estes deverão consultar-se com o objectivo de coordenar a sua acção e, se necessário, instaurar o correspondente processo. Os Estados-Membros utilizarão da melhor forma os mecanismos de cooperação judiciária e outros.

Artigo 11º

Aplicação e relatórios

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro o mais tardar em 30 de Junho de 2003.

Transmitirão imediatamente à Comissão e ao Secretariado-Geral do Conselho o texto das disposições que transpõem para o seu direito nacional as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro.

2. Os Estados-Membros submeterão à Comissão, pela primeira vez, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, e a partir daí todos os cinco anos, um relatório sucinto sobre a aplicação da presente decisão-quadro.

3. Com base nas informações referidas nos nºs 1 e 2, a Comissão elaborará, pela primeira vez, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, e a partir daí todos os cinco anos, um relatório de avaliação sobre a aplicação pelos Estados-Membros das disposições da presente decisão-quadro. Este relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas de modificação da presente decisão-quadro.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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