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Document 52001AE0405

    Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano,a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, ea Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CEE

    JO C 155 de 29.5.2001, p. 39–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0405

    Parecer do Comité Económico e Social sobre:a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano,a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, ea Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CEE

    Jornal Oficial nº C 155 de 29/05/2001 p. 0039 - 0046


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios",

    - a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal",

    - a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano",

    - a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano", e

    - a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CEE"

    (2001/C 155/09)

    Em 17 de Julho de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com os artigos 37.o, 95.o e 152.o, n.o 4, alínea b) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 8 de Março de 2001 (relator: P. Verhaeghe).

    Na 380.a reunião plenária de 28 e 29 de Março de 2001 (sessão de 28 de Março), o Comité Económico e Social adoptou, por 78 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Síntese geral

    1.1.1. As propostas da Comissão resultam de uma reformulação da legislação comunitária sobre:

    - higiene dos géneros alimentícios, tal como consta na Directiva 93/43/CEE do Conselho relativa à higiene dos géneros alimentícios e numa série de directivas que regem a produção e a comercialização de produtos de origem animal;

    - questões de polícia sanitária (saúde animal) relacionadas com a comercialização de produtos de origem animal, constantes numa série de directivas;

    - controlos oficiais dos produtos de origem animal previstos nas directivas vigentes.

    1.1.2. As directivas em apreço (17 no total) foram gradualmente elaboradas desde 1964, tendo evoluído para dar resposta às necessidades do mercado interno, não deixando, porém, de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor. O número de directivas, a combinação de diferentes disciplinas (higiene, polícia sanitária, controlos oficiais) e a existência de diferentes regimes aplicáveis aos produtos de origem animal e outros géneros alimentícios deram origem a uma situação complexa. Esta situação pode ser melhorada mediante a reformulação dos requisitos legais e a separação dos aspectos relativos à higiene dos géneros alimentícios das questões respeitantes à polícia sanitária e aos controlos oficiais.

    1.1.3. As propostas da Comissão desenvolvem uma série de acções anunciadas no anexo do Livro Branco sobre Segurança dos Alimentos(1). A reformulação da legislação vigente permite a adopção de uma política integrada aplicável a todos os géneros alimentícios desde a exploração agrícola até ao ponto de venda ao consumidor, conferindo maior coerência e transparência à própria legislação. Ademais define melhor o papel das diferentes partes intervenientes na cadeia alimentar.

    1.1.4. O princípio que preside à reformulação das regras de higiene é o de que os operadores do sector alimentar são plenamente responsáveis pela segurança dos géneros que produzem. Tal segurança deve ser garantida mediante o respeito das regras de higiene fundamentais (BPH)(2), bem como, para os operadores que não exercem actividades de produção primária, mediante a aplicação dos princípios de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP)(3). Esta concepção é conforme aos critérios preconizados a nível internacional pelo Codex Alimentarius.

    1.1.5. Do exercício de reformulação resultaram quatro propostas de regulamentos relativos à higiene dos géneros alimentícios, às regras específicas aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, aos controlos oficiais e às regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. A estas soma-se uma directiva destinada a revogar a legislação vigente nos sectores acima citados.

    1.1.6. A Comissão considera que o recurso ao instrumento jurídico do regulamento no âmbito da legislação comunitária apresenta uma série de vantagens, nomeadamente a garantia de uma aplicação uniforme no mercado único, uma maior transparência e a possibilidade de uma rápida actualização à luz do progresso técnico e científico.

    1.2. Abordagem integrada

    1.2.1. As regras de higiene que figuram actualmente na Directiva 93/43/CEE são aplicadas à generalidade dos géneros alimentícios, incluindo os de origem animal, actualmente excluídos do seu âmbito de aplicação.

    1.2.2. Ao mesmo tempo, estas regras são revistas a fim de ter em conta as evoluções recentes em matéria de higiene dos géneros alimentícios. Tais disposições revistas aplicam-se a toda a cadeia alimentar "da exploração até à mesa", prevêem a aplicação dos sete princípios do sistema HACCP, tal como definido pelo Codex Alimentarius, bem como a rastreabilidade dos géneros alimentícios e respectivos ingredientes, e fazem referência ao conceito de objectivo de segurança dos alimentos [OSA/FSO(4)].

    1.3. Géneros alimentícios de origem animal

    1.3.1. A simplificação das regras de higiene aplicáveis aos produtos de origem animal induz a reformulação de catorze directivas. Permitiu identificar um conjunto de normas comuns a todos os produtos em causa, eliminando as repetições, sobreposições e incongruências nas directivas em vigor. Manteve, porém, uma série de regras específicas paras as várias categorias de produtos.

    1.3.2. O regulamento comporta as seguintes secções - âmbito de aplicação (venda a retalho e definição dos produtos), aprovação e registo dos estabelecimentos, marcação de salubridade, requisitos pormenorizados, critérios microbiológicos, temperaturas aplicáveis à armazenagem e de transporte, pequenas unidades de produção, importações de países terceiros, qualidade e rotulagem, exclusão de algumas matérias-primas da preparação de produtos transformados.

    1.4. Requisitos de polícia sanitária

    1.4.1. As regras de polícia sanitária são concebidas para evitar a propagação de doenças animais consideradas não transmissíveis ao homem através de produtos de origem animal. Na medida em que tais doenças não têm uma incidência directa sobre a saúde do consumidor, considera-se oportuno separá-las das regras de higiene propriamente ditas.

    1.4.2. É igualmente exigido um elevado nível de protecção neste domínio. A proposta de regulamento precisa, nomeadamente, as doenças animais transmissíveis através de produtos de origem animal e os métodos para eliminar o risco de transmissão.

    1.5. Controlos oficiais

    1.5.1. Em conformidade com as intenções anunciadas pela Comissão no livro branco deverá proximamente ser elaborada uma proposta que estabeleça os princípios gerais que devem ser observados para assegurar a legislação aplicável aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais. A presente proposta de regulamento contempla tão-só o controlo dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana. Estabelece, em particular, a responsabilidade dos serviços oficiais nos Estados-Membros, as medidas a adoptar em caso de risco para o consumidor, a formação dos funcionários controladores, a aplicação de planos de intervenção, o controlo dos produtos importados, as inspecções a cargo da Comissão e as medidas de salvaguarda.

    1.5.2. Cabe recordar a peculiaridade de certos produtos, tais como a carne, que exigem disposições específicas. A revisão dos actuais procedimentos de inspecção para ter em conta os riscos associados às modernas técnicas de produção é actualmente objecto de intensas discussões. A fim de permitir que a Comissão reaja prontamente assim que tais discussões terminarem, a proposta elaborada separadamente apresenta uma descrição exaustiva dos processos de inspecção. Na pendência dos resultados da avaliação científica, as regras actuais continuam a ser aplicadas.

    1.6. A dimensão externa

    A "mundialização" do mercado alimentar suscita crescentes preocupações em matéria de segurança dos alimentos. Os países são particularmente sensíveis aos riscos relativos aos contaminantes microbiológicos ou químicos que devem ser controlados nas fases de produção e transporte dos géneros alimentícios. Esta situação reflecte-se nos acordos e obrigações internacionais, e na importância crescente do papel desempenhado pelas organizações internacionais, tais como o Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional das Epizootias. As propostas da Comissão respondem a este desafio mediante a introdução de requisitos respeitantes à qualidade higiénica dos géneros alimentícios importados que têm em conta as normas e directrizes internacionais em vigor.

    1.7. Carácter evolutivo

    É provável que seja necessário adaptar novamente a legislação dentro de alguns anos em função dos resultados concretos dos programas de autocontrolo pelos produtores, da elaboração de códigos de boas práticas em matéria de higiene, da realização de inspecções e auditorias nos Estados-Membros e de todos os progressos técnicos.

    2. Observações na generalidade

    2.1. As novas propostas da Comissão relativas à higiene dos géneros alimentícios têm, em larga medida, em conta os precedentes pareceres do Comité. Na globalidade, estas propostas representam um notável progresso, que o Comité não pode deixar de aplaudir.

    2.2. O Comité subscreve em particular:

    - os princípios subjacentes às novas propostas (3.o e 12.o considerandos da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178), nomeadamente:

    - princípio de que o produtor é o principal responsável pela segurança dos géneros alimentícios. Cada produtor agrícola é responsável, desde a produção primária até à entrega ao consumidor, da segurança dos produtos sob seu controlo;

    - a abordagem da exploração à mesa;

    - a obrigação de aplicar o sistema de análise de risco e dos pontos críticos de controlo (HACCP) nos sectores interessados e garantir o rastreabilidade;

    - a compatibilidade com os acordos comerciais internacionais;

    - a escolha do regulamento em vez da directiva, na medida em que o primeiro, ao limitar as possibilidades de interpretação dos Estados-Membros, permite uma melhor protecção do consumidor e uma concorrência mais leal entre as empresas (secção IX da exposição de motivos).

    3. Observações na especialidade

    3.1. Higiene dos géneros alimentícios

    3.1.1. Âmbito de aplicação

    O Comité regista com satisfação que os novos regulamentos são aplicáveis a todas as fases da produção e da distribuição dos géneros alimentícios. Em particular, ao arrepio da legislação actual, aplicam-se a todo o sector primário, isto é, aos produtos agrícolas, pecuários, cinegéticos e piscícolas. Considera, porém, que o âmbito de aplicação deveria incluir, de um modo geral, a produção de todos os ingredientes que entram na composição dos géneros alimentícios, incluindo os produtos de origem mineral ou os resultantes de síntese química (devendo o título do artigo 2.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 ser revisto em consonância).

    3.1.2. Definições (artigo 2.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178)

    3.1.2.1. A lista das definições deveria ser completada inserindo as definições de "alimento", "objectivo" e "norma de execução", para além da do termo inglês "requirements", traduzido, consoante os casos, por "disposições" ou "condições", na pendência de uma definição do conceito de "objectivo de segurança dos alimentos".

    3.1.2.2. À guisa de simplificação, mas também para evitar confusões, as definições deveriam alinhar-se com as do Codex Alimentarius, desde que estas últimas tenham sido formuladas ou revistas recentemente, por exemplo: "regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios" e "segurança dos géneros alimentícios".

    3.1.3. Responsabilidade dos operadores do sector alimentar

    3.1.3.1. A formulação do 12.o considerando, primeiro travessão, da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 deveria ser alterada por forma a precisar que a responsabilidade pela segurança dos géneros alimentícios incumbe a cada operador do sector alimentar no atinente à parte da cadeia alimentar abrangida pelas suas actividades, em conformidade com o disposto no artigo 3 "Obrigação geral" da proposta de regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios.

    3.1.3.2. Em particular, o texto (anexo I da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178) deveria acentuar a responsabilidade dos diversos intervenientes na cadeia de produção primária, doravante abrangida pela legislação sobre a higiene dos géneros alimentícios. Os referidos intervenientes, sejam eles do sector agro-químico, produtores de sementes, fabricante de alimentos para animais, veterinários, vendedores e transportadores dos produtos ou exploradores agrícolas, devem, cada um na sua área de competência, proceder de tal forma que os produtos agrícolas colocados no mercado não contenham resíduos biológicos nem químicos em quantidades inaceitáveis. Embora mantendo um nível elevado de protecção da saúde pública, as tarefas administrativas das pequenas empresas e das empresas artesanais devem ser reduzidas ao mínimo possível.

    3.1.4. Aspectos regionais (artigo 4, n.o 4 da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178)

    O Comité, para não serem penalizadas as produções típicas europeias, salienta a necessidade de adaptar as normas de higiene aos respectivos métodos tradicionais bem como à produção das unidades de pequena dimensão de produção, sem que de nenhum modo fique comprometida a segurança dos alimentos. Considera, além disso, que as adaptações imprescindíveis devem ser decididas e acompanhadas ao nível comunitário, a fim de garantir da melhor maneira a protecção da saúde dos consumidores e as condições para uma concorrência equitativa. A Autoridade Alimentar Europeia a instituir podia ter um papel a desempenhar na avaliação científica no que diz respeito a esta matéria.

    3.1.5. Comércio retalhista (artigo 9.o, n.o 2 da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 e anexo II, ponto 2 da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179)

    No entender do Comité, a exclusão do comércio retalhista do âmbito de aplicação dos novos regulamentos não se justifica no caso dos grandes estabelecimentos de distribuição (hipermercados e supermercados) dotados de instalações onde são preparadas enormes quantidades de produtos de origem animal, por exemplo instalações de desmancha. Tais estabelecimentos devem respeitar as regras de higiene específicas.

    3.1.6. HACCP/guias e códigos de higiene (artigos 5.o e 7.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178)

    3.1.6.1. Se, por um lado, é de aplaudir a obrigação imposta aos operadores do sector alimentar de aplicação dos sete princípios do sistema HACCP definidos pelo Codex Alimentarius, importa, por outro, insistir mais no respeito das boas práticas de higiene.

    3.1.6.2. A propósito, o Comité frisa a importância de uma formação adaptada às actividades do pessoal da empresa, porque a segurança dos produtos exige a participação de todos, cada um no nível próprio (anexo II, capítulo XII da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178).

    3.1.6.3. O Comité considera oportuno incitar os Estados-Membros a avaliar as próprias condições de trabalho e de emprego em função do sistema HACCP. Nesse contexto, deverá ser dada atenção particular à consulta dos representantes dos sectores, dos trabalhadores e dos consumidores.

    3.1.6.4. No entender do Comité, a criação de objectivos de segurança dos alimentos (OSA) deveria permitir uma aplicação mais uniforme da legislação sobre a higiene dos géneros alimentícios.

    3.1.6.5. A manutenção de todas as regras de higiene pormenorizadas na proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 aplicáveis aos produtos de origem animal - paralelamente à obrigação de aplicar os princípios do sistema HACCP - deveria ser reconsiderada no termo de um período de adaptação razoável.

    3.1.6.6. Com uma preocupação de uniformidade, os guias de higiene previstos no artigo 7.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178, sejam guias de boas práticas ou guias para a aplicação do sistema HACCP), deveriam inspirar-se nos modelos do Codex Alimentarius. Quando digam respeito a produtos industriais comercializados e/ou fabricados na União Europeia, esses guias deveriam ser elaborados a nível europeu.

    3.1.6.7. Os códigos de boas práticas visam ajudar os actores do sector alimentar a conformarem-se às exigências da legislação sobre higiene e segurança dos produtos alimentares. Por exemplo, os códigos do Anexo I, Capítulo II do projecto de Regulamento (CE) n.o 2001/178 apontam as medidas para uma boa gestão e saúde dos animais designadamente para a correcta utilização dos medicamentos veterinários(5). A este propósito, o Comité entende que o Regulamento deveria indicar, em consulta com todas as partes interessadas, o quadro em que os códigos devem ser desenvolvidos, para garantir que estejam efectivamente reunidas as competências zootécnicas e veterinárias.

    3.1.7. Critérios microbiológicos/temperatura de conservação (artigo 6.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178) - Requisitos de qualidade dos produtos (secção II, ponto 2, alínea j), da exposição de motivos)

    3.1.7.1. O Comité felicita-se que os critérios microbiológicos e a temperatura de conservação previstos nas directivas verticais vigentes sejam revistos e, se necessário, justificados no plano científico, como havia solicitado. Este procedimento permitirá alinhar a legislação europeia com o acordo de comércio internacional sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias [mais conhecido por acordo SPS(6)].

    3.1.7.2. O Comité felicita-se ainda pelo compromisso da Comissão em retirar, logo que possível, da legislação em matéria de higiene as disposições relativas a aspectos de qualidade de carácter não sanitário.

    3.1.8. Rastreabilidade - Registo e aprovação das empresas do sector alimentar (artigos 9.o e 10.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178)

    3.1.8.1. O Comité considera que deve ser possível identificar rapidamente a origem ou reconstruir a história dos alimentos introduzidos no mercado. Para tanto, cada operador do sector alimentar deve poder indicar a origem dos ingredientes ou dos produtos sob a sua responsabilidade. Desta sorte, a rastreabilidade dos alimentos seria assegurada por etapas (ou em cascata) desde a produção primária até ao consumidor final.

    3.1.8.2. O Comité é, pois, favorável à atribuição a cada produtor da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos próprios produtos. Considera que a regulamentação se deve cingir aos princípios e deixar aos produtores, designadamente às pequenas empresas, a escolha dos meios a utilizar para tal fim. Tal abordagem deve permitir enfrentar situações por vezes muito diferentes consoante os sectores e os produtos.

    3.1.8.3. O Comité considera que o registo de todas as empresas da cadeia alimentar representa uma tarefa administrativa considerável que, segundo o caso, pode ser efectuado a nível local, regional ou nacional. O registo das empresas é um elemento de grande importância para a rastreabilidade. Para os produtos transformados, constitui um complemento da indicação do lote de fabricação.

    3.1.8.4. Em princípio, a autorização dos estabelecimentos garante o respeito das boas práticas de higiene. O Comité é favorável à manutenção do processo de autorização para os estabelecimentos que produzem ou transformam produtos "sensíveis" sob o ponto de vista microbiológico, em particular os produtos de origem animal. Todavia, para garantir um nível de segurança uniforme e uma concorrência leal, é indispensável que a Comissão fixe sem ambiguidade os critérios subjacentes à decisão de aprovar ou simplesmente registar um estabelecimento.

    3.1.9. Marca de salubridade (Anexo II, ponto 4, da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179)

    3.1.9.1. Como o próprio nome indica, esta marca atesta as condições sanitárias dos produtos em que é aposta. A marca de salubridade das carnes ou dos moluscos representa, por exemplo, para o consumidor a garantia que os produtos foram submetidos a uma inspecção oficial incidente, à uma, na origem e nas condições sanitárias. O Comité entende que actualmente tal garantia oficial é indispensável.

    3.1.9.2. É outra a razão de ser da marca de salubridade nos produtos transformados, nomeadamente nos produtos de charcutaria e lacticínios. Neste caso, a marca de salubridade garante que o estabelecimento de produção foi autorizado e que respeita as regras sanitárias previstas. Neste sentido, representa um certificado de conformidade para a empresa, idêntico ao emitido pelos organismos de certificação, mas não significa que os produtos tenham sido submetidos a inspecção. Por isso, o Comité considera que a gestão da marca de salubridade para os produtos transformados não incumbe necessariamente à administração. Preconiza que a questão seja aprofundada a fim de determinar os casos em que tal gestão poderá ser confiada a organismos privados reconhecidos.

    3.1.10. Produtos compostos (Anexo I, ponto 8.1, da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179)

    O Comité regista com satisfação que os produtos compostos deixam de estar submetidos às regras de higiene específicas aplicáveis aos produtos de origem animal. Resta, todavia, uma margem para aperfeiçoamento na actual proposta, na medida em que as regras específicas deveriam aplicar-se, em certas circunstâncias, aos produtos compostos (por exemplo, os filetes de peixe panados, que exigem a priori as mesmas precauções de higiene adoptadas para os não panados).

    3.1.11. Exportações para países terceiros (artigo 12.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178)

    O Comité reconhece a necessidade de reforçar a imagem dos géneros alimentícios europeus nos mercados externos, em particular nos países em vias de desenvolvimento. Isto não deve, porém, prejudicar a competitividade das empresas europeias. Por isso, o Comité considera oportuno modular a exigência que os produtos exportados sejam conformes à legislação europeia a fim de ter em conta a situação particular nos países importadores. Por exemplo, a utilização de conservantes não admitidos nos produtos comercializados na Europa pode justificar-se no país importador em razão de condições locais particulares.

    3.1.12. Comitologia (artigo 15.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 e artigo 6.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179) - Entrada em vigor dos novos regulamentos (artigo 17.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178 e artigo 7.o da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179)

    3.1.12.1. O Comité nota com satisfação que se prevê a fusão do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios e do Comité Veterinário Permanente. Se bem que tal não figure na actual proposta, a fusão deverá permitir uma gestão mais simples e coerente.

    3.1.12.2. Além disso, o Comité considera mais lógico prever um breve período de adaptação a partir da data de entrada em vigor dos novos regulamentos, nomeadamente para deixar ao sector primário o tempo de elaborar adequadamente códigos de boas práticas de higiene.

    3.2. Controlos oficiais dos produtos de origem animal (proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0180)

    3.2.1. No entender do Comité este texto não define com suficiente precisão as responsabilidades correspondentes dos Estados-Membros e da Comissão. Já no parecer sobre o "Livro branco sobre a segurança dos alimentos"(7), o Comité Económico e Social sublinhava a importância de uma vigilância eficaz da Comissão sobre a aplicação da regulamentação comunitária.

    3.2.2. Existem ainda demasiados actos comunitários(8) relativos aos controlos veterinários e às regras gerais e específicas aplicáveis aos controlos oficiais. Seria mais claro e prático agrupar todos estes textos.

    3.2.3. O Comité observa que os controlos oficiais ao nível das explorações agrícolas [anexo I, ponto 1, alínea a)] incidem sobre o respeito das regras de higiene e sobre as regras respeitantes ao bem-estar dos animais, aos alimentos para animais e aos resíduos. Quanto aos controlos sobre alimentos para animais, o Comité considera que, no atinente aos produtos manufacturados, deviam ser realizados a montante da exploração agrícola, ao nível da produção.

    3.2.4. As regras sobre a inspecção da carne (anexo II) foram revistas, em particular para atribuir maior importância à inspecção ante mortem, na qual importaria ter em conta os dados relativos à exploração de proveniência dos animais (anexo I, capítulo II, ponto 2, da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0178).

    3.2.5. No entender do Comité, o texto deveria incluir ainda uma referência à legislação harmonizada relativa a produtos de origem animal considerados impróprios para consumo humano em sede de inspecção veterinária.

    3.3. Regras de polícia sanitária relativas ao comércio de produtos de origem animal (proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0181)

    3.3.1. O regulamento em causa tem por objectivo evitar a propagação das doenças animais através dos alimentos de origem animal comercializados nos mercados intracomunitários ou internacionais.

    3.3.2. Com efeito, o texto contém igualmente disposições relativas aos controlos oficiais. O Comité constata, aliás, que, neste domínio, a função de vigilância da Comissão é claramente prevista (artigo 6.o).

    3.3.3. As regras em matéria de saúde animal para a importação de países terceiros sobrepõem-se às contidas na proposta de regulamento que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, suscitando, pois, confusão. Em particular, as primeiras prevêem que, com base em critérios de saúde animal, seja estabelecida uma lista de países terceiros autorizados (artigo 8.o, n.o 1), enquanto as segundas prevêem a criação de uma lista baseada em critérios de higiene (anexo III, ponto 1, da proposta de Regulamento (CE) n.o 2000/0179).

    3.3.3.1. Tais disposições deveriam conjugar-se de modo a obter um único conjunto de regras que discipline, à uma, a saúde pública (higiene) e a animal.

    3.3.4. O Comité regista que os anexos do regulamento em causa contêm informações de grande interesse, em particular o quadro sobre os "Tratamentos para eliminar os riscos sanitários provenientes da carne" e a lista relativa ao "Tratamento para eliminar riscos sanitários provenientes do leite".

    3.3.5. A validação de tais medidas sanitárias a nível internacional facilitaria consideravelmente as trocas internacionais de produtos de origem animal. O Comité encoraja, pois, vivamente a Comissão a validar e a promover tais medidas.

    4. Conclusões

    Em suma, o Comité pretende formular as recomendações seguintes em matéria de regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios.

    4.1. Devem ser aplicadas as mesmas regras de higiene e as mesmas metodologias de controlo em todas as fases da cadeia alimentar, desde a produção primária até à mesa do consumidor final.

    4.2. Todas as matérias-primas e os ingredientes utilizados na produção de alimentos, incluindo substâncias minerais ou as resultantes de síntese química, devem ser abrangidos pelos regulamentos em matéria de higiene.

    4.3. A obrigação imposta aos produtores do sector alimentar de aplicar os sete princípios do sistema HACCP é indispensável, mas há que insistir igualmente na necessidade prévia de respeitar as boas práticas de higiene.

    4.4. Cada explorador é plenamente responsável em cada fase da cadeia alimentar pela segurança dos seus produtos.

    4.5. A rastreabilidade deve ser assegurada em cada etapa (ou "em cascata"), ao longo de toda a cadeia alimentar, tendo em conta o tipo e a dimensão das empresas em causa.

    4.6. Nas propostas em apreço faltam definições essenciais, nomeadamente a de género alimentício. As ditas definições deveriam ser estabelecidas no âmbito da lei geral sobre a alimentação, actualmente em debate, à qual os textos sobre higiene deverão referir-se.

    4.7. As normas fundamentais de segurança devem aplicar-se aos géneros alimentícios regionais e/ou tradicionais, na media em que circulem livremente no mercado único.

    4.8. No que se refere ao comércio retalhista, as instalações onde são preparadas e/ou desmanchadas grandes quantidades de produtos de origem animal devem respeitar as regras de higiene específicas aos produtos em causa.

    4.9. Os géneros alimentícios europeus destinados à exportação para países terceiros devem respeitar as regras pertinentes da legislação do país importador e/ou do Codex Alimentarius. Na falta de tais normas, justifica-se a exigência de conformidade com a legislação europeia.

    Bruxelas, 28 de Março de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) COM(1999) 719 final

    (2) BPH: boas práticas de higiene, tal como definidas no anexo da Directiva 93/43/CEE e no código de prática internacional do Codex Alimentarius.

    (3) HACCP (Hazard Analysis Critical Control Points) = análise do risco e pontos de controlo críticos.

    (4) OSA (objectivo de segurança dos alimentos)/FSO (Food Safety Objective), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da nova proposta de regulamento relativa à higiene dos géneros alimentícios.

    (5) Ver anexo ponto 1.

    (6) Acordo SPS: Acordo sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias (OMS).

    (7) CES 585/2000 - JO C 204 de 18.7.2000.

    (8) Ver anexo, ponto 2.

    ANEXO I

    ao parecer do Comité Económico e Social

    Ponto 1

    Definição de "medicamento veterinário", tal como reza no artigo 1.o da Directiva 65/65/CEE de 26 de Janeiro de 1965 (aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas) e no artigo 1.o da Directiva 81/851/CEE de 28 de Setembro de 1981 (aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários), aplicável igualmente às hormonas (toda a substância ou combinação de substâncias administrada aos animais para modificar as funções fisiológicas).

    Ponto 2

    - A Directiva 89/397/CEE de 14 de Junho de 1989 (controlo oficial dos géneros alimentícios) e a Directiva 93/99/CEE de 29 de Outubro de 1993 (medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios),

    - A Directiva 89/662/CEE de 11 de Dezembro de 1989 (controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno) e

    - A Directiva 90/675/CEE de 10 de Dezembro de 1990, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/78/CE de 18 de Dezembro de 1997 (princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade).

    ANEXO II

    ao parecer do Comité Económico e Social

    Alteração rejeitada

    A seguinte proposta de alteração, que obteve pelo menos um quarto dos votos, foi rejeitada durante os debates:

    Ponto 3.1.2.3

    Aditar novo ponto 3.1.2.3 com a seguinte redacção:

    "Sem pretender alterar os objectivos da proposta de directiva 2000/0182/CE, é necessário verificar a praticabilidade de certas definições e de certas medidas de execução que lhes estão associadas, para prevenir que se gerem situações incomportáveis.".

    Justificação

    Sobretudo as explorações agrícolas primárias e as pequenas empresas artesanais poderão ver-se confrontadas com sérios problemas se a proposta for adoptada na sua forma actual, dado que muitas das definições nela contidas são demasiado abrangentes e que a viabilidade de várias das medidas de execução não foi avaliada na prática.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 24, votos contra: 46, abstenções: 12.

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