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Document 52001AE0404

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos"

JO C 155 de 29.5.2001, p. 32–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE0404

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos"

Jornal Oficial nº C 155 de 29/05/2001 p. 0032 - 0038


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos"

(2001/C 155/08)

Em 22 de Dezembro de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu, de acordo com o disposto nos artigos 37.o, 95.o, 133.o e na alínea b) do n.o 4 do art. 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 8 de Março de 2001, sendo relator T. Verhaeghe.

Na sua 380.a reunião plenária de 28 de Março de 2001, o Comité Económico e Social adoptou por 92 votos a favor, 6 votos contra e 5 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução e antecedentes

1.1. Em 8 de Novembro de 2000, a Comissão aprovou a sua "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos".

1.2. A proposta é um dos elementos principais de um pacote de 84 medidas legislativas sobre os alimentos e a segurança alimentar a propor ao longo dos próximos três anos na sequência do Livro Branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos, adoptado em Janeiro de 2000. O Livro Branco repensa a fundo a política comunitária em matéria de segurança alimentar e responde à crescente ansiedade dos consumidores quanto à segurança dos alimentos.

1.3. O Livro Branco foi analisado no CES, que sobre ele emitiu, em Maio de 2000, um parecer(1) adoptado por ampla maioria.

1.4. Várias das sugestões avançadas no parecer do CES foram incluídas na proposta, nomeadamente a necessidade de dar mais atenção à gestão das crises, a previsão de alguma competência relativamente a aspectos nutricionais, assim como a inclusão da água potável na definição de alimentos e as questões relacionadas com a aquacultura, as pescas e os produtos do mar.

1.5. Convém referir igualmente que o artigo 29.o da proposta reflecte as grandes preocupações do CES quanto a potenciais conflitos entre pareceres científicos comunitários e nacionais, ainda que o CES considere, conforme se diz nas observações na especialidade, que a solução proposta não vai suficientemente longe em dar precedência científica à Agência Alimentar Europeia. O artigo 35.o revela empenho em solucionar os problemas de coordenação entre as autoridades a nível nacional e comunitário, outro ponto considerado prioritário no parecer do CES sobre o Livro Branco.

1.6. As sugestões que não foram seguidas incluem as referentes aos aspectos sociais, que foram remetidas para outros instrumentos jurídicos. O Comité salienta que os pareceres emitidos pela AAE podem influir significativamente em aspectos como a segurança no trabalho, o emprego ou a competitividade industrial e retomará estas questões em futuros pareceres sobre aspectos específicos da segurança dos alimentos.

1.7. Em anteriores debates sobre o tema da criação de uma autoridade alimentar da UE, vários membros levantaram questões como a composição do Conselho de Administração da AAE, salientando, por exemplo, a necessidade de incluir produtores de alimentos primários de modo a deixar bem clara a abordagem integrada da cadeia alimentar. Além disso, foram expressas bastantes dúvidas quanto à capacidade da AAE de comunicar com o público, dadas as verbas limitadas de que dispõe.

1.8. O presente parecer analisará em pormenor a proposta da Comissão, seguindo a subdivisão desta em Capítulo II "Legislação alimentar geral", Capítulo III "Autoridade Alimentar Europeia (AAE)", Capítulo IV "Sistema de alerta rápido, gestão de crises e situações de emergência" e Capítulo V "Procedimentos e disposições finais".

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité louva os esforços desenvolvidos pela Comissão para apresentar o mais rapidamente possível a proposta em apreço. O Comité compromete-se a tratar a proposta de maneira igualmente eficiente e espera que as outras instituições implicadas farão o mesmo, dado o interesse do público por esta problemática e a necessidade de criar o mais rapidamente possível um instrumento comunitário adequado de avaliação de risco neste domínio.

2.2. O Comité lamenta que a revisão das medidas legislativas definidas no Livro Branco seja feita antes da aprovação dos novos princípios e requisitos fundamentais da legislação alimentar da UE e da criação da AAE. Assim, a AAE virá a desempenhar um papel central na evolução futura da legislação alimentar, mas apenas será criada depois da revisão dessas medidas. Em face do calendário anunciado na cimeira de Nice de Dezembro de 2000 (prevendo que a AAE estaria operacional no início de 2002), o Comité apela às instituições comunitárias para que contemplem fazer passar à execução alguns dos elementos da proposta ainda antes dessa data.

2.3. O Comité preconiza um maior uso do regulamento como instrumento jurídico da UE por reforçar a uniformidade na aplicação e contribuir para um melhor funcionamento do mercado único, em benefício tanto dos consumidores como da indústria. No presente caso, porém, o CES não pode deixar de considerar surpreendente o número de conceitos cuja definição é vaga ou inexistente (vejam-se por exemplo, expressões como "sempre que as circunstâncias o permitirem", "numa fase adequada", "organismos representativos", "consulta pública eficaz", no artigo 19.o, "outros factores considerados legítimos para a matéria em consideração", "circunstâncias ou à natureza da medida", n.o 3 do art. 6.o). Dado que o que dispõe o regulamento é directamente aplicável, a redacção vaga poderá gerar problemas de interpretação jurídica e como tal é inaceitável.

2.4. O Comité entende ser necessário definir mais claramente os destinatários dos vários artigos do regulamento. Deveria impedir-se qualquer ambiguidade no tocante às responsabilidades dos Estados-Membros, dos interessados e de outros actores. Um exemplo da confusão a que o regulamento se pode prestar é o artigo 8.o, cujo n.o 1 parece dirigido aos Estados-Membros, ao passo que o n.o 2 parece impor uma obrigação aos produtores de alimentos. A presente proposta não tem suficientemente em conta que os intervenientes na cadeia alimentar são muito diferentes e acusam necessidades diversas no que se refere às normas que devem respeitar, por forma a alcançar o resultado pretendido - nomeadamente produtos alimentares mais seguros. Daí que as PME da cadeia alimentar devido à sua especial situação, devam receber atenção adequada.

2.5. O Comité confessa-se surpreso com o grau de incoerência entre os considerandos, por um lado, e o articulado da proposta de regulamento, por outro. Essa incoerência é injustificada e poderá levar a novos problemas de interpretação. Como exemplo refira-se que no quinto considerando se afirma que os princípios e as definições da legislação alimentar constantes do regulamento deveriam formar uma base comum de medidas reguladoras dos alimentos, ao passo que o artigo 3.o preceitua que as definições dadas só se aplicam "para efeitos do presente regulamento".

2.6. O Comité acolhe favoravelmente a nova abordagem da legislação alimentar comunitária, que privilegia a segurança dos alimentos, mas recomenda que a mesma seja continuamente associada a princípios fundamentais já consagrados em que se baseia muita da regulamentação alimentar, como a liberdade de circulação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a subsidiariedade. Entre os objectivos da legislação alimentar deverá ser incluída não só a segurança alimentar, mas também outros aspectos, desenvolvendo o "modelo alimentar europeu" assente em princípios de qualidade, diversidade e segurança, de harmonia com o afirmado no Conselho de Agricultura de Biarritz.

2.7. O Comité está igualmente convicto de que a ênfase dada, e com que concorda, à protecção dos consumidores respaldará outros objectivos prioritários da UE, tais como um melhor funcionamento do mercado único e a competitividade da indústria alimentar europeia. Só devolvendo a confiança aos consumidores e assegurando uma monitorização, uma rastreabilidade e controlos adequados será possível evitar problemas no funcionamento do mercado único e atitudes neoproteccionistas.

2.8. No que respeita à AAE, o CES reserva-se o direito de expender os seus comentários em maior pormenor logo que a mesma tenha estado em funcionamento por tempo suficiente. Embora as estruturas, os métodos de trabalho e outros aspectos correlatos pareçam ter sido cuidado e exaustivamente planeados, só o funcionamento do novo organismo na prática permitirá avaliar correctamente as suas qualidades e as suas fraquezas. Assim, o Comité insiste em ser incluído entre as instituições europeias que deverão receber os programas de trabalho e os relatórios das actividades da AAE (vd. as observações ao terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 24.o).

2.9. O Comité é de opinião que o conteúdo da proposta de regulamento deveria ser mais um plano de actuação eficaz. Para assegurar que a segurança alimentar permaneça uma prioridade também no CES, o Comité organizará periodicamente avaliações da evolução nesta área, para permitir a permanente participação da sociedade civil organizada e para contribuir para a transparência, o diálogo e a comunicação em relação ao público.

2.10. O CES concorda inteiramente com o termo "Autoridade" escolhido para designar o novo organismo, dado que acentua a intenção clara de que a AAE se torne a pedra angular da futura política comunitária em matéria de segurança alimentar. No entanto, o Comité está consciente das diferentes acepções que o termo "autoridade" pode assumir nas diferentes jurisdições da UE e recomenda, pois, que seja elaborada uma lista das características essenciais desse termo, assim como dos temas específicos sobre os quais o parecer científico da AAE será obrigatório antes de qualquer acto legislativo. A futura AAE deveria ser investida do poder de arbitragem final em caso de pareceres científicos conflituantes ou, pelo menos, gozar de precedência em casos de conflito relacionados com temas do âmbito da sua responsabilidade.

3. Observações na especialidade

Capítulo I: Fim de aplicação e definições

3.1. Artigo 2.o (Definição de "alimento"). A definição dada é bastante abrangente e reflecte a "abordagem integrada" da cadeia alimentar. Todavia, essa definição torna-se bastante mais restrita quanto a determinados aspectos. Ao definir alimentos por exclusão dos medicamentos, a definição corre o risco de não tomar em conta a evolução recente do mercado alimentar. Certos alimentos que alegam terem efeitos benéficos para a saúde (como por exemplo, redução do risco de doença), por vezes considerados idênticos a tratamentos de prevenção, poderiam, por isso mesmo, caber na definição de medicamento em vez de na dos alimentos alegadamente benéficos para a saúde, onde efectivamente deveriam ser inseridos.

3.1.1. O segundo parágrafo da definição não inclui os "complementos alimentares", embora uma directiva vertical sobre a matéria esteja actualmente em processo de co-decisão(2). O Comité recomenda a inclusão deste termo na definição, uma vez que o mesmo provocou no passado dificuldades de classificação, especialmente em relação aos produtos farmacêuticos.

3.2. Artigo 3.o (Outras definições). No n.o 1, é interessante notar que, posto que excluídos da definição de "alimentos", os "alimentos para animais" são considerados parte da legislação alimentar. O CES entende que a utilização destes e outros termos e conceitos nos vários artigos deveria ser verificada de modo a evitar ambiguidades. Também o n.o 3 (operador de empresa do sector alimentar) deveria ser mais explícito, sobretudo tendo em mente a tradução do regulamento para outras línguas e a importante responsabilidade atribuída a esses "operadores", nomeadamente no artigo 10.o O Comité lamenta que não tenha sido aproveitada esta oportunidade para definir conceitos como "indutor em erro" ou "adulteração".

Capítulo II: Legislação alimentar geral

3.3. Artigo 5.o (Objectivos gerais). No n.o 1, caberia incluir o bom funcionamento do mercado único (cf. ponto 2.7. supra). O Comité verifica que questões como a protecção do ambiente e a protecção dos animais são tratadas num regulamento sobre legislação alimentar. Parte do princípio de que estes dois objectivos só se justificam na medida em que são directamente relevantes para a segurança dos alimentos. Por outro lado, coloca-se a questão de saber como a Comissão tenciona assegurar o respeito destes objectivos nos alimentos importados para a Comunidade, tal como disposto no n.o 1 do artigo 16.o ("requisitos que sejam pelo menos equivalentes").

3.4. Artigo 5.o (Objectivos gerais). O n.o 3, ainda que de um modo geral condiga com os princípios do Acordo SPS, está formulado de maneira demasiado vaga, permitindo à UE eximir-se às suas obrigações internacionais sem necessitar de apresentar justificação detalhada.

3.5. Artigo 6.o (Protecção da saúde). Como atrás se referiu (ponto 2.3), a afirmação no n.o 1 de que a protecção da saúde se baseará na análise dos riscos "excepto quando tal não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida" tem de ser esclarecida. A derrogação de um princípio que pode ser considerado como um dos mais importantes da nova abordagem só deveria ser possível em circunstâncias claramente definidas. A referência a "outros factores considerados legítimos para a matéria em consideração" no n.o 3 necessita igualmente de uma definição mais precisa e antecipa-se aos debates actualmente em curso a nível internacional. Na linha do parecer do CES sobre o Livro Branco, deveria decidir-se de que modo esses "outros factores legítimos", tais como o ambiente, a sustentabilidade e o bem-estar dos animais, poderão ser adequada e equilibradamente representados numa política alimentar em que a segurança é o objectivo primário (cf. parecer sobre o Livro Branco, ponto 3.18).

3.6. Artigo 7.o (Princípio da precaução). Não é muito lógico que um princípio que tem merecido a atenção das mais altas instâncias fique por definir no regulamento. Além disso, o conceito de "incertezas científicas", do qual o princípio da precaução parece depender, tem de ser mais concretamente explanado. É um facto universalmente aceite que a "certeza científica" não é uma meta realista neste contexto. A respeito do princípio da precaução, o CES remete para o seu parecer sobre a matéria, adoptado em 12 de Julho de 2000 (vd. o 14.2 das conclusões)(3).

3.7. Artigo 8.o (Protecção dos interesses dos consumidores). O Comité partilha das preocupações fundamentais expressas pela Comissão neste artigo. Não obstante, deveria explicar-se mais pormenorizadamente de que forma se pode garantir que a rotulagem, a publicidade e a apresentação de alimentos não induzam os consumidores em erro. Têm sido realizados numerosos estudos sobre, por exemplo, as necessidades dos consumidores em matéria de rotulagem e os frequentes apelos (cf. as conclusões do Intergrupo de Segurança Alimentar do PE) a uma revisão completa da actual política de rotulagem da UE não foram contemplados na proposta.

3.8. Artigo 9.o (Rastreabilidade). O Comité defende fundamentalmente que a rastreabilidade dos alimentos seja garantida em cada fase - ou em cascata -, desde a produção primária até aos consumidores finais. Parte do princípio de que no contexto da aplicação prática deste princípio nos diferentes sectores alimentares, bem como do impacto financeiro dos respectivos sistemas, há ainda muitas questões em aberto que carecem de clarificação.

3.9. Artigo 12.o (Requisitos de segurança dos alimentos). É preciso clarificar qual é exactamente a relação entre a redacção deste artigo e a directiva sobre a segurança geral dos produtos.

3.10. Entre o artigo 16.o (Alimentos importados para a Comunidade) e o Artigo 17.o (Alimentos exportados da Comunidade) a Comissão deveria considerar a possibilidade da inserção de um artigo sobre os chamados "bens em trânsito". No n.o 1 do art. 16.o, o Comité entende que a formulação "pelo menos equivalentes" deveria ser mais precisa de modo a evitar interpretações diferentes. No que respeita à exportação de alimentos e de alimentos para animais nos termos do artigo 17.o, o CES considera que a mesma deveria fazer-se segundo a legislação e a regulamentação vigentes no país importador, adoptando como critérios mínimos as regras pertinentes do Codex Alimentarius, excepto quando comprovadamente haja risco para a saúde pública.

3.11. Artigo 19.o (Consulta pública). O Comité considera que a redacção deste artigo deveria ser reformulada como segue: "Proceder-se-á a uma consulta pública eficaz de todas as partes interessadas em todas as fases de elaboração da legislação alimentar".

3.12. Artigo 20.o (Informação do público). A comunicação deste tipo de informação potencialmente sensível deveria ser sempre correcta e objectiva. O conceito de "autoridades públicas" (4.a linha) deveria ser adequadamente definido.

Capítulo III: Autoridade Alimentar Europeia

3.13. Artigo 21.o (Atribuições da Autoridade). O Comité acolhe favoravelmente a amplitude das atribuições mas recorda a necessidade de definir prioridades para maior eficiência. Em sua opinião, as atribuições e as responsabilidades da AAE deveriam ser claramente definidas e delimitadas. Deveria evitar-se a extensão das competências da AAE a domínios que poderiam comprometer o desempenho da sua missão principal.

3.13.1. Fiel ao seu parecer sobre o Livro Branco, o Comité apoia a inclusão da nutrição como parte integrante das atribuições da AAE, mas confia que haja limites claros da competência da AAE nesta matéria e que se relacionem com aspectos científicos e segurança alimentar. Programas de promoção da saúde e semelhantes deveriam continuar a ser da competência da Comissão e dos seus serviços especializados.

3.13.2. A responsabilidade da AAE deveria ser mais claramente definida. A proposta de regulamento parece implicar que a AAE é responsável, em última instância, apenas perante a Comissão, o que diverge da recomendação do CES de que a AAE responda igualmente perante o Parlamento Europeu e os Estados-Membros (cf. parecer sobre o Livro Branco, ponto 3.17).

3.13.3. No n.o 3, para garantir que os pareceres da AAE e o papel da ciência na decisão sejam formalmente reconhecidos, o CES considera que a AAE deveria ser consultada durante o processo de decisão para verificar a lógica e a validade científicas das propostas no momento da sua introdução no processo e antes da sua adopção final.

3.14. Artigo 22.o (Tarefas da Autoridade). Na alínea a), o CES considera estar incluído entre as "instituições comunitárias". A alínea l), em conjugação com o artigo 39.o (Comunicação), preceitua que o público será directamente informado pela AAE sobre a avaliação dos riscos de um determinado caso, enquanto os gestores dos riscos comunicarão as medidas legislativas e outras adoptadas para o mesmo caso. Esta disposição suscita questões fundamentais quanto aos meios e à eficácia das comunicações da AAE, que poderiam afectar a sua credibilidade junto do público e, assim, as suas hipóteses de êxito. A AAE deve tornar-se respeitada pela profundidade da sua análise científica, pela qualidade dos seus pareceres e pela rapidez da sua resposta às emergências e terá de conquistar, muito rapidamente, a confiança dos consumidores através dos meios de comunicação existentes. É vital que se extraiam os máximos benefícios da existência de uma autoridade única.

3.15. Artigo 23.o (Órgãos da Autoridade). O Comité vê a alteração da terminologia para os organismos científicos, na alínea d), como podendo originar problemas de clareza para os utilizadores ou ser tida por uma diminuição da autoridade e da capacidade desses mesmos organismos para prestarem adequado apoio técnico-científico ao longo do tempo.

3.16. Artigo 24.o (Conselho de Administração). É necessário clarificar qual será a provável composição do conselho de administração e os procedimentos/critérios a utilizar na selecção dos candidatos. Como atrás ficou dito, o CES salienta a necessidade de incluir no conselho representantes dos operadores primários, secundários e terciários do sector alimentar de maneira a sublinhar a abordagem integrada da cadeia alimentar (cf. ponto 1.7 supra). É de lamentar que nem o CES nem o Comité das Regiões sejam mencionados, embora ambos tenham já provado que a sua contribuição enquanto membros é importante no domínio da segurança alimentar. Nessa linha, o CES chama a atenção para o terceiro parágrafo do n.o 7 deste artigo, em relação com o referido no ponto 2.8 supra.

3.17. Artigo 26.o (Fórum Consultivo), n.o 6, e Artigo 27.o (Comité Científico e painéis científicos), n.o 8. A participação da Comissão (gestora dos riscos) nas reuniões do Fórum Consultivo (assim como nas do Comité Científico, dos painéis científicos e dos grupos de trabalho, nos termos do art. 27.o) deve garantir a consecução do objectivo primordial de manter a nítida separação entre a avaliação e a gestão do risco, para o que deve ser reforçado o n.o 8 do artigo. No n.o 1 deveria prever-se a possibilidade de representantes-adjuntos dos Estados-Membros, dado que é difícil compreender como é que um representante único poderá assegurar uma transmissão adequada de informação e a participação de uma rede nacional tão vasta quanto possível.

3.18. Artigo 27.o (Comité Científico e painéis científicos). O CES gostaria que fosse prevista a possibilidade de organizar grupos de trabalho específicos sobre matérias que não sejam expressamente da competência de nenhum dos painéis previstos. Este artigo deveria prever igualmente a possibilidade de organizar audições. As designações dos painéis deveriam ser mais flexíveis de modo a poderem incluir temas como o impacto da poluição na cadeia alimentar ou a intolerância alimentar. O Comité salienta a necessidade de incluir um grupo de peritos que se ocupe do delicado problema das produções tradicionais e da segurança alimentar.

3.19. Artigo 28.o (Pareceres científicos). Cabe perguntar-se de que modo e por quem será decidido quais dos muitos pareceres que a AAE será chamada a emitir serão considerados prioritários.

3.20. Artigo 29.o (Pareceres científicos contraditórios). O n.o 3 parece afirmar que, em caso de contradição entre os avaliadores dos riscos, a decisão final será tomada pelo gestor dos riscos. Como já foi afirmado no ponto 2.10, o CES considera que nesses casos o árbitro final deve ser a AAE. O n.o 4 não dá uma solução para estes potenciais conflitos e deve ser clarificado.

3.21. Artigo 32.o (Recolha de dados). O CES deveria estar entre as instituições referidas no n.o 6, às quais a AAE deverá comunicar os seus resultados do seu trabalho de recolha de dados.

3.22. Artigo 33.o (Identificação de riscos emergentes). O CES deveria ser incluído entre as instituições a informar sobre os riscos emergentes.

3.23. Artigo 34.o (Sistema de alerta rápido). O CES está ciente das preocupações expressas por diversos Estados-Membros quanto à gestão do sistema de alerta rápido pela AAE. Deveria ser perfeitamente inequívoco aquilo que se entende por "funcionamento diário" deste sistema e quais as atribuições específicas da Comissão e da AAE.

3.24. Artigo 41.o (Consumidores e outros interessados directos) O CES regista o facto de a Comissão ter acolhido a sua recomendação quanto ao diálogo com os consumidores e as partes interessadas, esperando que o texto final possa ser melhorado sendo referido que o diálogo seja assegurado a todos os níveis da cadeia alimentar.

3.25. Artigo 42.o (Adopção do orçamento da Autoridade) e Artigo 44.o (Taxas cobradas pela Autoridade). O Comité entende que a terminologia em certas versões linguísticas deveria ser alterada, para esclarecer que não se trata de taxas ou impostos, mas do custo dos serviços prestados. As taxas a cobrar pelos serviços prestados nunca deverão pôr em risco a independência e a objectividade da AAE. O CES solicita que sejam referidos os serviços pelos quais a AAE poderá vir a receber pagamento.

3.26. Artigo 48.o (Participação de países terceiros). O CES entende que, dada a importância crucial e iminente deste tema, as disposições previstas devem ser mais precisas e concretas.

Capítulo IV: Sistema de alerta rápido, gestão de crises e situações de emergência

3.27. Artigo 53.o (Unidade de crise). Na opinião do CES, o papel da unidade de crise conforme definido neste artigo concentra-se demasiado na gestão de crises após a ocorrência das mesmas, sem referir o aspecto, que o CES considera muito mais importante, da prevenção das crises. A unidade de crise não deveria, pois, ser um organismo a criar apenas depois da emergência de uma crise, mas sim de carácter permanente destinado a contribuir para a prevenção de crises. No caso de uma crise concreta, a unidade poderia ser reforçada com mais pessoal e recursos adicionais.

Capítulo V: Procedimentos e disposições finais

3.28. Artigo 59.o (Processo de mediação). Este artigo parece instituir um procedimento especial de queixa para o comércio livre em casos que tenham que ver com a segurança alimentar. O CES questiona a necessidade deste procedimento e pergunta-se se não seria mais apropriado alterar o procedimento geral.

3.29. Artigo 60.o (Cláusula de revisão). O segundo parágrafo do n.o 1 do art. 60.o afirma que "o Conselho de Administração da Autoridade examinará as conclusões da avaliação efectuada e, se necessário, formulará recomendações à Comissão com vista à introdução de alterações ao nível da Autoridade ou dos seus métodos de trabalho". Porém, não será o próprio conselho de administração o mais habilitado, após um exame cuidadoso das conclusões, para decidir o que fazer a seguir? A redacção actual cria facilmente a impressão de que a AAE é, para todos os efeitos, apenas mais uma divisão da Comissão. O CES entende que esta avaliação deveria ser apresentada também às outras instituições comunitárias, incluindo o CES, e que nas conclusões finais devem ser tidas em conta as observações de todas as instituições.

3.30. Artigo 62.o (Competência da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos). Embora este artigo afirme que o regulamento deve ser aplicado sem prejuízo da "competência atribuída à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos" (AEAM), o CES recorda, como o fez no seu parecer sobre o Livro Branco (ponto 3.17.c), que as relações da AAE com a AEAM serão particularmente importantes, especialmente quando se tratar de produtos difíceis de classificar como alimentos ou como medicamentos. Seria conveniente dispor de mais pormenores sobre o modo como essas relações evoluirão na prática. O CES considera igualmente, nesta mesma linha, que deveria ser inserido um artigo sobre as relações entre a AAE e o Serviço Alimentar e Veterinário de Dublin.

4. Conclusões

4.1. Como atrás ficou dito, o Comité louva os substanciais esforços feitos pela Comissão para elaborar a proposta em apreço, a qual testemunha da grande importância que a Comissão atribui à segurança alimentar. A apresentação de uma estratégia abrangente, com estruturas melhoradas, englobando toda a cadeia alimentar e baseada nos princípios da abertura, da excelência e da transparência apenas pode merecer o aplauso do Comité Económico e Social.

4.2. Contudo, a redacção vaga de certos artigos e princípios, a incoerência entre as várias partes do documento e a falta de clareza quanto à divisão exacta das responsabilidades tornam necessária uma reformulação do regulamento, se se pretende que este atinja os seus objectivos.

4.3. O regulamento deveria apresentar, antes de mais, um plano de actuação eficaz. O verdadeiro desafio consiste em agir melhor do que antes e em aumentar a confiança geral em toda a cadeia alimentar. O CES tenciona seguir de perto a evolução futura das questões relacionadas com a segurança alimentar de modo a garantir que essa evolução se oriente prioritariamente para os resultados e para as medidas preventivas. O CES organizará, assim, avaliações periódicas da evolução nesta área.

4.4. Para permitir a avaliação do progresso realizado na segurança alimentar e verificar se o novo sistema se mostra à altura das expectativas geradas, o CES sublinha a necessidade de definir critérios de avaliação, tais como o aumento ou a diminuição da confiança dos consumidores, a ocorrência e a gestão das crises alimentares, maior cooperação entre os interessados directos, etc.

4.5. Se há um consenso geral sobre a importância da futura AAE, o CES entende que dele se deve extrair a conclusão lógica e conferir à AAE um papel no processo de decisão em matéria alimentar, com a ênfase posta na promoção da coerência científica, sem nunca comprometer quer a sua neutralidade quer uma separação realista entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos. O CES oferece-se para traduzir estes projectos em planos mais concretos e sugere a criação de um grupo de trabalho conjunto sobre esta matéria, envolvendo todas as restantes instituições europeias e os principais interessados.

Bruxelas, 28 de Março de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO C 204 de 18.7.2000, p. 21.

(2) JO C 14 de 16.1.2001.

(3) JO C 268 de 19.9.2000.

ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social

Alteração rejeitada

A seguinte proposta, que recolheu pelo menos 1/4 dos votos, foi rejeitada.

Ponto 3.8

Aditar in fine:

"Há, pois, que definir, quanto aos produtos destinados à alimentação humana ou animal, os limiares críticos das substâncias e componentes que entram nos produtos, de forma a tomar o sistema de rastreabilidade viável e funcional, sobretudo para as PME.".

Justificação

O que se propõe permite uma interpretação razoável do princípio de rastreabilidade, definindo os limiares críticos das substâncias de determinados produtos, para permitir aos operadores cumprirem as respectivas obrigações.

Resultado da votação

Votos a favor: 24, votos contra: 63, abstenções: 3.

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