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Document 52000PC0411
Amended proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 723/97 on the implementation of Member States' action programmes on control of EAGGF Guarantee Section expenditure (presented by the Commission pursuant to Article 250(2)of the EC Treaty)
Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2000/0411 final - CNS 99/0091 */
JO C 337E de 28.11.2000, p. 202–203
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2000/0411 final - CNS 99/0091 */
Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0202 - 0203
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em Abril de 1999, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia (COM(1999) 169 final - 1999/0091 (CNS)). A proposta tem em vista o melhoramento dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia, permitindo que a Comunidade comparticipe nos custos incorridos pelos Estados-Membros, nomeadamente nos casos especiais em que a Comissão solicita aos Estados-Membros que realizem um número de controlos consideravelmente superior à taxa mínima estabelecida noutros regulamentos. O Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável relativamente a esta proposta durante a sua sessão plenária de 13 de Abril de 2000 e votou também duas alterações à proposta da Comissão: A primeira emenda, com vista à alteração da base jurídica do regulamento proposto, do artigo 37º para o artigo 280º do Tratado, não pode ser aceite pela Comissão. No entanto, a Comissão considera que a alteração do Regulamento (CE) nº 723/97 diz apenas respeito a um melhor funcionamento do sistema de controlo das despesas agrícolas, pelo que a base jurídica da proposta deve ser o artigo 37º do Tratado. A segunda emenda, que diz respeito ao novo artigo 5ºA proposto, pretende a) tornar esse artigo mais claro na acepção de que o co-financiamento diz respeito aos custos adicionais incorridos pelo Estado-Membro b) providenciar para que o custo adicional incorrido pela Comissão com a gestão do sistema seja também coberto por esse co-financiamento. A Comissão aceita a primeira parte da segunda emenda, referida na alínea a), mas não pode aceitar a segunda parte da mesma emenda, referida na alínea b), dado que confunde despesas orçamentais operacionais com despesas administrativas. A proposta de alteração inclui, além disso, duas alterações técnicas relacionadas com a renumeração dos artigos do Tratado na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e com a substituição do Regulamento (CEE) nº 729/70 pelo Regulamento (CE) nº 1258/1999. 1999/0091 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo º37, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C 137, 18.5.1999, p. 8. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [3], os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), para evitar e proceder judicialmente contra as irregularidades, e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; [3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (2) Por força do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho [4], a Comunidade participa nas despesas incorridas pelos Estados-membros com a realização de novos programas de acções aprovados pela Comissão, que decorram de novas obrigações comunitárias e se destinem a melhorar a estrutura ou a eficácia dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»; [4] 4 JO L 108 de 25.4.1997, p. 6. (3) Com vista a reforçar os controlos no domínio do FEOGA, secção «Garantia», é conveniente prever uma participação financeira comunitária quando a Comissão exigir excepcionalmente aos Estados-membros que apliquem, em determinados sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior à taxa mínima fixada por outros regulamentos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 723/97 é alterado do modo seguinte. É inserido o seguinte artigo 5ºA: «Artigo 5ºA Dentro do limite das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode, a título do presente regulamento, co-financiar 50% das despesas adicionais incorridas pelos Estados-Membros, nos casos especiais em que a Comissão exigir aos Estados-membros que realizem, em certos sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior à taxa mínima fixada por outros regulamentos. As despesas em questão não podem abranger os custos com o pessoal e as despesas normalmente incorridas segundo o previsto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 .» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente