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Document 52000PC0411

    Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    /* COM/2000/0411 final - CNS 99/0091 */

    JO C 337E de 28.11.2000, p. 202–203 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0411

    Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2000/0411 final - CNS 99/0091 */

    Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0202 - 0203


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em Abril de 1999, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia (COM(1999) 169 final - 1999/0091 (CNS)).

    A proposta tem em vista o melhoramento dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia, permitindo que a Comunidade comparticipe nos custos incorridos pelos Estados-Membros, nomeadamente nos casos especiais em que a Comissão solicita aos Estados-Membros que realizem um número de controlos consideravelmente superior à taxa mínima estabelecida noutros regulamentos.

    O Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável relativamente a esta proposta durante a sua sessão plenária de 13 de Abril de 2000 e votou também duas alterações à proposta da Comissão:

    A primeira emenda, com vista à alteração da base jurídica do regulamento proposto, do artigo 37º para o artigo 280º do Tratado, não pode ser aceite pela Comissão. No entanto, a Comissão considera que a alteração do Regulamento (CE) nº 723/97 diz apenas respeito a um melhor funcionamento do sistema de controlo das despesas agrícolas, pelo que a base jurídica da proposta deve ser o artigo 37º do Tratado.

    A segunda emenda, que diz respeito ao novo artigo 5ºA proposto, pretende

    a) tornar esse artigo mais claro na acepção de que o co-financiamento diz respeito aos custos adicionais incorridos pelo Estado-Membro

    b) providenciar para que o custo adicional incorrido pela Comissão com a gestão do sistema seja também coberto por esse co-financiamento.

    A Comissão aceita a primeira parte da segunda emenda, referida na alínea a), mas não pode aceitar a segunda parte da mesma emenda, referida na alínea b), dado que confunde despesas orçamentais operacionais com despesas administrativas.

    A proposta de alteração inclui, além disso, duas alterações técnicas relacionadas com a renumeração dos artigos do Tratado na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e com a substituição do Regulamento (CEE) nº 729/70 pelo Regulamento (CE) nº 1258/1999.

    1999/0091 (CNS)

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo º37,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C 137, 18.5.1999, p. 8.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [3], os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), para evitar e proceder judicialmente contra as irregularidades, e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências;

    [3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (2) Por força do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho [4], a Comunidade participa nas despesas incorridas pelos Estados-membros com a realização de novos programas de acções aprovados pela Comissão, que decorram de novas obrigações comunitárias e se destinem a melhorar a estrutura ou a eficácia dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»;

    [4] 4 JO L 108 de 25.4.1997, p. 6.

    (3) Com vista a reforçar os controlos no domínio do FEOGA, secção «Garantia», é conveniente prever uma participação financeira comunitária quando a Comissão exigir excepcionalmente aos Estados-membros que apliquem, em determinados sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior à taxa mínima fixada por outros regulamentos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 723/97 é alterado do modo seguinte.

    É inserido o seguinte artigo 5ºA:

    «Artigo 5ºA

    Dentro do limite das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode, a título do presente regulamento, co-financiar 50% das despesas adicionais incorridas pelos Estados-Membros, nos casos especiais em que a Comissão exigir aos Estados-membros que realizem, em certos sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior à taxa mínima fixada por outros regulamentos.

    As despesas em questão não podem abranger os custos com o pessoal e as despesas normalmente incorridas segundo o previsto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 .»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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