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Document 52000PC0242

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

/* COM/2000/0242 final - CNS 2000/0099 */

JO C 274E de 26.9.2000, pp. 109–112 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0242

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) /* COM/2000/0242 final - CNS 2000/0099 */

Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0109 - 0112


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A proposta de decisão do Conselho em anexo representa o instrumento jurídico para a conclusão de um acordo que estabelece a cooperação entre a República de Chipre e a Comunidade Europeia no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000).

2. O n.º 2 do artigo 7.º da Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), prevê que este programa estará aberto à participação da República de Chipre e Malta.

Além disso, segundo a resolução do Conselho de Associação da CE/Chipre de 12 de Junho de 1995, a participação da República de Chipre em programas da Comunidade é um dos elementos da estratégia de pré-adesão a estabelecer para aquele país, de acordo com as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 6 de Março de 1995, e as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12-13 de Dezembro de 1997, que foram confirmadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia, em Dezembro de 1999, no que toca à estratégia de pré-adesão.

Os serviços da Comissão conduziram as negociações com a República de Chipre com base na decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996.

3. De acordo com a decisão do Conselho, o acordo, rubricado em 8 de Fevereiro de 2000, contém os seguintes elementos:

- a República de Chipre participará nas medidas C. "Ajudar as PME a europeizarem e internacionalizarem as suas estratégias, em especial, através de melhores serviços de informação e cooperação" e E. "Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo", em princípio do mesmo modo que os Estados-Membros da Comunidade (artigo 1.º);

- os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção de candidaturas e propostas de projectos-piloto, programas e quaisquer outras medidas deverão ser os mesmos aplicáveis aos organismos e pessoas singulares da Comunidade (artigo 3.º);

- a República de Chipre disponibilizará, se tal for oportuno, as estruturas e os mecanismos apropriados, a nível nacional, necessários à sua participação (artigo 4.º);

- a contribuição financeira anual da República de Chipre será correspondente ao custo da sua participação no programa (Anexo -- Condições Financeiras);

- a responsabilidade pela aplicação do programa caberá a um Comité Conjunto (artigo 6.º); a República de Chipre será também convidada a participar nas reuniões de coordenação que antecedem as sessões periódicas do comité do programa (artigo 7.º);

- o acordo será aplicável durante a vigência do programa (artigo 12.º).

4. O acordo, que foi concebido para a criação de uma estreita cooperação com a República de Chipre no domínio das pequenas e médias empresas (PME), é do interesse da Comunidade.

Representa também uma fase essencial da preparação da República de Chipre para a adesão.

Sendo assim, a celebração do acordo tem uma importância política considerável.

Em termos ideais, deveria entrar em vigor no segundo trimestre de 2000, de modo a que a República de Chipre possa participar nas acções, incluindo os convites à apresentação de propostas, previstas para o resto do ano.

5. Atendendo ao exposto, a Comissão convida o Conselho a adoptar a proposta de decisão em anexo e a notificar as entidades cipriotas competentes de que os procedimentos necessários para a entrada em vigor do acordo foram concluídos em nome da Comunidade Europeia.

2000/0099 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 157.º, em conjugação com o n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO L ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO L ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A resolução do Conselho de Associação da CE/Chipre, de 12 de Junho de 1995, e as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12-13 de Dezembro de 1997, estabeleceram certos elementos de uma estratégia de pré-adesão que inclui a participação da República de Chipre em programas comunitários, conclusões essas confirmadas pelas conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia, de 10-11 de Dezembro de 1999.

(2) A Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), a seguir designado "programa", prevê, no n.º 2 do artigo 7.º, que este programa estará aberto à participação da República de Chipre.

(3) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permite a participação da República de Chipre no programa.

(4) Este acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

O acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) é por esta via aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo é anexado à presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão representará a Comunidade no Comité Conjunto previsto no artigo 6.º do acordo.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho é por esta via autorizado a indicar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, por forma a vincular a Comunidade.

Artigo 4.º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.º do acordo.

Artigo 5.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO DE ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre, que estabelece a cooperação no domínio das pequenas e médias empresas no âmbito do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade"

por um lado, e

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

por outro lado

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 [3], foi criado um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), a seguir designado "programa";

[3] JO L 6 de 10.1.1997, p. 25-31.

CONSIDERANDO que a Decisão 97/15/CE prevê, no n.º 2 do artigo 7.º, a abertura do programa a Chipre;

CONSIDERANDO que a participação da República de Chipre no terceiro programa plurianual constitui um passo significativo na sua estratégia de pré-adesão;

CONSIDERANDO que as partes contratantes têm um interesse comum na cooperação no domínio das pequenas e médias empresas, como parte de uma cooperação mais vasta entre a Comunidade e a República de Chipre e com o objectivo de contribuir para um desenvolvimento dinâmico e homogéneo neste domínio;

CONSIDERANDO, em especial, que a cooperação entre a Comunidade e a República de Chipre, com vista à prossecução dos objectivos fixados pelo programa, no contexto de actividades transnacionais de cooperação que envolvem a Comunidade e Chipre, enriquece, pela sua natureza, o impacto das diferentes acções levadas a cabo em aplicação do programa e reforça a competitividade das pequenas e médias empresas da Comunidade e da República de Chipre;

CONSIDERANDO que as partes contratantes esperam obter, em consequência, benefícios mútuos em resultado da participação da República de Chipre no programa;

CONSIDERANDO que o êxito da cooperação neste domínio implica o empenhamento geral das partes contratantes no sentido de envidar esforços complementares para promover a dimensão europeia no domínio das pequenas e médias empresas,

DECIDIRAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

Domínio da cooperação

A República de Chipre participará no terceiro programa em conformidade, salvo disposição em contrário do presente acordo, com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos pela Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, nomeadamente os artigos 2.º e 7.º, e o anexo, que é parte integrante deste acordo. A República de Chipre participará, especificamente, nas medidas C. "Ajudar as PME a europeizarem e internacionalizarem as suas estratégias, em especial, através de melhores serviços de informação e cooperação" e E. "Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo".

Artigo 2.º

Instituições, organismos e pessoas singulares elegíveis

A elegibilidade das instituições, organismos e pessoas singulares estabelecidos na República de Chipre estará sujeita às regras definidas na Decisão 97/15/CE do Conselho, ou que dela resultem, nomeadamente os artigos 2.º e 7.º, e o anexo.

Artigo 3.º

Procedimentos

As instituições, organismos e pessoas singulares elegíveis estabelecidos na República de Chipre participarão no programa segundo as condições e as regras definidas na Decisão 97/15/EC, ou que dela resultem, nomeadamente os artigos 2.º e 7.º, e o anexo. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção de candidaturas e propostas de projectos-piloto, programas e outras medidas serão os aplicáveis às instituições, organismos e pessoas singulares da Comunidade.

Os projectos e as actividades levados a cabo apenas entre a República de Chipre e a EFTA e Estados do EEE ou qualquer país terceiro, incluindo os que têm um acordo de associação com a Comunidade, a cuja participação o programa se encontre aberto, não serão elegíveis para receber apoio financeiro da Comunidade.

Artigo 4.º

Estruturas nacionais

A República de Chipre disponibilizará, quando oportuno, as estruturas e os mecanismos adequados, a nível nacional, e tomará as medidas necessárias à coordenação e organização, a nível nacional, da execução do programa, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão 97/15/CE do Conselho.

Artigo 5.º

Condições financeiras

Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa, a República de Chipre contribuirá anualmente para o orçamento geral da União Europeia, nos termos e condições definidos no anexo, que constitui parte integrante do presente acordo.

Artigo 6.º

Comité Conjunto

É criado um Comité Conjunto.

O Comité Conjunto será composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da República de Chipre.

O Comité Conjunto será responsável pela aplicação do presente acordo.

A pedido de qualquer uma delas, as partes contratantes trocarão informações e consultarão o Comité Conjunto acerca das actividades abrangidas pelo presente acordo e respectivos aspectos financeiros.

O Comité Conjunto deliberará por acordo.

O Comité Conjunto reunir-se-á a pedido de cada uma das partes contratantes, segundo as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Reuniões de coordenação

Os representantes da Comunidade no Comité Conjunto adoptarão as medidas necessárias para assegurar a coordenação entre a aplicação do presente acordo e as decisões adoptadas pela Comunidade no que diz respeito à execução do programa.

Para facilitar esta coordenação e sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4.º da Decisão 97/15/CE, os representantes de Chipre serão convidados a participar nas reuniões de coordenação, relativas a questões de aplicação do presente acordo, que antecedem as reuniões periódicas do Comité do programa. A Comissão informará a República de Chipre quanto aos resultados dessas reuniões periódicas.

Artigo 8.º

Liberdade de circulação

As partes contratantes envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições em vigor, para facilitar a liberdade de circulação e de residência de todas as pessoas singulares elegíveis para o programa que se desloquem entre a República de Chipre e a Comunidade com o propósito de participar nas actividades abrangidas pelo presente acordo.

Artigo 9.º

Acompanhamento, avaliação e relatórios

Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º da Decisão 97/15/CE, a participação da República de Chipre no terceiro programa plurianual será objecto de acompanhamento e avaliação permanentes, através de uma parceria entre a Comissão e a República de Chipre. Assim, a República de Chipre apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará em qualquer outra actividade específica criada pela Comissão ou tomará outras medidas específicas, definidas com base no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

Línguas utilizadas

Para efeitos dos processos de candidatura, contratos, relatórios e demais actos administrativos relativos ao programa, a língua a utilizar deverá ser uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 11.º

Territórios

O presente acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios nos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições definidas no referido Tratado, e, por outro, ao território da República de Chipre.

Artigo 12.º

Duração

O presente acordo é celebrado por um período igual ao período de duração do programa (até 31 de Dezembro de 2000).

Se o terceiro programa plurianual for revisto, o presente acordo poderá cessar ou ser objecto de renegociação. A República de Chipre será notificada do conteúdo do programa revisto no prazo de um mês a contar da respectiva adopção. No prazo de mais dois meses, ambas as partes contratantes poderão requerer a renegociação ou a cessação do presente acordo. Em caso de cessação, as medidas de ordem prática para fazer face aos compromissos vigentes serão objecto de negociações entre as partes contratantes.

Qualquer parte contratante pode, em qualquer momento, solicitar a revisão do acordo. Para o efeito, apresentará o respectivo pedido à outra parte contratante. As partes contratantes podem endereçar instruções ao Comité Conjunto para que examine esse pedido e, se for caso disso, para que elabore recomendações a elas destinadas, especialmente com vista ao início das negociações.

Se a Comunidade adoptar um novo programa plurianual para as PME, o presente acordo poderá ser renegociado ou renovado, nas condições estabelecidas por ambas as partes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, pelas partes contratantes, da observância dos seus respectivos procedimentos.

Artigo 14.º

Línguas do acordo

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em dinamarquês, neerlandês, inglês, francês, finlandês, alemão, grego, italiano, português, espanhol e sueco, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em ....... de ........ de

(....)

Pela Comunidade Europeia

(....) Pela República de Chipre

ANEXO

Condições Financeiras

1. A República de Chipre contribuirá anualmente para o orçamento geral da União Europeia para cobrir os subsídios ou outros apoios financeiros do programa aos beneficiários cipriotas. Esta contribuição será de:

(i) 40.000 euros para a medida C. "Ajudar as PME a europeizarem e internacionalizarem as suas estratégias, em especial, através de melhores serviços de informação e cooperação";

(ii) 110.000 euros para a medida E. "Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo".

A contribuição anual da República de Chipre, em 2000, será de pelo menos 150.000 euros.

No exercício orçamental de 2000, o montante global dos subsídios ou do apoio financeiro concedido pelo programa aos beneficiários cipriotas não poderá exceder o montante da contribuição acima mencionada.

Caso o montante global dos subsídios ou do apoio financeiro recebido pelos beneficiários cipriotas do programa seja inferior à contribuição, e dado que o ano 2000 é o último em que a participação é possível, a Comissão das Comunidades Europeias restituirá o montante remanescente à República de Chipre.

2. Além da contribuição referida no ponto 1, a República de Chipre pagará, em 2000, 7% da contribuição mínima anual (150.000 euros), o que representa cerca de 10.500 euros, para cobrir as despesas suplementares de carácter administrativo relacionadas com a gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República de Chipre. Este montante não estará sujeito às disposições do parágrafo final do ponto 1.

3. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade aplicar-se-á à gestão da contribuição da República de Chipre.

Após a entrada em vigor deste acordo, a Comissão enviará à República de Chipre um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição, referida nos pontos 1 e 2.

Esta contribuição será efectuada em euros e depositada numa conta bancária da Comissão igualmente em euros.

A República de Chipre pagará a sua contribuição o mais tardar três meses após o envio do pedido. Os atrasos no pagamento da contribuição darão origem ao pagamento, por parte da República de Chipre, de juros de mora sobre o montante em dívida na data do vencimento. A taxa de juro aplicável é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu no mês da data de vencimento para as operações em euros [4], acrescida de 1,5 pontos percentuais.

[4] Taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

4. Se for necessário, tendo em conta os desenvolvimentos do programa, a contribuição da República de Chipre referida nos pontos 1 e 2 poderá ser adaptada pelo Comité Conjunto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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