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Document 52000AC0087

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa»

JO C 75 de 15.3.2000, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0087

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa»

Jornal Oficial nº C 075 de 15/03/2000 p. 0021 - 0021


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa"

(2000/C 75/09)

Em 13 de Janeiro de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu nomear Mario Sepi relator-geral, incumbindo-o de preparar os trabalhos correspondentes.

Na 369.a reunião plenária de 26 e 27 de Janeiro de 2000 (sessão de 26 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 84 votos a favor, 1 contra e 3 abstenções, o parecer seguinte.

1. O Comité aprova a proposta da Comissão de autorizar a República da Áustria a prorrogar a derrogação ao n.o 2 do artigo 28.o da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) que lhe permitia aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, uma taxa reduzida à locação de bens imóveis de utilização residencial.

1.1. O Comité toma nota das razões invocadas pela República da Áustria para requerer a prorrogação (limitada ao período transitório previsto no artigo 28.o L da Sexta Directiva IVA) e partilha da opinião da Comissão de que, tratando-se de locação de bens imóveis de utilização residencial, é de crer que não haverá risco de distorção da concorrência.

2. O Comité aprova igualmente a proposta da Comissão de autorizar a República Portuguesa a prorrogar a derrogação ao n.o 2 do artigo 28.o da Sexta Directiva IVA, que lhe permitia aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, uma taxa reduzida ao sector da restauração.

2.1. Também neste caso, o Comité considera válidos os argumentos da República Portuguesa para a reintrodução da taxa reduzida (limitada ao período transitório previsto no artigo 28.o L da Sexta Directiva IVA) e partilha com a Comissão o entendimento de que, por se tratar de serviços de restauração e a medida se circunscrever a um Estado-Membro, é de crer que não haja risco de distorção da concorrência.

Bruxelas, 26 de Janeiro de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

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